PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Para que o réu não seja prejudicado pela demora na solução do processo, e na falta de norma processual penal a respeito, a jurisprudência vem relativizando o princípio da identidade física do juiz: quando o magistrado estiver afastado por qualquer motivo, os autos serão repassados ao sucessor para concluir o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.2. Por se tratar de crime contra a vida, que tem como juiz natural o Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia é apenas uma análise de juízo perfunctório, de admissibilidade da acusação, devendo os julgadores singulares pautarem-se nestes limites para certificar a presença do mínimo de indícios de autoria e materialidade a justificar o julgamento perante o tribunal popular, na expressa dicção do art. 413 do Código de Processo Penal.3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate sem que seja verificado qualquer prejuízo para as Defesa, uma vez que todas as espécies do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença.4. O valor que se deve conferir a cada uma das provas coligidas aos autos é atribuição dos jurados, que detêm a competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, decidindo sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito, se ocorreram, ou não, do modo como narrado na denúncia, motivados pela apresentação que ambos, defesa e acusação, fazem das provas encartadas nos autos.5. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, também com relação às duas vítimas excluídas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Para que o réu não seja prejudicado pela demora na solução do processo, e na falta de norma processual penal a respeito, a jurisprudência vem relativizando o princípio da identidade física do juiz: quando o magistrado estiver afastado por qualquer motivo, os autos ser...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Alegações que denotam mero inconformismo do embargante com os fundamentos adotados no acórdão vergastado.2. Inexistente a omissão apontada, qualquer incursão acerca do assunto ensejaria o reexame de matéria já apreciada pelo acórdão, inclusive expressamente, inviável em sede de embargos de declaração.3. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento, e observar o direito aplicável. Todavia, não está obrigado a discorrer sobre os diversos dispositivos legais invocados nas razões recursais, tampouco a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Alegações que denotam mero inconformismo do embargante com os fundamentos adotados no acórdão vergastado.2. Inexistente a omissão apontada, qualquer incursão acerca do assunto ensejaria o reexame de matéria já apreciada pelo acórdão, inclusive expressamente, inviável em sede de embargos de declaração.3. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento, e observar o direi...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRÉQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Rejeita-se os embargos de declaração quando não for constatada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A alegação de matéria para os fins de prequestionamento, com o intuito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, referido entendimento encontra-se superado, bastando para tal que a matéria já tenha sido apreciada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRÉQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Rejeita-se os embargos de declaração quando não for constatada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A alegação de matéria para os fins de prequestionamento, com o intuito de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, referido entendimento encontra-se superado, bastando para tal que a matéria já tenha sido apreciada. Precedentes do Egrégio Su...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LEIS 11.343/06 E 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Segundo o posicionamento dominante mais recente das cortes de justiça pátrias, especialmente do STF, a conduta do agente pode configurar o tipo penal descrito nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, ainda que a arma de fogo não possa ser utilizada de imediato pelo agente, por estar desmuniciada ou por não ter o agente munição à mão, por se tratar de crime de perigo abstrato, para o qual é indiferente a existência de qualquer resultado naturalístico.2. Em se tratando de delito de ação múltipla, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado, como a venda ou a efetiva entrega da substância entorpecente, razão pela qual se torna irrelevante perquirir sobre a propriedade da droga, se do acusado ou de terceira pessoa.3. A jurisprudência dessa Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em desfavor do réu os motivos do crime de tráfico de drogas, porque já foi considerado pelo legislador ordinário para fixar os limites mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato.4. A avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime em virtude da quantidade de droga apreendida representa bis in idem.5. Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.6. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, podem influenciar a fixação da pena-base, servem de empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal e podem obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.7. Em razão de posicionamento dominante neste Tribunal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo preponderar a reincidência no concurso entre agravantes e atenuantes, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 67 do Código Penal.8. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º, da Lei 11.343/06), independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.9. Recurso do réu Eduardo Henrique Ceccatto Cantuária a que se nega provimento para manter a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.10. Dado parcial provimento ao recurso do réu Fabiano Fernandes Scapim para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.11. Dado parcial provimento ao recurso do réu Davi Machado Rocha para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, bem como 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03 e para estabelecer, de ofício, o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena de detenção.12. Dado parcial provimento ao recurso do réu Felipe Fernandes Scapim para redimensionar a pena para 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LEIS 11.343/06 E 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Segundo o posicionamento dominante mais recente das cortes de justiça pátrias, especialmente do STF, a conduta do age...
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO. QUEBRA DA HIERARQUIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDUTA TÍPICA. ART. 303, § 1º DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO CP. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há falar-se em quebra da hierarquia pela composição do Conselho Especial por oficiais mais modernos que o apelante se a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê apenas que os juízes militares sejam de patente igual ou superior à do réu. II - A evolução patrimonial em dissonância com a remuneração percebida pelo recorrente, aliada a depoimentos não convincentes sobre a aplicação de verbas provenientes de acordo informal do CBMDF com centro comercial, conduzem à condenação pela prática da conduta prevista no art. 303, § 1º, do CPM, não se aplicando o princípio do in dúbio pro reo. III - A dosimetria não merece nenhum reparo, uma vez que corretamente aplicados os dispositivos legais que norteiam o estabelecimento do decreto condenatório.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO. QUEBRA DA HIERARQUIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDUTA TÍPICA. ART. 303, § 1º DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO CP. RECURSO DESPROVIDO.I - Não há falar-se em quebra da hierarquia pela composição do Conselho Especial por oficiais mais modernos que o apelante se a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê apenas que os juízes militares sejam de patente igual ou superior à do réu. II - A evolução patrimonial em dissonância com a remuneração percebida pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.I - Incabível a absolvição da ré quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - Mantêm-se a incidência do concurso de agentes, quando das provas dos autos, deflui que o crime foi praticado por mais de um indivíduo.III - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a contraversão restou provada.IV - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica das rés.V - A litigância por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, por si só, não tem o condão exonerar a parte beneficiada do pagamento das custas processuais.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.I - Incabível a absolvição da ré quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - Mantêm-se a incidência do concurso de agentes, quando das provas dos autos, deflui que o crime foi praticado por mais de um indivíduo.III - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja el...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo quando as provas dos autos não deixam dúvida quando a autoria delitiva.II - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial força probande, mormente quando em consonância com a prova testemunhal e com a dinâmica dos fatos.III - Deve ser mantida a dosimetria da pena quando aplicada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo quando as provas dos autos não deixam dúvida quando a autoria delitiva.II - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial força probande, mormente quando em consonância com a prova testemunhal e com a dinâmica dos fatos.III - Deve ser mantida a dosimetria da...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o assaltante.III - A ausência de Auto de Reconhecimento de Pessoa, conforme as formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida a identificação feita pela vítima de forma segura e coesa tanto na Delegacia como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - A confissão extrajudicial, mesmo que retificada em juízo, quando se coaduna com a versão apresentada pela vítima, estando em consonância também com o restante do acervo probatório, pode e deve ser utilizada para amparar o convencimento do magistrado.V - A negativa de autoria do réu em juízo não pode ter maior valor que sua confissão extrajudicial e as declarações da vítima, mormente quando dissonante da moldura fática descrita nos autos e do restante do acervo probatório.VI - Não constitui motivação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime o fato de se tratar de roubo de automóvel, porquanto tal fato não está diretamente vinculado à forma como o crime foi cometido. A valoração da referida circunstância judicial deve se pautar pela análise do inter criminis e a indicação de fatos concretos que denotem que estas desbordam das normais ao tipo penal.VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES EXTEMPORÃNEAS. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APRECIAÇÃO COMO ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRINCÍO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. I - A apresentação extemporânea das razões recursais não impede o conhecimento e processamento do recurso, consubstanciando-se em mera irregularidade. II - Não há falar-se em absolvição, quando incontestes a materialidade e a autoria delitiva.III - A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar a confissão extrajudicial detalhada, que somada aos depoimentos das testemunhas, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório. IV - Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, pois dotados de fé pública.V - A apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade incompatível com o uso e embaladas individualmente, bem como de instrumentos comumente utilizados na traficância, como balança de precisão, comprova, de forma satisfatória, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inviabilizando, assim, a desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 28 da mesma Lei. VI - A confissão extrajudicial amparada nas provas produzidas em juízo é suficiente para caracterizar a atenuante de confissão espontânea. VII - A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir á redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, sedimentado no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - A Lei nº 11.464/2007, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, determinou expressamente que a pena pelo crime de tráfico de substância entorpecente deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.IX - Conquanto ausentes os pressupostos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável a reforma, de ofício, de tal determinação, em se tratando de recurso exclusivamente da defesa, sob pena de se caracterizar a reformatio in pejus. X - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES EXTEMPORÃNEAS. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APRECIAÇÃO COMO ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRINCÍO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DOIS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO DO PROCESSO EM QUE OCORREU A MENTIRA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PARENTESCO. DISPENSA DO COMPROMISSO DE FALAR A VERDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em absolvição do crime de falso testemunho quando há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito.II - O crime de falso testemunho tem natureza formal, prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação e não exige que o falso depoimento tenha influenciado no resultado do julgamento.III - Para a caracterização da coação moral irresistível necessária a demonstração da existência de uma ameaça grave, que vicie a vontade do agente, sendo certo que, conforme inteligência do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa fazer prova de suas alegações quando a argumentação não encontra amparo na prova dos autos. IV - Não obstante haja previsão expressa da obrigação de depor, há situações em que esta compulsoriedade deve ser mitigada, sendo certo que o art. 206 do Código de Processo Penal prevê expressamente que essa dispensa somente se aplica às relações de parentesco em linha reta, ascendente ou descente, e aos cônjuges, não estando incluídos os primos. V - O compromisso de dizer a verdade não constitui elementar do delito de falso testemunho, ou seja, o preceito primário criminaliza a conduta de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, não impondo, como requisito, portanto, estar o agente compromissado perante o Juízo.VI - Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. DOIS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO DO PROCESSO EM QUE OCORREU A MENTIRA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PARENTESCO. DISPENSA DO COMPROMISSO DE FALAR A VERDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em absolvição do crime de falso testemunho quando há nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito.II - O...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Evidenciada a autoria do crime, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas. II - Reveste-se de valor probatório o reconhecimento fotográfico realizado de forma segura pelas vítimas do delito durante a fase inquisitorial e confirmado pela autoridade policial em juízo.III - A inexpressividade do valor da res furtiva não é o bastante para excluir a tipicidade do delito quando é alto o grau de reprovabilidade da conduta do réu e é ele reincidente em crimes contra o patrimônio.IV - A condenação anterior já transitada em julgado considerada para fins de reconhecimento da reincidência não pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes do réu, sob pena de configuração de bis in idem. V - A exasperação da reprimenda em razão do reconhecimento da reincidência decorre de norma cogente e de aplicação obrigatória, inexistindo qualquer violação aos princípios do ne bis in idem, da culpabilidade e da legalidade, e tampouco ofende á garantia constitucional da coisa julgada, pois não se trata de punir novamente o fato anterior, exsurgindo, na verdade, da necessidade de reprovação mais rigorosa do réu que, mesmo já tendo sofrido uma condenação, volta a delinqüir, consubstanciando-se em concretização do princípio da individualização da pena. VI - O Código Penal não prevê um percentual fixo para o aumento da pena em razão do reconhecimento da agravante genérica da reincidência, cabendo, então, ao julgador, dentro do seu livre convencimento, sopesar o quantum observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.VII - A reincidência em crime doloso, por si só, justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do semiaberto para o início do cumprimento da pena mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ).VIII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra recomendável se o réu, ainda que não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime doloso de mesma natureza.IX - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Evidenciada a autoria do crime, não há falar-se em ab...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRATICADA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. ARTIGO 168-A, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. ESPÉCIE DE PENA. RECLUSÃO. Não incide a prescrição da pretensão punitiva estatal se não decorrido o prazo previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meio de prova oral e documental, e evidenciado o dolo do réu em apoderar-se das quantias de que detinha a posse em razão da profissão, é de rigor a condenação como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.Afasta-se a alegada causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente poderia atuar conforme o ordenamento jurídico. Problemas de saúde, pessoais e financeiros não têm o condão de afastar a responsabilidade do réu pelo crime cometido. Inviável que se reconheça o arrependimento posterior nas hipóteses em que a reparação do dano não se efetivou de forma voluntária e até o recebimento da denúncia.Não prospera o pleito de aplicação por analogia do artigo 168-A, §§ 2º e 3º, do Código Penal, porque os benefícios ali referidos são aplicados nos casos de apropriação indébita previdenciária, não sendo a hipótese dos autos. É desarrazoado o pedido de alteração da espécie de pena para detenção, se para o delito é cominada a pena de reclusão, por violar dispositivo de lei.Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRATICADA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. ARTIGO 168-A, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CABIMENTO. ESPÉCIE DE PENA. RECLUSÃO. Não incide a prescrição da pretensão punitiva estatal se não decorrido o prazo previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIPARAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da confissão dos réus, da palavra da vítima e da prova testemunhal, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização no delito foi comprovada pela confissão dos réus e pelo depoimento firme da vítima. O tratamento legal conferido à confissão espontânea é completamente diferente do dispensado à delação premiada. A confissão está no rol das atenuantes genéricas do Código Penal, enquanto a delação é causa especial de diminuição da pena prevista em leis extravagantes, sendo aplicadas em situações fáticas distintas.Ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que, a princípio, ensejaria a fixação do regime semiaberto, a reincidência autoriza a fixação de regime mais gravoso e mais adequado para os fins de reprovação e prevenção do crime (art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP), havendo motivação idônea, nos termos da Súmula n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EQUIPARAÇÃO À DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da confissão dos réus, da palavra da vítima e da prova testemunhal, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo praticado mediante emprego de arma e concurso de pessoas. Para a incidência da causa de aument...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS AO CRIME QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra a prática do crime de furto cometido mediante fraude e concurso de agentes. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo se esta narra o fato de forma coerente com as demais provas reunidas nos autos. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, para o qual se confere maior desvalor à conduta do agente e também ao resultado, ainda que seja reduzido o valor do bem subtraído. Embora um dos réus seja primário e seja pequeno o valor dos bens furtados, a incidência do privilégio é incompatível com a prática do furto na forma qualificada. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e a prática de nova infração, as condenações correspondentes podem ser utilizadas para configurar maus antecedentes, porem não são aptas para configurar a reincidência.A existência de mais de uma qualificadora no crime de furto autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS AO CRIME QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra a prática do crime de furto cometido mediante fraude e concurso de agentes. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA ORAL. COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Em crimes contra o patrimônio, normalmente cometido à sorrelfa, a palavra da vítima assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente no crime de roubo.Inviável a desclassificação pretendida - roubo para furto - quando as declarações das vítimas, o reconhecimento pessoal o depoimento do policial, todos em Juízo, demonstram, suficientemente, que o apelante exerceu grave ameaça por meio de simulação do uso de arma de fogo.Tal conduta confirma a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.Nada a reparar quando a dosimetria da pena observa os parâmetros legais previstos no sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal).Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA ORAL. COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO.Em crimes contra o patrimônio, normalmente cometido à sorrelfa, a palavra da vítima assume grande importância quando convergiu para indicar a autoria do agente no crime de roubo.Inviável a desclassificação pretendida - roubo para furto - quando as declarações das vítimas, o reconhecimento pessoal o depoimento do policial, todos em Juízo, demonst...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. NATUREZA FORMAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. O crime de falso testemunho, majorado pela natureza penal do processo a que se destinava produzir efeitos a falsa afirmação, é de natureza formal e se consuma com a mera declaração falsa, com a negativa ou o silêncio sobre a realidade dos fatos.Não incide a excludente da ilicitude do estado de necessidade, nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. É insuficiente a simples alusão ao receio de concretização de ameaças, pois se exige a real submissão do agente a perigo atual, e não futuro ou iminente. Não se configura o requisito de inevitabilidade do comportamento lesivo se o réu tinha a alternativa de procurar auxílio no aparato estatal para se proteger das alegadas ameaças.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. NATUREZA FORMAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. O crime de falso testemunho, majorado pela natureza penal do processo a que se destinava produzir efeitos a falsa afirmação, é de natureza formal e se consuma com a mera declaração falsa, com a negativa ou o silêncio sobre a realidade dos fatos.Não incide a excludente da ilicitude do estado de necessidade, nas hipóteses em que os requisitos do perigo atua...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto está suficientemente demonstrado que o apelante realizava tráfico de drogas na residência familiar.Para se eleger a fração de redução disposta no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, doutrina e jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão legal quanto aos parâmetros, deve ser considerado, especialmente, o contido no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.Existindo indícios suficientes de que os valores apreendidos com o agente são produto do crime de tráfico de entorpecentes, a decretação de seu perdimento é medida a ser adotada.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto es...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FORMAL. AUTO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRME. DOSIMETRIA. ADEQUADA. Consoante os termos do art. 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado quando for necessário e a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, não especificando a lei, a necessidade de que tais pessoas estejam trajadas do mesmo modo. O reconhecimento formal devidamente realizado na delegacia dispensa novo procedimento em Juízo. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, por serem crimes praticados comumente longe da vista de testemunhas, ainda mais quando há o reconhecimento formal do réu pela vítima e as demais provas não deixam qualquer dúvida quanto à autoria.Se o conjunto probatório é coeso e firme no sentido de provar que o réu é o autor do roubo, pelo qual foi condenado, não há como absolvê-lo de tal imputação.Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FORMAL. AUTO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRME. DOSIMETRIA. ADEQUADA. Consoante os termos do art. 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas deve ser adotado quando for necessário e a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, não especificando...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL NO ROUBO. MANTIDO. VÍTIMAS. DIVERSAS. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A simples prova do uso da arma de fogo autoriza a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato. A exasperação da pena em 3/8 (três oitavos), pelo reconhecimento das majorantes no crime de roubo, deve ser mantida, quando devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. Configura-se o concurso formal, no crime de roubo, quando o agente atinge o patrimônio de vítimas diversas.É imprescindível a narração pormenorizada do fato criminoso na peça acusatória, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e à necessária correlação entre a denúncia e a sentença. Insuficiente a descrição dos fatos ocorridos em desfavor de uma das vítimas na denúncia, impõe-se o redimensionamento da pena na aplicação da regra do concurso formal no crime de roubo. A pena de multa foi reduzida a fim de guardar idêntica proporção com a pena privativa de liberdade.Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL NO ROUBO. MANTIDO. VÍTIMAS. DIVERSAS. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação, bem como a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto tentado com arrependimento posterior, quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar que os réus agiram com unidade de desígnios para a subtração dos bens da vítima.Em razão do juízo de censura da conduta e da nocividade social, o furto praticado mediante concurso de agentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, e da causa de redução prevista no § 2º, do art. 155, do CP.A fixação da pena pecuniária deve observar os mesmos critérios que norteiam a fixação da pena privativa de liberdade.Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação, bem como a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto tentado com arrependimento posterior, quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar que os réus agiram com unidade de desígnios para a subtração dos bens da vítima.Em razão do juízo de censura da conduta e da nocividade social, o furto praticad...