E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITO DE VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRESENÇA DESSA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – TESE REFUTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – QUANTUM DA REPRIMENDA MANTIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITO DE VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRESENÇA DESSA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – TESE REFUTADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – QUANTUM DA REPRIMENDA MANTIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SUBSTI...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:09/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU OZINEY SOARES GOMES – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo ente acusatório. Portanto, a peça acusatória deve descrever com precisão o fato delituoso, sendo, pois, o que basta. Nesse contexto, havendo devida imputação fática, é lícito o reconhecimento de qualificadoras ou majorantes na sentença, mesmo que não tenham sido capituladas expressamente na denúncia.
2. A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada.
3. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
5. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial.
6. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
7. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
8. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
9. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato.
10. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
11. Não estando presentes os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
12. A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ HELLEN MORAIS DO NASCIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III, V E VI DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REFUTADA – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
3. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em questão, especialmente se, durante o interrogatório judicial, o agente confessou espontaneamente o crime, corroborando, dessa forma, a autoria do fato delituoso, nada obstante ela já estivesse evidenciada com a prisão flagrancial.
4. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
5. Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
6. Segundo entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, para incidência da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação.
7. Evidenciada a participação de menor na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, torna-se lícita a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
8. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". De outro lado, não configura "bis in idem" considerar, na primeira fase da dosimetria, a moduladora da natureza da droga e, simultaneamente, na terceira fase, a moduladora da quantidade da droga. Nesse contexto, é possível notar que, na primeira e terceira fases da dosimetria, foram utilizados "fatos" (circunstâncias) diferentes, não se tratando, portanto, de uma dupla punição pelo mesmo fato.
9. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º) e, ainda, a inteligência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. O tráfico de drogas é delito penal que conserva, em sua essência típica, a ideia da lucratividade e mercancia, embora se saiba que o crime se caracterize mesmo sem o objetivo de lucro. Diante disso, não é possível que seja aplicada, nessa modalidade típica, a agravante estampada no art. 62, IV do Código Penal, cuja incidência deve ser adstrita aos delitos penais que não contemplam em suas respectivas estruturas típicas o objetivo de lucro ou a recompensa, o que não é o caso do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU OZINEY SOARES GOMES – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, III E V DA LEI DE DROGAS – TESE NÃO ACOLHIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:25/05/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Em face do princípio constitucional da ampla defesa e para a facilitação do acesso à Justiça, não há falar em inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, mormente quando o recurso é interposto tempestivamente, nos exatos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 132/09;
II A fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento da pena é devida quando a pena imposta não ultrapasse 04 (quatro) anos de detenção, como ocorre in casu.
Recurso ministerial, ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DEVIDA – DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
I Não há que falar em desclassificação para uso pessoal, quando suficientes os elementos que comprovam a traficância;
II Cabível a redução da pena base, quando mal sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, eis que estas não podem ser consideradas como desfavoráveis ao réu de maneira genérica e abstrata;
III Devido o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, a prática do tráfico em "boca de fumo" por si só não é elemento suficiente para acarretar o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois não pode isoladamente caracterizar dedicação à atividade criminosa, mormente se considerada a quantidade de droga apreendida - 23g de crack. Precedentes STJ;
IV Como a pena definitiva aplicada a agente é inferior a quatro anos e comprovados os demais requisitos legais, é possível o seu cumprimento no regime prisional inicial aberto;
V Não faz o réu jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não restarem devidamente preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Recurso Defensivo, ao qual se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Em face do princípio constitucional da ampla defesa e para a facilitação do acesso à Justiça, não há falar em inconstitucionalidade da norma que concede prazo em dobro para recorrer à Defensoria Pública Estadual, mormente quando o recurso é interposto tempestivamente, nos exatos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 8...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:12/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO.
O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO.
O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever.
O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em leg...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE TELEFONIA – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – MULTA APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL – ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo ou da penalidade imposta quando for devidamente observado pelo órgão de defesa do consumidor – PROCON – o devido processo legal administrativo, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 18, do Decreto Federal 2.181/97.
A aplicação da multa por infringência aos direitos do consumidor depende tanto da atuação do legislador quanto do juízo discricionário da autoridade competente, a qual poderá levar em consideração diversos fatores, dentre eles, a condição econômica do infrator.
A fixação de multa em valor irrisório não é suficiente para atender à sua finalidade, que é a de punir o fornecedor de serviços e desestimular a repetição da infração.
