DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/03/1982 a 17/01/1986, vez que trabalhou como "ajudante de produção"
e "operador químico", ficando exposto de modo habitual e permanente a
agentes químicos: ureia, formol, tolueno, cromato de chumbo, soda cáustica
e ácido sulfúrico, enquadrados no código 1.2.11, anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código
1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 81/83);
- 01/12/1997 a 02/06/2007, vez que exercia a função de "ponteador", estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - fls. 84/85).
3. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior
ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 08/10/2009), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a 02/06/2007, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Logo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na
decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (08/10/2009),
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte
e seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/151.740.123-0), a partir do requerimento
administrativo (08/10/2009), incluindo ao tempo de serviço o período de
atividade especial exercido de 01/03/1982 a 17/01/1986, e de 01/12/1997 a
02/06/2007, elevando-se a sua renda mensal inicial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especiais homologados
administrativamente pelo INSS no P.A. (NB 145.878.753-0), acrescidos pelos
períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em
08/04/2010 perfazem-se 28 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB (NB 145.878.753-0) em
aposentadoria especial desde a DER (08/04/2010).
6. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora, eis que fixados pela sentença
de acordo justamente ao requerido no apelo, isto é, de 0,5% (meio por cento)
ao mês, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167),
consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana
(HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma
doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento
regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou
episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por
criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então
com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo
alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes
sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela
própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o
periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente
controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em
estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à
piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente
para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID)
em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade,
surgiu em 2001.
13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3
(três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência
do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido
diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar
acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral,
porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic).
14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador
de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão
arterial sistêmica".
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica
e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e
definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
desde 1995.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, acostadas à fl. 14, dão conta que o autor manteve vínculo
empregatício de 27/08/1996 a 12/2004, junto à FATOR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S A.. Portanto, resta evidenciado que o demandante era segurado
da Previdência Social, quando do surgimento do impedimento. Frisa-se que o
requerente de benefício previdenciário por incapacidade deve demonstrar
a sua filiação ao RGPS, no momento do surgimento do impedimento, e não
na data da apresentação do requerimento administrativo, como quer fazer
crer o INSS em seu apelo.
18 - O autor está dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91, já mencionado.
19 - O demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois
demonstrado que sua incapacidade total e definitiva se iniciou quando detinha
a qualidade de segurado junto à Previdência (art. 42 da Lei 8.213/91).
20 - Mantida, no entanto, a concessão de auxílio-doença, da data de decisão
que antecipou os efeitos da tutela (17/12/2009 - fl. 121) até a data da
perícia médica (18/08/2011 - fl. 167), quando deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de recurso da parte interessada
- autora.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA
PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM
PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA
SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, bem como a atividade comum exercida no interregno
de 21/07/1971 a 13/11/1971.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a especialidade no período de 23/01/1978 a 30/05/1978,
como "bombeiro", perante a "S.A. Indústrias Mararazzo do Paraná", o autor
anexou aos autos cópia da CTPS à fl. 27.
15 - Dessa forma, possível o enquadramento pela categoria profissional no
código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Refuta-se a alegação do ente autárquico de que o autor deveria
demonstrar a exposição ao agente "extinção de fogo", isto porque, apesar
de inexistir qualquer documento indicativo da atividade desempenhada, de se
supor, pelas máximas de experiência, que o demandante exercia a função
com submissão ao referido agente nocivo.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, o local de trabalho (indústria
de "tecelagem de seda") e a anotação de alteração salarial constante na
CTPS de fl. 32, em razão de mudança de função de "bombeiro" para "vigia",
em 01/05/1978, dentro da mesma empresa.
18 - Quanto ao período de 18/09/1980 a 30/04/1984, laborado como "vigilante"
perante "Servipre - Serviços de Vigilância e Proteção Ltda.", coligou
a cópia da CTPS à fl. 28.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
23 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 23/01/1978 a 30/05/1978 e de
18/09/1980 a 30/04/1984, eis que as atividades desempenhadas se enquadram
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
25 - Por fim, no que diz respeito ao período comum de atividade urbana
pleiteado na inicial, de 21/07/1971 a 13/11/1971, impõe-se registrar que
as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 26 e 51)
comprovam o vínculo laboral mantido com a empresa "Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A" .
26 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
27 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
28 - Somando-se as atividades especiais (23/01/1978 a 30/05/1978 e 18/09/1980
a 30/04/1984) e o período de atividade comum (21/07/1971 a 13/11/1971)
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103),
constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 01/11/2006),
o autor contava com 32 anos, 04 meses e 23 dias de serviço, sendo devida,
portanto, a revisão pleiteada.
