APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 – CONTROVÉRSIA SOLUCIONDA PELO STF NAS ADINS Nº 4357 e nº 4425 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
I - Nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
II - Reconhecido o desvio de função, o servido público faz jus a receber as diferenças remuneratórias apuradas entre o cargo efetivamente exercido e aquele que foi efetivamente nomeado.
III - A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, de forma que, em resumo: a) até 29.06.2009 a atualização monetária dar- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul se-á pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora eram de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; b) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária dar-se-á pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; e c) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da poupança.
IV - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima e incompatível com a dignidade da profissão.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 – CONTROVÉRSIA SOLUCIONDA PELO STF NAS ADINS Nº 4357 e nº 4425 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
I - Nas ações indenizatórias propost...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – SUCESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – NÃO FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
1 - Não é necessário que o autor demonstre ser filiado ao IDEC para requerer o cumprimento de sentença, sendo certo que o art. 81, III, do CDC autoriza que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores seja feita de forma individual ou coletiva. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada
2 - A jurisprudência majoritária é no sentido de reconhecer a existência da sucessão e, portanto, da legitimidade passiva do agravante para responder pelos atos em que o Banco Bamerindus atuou como parte.
3 - Conforme sedimentado pelo STJ no REsp 1370899/SP, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
4 - Não há que se falar em suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais 139.224-5/DF e 131.447-8/RS vez que os mesmos já foram julgados.
5 - A incidência de juros remuneratórios e correção monetária deve respeitar a autoridade da coisa julgada material que se formou na ação civil pública objeto da liquidação e, bem assim, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7 - Havendo litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios, segundo entendimento pacífico do STJ.
8 - É dispensável, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, vez que todas as questões levantadas nos recursos foram apreciadas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – SUCESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – NÃO FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXIS...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PAGAMENTO DO PREPARO AGENDADO PARA DATA DIVERSA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – DESERÇÃO – PAGAMENTO POSTERIOR PARA REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, quando a concretização do preparo foi agendada para data futura. A norma é clara ao determinar que no ato da interposição do recurso deverá a parte comprovar o preparo devido, o que implica em efetivo pagamento. Não se admite a regularização com a quitação posterior. APELAÇÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PEDIDO IMPLÍCITO – CONSECTÁRIO LÓGICO E LEGAL – AFASTADA -CONDENAÇÃO DA AUTORA NA DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECORRÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DOS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÃO DO REGIME DE BENS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A determinação na sentença de devolução aos réus dos valores pagos pela aquisição do imóvel, consiste em consectário lógico e legal (art. 182/CC) da anulação e, embora inexistente pedido expresso da parte autora neste sentido, não implica em julgamento extra petita, porquanto integra o conteúdo implícito do pedido inicial, razão pela qual rejeita-se a preliminar manejada para tanto. 2. Apesar de a apelante não ter anuído com a venda do imóvel, por se tratar de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se as dívidas do cônjuge, presumindo-se realizadas em proveito da família. 3. Nem se diga que os valores não foram recebidos em proveito do casal, pois restou comprovado nos autos que com o produto da venda foram adquiridos outros imóveis por ambos os cônjuges.4. A falta de outorga uxória impõe anulação por descumprimento de uma formalidade, o que não significa que o negócio não tenha existido e produzido efeitos, os quais, com a anulação, devem ser desfeitos, como dito, com a restituição das partes ao status quo ante, o que significa a restituição do bem e também a devolução da importância paga. 5. Destarte, tanto a autora/apelante, quanto seu cônjuge, são responsáveis pela devolução dos bens e valores entregues pelos apelados em razão do negócio anulado, sob pena de enriquecimento ilícito.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PAGAMENTO DO PREPARO AGENDADO PARA DATA DIVERSA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – DESERÇÃO – PAGAMENTO POSTERIOR PARA REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, quando a concretização do preparo foi agendada para data futura. A norma é clara ao determinar que no ato da interposição do recurso deverá a parte comprovar o preparo devido, o que implica em efetivo pagamento. Não se admite a regularização com a quitação posterior. APELAÇÃO – PRELIMINAR DE JUL...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS-BASE REDUZIDAS – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA À RÉ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – NEGADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA À RÉ PRIMÁRIA – REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. A prova testemunhal em juízo dos policiais corrobora a confissão extrajudicial da corré de que transportava a droga a pedido do apelante. Tratando-se ainda o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 de ação múltipla e, restando cabalmente comprovado que o réu praticou a conduta de "adquirir", consuma- se o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para associação para o tráfico de drogas.