Inexiste a necessidade de manifestação expressa de todas as teses e dispositivos legais invocados pelo apelante, uma vez que o julgador deve decidir a matéria trazida à apreciação, examinando adequadamente as questões ventiladas.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE TELEFONIA – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO E NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – MULTA APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL – ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo ou da penalidade imposta quando for devidamente observado pelo órgão de defesa do consumidor – PROCON – o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR – ASTREINTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1.Mesmo em se tratando de discussão envolvendo matéria de ordem pública deve, inicialmente, passar pelo crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância.
2.Quando se trata de "provvedimenti d'urgenza", e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipatória, pena de se negar vigência, sobretudo, à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
3. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
4.A aplicação da multa diária deve ser feita em patamar razoável e proporcional, sob pena de desatender a finalidade para a qual foi criada e transformar-se em verdadeira fonte de enriquecimento sem causa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR – ASTREINTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1.Mesmo em se tratando de discussão envolvendo matéria de ordem pública deve, inicialmente, passar pelo crivo do juízo singular, sob pena de supressão de instância.
2.Quando se trata de "provvedimenti d'urgenza", e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipatória, pena de se negar vigência, sobretudo, à garantia constitucional do ace...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 297, CAPUT, DO CP E ART.244-B, DO ECA – CONDENAÇÃO AFASTADA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS – ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
A ausência de provas judiciais afasta a condenação, que não pode ser ancorada em confissão extrajudicial.
Embora a corrupção de menores seja delito formal, não há como se admitir a mantença da condenação do agente sem que o órgão acusador tenha descrito na denúncia de que forma se deu referido delito e, ainda, a menor não tenha sido representada pela prática de ato infracional análogo ao delito de estelionato, o que torna a conduta atípica.
Sendo a pena para o delito de estelionato e tentativa de estelionato em continuidade delitiva fixada em patamar inferior a 4 anos, fixa-se o regime prisional inicial e aplica-se o artigo 44, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 297, CAPUT, DO CP E ART.244-B, DO ECA – CONDENAÇÃO AFASTADA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS – ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO – CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL.
A ausência de provas judiciais afasta a condenação, que não pode ser ancorada em confissão extrajudicial.
Embora a corrupção de menores seja delito formal, não há como se admitir a mantença da condenação do agente sem que o órgão acusador tenha descrito na denúncia de que forma se deu referido delito e, ainda,...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º I E II DO CP – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MENORIDADE E CONFISSÃO RECONHECIDAS SEM REDUÇÃO DA PENA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, desse modo, a pena fica reduzida ao patamar mínimo.
Apesar de reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, como a pena já se encontra em patamar mínimo, impossível sua redução, a teor do estabelecido na Súmula 231 do STJ.
Se a pena é superior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º I E II DO CP – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MENORIDADE E CONFISSÃO RECONHECIDAS SEM REDUÇÃO DA PENA – SÚMULA 231 DO STJ – MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta t...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE DANILO – PEDIDO DE LIMINAR PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PRETENSÃO REFUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O apelante permaneceu preso durante a instrução do processo e assim foi mantido quando da prolação da sentença condenatória, e considerando que a defesa não trouxe qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, situação que, pelo contexto apresentado, impede o reexame de tal questão, por já ter sido ela objeto de exame em remédio constitucional anteriormente impetrado, sem que tenha havido alteração fática.
II – Considerando que o Defensor Público que patrocinou a defesa do apelante durante a fase judicial apresentou suas alegações derradeiras em forma de memoriais, carece de veracidade a alegação defensiva pertinente à inobservância dos princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de apresentação de alegações finais.
III – Não é o caso de reconhecimento do instituto do erro de tipo, pois para sua adequação, necessário se faz que o autor não tenha consciência do caráter ilícito de sua conduta, situação que restou comprovada nos autos a prática do tráfico de drogas.
IV - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição por ausência de provas.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DA APELANTE CARLA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - NEGADO – PLEITO PARA O AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO – ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ – DESCALHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO PARA O ABERTO FORMULADO PELA APELANTE CARLA – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DE REGIME ESTENDIDO, DE OFÍCIO, AO CORREU NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP – PREJUDICADO O PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
II - Acerca do instituto da coerção moral irresistível, saliento que tal instituto compreende a conduta em que o autor da coação promete realizar algum mal, tornando irresistível o cometimento do ato, fato este que não restou comprovado na vertente situação.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias judiciais "natureza e quantidade da drogas" encontram-se devidamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas valoradas negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF.
