APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE GAVETA - PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES FIRMADOS COM O AGENTE FINANCIADOR - QUITAÇÃO POR INVALIDEZ DO VENDEDOR-MUTUÁRIO - MORA NÃO CONFIGURADO DO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. No contrato de gaveta, firmado pelo mutuário vendedor e pelo terceiro-comprador para cessão de obrigações e direitos relativos a imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, havendo a quitação antecipada do contrato, por invalidez do mutuário, não pode ele exigir do comprador o pagamento das prestações já quitadas, quando esta obrigação não se encontra embutida no preço ajustado na avença, para a compra do bem. Pela regra da exceção do contrato não cumprido, não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação do outro, se não cumpriu a sua.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE GAVETA - PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES FIRMADOS COM O AGENTE FINANCIADOR - QUITAÇÃO POR INVALIDEZ DO VENDEDOR-MUTUÁRIO - MORA NÃO CONFIGURADO DO COMPRADOR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. No contrato de gaveta, firmado pelo mutuário vendedor e pelo terceiro-comprador para cessão de obrigações e direitos relativos a imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, havendo a quitação antecipada do contrato, por invalidez do mutuário, não pode el...
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Em litígio que versa sobre direitos disponíveis, não se conhece, em embargos de declaração interpostos pela parte requerida, das questões restaram encobertas pela preclusão, as quais, em momento algum, seja na contestação, seja em contrarrazões recursais, foram suscitadas pela parte ré. Rejeitam-se os embargos de declaração cujo objetivo não é aperfeiçoar o acórdão pois inexistem os vícios apontados , mas obter a modificação do julgamento que foi contrário à pretensão da embargante.
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E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Em litígio que versa sobre direitos disponíveis, não se conhece, em embargos de declaração interpostos pela parte requerida, das questões restaram encobertas pela preclusão, as quais, em momento algum, seja na contestação, seja em contrarrazões recursais, foram suscitadas pela parte ré. Rejeitam-se os embargos de declaração cujo objetivo não é aperfeiçoar o acórdão pois inexistem os vícios apontados , mas obter a modificação do julgamento que foi contrário à pretensão da embargante.
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PROVA DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONDUTA EVENTUAL - ENORME QUANTIDADE - INAPLICÁVEL - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - HEDIONDEZ - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - RIGOR MANTIDO, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER BENEFÍCIO FACE A PENA IMPOSTA - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente a autoria e materialidade delitiva do crime de receptação, resta incabível o pleito absolutório, mantendo-se a condenação. O transporte de enorme quantidade de droga caracteriza envolvimento do acusado em organização criminosa, inviabilizado o reconhecimento da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Basta o envolvimento do adolescente para a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. O de tráfico de drogas é equiparado ao crime hediondo por força de mandamento constitucional. Não há falar em abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando referidas benesses se mostram insuficientes, e a pena imposta impossibilita qualquer vantagem. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PROVA DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONDUTA EVENTUAL - ENORME QUANTIDADE - INAPLICÁVEL - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - HEDIONDEZ - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - RIGOR MANTIDO, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER BENEFÍCIO FACE A PENA IMPOSTA - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente a autoria e materialidade delitiva do crime de receptação, resta incabível o pleito absolutório, mantendo-se a condenação. O transporte de enor...
Data do Julgamento:29/08/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO - INGRESSO SEM CONCURSO EM EMPREGO PÚBLICO ANTES DA CF DE 1988 - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI DE CONVERSÃO QUESTIONADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JUNTO AO STF - PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS LEIS - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência é um benefício introduzido no artigo 40 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que promoveu uma das reformas da previdência social. O servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de autarquias e fundações públicas que satisfizer os requisitos para a aposentadoria voluntária poderá continuar em atividade, recebendo quantia equivalente à sua contribuição previdenciária até atingir 70 anos de idade. O fato de a impetrante haver ingressado no serviço público por contratação direta, e não mediante aprovação em concurso público, não retira, de per si, seu direito ao benefício do abono de permanência, mormente porque, como visto, a Constituição de 1988 fala apenas em titularidade de cargo efetivo, e não submissão a concurso; e ela iniciou o exercício em 04 de setembro de 1987, quando vigente a Carta Constitucional de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 1/1969, que dava guarida a esse tipo de vínculo. Outrossim, houve, quanto à impetrante, transposição do regime jurídico celetista para estatutário, por força da Lei Estadual nº 3.042/2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893/2005. Por conta disso, seu emprego público, a contar de 1º de outubro de 2005, passou a ser cargo público, integrante da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Assim, enquanto vigente esta lei, ela é apta à produção de todos os seus efeitos, não se podendo, à sua revelia, restituir a impetrante à condição de empregada pública e com isso retirar-lhe os direitos inerentes ao cargo público que legalmente ocupa, somente porque ajuizada, mas ainda não julgada, ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando que a condição para ter direito ao abono de permanência é a ocupação de cargo efetivo e não aprovação em concurso público e que, enquanto não declarada inconstitucional a lei que converteu o regime jurídico celetista para estatutário, ela é obrigatória e imperativa, resta evidente a violação a direito líquido e certo, exigindo a concessão da segurança.