2. Pena-base redimensionada. Afastada a valoração negativa da conduta social e da personalidade, tendo em vista a ausência de elementos nos autos para aferição. Expurgo dos motivos do crime, pois a busca pelo lucro fácil é inerente ao delito de tráfico de drogas. Quanto às circunstâncias do delito, Quanto as circunstâncias do delito, agiu com acerto o magistrado ao considerar negativa a quantidade da droga apreendida – 1,378 kg (um quilo, trezentos e setenta e oito gramas) de maconha. Como se sabe, na aplicação da pena-base o juiz sentenciante pauta-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal e, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, como na espécie, deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no mencionado dispositivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
3. É aplicável a atenuante da confissão espontânea à ré, pois confessou o crime na fase inquisitiva e embora tenha alteração a versão em juízo na tentiva de isentar a participação co corréu no delito, a confissão atrelada a outros elementos de prova foram utilizadas para embasar o édito condenatório, devendo a atenuante ser reconhecida.
4. Causa especial de diminuição. Reconhecida a minorante do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas à agente primária, que considerando, a natureza pouco perniciosa e a quantidade não vultosa - 1,378 kg (um quilo, trezentos e setenta e oito gramas), permite o acolhimento da pretensão defensiva para o aumento do patamar de 1/2, tal como fixado pelo juízo a quo, devendo ser fixada fração máxima legalmente prevista - 2/3.
5. Regime alterado para o aberto à ré primária, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, principalmente porque a natureza e quantidade de entorpecente permitem o abrandamento do regime inicial, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENAS-BASE REDUZIDAS – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA À RÉ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – NEGADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA À RÉ PRIMÁRIA – REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido pelo Estado, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
4. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
5. Consoante entendimento desta Corte, é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
2. O dever do Estado , lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralega...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 7º, IX, DA LEI N.º 8.137/90 (CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADA NA SENTENÇA PELA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA, NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – INVIÁVEL – LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO IAGRO CONSIDERANDO OS FRANGOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO HUMANO – RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 7º, IX, DA LEI N.º 8.137/90 (CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADA NA SENTENÇA PELA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA, NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – INVIÁVEL – LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO IAGRO CONSIDERANDO OS FRANGOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO HUMANO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 11.078, DE 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – PRESENTES OS REQUISITOS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO – OCORRÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 11.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
2. No caso, está clara a condição de hipossuficiência da parte autora, que é indígena e idosa, em contraposição à parte requerente, que é uma instituição bancária, atualmente o segundo maior banco privado do país.
3. Na espécie, cabia à parte requerida, ora apelante, comprovar a existência da relação jurídica válida, juntando a documentação comprobatória necessária, uma vez que o ônus probatório foi invertido, o que não restou demonstrado nos autos, devendo, assim, ser mantido o reconhecimento da inexistência do contrato em comento.
4.Tendo em vista a questão da inexistência de relação jurídica entre as partes acima exposta, portanto, devida a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da apelada a título de empréstimo.
5. Diante da inexistência de cadastros indevidos do nome do devedor no rol de inadimplentes, não emerge dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado.
6. Observa-se, nos autos, que o dano moral restou devidamente comprovado, pois, em razão da falha na prestação do serviço, a requerente, pessoa idosa, indígena e de parcos recursos, foi privada de parte de seu benefício previdenciário por conta da negligência do requerido de se cercar dos cuidados mínimos exigidos para promoção de um contrato de empréstimo. Tal fato, evidentemente, causou-lhe vários constrangimentos e abalo emocional, haja vista que atinge verba de caráter alimentar destinada ao sustento do indivíduo.
