APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PENA. CAUSA DE AUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESACATO. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVADO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.A inexistência de laudo pericial da faca utilizada no crime de roubo não configura qualquer nulidade processual. Preliminar rejeitada. Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução. Comete o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a policiais militares durante prisão em flagrante.A embriaguez não restou comprovada nos autos, tampouco que fosse completa e acidental, única possibilidade de se excluir a responsabilidade penal. Precedentes.Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovada a grave ameaça exercida por meio do emprego de arma.Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização foi demonstrada por outros meios, mormente pela prova oral.Existindo várias condenações penais com trânsito em julgado, pode-se utilizar algumas para a exasperação da pena-base a título de antecedentes e outras para o aumento da pena na segunda fase, a título de reincidência.O quantum e a reincidência determinam que a pena seja cumprida no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PENA. CAUSA DE AUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESACATO. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVADO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.A inexistência de laudo pericial da faca utilizada no crime de roubo não configura qualquer nulidade processual. Preliminar rejeitada. Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução. Comete o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a p...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTUM DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.Acolhe-se preliminar de intempestividade se a apelação do Ministério Público foi interposta um dia depois de escoado o quinquídio legal.A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas passou a ser admitida pelo STF, que afastou o óbice previsto na parte final do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Para a referida substituição, devem ser preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, em cotejo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A substituição não é cabível quando o réu for condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão e quando a elevada quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas indicarem que a benesse não é medida socialmente recomendável. O STF, no julgamento do HC 111840, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com redação da Lei nº 11.464/2007, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado.Para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.Considerando o quantum da pena, porém, sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, o regime da pena adequado, não obstante novo posicionamento jurisprudencial, é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, item b, c/c § 3º, do CP.Preliminar de intempestividade acolhida. Apelação do Ministério Público não conhecida. Apelação do réu conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTUM DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.Acolhe-se preliminar de intempestividade se a apelação do Ministério Público foi interposta um dia depois de escoado o quinquídio legal.A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para as condenações pelo crime de tráfico d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL E PERICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.Permanece a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Mantida a análise desfavorável da circunstância judicial referente à culpabilidade, em razão da natureza da droga apreendida, impossível é a redução da pena-base ao patamar mínimo.Ausente previsão de indicativos expressos, a fração de 1/6 (um sexto) pode ser considerada como parâmetro de exasperação da pena, quando houver reconhecimento de apenas uma circunstância agravante da reincidência. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL E PERICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.Permanece a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROCEDIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando está é devidamente realizada no momento da prisão em flagrante do apelante.Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios coligidos em Juízo.Inviável é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Cabível a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas ainda que um dos envolvidos seja adolescente, desde que comprovada a sua participação efetiva no delito.O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (arts 59 e 68 do CP) em cada uma das fases e impõe pena suficiente para a reprovação da conduta e prevenção de novos crimes.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). PROCEDIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I, CP). APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENOR CORROMPIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação e expôs claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. É vedada na via estreita dos embargos de declaração a rediscussão da causa e a análise de tese nova não suscitada oportunamente em sede de apelação, quando operada a preclusão temporal, dada a ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do CPP.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação e expôs claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. É vedada na via estreita dos embargos de declaração a rediscussão da causa e a análise de tese nova não suscitada oportunamente em sede de apelação, quando operada a preclusão temporal, dada a ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, prev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação e expôs claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. É vedada na via estreita dos embargos de declaração a rediscussão da causa e a análise de tese nova não suscitada oportunamente em sede de apelação, quando operada a preclusão temporal, dada a ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do CPP.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação e expôs claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. É vedada na via estreita dos embargos de declaração a rediscussão da causa e a análise de tese nova não suscitada oportunamente em sede de apelação, quando operada a preclusão temporal, dada a ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, prev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronuncia acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619, CPP. QUESTÕES APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronuncia acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO - BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO - POSSIBILIDADE.I. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a redução máxima prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.II. O tráfico de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Trata-se de uma das causas mais determinantes da explosão de violência, na medida em que aumenta o poder das quadrilhas lá encarceradas. A conduta merece severa repreensão do Estado para assegurar a ordem pública e não recomenda a substituição.III. A análise do art. 33 do Código Penal não deve ser feita de forma estritamente objetiva. Necessária a avaliação das circunstâncias do crime. No tráfico, além das moduladoras descritas no art. 59 do Código Penal, devem-se observar os arts. 40 e 42 da Lei 11.343/06. Na espécie, o regime semiaberto é o correto.IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO - BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO - POSSIBILIDADE.I. A análise favorável das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a redução máxima prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.II. O tráfico de drogas em unidades prisionais é conduta gravíssima. Trata-se de uma das causas mais determinantes da explosão de violência, na medida em que aumenta o poder das quadrilhas lá encarceradas. A conduta merece severa repreensão do Estado...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÃO PREAMBULAR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INERENTE AO TIPO. PERSONALIDADE. NÃO ANALISADA. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REMANEJAMENTO. NATUREZA DA DROGA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatando-se em consulta ao sítio deste Tribunal, processos correlatos à situação fática descrita nos autos, inclusive, com decisão com trânsito em julgado, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada.2. Presente o interesse público em evitar uma segunda ação penal contra o mesmo réu a respeito de idêntica imputação, não há óbice do reconhecimento de ofício da coisa julgada neste momento processual.3. As denúncias anônimas legitimam os agentes de polícia a investigarem a veracidade da notícia delatada, outrossim, constatando-se a plausibilidade destes relatos, por meio de outras diligências investigativas, autoriza-se efetuar a instauração do respectivo inquérito, e caso necessário, a prisão em flagrante dos envolvidos.4. Essencial evocar a aplicação do princípio in dubio pro reo, com absolvição do réu WANDERLEI, nos casos em que o conjunto probatório coligido durante a instrução processual não foi conclusivo acerca da autoria e materialidade do delito.5. O acervo probatório, composto por relatórios policiais pautados em interceptações telefônicas, apreensões de drogas e depoimentos policiais é robusto e certo na comprovação da materialidade e autorias delitivas no crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição dos réus CARLOS EDUARDO, WILLIAN, JHONNE e RUBENS.6. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.7. O delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), embora não demande a reiteração de condutas, requer a existência de affectio societatis, ou seja, o ânimo entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, delito de traficância previsto no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da Lei n. 11.343/2006. 8. Denota-se animus associativo na atividade criminosa lucrativa, bem como demonstrada a distribuição de tarefas entre os acusados. 9. A convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da deliquência mercantil de tráfico, não implica em associação para o tráfico. Impõe-se a absolvição do réu WANDERLEI pelo delito de associação para o tráfico, porquanto, embora sua conduta isolada indicar a prática de atos ilícitos, as provas não são indenes de dúvidas sobre sua participação na associação criminosa.10. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio, o que não ocorreu no caso em apreço. 11. A personalidade do acusado além de não ter restado profundamente analisada, não extrapolou a figura típica para o crime em análise, devendo ser afastada a sua mácula.12. A natureza da droga não deve ser valorada como consequências do crime, mas, nem por isso, deve ser afastada da dosimetria, ao revés, deve ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus.13. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.14. Em obediência aos requisitos legais do art. 33, § 3º, do Código Penal, fixada a pena em patamar não superior a 4 (quatro) anos, restando desfavorável aos acusados a circunstância judicial em razão da natureza da droga, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena para os réus CARLOS EDUARDO, JHONNE, RUBENS e WILLIAN.15. Rejeitada a preliminar, reconhecido de ofício a existência de coisa julgada em relação aos réus JHONNE DA SILVA ARAÚJO, RUBENS MARTINS DA SILVA e WILLIAN GOMES DA SILVA quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e quanto ao mérito, recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÃO PREAMBULAR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INERENTE AO TIPO. PERSONALIDADE. NÃO ANALISADA. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REMANEJAMENTO. NATUREZA DA DROGA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatando-se em c...
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP, C/C O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DENÚNCIA GENÉRICA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Se a inicial acusatória atendeu aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados aos acusados, expondo suas circunstâncias concretas e apontando a sua classificação jurídica, rejeitam-se as preliminares de inépcia da denúncia e de cerceamento de defesa.Se a materialidade e a autoria do delito de roubo ressaem da prova angariada, não há que falar em absolvição, mormente se as vítimas narraram o fato com riqueza de detalhes, revelando os acusados como sendo os autores.Se a origem ilícita do veículo utilizado na prática do roubo restou devidamente comprovada, escorreita a condenação dos réus como incursos no art. 180, caput, do Código PenalA placa é considerada sinal externo identificador de veículo automotor, razão por que a adulteração tipifica a conduta prevista no artigo 311 do Código Penal.Se a acusação não logrou êxito em demonstrar que a aquisição e o recebimento das armas de fogo decorreram de desígnios autônomos, mantém-se a absolvição dos réus com relação ao crime do art. 14, da Lei 10.826/2003, em face do princípio do in dubio pro reo.A atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inc. I, do CP, permanece válida mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, pois essa atenuante consiste em benefício concedido em decorrência da pouca idade do agente, por motivo de política criminal, não se relacionando com a capacidade civil.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP, C/C O ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DENÚNCIA GENÉRICA - INÉPCIA DA INICIAL - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 - EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Se a inicial acusatória atendeu aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fato...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - CONDENAÇÃO - APREENSÃO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente pela palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante e apreensão de drogas e balança de precisão no guarda roupa do acusado. II. Circunstâncias judiciais favoráveis, penas arbitradas no mínimo legal. A quantidade de drogas não autoriza a redução máxima do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Fixado o regime semiaberto.IV. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é viável. A resolução n.º 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 97.256/RS. O acusado preenche os requisitos do artigo 44 do CP.V. Recurso provido para condenar o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - CONDENAÇÃO - APREENSÃO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente pela palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante e apreensão de drogas e balança de precisão no guarda roupa do acusado. II. Circunstâncias judiciais favoráveis, penas arbitradas no mínimo legal. A quantidade de drogas não autoriza a redução máxima do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconsti...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ÍNSITAS AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DEFENSIVO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.2. O simples fato de as vítimas terem sido agredidas na região do rosto não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois ínsito ao tipo penal de lesões corporais. De fato, não comprovando as provas dos autos que as lesões corporais sofridas pelas vítimas tenham lhes causado qualquer constrangimento que exceda àquele inerente ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (como, por exemplo, terem deixado cicatrizes na região facial), incabível a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. Praticados 02 (dois) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise favorável das circunstâncias previstas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, deve-se manter o aumento de 1/6 (um sexto) operado pela sentença.5. Recursos conhecidos, apelo defensivo provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ÍNSITAS AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMP...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A falta de comunicação ao juízo do novo endereço no caso de mudança de residência, por parte do réu devidamente citado, enseja o seguimento do processo mesmo na ausência do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da decretação da revelia e dos atos posteriores a esta.2. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), consistente em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, bem como a suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A falta de comunicação ao juízo do novo endereço no caso de mudança de residência, por parte do réu devidamente citado, enseja o seguimento do processo mesmo na ausência do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da decretação da revelia e dos atos posteriores a esta.2. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter a conden...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e com as provas dos autos, além de demonstrar o temor provocado pelo acusado, de forma que sua conduta subsume-se ao disposto no artigo 147 do Código Penal, sendo incabível a sua absolvição.2. A embriaguez pelo álcool, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal.3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06 (ameaça contra a mulher), por três vezes, diminuir a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e com as provas dos autos, além de demonstrar o...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Não exclui o interesse de agir do Ministério Público o fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de outra medida socioeducativa de internação por processo diverso.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - receptação - o menor se encontra em situação de risco, pois possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo que já lhe foram aplicadas as medidas de liberdade assistida, semiliberdade e até mesmo internação.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILID...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não exclui o interesse de agir do Ministério Público o fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de outra medida socioeducativa de internação por processo diverso.2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, encontra-se em situação de risco e possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.3. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que impôs ao adolescente infrator a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INF...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, porquanto irá propiciar ao jovem infrator adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.2. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei n. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da Internação desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.3. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, porquanto irá propiciar ao jovem infrator adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na soc...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.2. Ainda que reconhecida a compensação da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, presente a valoração negativa dos antecedentes penais, na primeira fase da dosimetria, não havendo que falar na fixação da pena em seu mínimo legal.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.2. Ainda que reconhecida a compensação da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, presente a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo.2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.3. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo.2. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS. PRESENÇA DO AGENTE A SER IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APREENSÃO DA ARMA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em nulidade da prova por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia de exame de imagens não exige a presença do agente a ser identificado perante os peritos. 2. A palavra da vítima que confirma em Juízo as afirmações prestadas perante a autoridade policial goza de especial credibilidade como meio de prova da autoria do delito, em especial quando realizado o reconhecimento formal do agente, como ocorreu no caso.3. Não prospera a tese absolutória, vez que o reconhecimento, confirmado em juízo, dos apelantes como autores do delito foi corroborado pela prova testemunhal e pelo laudo de exame de imagens.4. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e do consequente exame pericial, de maneira que pode ser comprovada por meio de outras provas, como demonstram, no caso, a palavra da vítima e as imagens registradas pelo sistema de segurança do local. 5. Ao dosar a sanção a ser aplicada, deve ser observada a relação de proporcionalidade entre a pena corporal e a pecuniária. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos, apenas para reduzir a pena pecuniária, a fim de preservar a necessária proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE IMAGENS. PRESENÇA DO AGENTE A SER IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. APREENSÃO DA ARMA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que falar em nulidade da prova por cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia de exame de imagens não exige a...