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E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO DE PERMANÊNCIA - EXIGÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OCUPAÇÃO DE CARGO EFETIVO - INGRESSO SEM CONCURSO EM EMPREGO PÚBLICO ANTES DA CF DE 1988 - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI DE CONVERSÃO QUESTIONADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JUNTO AO STF - PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS LEIS - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência é um benefício introduzido no artigo 40 da Constituição da República pela Emenda Constitu...
Data do Julgamento:01/07/2013
Data da Publicação:05/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Abono de Permanência
E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. Se o magistrado singular não fundamentou o agravamento do regime a ser cumprido pelo apelante, e a quantidade de droga apreendida é pequena (06 pedras de crack, pesando 07 gramas, e 49 gramas de pasta base de cocaína), deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "C" do CP. Não se substitui a pena daquele que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
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E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. Se o magistrado singular não fundamentou o agravamento do regime a ser cumprido pelo apelante, e a quantidade de droga apreendida é pequena (06 pedras de crack, pesando 07 gramas, e 49 gramas de pasta base de cocaína), deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "C" do CP. Não se substitui a pena daquele que faz do tráfico de drogas o seu meio...
Data do Julgamento:07/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - INVIABILIDADE - PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal não há que falar em redução. Sendo o apelante reincidente e condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, resta obstada a aplicação da causa de diminuição especial prevista no §4.º, do art. 33, da Lei de Drogas, a fixação de regime semi-aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
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E M E N T A-TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - INVIABILIDADE - PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Se a pena-base foi fix...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL OPERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o agente praticar o tráfico em sua residência, próxima a estabelecimentos de ensino e hospitais, por si só, não basta para a aplicação da causa de aumento disposta no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, devendo para essa incidência, que o agente se beneficie da aglomeração de pessoas existentes nesses lugares. Se as circunstâncias judiciais não foram devidamente fundamentas como desfavoráveis, opera-se a redução da pena-base ao mínimo legal. Preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º e art. 44, todos do Código Penal, fixa-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena e converte-se a pena corporal por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL OPERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o agente praticar o tráfico em sua residência, próxima a estabelecimentos de ensino e hospitais, por si só, não basta para a aplicação da causa de aumento disposta no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, devendo para essa inc...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCORPORAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS INCORPORADAS À INCORPORADORA - EXTINÇÃO DAQUELAS - INCORPORADORA QUE TEM COMO ESCOPO SOCIAL A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DO ITBI PELA MUNICIPALIDADE - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150 E 156, § 2º - ARTIGO 37, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ARTIGOS 4º, IV e; 5º, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA INCORPORADORA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE FOI CARACTERIZADA COMO NORMA DE ISENÇÃO - TRIBUTO NÃO DEVIDO - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. Há nítida diferença entre imunidade e isenção tributária. A primeira é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal, com ou sem suporte expresso em preceito constitucional, constituindo-se em caráter supressor de uma das hipóteses de incidência tributária. Quando ocorrer incorporação, a sociedade ou sociedades incorporadas se extinguem e seu patrimônio se transferem, por inteiro, à incorporadora. A despeito de se exigir o pagamento do ITBI quando a empresa incorporadora tiver como objeto social a compra e venda de imóveis, prevalece a regra de isenção da exação fiscal quando a lei municipal estabelece hipótese de isenção se na transmissão onerosa de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante, como é o caso expresso do artigo 5º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.589/89 (CTM), do Município de Campo Grande a que o administrador, em atenção ao princípio da legalidade, deve obediência. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCORPORAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS INCORPORADAS À INCORPORADORA - EXTINÇÃO DAQUELAS - INCORPORADORA QUE TEM COMO ESCOPO SOCIAL A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DO ITBI PELA MUNICIPALIDADE - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ISENÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150 E 156, § 2º - ARTIGO 37, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ARTIGOS 4º, IV e; 5º, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA INCORPORADORA - HIP...
Data do Julgamento:03/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 E DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. Preserva-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se o acréscimo ocorreu com considerações idôneas e revela razoabilidade, diante da correta reprovação das circunstâncias alusivas à natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. As circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, previstas no art. 59 do CP, só devem ser consideradas para beneficiar o acusado e não para lhe agravar mais a pena. Uma vez que houve reprovação das circunstâncias alusivas à natureza e qualidade da substância entorpecente transportada, não se pode utilizar essas mesmas circunstâncias para reprovar a culpabilidade do agente, sob pena ofensa ao princípio do ne bis in eadem. As ordinárias consequências que o tráfico, despeito de indesejadas, não podem ensejar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, se não há elementos maculando os antecedentes do acusado ou indicando a dedicação às atividades criminosas ou a integração à organização criminosa, cujo percentual, entretanto, deve ser limitado diante das circunstâncias do caso concreto. O disposto no inciso III, do art. 40, da Lei n. 11.343/2006 alcança a conduta caracterizada pelo oferecimento da droga para consumo de terceiros que estejam ocupando o transporte público, utilizando-se deste meio para disseminar o entorpecente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, em que a recorrida simplesmente de valeu do ônibus interestadual para se deslocar de um local para outro, mas sem intenção de comercializar o entorpecente dentro do transporte público. Considerando o quantum da pena estabelecido e a prevalência de circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime intermediário, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal. A natureza e a qualidade da substância entorpecente apreendida indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria insuficiente para reprovar a conduta e ressocializar o apenado. Não há congruência em admitir-se a coexistência da forma privilegiada do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas. Recurso da acusação improvido. Recurso da defesa provido em parte.
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 E DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DROGAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESCABIMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. Preserva-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se o acréscimo ocorreu com considerações idôneas e revela razoabilidade, diante da correta reprovação das circunstâncias alusivas à natureza e quantidade da substância entorpecente apreend...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROVIMENTO. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto às condenações por ameaça e vias de fato praticadas no âmbito doméstico. Embargos Infringentes a que se dá provimento, de conformidade com a melhor exegese da Lei n.º 11.340/06.
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EMBARGOS INFRINGENTES - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROVIMENTO. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto às condenações por ameaça e vias de fato praticadas no âmbito doméstico. Embargos Infringentes a que se dá provimento, de conformidade com a melhor exegese da Lei n.º 11.340/06.
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA -ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OPERADA - PARCIAL PROVIMENTO. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, impondo-se a redução da pena basilar ao mínimo legal. Comprovado o prejuízo à vítima deve ser mantida a aplicação da redutora do furto privilegiado no mínimo legal. Se a pena de multa foi fixada de maneira excessiva e desproporcional é medida de rigor a redução. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA -ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OPERADA - PARCIAL PROVIMENTO. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, impondo-se a redução da pena basilar ao mín...
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS - NÃO PROVIMENTO. O depoimento da vítima aliado às provas testemunhais sustentam a prolação de édito condenatório, mormente quando as versões dos acusados não encontram respaldo em qualquer outro elemento dos autos. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza fixar a pena-base acima do mínimo legal. À configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo. Fixada a pena em patamar entre a 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, impossível o estabelecimento de regime prisional aberto, por inteligência do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Descabida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em crimes cujas penas ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão e praticados mediante violência ou grave ameaça, em decorrência de expressa vedação legal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o correto apreço das provas e da aplicação da lei.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - IRRELEVÂNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS - NÃO PROVIMENTO. O depoimento da vítima aliado às provas testemunhais sustentam a prolação de édito condenatório, mormente quando as versões dos acusados não encontram respaldo em qualquer outro elemento dos autos. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - DEPOIMENTO FIRME E COERENTE EM JUÍZO - MEIO DE PROVA APTO A MOTIVAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA - REVISÃO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA - NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE - PERSONALIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE PORQUE O RÉU NÃO CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA - EXERCÍCIO DE GARANTIA QUE NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZO - ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO NA PRIMEIRA FASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO QUE NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO - MAJORANTE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A palavra da vítima, especialmente em se tratando de delitos cometidos na clandestinidade, a despeito de não ser meio de prova absoluto, é apta a alicerçar o decreto condenatório quando se mostra firme e coerente com os demais elementos de prova coligidos. Os prejuízos financeiros amargados pela vítima são inerentes aos delitos contra o patrimônio e não se prestam a elevar a punição. Não se pode avaliar negativamente a personalidade do réu em razão deste não ter confessado a prática do crime porque é reconhecido o direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo (art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica e art. 5º, LXIII, da Constituição Federal Brasileira), e consequentemente, do exercício dessa garantia não pode advir nenhum prejuízo. Ademais, ninguém pode ser punido pelo que é (Direito Penal do autor), mas somente pelo que fez (Direito Penal do fato). Para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma no roubo, é imprescindível que esta tenha sido apreendida, periciada e declarada a sua potencialidade lesiva. Recurso parcialmente procedente, contra o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - DEPOIMENTO FIRME E COERENTE EM JUÍZO - MEIO DE PROVA APTO A MOTIVAR A CONDENAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA - REVISÃO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA - NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE - PERSONALIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE PORQUE O RÉU NÃO CONFESSOU A PRÁTICA CRIMINOSA - EXERCÍCIO DE GARANTIA QUE NÃO PODE ACARRETAR PREJUÍZO - ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO NA PRIMEIRA FASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEF...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, DO CP - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - PROVIMENTO EX OFFICIO PARA FIXAR APENAS UMA PENA DE SUBSTITUIÇÃO - COM O PARECER. I - Nos casos de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), encontrada a res furtiva em poder do réu, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo a este comprovar a origem lícita do bem apreendido, quando surpreendido na posse dele. II - Se a pena privativa de liberdade é igual a 01 ano, sua substituição deve ser por apenas uma pena de multa, ou uma restritiva de direitos, nos termos do §2º do art. 44 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, DO CP - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - PROVIMENTO EX OFFICIO PARA FIXAR APENAS UMA PENA DE SUBSTITUIÇÃO - COM O PARECER. I - Nos casos de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), encontrada a res furtiva em poder do réu, ocorre a inversão do ônus da prova, incumbindo a este comprovar a origem lícita do bem apreendido, quando surpreendido na posse dele. II - Se a pena privativa...
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - LUCRO FÁCIL - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONDUTA EVENTUAL - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - VIABILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. A pretensão de lucro fácil afigura-se como fundamento idôneo para a exasperação da reprimenda inicial atribuível ao tráfico de drogas, por não caracterizar - necessariamente - o delito em comento. A apreensão de considerável quantidade de narcótico - 1,188 kg (um quilo, cento e oitenta e oito gramas) de maconha - inviabiliza a aplicação da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo. Sendo a pena final inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e não havendo reincidência, recomenda-se a fixação do regime prisional inicial aberto, mormente quando não existem elementos judiciais substancialmente desfavoráveis. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, permite-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reajustar a reprimenda e a forma de sua aplicação aos melhores fundamentos da lei.
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APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - LUCRO FÁCIL - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONDUTA EVENTUAL - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - VIABILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. A pretensão de lucro fácil afigura-se como fundamento idôneo para a exasperação da reprimenda inicial atribuível ao tráfico de drogas, por não caracterizar - necessariamente - o delito em comento. A apreensão de considerável quantidade de narcótico - 1,188 kg (um quilo, cento e oitenta...
Data do Julgamento:01/07/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são fartas no sentido da prática da traficância pelo réu. No auto de apreensão constam os objetos apreendidos na residência do apelante, ordinariamente utilizados para preparo da droga para comércio, além de dinheiro e 08 celulares. Chama atenção a quantidade de bicarbonato de sódio - 02 pacotes de 50 gramas cada - substância comumente utilizada para aumentar o volume de entorpecente para a venda. Também a quantidade de celulares - 08 (oito) - faz concluir que sejam produtos trocados por drogas na "boca de fumo" administrada pelo apelante, mormente por não comprovar a compra de tais equipamentos. Apesar de em juízo o réu declarar que possui emprego em serviços gerais, juntando o comprovante consistente em declaração de que presta tais serviços em um estabelecimento de ensino, na fase policial afirmou estar desempregado, ocorre que em ambas as situações é incompatível ter uma conta de telefonia celular no vultoso valor. O fato de alegar ser usuário, informação confirmada pela testemunha em juízo, não descaracteriza a situação de traficante do réu. É o caso do usuário-traficante, que inclusive, se utiliza do tráfico para manter o vício. Diante de tais informações, constata-se que foi formado um conjunto probatório firme e seguro, possibilitando a necessária certeza para a condenação pela traficância e não comportando, também, a desclassificação da conduta. 2. Destarte, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade da droga apreendida, entendo que é cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Cabível também a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Assim, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO - CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são fartas no sentido da prática da traficância pelo réu. No auto de apreensão constam os objetos apreendidos na residência do apelante, ordinariamente utilizados para preparo da droga para comércio, além de dinheiro e 08 celulares. Chama atenção a quantidade de bicarbonato de sódio - 02 pacotes de 50 gramas cada - substância comumente utiliza...
Data do Julgamento:25/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - EXPLANAÇÃO SUSCINTA DO CONVENCIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA QUANTUM AQUÉM DO MÍNIMO - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ALMEJADO RECONHECIMENTO - VIABILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A exposição concisa ou breve da motivação do magistrado não enseja a nulidade da sentença, porquanto não se confunde com ausência de fundamentação. II - Se o conjunto probatório, formado pelas declarações e elementos reunidos na fase preparatória devidamente corroborados por testemunhos de policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à mercancia, eis que estava fracionada em diversas porções individuais, além de serem apreendidos valores em dinheiro sem origem lícita, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse para uso próprio. III - Por outro lado, não demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, não há como manter o decreto condenatório com relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas. IV - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. V - Inexistindo no caso dados do evento delitivo a indicar que o comportamento das acusadas perante a sociedade pode ser considerado desabonador, ou seja, que possui temperamento ou algum vício que, de alguma forma, as leve a serem vistas com reservas, torna-se inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da conduta social. VI - A aferição de lucro mediante a exploração de mazela alheia (especialmente a dependência química) constitui-se de elemento inerente ao próprio tipo penal do crime de tráfico de drogas, portanto não deve ser levada a efeito para fins de valoração negativa da moduladora dos motivos do crime. V - Sendo os danos à sociedade e aos usuários de drogas próprios do delito de tráfico, tais elementos não se relevam aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. VI - Inexistindo elementos que influenciem na gravidade do delito, inviável a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime. VII - É pacifico o entendimento de que é incabível a redução da pena intermediária mediante a aplicação de atenuantes quando a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal, sendo a matéria inclusive sumulada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), cuja redação encontra-se em consonância ao princípio da legalidade e preceitos constitucionais e normativos. VIII - Se as acusadas são primários, de bons antecedentes e não havendo provas que elas integrem organização criminosa e nem que se dediquem a atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IX - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). X - Nos termos dos precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, a vedação à substituição por penas restritivas de direito fere o princípio da individualização da pena, devendo as mesmas serem aplicadas caso atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. XI - Recurso parcialmente provido para absolver as rés em relação ao delito de associação para tráfico, reduzir-lhes a pena-base, aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena, para todas, em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, assim como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - EXPLANAÇÃO SUSCINTA DO CONVENCIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODULADORAS MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA QUANTUM AQUÉM DO MÍNIMO...
Data do Julgamento:04/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A legitimidade ativa do Ministério Público para pleitear medicamentos para menor, decorre de expressa previsão legal, inserida no artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando a parte a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer o remédio, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Sempre que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é possível, antes do julgamento da lide, a concessão da liminar, mesmo contra o poder público, como meio de assegurar a estabilidade das partes e de garantir a eficácia da tutela jurídica definitiva.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A legitimidade ativa do Ministério Público para pleitear medicamentos para menor, decorre de expressa previsão legal, inserida no artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as m...
Data do Julgamento:03/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-CORRUPÇÃO ATIVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS - ANTECEDENTES MANTIDOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE COM DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - PEDIDO DE REGIME MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IGUAL A 04 ANOS - RÉU REINCIDENTE - ART. 44 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O fato do agente ser evadido do sistema prisional não pode ser considerado negativamente para a fixação da pena-base pois por isso o apelante já será punido com a falta grave pelo Juízo da Execução, e tal agravamento constituiria bis in idem. Deve ser afastada a circunstância da culpabilidade se o magistrado a considera elevada sem ponderar nenhum elemento concreto a amparar tal afirmação. Em condenação igual a 04 anos, se o réu é reincidente, é possível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º c) do CP. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o agente foi condenado a pena igual a 04 anos, mas ele é reincidente, ex vi do art. 44 , II do CP.
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E M E N T A-CORRUPÇÃO ATIVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS - ANTECEDENTES MANTIDOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE COM DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - PEDIDO DE REGIME MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IGUAL A 04 ANOS - RÉU REINCIDENTE - ART. 44 DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER. Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADAS ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTE À PRESENTE CONDUTA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANÊA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE MENCIONOU A AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há se cogitar a absolvição quanto à conduta descrita no art. 330 do Código Penal, pois inequívoco é o dolo do recorrente, consistente na vontade de não obedecer a ordem legal emanada pelos policiais, agentes públicos, de que tinha plena ciência e consciência. II- Muito embora o crime de ameaça exija a representação, como forma condição de procedibilidade, sabe-se que tal ato não possui forma sacramental, prescindindo, assim, de maiores formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima para que se apure a responsabilidade criminal do agente, o que restou sobejamente demonstrado na hipótese. III- Deve-se rechaçar a absorção do delito de ameaça pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, além da objetividade jurídica diversa tutelada pelas condutas em apreciação, as quais possuíram momentos consumativos diferentes, não se vislumbra, no caso, a relação acessória ou de subordinação entre os delitos perpetrados. IV- A mera prática de alguma das ações nucleares constantes no art. 14 da lei n. 10.826/2003 sem a devida autorização ou permissão legal, por si só, configura ofensa ao tipo penal incriminador, pois, como é cediço, trata-se de crime de perigo abstrato, o que, por consectário, torna despiciendo estar à arma dotada de potencialidade lesiva. Ademais, é irrelevante o fato de o mecanismo de repetição estar desajustado, pois, a presença de resquícios de nitrito, coligado ao bom funcionamento do mecanismo de percussão constituem argumentos mais do que suficientes para atestar a materialidade do crime. V- Não havendo dados suficientes para a aferição da culpabilidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa, uma vez que os argumentos apresentados não cristalizam o exigido grau acentuado de reprovação da conduta. VI- Existindo vetorial própria para analisar a certidão de antecedentes criminais, inviável se torna aferir as incursões do apelante na seara delitiva para valorar a sua personalidade, sob pena de afronta ao Princípio do ne bis in idem. VII- Inexistindo a efetiva demonstração de quaisquer circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, em razão da forma ou do modo de execução do delito, não se deve exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. VIII- É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese, eis que o apelante, tanto em seu interrogatório na fase preparatória, quanto à luz do contraditório e da ampla defesa, confirmou de forma precisa que portava a respectiva arma de fogo. IX- Não se cogita o afastamento da agravante da reincidência, eis que o cômputo do período depurador (prazo quinquenal) deve ser operado a partir do término do cumprimento da pena ou da extinção da pena e não após o trânsito em julgado da condenação, como sustentado nas razões da Defensoria. X- Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. Precedentes. XI- Muito embora o quantum da reprimenda infligida ao apelante consinta a imposição de regime prisional menos severo, não se deve descurar que, na hipótese, a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, coligada a reincidência, cristalizam a necessidade de maior repressão estatal. XII- Não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco na suspensão condicional da pena, frente à ausência de correspondência com os artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, porquanto além de ser reincidente, a conduta social e os antecedentes do recorrente indicam que tal substituição não é suficiente para resposta à conduta praticada. XIII- Recurso parcialmente provido, a fim de: a) expurgar as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias, b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto à conduta tipificada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003; c) compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência no que tange ao crime de descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, d) reduzir a reprimenda infligida pela crime de porte ilegal de arma de fogo para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, conservando o regime prisional fechado para o implemento inicial da pena, reduzir a pena imposta pelo crime de desobediência para 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional semiaberto e em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprido no regime prisional semiaberto, pelo crime de ameaça.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADAS ÀS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS - PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PRECEDENTE À PRESENTE CONDUTA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANÊA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AGENTE QUE MENCIONOU A AUTORIA NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL - OPERADA A COMPENSAÇÃO ENTRE A...