APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República).
- O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança.
- Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebim...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DO NÚMERO DO PIS DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. RETIFICAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. ÓBICE AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incontroverso que o autor, ora recorrente, não obteve o seguro-desemprego pleiteado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 01/06/2012 (fl. 23) em razão da existência de vínculo empregatício em aberto com o réu, ora apelado (fls. 25/29), não preenchendo os requisitos legais exigidos pela Lei n. 7.998/1990;
II - No que tange ao dano material, consigno que o apelante deixou receber o seguro-desemprego antes de 01/06/2012, porque inicialmente demorou para requerê-lo e, após a retificação do PIS, deixou esvair o prazo para renovar o pedido administrativo de liberação dos valores do seu dito benefício, razão pela qual não faz jus à indenização por dano material;
III - Concernente ao dano moral, é indiscutível o ato ilícito cometido pelo recorrido ao informar o número do PIS de forma totalmente equivocada, posto que o número apresentado foi o n. 126.3818402-2, contudo, o correto seria o n. 162.85303.83-6, acarretando problemas no cadastro do apelante junto à CEF e ao INSS, além de impedimento temporário para recebimento de verba de natureza alimentícia, caracterizando ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais;
IV - Constatado a violação ao direito da personalidade ensejador de indenização em favor do recorrente, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a serem pagos pelo recorrido, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula 54, STJ);
V- Em razão do provimento parcial do recurso e da ocorrência de sucumbência recíproca, redistribuo os percentuais atinentes aos honorários de advogados arbitrados em primeiro grau de jurisdição, logo, de acordo com o artigo 86, caput do CPC e enunciado 243, FPPC, arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes.
VI - Em atenção à regra prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento), os quais, somados à verba acima estabelecida, totalizam o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da apelante, a ser pago pelo recorrido, devendo ser observada a norma prevista no art. 98, § 3.º, do CPC/2015, na medida em que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça;
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DO NÚMERO DO PIS DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. RETIFICAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. ÓBICE AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incontroverso que o autor, ora recorrente, não obteve o seguro-desemprego pleiteado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 01/06/2012 (fl. 23)...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO LAUDO PERICIAL – ACIDENTE OCORRIDO EM 2001 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. No entanto, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ).
- Segundo dispõe a Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO LAUDO PERICIAL – ACIDENTE OCORRIDO EM 2001 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. No entanto, o termo inicial do prazo prescricional é da data da ciência inequívoca da invalidez (Súmula 278 do STJ).
- Segundo dispõe a Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O demandante ingressou em juízo pedindo indenização por danos morais da empresa contratada para representá-lo no processo administrativo de solicitação do seguro DPVAT, porém, ajuizou a ação contra a seguradora em si, e o juízo a quo, de seu lado, reconheceu a insuficiência de valores pagos extrajudicialmente e condenou a Ré/Apelante a complementá-los. Dissociação entre pedido e tutela. Violação do artigo 492, do CPC.
2. Esse descompasso entre o pedido e a tutela deferida implica a inequívoca nulidade da sentença e atrai a incidência da regra do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento direto da causa pelo Tribunal.
3. A exordial reclama indenização de empresa contratada para levar à frente requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT (a propósito, vide, novamente, o contrato anexado às fls. 24) e não contra a seguradora propriamente dita, e, ainda, note-se que o pedido expressamente é de indenização por danos morais derivados da má prestação daquele serviço contratado e não de complementação dos valores pagos administrativamente.
4. Resta claro, destarte, que o demandado não ostenta legitimidade para responder à pretensão do demandante, o que torna este carente de ação (artigo 17, do CPC), devendo a lide ser resolvida na forma do artigo 485, VI, do CPC.
5. Sentença cassada e processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
6. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE MANIFESTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O demandante ingressou em juízo pedindo indenização por danos morais da empresa contratada para representá-lo no processo administrativo de solicitação do seguro DPVAT, porém, ajuizou a ação contra a seguradora em si, e o juízo a quo, de seu lado, reconheceu a insuficiência...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS - DPEM. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR AFOGAMENTO AO CAIR DE EMBARCAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. O seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por embarcações (DPEM), instituído pela Lei nº 8.374/91 é devido para o caso de morte, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, a teor do que dispõe o caput, do art. 8º, da referida Lei.
II. In casu, os autores possuem direito ao pagamento da indenização postulada em decorrência do afogamento de seu filho, independente da comprovação do pagamento do prêmio do seguro. Interpretação da Lei 8.374 /91. Precedente.
IV. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS - DPEM. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE POR AFOGAMENTO AO CAIR DE EMBARCAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. O seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por embarcações (DPEM), instituído pela Lei nº 8.374/91 é devido para o caso de morte, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, a teor do que dispõe o caput, do art. 8º, da referida Lei.
II. In casu, os autores possuem direito ao pagamento da indenizaç...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ALTERAÇÕES DA LEI N.º 11.945/2009 – INAPLICABILIDADE – LEI 6.194/74 SEM ALTERAÇÕES – APLICABILIDADE – – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. Se a causa versa somente sobre questão de direito e se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1013, §3.º, III, do CPC, é possível a aplicação da teoria da causa madura prestigiada pelo novo CPC.
3. O acidente da apelada se deu em 27 de janeiro de 1992, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por invalidez permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.
4. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
5. Apelação conhecida e provida
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ALTERAÇÕES DA LEI N.º 11.945/2009 – INAPLICABILIDADE – LEI 6.194/74 SEM ALTERAÇÕES – APLICABILIDADE – – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. Se a causa versa somente sobre questão de direito e se encontra em condições de julgamento imediato...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO DA DIFERENÇA ESTABELECIDA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
II - No que se refere ao montante da indenização, o art. 3.º da Lei do DPVAT estipula o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, variável percentualmente, consoante o disposto no §1.° do aludido dispositivo legal. Já a tabela anexa à Lei do DPVAT prevê para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total da indenização. Se a perda não for completa, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, conforme art. 3.º, §1.º, inciso II da referida lei.
III – Portanto, o critério de gradação da indenização DPVAT é bifásico. Primeiro, verifica-se se a perda anatômica ou funcional dos membros afetados foi completa ou incompleta. Em seguida, e somente quando a debilidade for incompleta, analisam-se se as perdas tiveram repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%).
IV - In casu, as perícias médicas judiciais confirmaram o comprometimento incompleto do pé direito, em que se destaca a perda funcional de 50% (cinquenta por cento) do membro. Logo, considerando que o autor recebeu na seara administrativa o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a diferença a ser recebida corresponde a R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos).
V – Quanto aos honorários advocatícios, forçoso reconhecer a inversão do ônus da sucumbência e fixar o valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO DA DIFERENÇA ESTABELECIDA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao g...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL – ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO – LAUDO DO IML – DISPENSÁVEL.
1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República).
2. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o laudo do IML para a propositura da ação de cobrança.
3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL – ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO – LAUDO DO IML – DISPENSÁVEL.
1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República).
2. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ACERCA DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. VALOR DEVIDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. A partir do advento da Lei nº 11.945/09 restou imperativa a graduação da invalidez permanente, consoante tabela de percentuais incluída na Lei n. 6.194/74. E, ademais, com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou despicienda qualquer discussão a respeito da prescindibilidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, bem como da inconstitucionalidade do texto legal, independente da época em que ocorrido o sinistro, posição essa fulcrada na atual jurisprudência do STJ.
II. In casu, tendo o laudo pericial de fls. 96 identificado o quadro de invalidez parcial permanente da autora no percentual de 25% (membro inferior) e 25% (membro superior), deve ser aplicado artigo 3°, §1°, II, da Lei n.° 6.194/74.
III. É firme a orientação da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. No caso concreto, merece provimento o recurso, uma vez que a indenização perquirida fora dimensionada de forma incorreta pelo juízo de origem, em atenção a legislação e a prova pericial realizada nos autos (fls. 96). De acordo com o art. 3°, §1°, II, da Lei n.° 6.194/74 e com a perícia o cálculo correto é: Membro inferior esquerdo 25% de 75% de R$13.500,00 (ou seja, o seguinte cálculo: 75% de 13.500 = 10.125,00 e em seguida 25% de 10.125,00) = R$ 2.531,25 mais Membro superior esquerdo 25% de 75% (ou seja, 70% de 13.500 = 10.125,00 e 25% de 10.125,00) = R$ 2.531,25 somado totaliza o quantum de R$5.062,50 e não R$6.750,00 como consta na sentença atacada. E, já tendo a autora/apelada recebido via administrativa o quantum de R$5.906.25, não se cogita de complementação de valores à título de Indenização de seguro DPVAT.
IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ACERCA DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. VALOR DEVIDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. A partir do advento da Lei nº 11.945/09 restou imperativa a graduação da invalidez permanente, consoante tabela de percentuais incluída na Lei n. 6.194/...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PERCENTUAL – LAUDO COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada.
3. O laudo pericial é suficientemente claro ao estabelecer o grau da lesão sofrida pela vítima, motivo pelo qual é desnecessária a complementação ou realização de novo exame pericial.
4. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (REsp n.º 1.483.620/SC). Súmula n.º 580 do STJ.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE PERCENTUAL – LAUDO COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE COMPATÍVEL COM A SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
II - No que se refere ao montante da indenização, o art. 3.º da Lei do DPVAT estipula o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, variável percentualmente, consoante o disposto no §1.° do aludido dispositivo legal. Já a tabela anexa à Lei do DPVAT prevê para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total da indenização. Se a perda não for completa, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, conforme art. 3.º, §1.º, inciso II da referida lei.
III – Portanto, o critério de gradação da indenização DPVAT é bifásico. Primeiro, verifica-se se a perda anatômica ou funcional dos membros afetados foi completa ou incompleta. Em seguida, e somente quando a debilidade for incompleta, analisam-se se as perdas tiveram repercussão intensa, média, leve ou residual.
IV - In casu, a perícia médica judicial confirmou o comprometimento incompleto do pé esquerdo, em que se destaca um grau de repercussão de natureza intensa, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento). Logo, mostra-se correto o valor indenizatório recebido pela vítima na seara administrativa - R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e não há que se falar em indenização por danos morais.
V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na integralidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE COMPATÍVEL COM A SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
II - No que se refere ao montante da ind...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE – ATROPELAMENTO – BOLETIM POLICIAL E ATESTADO DE ÓBITO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – LEI 6.194/74 – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. O atropelamento e o falecimento do filho dos apelados deu-se em 15 de julho de 1989, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por morte da vítima o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento.
3. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – NEXO DE CAUSALIDADE – ATROPELAMENTO – BOLETIM POLICIAL E ATESTADO DE ÓBITO – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – LEI 6.194/74 – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. O atropelamento e o falecimento do filho dos apelados deu-se em 15 de julho de 1989, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indeni...
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS LEGAIS – LAUDO DO IML – GRAU – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESENÇA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, os quais podem ser comprovados por quaisquer documentos hábeis que comprovam a existência do nexo.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. O Magistrado considerou preclusa a produção da prova pericial sem que tenha oportunizado prazo para se manifestar, o que caracterizaria o cerceamento de defesa.
4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS LEGAIS – LAUDO DO IML – GRAU – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESENÇA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, os quais podem ser comprovados por quaisquer documentos hábeis que comprovam a existência do nexo.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO COLIGADO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MORA. INEXISTENTE. RESSARCIMENTO EM PECÚNIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ação de busca e apreensão é improcedente, porque o devedor fiduciante já havia falecido quando do ajuizamento da presente ação, sendo certo que havia seguro de proteção financeira contratado com cobertura do evento. A cobertura envolve a quitação do contrato, até o limite do valor previsto na apólice, tornando inexistente a mora, razão por que não é cabível a busca e apreensão com ressalva de direitos perante a seguradora. Celebrados na mesma ocasião, o contrato de financiamento e o contrato de seguro de proteção financeira são coligados e constituem a mesma transação, como decorre do próprio instrumento contratual.
II - Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se a autora a devolver o veículo ao apelante ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe as perdas e danos na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69.
III – Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO COLIGADO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MORA. INEXISTENTE. RESSARCIMENTO EM PECÚNIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ação de busca e apreensão é improcedente, porque o devedor fiduciante já havia falecido quando do ajuizamento da presente ação, sendo certo que havia seguro de proteção financeira contratado com cobertura do event...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme preleciona a súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga proporcionalmente ao grau e a extensão da lesão.
2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, na forma da súmula nº 426 do STJ.
3. Os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não representam valor exagerado, mas sim razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo patrono.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme preleciona a súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga proporcionalmente ao grau e a extensão da lesão.
2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
- Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.174/74), tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, pois o grau da lesão do segurado pode ser apurado em regular perícia médica.
- Como se trata de recebimento de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, e não tendo constado dos autos o grau de invalidez do segurado, necessária a realização de perícia médica para apurar o grau de incapacidade do autor e sua permanência.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
- Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.174/74), tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, pois o grau da lesão do segurado pode ser apurado em regular perícia médica.
- Como se trata de recebimento de seguro obrigató...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CÁLCULO DO VALOR DO SEGURO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional;
II- Valor pago administrativamente, pela Apelante, antes do ingresso da demanda, não havendo valor residual a ser complementado;
III- A reforma da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CÁLCULO DO VALOR DO SEGURO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional;
II- Valor pago administrativamente, pela Apelante, antes do ingresso da demanda, não havendo valor residual a ser complementado;
III- A reforma da Sentença é a medida que se i...
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. SEGURO DPVAT. VALOR DE INDENIZAÇÃO. ÚNICO. UM HERDEIRO HABILITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor do seguro DPVAT é único, não merecendo interferências em seu montante por corresponder a indenização cujo objetivo é reparar o dano causado por acidente de trânsito, conforme os ditames legais.
2. Por ser único, o valor do seguro DPVAT deve ser pago em sua totalidade, mesmo quando apenas um herdeiro faça jus ao recebimento da indenização entre os demais, sendo inviável o pagamento apenas da cota parte, por não traduzir indenização capaz de corresponder ao dano sofrido.
3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. SEGURO DPVAT. VALOR DE INDENIZAÇÃO. ÚNICO. UM HERDEIRO HABILITADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor do seguro DPVAT é único, não merecendo interferências em seu montante por corresponder a indenização cujo objetivo é reparar o dano causado por acidente de trânsito, conforme os ditames legais.
2. Por ser único, o valor do seguro DPVAT deve ser pago em sua totalidade, mesmo quando apenas um herdeiro faça jus ao recebimento da indenização entre os demais, sendo inviável o pagamento apenas da...
Data do Julgamento:20/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Concessão / Permissão / Autorização
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
- Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.174/74), tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, pois o grau da lesão do segurado pode ser apurado em regular perícia médica.
- Como se trata de recebimento de seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, e não tendo constado dos autos o grau de invalidez do segurado, necessária a realização de perícia médica para apurar o grau de incapacidade do autor e sua permanência.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
- Para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT basta a existência de elementos que permitam presumir a relação jurídica (art. 5º, da Lei nº 6.174/74), tendo em vista que o laudo de exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, pois o grau da lesão do segurado pode ser apurado em regular perícia médica.
- Como se trata de recebimento de seguro obrigató...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO – LEGALIDADE – SÚMULA 474/STJ:
- A comprovação da invalidez depende de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, sendo ônus do autos a comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
- Não é cabível responsabilização moral em caso de recusa de pagamento de seguro DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO AUTOR – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO – LEGALIDADE – SÚMULA 474/STJ:
- A comprovação da invalidez depende de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, sendo ônus do autos a comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
- Não é cabível responsabilização moral em caso de recusa de pagamento de seguro DPVAT.
RECURSO CONHEC...