APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de estelionato, a aferição do prejuízo deve ser feita quando da consumação do delito, não importando a posterior restituição do bem. 2. A teor do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mas que ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.3. A negativa de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, aos agentes que ostentam maus antecedentes, encontra amparo no artigo 44, inciso III, do Código Penal, pois tal substituição não se mostra adequada para a prevenção e repressão do delito. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de estelionato, a aferição do prejuízo deve ser feita quando da consumação do delito, não importando a posterior restituição do bem. 2. A teor do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mas que ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ini...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOLO. COMPROVADO. VIOLÊNCIA. CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado de maneira inconteste que a conduta do agente se deu com o intuito de subtrair para si o bem da vítima, não há falar em absolvição por ausência de dolo.2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. O réu puxou a vítima e em seguida deu-lhe um empurrão e ordenou que lhe entregasse o celular. Após tal ação violenta por parte do réu, a vítima teve sua capacidade de resistência reduzida e, ante o temor que sentiu, optou por não reagir ao roubo, restando configurada a elementar (violência) do delito de roubo. A violência empregada não precisa ser irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima, amedrontá-la, minar sua capacidade de resistência. 4. Não há falar em desclassificação para delito de furto quando comprovado o emprego de violência.5. Atento ao recente entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, procede-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (EREsp 1.154.752/RS - STJ)6. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis a circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).7. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente imposta, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOLO. COMPROVADO. VIOLÊNCIA. CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado de maneira inconteste que a conduta do agente se deu com o intuito de subtrair para si o bem da vítima, não há falar em absolvição por ausência de dolo.2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros el...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policial que participou do flagrante e/ou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório, sobretudo quando há confissão do réu.2. A pena pecuniária deve ser afastada na incidência do tipo qualificado do §5º do artigo 155 do Código Penal, por falta de previsão cominatória, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.3. O art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, indica o regime inicial aberto para cumprimento de pena ao condenado, não reincidente, à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos.4. Levando em consideração que o réu é primário, teve apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e, ainda, que a pena corporal definitiva foi fixada no mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão -, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena melhor se ajusta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Preenchidos os demais requisitos, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) não impõe obstáculo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando as demais circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policial que participou do flagrante e/ou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório, sobretudo quando há confissão d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA E LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos.3. Existentes duas majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase do cálculo da reprimenda.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA E LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. A apreensão da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O auxílio ao uso indevido de drogas (art. 33, § 2º, Lei 11.343/06) tem caráter acessório, portanto, deve ser entendido como fornecimento de meios a facilitar o consumo de substância entorpecente, não prestando a caracterizar o tipo penal em casos que há fornecimento da própria droga (principal), situação que caracteriza a traficância.2. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 11.1840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.3. Possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, como na espécie. Precedentes.4. Tratando-se de condenada não reincidente e as circunstância judiciais favoráveis, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, determina-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.5. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O auxílio ao uso indevido de drogas (art. 33, § 2º, Lei 11.343/06) tem caráter acessório, portanto, deve ser entendido como fornecimento de meios a facilitar o consumo de substância entorpecente, não prestando a caracterizar o tipo penal em casos que há fornecimento da própria droga (principal), situação que caracteriza a traficância.2. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência desta estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No toca...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência de provas quando a negativa do réu encontra-se isolada nos autos e as demais provas são suficientes para comprovar materialidade e autoria da conduta delituosa.2. Nenhum óbice em fundamentar o decreto condenatório nos depoimentos dos policiais, pois colhidos em juízo, observando-se o princípio do contraditório, encontrando-se em harmonia com as demais provas.3. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Em que pese o legislador não tenha previsto fração mínima e máxima para aumentar de pena, em virtude das circunstâncias judiciais, cabe ao magistrado, observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sopesar o quantum a ser aumentado.5. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência de provas quando a negativa do réu encontra-se isolada nos autos e as demais provas são suficientes para comprovar materialidade e autoria da conduta delituosa.2. Nenhum óbice em fundamentar o decreto condenatório nos depoimentos dos policiais, pois colhidos em juízo, observando-se o princípio do contraditório, encontrando...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 0,48G DE CRACK. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FACE À NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA SÃO CRITÉRIOS AUTONÔMOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM BENEFÍCIO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A qualidade da droga (crack) não pode ser empregada como critério para aferir o grau de reprovabilidade da conduta do réu, pois: a uma, a qualidade da droga é critério autônomo, a ser apreciado ao lado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e a duas, a qualidade da droga foi valorada pelo ilustre magistrado sentenciante, como circunstância especial da fixação da pena-base (art. 42, LAD), e, portanto, empregá-la novamente para valorar quaisquer das circunstâncias judiciais implicaria em bis in idem.2. As consequências do delito não podem ser valoradas negativamente sob o argumento de que o tráfico constituiu verdadeiro flagelo social, uma vez que se trata de consequência ordinária do tipo.3. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a r. sentença que deferiu ao réu o benefício do art. 33, § 4º, da LAD. As condutas isoladas de vender duas pequenas porções de crack a dois usuários e armazenar cinco pequenas quantidades da mesma droga não permitem concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. O fato de as redondezas do local onde o réu foi flagrado serem conhecidas como ponto de drogas igualmente não é suficiente para concluir que ele se dedicasse à atividade criminosa.4. A quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas na fixação do quantum de redução da pena, diante do benefício do art. 33, § 4º, da LAD. No caso em tela, a reduzida quantidade de entorpecente apreendida, perfazendo massa líquida total de 0,48g (quarenta e oito centigramas) de crack, justifica o patamar de redução no máximo (2/3).5. Os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes não contêm ínsitos grave ameaça. O conceito de ameaça, extraído do tipo previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É possível que os delitos de tráfico de drogas ocorram mediante grave ameaça, entretanto, não é imperioso que o traficante atue efetivamente ameaçando a vítima ou terceiros de causar-lhes mal injusto e grave. 6. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. A decisão da SUPREMA CORTE foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4), e sem efeito vinculante, porém, destaca-se que referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de restringir o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização. A substituição, portanto, deve ser norteada pelos requisitos do art. 44 do Código Penal.7. É possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Isto porque, o plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, os crimes de tráficos são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.8. Recurso do Ministério Público desprovido e, de ofício, concedido habeas corpus para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 0,48G DE CRACK. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FACE À NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA SÃO CRITÉRIOS AUTONÔMOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM BENEFÍCIO DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A qualidade da droga (crack...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES PENAIS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. DANO PATRIMONIAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento predominante neste colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.2. Em relação às consequências do crime deve-se analisar a maior ou menor irradiação de resultados, não havendo comprovação dos danos, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.3. Preenchidos os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado, bem como porque nenhuma circunstância do art. 59 do Código Penal foi considerada negativa.5. Recurso provido para reduzir o quantum da pena aplicada, estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES PENAIS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. DANO PATRIMONIAL EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento predominante neste colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.2. Em relação às consequências do crime deve-se analisar a maior ou menor irradiação de resultados...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Mesmo tendo a testemunha afirmado que o veículo é de propriedade de sua genitora, caberia a ela, interessada, manifestar-se procurando reaver o bem, comprovando por meio de documento idôneo a propriedade do bem, boa fé e ausência de conhecimento da utilização do veículo na ação delituosa, o que não se vê nos autos. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.5. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.6. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas com o réu não podem ser inseridas nas consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria. Ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus n. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do Código Penal.8. No caso dos autos, esse novo panorama processual externado e pacificado pela Corte Suprema poderia acarretar interferência no regime de cumprimento da pena fixado ao réu, não fosse pela elevadíssima quantidade e natureza da droga apreendida.9. In casu, a pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto (regra geral do CP), todavia, restando desfavoráveis as circunstâncias judiciais em razão da quantidade e qualidade da droga, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena.10. O quantum de pena fixada, a qualidade e a quantidade da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos11. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 2.980 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS. MANTIDO PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA DEMANDAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO REGIME FECHADO PELA QUALIDADE E QUALIDADE DA DROGA. MANTIDO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição po...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO RELATIVO À REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendida e filmagem atestando a materialidade e autoria do delito. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição com fulcro no adágio in dubio pro reo.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. Ademais, pode ser valorado como prova capaz e, por consequência, compor o conteúdo probatório dos autos, o depoimento de usuário em sede policial que confessa ser cliente do réu, contanto que tal prova colhida na fase inquisitorial não seja, sozinha, sustentáculo único para o decreto condenatório.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 5. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.6. O aumento de 3 (três) meses representa muito menos de 1/6 (um sexto) da pena-base aplicada (5 anos), fração que baliza a majoração da pena na terceira fase da dosimetria, de modo que poderia ter sido aumentada a reprimenda em patamar superior a três meses na segunda fase, que ainda assim, não macularia o decreto condenatório.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO RELATIVO À REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECOTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 2. A confissão realizada informalmente ao policial contribuiu para a formação do convencimento judicial acerca da autoria delitiva e, portanto, deve ser aplicada como circunstância atenuante da pena.3. Considera-se indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não sendo esta a hipótese dos autos, quando a vítima voluntariamente realizou reparos no local, impedindo a realização de perícia.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECOTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 2. A con...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos. As conclusivas declarações das vítimas evidenciam a utilização de arma de fogo.2. Correta a avaliação negativa de personalidade do agente, a fim de supedanear o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado. Precedentes. 3. Não houve qualquer justificativa para o reconhecimento negativo da circunstância conduta social, assim, deve ser afastada, pois inviável ao segundo grau suplementar fundamentação do primeiro grau4. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, no sentido de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos. As conclusivas declarações das vítimas evidenciam a utilização de arma de fogo.2. Correta a avaliação negativa de personalidade do agente, a fim de supedanear o aume...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório.2. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido, entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão o condão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.4. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 5. A qualificadora da escalada pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. Para a sua configuração, dispensável o exame pericial se houver provas robustas nos autos quanto a sua ocorrência, como as declarações da testemunha.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório.2. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido, entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão o condão de retirar a cre...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO DISTINTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório.2- Inviável a declaração da nulidade da sentença cujo édito condenatório também se esteou em vasto conteúdo probatório colhido perante o Juízo da causa, servindo a prova emprestada apenas para corroborá-lo. Precedentes do STJ.3. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina.4. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência.5. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes desta Turma.6. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO DISTINTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório.2- Inviável a declaração...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO A RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE UMA FACA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DETALHADA EM SEDE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELA EMPREGADA. CRIME PERPETRADO NO PERÍODO DA TARDE. FÁCIL VISUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO SEGURO. DEPOIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. VÍTIMA RECONHECEDORA NÃO ENCONTRADA. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO EMPREGADOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ROUBADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 444-STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples negativa da autoria do crime por parte do réu não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade, o que afasta a aplicação do adágio in dubio pro reo.2. A retratação em juízo de minuciosa confissão extrajudicial deve ser recebida com ressalvas, mormente se as demais provas dos autos evidenciam a prática delitiva, especialmente as declarações das vítimas.3. Em crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado formalmente em sede inquisitorial é induvidoso meio probatório, principalmente quando corroborado por outros meios de prova.5. A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando haja, na espécie, desproporção delitiva, extrapolação no cometimento do ilícito. A conduta social e a personalidade referem-se, em síntese, à inserção do indivíduo no meio social, as suas relações interpessoais, o seu convívio com a comunidade. 6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula 444-STJ.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO A RESIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE UMA FACA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DETALHADA EM SEDE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL FEITO PELA EMPREGADA. CRIME PERPETRADO NO PERÍODO DA TARDE. FÁCIL VISUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO SEGURO. DEPOIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. VÍTIMA RECONHECEDORA NÃO ENCONTRADA. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO EMPREGADOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ROUBADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 444-STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em ofensa ao sistema acusatório nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz ou correlação da denúncia com a sentença, quando o juiz se mantém fiel à descrição dos fatos que constam da denúncia e, sem modificá-los, apenas complementa a definição jurídica.3. No caso em análise, embora a classificação jurídica apresentada pelo Ministério Público não corresponda perfeitamente à moldura fática por ele descrita, sua narrativa evidencia o concurso formal existente entre dois crimes de roubo circunstanciado, dada a subtração de bens de duas vítimas distintas.4. A incidência penal do roubo se consubstancia na subtração de coisa móvel de uma ou mais vítimas, utilizando o agente de violência ou grave ameaça, enquanto que a indenização pela empresa às vítimas, por supostos danos causados pelos agentes do crime, e não reparados por estes, é alvo de discussão na esfera cível.5. O fato de terem os réus praticado o crime em local com grande circulação de pessoas e próximo ao Batalhão da Polícia Militar somente reduziu a possibilidade de êxito de suas condutas, não servindo para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime.6. O comportamento da vítima apenas apresenta relevância nos casos em que incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, de forma a ser considerado somente quando beneficiar o acusado, a ponto de minorar a pena, nunca para majorá-la. Dessa forma, se as vítimas em nada contribuíram para o evento, a circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro.7. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A denúncia não precisa requerer expressamente a incidência dos réus em dois ou mais delitos quando atingidos os patrimônios de mais de uma vítima, com a condenação por concurso de crimes, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. As provas produzidas nos autos foram suficientes para o livre convencimento do julgador, servindo os outros processos apenas para engrandecer a fundamentação de seu posicionamento, não havendo falar em nulidade.3. Em crimes contra a dignidade sexual, as palavras da vítima revestem-se de especial valor probante, em especial quando em harmonia com os demais elementos dos autos, como o caso em comento.4. Para uma análise desfavorável das consequências do crime, mister que, no caso em concreto, trasbordem àquelas já previstas no tipo penal incriminador e já reprovadas pelo legislador no ato de cominar a pena em abstrato, transcendendo o resultado típico.5. O trauma sofrido pela vítima adveio do desdobramento natural do crime sexual, não extrapolando o tipo penal, sobretudo porque o estupro, por si só, gera abalo notável. Por esse motivo, o legislador já fixou a pena abstrata para o referido crime em patamar considerável, levando-se em conta a sua gravidade.6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Delito, pois, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. As provas produzidas nos autos foram suficientes para o livre convencimento do julgador, servindo os outros processos apenas para engrandecer a fundamentação de seu posicionamento, não havendo falar e...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ao perceber a presença dos policiais militares e federais nas proximidades de sua residência, no dia dos fatos narrados na denúncia, arremessou o artefato para o lote vizinho, na tentativa de se eximir da incidência prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03, o que não foi possível, uma vez que foi flagrado em seu comportamento incriminador.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente por terem sido prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu possuía e mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ao perceber a presença dos policiais militares e federais nas proximidades de sua residência, no dia dos fatos narrados na denúncia, arremessou o artefato para o lote vizinho, na tentativa de se eximir da incidência prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03, o que...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS COESAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. Neste sentido, é firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça.4. O apelante responde pela qualificadora do concurso de agentes quando, juntamente com outras pessoas, age em conluio de vontade e consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal.5. No Direito Pátrio vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive nesta Corte de Justiça, de que o momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido.6. A condenação posterior ao fato que se examina, decorrente de fato anterior, utilizada pelo juízo de primeiro grau, pode ser readequada para caracterizarem-se os maus antecedentes, ao invés da má conduta social ou personalidade criminosa, sem incidir, com isso, em reformatio in pejus.7. Por expressa previsão legal (artigo 72 também do Código Penal) as penas pecuniárias devem ser aplicadas distintas e integralmente, motivo pelo qual condeno o acusado ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS COESAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A palavra da vítima, em crimes c...