PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS DECORRENTES DE AÇÃO DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADA OU INSUFIENTEMENTE APRECIADAS AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador, se destina a purgar vício de procedimento ou de julgamento, garantindo a correção do erro judiciário, desde que presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP.Veda-se, porém, o reexame da prova para reavaliá-la, ainda que sob alegação de que se trata de prova não suficientemente apreciada, máxime nos crimes dolosos contra a vida, cuja competência é soberanamente outorgada pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.
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PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS DECORRENTES DE AÇÃO DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADA OU INSUFIENTEMENTE APRECIADAS AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.Ao juízo revisional é dado verificar se a condenação se apoiou em elementos probatórios aptos à convicção do julgador, se destina a purgar vício de procedimento ou de julgamento, garantindo a correção do erro judiciário, desde que presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP.Veda-se, porém, o reexame da prova para reavaliá-la, aind...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, JOIAS, COMPUTADOR E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da testemunha presencial do crime que, na fase inquisitorial, reconheceu o acusado, por fotografia, como sendo a pessoa que, entre os integrantes do grupo, estacionou uma caminhonete escura em frente à casa de seu vizinho e permaneceu no aguardo dos demais comparsas que adentraram a residência da vítima, e, em juízo, ratificou o reconhecimento, com segurança e presteza. 2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, para 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, JOIAS, COMPUTADOR E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da testemunha presencial do crime que, na fase inquisitorial, rec...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FIANÇA DECLARADA SEM EFEITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL COM BASE NOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cassada a fiança e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, tornando a caução prestada sem efeitos, aplica-se o disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal para restituir os valores pagos a título de fiança.2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base.3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, determinar a restituição do valor depositado a título de fiança ao prestador da caução e afastar a análise desfavorável da personalidade do agente, sem, no entanto, resultar em alteração da pena estipulada na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FIANÇA DECLARADA SEM EFEITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL COM BASE NOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO RÉU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cassada a fiança e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, tornando a caução prestada sem efeitos, aplica-se o disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal para restituir os valores pagos a título de fiança.2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA EM RESIDÊNCIA DIVERSA DA DO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de o réu guardar a arma na residência de uma amiga, não havendo que se falar em desclassificação para posse irregular de arma, uma vez que o apelante se encontrava fora de sua residência ou local de trabalho.2. Não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear a fixação da pena no mínimo legal se a sentença condenatória assim o fez.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DA ARMA EM RESIDÊNCIA DIVERSA DA DO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de o réu guardar a arma na residência de uma amiga, não havendo que se falar em desclassificação para posse irregular de arma, uma vez que o apelante se encontrava fora de sua res...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA. FALTA DE PROVAS. VALOR ROUBADO SUPERIOR AO SUPOSTAMENTE DEVIDO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não procede o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, a pretexto de que o réu buscava apenas o recebimento de uma dívida referente a salários atrasados, seja porque a versão encontra-se isolada nos autos, seja porque mesmo que existisse a alegada dívida entre a vítima e o réu, este não tinha o direito de se apossar de valor bem superior ao devido, utilizando-se de violência. 2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, reduzir a pena de multa de 20 (vinte) para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGADA COBRANÇA DE DÍVIDA. FALTA DE PROVAS. VALOR ROUBADO SUPERIOR AO SUPOSTAMENTE DEVIDO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não procede o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, a pretexto de que o réu buscava apenas o recebimento de uma dívida refer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO NA GARAGEM DE RESIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECORRENTE RECONHECIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA LOGO APÓS O DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGISTRO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ADOLESCENTE NA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas dos autos são aptas a fundamentar o édito condenatório impugnado, uma vez que o réu foi flagrado na posse do veículo da vítima juntamente com outras pessoas, confessou na delegacia ter sido o autor da subtração e foi reconhecido na fase extrajudicial pela vítima, sendo que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirmou os indícios colhidos na fase inquisitorial.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso, para o fim de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores, não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro do número da carteira de identidade do adolescente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, na comunicação de ocorrência policial, com os demais dados identificadores do menor.3. Apresentando-se desproporcional a pena pecuniária em relação à pena privativa de liberdade, impõe-se a redução.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/90, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, e a pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO NA GARAGEM DE RESIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. RECORRENTE RECONHECIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA LOGO APÓS O DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGISTRO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ADOLESCENTE NA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, além da apreensão de diversos bens de origem duvidosa em poder do recorrente (a saber, três pneus com rodas, três corpos de CD-player, duas frentes de um CD-player, três macacos para troca de pneus, um triângulo e uma chave de rodas três rodas com pneus), o réu confessou ter adquirido os produtos de um terceiro, após ver um anúncio em um jornal. Entretanto, a Defesa não apresentou cópia da publicação, em que seria possível identificar o vendedor, a fim de comprovar a versão do réu. Ademais, há provas de que os bens localizados em poder do réu foram furtados momentos antes da prisão em flagrante do réu, o que demonstra a ciência ilícita dos bens.3. A análise negativa das circunstâncias do crime deve fundamentar-se em elementos do caso concreto, aptos a demonstrar que ultrapassam aquelas ínsitas ao crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservada a substituição da sanção prisional.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, além da apreensão de divers...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO SEGUNDO APELANTE DE FECHADO PARA ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois elementos estavam praticando furtos em veículos nas proximidades da Faculdade SENAC e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados no interior de um veículo VW/Gol com todos os objetos das vítimas. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 6. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.7. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.8. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 6 (seis) crimes, deve ser reduzido o aumento de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade).9. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos.10. 7. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a fixação do regime aberto ao segundo recorrente, visto que se encontra recolhido há mais de 6 (seis) meses e a pena fixada nesta instância recursal é um pouco maior que 3 (três) anos de reclusão.11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável ao segundo apelante, pelo fato de ser reincidente em crime doloso.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva). Em relação ao primeiro apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime e altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a sua pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade) e altero o regime de cumprimento de pena, modificando a sua pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DA RÉ PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados optaram pela versão da Defesa, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Na hipótese, ainda que existam elementos probatórios a subsidiar a versão acusatória, também constam nos autos provas que embasam a tese defensiva, na qual a ré alega não ter agido com intento homicida, tendo desferido um golpe de faca na vítima com a única intenção de recuperar a droga que estava com a vítima, o que afasta a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio qualificado imputado à ré para o crime estatuído no artigo 129, caput, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DA RÉ PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do réu pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, haja vista que os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, comprovando que a vítima sofreu os abusos por diversas vezes, quando contava com apenas seis anos de idade, perdurando até os quinze anos.2. Na hipótese, apesar de o acusado ter alegado que as relações sexuais foram mantidas com o consentimento da vítima, os demais elementos probatórios carreados aos autos apontam em sentido diverso, pois a ofendida, em todas as vezes em que foi ouvida, relatou ter sido ameaçada e constrangida a manter relações sexuais com o réu, além de praticar outros atos libidinosos, sendo corroborada pelo relatório da psicóloga da Primeira Vara da Infância e da Juventude deste Tribunal de Justiça e por outros depoimentos testemunhais. 3. A Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no Título VI da Parte Geral do Código Penal, verificando-se que o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar o crime de estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta. Assim, a continuidade delitiva - antes não aplicável aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor - passa a ser admissível, pois mais do que mesma espécie, tais condutas passam a configurar o mesmo tipo penal.4. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido nas penas dos artigos 213 e 214, combinado com os artigos 224, alínea a, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do réu pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, haja vista que os relatos da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, comprovando que a vítima sofreu os abusos por diversas vezes, quand...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado dentro de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - 14h30min -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.2. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.3. No caso de condenação a uma pena não superior a 04 (quatro) anos, o regime aberto para o cumprimento da pena é o mais adequado para os réus primários, portadores de bons antecedentes, e cujas circunstâncias judiciais foram predominantemente avaliadas de forma favorável.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado dentro de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - 14h30min -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.2. Consequênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. CORRÉU CONFESSO APONTOU OUTROS COMPARSAS. UM DOS COMPARSAS ASSUMIU A PRÁTICA CRIMINOSA. RÉU NÃO CITADO COMO COAUTOR PELOS CRIMINOSOS CONFESSOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do furto, pois foi encontrado nas imediações do local do fato, na companhia de criminoso confesso, e tendo um pé-de-cabra próximo aos seus pés, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. 2. As provas não são suficientes e harmônicas entre si quanto à autoria do réu, e meros indícios não podem servir para lastrear o édito condenatório, por isso, à míngua de prova completa e eficaz, impõe-se sua absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. CORRÉU CONFESSO APONTOU OUTROS COMPARSAS. UM DOS COMPARSAS ASSUMIU A PRÁTICA CRIMINOSA. RÉU NÃO CITADO COMO COAUTOR PELOS CRIMINOSOS CONFESSOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de haver indícios de que o réu teria participado do furto, pois foi encontrado nas imediações do local do fato, na companhia de criminoso confesso, e tendo um pé-de-cabra próximo aos seus pés, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. 2. As provas não são suficientes e harmônicas entre si quanto à autoria...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA DE ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE, REPROVALIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. ENTE FEDERATIVO. NÃO CABIMENTO. REPAROS NA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime impossível quando o réu não se desincumbe de provar que o colchão ao qual ateou fogo, no interior de sua cela, em estabelecimento prisional, era de sua propriedade particular. Não há falar em crime impossível, ainda, quando o laudo pericial atesta que, não apenas o colchão, mas também as paredes e o piso do presídio ficaram danificados.2. Não se pode reputar mínima a ofensividade da conduta daquele que ateia fogo ao colchão da cela do presídio, uma vez que o ilícito foi praticado em desfavor de patrimônio público pertencente ao Distrito Federal, destruindo bem que não só lhe serviria, mas também serviria aos demais internos da penitenciária.3. A conduta de atear fogo em um colchão e objetos pessoais no interior de uma cela em estabelecimento prisional é de elevada periculosidade social e de alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que havia detentos nas celas vizinhas, os quais poderiam ser intoxicados pela fumaça ou mesmo queimados pelo fogo caso este se propagasse pelo presídio.4. A exegese do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal não deixa dúvidas quanto à inclusão dos bens do Distrito Federal nesse inciso, apesar de não constar expressamente, porquanto a Constituição Federal não faz diferença entre seus entes federativos, possuindo todos, dentro de suas competências e atribuições, importância singular. 5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.6. Não configura atenuante, nos moldes do artigo 66 do Código Penal, a alegação de que o réu se encontrava encarcerado e sentia-se mal, com fortes dores na cabeça e nos dentes, tendo pedido auxílio hospitalar aos agentes penitenciários, sem ser atendido, pois tais condições não estão espelhadas nas provas dos autos.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA DE ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE, REPROVALIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. ENTE FEDERATIVO. NÃO CABIMENTO. REPAROS NA DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime impossível quando o réu não se desincumbe de provar que o colchão ao qual ateou...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A teor do disposto no art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando de meios moderados, reage à injusta agressão, atual ou iminente.2. Em que pese as pesquisas demonstrarem que as mulheres são as principais vítimas da violência perpetrada por seus companheiros, maridos ou namorados, razão da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) que visa protegê-las no aspecto físico e psicológico, não as autoriza a agredir o homem, nem retira deste o exercício da legítima defesa.3. Analisando o caso concreto, levando em consideração que o réu, a fim de neutralizar a agressão (tapa na face), teve apenas uma reação, consistente em segurar fortemente a mão da vítima, conclui-se que a conduta daquele foi moderada e razoável.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A teor do disposto no art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando de meios moderados, reage à injusta agressão, atual ou iminente.2. Em que pese as pesquisas demonstrarem que as mulheres são as principais vítimas da violência perpetrada por seus companheiros, maridos ou namorados, razão da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) que visa protegê-las no aspecto físico e psicológico, não as autoriza a agredir o homem, nem retira deste o exercício da legítima defesa.3....
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTANDO QUALIFICADO PELA SURPRESA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPAROS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Não tendo sido indicadas no termo de apelação quaisquer alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas: a, b, c e d, consoante firme jurisprudência deste Tribunal.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável com a mera descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, se não houver dados concretos para se aferir tal qualificação.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTANDO QUALIFICADO PELA SURPRESA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPAROS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.4. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. INALTERADA. INDULTO. NÃO RETIRA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto o contexto probatório, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais do Delegado e Escrivão que abordaram o réu em via pública, com a bicicleta roubada da vítima e de posse da faca utilizada para ameaçá-la, são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O indulto não faz cessar os efeitos secundário da condenação, dentre os quais se encontra a reincidência, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal. 5. Embora a quantidade da pena corporal fixada (6 anos de reclusão) autorize regime menos severo, qual seja: o semiaberto; a reincidência requer a estipulação do regime mais grave: o fechado.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. INALTERADA. INDULTO. NÃO RETIRA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto o contexto probatório, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais do Delegado e Escrivão que abordaram o réu em via pública, com a bicicleta roubada da vítima e de posse da faca utilizada para ameaçá-la, são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2. A palavra da ví...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MONTANTE RAZOÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA (ART. 65, III, D, DO CP). DECOTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a indicação das alíneas que iriam subsidiar o apelo, faz-se necessário conhecê-lo de forma ampla, abordando todas as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (d).2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, dotada de lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Não há falar em majoração do montante estabelecido na pena-base para a culpabilidade e a conduta social do réu, pois o quantum fixado na sentença reflete o grau de reprovabilidade de cada uma delas e a justa sanção pelo crime praticado.6. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, aventando tese de legítima defesa, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.7. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MONTANTE RAZOÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA (ART. 65, III, D, DO CP). DECOTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e que nele não houve a ind...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando válida depois de confrontada entre si e com as demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. O crime de corrupção de menor é formal e basta para sua configuração que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da sua idoneidade moral, bastando provas do seu envolvimento na companhia do agente imputável.6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não é quantidade de majorantes que deve nortear a fixação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, mas sim a qualidade delas.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Praticados crimes contra três vítimas, é acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto). 8. Para a fixação da pena pecuniária deve ser aplicado o mesmo critério trifásico utilizado para a fixação da pena corporal.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA IRMÃ DO AGENTE (ARTIGO 182, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). FILHO DE CRIAÇÃO. PARENTESCO CIVIL COM BASE NO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. O caso do filho de criação está relacionado à filiação socioafetiva, assim chamada porque não amparada pelo vínculo biológico, mas pela relação de afeto, e o seu reconhecimento resulta da posse do estado de filho, conforme enunciados 103 e 256 aprovados, respectivamente, na I e III Jornadas de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.2. A própria vítima declarou em juízo que o réu é seu irmão de criação há mais de vinte anos, portanto, resta configurado o parentesco entre eles, sujeitando-se a propositura da ação penal à representação da vítima (art. 182, II, CP).3. O registro do boletim de ocorrência deve ser interpretado como manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver o réu processado, ante a informalidade do ato de representar criminalmente. 4. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal) é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção.5. De um lado, é crível a versão da acusação no sentido de que o recorrente, após ter solicitado a bicicleta emprestada, tenha espontaneamente dado o bem em pagamento da dívida ao traficante, utilizando a bicicleta, portanto, como se fosse sua, pois o ato de dispor é atributo da propriedade. 6. De outro lado, é crível a versão sustentada pelo réu (na delegacia e, um ano depois, em juízo) de que teria sido abordado na rua por um traficante, a quem devia, o qual exigiu a bicicleta, sob ameaça de morte, para quitar a dívida.7. De acordo com a regra constante do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova recai sobre a parte que faz a alegação. Não obstante, no caso dos autos, excepcionalmente, não seria razoável exigir que a Defesa requeresse a oitiva em juízo do próprio traficante que teria realizado a ameaça para comprovar a versão apresentada pelo recorrente. 8. A dúvida, no processo penal, milita a favor do réu, razão pela qual deve ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois, teria agido sob a excludente de culpabilidade da coação irresistível, de que trata o artigo 22 do Código Penal. 9. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA IRMÃ DO AGENTE (ARTIGO 182, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). FILHO DE CRIAÇÃO. PARENTESCO CIVIL COM BASE NO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. O caso do filho de criação está relacion...