7. Após detida análise sobre a situação dos autos, na qual uma idosa foi lesionada por uma instituição financeira, ficando privada de parte de seu benefício previdenciário (verba alimentar), vejo que o montante estabelecido anteriormente, acompanhando outros julgados recentes deste Tribunal, não é suficiente para se garantir o aspecto punitivo da indenização por danos morais, razão pela qual entendo que a indenização fixada pelo juízo a quo deveria ser majorada. No entanto, como não houve recurso da parte autora impugnando a sentença nesse ponto, o quantum estabelecido na sentença singular deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.
8. Apelação não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 11.078, DE 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – PRESENTES OS REQUISITOS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO – OCORRÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art....
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – AGRAVOS RETIDOS: I) AÇÃO ONDE SE BUSCA INTEGRIDADE DE DIREITO REAL – BENS DE HERANÇA – CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE – ART. 1.647 DO CC E ART. 10 DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE-VARÃO AFASTADA – II) ILEGITIMIDADE ATIVA, III) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, IV) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECEPTOR DO IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELO PEDIDO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL – V) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – VI) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ACOLHIMENTO DESDE QUE AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS – CONFUSÃO COM O MÉRITO – AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALÉM DO PEDIDO PELOS AUTORES – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO, ATRAVÉS DE DAÇÃO, EFETIVADA COM O PRODUTO DA VENDA DE PARTE DA ÁREA RURAL – INTEGRAÇÃO NO MONTE – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DENTRO DOS LIMITES DOS PEDIDOS FEITOS PELOS AUTORES NA INICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO COMPROVE SEU CRÉDITO (VALOR, VENCIMENTO E HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) – POSSIBILIDADE – DINAMIZAÇÃO DAS PROVAS – ATRIBUIÇÃO A QUEM TEM MELHOR CONDIÇÃO DE PROVÁ-LA – INCISO II, ART. 333, CPC – IMÓVEL RURAL COMPONENTE DO MONTE – ÁREA ADQUIRIDA SUPERIOR À SUPERFÍCIE – ÁREA CONTÍGUA COM INCORPORAÇÃO DO EXCESSO – COMPRA E VENDA DO EXCESSO PELO PROPRIETÁRIO LIMÍTROFE – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA COM REFERÊNCIA AO PAGAMENTO MEDIANTE IMÓVEL URBANO – AUTORIZAÇÃO DOS ESPÓLIOS AO COMPRADOR PARA TRANSMITIR A PROPRIEDADE A TERCEIRO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DOS ESPÓLIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO SUBSEQUENTE – NULIDADE – PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL – ARTIGOS 182 E 184 DO CC – NEGÓCIO PARALELO QUE NÃO INVALIDA O OUTRO EM RAZÃO DESTE NÃO SER DA ESSÊNCIA DO PRINCIPAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL RECEBIDO PELO ESPÓLIO COMO PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE ÁREA RURAL VENDIDA – QUITAÇÃO DE DÉBITOS DOS ESPÓLIOS – OUTORGA DE PODERES PELA INVENTARIANTE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DADO COMO PAGAMENTO PARA TRANSMITIR O DOMÍNIO A TERCEIRO, POTENCIAL CREDOR DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ACOLHIMENTO EXATAMENTE DE 50% DOS PEDIDOS FEITOS PELOS AUTORES NA INICIAL – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
É imprescindível o consentimento do outro cônjuge, ou a participação, nas lides que versem sobre direitos reais imobiliários.
Inviável acolher preliminares relativas à condição de ação quando, para apurá-las, necessário se faz cognição de provas e demais elementos constantes dos autos. Acolhimento de preliminares atreladas à condição de ação é possível desde que seu exame seja abstrato com base nas alegações feitas pela parte autora, conforme teoria da asserção.
As provas cabem aos litigantes, na distribuição do art. 333 do CPC. Assim, não há se falar em inversão da prova a determinação judicial ao réu de comprovar a existência do crédito, valor, vencimento, causas de interrupção ou suspensão da prescrição, porquanto fruto do trabalho do advogado demandado, tendo ele melhores condições de fazer a prova que modifica ou impede o direito alegado pelos autores.
Quando é da essência do negócio jurídico o restabelecimento ao statu quo ante, não se há falar em sentença ultra petita. É o que ocorre na espécie. O reconhecimento de nulidade da dação em pagamento levada a efeito com imóvel vendido pelos espólios e a preservação da compra e venda do bem, traz, como consequência a integração ao monte do produto arrecadado pelos espólios com a compra e venda.
A invalidade da dação em pagamento do imóvel recebido como pagamento da compra e venda de área rural não atinge esta em razão de não ser a essência daquela.
Os artigos 182 e 184 do Código Civil traz a regra de invalidade parcial de um negócio jurídico sem acarretar prejuízo a parte válida a partir do momento em que são elas cindíveis, como na espécie.
O produto arrecadado com a alienação de bem do espólio integra, automaticamente, o acervo e a renegociação do bem recebido e só pode ser realizado com estrita observância dos requisitos do art. 992 do CPC. Ausentes estes nula é a alienação a outrem, ainda que feita pelo antigo proprietário do imóvel, já que o faz por ordem e em nome dos espólios, conforme os poderes outorgados por estes aos transmitentes.
É condição de validade da venda de bem do espólio o prévio alvará judicial, precedido das formalidades pertinentes, consoante o art. 992 do CPC, sob pena de nulidade da alienação.
A dação em pagamento do imóvel recebido pelos espólios como pagamento de fração de área rural que alienou, esta com autorização judicial, e aquela sem, é nula de pleno direito, ainda quando formalizada pelo então proprietário, em razão de agir em nome e por ordem dos espólios, como mandatário, conforme termos incluídos no instrumento de compra e venda.
A sucumbência é recíproca quando os litigantes sagram-se, ao mesmo tempo, vitoriosos e derrotados.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – AGRAVOS RETIDOS: I) AÇÃO ONDE SE BUSCA INTEGRIDADE DE DIREITO REAL – BENS DE HERANÇA – CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE – ART. 1.647 DO CC E ART. 10 DO CPC – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE-VARÃO AFASTADA – II) ILEGITIMIDADE ATIVA, III) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, IV) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECEPTOR DO IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELO PEDIDO DE NULIDADE DA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL – V) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – VI) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS – APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENORES QUE COMPLETARAM A IDADE EXIGIDA DE 06 ANOS DURANTE O ANO LETIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRA-LEGAL QUE RESTRINGE O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM OFERECER EDUCAÇÃO A TODOS AQUELES QUE NÃO TIVEREM ACESSO A ELA NA IDADE PRÓPRIA. ART. 208, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que Diretora de Escola Municipal negou a matrícula às crianças no Primeiro Ano do Ensino Fundamental por estes completarem a idade de seis (06) anos apenas após a data da matrícula, conforme exigência contida na Resolução/SME nº 003, de 08 de março de 2010.
2. O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado garantir a educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que é reproduzido pelo art. 54, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Já o art. 208, em seu inciso I, da Constituição Federal prevê como dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, norma que é reproduzida também no art. 54, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Não se mostra justificável o indeferimento da matrícula da impetrante pela direção escolar, baseando-se tal ato em uma resolução – norma infra-legal – que restringe o acesso à educação garantida constitucionalmente e legalmente, violando, assim, o direito líquido e certo de acesso ao ensino.
5. No caso, os impetrantes completariam seis (06) anos de idade durante o ano letivo do Primeiro Ano do Ensino Fundamental, não sendo razoável impedi-los de cursar o ano letivo nesse nível diante do direito constitucional à educação conforme a capacidade de cada um.
6. Portanto, a negativa de matrícula dos impetrantes, além de se mostrar desproporcional tendo em vista que eles já haviam cursado o último ano do Ensino Infantil no ano anterior, viola os seus direitos constitucionais ao acesso à educação.
