APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONSUNÇÃO. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDUTAS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DO RÉU BRUNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU GLEISSON DESPROVIDO.1. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é aplicável nas hipóteses em que há uma sucessão de condutas entre as quais existe um nexo de dependência, de forma que uma delas - a menos grave, considerada como crime meio - é absorvida pela outra, mais grave - o crime fim.2. O relato do policial, segundo o qual o acusado lhe teria informado, no momento da abordagem, que havia adquirido o revólver três dias antes de cometer o delito, não afasta a premissa necessária à aplicação do princípio da consunção, no sentido de que a arma foi adquirida com a finalidade de praticar o crime de roubo, já que o lapso temporal transcorrido entre um evento e outro permite essa conclusão. 3. A conduta de empunhar a arma para anunciar o assalto e de conduzir o veículo durante a fuga estão inseridas no âmbito da conduta tipificada, já que os recorrentes foram processados e condenados pela subtração do automóvel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.4. A prática de crime em frente à residência da vítima não justifica a mácula das circunstâncias do delito, já que a ação em via pública, por si só, não revela maior ousadia e destemor do agente.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso do réu Bruno parcialmente provido e recurso do réu Gleisson desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONSUNÇÃO. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDUTAS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DO RÉU BRUNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU GLEISSON DESPROVIDO.1. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorç...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO CRIME DE RESISTÊNCIA.I. As condenações decorrem do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante e dos relatos testemunhais.II. Deve haver razoabilidade no aumento decorrente das circunstâncias judiciais.III. O crime de resistência é apenado com detenção.IV. Transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o direito de punir do Estado em relação ao crime de resistência.V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DO CRIME DE RESISTÊNCIA.I. As condenações decorrem do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante e dos relatos testemunhais.II. Deve haver razoabilidade no aumento decorrente das circunstâncias judiciais.III. O crime de resistência é apenado com detenção.IV. Transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o direito de punir do Estado em relação ao crime...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA.I. As escutas telefônicas, em conjunto com os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação. Os delitos ligados a tóxicos são praticados de modo sub-reptício e clandestino.II. A natureza e quantidade da droga apreendida autorizam o aumento da pena do tráfico, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, mas não podem também fundamentar o acréscimo para o delito de associação, sob pena de bis in idem.III. A redução do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não pode ser concedida quando demonstrado que os acusados integravam associação criminosa. IV. A restituição de veículo e valores utilizados no tráfico de drogas não pode ser concedida.V. Apelos parcialmente providos para redimensionar as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA.I. As escutas telefônicas, em conjunto com os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas e associação. Os delitos ligados a tóxicos são praticados de modo sub-reptício e clandestino.II. A natureza e quantidade da droga apreendida autorizam o aumento da pena do tráfico, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, mas não podem também fundamentar o acréscimo para o delito de associação, sob p...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Se a ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, falece insurgência ao artigo 593, inciso III, alínea 'a', do CPP.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.III. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando o réu tenha arguido legítima defesa para admitir a autoria. As declarações podem ter influenciado a decisão dos jurados.IV. Parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE NULIDADES - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Se a ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia, falece insurgência ao artigo 593, inciso III, alínea 'a', do CPP.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.III. A atenuante da confissão espontâ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que descreve com detalhes a empreitada criminosa e, além disso, reconhece por fotografia e pessoalmente o seu autor, validamente faz prova da prática delitiva.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. A jurisprudência tem entendido que quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência o aumento na segunda fase da dosimetria poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INADEQUAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que descreve com detalhes a empreitada criminosa e, além disso, reconhece por fotografia e pessoalmente o seu autor, validamente faz prova da prática delitiva.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 70 DO CP. DOSIMETRIA. ERRO ARITMÉTICO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.Constatado erro aritmético na dosimetria da pena, a correção da sentença neste particular é medida que se impõe. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e provida. De ofício, excluída a reparação civil de dano material.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 70 DO CP. DOSIMETRIA. ERRO ARITMÉTICO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.Constatado erro aritmético na dosimetria da pena, a correção da sentença neste particular é medida que se impõe. Para se fixar indenização dos danos causados à vítima, indispensável pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Apelação conhecida e provida. De ofício, excluída a reparação civil de dano material.