III – É incabível o aumento do patamar de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, considerando que a pena na fase intermediária foi fixada no mínimo legal, diante da vedação constante do Enunciado Sumular n. 231 do STJ.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso.
V - Considerando que o pedido de redução de pena privativa de liberdade da apelante não foi acolhido, é de rigor a manutenção da pena de multa no patamar estabelecido na sentença, em atenção à proporcionalidade existente entre as reprimendas.
VI - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP. Na situação particular, considerando que a quantidade de pena imposta à apelante Carla está enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "b", do CP, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, por ser adequado às circunstâncias e à pena aplicada. Nos termos do art. 580 do CPP, diante da semelhança de situações de fato existente entre os apelantes, estendo o efeito deste acolhimento ao apelante Danilo, para também abrandar-lhe o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
VII - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE DANILO – PEDIDO DE LIMINAR PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PRETENSÃO REFUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O apelante permaneceu preso durante a instrução do pro...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE VACINA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE VACINA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 E ART. 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei 8.069/90.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – BENEFÍCIO NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a sentença condenatória transitada em julgado afastou expressamente o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo tal cognição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível, no curso da execução, e em desrespeito à decisão de instância superior, modificar a res judicata, qualquer que seja a alegação contrária que se queira utilizar.
Mesmo que assim não fosse, a conversão não seria suficiente para a ressocialização do apenado, diante das graves consequências do delito, destacadas no processo de conhecimento.
Recurso não provido
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – BENEFÍCIO NEGADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a sentença condenatória transitada em julgado afastou expressamente o benefício do artigo 44 do Código Penal, sendo tal cognição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível, no curso da execução, e em desrespeito à decisão de instância superior, modificar a res judicata, qualquer que seja a alegação contrária que se queira utilizar.
Mesmo qu...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO – VISTORIA ANTECIPADA DO BEM – DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE.
Em consonância com os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de defeitos no veículo adquirido e que o tornam impróprio ao uso, mostra-se conveniente a realização antecipada de vistoria e a entrega provisória de outro veículo em favor do consumidor até que ela seja realizada.
Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO – VISTORIA ANTECIPADA DO BEM – DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE.
Em consonância com os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de defeitos no veículo adquirido e que o tornam impróprio ao uso, mostra-se conveniente a realização antecipada de vistoria e a entrega provisória de outro veículo em favor do consumidor até que ela seja realizada.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço público prestado pela concessionária agravante.
Demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, é devida a inversão do ônus da prova, consoante permissivo na legislação consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
A inversão dos ônus da prova não impõe automaticamente ao fornecedor o custeio dos honorários periciais. Esses, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, devem ser suportados pelo autor quando requerida a prova por ambas as partes. Contudo, por já ter havido a antecipação do pagamento da verba honorária, falta à agravante interesse recursal, pois o recurso não tem o condão de lhe assegurar qualquer utilidade prática.
Se reconhecida a violação ao direito de propriedade pela manutenção da tubulação de água no imóvel dos agravados, o dano é continuado, ou seja, prolonga-se no tempo até o presente momento (porque ainda não removida a estrutura para distribuição de água). Assim, o prazo prescricional renova-se sucessivamente enquanto não cessada a alegada ilicitude, pelo que não há falar em prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA – ALEGAÇÕES REJEITADAS – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TUBULAÇÃO DE ÁGUA – DIREITO REAL NÃO CONSTITUÍDO LEGALMENTE – USUCAPIÃO – CC, ART. 1.379 – SERVIDÃO NÃO APARENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REMOÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO – VIABILIDADE RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL – HAVENDO ALTERNATIVA, ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – CPC, ART. 333, I – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS – ARTIGO 20, § 4º, CPC – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE.
Protocolizada a contestação no 15º dia do prazo, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não resta configurada a intempestividade da resposta nem mesmo revelia.
A usucapião, consoante artigo 1.379 do Código Civil, restará configurada se a servidão for contínua e aparente, pelo prazo de dez anos, havendo justo título, ou 20 anos, na falta deste. Diante da ausência de visibilidade, a serventia não aparente é insuscetível de prescrição aquisitiva.
No caso em apreço, as tubulações para condução de água somente se tornaram visíveis no momento em que os requerentes deram início à construção de sua residência no terreno que haviam adquirido no ano de 2004. Somente após retirada de terra, os canos puderam ser percebidos, portanto, não há falar em servidão aparente e, por isso, em usucapião.
A servidão administrativa pode ser instituída, legitimamente, de duas formas: pelo acordo entre o Poder Público e o proprietário do imóvel serviente ou mediante sentença judicial. Nenhuma delas foi observada pela concessionária requerida.
Por essa razão, somente seria razoável manter a rede de abastecimento no imóvel dos requerentes se não houvesse alterativa à prestação do serviço público, o que, todavia, não é o que se observa da prova pericial. O expert esclareceu que é possível o abastecimento da quadra onde localizado o lote dos requerentes sem passar por ele ou outros imóveis, se a rede de água for instalada no subsolo de ruas e alamedas que estão em torno do quadrilátero.
Outrossim, há possibilidade de alteração da linha de tubos e canos, malgrado em procedimento mais dificultoso, sem inviabilizar o serviço público. Para tanto, pode implantar uma nova rede de abastecimento e manter ativada a que atravessa do imóvel dos requerentes e, após concluir a obra, proceder à remoção determinada.
Os requerentes não sofreram qualquer desconforto moral por conta da instalação em seu imóvel de tubulação para fornecimento de água, malgrado o aborrecimento decorrente do atraso nas obras de construção de sua residência, o que, todavia, isoladamente, não configura violação da sua intimidade, vida privada, honra ou imagem (CF, art. 5º, X), obstando a reparação pretendida.
A servidão, ao contrário da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, apenas implica uma restrição do uso da propriedade por seu particular e, nessa medida, assegura direito à indenização apenas se houver demonstração de dano efetivo e concreto, o que não ocorreu in casu, como narrado pelo próprio requerente em seu depoimento judicial.
O simples fato de ter havido demora para início e conclusão da obra no terreno dos requerentes não implicou, automaticamente, em danos materiais. Assim, por não terem sido colacionados documentos atinentes aos prejuízos advindos aos proprietários, não há falar em indenização (CPC, art. 333, I).
Pelo princípio da causalidade, no qual está contido o da sucumbência, os custos do processo e os honorários de advogado devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação, in casu, pela concessionária requerida, embora nem todos os pedidos iniciais tenham sido acolhidos.
Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e razoável.
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AGRAVO RETIDO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – CPC, ART. 33 – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FALTA DE UTILIDADE – VIOLAÇÃO CONTÍNUA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA CONSTANTEMENTE – CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em análise, porque a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, sendo os agravados destinatários finais do serviço públic...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:03/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – ATRIBUIÇÃO E EFICÁCIA ERGA OMNES À DECISÃO DE CARÁTER GENÉRICO E COMUM A TODOS OS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. art. 103, III, DO CDC E ATENÇÃO À FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando nula a decisão agravada no capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. As questões comuns a todos os processos de cumprimento de sentença coletiva abrangem, de igual modo, todos os titulares dos direitos individuais homogêneos abrangidos pela sentença coletiva. São questões que poderiam e deveriam estar contidas na sentença. É essa identidade de relação jurídica e fática que autoriza e justifica a uniformidade das decisões, materializada pelo efeito erga omnes atribuído pelo art. 103, III, do CDC. Ademais disso, o precedente fixado, de maneira reiterada, em ação coletiva justifica e impõe, destarte, a uniformidade de solução jurisdicional, nos termos da novel codificação civil (arts. 926 e 927 do CPC/2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCL...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS NA ORIGEM - CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam proteger direitos da vítima, tanto à vida, à segurança, à integridade física, mental e moral, à liberdade, quanto patrimonial, dentre outros, em caráter cautelar, podendo ser decretadas sem prévia oitiva do agressor.
Restando demonstrada a necessidade das medidas de urgência para proteção da ofendida, agredida por pai e enteado com habitualidade, correta a decisão que as deferiu.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS NA ORIGEM - CONFORMIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam proteger direitos da vítima, tanto à vida, à segurança, à integridade física, mental e moral, à liberdade, quanto patrimonial, dentre outros, em caráter cautelar, podendo ser decretadas sem prévia oitiva do agressor.