7. Reexame necessário ao qual se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENORES QUE COMPLETARAM A IDADE EXIGIDA DE 06 ANOS DURANTE O ANO LETIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRA-LEGAL QUE RESTRINGE O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ARTIGO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM OFERECER EDUCAÇÃO A TODOS AQUELES QUE NÃO TIVEREM ACESSO A ELA NA IDADE PRÓPRIA. ART. 208, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO I, DO...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – APREENSÃO DE 10 KG DE LIDOCAÍNA – CONDUTA TÍPICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte de grande quantidade de lidocaína (10 kg), produto químico utilizado para preparação de entorpecentes; conforme atestou o laudo pericial acostado aos autos, sem a devida autorização e/ou justificativa verossímil sobre a destinação da aludida substância, é conduta típica que se enquadra no tipo penal do art. 33, § 1º, I, da Lei nº11.3433/06. A autoria delitiva é inconteste diante do robusto conjunto probatório, em face da confissão do réu nas duas fases da persecução penal corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.
2. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
3. Causa especial de diminuição. Não há provas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperiosa a aplicação do referido benefício, pois trata-se de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz. Por conseguinte, alterado o regime para o semiaberto. Incabível a substituição da pena por penas restritivas de direitos, pois não recomendável e insuficiente para reprovação e prevenção da conduta, em face da elevada quantidade da substância apreendia – 10 kg de lidocaína.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, ficando o apenamento definitivo em 02 anos e 04 meses de reclusão e 234 dias-multa, bem como abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – APREENSÃO DE 10 KG DE LIDOCAÍNA – CONDUTA TÍPICA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte de grande quantidade de lidocaína (10 kg), produto químico utilizado para preparação de entorpecentes; conforme atestou o laudo pericial acostado aos autos, s...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – TRÁFICO EVENTUAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – SÚMULA 512 DO STJ – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 33, § 2º, da Lei de Antidrogas.
A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Preenchidos os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, deve ser reconhecida em favor do apelante a minorante do tráfico eventual em seu patamar máximo.
O tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo, pois a regra decorre da Constituição Federal e da legislação aplicável, mesmo em se reconhecendo a conduta eventual, nos termos da Súm. 512 do STJ.
Considerando a pena final, as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras, em sua maioria, a primariedade do recorrente e o reconhecimento do tráfico eventual, é possível a fixação do regime prisional inicial aberto, descabendo, no caso concreto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO – PROVA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL – RONDA OSTENSIVA E REVISTA PESSOAL – PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DA DROGA – DILIGÊNCIAS POLICIAIS – LICITUDE DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ART. 144, § 8º, DA CF, REGULAMENTADO PELA LEI 13.022/2014.
Na hipótese dos autos incide a inteligência da Lei 13.022/2014, que amplia a restrita interpretação que se havia do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, de maneira que a guarda municipal está investida de garantia da paz social, podendo-devendo atuar na prevenção da prática de delitos, evitando sua ocorrência, ou, no caso de flagrante, conferindo os meios para subsidiar a apuração do fato criminoso, nos termos do art. 5º do aludido diploma legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – TRÁFICO EVENTUAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – HEDIONDEZ – EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL – SÚMULA 512 DO STJ – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto no ar...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação do agente.
O crime de furto consuma-se no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res e esse sai da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve períodos, sendo prescindível a posse tranquila do bem.
A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, quando afastadas as circunstâncias desfavoráveis (personalidade e conduta social) com fundamentação inidônea.
Se a pena é inferior a quatro anos de reclusão, o réu é primário e possui circunstâncias favoráveis, o regime prisional deve ser o aberto e preenchendo os requisitos do art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação do agente.
O crime de furto consuma-se no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res e esse sai da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve períodos, sendo prescindível a posse tranquila do bem.
A pena-bas...
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO – PENA BASE – REDUZIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO – PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUMENTADO – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a absolvição e a desclassificação do crime de tráfico para uso, porquanto tanto a materialidade quanto a autoria do crime em comento restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória.
Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal.
Viável o aumento da fração referente à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga, vale dizer, 35,1g de maconha, em seu grau máximo, ou seja, 2/3, montante que se mostra justo e suficiente para prevenção e reprovação do delito.
O regime prisional deve ser fixado de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância do art. 59, do mesmo Codex.
Impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO – PENA BASE – REDUZIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO – PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUMENTADO – REGIME PRISIONAL – ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incabível a abso...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA ANTECIPADA – ARRENDAMENTO – ENCONTRADA DIFERENÇA NA ÁREA DE PLANTIO – PAGAMENTO MENSAL A MENOR DA RENDA – ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO FIRMADOS – DIVERGÊNCIA – PROVA INEQUÍVOCA – AUSENTE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – DEPÓSITO EM JUÍZO DA DIFERENÇA DO VALOR DAS RENDAS MENSAIS SOBRE A ÁREA DE PLANTIO – FORMA DE RESGUARDAR OS INTERESSES DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Conquanto tenha sido pactuada futura alteração da área plantada, não foi estipulado em quanto tempo apurar-se-ia, ou seja, quando a agravada teria conhecimento deste dado após iniciar o plantio e exploração da área, tampouco qual seria a margem máxima de alteração da área inicialmente estabelecida, tanto para majoração quanto para redução.
Ausente fumaça do bom direito a autorizar a concessão da tutela antecipada recursal ante a inexistência de elementos a autorizar a efetiva antecipação jurisdicional final em face de séria divergência entre os fatos apontados pelas partes. Não se infere prova inequívoca condutora da verossimilhança das alegações para compelir os autores a assinar os aditivos contratuais e, do mesmo modo, para obrigar a ré a continuar adimplindo o valor estabelecido de início.
A fim de preservar os direitos e interesses das partes, bem como evitar a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação para os litigantes, com base no poder geral de cautela do julgador, a medida mais adequada é o depósito em juízo da diferença - entre o valor que vinha sendo pago desde a assinatura do contrato para aquele que a requerida tem efetuado atualmente – até solução final do litígio.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA ANTECIPADA – ARRENDAMENTO – ENCONTRADA DIFERENÇA NA ÁREA DE PLANTIO – PAGAMENTO MENSAL A MENOR DA RENDA – ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO FIRMADOS – DIVERGÊNCIA – PROVA INEQUÍVOCA – AUSENTE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PODER GERAL DE CAUTELA – DEPÓSITO EM JUÍZO DA DIFERENÇA DO VALOR DAS RENDAS MENSAIS SOBRE A ÁREA DE PLANTIO – FORMA DE RESGUARDAR OS INTERESSES DAS PARTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Conquanto tenha sido pactuada futura alteração da área plantada...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrendamento Rural
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ÍNDICE DE REPARTIÇÃO DOS MUNICÍPIOS – MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINITIVOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SÚMULAS 269 E 271 DO STF – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO
É vedada a utilização do mandado de segurança para cobrança de valores, especialmente pretéritos, tal como é a verdadeira pretensão do impetrante, que não desborda da apuração de novo índice de participação, por não concordar com aquele publicado.
Não fosse por isso, mesmo que se entendesse que a percepção de valores pelo Município é mero reflexo do saneamento de eventual ilegalidade – apenas a título de argumentação –, ainda há de se ressaltar que para atender integralmente o pedido formulado na inicial, com a fixação de novo índice, seria necessária a produção de prova pericial contábil, quiçá documental, o que não é permitido se fazer por esta via de cognição limitada a direitos líquidos e certos.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ÍNDICE DE REPARTIÇÃO DOS MUNICÍPIOS – MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINITIVOS – VÍCIO NÃO DEMONSTRADO – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO TEOR DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO – PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E LOCAL DE ACESSO AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – AMPLA DEFESA VIABILIZADA – PUBLICIDADE DO ATO OBSERVADA – ORDEM DENEGADA
Não há qualquer previsão legal acerca do procedimento de julgamento das impugnações de que trata o §7º do art. 3º da LC 63/90.
De outro lado, o princípio da publicidade foi amplamente observado com a publicação da Resolução/SEFAZ n.º 2.665/15, que além de divulgar os índices definitivos após a análise das impugnações apresentadas pelos Municípios, anunciou a disponibilidade dos respectivos processos administrativos às Prefeituras e seus Representantes Legais.
