APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO NA DATA DO FATO.Considerando que a res furtiva, além de possuir pequeno valor, foi restituída integralmente à vítima, tem-se por inexpressiva a lesão ao patrimônio jurídico.Se o agente era primário na data dos fatos, não se pode dizer que é exacerbado o grau de reprovabilidade de seu comportamento.Presentes os vetores exigidos para o reconhecimento do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, dá-se provimento ao apelo, para absolver o apelante com fulcro no art. 386, inc. III, do CPP.Apelação provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO NA DATA DO FATO.Considerando que a res furtiva, além de possuir pequeno valor, foi restituída integralmente à vítima, tem-se por inexpressiva a lesão ao patrimônio jurídico.Se o agente era primário na data dos fatos, não se pode dizer que é exacerbado o grau de reprovabilidade de seu comportamento.Presentes os vetores exigidos para o reconhecimento do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSAS DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da prova de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor possuía anterior registro perante a Vara da Infância e da Juventude.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Se as consequências são aquelas inerentes ao tipo, referida circunstância judicial não pode ser analisada em desfavor do agente. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMAS. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSAS DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. DECOTE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da prova de efetiva corrupção. Para a c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Demonstrado pela prova dos autos que o apelante cometeu a subtração empunhando arma de fogo para perpetrar grave ameaça, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto e tampouco o afastamento da causa de aumento correspondente. A causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo pode ser comprovada por meio de outros elementos, principalmente a palavra das vítimas, e não apenas pela apreensão e perícia do artefato.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena, nos termos de novo posicionamento da jurisprudência.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO. PENA. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Demonstrado pela prova dos autos que o apelante cometeu a subtração empunhando arma de fogo para perpetrar grave ameaça, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto e tampouco o afastamento da causa de aumento correspondente. A causa de aumento relativa ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA.É vedada a utilização de inquéritos policiais, termos circunstanciados e ações penais em curso para agravar a pena-base - Súmula 444 do STJ.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Embora comprovado nos autos que o réu era menor de vinte e um anos na data do fato, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando o óbice da Súmula 231 do STJ.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA.É vedada a utilização de inquéritos policiais, termos circunstanciados e ações penais em curso para agravar a pena-base - Súmula 444 do STJ.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUTORIA. COMPROVADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.O princípio da identidade física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CP, não é absoluto. Estando em exercício pleno em outro Juízo, o Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, outro pode prolatar sentença em seu lugar. Preliminar de nulidade processual rejeitada.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, inobstante a ausência de testemunha presencial do fato, encontra-se fragmento de impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do veículo subtraído, sem justificativa plausível e comprovada para tal fato.O réu reincidente não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos.Preliminar rejeitada.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUTORIA. COMPROVADA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.O princípio da identidade física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CP, não é absoluto. Estando em exercício pleno em outro Juízo, o Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, outro pode prolatar sentença em seu lugar. Preliminar de nulidade processual rejeitada.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO. CONCURSO FORMAL. ACERVO SUFICIENTE E APTO. AUTORIA. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PREJUÍZO. COMUM AO TIPO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. Se as provas demonstram que o réu e um comparsa adentraram no ônibus coletivo e o primeiro, utilizando de uma arma de fogo, subtraiu dinheiro da empresa viária e do cobrador, a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso formal, com emprego de arma e concurso de pessoas é medida que se impõe. A vítima não presta compromisso de dizer a verdade, consoante os termos do art. 201 do CPP, contudo sua palavra tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando ela narra de forma coerente os fatos e reconhece com certeza o seu autor. No crime de roubo o prejuízo é inerente ao tipo penal. A avaliação desfavorável das consequências do delito somente será justificada quando a perda ultrapassar os limites da normalidade. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Configura-se o concurso formal quando o agente, mediante apenas uma ação, atinge o patrimônio de duas vítimas distintas. O patamar de aumento deve levar em conta o número de infrações. No concurso formal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO. CONCURSO FORMAL. ACERVO SUFICIENTE E APTO. AUTORIA. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PREJUÍZO. COMUM AO TIPO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. Se as provas demonstram que o réu e um comparsa adentraram no ônibus coletivo e o primeiro, utilizando de uma arma de fogo, subtraiu dinheiro da empresa viária e do cobrador, a condenação pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Merece credibilidade o depoimento de policial que participou das investigações, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO.Inviável o acolhimento do pedido absolutório por insuficiência de provas, quando as declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas comprovam que a subtração ocorreu mediante violência exercida com emprego de arma.O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, devendo o aumento ser proporcional à quantidade de infrações praticadas.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO.Inviável o acolhimento do pedido absolutório por insuficiência de provas, quando as declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas comprovam que a subtração ocorreu mediante violência exercida com emprego de arma.O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, devendo o aumento ser proporcional à quantidade de infrações praticadas.Ape...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a sentença condenatória quando a confissão do agente é comprovada pelo acervo probatório e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas.As orientações do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas devem ser aplicadas quando possível, tornando-se dispensáveis quando o agente é preso em flagrante no momento em que empreendia fuga, oportunidade em que é reconhecido pela vítima.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTO HÁBIL. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Do relato da vítima, verifica-se que houve clara ameaça na conduta do réu que, ao apresentar uma faca, ordenou a entrega do celular que ela portava. Tal fato é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo e inviabliza a desclassificação da conduta para o crime de furto.Para configuração da causa de aumento descrita no art. 157, § 2º, inc. II, do CP, é dispensável a apreensão da arma e realização de exame pericial, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios de prova idôneos, mormente o depoimento firme da vítima.O crime de roubo é complexo e a conduta foi tipificada para proteger, além do patrimônio da vítima, sua integridade física e moral, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Do relato da vítima, verifica-se que houve clara ameaça na conduta do réu que, ao apresentar uma faca, ordenou a entrega do celular que ela portava. Tal fato é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo e inviabliza a desclassificação da conduta para o crime de furto.Para configuração da causa de aumento descrita no...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A valoração negativa da culpabilidade com fundamento na mesma condenação penal transitada em julgado geradora de reincidência configura bis in idem.Em se tratando de condenado reincidente, o regime inicial fechado se justifica embora o quantum da pena não exceda a 8 (oito) anos, consoante expressa dicção legal (art. 33, § 2º, b, do CP).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DO RÉU E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Os depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são merecedores de credibilidade, porquanto se tratam de agentes públicos no exercício das suas funções. Com maior razão quando são firmes e coerentes e não há elemento de prova que revele intenção de incriminar injustamente o réu.Comprovado que o apelante portava arma de fogo de uso permitido, com número de série suprimido, apta a realizar disparos, sua conduta se subsume perfeitamente ao disposto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do brocardo in dubio pro reo.A pena de multa deve ser fixada em montante proporcional ao da pena privativa de liberdade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DO RÉU E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. Os depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são merecedores de credibilidade, porquanto se tratam de agentes públicos no exercício das suas funções. Com maior razão quando são firmes e coerentes e não há elemento de prova que revele intenção de incriminar injustament...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LADMANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME. FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A grande quantidade de substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com modificação do quantum que não se mostra proporcional ou razoável.Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando existem elementos que demonstram o envolvimento do apelante com a atividade criminosa. In casu, além da droga, foram apreendidas balança de precisão, dois veículos roubados, peças de automóveis, considerável quantia em dinheiro e outros objetos cuja procedência lícita não foi comprovada.O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas passou a ser admitida pelo STF, que afastou o óbice previsto na parte final do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.Para a referida substituição devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, em cotejo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que não ocorreu na hipótese.Decreta-se o perdimento dos valores em espécie apreendidos se as provas evidenciam sua correlação com o crime de tráfico de drogas e o agente não comprova sua origem lícita.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO. COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LADMANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME. FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial demonstra indene de dúvidas a prática do cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse e porte irregular de arma de uso permitido e de munições, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a materialidade e autoria dos delitos, inclusive a potencialidade lesiva dos armamentos. Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, e podem validamente alicerçar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A expressiva quantidade de droga apreendida confere análise desfavorável à circunstância judicial relativa às consequências do crime, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.A pena-base não pode ser reduzida a patamar menor que o mínimo, mesmo diante de duas atenuantes - menoridade e confissão - em vista do óbice imposto pela Súmula 231 do STJ. Se o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, ele faz jus à causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Esta ficará em patamar intermediário (1/2), diante da expressiva quantidade de droga apreendida. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto - art. 33, § 2º, b, do CP.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA O CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO ESPECIAL. APLICABILIDADE. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse e porte irregular de arma de uso permitido e de munições, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a materialidade e autoria...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. QUANTIDADE. LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO.Verificando-se que o acervo probatório demonstra que natureza, variedade e quantidade de substância apreendida, bem como as condições em que se desenvolveu a ação apontam para o tráfico, inviável se falar em desclassificação para a conduta relativa ao porte para uso.Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade e podem fundamentar a condenação, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem fundamentar aumento na pena-base - Sumula nº 444 do STJ.Afasta-se a valoração negativa das consequência do crime quando inadequada a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo.Mantém-se o regime prisional fechado, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990 pelo Pleno do STF no julgamento do HC 111.840, e com a consideração do que dispõe o art. 33, § 2º, alíneas b, c/c § 3º, do CP.Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. QUANTIDADE. LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO.Verificando-se que o acervo probatório demonstra que natureza, variedade e quantidade de substância apreendida, bem como as condições em que se desenvolveu a ação apontam para o tráfico, inviável se falar em desclassificação para a conduta relativa ao porte para uso.Depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO.O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia. Se na peça inicial constava o cometimento do crime de roubo, no mesmo contexto fático, contra três vítimas distintas, trata-se de concurso formal que deve ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. Não se declara nulidade quando não comprovado prejuízo para a defesa, segundo o princípio pas de nullite sans grief (art. 563, CPP). Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo praticado com o emprego de arma e em concurso de pessoas, contra três vítimas, inviável a absolvição.Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando confirmada pelo acervo probatório.O aumento da pena em razão do concurso formal deve levar em conta a quantidade de infrações praticadas.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no art. 72 CP.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO.O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia. Se na peça inicial constava o cometimento do crime de roubo, no mesmo contexto fático, contra três vítimas distintas, trata-se de concurso formal que deve ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. Nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. Se a prova oral é coesa, os depoimentos são uniformes entre si e harmônicos com a versão ofertada na fase policial, descabido o pleito absolutório com esteio na fragilidade da prova. A palavra de policiais goza da presunção de veracidade, servindo para embasar o decreto condenatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. A culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, para aferição do nível de censurabilidade da conduta. Se este não ultrapassou ao próprio do tipo, não se legitima exasperação da pena-base.A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes.Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação genérica e que se utiliza de elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAL. CREDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. Se a prova oral é coesa, os depoimentos são uniformes entre si e harmônicos com a versão ofertada na fase policial, descabido o pleito absolutório com esteio na fragilidade da prova. A palavra de policiais goza da presunção de veracidade, servindo para embasar o decreto condenatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. A culpabilidade deve ser analisada e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas. As vítimas reconheceram os réus em Juízo como autores do roubo e houve a apreensão dos valores em dinheiro e parte dos bens subtraídos em poder de um deles.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possuiu especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo e se mostra viável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão na segunda fase.Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum de aumento ou de diminuição. Deve o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas. As vítimas reconheceram os réus em Juízo como autores do roubo e houve a apree...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO. DESÍDIA DO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.QUANTUM DE AUMENTO. 1/6. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO.É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes.Não realizada a perícia por desídia do Estado, que apreendeu o veículo e com ele permaneceu por dois dias, afasta-se a qualificadora do rompimento de obstáculo e desclassifica-se a conduta, que passa a ter subsunção no art. 155, caput, do CP.Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de furto simples, inviável a absolvição sob o pálio do in dubio pro reo.Inexiste bis in idem quando a análise desfavorável de antecedentes tem por lastro anotação distinta daquela utilizada para afirmar reincidência.Entende a jurisprudência que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora. de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais.Escorreito o aumento de 1/5 (um quinto) na terceira fase da dosimetria, quando a infração penal resultou em lesão ao patrimônio de três vítimas. Precedentes do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO. DESÍDIA DO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.QUANTUM DE AUMENTO. 1/6. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO.É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes.Não realizada a perícia po...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NATUREZA, QUANTIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Se as provas devidamente submetidas ao contraditório judicial demonstram a ocorrência do tráfico, não há como desclassificar a conduta para o porte de droga para consumo pessoal. A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas do autos, sendo aptos a fundamentar a condenação.O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Juiz, ao fixar as penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Se o magistrado a quo atentou para a natureza da droga, ao valorar o potencial lesivo da substância apreendida, o fazendo de forma razoável e proporcional, não há como decotar o acréscimo de pena-base.Não comprovada a menoridade relativa, inviável redução da pena na segunda fase da dosimetria e tampouco a compensação de tal atenuante com a agravante da reincidência. O réu reincidente condenado a 6 (seis) anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena sob o regime fechado (art. 33, § 2º, b, do CP).Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NATUREZA, QUANTIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à c...