29 - Importante ser dito que não faz jus o autor à revisão com base em
suposto direito adquirido ao cálculo do benefício com as regras anteriores
à EC nº 20/98 e outro cálculo sem a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a contagem do tempo de serviço, considerando os períodos ora
reconhecidos, não lhe garante o direito à aposentadoria na data de 16/12/1998
(EC nº 20/98) e em 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99).
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da postulação
da benesse em sede administrativa (DIB 01/11/2006), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e comum,
salientando que a concessão da aposentadoria somente se deu com DIB em
07/11/2007, em razão da reafirmação da DER postulada pelo autor, ante ao
não preenchimento dos requisitos legais naquela data (fls. 105/106 e 121).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO E VIGILANTE. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PART...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise da concessão da
antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns de 01/07/1966 a 28/02/1968
(Codo S/A) e de 11/01/1971 a 25/03/1971 (Ind. Quim. Eletro Cloro S/A); e os
períodos especiais de 26/03/1971 a 31/05/1976 (Solvay do Brasil S/A) e de
01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991 (Oxiteno Nordeste S/A);
condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum e implantar, em
favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a contar da data da entrada do processo administrativo
(12/11/1999), observada a prescrição quinquenal.
12 - Ressalte-se que, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição (fls. 272/273), os períodos de labor comum de
01/07/1966 a 28/02/1968 e de 11/01/1971 a 25/03/1971; e o período de labor
especial de 26/03/1971 a 31/05/1976 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS; sendo, portanto, incontroversos.
13 - Conforme formulários (fls. 28 e 41) e laudos técnicos (fls. 29/40 e
42/53), nos períodos laborados na empresa Oxiteno Nordeste S/A Indústria
e Comércio: de 01/06/1976 a 31/08/1988, o autor esteve exposto a ruído
de 60 a 114 dB(A); além de gases e vapores de hidrocarboneto (óxido de
eteno, etileno, álcoois, aldeídos fórmicos e acéticos); agentes químicos
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/09/1988 a 08/08/1991, o
autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); além de gases e vapores de
hidrocarbonetos (álcool sec-butílico, metil etil cetona, ácidos sulfúrico
e nítrico, butenos e butanos); agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/06/1976 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 08/08/1991; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los
aos períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS (fls. 272/273);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 31 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total de atividade; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional),
a partir da data do requerimento administrativo (12/11/1999 - fl. 205);
conforme determinado em sentença.
17 - No tocante à prescrição, razão assiste ao autor, eis que há
nos autos decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos datada
de 16/10/2006 (fls. 275/278); portanto, ajuizada a ação em 03/10/2007
(fl. 02), deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo,
detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
veda...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,
em 17/01/2012 (sob NB 159.193.083-6).
2 - Ressalte-se o aproveitamento da especialidade quanto aos interstícios
de 28/02/1986 a 30/06/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995, adotados pelo INSS em
sede administrativa, remanescendo, portanto, a controvérsia sobre o tempo
de 29/04/1995 em diante.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Consta dos autos não apenas a documentação coligida pela autora,
como também a íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre
o que merecem destaque os seguintes documentos: * comprovante da diplomação
como cirurgiã-dentista, perante a Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", Campus de Sorocaba - Faculdade de Odontologia, em 29/11/1984;
* carteira de inscrição junto ao Conselho Federal de Odontologia, emitida em
28/05/1985; * declaração firmada por representante da Secretaria da Fazenda -
Departamento do ISS, órgão subordinado à Municipalidade de Itanhaém/SP,
noticiando a inscrição da autora na qualidade de cirurgiã-dentista desde
28/02/1986, até aquela data de emissão do documento; * comprovantes de
recolhimentos de tributos municipais referentes aos anos de 1986 a 2011,
na categoria dentista - atividades odontológicas.
15 - O Perfil Profissiográfico - PPP e o laudo técnico epidemiológico
- ambos subscritos pelo Médico do Trabalho Dr. Júlio Alberto Pitelli,
CRM/SP 21.211 - descrevem, pormenorizadamente, as tarefas executadas pela
autora como profissional cirurgiã-dentista, sob exposição a agentes de
risco, dentre os quais, doenças infectocontagiosas (vírus e bactérias)
e materiais contaminados, cuja previsão encontra-se nos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Deve-se admitir, sem reservas, a excepcionalidade do labor da autora
também quanto ao interregno de 29/04/1995 até 02/05/2011, em idênticos
moldes àqueles delineados na r. sentença.
17 - Podem ser conferidas junto ao sistema informatizado CNIS as sucessivas
contribuições previdenciárias vertidas pela autora desde junho/1985 até
julho/2012 - inseridas no período de labor sob análise.
18 - Da planilha confeccionada pelo d. Juízo, reconhece-se o labor da parte
autora, de índole unicamente especial, constatando-se que na data do pedido
administrativo, em 17/01/2012, totalizava 25 anos, 02 meses e 03 dias de
tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação
exclusiva a tarefas de ordem especial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
desenvolvido exclusivamente na condição de cirurgiã-dentista, em atividade
autônoma estabelecida em consultório particular - principiada em 28/02/1986,
prolongada até tempos hodiernos - requerendo, pois, a concessão de
"aposentadoria especial", desde o momento da postulação administrativa,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que já reconhecida a questão pelo
decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste
particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não
averbada pelo INSS, de 01/11/1973 a 13/03/1974, e de período trabalhado em
atividade sujeita a condições especiais, entre 22/10/1984 a 18/05/1991.
3 - O período controvertido refere-se a 01/11/1973 a 13/03/1974, trabalhado na
empresa "PRAFIA Comércio e Indústria de Perfiladeiras Ltda.". A anotação
do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 85) comprova o vínculo laboral
mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "meio oficial torneiro".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros
documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus
do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no
registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço
com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 22/10/1984 a 18/05/1991, laborado junto à empresa
"Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.", os formulários de
fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de fl. 41 revelam que, de 22/10/1984
a 28/02/1986, como "ajudante geral", e de 01/03/1986 a 18/05/1991, como
"operador resfriadeira", o autor esteve exposto a ruído de 88dB(A), de modo
habitual e permanente, constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP de fls. 42/43 um nível de ruído de 87dB(A)
20 - Em que pese a divergência observada, à vista do conjunto probatório
juntado aos autos, enquadrado como especial todo o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
código N.A no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que
restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais,
é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com
o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar
ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído,
a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim,
eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não
podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo
formulário.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial
e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/11/1973
a 13/03/1974) e do labor especial (22/10/1984 a 18/05/1991) reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos
para cálculo de tempo de serviço de fl. 68/70 e do CNIS de fls. 48/49),
verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (12/04/2007), o que
lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período
laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (21/01/2011 - fl. 92-verso), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE
RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRINBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que os períodos de
23/05/1977 a 08/10/1980 e de 07/01/1982 a 03/05/1983 já foram reconhecidos
como tempo de labor especial pela r. sentença e o período de 05/02/1970 a
19/02/1971 já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS (fl. 54 e 233),
razão pela qual inexiste interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 05/02/1970 a 19/02/1971, de 15/03/1971 a 20/06/1972,
de 25/04/1975 a 25/04/1977, de 23/05/1977 a 08/10/1980, de 07/01/1982 a
03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995, com a devida conversão em tempo
comum, para que seja reconhecido o tempo de serviço equivalente a 33 anos
e 21 dias, com imediato restabelecimento e revisão do benefício concedido
em 14/01/1998, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais
e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a declaração de
indébito das rendas mensais e abonos anuais recebidos pelo apelante.
11 - Ressalte-se que o período de 05/02/1970 a 19/02/1971, já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições
especiais (fls. 54 e 233).
12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de
15/03/1971 a 20/06/1972, laborado na Multibrás S/A - Eletrodomésticos, o
autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 102 e laudo
técnico de fl. 103; no período de 25/04/1975 a 01/04/1977, laborado na
empresa Eveready do Brasil Ind. e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 86 dB(A) - formulário de fl. 107 e laudo técnico de fl. 108; no
período de 23/05/1977 a 08/10/1980, laborado na Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) e tensão
elétrica superior a 250 volts - formulário de fl. 110 e laudo técnico de
fls. 111/113; no período de 07/01/1982 a 03/05/1983, laborado na Tenenge -
Técnica Nacional de Engenharia S/A, o autor esteve exposto a solda elétrica
e oxi-acetilênica, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 114; e no período de 04/02/1987
a 11/09/1995, laborado na empresa Linhas Corrente Ltda, o autor esteve exposto
a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 120 e laudo técnico de fl. 121.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/03/1971 a 20/06/1972, de 25/04/1975 a 01/04/1977, de 23/05/1977
a 08/10/1980, de 07/01/1982 a 03/05/1983 e de 04/02/1987 a 11/09/1995.
14 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 02/04/1977 a 25/04/1977, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 52/54); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (14/01/1998 - fl. 44),
contava com 33 anos e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à EC 20/98; fazendo, portanto, jus
ao restabelecimento e revisão de seu benefício, a partir da data de sua
indevida cessação (01/04/2006 - fl. 42).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de
seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento
administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre
o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal
Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113,
Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de restabelecimento de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir de 01/04/2006, deferida
a FRANCINALDO GONÇALVES DA SILVA.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRINBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que os períodos de
23/05/1977 a 08/10/1980 e de 07/01/1982 a 03/05/1983 já foram reconhecidos
como tempo de labor especial pela r. sentença e o período de 05/02/1970 a
19/02/1971 já foi reconhecido com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 150/158, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "epilepsia
e sequela disfuncional esquerda de traumatismo crânio encefálico". Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 08/02/12 (resposta ao quesito
oito de fl. 156).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 09/09/76 a 07/01/77, 01/02/80 a 31/10/80, 03/03/81 a 14/03/84, 30/04/84
a 05/84, 01/08/84 a 12/84, 25/02/85 a 25/07/95, 23/04/98 a 17/07/06, 03/07
e 01/06/10 a 17/01/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o
autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de: 24/11/91
a 25/12/91, 22/01/02 a 10/02/02, 12/02/02 a 11/04/02, 29/06/07 a 19/01/08
e 08/02/12 a 31/10/12.
10 - Verifica-se que o último vínculo empregatício da requerente se deu
no período de 01/06/10 a 17/01/11. Por conseguinte, a parte autora teria
permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze) meses após o fim
do seu contrato de trabalho, isto é, até 15/03/2012 (art. 15, II, da Lei
8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (08/02/12)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito
ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a
pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovida. Remessa
necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007
(fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte: "Pelo que foi observado durante
o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído
dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda
seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. +
Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada
como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se
submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo
de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver
reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem
como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu
com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico
vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 -
na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado
como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos -
tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação
cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do
marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio
nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se
manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro
- daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998
no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho
das crianças (...)" (fl. 132).
13 - Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o marido
da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente),
data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade.
14 - Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto
à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982
e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 -
Consolidação das Leis da Previdência Social).
15 - Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes,
de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002,
a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos
exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios
de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a
05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 -
CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Informações constantes dos autos noticiam a implantação de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e
remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período laborado na empresa "fábrica condor" de 01/02/1978
a 26/08/1986, verifica que pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP apresentado (fls. 34) que no período de 01/02/1978 a 31/05/1980, o
autor exerceu o cargo de auxiliar de fábrica e esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 94 dB(A); no período de 01/06/1980 a 31/12/1985, no
cargo de auxiliar de estamparia esteve exposto ao agente agressivo ruído de
86 dB(A) e no período de 01/01/1986 a 26/08/1986 esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 100 dB(A), sendo que o exercício de suas atividades
nos referidos períodos se deram sempre de forma habitual e permanente e,
portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
01/02/1978 a 26/08/1986 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79,
vigentes no período e que estabeleciam o limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Ao período de 14/12/1998 a 27/07/2009, observo pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que o autor exerceu a função de
operador de produção na empresa Arvin Meritor do Brasil - Wheels e esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A) de 14/12/1998 a 31/05/2001 e de
18/07/2002 a 26/11/2006; de 95 dB(A) no período de 01/06/2001 a 17/07/2002;
90 dB(A) de 27/11/2006 a 26/11/2007; de 93 dB(A) de 27/11/2007 a 21/03/2009
e de 92 dB(A) de 22/03/2009 a 17/07/2009, data da elaboração do PPP.
5. Considerando a intensidade de ruído apurada pelo PPP no período de
14/12/1998 a 27/07/2009, restou configurada a insalubridade no ambiente de
trabalho exercido pelo autor, vez que acima dos limites estabelecidos pelos
Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam
o limite de intensidade ao ruído de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento aos
decretos supracitados como atividade insalubre.
6. É devido o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos períodos
de 01/02/1978 a 26/08/1986 e de 14/12/1998 a 17/07/2009 como atividade
especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para o cálculo do
benefício e, considerando o tempo de trabalho exercido pelo autor em
atividade exclusivamente especial, converto o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data
do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (27/07/2009),
vez que o autor, nesta data, já contava com mais de 25 anos de trabalho
em atividade exclusivamente especial, devendo ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/05/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
11/12/1998 a 02/05/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 47/49), demonstrando que o autor exerceu neste
período a função de supervisor de produção e de turno, no setor de
fundição na empresa Eluma S/A Ind. e Com., ficando exposta ao agente
ruído de 91 dB(A) até 01/07/2002 e de 01/07/2002 a 02/05/2007 ao agente
ruído de 85,2 dB(A), além de outros agentes químicos como cobre, estanho
e negro de fumo, enquadrado como atividade especial pelo Decreto 2.172/97 o
período de 11/12/1998 a 30/06/2002 e no período de 18/11/2003 a 02/05/2007,
pelo Decreto 4.882/03.
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pela autora nos períodos de 11/12/1998 a 30/06/2002 e de
18/11/2003 a 02/05/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (13/06/2007), respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas em atraso a contar do ajuizamento da ação
(16/10/2015), conforme já decidido na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O pedido refere-se apenas à conversão do benefício atual de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e que já
foi reconhecida a atividade especial no período de 06/06/1978 a 24/03/2004
em processo julgado por esta E. Corte nº 2005.61.83.004230-0, com trânsito
em julgado da decisão em 17/11/2010.
4. Faz jus a parte autora a conversão do benefício atual em aposentadoria
especial, vez que o autor contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade
especial na data do requerimento administrativo do benefício previdenciário
e, por conseguinte, o termo inicial da revisão na data do requerimento
em 24/03/2004, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do
ajuizamento da ação, compensando os valores pagos administrativamente.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enq...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, observando-se a prescrição quinquenal
e compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos
administrativamente.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E
ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção
da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro
de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita
em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o
período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha
de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto,
julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I,
que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa
daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente
o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a
efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso
que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que
o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado,
na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício
previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido
de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado
na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado
não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do
benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão
rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido
determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria. Assim, ainda que
se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa
julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo
não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria,
sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o
equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões
na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido
determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso
é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na
medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado,
reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da
aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido
de aposentadoria. Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do
julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E
ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção
da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro
de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita
em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o
período d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) Observados os períodos corretos das atividades desempenhadas, o ora réu
não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data
da citação da demanda originária.
4) Sobre o que se discute nesta ação, não houve controvérsia
ou pronunciamento judicial. Se o órgão julgador tivesse atentado para
a data de saída do último emprego, a conclusão seria outra, havendo,
portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do
julgamento. Erro de fato configurado.
5) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi
mera decorrência do erro de fato, isto é, a consequência legal diante dos
"35 anos e 02 meses" de atividade laboral seria a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
6) Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame
Necessário Cível nº 0002289-25.2012.4.03.6123/SP, na parte em que concedida
a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 485,
IX, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando,
situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito
previdenciário, e em consonância com o entendimento da Terceira Seção
(AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) De acordo com o art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), "se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença", motivo pelo qual hão de ser considerados os recolhimentos
efetuados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018.
9) Presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir de 22/05/2018, data em que
completou 35 anos de atividade.
10) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
11) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
12) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do
pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015),
condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais).
13) Com relação à devolução de valores recebidos por força da decisão
desconstituída, não resta configurada qualquer atitude de má-fé do
autor, ora réu, considerando que, no seu entender, teria completado 35
anos de tempo de serviço no ajuizamento, se considerado todo o período
de atividade laboral pleiteado na ação originária. Se todo o período de
trabalho rural fosse reconhecido, o autor teria os 35 anos, independente do
erro de fato perpetrado pelo julgador.
14) Considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que
não restou demonstrada atitude de má-fé do autor/réu, a ausência
de pedido expresso do INSS, bem como precedente deste colegiado (AR
2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018), descabe a a
devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
15) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no
art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido da
ação subjacente que se julga procedente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO
CPC/1973 (ART. 966, V e VIII, do CPC/2015). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 02/03/2015 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 01/12/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Análise sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo.
3) O...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1.Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência
para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade
especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (15/03/2018).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1.Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A alegação de cerceamento de defesa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e
14 (catorze) dias (fls. 160/162), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 06.06.1990 a 13.12.1990, 23.05.1991 a 11.11.1991,
22.05.1992 a 23.11.1992 e 14.05.1994 a 28.11.1994. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.10.1985 a 04.02.1990 e 04.05.1995 a
10.12.1997. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1985 a 04.02.1990 e 04.05.1995 a
10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão (fls. 58,
65/66 e 97/98), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando,
os períodos de 01.02.1981 a 30.09.1985, 07.02.1990 a 30.03.1990, 24.04.1990
a 31.05.1990, 12.03.1991 a 22.05.1991, 12.12.1991 a 18.05.1992, 09.01.1993
a 16.07.1993 e 11.12.1997 a 27.05.2011 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural sem
registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
39 (trinta e nove) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 27.05.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.05.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições e...