Também não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, pois além de a pretensão de acesso prévio aos fundamentos do julgamento da impugnação, em relação à publicação dos índices definitivos, não possuir lastro legal, também está desprovida de razoabilidade, já que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer ferramenta processual administrativa contra a decisão divulgada através do ato impugnado.
Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ÍNDICE DE REPARTIÇÃO DOS MUNICÍPIOS – MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO DE DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINITIVOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SÚMULAS 269 E 271 DO STF – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO
É vedada a utilização do mandado de segurança para cobrança de valores, especialmente pretéritos, tal como é a verdadeira pretensão d...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/Importação
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, mormente quando as alegações dos agentes restam destituídas de qualquer comprovação.
A pena-base deve ser reduzida proporcionalmente , ante o afastamento da análise desfavorável da quantidade de drogas, que mostra-se pequena (22 gramas de pasta-base de cocaína), mantendo-se a natureza como negativa, pois é entorpecente de alto poder lesivo.
Se nos autos há apenas indícios de que a agente se dedique a atividades criminosas e preenchidos demais requisitos, de rigor a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e se a quantidade e natureza de drogas já fora utilizada para exasperar a pena-base o patamar de redução deve ser fixado no máximo (2/3), evitando-se o bis in idem.
Sendo o agente primário e a pena inferior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Procede-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 33, § 3º da Lei 1...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:27/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório.
Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente em face de incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006.
É de se manter a agravante do art. 61, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante o correto cotejo das provas e aplicação da lei penal.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CÓDIGO PENAL – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório.
Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente em face de incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006.
É de se manter a...
Data do Julgamento:15/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONDICIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Se a antecipação dos efeitos da tutela já foi analisada no processo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em razão da preclusão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação objetivando o fornecimento de medicamento, considerando que os direitos envolvidos são a vida e a saúde.
A responsabilidade pela assistência à saúde é solidaria entre a União, o Estado e o Município, podendo a parte propor ação em face de qualquer um dos Entes Federativos.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando-se a ausência de laudo médico informando a duração do tratamento, o fornecimento dos fármacos deverá ser condicionado à apresentação de receita médica.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADAS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONDICIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO.
Se a antecipação dos efeitos da tutela já foi analisada no processo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, em razão da preclusão.
O entendimento do Superior Tribun...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NÃO AO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (BOCA DE FUMO) – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatando que a fundamentação para a exasperação da pena-base foi inidônea com relação à moduladora da conduta social, já que o uso de substância entorpecente é problema de saúde e não uma questão de imposição ou aumento de pena, deve ser reduzida a sanção inicial, não ao mínimo legal, pois ainda remanesce em desabono ao apelante a culpabilidade.
A primariedade do acusado na representa garantia de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei Antidrogas; demonstrado que o apelante mantinha "boca de fumo" na própria residência, inaplicável o benefício, porquanto configurada a dedicação a atividade criminosa.
Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, especialmente as preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como a semi-imputabilidade do apelante, é possível a fixação do regime prisional inicial aberto, descabendo, no caso concreto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REDUÇÃO NÃO AO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (BOCA DE FUMO) – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatando que a fundamentação para a exasperação da pena-base foi inidônea com relação à moduladora da conduta social, já que o uso de substância entorpecente é problema de saúde e não uma questão de imposição ou aumento de pe...
Data do Julgamento:19/10/2015
Data da Publicação:22/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA – PENA - BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PROVIDO.
O magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavorável os motivos do crime, porquanto o acusado teria praticado o delito buscando o lucro fácil. Todavia, tal fundamentação é inerente ao tipo penal, devendo ser afastada e, consequentemente, reduzida a pena-base ao mínimo legal.
Fixa-se o regime inicial semiaberto ao acusado, por mostrar-se adequado para a repressão e prevenção delitiva, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos aplicada pelo juiz, quando da prolação da sentença.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA – PENA - BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PROVIDO.
O magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavorável os motivos do crime, porquanto o acusado teria praticado o delito buscando o lucro fácil. Todavia, tal fundamentação é inerente ao tipo penal, devendo ser afastada e, consequentemente, reduzida a pena-base ao mínimo legal.
Fixa-se o regime inicial semiaber...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins