APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE DISPAROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Comprovada por meio dos depoimentos da vítima e do próprio acusado que a prática do delito se deu em concurso de agentes, não há falar no afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.4. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menor); e reduzir as penas dos crimes de roubo, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE DISPAROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).2. N...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o reconhecimento do réu feito por meio de fotografia está acompanhado de outros elementos que caracterizam a autoria do delito, não há que falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de maneira firme e coerente, se reveste de importante força probatória, uma vez que estes crimes ocorrem geralmente longe da presença de testemunhas oculares.3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que o reconhecimento do réu feito por meio de fotografia está acompanhado de outros elementos que caracterizam a autoria do delito, não há que falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, apresentada de maneira firme e coerente, se reveste de importante força probatória, uma vez que estes crimes ocorrem geralment...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, §2º, IV, CP). MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍNEA C. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE (ART. 67, CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.3. Verificado nos autos que o d. Magistrado fixou a pena-base de forma desproporcional, ao atribuir fração excessiva a cada circunstância judicial desfavorável, é crível o seu redimensionamento em respeito, sobretudo, a razoabilidade no que toca à aplicação da pena.4. A confissão espontânea, por referir-se à personalidade do agente, nos termos do art. 67, CP, prepondera sobre a agravante de ter a vítima mais de 60 anos na data dos fatos (art. 61, II, h, CP). Precedentes. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Art. 121, §2º, IV, CP). MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍNEA C. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE (ART. 67, CP). RECURSO PARCIALMENTE PRO...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE OBRAS FONOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS. CONTRAFAÇÃO PROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DEPOIMENTO CONTRADIÓRIO. RETRATAÇÃO EXPRESSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Suficientes os laudos periciais de exame de obras fonográficas e audiovisuais para a comprovação da materialidade do crime, pois concluíram que os CDs e DVDs apreendidos foram obtido por meio de contrafação que, por definição legal, significa a reprodução não autorizada (artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98), não havendo falar que não foi comprovado nos autos que não havia autorização dos autores para a reprodução das obras.2. Os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Não há contradição se a testemunha, embora tenha atribuído inicialmente a autoria à pessoa diversa, retrata-se de maneira expressa perante o Juiz e confirma a versão que já havia apresentado na delegacia.4. A confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não serve, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, no entanto, pode somar-se ao conjunto probatório dos autos como elemento corroborador das provas orais judicializadas.5. Fartamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável o pleito absolutório.6. Recurso desprovido.
Ementa
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE OBRAS FONOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS. CONTRAFAÇÃO PROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DEPOIMENTO CONTRADIÓRIO. RETRATAÇÃO EXPRESSA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Suficientes os laudos periciais de exame de obras fonográficas e audiovisuais para a comprovação da materialidade do crime, pois concluíram que os CDs e DVDs apreendidos foram obtido por meio de contrafação que, por definição legal, significa a reprodução não auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA INSUFICIENTE DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA COMPROVADA. FORMA SIMPLES DO DELITO. REPARAÇÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE DA DENTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO APARENTE E CAUSADOR DE CONSTRANGIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Nos crimes praticados no âmbito familiar, dentre os quais se enquadram os de violência doméstica, a palavra da vítima, que confirma em Juízo o depoimento prestado na delegacia, tem importante força probatória.2. A palavra da vítima não se encontra isolada das demais provas produzidas nos autos, uma vez que está consoante tanto com o depoimento do policial condutor do flagrante, como com o laudo de exame de corpo de delito.3. Para o reconhecimento da gravidade da lesão da qual resulta debilidade permanente, não é necessário que as consequências sejam perpétuas e impassíveis de tratamento. Dessa forma, em que pese a possibilidade de restauração do dente mediante tratamento odontológico, amolda-se a conduta do acusado ao tipo penal de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal). 4. O dano causado à vítima não configura lesão gravíssima, tendo em vista que, submetida a tratamento dentário, não restaram prejuízos estéticos aparentes e causadores de constrangimento aptos a serem considerados como deformidade permanente.5. Inviável a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.6. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA INSUFICIENTE DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA COMPROVADA. FORMA SIMPLES DO DELITO. REPARAÇÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE DA DENTIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO APARENTE E CAUSADOR DE CONSTRANGIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Nos c...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sobretudo quando há confissão do réu.3. O fato de o acusado ser portador de deficiência mental não lhe retira o dolo perpetrado, tendo em vista ser este natural, segundo a teoria finalista, adotada no direito penal brasileiro. A doença psíquica não atingiu, no presente caso, a vontade do réu, interferindo somente na sua imputabilidade, elemento este da culpabilidade e não do fato típico.4. O tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.5. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato, não se admitindo, portanto, tentativa.6. No laudo de exame da arma de fogo foi devidamente demonstrado que esta não tinha marca e nem número de série identificáveis. Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficou devidamente caracterizado.7. Apesar de a arma ser de uso permitido, a inexistência de número de série dificulta o controle de sua circulação pelas autoridades competentes, o que torna o delito mais grave.8. Restando demonstrada a inimputabilidade do réu e a sua alta periculosidade para a sociedade, havendo riscos de reiteração criminosa, adequada foi a sua absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança de internação.9. O prazo de duração da medida de segurança deve obedecer ao limite de tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes.10. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e no mérito, provido o recurso. Recurso da Defesa parcialmente provido para estabelecer em 6 (seis) anos o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍMEA C. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. RÉU TEMIDO PELA COMUNIDADE. AMEAÇAS E EXTORSÕES NA VIZINHANÇA. FATOS AUTORIZADORES DO AUMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. POSSIBILIDADE. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.3. Verificado nos autos que o d. Magistrado fixou a pena-base de forma desproporcional, ao atribuir fração excessiva a cada circunstância judicial desfavorável, é crível o seu redimensionamento em respeito, sobretudo, a razoabilidade no que toca à aplicação da pena.4. A torpeza reconhecida e utilizada para qualificar o crime não autoriza, independentemente de seu grau de intensidade, o recrudescimento da pena-base, em respeito ao princípio do non bis in idem.5. A conduta social se caracteriza como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Verificado nos autos, pelos depoimentos testemunhais, que o réu era temido pela vizinhança pela pratica, em tese, de crimes, ameaças e extorsões, impõe-se a valoração negativa da sua conduta social.6. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, neste norte, caso a reprimenda corpórea seja fixada no mínimo legal, a pena de pecuniária seguirá a mesma sorte.7. Recursos da Defesa e do Ministério Público providos parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALÍNEA D. DUAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. VEREDICTO QUE SE APOIOU EM UMA DELAS. VALIDADE. ALÍMEA C. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. RÉU TEMIDO PELA COMUNIDADE. AMEAÇAS E EXTORSÕES NA VIZINHANÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DE VETORES. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO EM CRIME DE FURTO. CONTUMÁCIA. INVIÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICÁVEL. DELITO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA Á VONTADE DA RÉ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SUBSTITUILÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OBSTADAS PELA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 2. O confronto axiológico (valorativo) entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causada é o que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e se é possível aplicar o referido princípio.3. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. A contumácia delitiva da acusada em crimes de furto e roubo, em que pese o reduzido valor da res subtraída, impede a aplicação do princípio da insignificância, sob o risco de que o acolhimento da pleiteada atipicidade material não fará cessar a reiterada conduta delituosa da apelante, e igualmente, a insegurança da sociedade. 5. A pena pecuniária deve ser calculada pelo critério trifásico utilizado na aferição da reprimenda corporal.6. A reincidência delitiva obsta a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, bem como obsta a suspensão condicional da pena.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 4 (quatro) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DE VETORES. VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REITERAÇÃO EM CRIME DE FURTO. CONTUMÁCIA. INVIÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICÁVEL. DELITO NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA Á VONTADE DA RÉ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SUBSTITUILÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OBSTADAS PELA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que prov...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora audacioso o modus operandi, o fato de ter o réu praticado o crime em plena via pública, em horário e local movimentado e contra vítima que se encontrava acompanhada, não servem para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora audacioso o modus operandi, o fato de ter o réu praticado o crime em plena via pública, em horário e local movimentado e contra vítima que se encontrava acompanhada, não servem para a exasperação da reprimenda em relação às circunstâncias do crime. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade j...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CAUSA SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADA. TESE AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o reconhecimento da tese da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal excludente da culpabilidade, deve ressaltar que somente é admitida em situações extremas com a finalidade de se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto.2. In casu, o contexto fático em que se desenvolveu o evento criminoso, juntamente com as demais provas coligidas aos autos, não amparam os argumentos trazidos em razões defensivas, subsidiados pelo teor do interrogatório do acusado, de que as dificuldades emocionais e econômicas pelas quais estava passando, justificariam a conduta criminosa perpetrada.3. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.4. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária para 4 (quatro) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CAUSA SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADA. TESE AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese o reconhecimento da tese da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal excludente da culpabilidade, deve ressaltar que somente é admitida em situações extremas com a finalidade de se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto.2. In casu, o contexto fático em q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. DOLO ANTECEDENTE À CONDUTA. CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INQUÉRITO. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE SOCIAL. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A presença do dolo antecedente e a intenção da apelante de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor das vítimas caracterizaram o delito de estelionato. A fraude teve por fim o lucro ilícito e não inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.O fato de o apelante ter negado judicialmente a autoria do estelionato, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.4.No processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real, podendo o juiz, diante do sistema de persuasão racional, formar sua convicção livremente, desde que o faça motivadamente e com supedâneo nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção de provas.5.As provas devem ser produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, isto é, devem os elementos de informação, colhidos na fase extrajudicial, ser judicializados, confirmados na fase processual, não podendo o juiz embasar seu convencimento exclusivamente nas provas extrajudiciais, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal.6.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório dos autos.7.A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena.8.A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio e a cupidez são inerentes ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.9.As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura de cada tipo penal, mas que influem na quantidade punitiva, considerando-se o lugar e o tempo de duração do crime, o relacionamento entre autor e vítima e atitude assumida pelo infrator no decorrer da execução do fato criminoso.10.Em se tratando de crimes contra o patrimônio (estelionato), é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais.11.O enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça pontifica a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS.12. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).13.A quantidade da pena privativa de liberdade, inferior a 4 (quatro) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, c/c §3º, do Código Penal.14.Cabível a substituição da pena privativa de liberdade (fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão) por medidas restritivas de direitos, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, II e III, do Código Penal. 15.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. DOLO ANTECEDENTE À CONDUTA. CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INQUÉRITO. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE SOCIAL. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO PATRIMONIAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A presença do dolo antecedente e a intenção da apelante d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSO DE CRIMES. CONTAGEM ISOLADA. ART. 119 DO CP. SÚMULA 497 DO STF. 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E CONTADOR. ART. 135 DO CTN E ART. 11 DA LEI Nº 8.137/90. MULTA. EXTINÇÃO DO INDEXADOR (BTN). EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário e não da ocorrência dos fatos. Isto porque, diante do caráter material do delito tipificado neste dispositivo legal, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, em sede administrativa. Súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.2.Determina o art. 119 do Código Penal que havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3.Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, nos termos do enunciado nº 497 do Supremo Tribunal Federal.4.A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão do art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui às pessoas nele elencadas a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o apelante era sócio e responsável pela contabilidade da empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva.5.O sócio e também contador da pessoa jurídica empresária é responsável penalmente pelos crimes praticados contra ordem tributária quando lhe cabia a escrituração dos documentos fiscais e cálculo de impostos e ele reduziu os valores e as alíquotas a serem recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, a pedido do sócio-gerente. 6.É pouco crível que o agente, por ser sócio e contador da empresa, desconhecia a supressão de emissão de notas fiscais.7.O tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.8.Nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.137/90 quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.9.Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei n. 8.137, de 27.12.90), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do nullum crimen nulla poena sine previa lege. 10.É imprescindível, no que tange à pretensão de reparação civil, a formulação de pedido pelo ofendido, em face da sua natureza privada e disponível, bem como é necessário oferecer oportunidade de manifestação ao réu, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.11.Preliminar de prescrição acolhida para decretar extinta a punibilidade do réu D.C.S. Rejeitada a preliminar consignada pelo réu F.R.P e, no mérito, conferido parcial provimento ao seu apelo para extirpar da condenação a pena de multa e a verba indenizatória fixada com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSO DE CRIMES. CONTAGEM ISOLADA. ART. 119 DO CP. SÚMULA 497 DO STF. 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E CONTADOR. ART. 135 DO CTN E ART. 11 DA LEI Nº 8.137/90. MULTA. EXTINÇÃO DO INDEXADOR (BTN). EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. OFE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ATOS LIBIDINOSOS. REFORMA DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMITIDO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios.2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. 3. A reforma implantada pela Lei n. 12.015/2009 introduziu ao tipo penal descrito no artigo 213 do Código Penal, com a finalidade de caracterizar o mencionado crime de estupro, a conduta de praticar ou permitir que se pratique outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal.4. In casu, em observância a atual redação do crime de estupro, bem como as provas coligidas aos autos indubitável que o acusado, por meio de sua conduta, constrangeu as vítimas, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele os citados atos libidinosos, restando assim, consumado o mencionado crime contra a liberdade sexual, inadmitindo-se o reconhecimento do instituto da desistência voluntária.5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. Ao contrário do que restou consignado na sentença, entendo que os fundamentos utilizados para a mácula desta circunstância, tanto para os crimes de roubo como para os de estupro, não se prestam a tal apreciação, por se tratar de aspectos inerentes a referidos delitos.6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 7. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes aos tipos penais descritos nos artigos 157 e 231 do Código Penal, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.8. As consequências do delito não ficaram plenamente explicitadas no presente feito, inexistindo dados concretos ou laudo profissional que ateste a subsistência de traumas as vítimas. A avaliação negativa dessa circunstância não pode prevalecer com suporte em mera presunção.9. A circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima deve ser apreciada na mensuração da reprimenda quando houver influência desta na decisão adotada pelo réu de praticar o crime, devendo ser analisado o grau de colaboração, negligência ou até mesmo eventual provocação, o que não ocorreu no caso em apreço, no entanto, mantenho favorável ao réu em observância a proibição da reformatio in pejus.10. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 11. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.12. Não há falar em concurso formal impróprio entre os crimes de estupro, quando pela análise das provas coligidas aos autos, juntamente com o desenrolar do contexto fático em que ocorreram os delitos, observa-se que o acusado com uma só conduta, desdobrando-se em vários atos, constrangeu ambas as vítimas, mediante violência ou grave ameaça, a praticarem ou permitirem que com ele se praticasse os atos libidinosos descritos nos autos, com o desígnio único de satisfazer a sua lascívia.13. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso do acusado parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 26 (vinte e seis) dias-multa, patamar mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ARTIGO 213 CAPUT E § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. ATOS LIBIDINOSOS. REFORMA DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMITIDO. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agres...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO AMPLO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. ATO INFRACIONAL. INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. NÃO ESCLARECIDOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA N. 231 STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Tratando-se de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Não indicando a Defesa as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria de ambos os crimes, não absolvendo o réu. A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados (art. 492, I, CPP).3. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.5. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que sentenças condenatórias com trânsito em julgado provindas de fatos posteriores ao que se examina não podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente.6. As passagens por fatos análogos a crime pela Vara da Infância e Juventude, cujas decisões não têm cunho condenatório, mas reeducativo, não podem tisnar a personalidade do acusado.7. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.8. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não se admitindo a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos já integrantes do tipo penal.8. A ausência de motivos para a prática do crime não pode ser confundido com motivos não esclarecidos, dessa forma, inviável a análise desfavorável da circunstância judicial. 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.10. Razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.11. Constatada a situação de reincidência, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO AMPLO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. ATO INFRACIONAL. INVIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. NÃO ESCLARECIDOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA N. 231 STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Tratando-se de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Não indicando a Defesa a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE. ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS. READEQUAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI N 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não havendo prova cabal da inteira incapacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há como se reconhecer a sua inimputabilidade, ao argumento de que estaria drogado à época dos fatos, ou ainda, que teria continuado com a conduta criminosa mesmo sabendo que estaria sendo investigado.2. Rejeitada a preliminar para se excluir diálogos constantes de interceptação telefônica autorizada judicialmente, uma vez que suas transcrições remetem a um grupo criminoso e apontam a associação do acusado com os demais membros para a prática do delito de tráfico de drogas.3. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória4. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.5. O acervo probatório, composto por relatórios policiais pautados em trabalhos de campo e interceptações telefônicas, autos de apreensão de drogas, depoimentos policiais é robusto e certo na comprovação da materialidade e autorias delitivas de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição.6. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos.7. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, ou mesmo, artigo 33 § 3º, ambos da Lei 11.343/06;8. A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser valoradas como consequência do crime, mas, nem por isso, devem ser afastadas da dosimetria, ao revés, devem ser apreciadas como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.9. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei N. 11.343/06, o percentual de diminuição da pena, ante o reconhecimento da semi-imputabilidade, deve ser medido pela amplitude da perturbação da saúde mental do réu, ou pela graduação de seu desenvolvimento mental, com a verificação da intensidade de seu entendimento quanto ao caráter ilícito do fato praticado.10. Fundamentando o magistrado sentenciante, ao analisar as conclusões do Laudo de Exame Psiquiátrico, pela inexistência de menção acerca da periculosidade do apelante ou da necessidade de tratamento ambulatorial, bem como não ter visualizado, por ocasião do exame, um maior comprometimento de sua higidez mental, razoável o estabelecimento da redução no patamar de 1/3 (um terço).11. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.12. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.13. In casu, o fato de o réu ser primário, com apenas uma circunstância judicial considerada desfavorável e pena corporal fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos e superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, enseja o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.14. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE. ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS. READEQUAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI N 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não havendo prova cabal da inteira incapacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ess...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPLOSÃO. ART. 251, § § 1º E 2º C/C ART. 250, §1º, II, ALÍENA A, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E UNÍSSONA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REPAROS. O LANÇAMENTO DE BOMBA CONTRA CASA HABITADA É ELEMENTAR DO TIPO. REGIME ABERTO. DEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do réu pelo crime de Explosão (art. 251,§ § 1º 2º, do Código Penal) restaram plenamente comprovadas pelas provas testemunhais que relataram, de forma uníssona e harmônica, que o réu passou a perseguir a vítima por julgá-la responsável pelo rompimento do seu namoro com outra mulher, amiga dela. Iniciadas as perseguições, a casa da vítima sofreu três ataques com bombas industriais, diferentes de dinamite ou substâncias análogas, sendo que na última delas testemunhas avistaram o veículo do réu se evadindo apressadamente do local.2. A circunstância de o crime ter sido praticado no repouso noturno, cujo ruído acarretou súbito e inesperado sobressalto à vítima, à família e à vizinhança, bem como o fato de que na residência da vítima moravam, além dela, sua genitora, já idosa (com 66 anos de idade), e duas crianças com as idades de 8 e 11 anos, justificam a elevação da pena-base. Entretanto, havendo excesso no aumento da pena-base, impõe-se a adequação.3. Comprovado que o réu agiu compelido pelo desejo de vingança, resta caracterizada a agravante genérica do motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal).4. Corretamente fixado o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), bem como deferida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPLOSÃO. ART. 251, § § 1º E 2º C/C ART. 250, §1º, II, ALÍENA A, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E UNÍSSONA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REPAROS. O LANÇAMENTO DE BOMBA CONTRA CASA HABITADA É ELEMENTAR DO TIPO. REGIME ABERTO. DEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do réu pelo crime de Explosão (art. 251,§ § 1º 2º, do Código Penal) restaram plenamente comprovadas pelas provas testemunhais que relataram, de forma uníssona e harmônica, que o réu passou a perseguir a vítima por ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades quanto ao reconhecimento de pessoas em delegacia, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. Para ser sujeito ativo do crime tipificado no artigo 349 do Código Penal, favorecimento real, é necessário que o indivíduo preste auxílio depois do crime, o que não ocorreu no caso em apreço, posto a acusada ter agido consciente de que contribuiu para a realização comum do crime de roubo, afastando-se assim, a pleiteada desclassificação.4. Dispensável a apreensão da arma, ou a realização do exame pericial, para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios comprovando a sua utilização no evento delituoso.5. Existentes três majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de duas delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das causas de aumento, na terceira fase do cálculo da reprimenda. 6. Afastado o registro anteriormente considerado a título de reincidência, viável a sua readequação para a circunstância judicial inerente aos antecedentes penais, sem, no entanto, falar-se em reformatio in pejus, principalmente se o quantum da pena restou reduzido.7. Em se tratando de condenados não reincidentes, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas uma ou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS VÍTIMA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua Súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.2. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.3. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.4. Tratando-se de condenada não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia, apreendida considerável porção de entorpecente, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos moldes do art. 33, § 2º, c, §3º, do Código Penal.5. A qualidade (cocaína) e a quantidade (77,12g) da droga apreendida com a ré impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos.6. Recurso provido parcialmente para fixar o regime de pena semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua Súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.2. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TRÊS INFRAÇÕES. DENÚNCIA E ADITAMENTOS RECEBIDOS. DEFESA QUANTO AOS TRÊS FATOS. SENTENÇA. OMISSÃO. FATO DELITUOSO NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. CASSAÇÃO.Caracteriza sentença citra petita a manifesta omissão pelo Julgador acerca de fato delituoso imputado ao acusado constante em aditamento da denúncia, devidamente recebido, e cuja matéria foi objeto de defesa e reiteração pelas partes em sede de alegações finais.Em atenção às garantias constitucionais e à necessidade imperiosa de correspondência entre a denúncia e a sentença, impõe-se a nulidade do decisum, para que outro seja proferido, sob pena de supressão de instância.Reconhecida, de ofício, preliminar de nulidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TRÊS INFRAÇÕES. DENÚNCIA E ADITAMENTOS RECEBIDOS. DEFESA QUANTO AOS TRÊS FATOS. SENTENÇA. OMISSÃO. FATO DELITUOSO NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. CASSAÇÃO.Caracteriza sentença citra petita a manifesta omissão pelo Julgador acerca de fato delituoso imputado ao acusado constante em aditamento da denúncia, devidamente recebido, e cuja matéria foi objeto de defesa e reiteração pelas partes em sede de alegações finais.Em atenção às garantias constitucionais e à necessidade imperiosa de correspondência entre a denúncia e a sentença, impõe-se a...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PERÍCIA AUSENTE - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO.I. Inviável a absolvição quando comprovado o crime pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelas demais provas judicializadas.II. A prova técnica é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo nos crimes de furto. Mas, diante da impossibilidade de fazê-lo, a testemunhal poderá supri-la, conforme estabelecem os artigos 158 e 167 do CPP. III. Observados os limites estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há falar em redução da reprimenda se, dentro da discricionariedade que dispõe o magistrado na aplicação da pena, foi prestigiada a razoabilidade.IV. As condenações transitadas em julgado tornam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos socialmente inviável.V. A multa deve guardar proporção com a reprimenda corporal.VI. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PERÍCIA AUSENTE - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO.I. Inviável a absolvição quando comprovado o crime pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelas demais provas judicializadas.II. A prova técnica é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo nos crimes de furto. Mas, diante da impossibilidade de fazê-lo, a testemunhal poderá supri-la, conforme estabelecem os artigos 158 e 167 do CPP. III. Observados os limites estabelecidos nos artigos 59 e 68 do C...