2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 2014.3.027326-3 Comarca de Belém/PA Agravantes: Ilzene de Souza Fonseca, Ellen Fonseca da Silva e Eduarda Fonseca da Silva, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca Adv.: Arthur Cabral Picanço e Outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ILZENE DE SOUZA FONSECA, ELLEN FONSECA DA SILVA E EDUARDA FONSECA DA SILVA, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de pensão por morte c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a concessão de tutela antecipada. Razões recursais às fls. 02/06. Juntou documentos às fls. 07/42 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição à (fls. 43). Vieram-me conclusos os autos em 07.10.2014 (fls. 44-v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto não preenche inafastável requisito formal elencado pelo art. 525, I, do CPC, conforme passo a demonstrar. Inobstante tenha as agravantes, aparentemente, juntado cópia integral dos autos do processo originário, ao fazê-lo, deixaram de acostar aos autos do presente instrumento a cópia da decisão agravada. O que há nos autos, tão somente, é o dispositivo final da decisão impugnada no bojo certidão de tempestividade expedida pela secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 41, de modo que não se tem informações acerca de quais os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para o indeferimento da liminar postulada. A ausência da integralidade da decisão impede o conhecimento de eventuais ilegalidades, arbitrariedades do ato impugnado, e, até mesmo, sua adstrição ao pedido. Portanto, trata-se de grave defeito na formação da irresignatória, que impede sua cognição por esta relatora e pelo órgão colegiado deste tribunal. Neste sentido vejamos a jurisprudência nacional a respeito do tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. INSTRUMENTO INCOMPLETO. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70005704614, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 06/01/2003) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, I DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. DISPÕE O ARTIGO 525 E INCISOS DO CPC QUE A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA, OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO E, FACULTATIVAMENTE, COM OUTRAS PEÇAS QUE O AGRAVANTE ENTENDER ÚTEIS. 2. É DEVER DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO, DEVENDO, PORTANTO, INSTRUIR O RECURSO COM CÓPIA COMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA, GERADORA DO INCONFORMISMO DA PARTE. 3. INCABÍVEL O AGRAVO SE, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, O AGRAVANTE NÃO ANEXA AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA INSTALADA. 4. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020251987 DF 0026134-44.2013.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 195). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA INCOMPLETA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 525, I, DO CPC. Não efetuado o traslado da cópia completa da decisão agravada, por se tratar de peça obrigatória, descabe conhecer-se do agravo. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70034496885, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010). (TJ-RS - AI: 70034496885 RS , Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Data de Julgamento: 28/01/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/02/2010). GRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. A falta de assinatura do Magistrado acarreta a invalidade da decisão agravada, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70061130332, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/08/2014) Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a má formação inescusável do presente recurso de agravo de instrumento, sendo coerente que se obste, in limine, seu processamento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada - Relatora
(2014.04626116-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento n.º 2014.3.027326-3 Comarca de Belém/PA Agravantes: Ilzene de Souza Fonseca, Ellen Fonseca da Silva e Eduarda Fonseca da Silva, duas últimas representadas por sua genitora Ilzene de Souza Fonseca Adv.: Arthur Cabral Picanço e Outros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ILZENE DE SOUZA FONSECA, ELLEN FONSECA DA SILVA E EDUARDA FONSECA DA SILVA, duas ú...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o pedido trazido na inicial tem por base a Lei nº 5.652/91, que se trata de legislação específica, aplicável aos servidores militares. Aduz a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 27/1995, dado que a autonomia e independência dentro da separação dos poderes permite que o município de Benevides e o distrito de Outeiro sejam considerados interior do Estado para efeitos de percepção do adicional, ainda que integrem a região metropolitana de Belém. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 102/113. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Não prevalece a tese trazida pelo apelante. O adicional de interiorização tem o escopo de conceder melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital ou região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determia os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Benevides, integrante da Região Metropolitana, e em Outeiro, distrito da capital, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital, bem como não merece guarida a pretensão de recebimento do beneplácito no que toca o período trabalhado em Outeiro, visto nem mesmo se tratar de Região Metropolitana, por ser, na realidade, distrito da própria capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego provimento ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 22 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04615916-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insu...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029255-4 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROC. MUNICIPAL : EVANDRO ANTUNES COSTA AgravadO : MANOEL CARVALHO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICIPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido por seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 38-39), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital na Ação de Execução Fiscal movida pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 2010.1.015540-1). Veja-se a decisão agravada: Compulsando os autos, contata-se a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2005. Trata-se de prescrição originária que pode ser conhecida e decretada de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Como cediço, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN. [...] Portanto, segundo a novel orientação do STJ, a entrega do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. [...] No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2005 deu-se em 05.02.2005, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. [...] No entanto, a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 11/03/2010, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 11/03/2010, para cobrança de R$1.053,48 (hum mil quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Trav. Quinta Linha do Fio, nº 134, correspondentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. .................................................................................... Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2005 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Aduz, resumidamente, que a decisão monocrática guerreada encontra-se omissa, pois não versou sobre matéria suscitada anteriormente, qual seja a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Argumenta que o Município de Belém concede ao contribuinte, independente de sua vontade ou anuência, um prazo maior para o pagamento do crédito tributário, e que, portanto, neste ínterim não haveria a possibilidade de cobrança do crédito tributário, pois ainda seria válido o pagamento voluntário do crédito pelo contribuinte, de modo que estaria suspensa a exigibilidade. Alega que o decisum guerreado não tratou desta matéria, razão pela qual se encontraria omisso, necessitando, portanto, ser sanado o referido vício, razão pela qual opôs os presentes Embargos Declaratórios. Decido Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o argumento do Embargante, entendo que este merece ser acolhido. Com efeito, existe omissão no decisium guerreado, visto que o mesmo se eximiu de analisar a tese supracitada, de modo que faz-se necessária manifestação sobre a matéria a fim de sanar o vício apontado. Quanto à referida tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar. Constata-se, através do art. 36 do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo o Agravante alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional, pois estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que um Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto acima não deve ser confundido pelo recorrente com o parcelamento disposto no inc. VI do art. 151 do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo Fisco Municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. É o que afirma a doutrina: [...] o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham condições de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes (ALEXANDRE, 2007, p. 379). Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191). Da mesma forma entende a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor. 2. Inexistindo pedido de desistência por parte do embargante e não havendo disciplina na lei sobre o pagamento dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz a aplicação das regras do CPC. 3. Extinto o processo de embargos por perda de objeto, correta a decisão que aplicou o art. 26, § 2º, do CPC em relação à verba honorária. 4. Recurso especial improvido. (REsp 399703/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 273) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...] (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2005 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o recorrido inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados, de modo que não pode ser acolhida a argumentação. Assim sendo, conheço dos presentes Declaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão apontada, porém os rejeito pelas razões anteriormente dispostas, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 10/09/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04606901-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029255-4 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROC. MUNICIPAL : EVANDRO ANTUNES COSTA AgravadO : MANOEL CARVALHO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICIPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0024096-5 AGRAVANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-O, § 2º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na execução provisória é possível o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente, exigindo-se, como regra, caução do credor, em situação de que possa resultar grave dano ao executado, nos termos do art. 475-O, III, do Código de Processo Civil. 2- No presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso III do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo 3- Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 00744820-42.2013.814.0301, deferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente. A decisão de primeiro grau está assim lançada: ¿R. h. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil, requerido por ALCINA LÚCIA SANTOS GONÇALVES em desfavor de GRUPO LÍDER LTDA. Consta na petição da Exequente que foi proferida Sentença meritória condenando a Executada ao pagamento referente a danos materiais e morais sofridos pela Requerente a qual teria sido objeto de Recurso de Apelação, recebida somente em seu efeito devolutivo. Juntou documentos, às fls. 07-15. A Executada, às fls. 31, juntou comprovante de depósito do valor que entendeu devido, visando satisfazer a obrigação decorrente de sentença. Às fls. 27-29, a Executada se insurge contra qualquer ato de levantamento de valor pela Exequente, considerando os riscos de dano irreparável no caso de eventual acolhimento do recurso interposto. A Exequente, por sua vez, às fls. 38-39, requereu o levantamento do valor depositado aduzindo o disposto no art. 475-O, § 2º, que permitiria a retirada do valor depositado pela Executada em Juízo, pois dispensaria qualquer garantia judicial para tanto. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, observo que o feito tem por base decisão não transitada em julgado, da qual houve recurso recebido sem efeito suspensivo. Todavia, a sistemática do Código de Processo Civil admite levantamento de valor nesta fase processual, desde que prestada caução suficiente pelo beneficiário, nos termos do inciso III do art. 475-O do CPC. Há exceções à prestação de caução, constantes no § 2º do mesmo dispositivo, de modo que, atendidos os seus requisitos, o levantamento do valor bloqueado é de rigor. Compulsando os autos, observo que a obrigação da Executada decorre de ato ilícito praticado, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja cópia consta nos autos. O valor da Execução apresentado na ocasião do pedido de cumprimento da sentença não excede o limite de sessenta salários mínimos, o que remete à aplicação das exceções previstas no art. 475-O, § 2º, do CPC, senão vejamos: Art. 475-O ................................ § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) .............................. Assim, em que pese os esforços empreendidos pela Executada alegando possível dano irreparável para justificar o não levantamento do valor pela Exequente, tenho que estamos diante de pessoa jurídica que faz parte de grupo econômico de relevância neste Estado, não encontrando amparo tais argumentos, sobretudo se há, na própria legislação processual, instrumentos autorizadores para tanto. Ademais, é expressa a dicção do inciso I do art. 475-O do CPC no sentido de que a execução de sentença provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente, acolhendo, como valor da condenação, a quantia informada às fls. 03-04, incidindo sobre a diferença a multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC, bem como honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre a referida diferença. Expeça-se o competente Alvará Judicial, em favor da Exequente, para levantamento do valor depositado em Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 12 de Agosto de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Alega que o pedido de levantamento dos valores constantes na conta judicial trata-se de nítida execução provisória das astreintes fixadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela, em virtude do suposto não cumprimento da decisão, o que não pode ser deferido pelo juízo de primeiro grau em razão da vedação da execução antes da confirmação, por sentença, da tutela antecipada. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Às fls. 100/101 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. O nosso Código de Processo Civil faculta ao vencedor de determinado processo e/ou procedimento judicial a possibilidade de executar - adiantando os atos executivos perseguindo a garantia de um resultado prático e útil de possível execução - provisoriamente uma decisão, mesmo que dela esteja pendente recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo. Neste rumo, é o que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 475-I, do Código de Processo Civil que: ¿É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo¿. Logo, a execução provisória permite ao credor a possibilidade de concretizar um julgado que lhe foi favorável, mesmo havendo a pendência de eventual recurso desprovido de efeito suspensivo. Desse modo, não vislumbro nenhum motivo que obste a execução provisória da decisão que condenou o agravado ao pagamento de indenização em razão de ato ilícito, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum de primeiro grau, a fim de possibilitar a execução, nos moldes do art. 475-O do CPC. Vale consignar que, no presente caso, não há necessidade nem mesmo de prestação de caução idônea, pois trata-se da exceção prevista pelo inciso I do supra mencionado art. 475-O, qual seja, crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo. Veja-se: § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) O outro requisito, qual seja, o da demonstração de situação de necessidade, também encontra-se presente, já que se trata de pessoa idosa e aposentada, necessitando de urgência no cumprimento da determinação judicia. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido do acima exposto. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - ART. 475-O DO CPC - INTELIGÊNCIA DO §2º - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nas hipóteses incidentes do art. 475-0, § 2º, I do CPC, para que seja possível o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.589949-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2011, publicação da súmula em 17/08/2011) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA - ART. 475-O DO CPC - EXEGESE DO §2º - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA. - Na novel sistemática processual a execução provisória deve ser realizada da mesma forma que a definitiva, correndo, contudo, por conta e risco do exequente. - O art. 475-O, inciso III, do CPC exige que seja prestada caução idônea e suficiente, quando do levantamento do depósito em dinheiro, salvo as hipóteses do §2º. Para realizar o levantamento do depósito sem a prestação de caução, deve o crédito ser de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que, neste último caso, se comprove a situação de necessidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.692636-5/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2010, publicação da súmula em 09/09/2010) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 12 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02053462-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.0024096-5 AGRAVANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ALCINA LUCIA SANTOS GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-O, § 2º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Na execução provisória é possível o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente, exigindo-se, como regra, caução...
PROCESSO Nº : 2012.3.010232-3 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : E.S.G. ADVOGADO : LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA APELADO : S.S.G ADVOGADO : ELIDA KEANIDES SARGES HARADA E OUTROS RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por E.S.G., nos autos da AÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS em que lhe move S.S.G, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia à razão de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens. A Requerida, representada por sua mãe, ajuizou a ação acima referida, em razão de o Requerido ter interrompido a contribuição para o sustento da menor. Alega, a mãe da Requerente, ter mantido relações afetivas por um período de 3 (três) anos com o Requerido, o que resultou no nascimento da Requerente em 14 de outubro de 1997. Alega, ainda, ter convivido maritalmente por mais de 3 (três) meses, tendo a convivência sido interrompida quando estava no sexto (6º) mês de gestação. Aduz que, em meados do mês de janeiro de 1998, o Requerido interrompeu todo e qualquer auxílio, tornando o sustento da menor de difícil manutenção, uma vez ter a representante abandonado as suas atividades laborais para acompanhar o Requerente ao Rio de Janeiro. Alega estarem à beira da miséria, sem condições de sustento, enquanto o Requerente está empregado e auferindo uma remuneração superior a R$ 3.000,00 (Três mil reais) mensais. Finaliza requerendo alimentos provisórios de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração percebida pelo Requerente. Decisão às fls. 10 arbitrando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do demandado a ser descontado em folha de pagamento. Contestação apresentada às fls. 24/26, onde o Requerente informa haver AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, cuja decisão foi pela extinção sem resolução do mérito. Alega ter tido um período rápido de namoro com a representante, tendo sido avisado, por esta, da gravidez de um filho seu. Aduz ter sido pressionado pela família da mãe da Requerente para reconhecer a criança como sua. Com o reconhecimento da paternidade a representante da Requerente ajuizou pensão alimentícia provisória, concedida pelo juízo à razão de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, descontados mensalmente. Contudo, aduz ter tomado conhecimento de não ser o pai da criança, tendo sido enganado pela mãe da menor, uma vez ter mantido relações amorosas com outras pessoas antes e concomitantemente à relação amorosa com o Requerente. Com esta informação em mãos, entrou em juízo requerendo exame de DNA para comprovação da paternidade, imediata exoneração da pensão e suspensão do desconto em folha de pagamento, assim como anulação do registro de nascimento da menor em questão. Acosta aos autos exame de DNA, feito previamente à ação, cujo resultado foi de negativa de paternidade (fls. 27/37). Audiência em 31/03/2011, com conciliação infrutífera pelo não comparecimento do Requerente por falta de intimação. Contudo, o juízo a quo considerou-o como intimado da audiência, prosseguindo com esta, tomando o depoimento da representante da Requerente, ouvindo as alegações finais da patrona desta e abrindo vistas ao MP. Manifestação do Ministério Público às fls. 88/89. Sentença às fls. 94/98, julgando procedente o pedido constante da inicial condenando o Requerido ao pagamento de alimentos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens, com correção monetária dos valores pretéritos, com juros de 1% ao mês de juros. Insurgindo-se contra a sentença, o Requerido interpôs apelação (fls. 101/115) na qual preliminarmente alega cerceamento de defesa, uma vez ter sido realizada audiência sem a sua presença ou a de seu patrono, pelo fato de não ter sido intimado corretamente, conforme determinado em lei, requerendo o seu cancelamento. Nega a alegação feita pela representante da autora, de que houve relacionamento amoroso entre esta e o Apelante, afirmando nunca terem sido casados ou sequer namorados e que somente tiveram um romance de final de semana. Alega não saber, à época, que a mãe da autora estava envolvida em outro relacionamento, razão pela qual acreditou ser o pai da Apelada. Informa que, com o tempo, passou a receber ligações de pessoa que se dizia pai biológico da Apelada, o que o levou a fazer um teste de DNA, comprovando não ser pai da menor SARAH. Outrossim, aduz não ter, de forma alguma, mantido relacionamento sócio-afetivo com esta. Menciona, também, o fato de a pensão arbitrada a título de alimentos ser extremamente elevada, não tendo sido observado o binômio ¿necessidade-possibilidade¿ uma vez já ter constituído família e não poder sobreviver com apenas 75% de seu salário. Finaliza requerendo total provimento da Apelação interposta, cassando a sentença e devolvendo os autos à 1ª instância para prosseguimento do julgamento; e caso ultrapassada a preliminar arguida, a total reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 121/125. Manifestação do Ministério Público às fls. 148/153. Petições requerendo o pagamento da diferença de pensão depositada a menor ás fls. 155/157 e 160/162 respectivamente. Petição do Apelante informando o trânsito em julgado, em 17.07.2013, da sentença na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, processo no: 0015977-19.2011.814.0301, que tramitou pela 6ª Vara de Família da Capital, que julgou totalmente procedente a pretensão do autor determinando o cancelamento do registro civil da menor Apelada Sarah e a exoneração do requerente do encargo de Alimentos, extinguindo o processo com julgamento do mérito (fls. 166/167). Acosta aos autos cópia da sentença prolatada (fls.168/174). Em pesquisa ao SAP verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento por Elias Silva Guedes, na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, desafiando decisão que devolveu o prazo de dois dias à parte contrária para interposição de recurso da sentença prolatada, cuja decisão monocrática deu-lhe total provimento, revogando a decisão agravada que deferiu o pedido de devolução de prazo. Decisão monocrática de 2ª instância que gerou novo Agravo Interno. É o relatório. DECIDO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise a preliminar de cerceamento de defesa, não procede a alegação uma vez estar o Apelante representado por seu procurador quando da intimação da audiência, que se deu em 8 de fevereiro de 2011, e a renúncia de seu advogado protocolada em 25 de fevereiro do mesmo ano. Tempo suficiente para ciência da audiência. Dessa feita, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Em análise aos autos, a questão de fato versa sobre a paternidade e o relacionamento sócio-afetivo entre a Requerente e o Requerido, com a finalidade de se estabelecer a obrigação de pensão alimentícia, considerando inexistir paternidade biológica e certidão de registro civil de fls. 30 Contudo, a relação de paternidade não depende mais exclusivamente da relação biológica entre pai e filho. Hoje a relação considerada é a sócio-afetivo, que envolve a convivência entre pai e filho. Existem exemplos que podem dar maior clareza a este estado, assim como a criação, que coaduna a ideia de familiaridade. É através da criação que pode o pai, nesse caso, afetivo, desenvolver junto a seu filho uma relação de amor, de companheirismo e de afeto. Como nos outros tipos de filiação, o afeto é o elo estruturante da relação. A comprovação de filiação sócio-afetiva gera para o filho não biológico todos os direitos alcançados por filhos biológicos, inclusive o direito à pensão alimentícia por ocasião da separação dos pais. Todavia, em que pese a argumentação trazida aos autos de que a relação sócio-afetiva supriria o fato de o Apelante não ser o pai biológico da Requerente/Apelada, não se logrou êxito em comprovar a convivência ou relacionamento necessários para o estabelecimento desta relação. Inclusive, na exordial se afirma: ¿...convivência que foi interrompida aos 6(seis) meses de gestação, quando o mesmo ainda estava servindo ao Exército no Rio de Janeiro(RJ).¿(fls. 3) Afirma, ainda, que após o nascimento da menor, esta e a sua genitora foram residir com a avó paterna, por um período de 3(três) meses, onde não se adaptaram (fls. 3). Apesar deste período na residência dos pais do Requerido, não se comprovou qualquer visitação ou convivência do Requerido com a menor. Em outra oportunidade, afirma a Requerente que: ¿... passados alguns meses do nascimento do bebê veio a separação, fato que deixou mãe e filha desamparadas financeiramente¿ (fls. 62), o que está em franca contradição ao afirmado anteriormente na exordial. Independente deste fato, verifica-se que não houve qualquer tipo de convivência entre o Apelante e a Apelada. Outrossim, em sua contestação o Requerido afirma, às fls. 24, que assim que a paternidade foi reconhecida, a representante da Requerente foi a Juízo solicitar pensão alimentícia, o que corrobora o fato de não estarem juntos à época, demonstrando, desta forma, a não convivência. Assim sendo, impossível ter-se estabelecido qualquer tipo de relação sócio-afetiva entre o Apelante e a Apelada, uma vez não ter se comprovado qualquer período de convivência ou de contato entre ambos. A inexistência de uma relação sócio-afetiva, entre o Apelante e a Apelada, somada à comprovação da não paternidade, impede a imposição ao Apelante da obrigação de fornecer pensão alimentícia. Ademais, apenas a título de esclarecimento, deve-se observar que o fundamento acima descrito encontra-se de acordo com a decisão proferida nos autos do processo da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, onde ficou consignada a não existência de vínculo sócio-afetivo entre Apelante e Apelada, com a consequente anulação do registro de nascimento e a exoneração da obrigação de pensão alimentícia. Em que pese ainda haver discussão sobre o trânsito em julgado ou não da sentença acima mencionada, a decisão aqui exarada está em consonância com o decidido na sentença retro mencionada. Assim conheço do recurso, dando-lhe total provimento, reformando in totum a sentença de 1ª Instância, ao não condenar o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da fundamentação acima. Belém, 10 de março de 2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00834791-82, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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PROCESSO Nº : 2012.3.010232-3 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : E.S.G. ADVOGADO : LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA APELADO : S.S.G ADVOGADO : ELIDA KEANIDES SARGES HARADA E OUTROS RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por E.S.G., nos autos da AÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.029763-5 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pará Agravante: Construtora Villa Del Rey Ltda. Agravante: Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Maria Idalucia de Oliveira Reis e outros Agravado: Kellem Danyele Ferreira da Silva Agravado: Nilson Morais da Silva Advogado(a): Helena Claudia Miralha Pingarilho e outros Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO DO JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO NOS CASOS EM QUE A TUTELA É DEFERIDA NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIICADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ANÁLISE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS TAL DOCUMENTO, NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO ¿A QUO¿. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Execução Provisória (Proc. nº 0006517-59.2010.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 21): ¿ art. 520 , VII do CPC ; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte apelada, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. IV - Intime-se; V - Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital ¿ A s Agravante s , em suas razões (fls. 02/11 ), discorre m sobre a decisão agravada e argumenta m acerca da nulidade da sentença em razão de não ter havido citação válida no processo . Requerem a revogação da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo , alegando que o juízo a quo incorreu em erro ao prolatar no bojo da sentença o deferimento e confirmação de liminar sem observar os requisitos para sua concessão o que, segundo afirma m , pode lhes causar danos irreversíveis. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela concedida e de seus efeitos, com modificação da decisão do juízo a quo , no sentido de que sua apelação seja recebida no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/31. Vieram os autos distribuídos a este Relator (fl. 32). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, que recebeu a apelação interposta pelas agravantes. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Analisando o caso em questão, verifico que as razões das agravantes limitam-se a discutir a regularidade do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, primeiro tecendo alegações sobre a tutela antecipada que teria sido deferida em sentença e, segundo, sobre os demais dispositivos que a integram (alugueis, dano moral, custas processuais e honorários advocatícios) Incialmente, no que tange ao deferimento da tutela na sentença, verifica-se que se trata de matéria já pacificada pelo STJ, cujo entendimento é no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Eis os escólios jurisprudenciais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1261955 SP 2009/0243811-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008). 2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008). 3. A instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, houve por bem aferir a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo no caso concreto, uma vez ausente qualquer prejuízo. Para revisão de tais circunstâncias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1339205 SP 2010/0143135-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido¿ (STJ - REsp: 1001046 SP 2007/0255170-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) Em referência aos outros itens integrantes da parte dispositiva da sentença, que as agravadas afirmam estarem sob a égide do duplo efeito recursal, inviável qualquer avaliação nesse sentido, na medida em que não foi juntado aos autos a cópia da sentença, o que impossibilita qualquer apreciação sobre esses pontos. Quanto à nulidade da citação levantada, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento nesta estreita via recurs al . Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, por óbvio, serão objeto de apreciação por ocasião do julgamento do recurso de apelação que a parte afirma ter interposto. Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de dezembro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0173. Proc. 20143012853-3. Improcedente.Execução.Desc.PersonalidadeJurídica. -12.doc 1
(2014.04803290-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.029763-5 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pará Agravante: Construtora Villa Del Rey Ltda. Agravante: Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Maria Idalucia de Oliveira Reis e outros Agravado: Kellem Danyele Ferreira da Silva Agravado: Nilson Morais da Silva Advogado(a): Helena Claudia Miralha Pingarilho e outros Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO DO JUÍZO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031884-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: E. G. Mori ¿ Decking do Pará Advogado: Risoleta Costa de Castro Almeida e outros Agravada: Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção.¿ Ex vi, art. 511 do CPC. II - Ademais, o art. 525, §1º, do CPC trata especificamente da obrigatoriedade do acompanhamento do preparo juntamente com a interposição do recurso de agravo. III - Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. VI ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA E. G. Mori ¿ Decking do Pará interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0018255-24.2014.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Na ação referida, a agravante buscava tutela antecipada para que o Estado do Pará se abstivesse de incluir seu nome no Cadastro de Inadimplentes - CADIN. Em suas razões (fls. 02/10), sustenta, em suma, a agravante, tese acerca da prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração nº 356/07, objeto da ação, uma vez que este foi lavrado em 09.04.2007, homologado em 23.10.2012 e a notificação (da agravante) se deu em 31.03.2014, portanto há mais de 05(cinco) anos. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o fim de determinar que a agravada se abstenha de incluir seu nome no Cadastro de Inadimplentes - CADIN e, ao final, seja dado provimento integral para reformar a decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 11/103. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 104). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do pre sente recurso. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. A agravante afirma em sua inicial que é beneficiária da justiça gratuita, entretanto, não consta nenhuma prova nestes autos que ateste tal condição. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿ acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. O art. 511 do CPC, ainda, prevê o seguinte: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Depreende-se, assim, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o instrumento no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011).¿ Assim, em face da ausência do respectivo preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0279. Proc. 20143031884-5 Ausencia Preparo -28.rtf 1
(2014.04785891-37, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031884-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: E. G. Mori ¿ Decking do Pará Advogado: Risoleta Costa de Castro Almeida e outros Agravada: Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.016819-1 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA AGRAVANTE: BANCO INTERCAP S/A ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR AGRAVADO: ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A AGRAVADO: VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EIRELI ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTERCAP S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia, nos autos da Ação Cautelar Inominada Incidental proposta por ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A e, VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EIRELI. Pela r. decisum hostilizada, o dd. Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada requerida pelos autores, nos seguintes termos (parte final): III - Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 273, I), defiro a antecipação da tutela, determinando a anulação do leilão e eventual alienação realizada por parte do BANCO ITERCAP concernente ao imóvel de Cotia, São Paulo, devendo o requerido e o Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP se abster de transferir o(s) imóvel(imóveis) designado(s) pelos lotes 01 e 02 do Jardim ELIANA, situado no bairro do Barro Branco, município de Cotia/SP (R. 09, matrícula 58.213 e R.09 matrícula 58.214), sob a titularidade da(s) empresa(s) recuperanda(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência desta decisão. IV - Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por prazo não superior a 80 (oitenta) dias, caso haja o descumprimento da determinação judicial. V - Cite-se o demandado para apresentar Contestação no prazo de 05 (cinco) dias, acaso queira (art. 802, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil). VI - Intimem-se os adquirentes do imóvel. VII - Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão¿ Em breve síntese, em razões recursais o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, argui a incompetência absoluta do juízo, sustentando que o foro da situação da coisa é o competente para conhecer ação fundada em direito de propriedade sobre imóveis e, que o juízo da recuperação judicial não atrai a competência no presente caso. Ressalta ainda, que a empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A é parte ilegítima, pois estaria defendendo interesse alheio, bem como a inépcia da cautelar incidental e, a não sujeição do crédito do agravante à recuperação judicial, garantido por meio de cessão e alienação fiduciária de bens imóveis. Por fim, afirma ausentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada na origem, requerendo o provimento monocrático do recurso interposto ou, alternativamente, a atribuição do efeito para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requer a reforma da r. decisão recorrida. Às fls. 784-785, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para querendo, apresentar contrarrazões, e, solicitando informações ao Juízo a quo. Contrarrazões apresentadas às fls. 790-813, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 825, esclarecendo que a agravante somente informou àquele Juízo a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que julgou a exceção de incompetência, nada tendo informado em relação ao presente recurso. É o relatório. D E C I D O. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrática do recurso quando a este se apresenta como manifestamente improcedente ou inadmissível como forma de alcançar maior celeridade processual. Vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos constato que o Recorrente pretende a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Vigia para processar e julgar o feito, sustentando que o foro da situação da coisa é o competente para conhecer ação fundada em direito de propriedade sobre imóveis e, que o juízo da recuperação judicial não atrai a competência no presente caso. Em consulta ao sistema libra constato que já houve decisão do Juízo a quo acerca da competência para julgamento, tendo negado este pedido da agravante, conforme noticiado pelo agravado em suas contrarrazões ao recurso. Ademais, verifico que a questão da competência para julgamento deste feito já foi enfrentada por este Tribunal ad quem mediante decisão monocrática no recurso de agravo de instrumento nº 2014.3.030523-0, tendo sido mantida a competência da Comarca de Vigia para processar e julgar o feito, estando em grau recursal esta decisão, tal pleito acobertado pelo instituto da Litispendência nos termos do art. 301, § 3º do CPC, tornando incabível a rediscussão da matéria no presente recurso. No que tange às demais razões recursais, verifico que a contestação apresentada na ação originária (fls. 461-499) possui idênticas razões de mérito apresentadas nesta instância recursal, pelo que verifico que a sua análise neste momento importará em verdadeira supressão de instância. Assim, considerando que a matéria trazida aos autos pelo Recorrente, é a mesma ainda não analisada pelo Juízo de piso, conforme contestação apresentada na ação originária, incabível sua análise nesta oportunidade, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Correta a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que submete à instância revisora questões ainda não submetidas ao juízo de origem, em flagrante tentativa de supressão de instância. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500201303441 Agravo de Instrumento , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 172). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. 1. Há inexistência do dano de difícil reparação reclamado pelo Agravante, vez que o quantum referente ao crédito supostamente devido, em cotejo com a dimensão da empresa, tem remota probabilidade de lhe ocasionar dificuldade de caixa a ponto de comprometer os negócios da atividade civil que exerce. 2. A suspensão do pagamento dos aludidos juros compensatórios não tem o condão de pôr em risco ou inviabilizar a satisfação do crédito perseguido, nem tampouco repercutir ou prejudicar a continuação das atividades da empresa Agravante. 3. O pronunciamento quanto a incidência dos juros compensatórios reclamados pelo Agravante é afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00057737820128020000 AL 0005773-78.2012.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2013). Destaquei. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668243-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.016819-1 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA AGRAVANTE: BANCO INTERCAP S/A ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR AGRAVADO: ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A AGRAVADO: VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EIRELI ADVOGADO: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.021150-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Passos Melhado Cochi Apelado: André Santos Monteiro Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ¿ COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO A.R. CERTIFICADA PELO OFICIAL REGISTRAL ¿ FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação expedida por Cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor. 2. Surge incabível o indeferimento da inicial com base em argumentação contrária ao comando supra. 3. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial de mora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Itaú Unibanco S/A, em face da decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa (fl. 24), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, inciso VI c/c 267, inciso I, ambos do CPC, devido a inércia no cumprimento da emenda da inicial. Em linhas gerais, o apelante, em suas razões de fls. 25/37, sustenta que a parte não pode tão severamente ser prejudicada com o indeferimento da petição inicial, pois se manteve interessada no prosseguimento do feito e continuou utilizando-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para localizar o apelado.. Discorre que, na forma como se deu a extinção sem resolução do mérito, equiparar-se-ia a inércia e, por conta disso, necessitaria de intimação pessoal da parte autora, de acordo com o art. 267, §1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Cita escólios jurisprudenciais. Por fim, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau, dando prosseguimento regular do feito na origem. Juntou comprovante de pagamento do preparo (fls. 46/47). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. O Magistrado de primeira instância proferiu sentença nos seguintes termos (fl. 27): ¿Vistos etc, ITAU UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ANDRÉ SANTOS MONTEIRO, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto lei nº 911/69. Juntou documentos de fls. 05/021. Este Juízo, então, determinou a emenda da petição inicial e o autor anexou os documentos de fls. 023/026. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em comento, foi determinada a emenda da inicial e o autor anexou os documentos de fls. 023/026. Ocorre que, o autor apenas anexou cópia da notificação que já constava nos autos realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes, Alagoas. No entanto, o Superior Tribunal tem decidido não ser válida a notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da do domicílio do réu, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. 1. Não é válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011). 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag 1405716/RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBJETO DA DECISÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não é válida, para efeito de comprovação da mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. 2 - O agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3 - Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 14002236/ES, T3, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20/09/2011, DJe 04/10/2011). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 267, inciso I combinado com o art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 19 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de novembro de 2012 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ À fl. 22, ao receber a petição inicial, determinou: ¿Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, anexando notificação extrajudicial do réu, na forma do art. 6º do Provimento nº 003/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém ¿ CRMB. ...¿ O autor, ora apelante, em cumprimento a referida determinação, requereu a juntada aos autos da notificação extrajudicial, expedida pela Cidade de Joaquim Gomes, bem como do certificado de entrega no endereço do devedor pelo oficial registral (fls. 23/26). Entendendo ter havido descumprimento, o Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que, a notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 23/26), não cumpriu com a determinação de emenda a exordial, pois já constava em anexo a petição inicial (fls. 15/17), sendo, portanto, inservível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado nos AgReg no Resp 1190827/RS e AgReg no Resp 14002236/ES. Em contrapartida, o apelante se insurgiu, arguindo a validade do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, pois, no Decreto-lei n.º 911/69, art. 2º, §2º, o legislador não externou, claramente, que a notificação deveria ser expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos do local onde reside o devedor. Analisando o conteúdo fático e probatório, entendo que a sentença originária merece ser reformada, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, capitulada nos arts. 267, inciso I, c/c 284, parágrafo único, do CPC. Explico. A temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 ¿ MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. (...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. (...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento. No que diz respeito à sistemática dos recursos repetitivos e seus efeitos, o art. 543-C do CPC dispõe: ¿Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 7 o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça¿. Considerando, pois, os efeitos da sistemática dos recursos repetitivos, e tratando-se de apelação com fundamento em idêntica questão de direito, entendo que a orientação, em sentido contrário, deste Tribunal deve se adequar ao entendimento do STJ, a fim de considerar válida , no presente caso, a notificação extrajudicial expedida e praticada pelo Cartório de Títulos e Documentos, de fls. 32/35 , ao devedor domiciliado na cidade de M onte de Alegre /Pará, pois nos autos consta certidão do oficial registral , que tem fé pública , declarando que a notificação foi entregue no endereço do devedor . ¿ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE SE ACHA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública (REsp nº 470.968-RS). - A citação por edital do requerido para os termos da causa, a qual supre eventual omissão havida a respeito quando de sua notificação extrajudicial. Recurso especial conhecido e provido. ¿ (REsp 275.324/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 280) ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EDITAL - POSSIBILIDADE - FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO DO PROTESTO - SENTENÇA CASSADA. - A constituição em mora pode dar-se por edital, contendo a certidão do tabelião do protesto que intimou o citado, porque o serventuário tem fé pública para dar validade ao documento, com presunção juris tantum de veracidade . ¿ (TJ-MG - AC: 10024113324859001 MG, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) No caso, mesmo estando acostada à p etição inicial a notificação extrajudicial de constituição de mora do devedor, o juízo de origem determinou a intimação do apelante para juntada d a referida n otificação nos moldes estatuídos no provimento n.° 003/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém ¿ CRMB ¿ que diz que a notificação extrajudicial deve ser expedida pela Comarca do domicílio do devedor . Não poderia, contudo, fazê-lo, conforme orientação exarada no Resp n.° 1184570/MG, sendo, em consequência, indevido o indeferimento da inicial. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme se observa nos documentos ( fls. 1 5 /17 ) , anulando, por consequência, a sentença, determinando o regular processamento do feito na origem . P. R. I. Belém(PA), 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0179. Proc. 2013.3.021150-3.BuscaeApreensão.Notif. Extrajudicial.ComarcaDiversa. -23.rtf 1
(2014.04766288-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.021150-3 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Passos Melhado Cochi Apelado: André Santos Monteiro Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 20133031027-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RENAN ALVES MONTEIRO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos de nº 147.372 e de nº 150.444, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios do recorrente. Demanda o provimento ao recurso a fim de que seja válido o decreto que anulou as nomeações dos últimos 180 dias do mandato do ex-prefeito, posto que assevera que o acórdão validou ato declarado por lei como nulo, em vista de que poderia levar ao endividamento do Município e a necessidade de concurso público para que o ato seja validado e os princípios garantidos. Sustenta violação ao disposto nos artigos 5º, LV, 37, II e 169, da Constituição Federal e 21, I, da LC 101/200021 - Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 41, da Lei n.º 8.666/93. Preliminar de repercussão geral à fl. 325. O recorrido solicita a expedição de certidão de objeto e pé à fl. 423, o que foi deferida à fl. 426, com as cautelas legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 391/407. Constatado a insuficiência no preparo, no que condiz a ausência do recolhimento do porte de remessa no recurso extraordinário, foi determinado ao recorrente o devido pagamento à fl. 426, sob pena de deserção, o que foi feito às fls. 429/434. É o relatório. Decido. Ab initio, antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).¿ Portanto, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 368). Não obstante o atendimento as condições em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).¿ Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário. Ainda, o Pretório Excelso já se manifestou sobre a ofensa aos artigos 37 e inciso, 5º, LV, 169, da Carta Magna, no sentido de que tal análise importaria na apreciação de legislação infraconstitucional, pois, em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supramencionados pelo fato da despesa ora discutida exceder os limites estabelecidos em lei complementar, portanto, no que tange a alegada violação aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, descabe ao STF examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STJ, de acordo com a sua orientação, litteris: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904399 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016).¿ ¿(...) O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 859743 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014).¿ Por outro lado, analisando o acórdão, verifica-se que a Câmara Julgadora se baseou nas provas dos autos e, para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático e probatório. Desse modo, a apreciação de eventual acerto ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Nesse sentido: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Progressão escolar. Aprovação em vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 de STF. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996 considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de rever o conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 918355 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 279. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando o seu exame demanda o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável a espécie. Súmulas 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796260 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).¿ ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE PREFEITA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa a princípios constitucionais quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais (Lei 9.504/97) 2. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame dos fatos e provas. Súmulas 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 920988 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015). ¿ ¿(...) De acordo com o art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Note-se que o direito ao contraditório e ampla defesa deve ser observado em todas as fases, seja no processo judicial ou administrativo, mormente em se tratando de aplicação de penalidade. Sua inobservância impõe a anulação do ato administrativo gerador da penalidade¿ (fl. 260). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. 6. Anote-se, também, que concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.(...). (AI 769630, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2012, publicado em DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012).¿ Logo, em conclusão, ¿ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas, relativamente ao cabimento do extraordinário pelo permissivo da alínea ¿c¿ do art. 102, III, da CF/88, não julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)¿ (ARE 974143, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 03/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07/06/2016 PUBLIC 08/06/2016). Assim sendo, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC-73, reputo prejudicado o recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Belém, 26/09/2016. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 7
(2016.03921684-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 20133031027-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RENAN ALVES MONTEIRO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos de nº 147.372 e de nº 150.444, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios do recorrente. ...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.027875-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES- PROC. ESTADO APELADO: CLEITON RODRIGUES DO ROSARIO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Castanhal-PA, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 2o BPM no Município de Castanhal desde março de 1993, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para: a) CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que o(a) requerente esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011), devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sem custas, conforme artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. O ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma que o Autor já recebia regularmente a gratificação, motivo pelo qual não há base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, nem sua percepção retroativa e, muito menos, o direito a incorporação do mesmo; e, ainda, requereu o apelante que, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal. Por fim, pugnou pela redução do valor dos honorários advocatícios, conforme o principio da equidade previsto no art. 20, §4º do CPC. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento , mantendo-se a sentença do 1º grau por seus próprios fundamentos. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014. É o relatório do necessário. DECIDO MONOCRATICAMENTE, na forma do art.557, § Io -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Outro ponto questionado pelo Estado é em relação a inaplicabilidade de juros e correção monetária ao caso em tela. A despeito da temática levantada, afasto tal argumento em face da ausência de fundamento jurídico plausível, haja vista que ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 27 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04655056-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.027875-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES- PROC. ESTADO APELADO: CLEITON RODRIGUES DO ROSARIO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFIC...
2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº.: 2014.3027335-4 Comarca de Óbidos PA Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Sentenciado/ Apelante: Estado do Pará Proc. Estadual: Marcela de Guapindaia Braga Sentenciado/Apelado: Adenilson dos Santos Adv.: Dennis Silva Campos Proc. de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls.91/96) que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização ajuizada por ADENILSON DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento, além de indeferir o pedido de incorporação do aludido adicional e, condenar o apelante aos honorários sucumbenciais na alçada de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20,§4º do CPC. O apelante, em suas razões recursais (fls.99/105), após expor os fatos, suscitou preliminarmente prescrição bienal da pretensão do apelado. No mérito, asseverou que descabe o recebimento simultâneo do aludido adicional com a percepção da gratificação de localidade especial, na medida em que teria a mesma natureza do adicional instituído pela lei estadual 5652/91, bem como argumentou que os honorários advocatícios deveriam ser minorados considerando que a natureza da lide não seria complexa, configurando-se demanda repetitiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que fosse reformada a sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, conforme fl. 107. Em sede de contrarrazões ao recurso, o apelado às fls. 108/110, refutou os argumentos ventilados no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 112. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls.146/147, por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. Antes de adentrar no mérito propriamente da demanda, impende analisar questão prejudicial de mérito, que passo a analisar. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO PLEITEADO. Da análise das razões recursais ofertadas pelo Estado do Pará, tem-se que este alegou a ocorrência da prescrição bienal das prestações alimentares para o presente caso. Contudo, é pertinente que se destaque, desde logo, que tal argumento não merece qualquer acolhimento, porquanto o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no teor art.1º do Decreto 20.910/32. Vejamos. Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação deste prazo, a exemplo do julgamento proferido no teor do Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012. Trata-se, portanto, de matéria pacificada, em razão da especialidade da regra consubstanciada pelo Decreto 20.901/32 é norma especial, que, nesta qualidade, prevalece sobre qualquer outra prescrição do Código Civil Brasileiro. Senão Vejamos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo apelante em suas razões, passando ao enfrentamento do mérito recursal. MÉRITO. Inicialmente, é bom ressaltar que a matéria ora discutida se encontra perfeitamente pacificada no seio da jurisprudência deste Egrégio TJE/PA, comportando imediato julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Neste sentido, deve-se assinalar o cabimento da gratificação discutida nos autos do presente processo (Adicional de Interiorização), para os policiais militares, na hipótese de se enquadrarem nos requisitos dispostos em lei. Objetivamente, destacamos os seguintes precedentes: Acórdão nº 138864, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes; Acórdão nº 138860, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes; Acórdão nº 138841, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dentre outros. Dito isto, constata-se que a pretensão vestibular se encontrava inteiramente voltada à percepção de adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora efetivamente disponibilizado ao autor/apelado, na composição final de sua remuneração mensal. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para ainatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). É extremamente importante ratificar, que o servidor militar estadual, fará jus a aludida gratificação, somente enquanto estiver lotado no Interior do Estado, conforme preceitua o já citado, artigo 1º, da Lei Estadual nº 5.652/91. Isto, aliás, coaduna com o presente caso. Por outro lado, quanto à gratificação de localidade especial, a mesma é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata da simples leitura do artigo em comento que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde, como quis entender o Estado do Pará no seu recurso de apelo. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. No que tange à gratificação de localidade especial, sua natureza jurídica é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que faz crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, BEM COMO FATO GERADOR DIVERSO, NÃO SE CONFUNDINDO. LEIS ESTADUAIS Nº 4.491/73 E 5.652/91. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (201230150736, 138979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 3º Batalhão, sediado no município de Santarém (fl. 43), razão porque faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. Igualmente, não há que se falar em incorporação do adicional em questão considerando que o servidor público está na ativa e ainda encontra-se no interior do Estado, o que impõe a manutenção da sentença também neste aspecto. No mais, no que diz respeito a minoração do quantum referente à verba honorária, tenho que também não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC, de modo que a sua manutenção mostra-se adequada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença guerreada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658457-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº.: 2014.3027335-4 Comarca de Óbidos PA Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Sentenciado/ Apelante: Estado do Pará Proc. Estadual: Marcela de Guapindaia Braga Sentenciado/Apelado: Adenilson dos Santos Adv.: Dennis Silva Campos Proc. de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seg...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR DE ALMEIDA GIORDANO, contra sentença prolatada pela MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 00317583020098140301, inicial às fls. 02/06, em EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0015284-47.2009.8.14.0301, apenso) movida em face de JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, que julgou improcedente os Embargos à execução, por entender que o embargante não comprovou nos autos sua pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 269, I , do Código de Processo Civil. Passo a um sucinto relatório. Em 17/03/2009 o apelado/exequente JOSÉ LUIZ SARMENTO E ARAÚJO, ajuizou Execução por Título Extrajudicial contra CESAR DE ALMEIDA GIORDANO, apelante/ executado, para recebimento da quantia de R$ 225.750,00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais) representada por três cheques nos valores de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta reais), R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) e R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), emitidos, respectivamente, em 26/12/2008, 26/12/2008 e 10/03/2009 (fl. 15, apenso). O executado/apelante, foi citado em 22/07/2009, conforme certidão à fl. 18- apenso. Foi certificado a ausência de manifestação nos autos da execução (fl. 19). A MM juíza determinou a intimação do exequente/apelado para nomear bens à penhora, sob pena de extinção da ação. O exequente/apelado não nomeou bens à penhora, mas requereu o bloqueio de valores existentes na conta corrente via bacenjudi, bem como penhora junto ao DETRAN de veículos em nome do executado/apelante, sendo deferido o pedido as fls. 23/29. O apelante opôs Embargos à execução (fls. 02/05). O Juízo de piso julgou improcedente os embargos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, I do CPC (fls.18/20 apenso) Inconformado, o embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 23/28), fazendo um breve histórico acerca dos embargos e alegou cerceamento de defesa, pois o juízo não se pronunciou acerca da litispendência. Alegou ainda que o julgamento foi citra e extra petita, devendo o juiz ater-se ao pedido da parte, bem como requereu o benefício da Justiça Gratuita. Colacionou vasta doutrina e jurisprudência. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo. Foi certificado a intempestividade do recurso (fl. 28-v). O juízo de piso recebeu a apelação tão somente no efeito devolutivo (fl. 31) Em contrarrazões (fs. 33/36), requereu o Apelado que seja a decisão mantida em todos os seus termos. Aduziu que a ora apelante/embargante interpôs o Recurso de Apelação fora do prazo, ou seja, intempestivamente e que o apelante/embargante não juntou aos autos a declaração de pobreza, bem como rebate a existência da litispendência uma vez que as ações possuem créditos e partes diversas, não havendo razão a se falar em qualquer vício processual e que se houvesse alguma omissão, deveria o apelante/embargante ter oposto Embargos de Declaração para suprir falhas ao invés de apelação. Coube-me o feito por distribuição (fl. 44). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações do apelante, o recurso interposto não deve ser conhecido, uma vez que inexiste o pressuposto objetivo de conhecimento, qual seja, a tempestividade, que, na hipótese da apelação restringe-se ao interregno preclusivo de 15 dias a contar da data da intimação da decisão. Determinação que não foi observada pela parte recorrente, como se demonstrará a seguir, conforme dispõem os arts. 508 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz de primeiro grau sentenciou o feito em 06/05/2013 (segunda-feira), a sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Edição nº 5265/2013 do dia 15/05/2013 (quarta-feira), conforme se verifica na certidão de f. 20. Assim, temos como termo inicial do prazo recursal o dia 16/05/2013 (quinta-feira), vez que este é o primeiro dia útil seguinte à publicação, e, como termo final, o dia 30/05/2013 (quinta-feira). Configura-se, portanto, a extemporaneidade do recurso aviado, comprovado o seu protocolo em 04/06/2013 (terça-feira), ou seja, cinco dias após o término do interregno recursal. (certidão à fl.22-v). Com esses fundamentos, não conheço da apelação, dada a sua intempestividade. Assim é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO É DE QUINZE DIAS. CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, ART. 508http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683573/artigo-508-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053779856, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 31/07/2014) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 508, do CPC, motivo pelo qual deixa de ser conhecido o recurso. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70056062862, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSTAGEM PELO CORREIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS DO PROTOCOLO INTEGRADO. RESOLUÇÃO 380/2001-CM. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo estabelecido no art. 508, caput, do CPC, circunstância que conduz ao seu não conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70059775387, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014). No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerada válida a intimação feita em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, o Tribunal de origem teve por intempestivo o recurso interposto fora do prazo processual previsto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (REsp 1134649 / PR Quinta Turma - RECURSO ESPECIAL 2009/0134405-0 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Data de julgamento 26/08/2014). Outrossim, indefiro o pleito de Justiça Gratuita, posto que os elementos contidos nos autos não consubstanciam fazer o apelante jus a tal benefício. Neste aspecto, constato que, ao opor os Embargos à Execução, efetuou o pagamento das custas no valor de R$ 1.283,50 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) (fl. 13), revelando, dessa forma, sua capacidade financeira para arcar com as custa judiciais no segundo grau. Nesse sentido entende este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 3. Intuito claro de rediscussão do mérito já decidido. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.019523-6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Data de Julgamento 05/12/2013. Assim é o entendimento do STJ: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por intempestiva, com base no que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos acima, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente escritos. Intime-se o apelante para que recolha as devidas Custas do presente Recurso, juntando aos autos comprovante de quitação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.R.I. Belém, 03 de dezembro de 2014. José Roberto P. Maia Bezerra Junior Relator juiz convocado
(2014.04657412-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR DE ALMEIDA GIORDANO, contra sentença prolatada pela MM. Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 00317583020098140301, inicial às fls. 02/06, em EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0015284-47.2009.8.14.0301, apenso) movida em face de JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, que julgou improcedente os Embargos à execução, por entender que o embargante não comprovou nos autos sua pretensão, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante art. 269, I , do Código de Proc...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.027846-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES- PROC. ESTADO APELADO: PEDRO AMERICO FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Castanhal-PA, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo. O Autor é servidor militar estadual, classificado no 2o BPM no Município de Castanhal desde junho de 1992, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para: a) CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que o(a) requerente esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011), devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Com base no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Sem custas, conforme artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Havendo recurso voluntário tempestivo intime o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e encaminhe os autos à instância superior para reexame necessário. Publique. Registre. Intime. O ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; afirma que o Autor já recebia regularmente a gratificação, motivo pelo qual não há base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, nem sua percepção retroativa e, muito menos, o direito a incorporação do mesmo; e, ainda, requereu o apelante que, caso mantida a condenação, seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal. Por fim, pugnou pela redução do valor dos honorários advocatícios, conforme o principio da equidade previsto no art. 20, §4º do CPC. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação voluntária ajuizado pelo Estado do Pará e ao reexame da sentença a fim de que o D. juízo a quo venha a reformar a sentença vergastada, no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014. É o relatório do necessário. DECIDO MONOCRATICAMENTE, na forma do art.557, § Io -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Outro ponto questionado pelo Estado é em relação a inaplicabilidade de juros e correção monetária ao caso em tela. A despeito da temática levantada, afasto tal argumento em face da ausência de fundamento jurídico plausível, haja vista que ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 27 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04655054-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.027846-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES- PROC. ESTADO APELADO: PEDRO AMERICO FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LO...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.011112-5 APELANTE/APELADO: ALEXANDER RIBEIRO AGUIAR ADVOGADO: ATEMISTOKHLES AGUIAR DE SOUSA APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com Apelações Cíveis interpostas por ALEXANDER RIBEIRO AGUIAR e pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Itaituba-PA, na Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas. O autor, Alexander Ribeiro Aguiar, é policial militar do Estado do Pará desde 25/11/1993, classificado atualmente no 15º BPM em Itaituba/PA, razão pela qual requereu a concessão e a incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos, na proporção de 100% sobre seu soldo atual, com base na progressão do art. 2º da Lei 5.652/91; pleiteou ainda o pagamento dos valores retroativos, levando em consideração a graduação, o respectivo soldo, a incorporação proporcional dos cinco primeiros anos, a correção monetária e os juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos do autor parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Diante do exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: a) condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) indeferir o pedido de incorporação do adicional de interiorização. c)Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente;Honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. d)Havendo recurso, vistas dos autos para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os para o Tribunal de Justiça do Estado. e) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. Alexander Ribeiro Aguiar interpôs Apelação Cível, alegando que faz jus não apenas à concessão, mas também à incorporação proporcional do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), tendo em vista que o apelante encontra-se lotado há mais de cinco anos no interior do Estado. Ao seu turno, o Estado do Pará também interpôs Apelação Cível, alegando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; requer, também, o reconhecimento da prescrição do direito do autor, considerando o prazo prescricional de dois anos conforme o art. 206, §2º do CC, ou, caso mantida a condenação, solicita que seja restrita às parcelas não atingidas pela prescrição bienal; e, por fim, requer a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, bem como da desproporcionalidade com o grau de zelo exigido pelo patrono do autor, por consistir a presente ação em causa repetitiva. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento das apelações, bem como pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida in totum, a sentença guerreada. Em relação ao Reexame Necessário, a Douta Procuradoria se manifestou pela confirmação da sentença. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1º -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço das Apelações, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Da Apelação do Estado do Pará: A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Da apelação do Sr. Alexander Ribeiro Aguiar: Não merece prosperar o apelo. Em verdade, ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Não obstante, consigno que não há que se falar em incorporação do adicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, e Dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Pará, parar reformar a sentença e fixar os honorários no importe de R$ 500,00(quinhentos reais) nos termos da fundamentação, e, negar provimento ao recurso interposto por Alexander Ribeiro Aguiar, mantendo os demais tópicos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 27 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04655053-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N°. 2013.3.011112-5 APELANTE/APELADO: ALEXANDER RIBEIRO AGUIAR ADVOGADO: ATEMISTOKHLES AGUIAR DE SOUSA APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLIC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008337-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.352 e nº 148.209, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.352 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida. III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV Recurso Conhecido e Provido (Rel. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada; Data de Julgamento: 02/12/2014 Data de Publicação: 03/12/2014) Acórdão nº 148.209 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. Gleide Pereira de Moura; 1ª Câmara Cível Isolada; Data de Julgamento: 22/06/2015 Data de Publicação: 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 345/375. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.209, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 333 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.209 (fls.330): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre os reflexos financeiros que uma decisão sobre obrigação de fazer causa e sobre o rito a ser adotado, tem-se o seguinte julgado do STJ: 3. A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. AgRg no REsp 1544859 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0178599-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2016. (grifei) Desta forma, no que diz respeito à questão de que o acórdão vergastado ¿negou vigência¿ ao art.632 do CPC/73, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03167276-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008337-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.352 e nº 148.209, ambos proferidos pela E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002393-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO GASPAR FONTES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRUNO GASPAR FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.227 e nº 154.159, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.227 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA DISCRICIONARIEDADE DO ATO TEMA ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CLÁUSULA DE BARREIRA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Em se tratando de questionamento sobre a correção de prova de concurso público, o Poder Judiciário, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, tem papel restrito, não podendo adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Não há qualquer ilegalidade em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também chamada de cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre o limite de classificação, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Repercussão geral reconhecida. Constitucionalidade adotada. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido dos Apelados. - Decisão unânime recurso desprovido. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Acórdão nº 154.159 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA, TODAVIA, SEM ALTERAR A PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM EMBARGADO - MATÉRIA PREQUESTIONADA. 1. Os embargos de declaração opostos pelos apelados devem ser conhecidos e providos diante da existência da omissão alegada, dando-se, assim, por prequestionada a matéria; contudo, uma vez sanada, em nada altera a parte dispositiva do decisum embargado. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. . Contrarrazões às fls. 1.037 a 1.047. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 154.159, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/12/2015 (fl. 634), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido sobre a admissibilidade do recurso. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifica-se que o recorrente não demonstrou de forma inequívoca e frontal o texto infraconstitucional violado, ou ao menos a divergência jurisprudencial, mesmo tendo indicado no texto da petição de apresentação recursal as alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Portanto, o recurso não reúne condições de seguimento. O Recurso Especial é de índole constitucional e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na própria Constituição, devendo o recorrente apontar e fundamentar vulneração de lei federal, o que não ocorreu. O recurso apresenta-se, portanto, de forma deficiente, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Nesse sentido: (...)3. Quanto ao princípio da causalidade, não tendo a recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF. AgRg no REsp 1562103 / RS 2015/0254871-9 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016 (...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. AgRg no AREsp 461961 / RS 2014/0009971-7 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2016 (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp 615.748/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,13/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02428825-31, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002393-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO GASPAR FONTES RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BRUNO GASPAR FONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.227 e nº 154.159, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão n...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por SIMONE CRISTINA DUARTE MEDEIROS, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. no 004463317.2014.8.14.0301), promovida pela agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl.11: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, não vislumbrando, portanto, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, Recolha o autor as custas judicias iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o demandado, para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a Contestação. Intime-se.Cumpra-se. Em suas razões recursais, aduz a agravante que se encontra amparada por Associação de Proteção ao Consumidor do Estado ASCONPA, sem fins lucrativos, que visa reparar/amenizar os consumidores das lesões sofridas face à sua hipossuficiência nas relações regularizadas pelo Código do Consumidor. Sustenta que, para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente. Pugna, ao final, pela provimento do recurso, para que seja lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 012). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a cópia procuração outorgada pela agravante. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO INEXISTENTE. I É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 859901 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 06/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental não conhecido. (STF - AI: 600232 RJ , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 452642 SP 2013/0412443-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, eis que ausente requisito formal previsto no art. 525, I, do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 02 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator Juiz Convocado
(2014.04656668-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por SIMONE CRISTINA DUARTE MEDEIROS, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. no 004463317.2014.8.14.0301), promovida pela agravante. Inicialmente, cabe destacar o teor da decisão hostilizada, fl.11: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, não vislumbrando, portanto, a presença de elemen...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001269-5 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS AGRAVADO: ALDO LUIS FRANZEN E OUTRO ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em trâmite sob o nº 0060641-06.2013.8.14.0301, proposta pelos agravados ALDO LUIS FRAZEN E OUTRO em face da agravante. A decisão agravada determinou a inversão do ônus probatório, compelindo que as agravantes apliquem ao saldo devedor dos autores, ora agravados, somente a correção pelo índice que estiver previsto no contrato e determinado que o agravante pague mensalmente em favor dos agravados quantia apurada correspondente ao percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e multa compensatória de 10% (dez por cento), além da correção pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), a ser aplicado sobre todo o capital já pago pelos autores, iniciando-se o cálculo desde a data prevista inicialmente para entrega do imóvel para moradia, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além de declarar a nulidade da cláusula 9.1.1 do contrato e determinar que a construtora apresente cronograma de conclusão da obra no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de aplicação da cláusula contratualmente não prevista, diante da inversão da responsabilidade aplicada pelo Juízo ¿a quo¿, sendo necessária a observância ao princípio do pacta sunt servanda. Argumenta quanto a regularidade das cláusulas que preveem a tolerância de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, consoante jurisprudência latente nesse sentido. Segue afirmando que inexiste lesão grave ou de difícil reparação em favor dos agravados. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Junta documentos às fls.16/64. Deferi o efeito suspensivo pleiteado as fls. 67/67v. Houve informações do juízo ¿a quo¿ as fls. 77/78. O agravado apresentou contrarrazões as fls. 79/93. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da 1ª Vara Cível de Belém, com confirmação no Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 14/07/2015. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.01637550-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.001269-5 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS AGRAVADO: ALDO LUIS FRANZEN E OUTRO ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Wesley Morais dos Santos, assistido por Rocivaldo dos Santos Brito ¿ Defensor Público, com base nos artigos 198 e ss. da Lei n.º. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), contra a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Representação proveniente do Ministério Público do Pará contra o apelante, ante a prática de ato infracional tipificado no art. 121 §2º, II e IV do CP com relação a vítima Michel Guerreiro da Cunha, e art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II do CP, no qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, I do Estatuto da Criança e Adolescente. Em suas razões (fls. 120/122 ), o apelante aduziu sucintamente que a prova técnica não incrimina o apelante, uma vez que o resultado do Laudo de Prova Combusta (fl. 83) foi negativo quanto a presença de pólvora nas mãos do menor, havendo dúvidas acerca de sua participação no crime. Aduz que a medida de internação foi desproporcional, que o menor deveria cumprir pena em regime aberto ou aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. E m suas contrarrazões , as fls. 130 / 138 , o Ministério Público pugnou pela improvimento do recurso, devendo-se manter a sentença atacada em sua totalidade . O juízo monocrático manteve a decisão apelada , recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e determinou que os autos fossem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (fls. 139/144 ). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 146). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, as fls. 150/155 dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que a sentença proferida pelo juízo a quo seja mantida. Vieram-me conclusos os autos (fl. 155v). É o relatório, sem revisão nos termos do art. 198, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, passando a apreciá-lo. PRELIMINAR DA OBRIGATORIEDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. O demandante aduziu, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na medida em que, com a revogação do art.198, inc. VI, do ECA pela Lei 12.010/09, passou-se a ser aplicada a regra contida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo, de modo que as exceções previstas nos incisos do referido diploma, não se enquadram no caso em tela. De fato, não existe mais no Estatuto da Criança e do Adolescente, regramento específico acerca dos efeitos nos quais o recuso deve ser recebido, na medida em que a Lei 12.010/09 revogou o art.198, incisos IV, V e VI, do referido diploma legal e não previu qualquer outra forma de tratar a matéria revogada. Em face da lacuna existente, por ser medida mais adequada, aplica-se, subsidiariamente, a regra contida no Código de Processo Civil. A regra geral contida no art.520 da Lei Adjetiva Civil, é no sentido de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, qual seja, efeito devolutivo e suspensivo. Porém, a referida regra comporta exceção, na medida em que o mencionado dispositivo prevê taxativamente, as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. No caso sub judice, constata-se que a magistrada a quo agiu de forma escorreita ao receber o apelo apenas no efeito devolutivo, com base no inciso VII, do art.520, do CPC, eis que a execução imediata das medidas socioeducativas configura-se como verdadeira confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, tem-se que a execução imediata da medida socioeducativa tem como escopo proporcionar ao adolescente atividade de cunho cultural, moral e profissional, tudo com o objetivo de tornar efetivo o princípio da proteção integral e prioritária, elencado no inc. II, parágrafo único, do art. 100 do Estatuto da Criança e Adolescente. Aliás, a corroborar com argumentação traçada aqui, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos, posicionou-se de maneira idêntica: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional equiparado a roubo qualificado pelo concurso de pessoas Paciente que empreendeu fuga, o que não obsta o conhecimento do mandamus, pois o alegado constrangimento ilegal subsiste na hipótese, eis que a impetrante se insurge contra a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em favor do aludido paciente tão somente no efeito devolutivo, requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, para que o cumprimento da medida sócio educativa se inicie após o trânsito em julgado do mencionado recurso. Com efeito, vê-se que a fuga do referido paciente não cessa o constrangimento ilegal alegado pela impetrante - Writ conhecido - Sentença de primeiro grau que impõe medida sócio- educativa de internação ao adolescente com determinação de cumprimento imediato Apelação Efeito meramente devolutivo antes previsto no art. 198, inciso VI, do ECA revogado pela Lei nº 12.010/09, que não dispôs sobre a matéria Interpretação sistemática entre o ECA e o CPC Paciente que respondeu todo o procedimento custodiado O cumprimento imediato da medida sócio educativa estabelecida a quando da sentença, na hipótese, configura confirmação da tutela antecipada, impondo-se a incidência do inc. VII, do art. 520, do CPC, que é uma exceção à regra prevista no caput Recurso de apelação que deve ser recebido unicamente em seu efeito devolutivo (...) (Proc. nº2011.3011019-5, Relatora: Desa. Vânia Fortes Bitar, julgado em 25/04/2011, TJPA) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR MENOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO RECEBIDO E DISTRIBUÍDO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I. Diante da revogação do dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelecia as regras sobre os efeitos do recebimento dos recursos, impende-se a aplicação subsidiária da norma contida no art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil e atribuir-lhe somente o efeito devolutivo, tendo em vista que a situação se amolda à hipótese em que o recurso é interposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos de tutela; (...) IV- Ordem denegada. Decisão unânime. (Proc. nº 2011.3009991-9, Relator: Des. João José da Silva Maroja, julgado em 04/07/2011, TJPA) Assim sendo, rejeito a preliminar de obrigatoriedade do efeito suspensivo ao recurso de apelação levantada. MÉRITO O recorrente mostra-se irresignado com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, alegando inicialmente insuficiência de provas na representação ofertada pelo Ministério Público acerca da autoria da infração apontada. É sabido que a prova de autoria e materialidade do crime são elementos essenciais para a existência de uma ação, são pressupostos para a instauração e processamento da ação penal, assim como, para o Ato Infracional. Para a condenação e imposição de penalidade não há como se basear tão somente em indícios de autoria, são necessários fortes elementos de convicção. Conforme previsto no ECA: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. In casu, a defesa alega inexistência de autoria, justificando que o menor saiu de sua casa para a casa da namorada, lá permanecendo do período de 20hs às 23hs, conforme depoimento do próprio representado de fls. 52. A testemunha de defesa confirma a presença de Wesley em sua casa, contradizendo tão somente o horário apontado pelo menor, conforme depoimento de fl. 77: ¿ a testemunha de Defesa SILVANA SANTIAGO SERRÃO residente e domiciliada nesta cidade. QUE: é amiga da família de Wesley, que, ele frequenta sua casa e é amigo de seus filhos, que, ele estava a noite por volta das dez da noite, que quando ele chegou em casa não estava nervoso e nem assustado...¿ O Juízo de primeiro grau entendeu que a autoria estava comprovada pelo depoimento das testemunhas e da vítima, entendimento o qual coaduno, conforme os seguintes trechos de depoimentos. A vítima Thiago de Nazaré Guerreiro Mendes afirmou às fls. 75: ¿... depois chegaram William, Wesley e mais outros e William já chegou apontando a arma, que, o depoente disse a seu tio que Willian chegou, que seu tio disse que já tinha pago a porta e depois Willian já chegou atirando, que acha que eram umas cinco pessoa e acha que eram uns três revolveres, que o depoente viu quando eles atiraram, que Willian atirou no seu tio Michel e o depoente correu, que, Ícaro voltou e atirou de novo em seu tio, que, o depoente invadiu uma casa e ficou visualizando lá de cima, que, não sabe se eles estavam drogados mas acha que sim porque eles vivem drogados, que depois que seu tio foi atingido o Willian olhou na cara de seu tio e disse ¿foi o sal, foi o sal já foi¿, que o depoente não chegou a ser atingido pelos tiros, que submetido a reconhecimento o depoente reconheceu o representado sem sombra de dúvidas como sendo o autor do ato infracional... que Wesley mora numa rua próxima e é envolvido em outros homicídios...¿ A testemunha Rayssa Elen Castro Nascimento, relatou às fls. 76: ¿... então Wesley veio e começou a atirar, que era cinco rapazes, Willian, Wesley e um tal de mamão, que seu marido não conseguiu fugir porque era gordo, que quem avejou seu marido foi a pessoa conhecida por ¿mamão¿, que depois como Thiago conseguiu fugir Wesley voltou e ainda atirou em seu marido, que, Wesley ficou em cima de seu marido para ver se ele ainda estava vindo, que, depois eles foram embora se reunir na casa de Wesley... que submetida reconhecimento a depoente reconheceu o representado sem sombra de duvidas como sendo o autor do ato infracional, tendo sido referido ato procedido na forma legal, que foi ele que disparou na cabeça de seu marido...¿ Verificando todo o conjunto probatório trazido aos autos e as razões do recurso de apelação, concluo que não há nenhuma dúvida da participação do menor apelante no Ato Infracional cometido, ressalto ainda ser de alta gravidade, análogo aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. As testemunhas de defesa não presenciaram o Ato Infracional e não puderam descrever os acontecimentos, sendo que uma única testemunha (SILVANA SANTIAGO SERRÃO) diz que o Wesley esteve em sua casa por volta das dez horas, havendo um lapso de tempo de duas horas com relação ao depoimento do menor que afirma ter chegado às 20hs. Por outro lado, a testemunha de acusação Rayssa Elen Castro Nascimento, era esposa do de cujus e presenciou os fatos, reconhecendo o menor como autor do Ato Infracional análogo ao homicídio. Há nos autos ainda o depoimento de outra vítima do Ato Infracional, Thiago Nazaré que detalhadamente descreve a conduta do menor Wesley, reconhecendo-o como autor do Ato Infracional. A importância do depoimento da vítima é valorizado pela jurisprudência, conforme pode-se observar: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Tendo presente a aplicação de medida de semiliberdade, cujo prazo máximo não pode ultrapassar três anos, fulcro no art. 121, § 3º, do ECA combinado como o art. 120, § 2º do mesmo diploma legal, esse dado no cotejo com as datas em que se deu o recebimento da representação e a prolação da sentença, torna patente a não configuração da prescrição, já que o lapso prescricional na espécie, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP, originalmente de oito anos, com a incidência do dispositivo relativo ao redutor da idade, nos termos do art. 115, do mencionado Codex, resta definitivo em quatro anos e não em um como pretende a defesa. Em atos infracionais desta natureza, a palavra da vítima empresta considerável credibilidade aos fatos narrados na representação, autorizando um juízo de convicção de molde a atribuir ao adolescente infrator a autoria do fato, pois corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70040810780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/05/2011) Nas razões do recurso, o apelante alega que a prova técnica não o incrimina, referindo-se ao Laudo de Pólvora Robusta (fl. 83) que foi negativo na análise do menor. No entanto, esta perícia foi realizada somente no dia seguinte ao Ato Infracional e firma que ¿ Um resultado negativo não significa, necessariamente, que o suspeito ou indiciado, ou ainda, vítima, não tenha usado arma de fogo...¿. Entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 114 do ECA, evidenciando a prova de autoria e materialidade do Ato Infracional análogo ao homicídio, impondo a necessidade de medida sócio educativa ao menor Wesley Morais dos Santos pela prática dos atos previstos nos arts. 121, §2º, II e IV do CP para a vítima Michel Guerreiro da Cunha e art. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II do CP para a vítima Thiago de Nazaré Guerreiro Mendes, conforme previsto na sentença do Juízo de primeiro grau. Em razões do recurso, o apelante requer aplicação de medida de semi liberdade, o que não pode prosperar. Cumpre-nos asseverar que o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente determina os requisitos legais para a aplicação da medida de internação, sobejamente comprovados nos autos, em razão da gravidade do Ato Infracional que está sendo imputado, conforme podemos verificar: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O Ato Infracional apontado é de natureza gravíssima, retirou a vida de uma pessoa e atentou contra a vida de outra pessoa por motivo fútil. Ressalto ainda que a vítima não teve chances de defesa, porque o menor estava portando arma de fogo e em concurso de pessoas. Pela certidão de fl. 66, verifica-se que o menor respondeu pelo procedimento nº 0040728-38.2013.814.0301, tipificado como análogo ao crime de roubo do art. 157, caput do Código Penal, o qual foi beneficiado com Remissão c/c Prestação de Serviços a Comunidade. De acordo com a gravidade da natureza do Ato Infracional cometido, considerando a capacidade de cumprimento e a circunstância pessoal do menor em questão, coaduno com a sentença de primeiro grau em sua totalidade, mantendo a medida sócio educativa de internação imposta, corroborando com o entendimento jurisprudencial. ¿APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, BEM APLICADA, ANTE A GRAVIDADE DO FATO. 1. Nos termos do § 2º do art. 121, do ECA, a medida de internação não comporta prazo determinado, pois deverá a cada seis meses, proceder-se a avaliação do adolescente, para fins de eventual progressão. Assim, descabe tal fixação, por estrita vedação legal. 2. A autoria do segundo ato infracional está robustamente comprovada nos autos. Apesar da negativa do jovem, o restante da prova não milita em seu favor. 3. O mesmo não se dá com relação ao primeiro ato infracional, cuja prova da autoria é frágil. A improcedência da representação quanto a este é impositiva. 4. A internação resta, no entanto, mantida, ante a gravidade do segundo ato infracional - assalto a taxista, realizado com emprego de violência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA¿. (Apelação Cível Nº 70046774816, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Os procedimentos de apuração de ato infracional são autônomos e independentes entre si, cabendo a aplicação da medida socioeducativa pertinente a cada caso, quando demonstrada a autoria e materialidade. Presente o interesse, ainda que o representado já tenha cumprindo medida socioeducativa relativa a outro ato infracional, ou mesmo que esteja respondendo a processo-crime por evento praticado já na maioridade civil. Precedentes. Preliminar rejeitada. AUTORIA E MATERIALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, inclusive no que diz com o emprego de arma de fogo, resta isolada nos autos a tese de ausência de comprovação da majorante descrita na representação. Caderno probatório que demonstra a prática, pelo apelante, da conduta descrita no art. art. 157, § 2º, inciso I, do CP. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. As medidas socioeducativas possuem, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, tratando-se de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e diante da existência de antecedentes infracionais, mostra-se adequada a medida de internação aplicada na origem. DA FIXAÇÃO DE PRAZO. A medida socioeducativa de internação não comporta ser fixada por prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada no máximo a cada seis meses. Art. 121, § 2º, do ECA. Precedentes. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO ADOLESCENTE. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Cível Nº 70045454618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR Wesley Morais dos Santos , porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º grau na forma do art. 236, § 2º do CPC e, quanto ao apelante e seu procurador, que seja m intimado s por publicação no Diário Oficial. É como voto. Belém (PA), 2 1 de janeiro de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.00185491-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Wesley Morais dos Santos, assistido por Rocivaldo dos Santos Brito ¿ Defensor Público, com base nos artigos 198 e ss. da Lei n.º. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), contra a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Representação proveniente do Ministério Público do Pará contra o apelante, ante a prática de ato infracional tipificado no art. 121 §2º, II e IV do CP com relação a vítima Michel Guerreiro da Cunha, e art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II do CP...