APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ART. 386, INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E, SUBSIDIARIAMENTE,COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRESCINDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, BASTANDO A INVERSÃO DA POSSE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em homenagem ao princípio do in dubio pro reo quando o decreto condenatório encontra-se alicerçado por consistente conjunto probatório. Na hipótese, não obstante a negativa de autoria, o réu foi preso em flagrante na posse do objeto furtado, e os depoimentos das testemunhas, embora não presentes no momento do furto, revelam-se harmônicos e consistentes no sentido de apontá-lo como o autor do delito. 2. De igual forma, não se verifica no caso em apreço a atipicidade material do fato em razão do princípio da insignificância,como requer a Defesa, eis que os requisitos demandados pelo referido princípio são cumulativos, e na hipótese vertente a atuação do agente revestiu-se de periculosidade social e reprovabilidade da conduta.3. A prisão em flagrante do agente, quando já se encontrava na posse do objeto furtado, constitui óbice ao requerimento de desclassificação do delito de furto consumado para a modalidade tentada. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais pátrios firmou-se no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, para efeito de consumação do crime de furto, sendo prescindível que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão do ônus da prova, tal qual preconiza a teoria da amotio.4. A reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio e o fato de o réu figurar como condenado em vários processos, todos anteriores ao fato ora analisado, pode evidenciar uma personalidade desajustada para os padrões normais impostos pela sociedade e, por conseguinte, embasar a valoração negativa relativa a tal circunstância judicial.5. Admite-se a redução da pena-base com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Certidões que atestam sentença penal condenatória por fato anterior e trânsito em julgado posterior à prática do delito ora em análise, muito embora possam ser reconhecidas para valorar negativamente os antecedentes e a conduta social do agente, não podem ser utilizadas à título de reincidência. 7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ART. 386, INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E, SUBSIDIARIAMENTE,COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRESCINDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, BASTANDO A INVERSÃO DA POSSE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUD...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ASSINADAS. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). FALHA NA MONTANGEM DO EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FATO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE, BALIZADA PELO BINÔMIO ADEQUAÇÃO-SEGURANÇA, QUE DEVE PERMEAR OS SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO. CULPA EXLUSIVA, CONCORRENTE E IN VIGILANDO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR QUERIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conquanto das razões da apelação não conste assinatura do respectivo patrono, tal peculiaridade não obsta o conhecimento do recurso, constituindo mera irregularidade, notadamente porque assinada a petição de interposição do apelo. Mais a mais, em atendimento à determinação do Juízo a quo, fora juntada em momento ulterior a peça recursal devidamente assinada.2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível, podendo, inclusive, obstar as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 125, II, 130 e 131). Nesse toar, não há falar em nulidade da sentença prolatada sem a realização de perícia anteriormente deferida pelo juiz, se os elementos constantes dos autos - especialmente do Laudo de Exame de Objeto elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal - são suficientes à demonstração dos fatos que seriam provados por meio daquela prova técnica. Em caso tais, não há falar em preclusão pro judicato, a qual não incide nos casos de instrução probatória, podendo o julgador, à luz da persuasão racional, inadmitir provas que foram anteriormente admitidas no processo, estando sempre aberta à parte prejudicada a possibilidade de recurso à Instância superior, peculiaridade esta que não fora exercida no caso concreto. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade do decisório a quo, bem assim indefere-se o pedido de baixa dos autos em diligência para a realização de perícia.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto ou serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), sob pena de reparação de eventuais danos causados à vítima. Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, tendo em vista a comercialização massificada e multiplicada. 4. Quanto aos vícios de segurança, à luz do art. 12 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos artigos 186 e 927 do CC, a responsabilidade dos fabricantes de produtos é objetiva, fundada no dever de qualidade dos serviços e produtos oferecidos, especialmente na idéia de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo. Não se faz necessário, portanto, perquirir acerca da existência de culpa, bastando, para fins de reparação civil, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito decorrente da fabricação/montagem do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor.5. No caso dos autos, verifica-se que, em 10/4/2008, a filha do autor, à época com 13 anos de idade, ao se arrumar no banheiro de sua residência, fez o uso de escova modeladora de cabelos - Babyliss -, marca NKS, modelo Super Styler K989, de fabricação da empresa demanda (CBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), vindo a receber uma descarga elétrica durante o manuseio, causa esta do seu óbito, consoante faz prova ocorrência policial e certidão de óbito. 6. Observou-se, também, que a respectiva escova modeladora (Babyliss), após os testes realizados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo de exame de objeto instruiu a petição inicial, apresentava falha na isolação interna, expondo risco de cheque elétrico em razão de fuga elétrica. Isso ocorreu porque algumas peças metálicas, quando montadas no interior do aparelho elétrico de modelagem para cabelos, realizaram pressão sobre o material de isolação da resistência e do fio, rompendo-os pontualmente, o que permitiu o contato elétrico da peça metálica com o condutor elétrico.7. Quedou aferida, ainda, pela perícia do Instituto de Criminalística que a falha que deu origem à fuga elétrica teve origem durante o processo de montagem deste elemento (conjunto resistência elétrica) no interior do tubo metálico do aparelho (falha de montagem), e que o problema se acentuou no decorrer do tempo de uso, terminando por proporcionar fuga elétrica, sendo capaz de produzir lesões graves, podendo inclusive levar a óbito, caso a pessoa toque eventualmente a parte metálica do aparelho.8. O risco narrado, por óbvio, foge à normalidade de uso do equipamento e ultrapassa qualquer expectativa da consumidora quanto à finalidade do produto, qual seja, a modelagem dos cabelos.9. Ainda que a empresa demandada tenha narrado a existência de reparos domésticos no aparelho modelador, os quais foram remotamente admitidos no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, verifica-se a presença desses vestígios tão somente no acionador da pinça do equipamento, não em relação às peças metálicas que realizavam pressão sobre o corpo da resistência, ensejadora de fuga de energia causadora do óbito.10. Em que pese à vítima seja menor e tenha utilizado do modelador elétrico de cabelos sozinha, descalça e no chão molhado do banheiro, vindo a receber a descarga elétrica motivadora do seu óbito em função dos contatos do dedo da mão com a parte metálica do aparelho, tal peculiaridade não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fabricante por culpa exclusiva (CDC, art. 12, § 3º, III) ou concorrente da vítima, tampouco por culpa in vigilando dos pais da criança. É que o produto já apresentava o defeito de fuga de energia desde a sua fabricação, problema este que se acentuou durante o tempo de utilização, razão pela qual essas excludentes de responsabilização somente ganhariam relevância concreta acaso não houvesse dúvidas sobre a falha de montagem do produto, o que não é o caso dos autos. É dizer: eventual discussão acerca de ato culposo por parte da vítima ou de seus responsáveis perde toda sua expressão quando demonstrado defeito de fabricação no produto determinante do evento danoso, não havendo como minorar a responsabilidade da parte ré. 11. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelo autor, pai da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte da filha). A morte de um ente querido, especialmente da filha menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 12. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. No caso concreto, é de ser relevado, ainda, que o falecimento prematuro e imprevisível da filha do autor, com apenas 13 anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filha), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.13. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pedido de conversão dos autos em diligência, para realização de perícia, indeferido; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ASSINADAS. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). FALHA NA MONTANGEM DO EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO CRIMINAL INDICANDO PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É possível que a Administração aprecie fatos, objeto de persecução penal ultimada ou pendente, deferindo-lhes juízo de censura da conduta social de candidato sem que isso afronte ao princípio do estado de inocência, desde que a Administração demonstre sua posição com elementos idôneos, objetivos e diversos da mera indicação das referidas inscrições criminais. Inteligência de precedentes do TJDFT, STJ e STF.2. Quando as anotações criminais indicam que já se exauriu o expediente da persecução penal, sobretudo se extinta a punibilidade pela transação penal, mostra-se abusivo o ato da Administração que, não apontando outros elementos objetivos que corroborem com o veredicto de inidoneidade moral, extirpa candidato do concurso.3. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida para o candidato prosseguir nas demais fases do certame.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO CRIMINAL INDICANDO PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É possível que a Administração aprecie fatos, objeto de persecução penal ultimada ou pendente, deferindo-lhes juízo de censura da conduta social de c...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos, o que não é a hipótese.V. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de re...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME. MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Atos infracionais praticados pelo acusado antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente. Precedentes. II - No delito de receptação, o fato de o réu haver adquirido o objeto de crime de um menor é fundamento idôneo para avaliar desfavoravelmente as circunstâncias do crime.III - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e com pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão, correta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME. MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Atos infracionais praticados pelo acusado antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente. Precedentes. II - No delito de receptação, o fato de o réu haver adquirido o objeto de crime de um menor é fundamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, formando um conjunto probatório suficientemente hábil para embasar a condenação.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, quando proferidos de forma clara e uníssona, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III - Não há que se falar na ocorrência de crime impossível e tampouco de estelionato na forma tentada quando o réu é preso em flagrante, usufruindo dos serviços pelos quais não pagou, ou seja, o meio por ele utilizado foi suficientemente apto a ludibriar a vítima e causar-lhe prejuízo, sendo o iter criminis percorrido na sua integralidade.IV - Ações penais em curso não se prestam para valoração negativa da personalidade do réu, nos termos do enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.V - O prejuízo econômico experimentado pela vítima, em regra, é intrínseco ao tipo penal dos crimes contra o patrimônio e somente poderá ser avaliado negativamente como consequência do crime quando lastreada em lesão significativa. VI - Incabível a aplicação da atenuante da confissão quando o acusado mantém-se em silêncio na delegacia e nega a prática do crime em juízo.VII - Ausente a atenuante da confissão espontânea, prejudicado se mostra o pedido de compensação com a agravante da reincidência.VIII - A pena pecuniária deverá guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.IX - Incabível a imposição de regime inicial de cumprimento de pena aberto a réu reincidente e com avaliação desfavorável de algumas circunstâncias judiciais.X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probante, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, formando um conjunto probatório suficientemente hábil para embasar a condenação.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório.2. No caso dos autos, as provas acostadas aos autos são suficientes para embasar a condenação, pois a menor e sua genitora relataram, tanto na fase policial quanto em Juízo, os abusos aos quais a vítima foi submetida pelo réu.3. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido nas penas do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea a, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório.2. No caso dos autos, as provas acostadas aos autos são suficientes para embasar a condenação, pois a menor e sua genitora relataram, tanto na fase policial quanto em Juízo, os abusos aos quais a vítima foi submeti...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo, sendo que os policiais responsáveis por sua prisão foram harmônicos em dizer que, no momento da abordagem, ele confessou ter conhecimento da origem ilícita do bem, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É descabido o argumento de que a pena pecuniária foi fixada em patamar exagerado se ela foi estabelecida no mínimo autorizado pelo Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. O delito de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, encartado no art. 229 da Constituição Federal.2. Trata-se de delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não realização de uma conduta (ação) que o agente poderia realizar. Para a sua configuração se faz necessário a ausência de justa causa para o não pagamento. 3. A expressão sem justa causa, elemento normativo do tipo, pode ser afastada e acarretar no reconhecimento da atipicidade da conduta quando presente alguma causa de justificação.4. Cabe à Defesa comprovar a configuração de uma causa de justificação, não sendo possível atribuir tal mister ao Ministério Público.5. Denota-se o dolo do réu de seu próprio comportamento, pois, mesmo tendo sido fixada pensão alimentícia em quantia módica, e exercendo o acusado atividade laboral lícita suficiente para pagá-la, omitiu-se em prover o sustento material à sua filha, sem apresentar qualquer causa de justificação para o inadimplemento, e ainda falsificou recibos de pagamento da pensão alimentícia (crime a que foi condenado), de modo a demonstrar a sua capacidade de empregar até mesmos meios escusos para se furtar de sua responsabilidade, por motivo egoístico.6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. O delito de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, encartado no art. 229 da Constituição Federal.2. Trata-se de delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não realização de uma conduta (ação) que o ag...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida, além de ter lhe agredido, conforme laudo pericial atestando as diversas lesões corporais sofridas pela vítima e testemunho do policial que abordou o réu e a vítima em local ermo.2. Correta a valoração negativa da culpabilidade no delito de lesão corporal tendo em vista a demonstração da maior reprovabilidade da conduta do agente, que lesionou a vítima em várias partes do corpo, por longo espaço de tempo, causando-lhe sofrimento físico e psicológico.3. O fato de o crime de lesão corporal ter sido praticado em matagal ermo dificultou as possibilidades de defesa da vítima, o que justifica a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, reduz-se a pena-base estabelecida quando esta se mostrar desproporcional com a pena mínima cominada ao delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, §9º, e 146 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a sanção aplicada para o crime de lesão corporal de 2 (dois) anos para 9 (nove) meses de detenção, e, em virtude do concurso material com o crime de constrangimento ilegal, reduzir a pena total para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADI Nº 4424/DF. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE ENSEJA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS DE FORMA DOLOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Em 09/02/2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF, posicionou-se no sentido de que o crime de lesões corporais leves ou culposas praticadas contra mulher em âmbito doméstico enseja ação penal pública incondicionada. Dessa forma, irrelevante, para o prosseguimento do processo, a retratação da vítima em Juízo, manifestando não mais possuir interesse em ver processado o autor das agressões.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha presencial dos fatos com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão, não há que se falar em absolvição. Ressalte-se que a tese de legítima defesa não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Comprovando as provas dos autos que as lesões foram praticadas de forma dolosa pelo apelante, e não de forma culposa, como sustenta a Defesa, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADI Nº 4424/DF. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE ENSEJA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS DE FORMA DOLOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha, além da confissão parcial do apelante, no sentido de que este telefonou e enviou inúmeras mensagens por e-mail e pelo facebook para a ofendida após o término do relacionamento amoroso, de modo a perturbar a tranquilidade da vítima, não há que se falar em absolvição.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha, além da confissão parcial do apelante, no sentido de que este telefonou e enviou inúmeras mensagens por e-mail e pelo faceboo...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Não há que se falar, no caso dos autos, em absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de furto qualificado. Os réus foram presos em flagrante após perseguição policial, sendo que os bens subtraídos do interior do veículo da vítima foram lançados para fora do veículo dos apelantes em movimento antes da abordagem, e parte deles foi recuperada e reconhecida pela vítima.3. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta do agente for determinante para consumação do delito de furto qualificado.4. Recursos conhecidos. Recurso do 1º apelante provido e Recurso do 2º apelante parcialmente provido, para, mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, absolvê-los quanto ao delito de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, para cada apelante, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO....
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO. INFORMALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima foi até a delegacia no mesmo dia dos fatos, prestou declarações e registrou ocorrência policial, além de comparecer a todos os atos aos quais foi intimado e confirmar, em juízo, a representação já realizada na delegacia.2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.3. Além disso, o crime de porte ilegal de arma possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, onde o perigo de dano é inerente ao tipo penal. In casu, o acusado portava, além da arma, um pente municiado com 14 (quatorze) munições intactas, do mesmo calibre da arma apreendida, o que já configuraria o crime descrito.4. A ameaça proferida contra a vítima foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelas declarações de uma testemunha e de um policial, consonantes entre si, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.5. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação em elementos concretos, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material com o artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO. INFORMALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNS...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 146,17G (CENTO E QUARENTA E SEIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 29,30G (VINTE E NOVE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM OBJETO CONHECIDO COMO 'DICHAVADOR'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. ALTO TEOR ALUCINÓGENO DA DROGA E OBJETOS DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PREVALÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito desclassificatório para delito de porte ou posse de substância entorpecente para consumo próprio se os elementos probatórios demonstram de forma harmônica que a droga apreendida se destinaria à difusão ilícita. Na espécie, demonstrado nos autos que, após denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas na residência do apelante, policiais militares deslocaram-se ao local, oportunidade em que visualizaram um grupo de pessoas, sendo que o recorrente correu para o interior da residência. Ao realizaram a abordagem e a vistoria do local, lograram a apreensão 146,17g (cento e quarenta e seis gramas e dezessete centigramas) de massa líquida de maconha e 29,30g (vinte e nove gramas e trinta centigramas) de massa líquida de crack, além de uma faca com resquícios de droga e um objeto conhecido como dichavador.2. Considerando a presença de duas circunstâncias atenuantes e especialmente pela preponderância da menoridade relativa, com fulcro no princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da pena na segunda fase de dosimetria.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, para 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, preservada a substituição da pena prisional por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 146,17G (CENTO E QUARENTA E SEIS GRAMAS E DEZESSETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 29,30G (VINTE E NOVE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, ALÉM DE UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM OBJETO CONHECIDO COMO 'DICHAVADOR'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. ALTO TEOR ALUCINÓGENO DA DROGA E OBJETOS DO TR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valor...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DA LOJA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSENCIA DE VETORES CARACTERIZADORES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 521,00 (QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS). TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais), a conduta do recorrente revestiu-se de ofensividade e de reprovabilidade, o que impede o reconhecimento do crime de bagatela.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exigem-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, apesar de se tratar de réu primário, o valor da res furtiva supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que obsta a caracterização da causa de diminuição de pena estatuída no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DA LOJA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSENCIA DE VETORES CARACTERIZADORES. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 521,00 (QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS). TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CONSIDERÁVEL VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o apelante, em concurso com o corréu, subtraiu o veículo da vítima mediante o emprego de chave falsa. 2. No caso dos autos, tão logo visualizou seu veículo sendo levado por dois agentes, a vítima acionou a polícia, que, dez minutos depois, localizou o carro sendo conduzido pelo apelante, estando o corréu no banco do passageiro, tendo aquele empreendido fuga quando avistou os policiais, culminando em perseguição e na prisão em flagrante dos dois agentes que ainda portavam a chave micha.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o apelante, em concurso com o corréu, subtraiu o veículo da vítima mediante o emprego de chave falsa. 2. No caso dos autos, tão logo visualizou seu veículo sendo levado por dois agen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FACA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de absolvição, pois a prova dos autos é firme no sentido de que o apelante subtraiu, mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de faca, dinheiro que estava na posse da cobradora de ônibus, amparando-se a condenação nos reconhecimentos realizados pela vítima extrajudicialmente e pelo motorista do ônibus na delegacia e em Juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorre in casu, especialmente pelas declarações da vítima e da testemunha de que o réu se utilizou de uma faca na empreitada criminosa.3. Para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade.4. Conforme dispõe a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve-se afastar, portanto, a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, pois fundamentada na existência de processos penais em curso contra o recorrente.5. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FACA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de absolvição, pois a prova dos autos é firme no sentido de que o apelante subtra...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO PARA A SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 320,00 - trezentos e vinte reais), as características da prática do crime, notadamente pelo rompimento do obstáculo para a subtração da coisa, impedem a aplicação do princípio da insignificância.2. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exige-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Na espécie, trata-se de réu primário e o valor da res furtiva é inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena estatuída no § 2º do artigo 155 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, aplicar a causa de redução estatuída no § 2º do artigo 155 do Estatuto Repressivo e reduzir a sanção de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO PARA A SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, n...