Restando demonstrada a necessidade das medidas de urgência...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – AFASTADA – MINORAÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006, PARA 1/2 (METADE) – CABÍVEL – NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO – PRIVILÉGIO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006) QUE NÃO A AFASTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ACUSADO QUE SABIA OU DEVIA SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CABÍVEL O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Impõe-se o afastamento da circunstância inidoneamente valorada – no caso em concreto, as consequências do crime – uma vez que o fato de o tráfico de entorpecentes ser crime altamente nocivo à coletividade enseja situação inerente ao tipo penal, não servindo a justificar o aumento da reprimenda;
2 - A pena-base não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, a teor do enunciado da Súmula 231, do STJ;
3 – Aplicável a minorante na terceira fase de dosimetria da pena no patamar de 1/2, por ser proporcional e razoável diante da quantidade e natureza da droga;
4 - O reconhecimento do privilégio, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes;
5 - Comprovado que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, impossível a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa;
6 -Alterado o regime de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, nos moldes do art. 42 da Lei 11.343/06, por se mostrar mais adequado à prevenção e reprovação do delito;
7 - Incabível a substituição da pena corpórea, pois no presente caso, não se mostra recomendável para a reprovação e prevenção do crime a referida substituição, tendo em vista as circunstâncias do crime e quantidade do entorpecente que o apelante traficava, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – AFASTADA – MINORAÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006, PARA 1/2 (METADE) – CABÍVEL – NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO – PRIVILÉGIO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006) QUE NÃO A AFASTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ACUSADO QUE SABIA OU DEVIA SABER DA ORIGEM ILÍCIT...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DISPONIBILIZAÇÃO DA CÁRTULA DE CHEQUE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO NELA ESTAMPADO – CHEQUE ENDOSSADO À EMPRESA AGRAVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS QUANTO A SUPOSTAS COBRANÇAS PELO BANCO AGRAVADO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmar em prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que a demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais.
II - O cheque endossado desvincula-se da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais, transmitindo-lhe todos os direitos resultantes do cheque.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DISPONIBILIZAÇÃO DA CÁRTULA DE CHEQUE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO NELA ESTAMPADO – CHEQUE ENDOSSADO À EMPRESA AGRAVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS QUANTO A SUPOSTAS COBRANÇAS PELO BANCO AGRAVADO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmar em prova apta a produzir ao julgador um juízo de ver...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social", "personalidade", "motivos" e "consequências do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fato de o delito ter sido praticado durante a liberdade provisória torna a conduta criminosa deveras reprovável, demonstrando a o apelante passa ao largo de uma vida em obediência aos valores que a comunidade escolheu como mais valiosos, não podendo passar despercebidos aos olhos do julgador.
III - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
IV - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
V Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração neg...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REJEITADO – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE MAJORAÇÃO DESSE QUANTUM – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – AFASTADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PREJUDICADO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSOS DESPROVIDOS.
I – O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante.
II – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
III – Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006.
IV – Na vertente situação, não houve a confissão do apelante, razão pela qual é incabível o reconhecimento dessa atenuante.
V – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado ao apelante Fábio Osuna Esclante. No caso, há indícios concretos de que os apelantes são dedicados à atividades de caráter criminoso. Pelos mesmos fundamentos, é incabível a ampliação do patamar de aplicação em favor de Fábio Luis Dias dos Santos.
VI - Acerca do regime de cumprimento de pena, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Na situação particular, no que pertine ao pleito defensivo formulado pelo apelante Fábio Osuna Escalante, apesar de a quantidade de pena imposta ao apelante enquadrar-se na hipótese do art. 33, § 2º, "b", do CP, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, considerando que o apelante é reincidente, por ser adequado às circunstâncias e à pena aplicada.
VII - Na vertente situação, pela quantidade de pena, pode-se verificar que o caso concreto não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I do CP.
VIII - Acerca do pleito para responder o processo em liberdade provisória, formulado pelo apelante Fábio Luis, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
IX - A gratuidade da justiça é benefício que não se concede sem a demonstração concreta de ser o solicitado desprovido de recursos. Em que pese os argumentos expendidos pelo ora apelante, verificasse que sua pretensão não merece guarida, pois não logrou êxito em comprovar o estado de hipossuficiência.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REJEITADO – PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE MAJORAÇÃO DESSE QUANTUM – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – AFASTADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO PARA RESPONDER O PROCESS...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo restado demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, de rigor a manutenção da condenação do agente, mormente quando as provas produzidas mostram-se suficientes para tal fim,
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo restado demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, de rigor a manutenção da condenação do agente, mormente quando as provas produzidas mostram-se suficientes para tal fim,
Incabível a aplic...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher