EMENTA: - AERONAUTA. SEGURO ESPECIAL. AS COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO
AÉREA, AINDA QUE ESTRANGEIRAS ESTÃO OBRIGADAS AO PAGAMENTO DA
TAXA DE SEGURO ESPECIAL DO AERONAUTA, PREVISTA NO ART. 9º , DA LEI. 3
.501,
DE 21/12/58. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
Ementa
- AERONAUTA. SEGURO ESPECIAL. AS COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO
AÉREA, AINDA QUE ESTRANGEIRAS ESTÃO OBRIGADAS AO PAGAMENTO DA
TAXA DE SEGURO ESPECIAL DO AERONAUTA, PREVISTA NO ART. 9º , DA LEI. 3
.501,
DE 21/12/58. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/06/1968
Data da Publicação:DJ 09-08-1968 PP-02928 EMENT VOL-00733-01 PP-00195 RTJ VOL-00045-03 PP-00764
SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO, ABSOLVIDO O ASSASSINO PELA
EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR O
VALOR DO SEGURO. AGRAVO DESPROVIDO.
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SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO, ABSOLVIDO O ASSASSINO PELA
EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR O
VALOR DO SEGURO. AGRAVO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:12/10/1965
Data da Publicação:DJ 04-11-1965 PP-03037 EMENT VOL-00636-01 PP-00118
Prêmios de seguro. Início de cobrança. A cobrança dos prêmios de seguro,
pelos Institutos, não está condicionada à instalação de serviços
médicos na localidade, embora esses serviços devam ser considerados no
plano de desenvolvimento. O essencial é que os Institutos os prestem
quando necessários.
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Prêmios de seguro. Início de cobrança. A cobrança dos prêmios de seguro,
pelos Institutos, não está condicionada à instalação de serviços
médicos na localidade, embora esses serviços devam ser considerados no
plano de desenvolvimento. O essencial é que os Institutos os prestem
quando necessários.
Data do Julgamento:01/04/1965
Data da Publicação:DJ 02-06-1965 PP-01263 EMENT VOL-00620-01 PP-00332
1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.
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1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 20-09-1962 PP-02664 EMENT VOL-00517-03 PP-00784
SEGURO - DUVIDA QUANTO AO BENEFICIARIO - AÇÃO CONSIGNATORIA. O
CUMPLICE DO ADULTERIO NÃO PODE SER, PELO OUTRO, INSTITUIDO
BENEFICIARIO DE SEGURO - CONCORDANDO AS PARTES, ESSA QUESTÃO PODE
SER DECIDIDA EM CONSIGNATORIA, MOVIDA PELO SEGURADOR CONTRA A ESPOSA
E A CONCUBINA
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SEGURO - DUVIDA QUANTO AO BENEFICIARIO - AÇÃO CONSIGNATORIA. O
CUMPLICE DO ADULTERIO NÃO PODE SER, PELO OUTRO, INSTITUIDO
BENEFICIARIO DE SEGURO - CONCORDANDO AS PARTES, ESSA QUESTÃO PODE
SER DECIDIDA EM CONSIGNATORIA, MOVIDA PELO SEGURADOR CONTRA A ESPOSA
E A CONCUBINA
Data do Julgamento:10/01/1961
Data da Publicação:DJ 30-01-1961 PP-00251 EMENT VOL-00452-03 PP-00930 ADJ 24-07-1961 PP-00219
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 10 DO REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA CONSIDERA COMO RENDIMENTO BRUTO TODO GANHO DERIVADO
DO CAPITAL OU DO TRABALHO E OS PREMIOS DE SEGURO DE VIDA SÃO,
INQUESTIONAVELMENTE, O RESULTADO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRETORES
DE SEGUROS (TRABALHO) COM O CAPITAL DA SEGURADORA PARA OBTENÇÃO DOS
CONTRATOS E PERCEPÇÃO DE PREMIOS DO SEGURO. MERA INTERPRETAÇÃO DA
LEI, QUE SE CONFIGURA RAZOAVEL, NÃO ENSEJA O EXTRAORDINÁRIO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 10 DO REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA CONSIDERA COMO RENDIMENTO BRUTO TODO GANHO DERIVADO
DO CAPITAL OU DO TRABALHO E OS PREMIOS DE SEGURO DE VIDA SÃO,
INQUESTIONAVELMENTE, O RESULTADO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRETORES
DE SEGUROS (TRABALHO) COM O CAPITAL DA SEGURADORA PARA OBTENÇÃO DOS
CONTRATOS E PERCEPÇÃO DE PREMIOS DO SEGURO. MERA INTERPRETAÇÃO DA
LEI, QUE SE CONFIGURA RAZOAVEL, NÃO ENSEJA O EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:17/06/1958
Data da Publicação:DJ 18-12-1958 PP-23004 EMENT VOL-00370-03 PP-00918 RTJ VOL-00007-01 PP-00659
CONSTITUE FRAUDE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A EMISSAO DE
APOLICE DE SEGURO SEGUIDA DE EMPRESTIMO DA SEGURADORA AO SEGURADO,
COM A FINALIDADE DE ABATER O PREMIO RELATIVO AO SEGURO DOTAL
REALIZADO.
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CONSTITUE FRAUDE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A EMISSAO DE
APOLICE DE SEGURO SEGUIDA DE EMPRESTIMO DA SEGURADORA AO SEGURADO,
COM A FINALIDADE DE ABATER O PREMIO RELATIVO AO SEGURO DOTAL
REALIZADO.
Data do Julgamento:14/05/1957
Data da Publicação:DJ 06-11-1958 PP-20732 EMENT VOL-00364-02 PP-00411 RTJ VOL-00007-01 PP-00397
MULTA PREVISTA NOS ARTS. 102 E 52 DA LEI DE ACIDENTES; EXCLUSAO PELO
JUIZ, A VISTA DOS FATOS DA CAUSA. HONORARIOS ADVOCATICIOS SÃO
INDEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA. DIARIAS CORRESPONDENTES AO PERIODO EM QUE
O OPERARIO DEIXA DE TRABALHAR, DEVIDO AO ACIDENTE SOFRIDO. ESSE
PAGAMENTO INDEPENDE DE PERCEPÇÃO DO AUXILIO ENFERMIDADE, QUE VISA
AMPARAR O OPERARIO NA EMERGENCIA DO ACIDENTE. LEI ALGUMA EXCLUI AS
DIARIAS. O ART. 30 DO DEC. LEI N. 7.036, DISTINGUE ENTRE AS
INDENIZAÇÕES ESPECIAIS E DE DIREITO COMUM E OS BENEFÍCIOS DO SEGURO.
INVALIDEZ E DO SEGURO-MORTE, ASSEGURADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE
PREVIDENCIA SOCIAL. PROVIMENTO EM PARTE.
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MULTA PREVISTA NOS ARTS. 102 E 52 DA LEI DE ACIDENTES; EXCLUSAO PELO
JUIZ, A VISTA DOS FATOS DA CAUSA. HONORARIOS ADVOCATICIOS SÃO
INDEVIDOS. JURISPRUDÊNCIA. DIARIAS CORRESPONDENTES AO PERIODO EM QUE
O OPERARIO DEIXA DE TRABALHAR, DEVIDO AO ACIDENTE SOFRIDO. ESSE
PAGAMENTO INDEPENDE DE PERCEPÇÃO DO AUXILIO ENFERMIDADE, QUE VISA
AMPARAR O OPERARIO NA EMERGENCIA DO ACIDENTE. LEI ALGUMA EXCLUI AS
DIARIAS. O ART. 30 DO DEC. LEI N. 7.036, DISTINGUE ENTRE AS
INDENIZAÇÕES ESPECIAIS E DE DIREITO COMUM E OS BENEFÍCIOS DO SEGURO.
INVALIDEZ E DO SEGURO-MORTE, ASSEGURADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE
PREVIDENCIA...
