APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO EM COLETIVO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEGITIMA, POR OUTROS MEIOS, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO. CONDENAÇÕES POSTERIORES AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO PARA AUMENTAR A PENA BASE. SÚMULA 444 DO STJ. PENA NÃO ALTERADA, PORQUANTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA RECONHECIDA E VALORADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos. As conclusivas declarações das vítimas, bem como as confissões dos réus, evidenciam que estes fizeram uso de arma de fogo. 2. O entendimento predominante deste colendo tribunal de justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso (súmula 444 do STJ), não podem ser utilizadas para recrudescer a pena-base das sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado. Contudo, manteve-se, na integra a sentença, porquanto não verificado prejuízo para os réus, já que a pena, na segunda fase de aplicação, foi fixada em seu mínimo legal diante do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade.3. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO EM COLETIVO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEGITIMA, POR OUTROS MEIOS, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO. CONDENAÇÕES POSTERIORES AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO PARA AUMENTAR A PENA BASE. SÚMULA 444 DO STJ. PENA NÃO ALTERADA, PORQUANTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA RECONHECIDA E VALORADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A apreensão da arma e o laudo de exam...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIAMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DOLO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu, justamente a hipótese dos autos.2. Impera no âmbito penal o princípio pas de nullités sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo. Portanto, não há falar em nulidade, quando não há provas ou alegação de prejuízo.3. O acervo probatório, composto por relatórios policiais pautados em trabalhos de campo e interceptações telefônicas, autos de apreensão de drogas, insumos, armas, balanças de precisão e recipientes de armazenamento de drogas, depoimentos policiais e confissões parciais de alguns réus, é robusto e certo na comprovação da materialidade e autorias delitivas de tráfico ilícito de drogas, não havendo falar em absolvição.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.5. O delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), embora não demande a reiteração de condutas, requer a existência de affectio societatis, ou seja, o ânimo entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, delito de traficância previsto no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da LAD. 6. Há dolo associativo entre o casal, quando o marido é traficante ativo de drogas e a esposa o secretaria, repassando recados e manuseando a caderneta com os números telefônicos dos contatos do comércio ilícito; além de armazenar drogas na residência, receber compradores, entregar mercadorias e receber o pagamento correspondente; e desfrutarem juntos do proveito financeiro do crime. 7. Denota-se animus associativo na atividade criminosa lucrativa para todos quando estruturada na seguinte distribuição de tarefas: parte dos associados adquire drogas em grandes quantidades e abastece a outra parte do grupo, que mistura a droga com insumos e revende a outros traficantes ou usuários. 8. A convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da deliquência mercantil de tráfico, não implica em associação para o tráfico. Impõe-se a absolvição das rés SHIXLEY e SHEILA pelo delito de associação para o tráfico, embora as condutas isoladas de traficância por elas praticadas a pedido de um membro do grupo, caracterize delito de tráfico. 9. A configuração do tipo do art. 28 da LAD demanda necessariamente que o usuário seja flagrado com pequena quantidade de substância entorpecente ilícita, sob pena de restar configurado o delito de tráfico, principalmente quando há provas do comércio ilícito de drogas e houve apreensão, nas residências dos réus, de grandes quantidades de insumos para preparo de drogas, balanças de precisão, recipientes de armazenagem de drogas e até uma estufa artesanal para secagem de drogas.10. O fato de os réus serem consumidores de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos.11. Apesar de haver indícios de que as rés SHIXLEY e VIVINAE sejam autoras do delito de posse ilegal de arma de fogo - por terem sido as armas e munições encontradas em suas residências -, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.12. Provado o delito de associação para o tráfico, todas as drogas e insumos apreendidos com os comparsas devem implicar na elevação de pena-base de todos, ainda que determinado membro do esquema não tenha sido flagrado com drogas.13. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não podem ser valoradas como consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria, ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.14. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e art. 42 da LAD.15. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.16. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.17. O Superior Tribunal de Justiça tem procedente segundo o qual substituição da pena deve refletir no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto, (HC 190.998, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferido em 06-setembro-2010). O julgado não possui efeito vinculante. Mantenho a compatibilidade entre substituição da pena privativa liberdade e o regime inicial fechado de cumprimento de pena.18. Somente o proprietário do bem apreendido detém legitimidade para reivindicar a restituição.19. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIAMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DOLO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe.II - O depoimento da vítima assuma especial força probante nos delitos contra o patrimônio.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a aplicação da causa de aumento se outras provas demonstram sua utilização, sobretudo a palavra da vítima. IV - A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.V - O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. VI - Havendo várias condenações transitadas em julgado, é factível a utilização de umas para majorar a pena-base e de outras para agravar a reprimenda a título de reincidência.VII - Não se mostra acertada a valoração dos danos nas consequências do delito uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. VIII - Diante da presença de duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação de uma para majorar a pena- base e de outra como causa de aumento na terceira fase da fixação da pena.IX - A atenuante prevista no art. 66 do Código Penal (circunstância atenuante inominada) refere-se apenas a circunstância não prevista em lei. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roubo não tem o condão de afastar a incidência do concurso de agentes, notadamente quando deflui das provas dos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes. III - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora imputada também ao coautor.IV - Os crimes constantes na folha penal do apelante, anteriores ao fato, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ.V - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.VI - A prática de três crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/5 (um quinto) da pena. VII - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VIII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.IX - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados não art. 44 do Código Penal. X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roub...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇAO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO ISOLADA DO APELANTE. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AMEAÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DIVERSIDADE DAS PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A teoria das nulidades pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de acordo com o qual não se invalida um ato sem que tenha havido prejuízo para a parte, incumbindo o ônus da demonstração a quem alega.II - A condenação pela prática de estelionato é medida que se impõe quando existem nos autos provas da materialidade e da autoria. III - A versão isolada do réu negando a autoria do crime não é apta a infirmar o decreto condenatório alicerçado em outras provas que demonstram sua efetiva participação na empreitada criminosa. IV - Havendo desproporcionalidade entre a majoração atribuída a título de reincidência e o cometimento do crime analisado, faz-se necessário o redimensionamento da pena.V - Uma vez que a representação dispensa rigor formal, a comunicação do delito ao delegado de polícia atende ao requisito para a procedibilidade da ação penal.VI - Mantém-se o decreto condenatório pela prática de ameaça, se comprovadas a autoria e a materialidade.VII - Há que se corrigir a sentença, afastando-se a soma simplificada das penas em razão da natureza diversa delas (detenção e reclusão).VIII - Recurso conhecido e provido em parte para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta em razão do cometimento do crime de estelionato e para corrigir de ofício erro material da sentença afastando-se a soma simplificada das penas em razão da diversidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇAO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO ISOLADA DO APELANTE. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AMEAÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DIVERSIDADE DAS PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A teoria das nulidades pauta-se pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Sentença condenatória fundamentada no reconhecimento levado a efeito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova, inclusive o depoimento da vítima e a dinâmica dos fatos são aptas a corroborar a autoria delitiva.II - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em confronto ao conjunto probatório existente nos autos.III - Comprovada a existência da materialidade e a autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. IV - Mesmo quando não observadas as formalidades expressas no art. 226 do Código de Processo Penal no que tange ao reconhecimento de pessoas, o procedimento não se torna inválido, podendo constituir-se como prova testemunhal que deve ser avaliada em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos.V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Sentença condenatória fundamentada no reconhecimento levado a efeito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova, inclusive o depoimento da vítima e a dinâmica dos fatos são aptas a corroborar a autoria delitiva.II - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em confronto ao conjunto probatório existente nos autos.III - Comprovada a e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. BIS IN IDEM. CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante tenham sido revogados os artigos 214 e 224 do Código Penal, não houve abolitio criminis, porquanto o fato continua a ser previsto como crime, passando apenas a ser elemento constitutivo do tipo penal esculpido no artigo 217-A, do Código Penal, sendo certo que ao fato praticado antes da entrada em vigor da nova lei aplicam-se o disposto nos artigos 214 e 224 do Código Penal, por ser a lei anterior mais benéfica ao apelante.II - Não se vislumbra qualquer nulidade a ser sanada, quando verificado que o apelante esteve assistido por advogado e, posteriormente pela Defensoria Pública, durante todo o curso do processo, sendo certo que a defesa do réu constitui ato uno e, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa somente constitui nulidade se implicar em prejuízo ao réu.III - Não há falar-se em ilegalidade da decisão que permite que vítimas menores sejam ouvidas por meio do Serviço Psicossocial, uma vez que não se pode olvidar que o ambiente de audiência para a criança ou adolescente em período de formação psíquica, pode lhe ser extremamente prejudicial, mormente em razão de o menor passar por uma inquirição, refazendo-o reviver a situação do abuso.IV - Atos libidinosos diversos da conjunção carnal em sua maioria não deixam vestígios, razão pela qual a constatação por meio de laudo pericial é de difícil ocorrência, ganhando especial relevo a versão apresentada pela vítima.V - Razão não há para desconsiderar as informações prestadas pela vítima, ainda que menor, uma vez que nos crimes de natureza sexual os depoimentos prestados pela vítima, se coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, são suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade.VI - Verificada que a circunstância de ser a vítima menor de catorze anos já foi considerada para fins de incidência do art. 224, alínea a, fundamento não há para manter a agravação da expiação com base no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, haja vista que a finalidade do referido dispositivo legal é a proteção daquelas pessoas que são mais visadas, pois se defendem com mais dificuldade, sendo o mesmo objetivo visado pelo legislador em relação à presunção de violência contra menor.VII - A continuidade delitiva consiste em ficção jurídica que visa a beneficiar o réu, considerando como delito único condutas que individualmente já configurariam infração penal, de forma que preenchidos os requisitos objetivos, resta configurada a continuidade delitiva.VIII - A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, motivo porque, constituindo prejudicial ao mérito, os fundamentos da defesa apresentados na apelação sequer serão examinados.IX - Com o advento da Lei 12.234/2010, houve modificação na legislação penal no que tange ao instituto da prescrição, sendo que a prescrição cuja pena aplicada seja superior a um ano passou a prescrever em três anos, não sendo mais aplicável a prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, mas por se tratar de norma material, a nova lei somente é aplicável a fatos ocorridos após a sua vigência, por ser prejudicial ao réu, sob pena de violação ao princípio estabelecido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.X - Transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, em fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.234/2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV; art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTOS COERENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. BIS IN IDEM. CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não obstante tenham sido revogados os artigos 214 e 224 do Código Penal, não houve abolitio criminis, porquanto o fato continua a ser previsto como crime, passando apenas a ser elemento constitutivo do tipo penal esculpido no artigo 217-...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. I - Inexistindo dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos fatos, não se aplica o princípio do in dúbio pro reo.II - Responde pelo ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado o adolescente que, agindo com animus necandi, participa direta e efetivamente na sua execução, não havendo de se falar em desclassificação da conduta para ato análogo ao delito de roubo simples tentado. III - Cabível a medida socioeducativa de internação quando compatível com a gravidade, as circunstâncias do delito e as condições pessoais do menor. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. I - Inexistindo dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos fatos, não se aplica o princípio do in dúbio pro reo.II - Responde pelo ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado o adolescente que, agindo com animus neca...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANALOGIA. CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. I - Não se aplica o princípio da insignificância quando houver furto de objetos de pessoa humilde, contrariando o que pode ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se relevar, também, que na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela (precedentes).II - Não há que se falar em analogia entre a atenuante da confissão espontânea e o instituto da delação premiada, eis que se tratam de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas.III - O privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal deve-se comunicar a todos os co-autores, pois trata-se de causa objetiva de diminuição da pena.IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANALOGIA. CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. I - Não se aplica o princípio da insignificância quando houver furto de objetos de pessoa humilde, contrariando o que pode ser considerado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se relevar, também, que na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela (precedentes).II - Não há que se falar em analogia entre a atenuante da confissão espontâ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 213 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08. NORMA PENAL MAIS GRAVE. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das conseqüências do crime se considerado excessivo.II - A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, sedimentado no Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - O quantum de dias-multa aplicado deverá ser coerente e proporcional com a pena corporal cominada, com o artigo 49, § 1º, do Código Penal e com a situação econômica do réu. IV - A atual redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08 e que permite ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ostenta natureza de direito material, visto ter criado nova penalidade e, por isso, não pode retroagir aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.V - A prescrição é matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. VI - As alterações implementadas pela Lei nº 12.234/10, por serem mais gravosas, não são aplicáveis às situações ocorridas antes de sua vigência. VII - Em se tratando de crime praticado antes do advento da lei nº 12.234/10, se a pena imposta ao acusado não excede 2 (dois) anos, sendo o acusado menor à época dos fatos e se entre a prática do delito e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com fundamento no artigo 109, V, c/c artigo 110, V, c/c artigo 115, todos do Código Penal, e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos doa artigo 107, IV, do referido Diploma legal.VIII - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 213 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08. NORMA PENAL MAIS GRAVE. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO DEPOIMENTO. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em absolvição dos réus quando as provas são suficientes para embasar o decreto condenatório. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, estando coerentes entre si e com a dinâmica dos fatos, aliado ao reconhecimento dos réus feito em Juízo e na fase de inquérito não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. II - Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, considerando, ainda, que os relatos estão harmônicos com o conjunto probatório. III - Não é cabível a tese de concurso formal e continuidade delitiva nos crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, pois, além de serem ações diversas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, são tipos distintos. Aplica-se ao roubo e extorsão o concurso material de crimes, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático. Precedente do STJ.IV - A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e à situação econômica do réu. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO DEPOIMENTO. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em absolvição dos réus quando as provas são suficientes para embasar o decreto condenatório. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, estando coerentes entre si e com a dinâmica dos fatos, aliado ao reconhecimento dos réus feito em Juízo e na fase de inquérito não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. II - Em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DISPENSÁVEL. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. MANTIDA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES REQUISITOS. I - O depoimento policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em aplicação do princípio do in dúbio pro reo quando as provas são firmes e coerentes no sentido de ter o acusado praticado o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.IV - O emprego de arma de fogo na empreitada criminosa decorre da palavra da vítima, sendo dispensável a sua apreensão e periciamento para configurar a majorante. V - Há que ser afastada a valoração negativa da personalidade do réu, pois em que pese a circunstância judicial em questão poder ser aferida com base na folha penal, somente a configura decisão condenatória por fato anterior transitada em julgado. VI - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade.VII - A pena pecuniária deve ser arbitrada nos mesmos moldes da pena corporal, isto é, deve guardar proporcionalidade com esta última.VIII - Não há que se falar em revogação da prisão quando presentes fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta ao réu.IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SEGURAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DISPENSÁVEL. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA CORPORAL. MANTIDA PRISÃO CAUTELAR. PRESENTES REQUISITOS. I - O depoimento policial pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, máxime porque proferido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - A ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que veda o bis in idem.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. FATOS JULGADOS EM AÇÃO PENAL DIVERSA. Quando a ação penal é extinta em razão do superveniente reconhecimento da litispendência, e não pela rejeição da queixa-crime, o recurso cabível é a apelação. Correta a sentença que extinguiu a ação penal privada por crimes contra a honra, uma vez que os fatos noticiados embasaram a condenação do querelado em outra ação penal, observando-se o preceito que ved...