APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO.A apreensão do bem produto de furto em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta do agente, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco desclassificá-lo para aquele descrito no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal (receptação culposa).Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e a de multa em montante superior ao mínimo previsto, esta deve ser redimensionada para atender ao critério da proporcionalidade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no Juízo cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO.A apreensão do bem produto de furto em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, comprovando-se o dol...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento...
APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADOTADA DE LIBERDADE ASSISTIDA - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOFAMILIAR DA INFRATORA - ADOÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ponderando o contexto social e pessoal da jovem, bem assim o ato infracional por ela praticado, a medida socioeducativa mais adequada é o da semiliberdade, que possibilitará sua ressocialização e obstará o sentimento de permissividade do Estado em relação a tentativa de homicídio praticado por motivo banal.2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADOTADA DE LIBERDADE ASSISTIDA - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOFAMILIAR DA INFRATORA - ADOÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ponderando o contexto social e pessoal da jovem, bem assim o ato infracional por ela praticado, a medida socioeducativa mais adequada é o da semiliberdade, que possibilitará sua ressocialização e obstará o sentimento de permissividade do Estado em relação a tentativa d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA DIFUSÃO ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. 1.Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso de que trata o art. 28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a quantidade apreendida e o seu modo de acondicionamento típico da prática de mercancia, apontam para o tráfico de drogas.2.Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.3.Não merece acolhimento o pleito de redimensionamento das penas aplicadas na sentença quando se verifica que o Juiz a quo, ao fixar as referidas reprimendas, não extrapolou a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, bem como observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART.33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA DIFUSÃO ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. 1.Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso de que trata o art. 28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a quantidade apreendida e o seu modo de acondicionamento típico da prática de mercancia, apontam para o tráfico...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EXASPERADO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos, como no caso, em que o exame de corpo de delito atesta a ocorrência das lesões corporais, além da prova testemunhal colhida em juízo, não podendo ser acolhida a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas.2. Dispondo o julgador de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, e não ultrapassados os limites da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, compatível com as circunstâncias do crime nos termos em que evidenciados nos autos.3. Em se tratando de réu reincidente, em observância aos comandos insertos no art. 33, § 2º, c, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EXASPERADO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos, como no caso, em que o exame de corpo de delito atest...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADA, EM RAZÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos de prova carreados aos autos.II. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente configurada, em razão da embriaguez e imprudência do acusado, que trafegava em alta velocidade com intuito de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo potente em local inaproriado, fato que acabou resultando na morte da vítima. Tem-se, assim, que a sentença impugnada apontou elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta praticada pelo ora apelante, e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base.III. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADA, EM RAZÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA FEITO NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZAO DOS ANTECEDENTES PENAIS. PENA PROVISÓRIA MAJORADA FACE À REINCIDENCIA DO ACUSADO. PENA DEFINITIVA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o pleito de absolvição formulado pela Defesa do réu, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do depoimento congruente da vítima, corroborado pelo reconhecimento do acusado.2. O reconhecimento em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, nem afasta a credibilidade do depoimento da vítima em juízo, uma vez que o exame das provas pelo magistrado se subordina ao princípio do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a qualquer elemento probatório, embora deva fundamentar a decisão indicando os subsídios utilizados para firmar a sua conclusão sobre os fatos analisados. Precedentes.3.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.4.Recuso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA FEITO NA DELEGACIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZAO DOS ANTECEDENTES PENAIS. PENA PROVISÓRIA MAJORADA FACE À REINCIDENCIA DO ACUSADO. PENA DEFINITIVA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não subsiste o pleito de absolvição form...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 OU 35(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS- DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA A CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 1/6(MÍNIMO LEGAL) E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, NO REDUTOR MÁXIMO - REJEIÇÃO -ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E ABRANDAMENTO DO REGIME - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ante a prisão em flagrante dos réus, antecedida de denúncias anônimas e campanas, e a comprovação por meio de provas testemunhal e pericial, notadamente filmagens, de que se dedicavam ao comércio de drogas ilícitas, não há se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 ou 35(associação para o tráfico) da Lei de Drogas.2. Não merece ser acolhido o pleito defensivo atinente à fixação da pena-base no mínimo legal e a conseqüente redução da pena definitiva. Não se mostra desproporcional o acréscimo de 06(seis) meses à pena-base, diante do preceito secundário do crime de tráfico de drogas, que varia de 05(cinco) a 15(quinze) anos, e da valoração negativa da circunstância judicial concernente às conseqüências do crime, notadamente porque uma das drogas comercializada era o crack, conhecida pelo seu alto teor viciante e efeitos devastadores. 3. A exasperação prevista no art. 40, inc. III da Lei nº 11.343/2006 em percentual acima do mínimo legal justifica-se em razão da prova irrefutável do comércio ilícito de crack e maconha nas imediações de escola e da diversidade das drogas. 4. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando as peculiaridades do caso concreto evidenciadas nos autos não autorizam tal benesse. Ademais, ao contrário do aduzido pela Defesa, a natureza e a quantidade das drogas poderão ser aferidas tanto na primeira fase quanto na terceira, sem incidência do bis in idem. A reincidência também constitui óbice ao benefício. 5. Considerado o quantum da pena estabelecida (superior a quatro anos), e tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois valorada negativamente a circunstância judicial relativa às conseqüências do crime, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso. Ressalte-se que mesmo após a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados, compete ao Julgador eleger o regime inicial mais adequado para ao caso concreto, levando-se em consideração o disposto no art. 33,§§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, não sendo direito subjetivo do apenado a concessão automática da benesse.6. Em que pese o afastamento da vedação legal, constata-se que na hipótese vertente não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. A conversão não é socialmente recomendável e a pena corporal suplanta 04(quatro) anos. 7. Diante da não configuração da reincidência do apelante, expressamente declarada na sentença condenatória, impõe-se a redução da pena e a conseqüente alteração do regime inicial para o aberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, se por esse motivo foi fixado originariamente o semi-aberto. 8. Recurso do réu David Ferreira conhecido e não provido. Recurso do réu Alex Fernandes conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 OU 35(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS- DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RELATIVA A CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 1/6(MÍNIMO LEGAL) E RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA E/OU INSANIDADE MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO PARA O ART.42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.444/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDENCIA.1.Considerando que o magistrado não está obrigado a determinar a realização dos exames de dependência toxicológica e/ou insanidade mental se outros elementos de convicção justificam a sua prescindibilidade, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo réu.2.Comprovada a materialidade e a autoria da conduta delitiva prevista no art.33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não há como acolher o pleito, quer de absolvição, quer de desclassificação da conduta.3.A questão afeta à natureza e a quantidade da droga apreendida deve ser sopesada para a fixação da pena-base, pelo alto poder destrutivo ostentado pela droga (cocaína), merecendo readequação a valoração da culpabilidade para a circunstância especial de que trata o art.42 da Lei n.º 11.343/2006.4.Segundo dispõe a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5.Inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente, em decorrência da aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, considerando o quantum da pena fixado e a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser mesmo o fechado.6.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXAME DE DEPENDENCIA TOXICOLOGICA E/OU INSANIDADE MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO PARA O ART.42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.444/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. M...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação dos réus.2. A alegação de ser o acusado usuário de drogas não é suficiente para ensejar a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, especialmente quando as provas demonstram a prática da mercancia de substâncias entorpecentes por este.3. Tratando de réu reincidente, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. Inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente, em decorrência da aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, considerando o quantum da pena fixado e a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser mesmo o fechado.5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de atendimento aos requisitos dispostos no art. 44 do CP.6. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, nã...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu.2. Não há como acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, quando as provas demonstram a prática da mercancia de uma porção de crack e a propriedade de mais 10 (dez) porções da mesma substância, condutas que se amoldam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.3. Inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente, em decorrência da aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, considerando o quantum da pena fixado e a reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser mesmo o fechado.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu.2. Não há como acolher o pleito de desclassificaç...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para manutenção da qualificadora consubstanciada no emprego de chave falsa, mormente quando a sua ocorrência encontra-se suficientemente evidenciada nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha corroboradas pelas declarações do próprio réu na delegacia de polícia e da conclusão do laudo técnico do instrumento do crime.II. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para manutenção da qualificadora consubstanciada no emprego de chave falsa, mormente quando a sua ocorrência encontra-se suficientemente evidenciada nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha corroboradas pelas declarações do próprio réu na delegacia de polícia e da conclusão do laudo técnico do instrumento do crime.II. Recurso conhecid...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não se pode acolher o pleito de absolvição formulado pela defesa do réu quando o conjunto probatório produzido nos autos se mostra coerente e harmônico, apto a comprovar a autoria da conduta delitiva descrita na denúncia.2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas.3.Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes.4.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Não se pode acolher o pleito de absolvição formulado pela defesa do réu quando o conjunto probatório produzido nos autos se mostra coerente e harmônico, apto a comprovar a autoria da conduta delitiva descrita na de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PONTECIALIDADE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. CONDENAÇÃO POR TRAFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 da LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA CORPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME FECHADO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelas demais elementos de provas carreados aos autos.II. Não se pode acolher o pleito de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando as provas colacionadas aos autos, em especial, a apreensão da substância entorpecente ilícita e o fato de o apelante ter sido flagrado em típica situação de venda de drogas, apontam para a prática da traficância de drogas.III. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo, o que dispensa a prova concreta da ofensividade potencial.IV. Muito embora constitua discricionariedade do julgador a definição do quantum para fixação da pena-base, devido a falta de parâmetros expressos na Lei Penal, observa-se que o magistrado de primeiro grau atentou para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião desta valoração.V. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal.VI. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, mas não assumindo a finalidade de difusão, alegando ser destinada a consumo próprio impossibilita o reconhecimento da atenuante.VII. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena, como vindicado, em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas.VIII. Segundo o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá, desde o início, cumpri-la em regime fechado.IX. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PONTECIALIDADE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUN...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A LESÃO CORPORAL. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha presencial dos fatos, no sentido de que o recorrente uniu-se a um terceiro para agredirem o ofendido, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. Ademais, o laudo pericial constante nos autos comprova a existência de lesão corporal na vítima.2. Tratando-se de infração penal cometida com violência à pessoa, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. Ademais, por se tratar de réu reincidente, é inviável a suspensão condicional do processo (artigo 77, inciso I, do Código Penal).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do réu como incurso nas sanções do artigo 129 do Código Penal, assim como a pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A LESÃO CORPORAL. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha presencial dos fatos, no sentido de que o recorrente uniu-se a um terceiro para agredirem o ofendido, é de rigor a manuten...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. APELOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como o segundo recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao segundo recorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso III, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o reconhecimento realizado pelas vítimas; o idêntico modus operandi de todos os roubos; a proximidade temporal entre os crimes; e o fato de a res furtiva ter sido encontrada no veículo utilizado pelos apelantes para cometerem os crimes e no qual foram presos em flagrante comprovam que tanto o primeiro quanto o terceiro recorrentes participaram de todos os crimes de roubo narrados na denúncia.3. Não tendo sido apresentados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do terceiro recorrente revela-se inclinada para a prática de crimes, deve ser afastada a valoração desfavorável da referida circunstância judicial, pois a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade.4. A pena pecuniária segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recursos conhecidos; apelo do segundo apelante provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva; apelos do primeiro e do terceiro apelantes parcialmente providos para, mantidas suas condenações nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do terceiro apelante e reduzir a pena de multa de ambos, restando a pena privativa de liberdade do primeiro apelante mantida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pena de multa reduzida para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena do primeiro apelante reduzida para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PENA DE MULTA. REDU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 233,23G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA, 4,80G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 7,06G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAs CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a desclassificação para uso se o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, sobrelevam os depoimentos harmônicos dos policiais civis que, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas, diligenciaram no local e, ao realizarem diligências na residência do recorrente, lograram apreender 233,23g de massa líquida de maconha, 4,80g de massa líquida de cocaína e 7,06g de massa líquida de crack, quantidade incompatível com o uso.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.3. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social, se a fundamentação é inerente ao tipo penal incriminador.4. A elevada quantidade e variedade da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.6. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a variedade e elevada quantidade da droga - a saber, 233,23g de maconha, 4,80 g de cocaína e 7,06g de crack - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).7. Na espécie, a pena foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a variedade e a elevada quantidade de drogas exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e da conduta social e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 233,23G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA, 4,80G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 7,06G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAs CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO PRAZO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para que se possa falar na existência de coisa julgada, necessária a existência de trânsito em julgado de ação penal idêntica. Na espécie, as ações indicadas pela Defesa como aptas a caracterizar coisa julgada referem-se a fatos distintos dos ora apurados. Dessa forma, não há que se falar na existência de coisa julgada.2. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima, em audiência judicial realizada antes do decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, manifestou o interesse em ver o apelante processado e condenado pelos fatos narrados na denúncia.3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes com as provas dos autos, de forma que as condutas dos apelantes subsumem-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal.4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.5. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, diminuir a pena privativa de liberdade de ambos de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO PRAZO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Para que se possa falar na existência de coisa julgada, necessária a existência de trânsito em julgado de ação pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o recorrente confessou, perante a autoridade judicial, a prática delitiva, e essa confissão, inclusive, foi utilizada como fundamento para se embasar o decreto condenatório.2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena para 01 (um) mês de detenção, no regime aberto, suspensa condicionalmente pelo período de 02 (dois) anos, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o recorrente confessou, perante a autoridade judicial, a prática delitiva, e essa confissão, inclusive, foi utilizada como fundamento para se embasar o decreto condenatório.2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do arti...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e com as provas dos autos, de forma que a conduta do apelante subsume-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal, sendo incabível a sua absolvição.2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06 (ameaça contra a mulher), diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e com as provas dos autos, de forma que a condu...