Data do Julgamento:04/07/1955
Data da Publicação:DJ 08-09-1955 PP-11287 EMENT VOL-00226-02 PP-00644 ADJ 24-12-1956 PP-02465
Seguro de responsabilidade em favor de passageiros; beneficiários os herdeiros destes, em caso de morte, assegurada, assim a indenização na hipotese de acidente de exito letal (Codigo do Ar, arts. 91, 103 e 104). Nesse caso, não existe seguro de
vida.
Sem fundamento a arguida violação dos arts. 89 e 91 do Código Brasileiro do Ar. 1473 e 1030 do Cod. Civil e bem assim de pretendida inobservância de legislação estrangeira por serem naturais de Belgica o de cujos e os seus herdeiros e como
beneficiarios da herança e como tais chamados a respectiva sucessão.
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Seguro de responsabilidade em favor de passageiros; beneficiários os herdeiros destes, em caso de morte, assegurada, assim a indenização na hipotese de acidente de exito letal (Codigo do Ar, arts. 91, 103 e 104). Nesse caso, não existe seguro de
vida.
Sem fundamento a arguida violação dos arts. 89 e 91 do Código Brasileiro do Ar. 1473 e 1030 do Cod. Civil e bem assim de pretendida inobservância de legislação estrangeira por serem naturais de Belgica o de cujos e os seus herdeiros e como
beneficiarios da herança e como tais chamados a respectiva sucessão.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. RIBEIRO DA COSTA
Data da Publicação:DJ 17-12-1953 PP-15553 EMENT VOL-00156-02 PP-00446 ADJ 07-03-1955 PP-00897
ACIDENTE DO TRABALHO E REPOUSO REMUNERADO. SE A INDENIZAÇÃO,
CONFORME A PROPRIA LEI DE ACIDENTES, SE CALCULA COM BASE NA
REMUNERAÇÃO E ESTA FOI MAJORADA, O CALCULO HÁ DE ATENDER A ESSA
MAJORAÇÃO, DECORRENTE DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR E DA
LEI QUE O REGULOU. O QUE NÃO PODERA SER TRANSPOSTO E O LIMITE DE
INDENIZAÇÃO QUE A LEI DE ACIDENTES ESTABELECE (DIARIA MAXIMA).
MAS, DENTRO DESSE LIMITE DA LEI ESPECIAL, NÃO ATINGIDO PELA LEI
GERAL, HAO DE SER ATENDIDAS AS MODIFICAÇÕES POR ESTA TRAZIDAS NO
TOCANTE A REMUNERAÇÃO, QUE A PROPRIA LEI ESPECIAL MANDOU SERVISSE DE
BASE AO CALCULO.
O SEGURADOR NÃO SOFRERA PREJUIZO, PORQUE O PREMIO DO SEGURO DE
ACIDENTES E FIXADO CONFORME O MONTANTE DA FOLHA DE PAGAMENTO AOS
EMPREGADOS. SE ESSE MONTANTE FOR EXCEDIDO, CABERA REAJUSTAMENTO DO
PREMIO DE SEGURO.
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ACIDENTE DO TRABALHO E REPOUSO REMUNERADO. SE A INDENIZAÇÃO,
CONFORME A PROPRIA LEI DE ACIDENTES, SE CALCULA COM BASE NA
REMUNERAÇÃO E ESTA FOI MAJORADA, O CALCULO HÁ DE ATENDER A ESSA
MAJORAÇÃO, DECORRENTE DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR E DA
LEI QUE O REGULOU. O QUE NÃO PODERA SER TRANSPOSTO E O LIMITE DE
INDENIZAÇÃO QUE A LEI DE ACIDENTES ESTABELECE (DIARIA MAXIMA).
MAS, DENTRO DESSE LIMITE DA LEI ESPECIAL, NÃO ATINGIDO PELA LEI
GERAL, HAO DE SER ATENDIDAS AS MODIFICAÇÕES POR ESTA TRAZIDAS NO
TOCANTE A REMUNERAÇÃO, QUE A PROPRIA LEI ESPECIAL MANDOU SERVISSE DE
BASE AO CALCULO.
O SEGU...
Data do Julgamento:30/04/1953
Data da Publicação:DJ 19-11-1953 PP-14283 EMENT VOL-00152-02 PP-00541 ADJ 17-05-1954 PP-01561
A DECISÃO IMPUGNADA VERIFICOU QUE A AUTORA, CORRETORA DE SEGUROS,
TINHA DIREITO A EXIGIR O PAGAMENTO DE PREMIOS E DESPESAS, RELATIVOS
A SEGUROS, ESTIPULADOS EM FAVOR DA RE, QUE OS ACEITARA.
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A DECISÃO IMPUGNADA VERIFICOU QUE A AUTORA, CORRETORA DE SEGUROS,
TINHA DIREITO A EXIGIR O PAGAMENTO DE PREMIOS E DESPESAS, RELATIVOS
A SEGUROS, ESTIPULADOS EM FAVOR DA RE, QUE OS ACEITARA.
Data do Julgamento:24/10/1952
Data da Publicação:DJ 06-08-1953 PP-09254 EMENT VOL-00137-02 PP-00400 ADJ 12-10-1953 PP-03026
CONTRATO DE SEGURO MARITIMO. SEGURO DE "CASA A CASA". CÓDIGO
COMERCIAL, ARTS. 667 E 771. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.432 E 1.444. RISCO
LEGAL E CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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CONTRATO DE SEGURO MARITIMO. SEGURO DE "CASA A CASA". CÓDIGO
COMERCIAL, ARTS. 667 E 771. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.432 E 1.444. RISCO
LEGAL E CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:20/10/1950
Data da Publicação:DJ 30-11-1950 PP-10845 EMENT VOL-00022-02 PP-00557
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N.
8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N.
8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa E...
Data do Julgamento:11/03/2009
Data da Publicação:DJe 25/05/2009
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1091393/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
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RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECARIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais...
Data do Julgamento:11/03/2009
Data da Publicação:DJe 25/05/2009
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma empresa de ônibus por acidente fatal que vitimou um motociclista.
2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF.
3. Impedimento da fluência da prescrição durante o curso de processo criminal, 'ex vi' do disposto no art. 200 do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrelevância da controvérsia acerca da culpa do motorista, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva.
5. Ausência de prequestionamento da tese de culpa exclusiva da vítima (Súmula 211/STJ).
6. Ausência de vinculação do juízo cível ao criminal, na hipótese de absolvição por ausência de provas do concurso do réu para o evento danoso (art. 386, inciso IV, do CPP, redação anterior à Lei 11.690/08). Julgados desta Corte Superior. 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia acerca da compensação do valor da indenização do seguro DPVAT com o valor da condenação, por se tratar de questão não debatida pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ.
8. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a questão federal suscitada não guarda pertinência com a pretensão deduzida.
9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1622531/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RE...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.
2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira." 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.
(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).
5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º.................................................................
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...................................................................
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VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante." "Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate.
Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia.
7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar;
(ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte;
(iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art.
32 da Lei 9.250/95: REsp 1120206/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp 1091057/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag 1210220/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1099392/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 974.660/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp 599.836/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004.
10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713/88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante o...
CORREÇÃO MONETARIA. SEGURO. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%.
A ATUALIZAÇÃO DOS DEBITOS DA COMPANHIAS DE SEGURO, EM JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 DEVE SER FEITA PELO IPC.
RECURSO CONHECIDO, PELO DISSIDIO, E PROVIDO EM PARTE.
(REsp 35.199/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1995, DJ 06/11/1995, p. 37572)
Ementa
CORREÇÃO MONETARIA. SEGURO. JANEIRO DE 1989. IPC DE 42,72%.
A ATUALIZAÇÃO DOS DEBITOS DA COMPANHIAS DE SEGURO, EM JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO/90 DEVE SER FEITA PELO IPC.
RECURSO CONHECIDO, PELO DISSIDIO, E PROVIDO EM PARTE.
(REsp 35.199/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1995, DJ 06/11/1995, p. 37572)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 750.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal na ação de cobrança de seguro em que se discute a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em observância ao Enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 750.141/PR,...