TJPA 0002423-44.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002423-44.2015.814.0000 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: P E A COMERCIAL LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I ¿ Estando comprovado nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris e do periculum in mora, concede-se o efeito suspensivo buscado. II ¿ Verificada a ocupação indevida de imóvel pertencente ao patrimônio público, surge para a Administração o dever de preservá-lo a bem do interesse da coletividade. III ¿ Nos termos da jurisprudência do STJ , a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal . IV ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que lhe move P & A COMERCIAL LTDA ¿ BOTECO DAS ONZE, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminarmente a manutenção na posse do imóvel. Em suas razões (fls. 02/13), argui o agravante que a agravada celebrou contrato de locação comercial com a Organização Social Pará 2000, para explorar com zelo a área térrea da Casa das Onze Janelas, integrante do complexo Feliz Lusitânia. Alega que a recorrida desde 2002 explora comercialmente a área pública e que o contrato vinha sendo renovado sucessivamente. Afirma que a Agravada ajuizou outras duas demandas no juízo singular, quais sejam, Ação Renovatória de Locação (nº 0013176-35.2012.814.0301) e Mandado de Segurança (nº 0046814-59.2012.814.0301). A primeira foi extinta sem resolução de mérito, por força da decisão monocrática do Des. Leonardo Tavares, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013176-35.2012.814.0301, no qual em efeito translativo reconheceu a ausência de condição de ação por ausência de interesse processual. Relata que a agravada ajuizou diversas demandas com o mesmo pedido, buscando se manter na utilização do prédio público. Diz, ainda, que o Estado do Pará não tem qualquer interesse em renovar o contrato com a agravada e que a lei do inquilinato autoriza o locador a reaver o imóvel. O recorrente sustenta que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Posto isto, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja concedido efeito translativo para que a demanda seja extinta, pois incabível na espécie. Juntou os documentos de fls. 15/189. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Preliminarmente, antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, convém analisar a alegação de prevenção do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, relator do Agravo de Instrumento 001317635.2012.814.0301. O Regimento I nterno deste E. Tribunal estabelece em seu art. 104 as regras de distribuição dos recursos interpostos perante esta Corte, bem como os casos de prevenção. Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de "Habeas -Data", de Correição Parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo , tanto na ação quanto na execução. Com efeito, verifico que o Agravo de Instrumento nº 001317635.2012.814.0301 distribuído ao Des. Leonardo Tavares é oriundo da Ação Renovatória de Aluguel distribuída sob o mesmo número, em trâmite perante a 2ª V ara de F azenda da Capital. Por outro lado, o presente Agravo de Instrumento de nº 0002423-44.2015.814.0000 distribuído à minha Relatoria, é oriundo da Ação de Manutenção de Posse nº 0003085-75.2015.814.0301, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda da Capital. Portanto, embora os processos acima epigrafados possuam identidade de partes , verifica-se que o objeto jurídico das ações são distintos, já que naquele processo busca-se a renovação do contrato de aluguel e neste busca-se a permanência no imóvel atravé s do manejo de ação possessória. Como se observa as ações manejadas não só possuem objetos jurídicos diferentes como também possuem ritos processuais próprios, já que as ações possessórias seguem o rito do art. 926 do CPC. Assim sendo, pelo regimento interno deste Tribunal o agravo de instrumento distribuído à minha relatoria não induz prevenção ao Des. Leonardo Tavares, uma vez que os recursos propostos não se referem ao mesmo proces so. E mais, no agravo de instrumento distribuído ao Des. Leonardo Tavares não foi apreciado o mérito recursal, pois foi extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. Deste modo, o inciso V do art. 104 do Regimento Interno estabelece que a prevenção não se aplica aos recursos não conhecidos. Assim sendo, não existindo óbice para o pronunciamento desta Desembargadora, p asso a análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que a Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Em sede de cognição sumária, analisando-se os autos, verifico que se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos: Quanto ao fumus boni iuris, observo que consoante assinalado pelo Des. Leonardo de Noronha Tavares no Agravo de Instrumento nº 201230161478, em que pese o instrumento firmado entre a Organização Social Pará 200 0 e P & A Comercial Ltda. ter sido denominado contrato de locação, o mesmo se assemelha a uma permissão de uso de bem público para exploração de atividade comercial. Com efeito, a despeito da permissão, o que se observa é que a mesma foi dada ao agravado por tempo determinado , tendo o último termo aditivo expirado em 01 de outubro de 2014 (fls. 83). Ademais, a permissão de uso possui caráter precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pela administração, não induzindo posse, especialmente por se tratar de bem público. Assim, o pedido de desocupação se deu legalmente ( ex vi notificação para desocupação às fls.43) e de acordo com o poder inerente da administração, vez que o prazo permissivo já havia expirado (fls. 83) . Assim, a posse exercida pelo Agravado não oferece garantia de permanência, pois nenhum particular pode possuir bens públicos exercendo sobre estes a mera detenção, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Senão Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido (STJ - REsp: 863939 RJ 2006/0117429-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2008 DJe 24/11/2008) MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA?. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público . Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 489732 DF 2002/0156851-2, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/06/2005 p. 310). A despeito do tema , prevê o artigo 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A área ocupada caracteriza-se como bem público, e pacífico são os entendimentos de que os bens públicos, são insuscetíveis de posse por particular. Ademais, em sede de cognição sumária, não vislumbro nenhum ato ilegal cometido pelo Poder Público em tentar reaver o bem, já que a permissão de uso trata-se de um ato discricionário, podendo ser revogado pela Administração quando o interesse público o exigir. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante estar impedido de reaver o referido imóvel e dispor do bem público segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Registro ainda, que no caso prevalece princípio da supremacia do interesse público em detrimento do particular. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), tão somente para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e requisitando as pertinentes informações de praxe. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01065448-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002423-44.2015.814.0000 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: P E A COMERCIAL LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. I ¿ Estando comprovado nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuri...
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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