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.Impossível é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação pela prática do crime de furto qualificado pela fraude, mormente a declaração firme e coesa da testemunha presencial, aliada ao reconhecimento seguro do réu como autor da infração penal e ao depoimento do policial que participou das investigações.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes deste Tribunal.O réu é reincidente em crime doloso. Sua conduta está em desacordo como o art. 44, inc. II, do CP. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.Impossível é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação pela prática do crime de furto qualificado pela fraude, mormente a declaração firme e coesa da testemunha presencial, aliada ao reconhecimento seguro do réu como autor da infração penal e ao depoimento do policial que participou das investigações.É válido o reconhecimento do réu por meio de foto...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA ou . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INVIABILIDADE. Os depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são merecedores de credibilidade, pois partem de agentes públicos no exercício das suas funções. Com maior razão quando são firmes, coerentes e harmônicos entre si e com as declarações prestadas na fase extraprocessual, sendo aptos a fundamentar a condenação.Comprovado que o apelante portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta que se subsume ao tipo descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não há que se falar em absolvição seja por insuficiência ou por inexistência de provas para a condenação.Recurso conhecido e não provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA ou . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INVIABILIDADE. Os depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são merecedores de credibilidade, pois partem de agentes públicos no exercício das suas funções. Com maior razão quando são firmes, coerentes e harmônicos entre si e com as declarações prestadas na fase extraprocessual, sendo aptos a fundamentar a condenaç...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. Na aplicação da pena, a culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta. A valoração somente será negativa quando ocorrer alguma extrapolação do tipo penal.Quanto à conduta social e à personalidade do agente, ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para recrudescer a pena-base, em face do disposto no enunciado da Súmula nº 444 do STJ, bem como sentenças condenatórias referentes a fatos posteriores, consoante entendimento predominante deste Tribunal. A avaliação negativa da personalidade do agente não pode se limitar à verificação da prática anterior de crimes, sendo necessária a existência de prova técnica elaborada por profissional habilitado. A falta de elementos concretos impede a avaliação negativa dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, não sendo adequado o aumento da pena com base em proposições genéricas. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na aplicação da pena quando apto a beneficiar o réu.É cogente a aplicação da atenuante da menoridade relativa, se atendido o requisito legal para sua incidência na situação concreta.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. Na aplicação da pena, a culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta. A valoração somente será negativa quando ocorrer alguma extrapolação do tipo penal.Quanto à conduta social e à personalidade do agente, ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para recrude...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. ERRO DE TIPO. COISA ABANDONADA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. Havendo elementos de prova nos autos que demonstram que o apelante tinha consciência de que estava subtraindo coisa alheia móvel para si e seus comparsas, não há que se falar em absolvição, por atipicidade da conduta devido a erro de tipo.A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a furtos qualificados, para os quais se confere maior desvalor à conduta do agente e também ao resultado, ainda que seja reduzido o valor do bem subtraído. Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda, quando se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. O depoimento judicial de policial, prestado sob a garantia do contraditório, possui fé pública inerente ao cargo e credibilidade, sendo apto a fundamentar a condenação, se firme, seguro e em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.Ao valorar a conduta social, o Magistrado deve observar o comportamento do agente no meio social em que vive, não sendo apto para tal a análise da vida pregressa penal do réu.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. ERRO DE TIPO. COISA ABANDONADA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. Havendo elementos de prova nos autos que demonstram que o apelante tinha consciência de que estava subtraindo coisa alheia móvel para si e seus comparsas, não há que se falar em absolvição, por atipicidade da conduta devido a erro de tipo.A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplic...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e do usuário, que o apelante praticou uma das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação. Depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.A análise negativa acerca da culpabilidade exige a verificação de fato concreto capaz de sobrelevar o juízo de reprovabilidade da conduta.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e do usuário, que o apelante praticou uma das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação. Depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provem de agentes públicos no exercício de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de uma testemunha, que o apelante praticou uma das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação. Depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do robusto conjunto probatório.Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Não existindo prova da menoridade, afasta-se a causa de aumento de pena contida no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006.Tratando-se de prova ligada ao estado das pessoas, devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP e da Súmula nº 74 do STJ.Conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na aplicação da pena será preponderante sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A conduta social e a personalidade não podem ser avaliadas em desfavor do réu com base em anotações penais (Súm. 444/STJ).As consequências do crime, se inerentes ao próprio tipo, não justificam o aumento da pena-base.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, diante da reiteração criminosa.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de uma testemunha, que o apelante praticou uma das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por uma das vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas. Havendo provas de que o agente atingiu o patrimônio de duas vítimas diversas, mediante uma só ação, correta é a incidência do comando normativo descrito no art. 70 do CP.A jurisprudência desta egrégia Turma vem entendendo que a culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime para avaliação desfavorável desta circunstância judicial.Havendo nos autos, em diversas oportunidades, a menção expressa aos documentos de identificação da vítima, de forma a comprovar que possuía mais de 60 (sessenta) anos na data do crime, correta é a manutenção da agravante contida no art. 61, II, h, do CP.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DECOTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. MANUTENÇÃO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e reconhecimento do réu por uma das vítimas, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas. Havendo provas de que o agente atingiu o patrimônio de duas vítimas diversas, mediante uma só ação, correta é a inci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. ARMA NÃO LOCALIZADA E PERICIADA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA EVIDENCIADO EM OUTRAS PROVAS. Nos crimes contra o patrimônio, praticados comumente fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo, tanto mais quando corroborado por outros elementos de prova e quando o réu não demonstra que a vítima ou a testemunha intencionassem prejudicá-lo.O abalo emocional da vítima do roubo não fragiliza a prova do reconhecimento do réu como autor do fato.O fato de a res furtiva não haver sido encontrada na posse do apelante, não o exime de responder pelo roubo do veículo, uma vez que fora reconhecido formalmente pela vítima como autor do fato na fase extraprocessual e o reconhecimento foi confirmado em Juízo.A ausência de apreensão e perícia da arma não inviabiliza o reconhecimento e aplicacão da causa de aumento, quando evidenciada sua utilização por outras provas.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubocircunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientepara a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. PENA-BASE. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. ARMA NÃO LOCALIZADA E PERICIADA. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA EVIDENCIADO EM OUTRAS PROVAS. Nos crimes contra o patrimônio, praticados comumente fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo, tanto mais quando corroborado por outros elementos de prova e quando o réu não demonstra que a v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. COESA. GRAVE AMEAÇA. DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. No crime de roubo impróprio o agente, após apossar-se do bem subtraído para si ou para terceiro, emprega violência ou grave ameaça à pessoa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.Demonstrada por meio de sólido acervo probatório a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio, mostra-se inviável o pleito desclassificatório para o delito de furto simples e, de consequência, a aplicação do princípio da insignificância, com vistas à absolvição.Não há que se falar em atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a existência de elemento relevante para a apuração dos fatos e definição legal do delito. Inobstante a pena imposta não exceda a 8 (oito) anos, o réu reincidente específico e que ostenta maus antecedentes condenado deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP).Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, se não foram preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. COESA. GRAVE AMEAÇA. DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. No crime de roubo impróprio o agente, após apossar-se do bem subtraído para si ou para terceiro, emprega violência ou grave ameaça à pessoa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.Demonstrada por meio de sólido acervo probatório a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio, mostra-se inviável o pleito desclassificatório para o delito de furto simples e,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. REGIME. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas suficientes de que o réu vendia drogas no local do fato e, portanto, que praticou crime de tráfico, não há como absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), do qual difere pela exigência de que duas ou mais pessoas se agrupem de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 da referida Lei.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo - dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários. Para sua caracterização, o dolo específico deve ser provado, pois integra o tipo penal. Se as provas demonstram suficientemente que havia assentimento prévio, estável e permanente dos réus, de armazenar e vender reiteradamente drogas resulta devidamente comprovada a prática do crime de associação para o tráfico.Não havendo elementos concretos que demonstrem ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, o decote do aumento levado a efeito na pena-pena é medida que se impõe.Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack, cocaína e maconha) não há como a aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), em observância ao disposto no art. 42 do mesmo diploma. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal.Em observância ao art. 33, § 2, b, c/c §3º, deve o réu iniciar o cumprimento da pena aplicada em quantum ali indicado e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis no regime inicial fechado. Foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Deve o Juiz analisar o cabimento da medida, diante dos requisitos do art. 44 do CP, c/c o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. REGIME. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas suficientes de que o réu vendia drogas no local do fato e, portanto, que praticou crime de tráfico, não há como absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP),...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTATIVA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. Ainda que a defesa não tenha indicado os fundamentos do seu inconformismo no termo de apelação, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, em homenagem ao direito de ampla defesa.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, por avaliar indevidamente o comportamento da vítima, impõe-se o seu redimensionamento. Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice que uma delas seja aferida como circunstância judicial desfavorável enquanto a outra permanece como alteradora dos limites da pena.O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TENTATIVA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. Ainda que a defesa não tenha indicado os fundamentos do seu inconformismo no termo de apelação, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, em homenagem ao direito de ampla defesa.Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovado o emprego da grave ameaça.Inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas quando comprovada a pluralidade de agentes, sendo certo que a inimputabilidade de algum deles não inviabiliza a caracterização da majorante.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ.Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Inexistindo documento que comprove a menoridade, a absolvição do crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Não são aplicáveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sursi quando a pena ultrapassa 4 (quatro) anos e o crime é cometido com grave ameaça à pessoa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovado o emprego da grave ameaça.Inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas quando comprovada a pluralidade de agentes, sendo certo que a inimputabilidade de algum deles não invi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO.Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Considerações sobre a personalidade do réu, dissociadas de qualquer comprovação específica, não se sustentam e não fundamentam, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o modus operandi, o tempo e o local da ação em nada contribuíram para a gravidade do crime.Em se tratando de crimes contra o patrimônio, somente o prejuízo vultoso pode servir para agravar a circunstância judicial relativa às consequências do crime. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO.Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. LESÃO CORPORAL LEVE. MANUTENÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.O recurso de apelação deve ser conhecido de forma ampla quando a defesa não delimitar no termo os fundamentos legais da irresignação.As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas em plenário, sob pena de preclusão.A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se a decisão do Conselho de Sentença lastreou-se em tese apresentada pelas partes com ressonância na prova dos autos, não há que se falar em absolvição ou afastamento de qualificadoras. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando pautada nos parâmetros delineados pelo corpo de jurados. Correta se apresenta a sentença que enquadra a conduta na descrição típica do art. 129, caput, do CP, quando o Conselho de Sentença acolhe a autoria e materialidade, porém, desclassifica o crime de tentativa de homicídio e não há comprovação acerca do tipo de lesão causada pelo agente, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.Constatado o animus nocendi ou laedendi quando o sujeito ativo efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima com o escopo de provocar-lhe lesões, terá prevalência o crime de lesão corporal sobre o de disparo de arma.Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, a eventual ausência de representação, como condição de procedibilidade, não obsta a condenação pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, diante da inequívoca manifestação de vontade da vítima em promover a responsabilização penal do agente.Na aplicação da pena, a culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta. A valoração somente será negativa quando ocorrer alguma extrapolação do tipo penal. A avaliação negativa da personalidade do agente, que se refere à índole e ao temperamento da pessoa, não pode se limitar à verificação da prática anterior de crimes e tampouco de atos infracionais, sendo necessária a existência de prova técnica elaborada por profissional habilitado. Inviável a avaliação desfavorável da conduta social, se não há elementos probatórios que indiquem que o réu possui comportamento desajustado e inadequado na comunidade onde vive.No crime de homicídio, as tristes consequências advindas da perda de um ente querido para a família e para a sociedade constitui sequela que integra a própria definição do tipo penal.Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, é lícito ao julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. Na aplicação da pena, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático na escolha do quantum de aumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, o que ocorreu no caso dos autos.A sanção pecuniária deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.Apelação do Ministério Público não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TERMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. LESÃO CORPORAL LEVE. MANUTENÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂN...