PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. Não há como acolher a alegação de que o réu agiu em legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a alegada excludente, inexistindo provas de que o réu tenha agido para repelir injusta agressão à sua pessoa.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.2. Não há como acolher a alegação de que o réu agiu em legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a alegada excludente, inexistindo provas de que o réu tenha agido para repelir injusta a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam a analisar teses jurídicas novas.4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresent...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CHIP TELEFÔNICO. PALAVRA DA ACUSADA. ISOLADA. ABSOLVIÇÃO. FURTO. PULSO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1.A palavra da ré quando dissociada totalmente do conjunto probatório não serve de fundamentação idônea para fundamentar o decreto condenatório. 2.Sem a prova de crime anterior (subtração do chip por terceiro), não há que falar em crime de receptação.3.Embora havendo fortes evidências de que a ré fora a autora do crime de furto de chip, não foi denunciada por tal crime e, portanto, contra tal conduta não se defendeu.4.Vedada a mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal), sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e correlação entre a denúncia e a condenação.5.O uso de serviço fornecido pela companhia telefônica não implica em subtração, retirada ou assenhoramento dos pulsos telefônicos, mas tão só de uso indevido de serviço.6.O pulso telefônico não é fonte capaz de gerar força, potência, fornecer energia para determinados equipamentos, dando-lhe a utilidade pretendida, razão pela qual não se trata de energia elétrica, nos moldes do art. 155, § 3º, do Código Penal.7.Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CHIP TELEFÔNICO. PALAVRA DA ACUSADA. ISOLADA. ABSOLVIÇÃO. FURTO. PULSO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1.A palavra da ré quando dissociada totalmente do conjunto probatório não serve de fundamentação idônea para fundamentar o decreto condenatório. 2.Sem a prova de crime anterior (subtração do chip por terceiro), não há que falar em crime de receptação.3.Embora havendo fortes evidências de que a ré fora a autora do crime de furto de chip, não foi denunciada p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Para efeito de prequestionamento, a interposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo o meio adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do acórdão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Para efeito de prequestionamento, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam a analisar teses jurídicas novas.4. Para efeito de prequestionamento, a interposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo o meio adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do acórdão. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APRESENTAÇÃO DE TESE NOVA. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Os embarg...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais, de modo que se consta do termo que a irresignação se funda nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido somente por tais fundamentos, independentemente do conteúdo lançado nas razões do apelo.II - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive nos procedimentos submetidos ao Júri popular.III - Havendo concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre cada pena isoladamente estabelecida, consoante dicção do art. 119, do Código Penal.IV - As alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência. V - Em se tratando de crimes praticados antes do advento da Lei 12.234/2010, se as penas impostas ao acusado são inferiores a 1 (um) ano e, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. VI - Se a Defesa, em momento algum, apontou qualquer irregularidade no processamento da ação, ocorre a preclusão sobre eventuais matérias atinentes à nulidade.VII - Não há fala-se em contrariedade à lei ou à decisão dos jurados se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se mostra harmônica com a lei expressa e com o decidido pelo Conselho de Sentença.VIII - Na dosimetria da pena, havendo pluralidade de qualificadoras, correta a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância agravante na segunda fase.IX - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas, impondo-se desconsiderar aquelas em que houver se operado a prescrição da pretensão punitiva.X - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LESÕES CORPORAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das testemunhas, colhidas durante a instrução criminal. 2. Os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade e seus depoimentos constituem prova apta a respaldar decreto condenatório, sobretudo quando encontra apoio nas demais provas dos autos.3. O fato de estar o réu transportando a arma em um veículo no qual viajava de carona um menor de idade não justifica o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime.4. Embora reconhecida a menoridade relativa do réu, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das testemunhas, colhidas durante a instrução criminal. 2. Os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade e seu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório se a condenação vem lastreada em provas cabais, especialmente nos depoimentos da vítima e dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, os quais não deixam dúvidas de que o acusado foi um dos autores do roubo.2. Demonstrado pela prova oral colhida que o acusado usou arma de fogo para intimidar a vítima, e que praticou o delito juntamente com mais dois indivíduos, impossível o afastamento das causas especiais de aumento de pena relativas ao emprego de arma e concurso de agentes.3. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.4. Se a pena-base foi fixada em um ano acima da mínima, por conta de uma única circunstância judicial desfavorável, na segunda fase deve ser reduzida na mesma proporção, em razão de uma circunstância atenuante, especialmente em se tratando da menoridade relativa, que é preponderante sobre as demais.5. Sendo o acusado primário, e a pena inferior a 8 anos, correta a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, a teor do art. 33, § 2º, 'b', do CP.6. Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os motivos que determinaram a prisão cautelar.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório se a condenação vem lastreada em provas cabais, especialmente nos depoimentos da vítima e dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, os quais não deixam dúvidas de que o acusado foi um dos autores do roubo.2. Demonstrado pela prova oral colhida que o acusado usou arma de fogo para intimidar a vítima, e que praticou o delito juntamente com mais d...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Inviável atender ao pleito absolutório com fundamento em laudo pericial inconclusivo, se as demais provas dos autos comprovam, de forma harmônica, a prática do crime de lesão corporal praticado pelo réu.II - Inexistindo nos autos provas contundentes de que o crime de disparo de arma de fogo fora praticado com desígnio autônomo e em contextos fático e temporal distintos do crime de lesão corporal, impõe-se a aplicação do princípio da consunção e consequente absolvição do acusado com relação ao primeiro delito em razão de sua absorção pelo segundo, que é mais grave.III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Inviável atender ao pleito absolutório com fundamento em laudo pericial inconclusivo, se as demais provas dos autos comprovam, de forma harmônica, a prática do crime de lesão corporal praticado pelo réu.II - Inexistindo nos autos provas contundentes de que o crime de disparo de arma de fogo fora praticado com desígnio autônomo...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão desse é soberana, de forma que o Tribunal somente pode, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados.II - Verificado que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se totalmente dissociada da realidade probatória apresentada, uma vez que amparada em versão isolada do réu, que vai de encontro à prova pericial, necessária a anulação do julgamento.III - Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão desse é soberana, de forma que o Tribunal somente pode, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados.II - Verificado que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se totalmente dissociada da realidade probatória a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO NA SENTENÇA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO.I - Ainda que não se tenha utilizado da melhor técnica, não incorre o magistrado em vício na fundamentação da sentença, ao ratificar as alegações finais da acusação, pois expôs as suas razões de convencimento no sentido de afastar a tese de que não havia provas suficientes da autoria do crime.II - Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório é coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Tendo sido esta fixada no mínimo legal, aquela deve ser reduzida para o mesmo patamar.IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO NA SENTENÇA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO.I - Ainda que não se tenha utilizado da melhor técnica, não incorre o magistrado em vício na fundamentação da sentença, ao ratificar as alegações finais da acusação, pois expôs as suas razões de convencimento no sentido de afastar a tese de que não havia provas suficientes da au...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 102 E 106. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Verificado que a apelante em sua defesa refuta os fatos e provas dos autos, compete a ela provar o que alegou, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade ou desvirtuamento do sistema acusatório.II - Consoante o julgamento da ADI 3096/DF, verifica-se que houve a interpretação conforme a Constituição do art. 94, do Estatuto do Idoso, de forma que somente se tornou aplicável as regras procedimentais contidas na Lei 9.099/95 aos delitos cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 4 (quatro) anos, vedada a aplicação de qualquer medida despenalizadora e interpretação benéfica ao autor do crime.III - Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, acrescido do dolo para a prática delitiva, a condenação é medida que se impõe.IV - A palavra da vítima reveste-se de elevado valor probante, mormente quando coerente, firme e uníssona, corroborada por outros elementos de prova.V - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas.VI - No tocante ao valor do dia-multa, há que se considerar, para fixar o seu valor, o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, ou seja, deve ele ser fixado entre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, e 5 (cinco) vezes o valor desse salário, observando-se sempre a situação econômica do condenado, conforme art. 60 do Código Penal.VII - Verificado que a pena privativa de liberdade foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, as circunstâncias são em sua maioria favoráveis à apelante e não se trata de ré reincidente, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. VIII - É necessário o pedido formal para que a vítima possa ser ressarcida, porque os princípios do contraditório e da ampla defesa são atendidos com maior eficiência dessa forma.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 102 E 106. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Verificado que a apelante em sua defesa refuta os fatos e provas dos autos, compete a ela provar o que alegou, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade ou desvirtuamento do sistema acusatório.II - Consoante o julgamento da ADI 3096/DF, v...
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. LEI 6.766/79. QUALIFICADORAS. INCISO I. MANIFESTA INTENÇÃO DE VENDA DO LOTE. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. INCISO II. TÍTULO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE. DESPREZO À ORDEM URBANÍSTICA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A manifesta intenção de venda dos lotes, apta a caracterizar a qualificadora descrita no inciso I do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/79, deve ser instrumentalizada por documento escrito.II - Uma vez comprovada a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel parcelado, que se consubstancia na escritura pública definitiva, correta a condenação do acusado pelo crime de parcelamento irregular do solo, na forma qualificada, com fulcro no art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei 6.766/79.III - O aventado desprezo pela ordem pela ordem urbanística e pela sociedade não configura fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, por se tratar de elemento inerente ao tipo de parcelamento irregular do solo.IV - Incabível a avaliação desfavorável da personalidade em razão de condenação por fato-crime posterior ao delito sob julgamento, mesmo que transitada em julgado. V - Não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu já ostenta condenação anterior, transitada em julgado, pela prática do mesmo crime. VI - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a pena corporal e a situação econômica do réu, de forma que, quando a primeira for reduzida, o quantum fixado a título de multa, em regra, deve também ser minorado. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. LEI 6.766/79. QUALIFICADORAS. INCISO I. MANIFESTA INTENÇÃO DE VENDA DO LOTE. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. INCISO II. TÍTULO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE. DESPREZO À ORDEM URBANÍSTICA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A manifesta intenção de venda dos lotes, apta a caracterizar a quali...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. QUALIFICADORA DA DESTREZA AFASTADA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, não há que se falar em insuficiência probatória. II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, pois tais delitos, normalmente, são praticados sem a presença de terceiros. Assim, a negativa de autoria do réu, quando dissonante do acervo probatório coligido aos autos, não é hábil à sua absolvição.III - A qualificadora da destreza exige, para a sua configuração, que o agente possua a habilidade especial de subtrair bens da vítima sem que ela perceba. Se a vítima percebe o exato momento em que está sendo furtada, impõe-se a exclusão da qualificadora da destreza.IV - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. QUALIFICADORA DA DESTREZA AFASTADA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu, não há que se falar em insuficiência probatória. II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, pois tais delitos, normalmente, são praticados sem a presença de terceiros. Assim, a negativa de autoria do réu,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 240, § 2º, INCISO II C/C ART. 241, PARTE FINAL, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉ DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há que se falar em atipicidade da conduta se as provas colhidas demonstram que ela se amolda ao contido no art. 240, § 2º, inc. II, c/c art. 241, parte final, do Estatuto da Criança e do Adolescente.II - Se a confissão da ré feita em fase extrajudicial foi ratificada por outros elementos de prova submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório em sede judicial, afasta-se a alegação de insuficiência de provas a embasar um édito condenatório. III - O fato da ré estar litigando por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, por si só, não tem o condão de exonerá-la de tal despesa, sendo certo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 240, § 2º, INCISO II C/C ART. 241, PARTE FINAL, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉ DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há que se falar em atipicidade da conduta se as provas colhidas demonstram que ela se amolda ao contido no art. 240, § 2º, inc. II, c/c art. 241, parte final, do Estatuto da Criança e do Ad...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A TERCEIRA APELANTE. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ACUSADO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso interposto pela Defesa abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Não havendo qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida, nada há a prover quanto à matéria prevista na alínea a do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar nesse ponto.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na hipótese, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, ao reconhecerem que os apelantes, concretizando as ameaças que fizeram em dias pretéritos aos fatos, efetuaram 9 (nove) disparos contra a residência onde a vítima trabalhava, comemoraram com gritos e, no dia seguinte, ligaram para a referida residência dizendo que iam voltar para matar a vítima, caso ela não fosse demitida.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada é de 4 (quatro) anos de reclusão, a ré não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, mostrando-se adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.6. As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas negativamente quando extrapolam o tipo penal. 7. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, afastando-se da consumação, o patamar de diminuição deverá ser aplicado no máximo. No caso dos autos, a vítima do crime de tentativa de homicídio sequer foi atingida pelos disparos de arma de fogo desferidos contra ela, o que fundamenta a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 8. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual seria de rigor a fixação do regime semiaberto, visto que o recorrente encontra-se recolhido há 3 (três) anos e a pena fixada nesta instância recursal não ultrapassa 5 (cinco) anos de reclusão. No entanto, conforme verificado no andamento processual via Intranet, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais já concedeu a progressão de regime para o semiaberto, não havendo o que se alterar.9. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outro órgão, como a Polícia Militar do Distrito Federal. 10. A lei disciplina que a perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, decorre do simples fato de sobrevir condenação à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, independentemente de o crime ter sido praticado no exercício do cargo ou em razão dele, exigindo a norma legal apenas que essa declaração seja fundamentada na sentença, por não ser efeito automático da condenação, conforme dispõe o artigo 92, inciso I, alínea b, c/c parágrafo único, do Código Penal.11. Deve ser decretada a perda do cargo público de policial militar do réu, já que a pena privativa de liberdade foi estabelecida acima de quatro anos (artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal) e, além disso, a particularidade do caso em comento recomenda a adoção de tal medida. 12. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para, em relação ao réu, decretar a perda do cargo público de policial militar por ele exercido e avaliar negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, majorando a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses para 5 (cinco) anos de reclusão, em razão da condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Recurso do réu parcialmente provido para alterar o regime de cumprimento de pena de inicial fechado para o inicial semiaberto. Recurso da ré parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A TERCEIRA APELANTE. POSSIBILIDADE. PENA IGUA...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO OFICIAL. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM MULTA. ARTIGO 17 DA LEI 11.340/2006. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesões corporais, deve ser mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. No caso concreto, o réu desferiu um tapa no rosto de sua filha, causando-lhe equimose violácea e hemorragia no olho esquerdo.2. O direito do genitor de aplicar ato disciplinador em sua filha, com a intenção de educá-la, não afasta sua responsabilidade por eventuais lesões corporais infligidas à vítima.3. Embora a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa não tenha observado o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/2006, deve ser mantido o benefício por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, hipótese em que a situação do réu não pode ser agravada.4. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade pela pena de 90 (noventa) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO OFICIAL. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM MULTA. ARTIGO 17 DA LEI 11.340/2006. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesões corporais, deve ser mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. No caso concreto, o réu desferiu um tapa no rosto de sua filha, causando-lhe equimose violácea...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DE UM DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DO PREJUÍZO ALEGADO PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO. EXTENSÃO À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE UM DOS ROUBOS E A CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Apresentando-se dúbia a prova da autoria dos crimes de roubo em relação aos réus que foram absolvidos, deve ser mantida a absolvição.2. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova.3. A incidência de duas causas de aumento no delito de roubo, por si só, não autoriza a exasperação da pena em fração superior à mínima prevista em lei. Na hipótese, como a utilização da arma de fogo consistiu apenas em sua exibição com a finalidade de intimidar a vítima e que o réu praticou os delitos de roubo acompanhado de apenas uma pessoa, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. 4. Apresentando-se incontroverso que o réu foi um dos autores da subtração do veículo Citroën C3 e que foi o responsável pela negociação do veículo com a receptadora, com as placas já adulteradas, comprovada está a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não se apresentando verossímil a alegação de que apenas o menor envolvido nos fatos foi o responsável pela troca das placas.5. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, bastando para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.6. Se ao praticar os crimes de roubo com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Apresentando-se desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, deve ser reduzida a pena pecuniária.8. Inexistindo elementos mínimos de prova a corroborar a alegação da vítima de que experimentou o prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser afastada a condenação à reparação dos danos, inclusive em relação à corré que não recorreu (Artigo 580 do CPP).9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para reconhecer a presença da causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, sem reflexo na dosimetria da pena. Parcialmente provida a apelação da Defesa para reconhecer o concurso formal de crimes entre o delito de corrupção de menores e um dos crimes de roubo e afastar a condenação à reparação dos danos, ficando o réu condenado nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, e 311, caput, ambos do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, reduzindo-se a pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, para 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta) e seis dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Afasta-se, em relação à corré Maria Aparecida Marques, a condenação à reparação dos danos, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DAS PLACAS DE UM DOS VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEL...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 14,41G (QUATROZE GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tráfico de drogas, quando o agente admite a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (14,41g de massa líquida de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o recorrido é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. Recurso ministerial conhecido e não provido para, mantida a condenação do apelado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 14,41G (QUATROZE GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR TRÊS PESSOAS. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se as recorrentes são presas momentos após a prática do crime, ainda na posse da res furtiva, e a vítima confirma a participação de ambas na prática delitiva.2. Demonstrado que o crime foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação das recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena de multa de ambas para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO POR TRÊS PESSOAS. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que...