APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SEMILIBERDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.É adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente cujo comportamento demonstra reiteração na prática de atos infracionais, máxime quando é urgente que se profissionalize e se afaste do meio social comprometido por ilicitudes em que convive.A teoria da coculpabilidade do Estado é incompatível com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que não se está diante de aplicação de pena, mas de medida mais adequada à reeducação do jovem.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SEMILIBERDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.É adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente cujo comportamento demonstra reiteração na prática de atos infracionais, máxime quando é urgente que se profissionalize e se afaste do meio social comprometido por ilicitudes em que convive.A teoria da coculpabilidade do Es...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CP E ART. 129, § 9º, DO CP, C/C O ART. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 4424/DF, para dar interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/06, assentando, pois, a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico, tornando dispensável a representação outrora exigida. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao tribunal promover a sua adequação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CP E ART. 129, § 9º, DO CP, C/C O ART. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 4424/DF, para dar interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei 11.340/06, assentando, pois, a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico,...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES E, QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas (a, b, c e d) do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, indicadas no termo recursal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (a e c).2. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade. Quanto à leitura das passagens do réu pela Vara da Infância e da Juventude em Plenário, também não se constata nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu, tendo em vista que a tese acolhida do Conselho de Sentença está em total harmonia com as provas colhidas ao longo da instrução processual, de forma que não se pode afirmar que tal leitura tenha sido determinante para o desfecho dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.3. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao recorrente e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Não tendo sido apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, incabível a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 6. Apenas podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente os antecedentes criminais sentenças penais condenatórias referentes a fatos anteriores ao caso em análise.7. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.8. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O sofrimento da família e a perplexidade que o fato gera na sociedade são consequências naturais do crime de homicídio, ínsitas, portanto, ao tipo penal incriminador do referido delito.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa dos antecedentes e da conduta social em relação a ambos os crimes e afastar, quanto ao crime de homicídio qualificado, a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, razão pela qual reduzo sua pena para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCL...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU PORTADOR DE EPILEPSIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA RECONHECIDA EM APENAS DOIS DOS DELITOS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO E CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR UMA DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.1. Não restou comprovada a situação de perigo atual a autorizar o reconhecimento do estado de necessidade, especialmente no caso dos autos, em que os bens subtraídos pelo réu não iriam satisfazer suas necessidades imediatas.2. A alegação de dificuldades financeiras ou desemprego não é motivo idôneo para o reconhecimento do estado de necessidade que afasta a ilicitude da conduta, conforme orienta a jurisprudência consolidada dessa Corte de Justiça.3. A conduta perpetrada pelo réu não era a única exigível diante da situação concreta, pois o apelante tem a seu dispor medidas específicas de proteção do Estado para assegurar a continuidade de seu tratamento de saúde mediante o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado.4. A reiteração criminosa também é incompatível com o alegado estado de necessidade.5. A materialidade do crime cometido contra uma das vítimas somente foi assentada pelo interrogatório judicial do réu, o qual nega o emprego de violência ou mesmo de ameaça, versão que deve prevalecer, à míngua de outras provas em contrário.6. A conduta do apelante foi capaz de intimidar as demais vítimas, que se sentiram amedrontadas e foram moralmente subjugadas, eis que, em tenra idade (13 e 14 anos), foram subitamente abordadas com o anúncio do assalto e tiveram os bens tomados sob ameaça de morte, motivos suficientes para configurar a elementar do crime de roubo.7. A jurisprudência não reconhece os crimes de furto e roubo como delitos da mesma espécie, requisito este previsto no art. 71 do Código Penal para o crime continuado, uma vez que o tipo penal concernente ao furto pretende a proteção jurídica apenas do patrimônio, enquanto aquele relativo ao roubo busca também proteger a integridade física das vítimas.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para desclassificar uma das condutas para o crime de furto simples e redimensionar a pena.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. RÉU PORTADOR DE EPILEPSIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA RECONHECIDA EM APENAS DOIS DOS DELITOS. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO E CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR UMA DAS CONDUTAS PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.1. Não restou comprovada a situação de perigo atual a autorizar o reconhecimento do estado de necessidade, especialmente no caso dos autos, em que os bens subtraídos pelo réu não iriam sat...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação de roubo para furto, sob o argumento defensivo de que a grave ameaça foi realizada pelo comparsa, não concorrendo o réu com a conduta a ele imputada.2. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.3. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há falar em desclassificação de roubo para furto, sob o argumento defensivo de que a grave ameaça foi realizada pelo comparsa, não concorrendo o réu com a conduta a ele imputada.2. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo su...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA SAATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, um também por infração ao artigo 344 do Código Penal, eis que abordaram mulher na via pública e a ameaçaram com arma de fogo para obrigá-la a entregar a direção do seu veículo, que foi em seguida conduzido até as cercanias da localidade Saia Velha, na BR-40, onde foi amarrada e abandonada num matagal. Os assaltantes fugiram levando o carro e os seus pertences pessoais. Posteriormente, um deles a procurou e a ameaçou gravemente se ela o reconhecesse como autor do crime. 2 A confissão extrajudicial corroborada por depoimento vitimário lógico, consistente e amparado por outros elementos de convicção são provas idôneas para justificar a condenação criminal.3 A não recuperação integral da res furtiva não implica avaliação negativa das consequências do crime, a não ser quando acarreta repercussão mais intensa no patrimônio das vítimas, pois a perda patrimonial é o resultado natural do crime. O aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta baseada em critério qualitativo, não bastando para justificar a exasperação da pena a mera indicação da quantidade de majorantes, resultante de um critério puramente aritmético que não traduz a multiplicidade de fatores subjetivos que interfere na procura da pena justa - aquela necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito.4 A reparação cível mínima não prescinde de contraditório específico sobre os prejuízos experimentados pela vítima, sob pena de enriquecimento sem causa. 5 Apelação da defesa parcialmente provida e a ministerial desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA SAATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, um também por infração ao artigo 344 do Código Penal, eis que abordaram mulher na via pública e a ameaçaram com arma de fogo para obrigá-la a entregar a direção do seu veículo, que foi em seguida conduzido até as cercanias da localidade Saia Velha, na BR-40, onde foi ama...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA.I. Não só o valor dos objetos deve ser verificado para o reconhecimento do furto bagatelar. As condições subjetivas devem ser perquiridas, de sorte a evitar que aqueles que fazem do crime meio de vida e os que pela primeira vez incursionam na seara criminosa recebam idêntico tratamento. II. O aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais negativas deve considerar os limites mínimo e máximo abstratamente fixados na lei.III. A reincidência privilegia o princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, CF). O reincidente não pode ser avaliado igualmente ao que tem folha penal imaculada. IV. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. Precedentes.V. Provimento parcial do recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA.I. Não só o valor dos objetos deve ser verificado para o reconhecimento do furto bagatelar. As condições subjetivas devem ser perquiridas, de sorte a evitar que aqueles que fazem do crime meio de vida e os que pela primeira vez incursionam na seara criminosa recebam idêntico tratamento. II. O aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais negativas deve considerar os limites mínimo e máximo abstratamente fixados na lei.III. A reincidência privilegia o princípio da individu...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO -- PRELIMINAR - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO.I. A simples condição de viciado não faz concluir que seja incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática da mercancia. O exame toxicológico só deve ser determinado quando há dúvidas quanto à capacidade cognitiva do acusado.II. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.III. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister substituir a pena corporal por restritivas de direitos.IV. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO -- PRELIMINAR - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO.I. A simples condição de viciado não faz concluir que seja incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática da mercancia. O exame toxicológico só deve ser determinado quando há dúvidas quanto à capacidade cognitiva do acusado.II. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.III. Presentes os requisitos do art. 44...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PREVISÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE.I. O delito do art. 33 da Lei 11.343/06 é equiparado a crime hediondo, não obstante a aplicação da figura privilegiada. O regime inicial fechado é determinação legal.II. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). A resolução nº 5 do Senado Federal suspendeu a proibição. Possível, portanto, em tese, a substituição da reprimenda no crime de tráfico. No caso, a medida é socialmente recomendável.III. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO - PREVISÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE.I. O delito do art. 33 da Lei 11.343/06 é equiparado a crime hediondo, não obstante a aplicação da figura privilegiada. O regime inicial fechado é determinação legal.II. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). A resolução nº 5 do Senado Federal suspendeu a proibição. Possível, portant...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. SUM. 444, STJ. PREJUÍZO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe, ficando afastada a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.II - Não há irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, quando vier corroborado por outros elementos de provas.III - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. IV - Segundo posicionamento sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).V - É dispensável laudo psiquiátrico para avaliar a personalidade do réu, pois essa circunstância judicial não reclama laudo técnico para ser averiguada, pois perfeitamente verificável dos registros penais do acusado.VI - Exclui-se do cômputo da pena-base o aumento referente às conseqüências do crime quando o prejuízo sofrido pela vítima não é vultoso. VII - A pena de multa ainda deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.VIII - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. SUM. 444, STJ. PREJUÍZO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe, ficando afastada a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.II - Não há irregularidade no reconhecimento fotográf...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se lastreada nas provas carreadas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoridade judiciária sentenciante somente mencionou que o apelante permaneceu em silêncio quando de seu interrogatório, mas em nenhum momento utilizou este fato em seu desfavor, não havendo que falar em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.2. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.3. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas pelo depoimento da testemunha e por laudo técnico. 4. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se lastreada nas provas carreadas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoridade judiciária sentenciante somente mencionou que o apelante permaneceu em silêncio quando de seu interrogatório, mas em nenhum momento utilizou este fato em seu desfavor, não havendo que falar em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.2. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria.3. Em crimes pratic...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do estatuto da criança e do adolescente - ECA, para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do referido diploma legal, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, certo que o fato de os adolescentes se encontrarem em cumprimento de medida socioeducativa de internação imposta em autos distintos não exclui o interesse de agir do ministério público nos casos subsequentes. 2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.3. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da medida da internação desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.4. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.5. Não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao representado suas necessidades básicas, não se aplica a Teoria da Culpabilidade, e tampouco se deve invocá-la a fim de justificar a prática de delitos. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do estatuto da criança e do adolescente - ECA, para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. EMBOSCADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por laudo técnico.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. No emprego da circunstância judicial das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva às vítimas ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social.4. Comprovado pelas provas coligidas aos autos, principalmente o depoimento da vítima, que o crime foi cometido de inopino, em um momento em que a vítima se encontrava sozinha, mantenho a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. 5. Demonstrada pelas provas coligidas aos autos que o acusado descumpriu medida protetiva de urgência, razoável a condenação do acusado no tipo descrito do artigo 330 e não no artigo 359 ambos do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público6. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.7. Recurso do Ministério Público desprovido e recurso da Defesa parcialmente provido apenas para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. EMBOSCADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por laudo técnico.2. C...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO E OFERECIMENTO À VENDA DE MOTOCICLETA COM PROCEDÊNCIA ILÍCITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias em que se concretizaram a aquisição do bem demonstram o dolo da ação. 2. No caso de receptação dolosa, cabe ao réu demonstrar a aquisição legítima do bem.3. No crime de receptação o agente se utiliza do produto do crime alheio em interesse próprio, ou seja, exerce interesse econômico em seu favor ou de terceiro, como ocorreu no caso. Por sua vez, no favorecimento real a conduta é tornar seguro o proveito de crime praticado por outra pessoa. 4. É possível a apreciação desfavorável dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECEBIMENTO E OFERECIMENTO À VENDA DE MOTOCICLETA COM PROCEDÊNCIA ILÍCITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As circunstâncias em que se concretizaram a aquisição do bem demonstram o dolo da ação. 2. No caso de receptação dolosa, cabe ao réu demonstrar a aquisição legítima do bem.3. No crime de receptação o agente se utiliza do produto do crime alheio e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CODIGO PENAL). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o exato dia, horário e a conduta do acusado, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.3. Embora as declarações prestadas pela vítima em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, esta não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra das testemunhas, conferindo-lhes ainda mais presteza, certo que as divergências no depoimento prestado em Juízo, quando dissociada dos demais elementos de prova, hipótese dos autos, não é suficiente para invalidá-la.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição sob este fundamento.5. Vedada a imposição de pena de multa nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ante da ausência de previsão legal.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido apenas para excluir a pena pecuniária fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CODIGO PENAL). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia não precisa pormenorizar o exato dia, horário e a conduta do acusado, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 4...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos das vítimas, realizados na seara policial e confirmados em juízo, coerentes e harmônicos, encontram arrimo nos depoimentos das testemunhas, bem como no reconhecimento realizado, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos das vítimas, realizados na seara policial e confirmados em juízo, coerentes e harmônicos, encontram arrimo nos depoimentos das testemunhas, bem como no reconhecimento realizado, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VALORES. PROVAS INDUVIDOSAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA UTILIZADO NO ROUBO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DA RECEPTAÇÃO. CORRÉU NÃO SABEDOR DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO PASSAGEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDENCIA E CONFISSÃO ESPONTANEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria, bem como o dolo na conduta dos réus confessos, imperiosa é a manutenção da condenação quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e contra vítimas em transporte de valores.2. Em consonância com pacífico entendimento desta Corte de Justiça, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.3. Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique a participação do corréu na prática do crime de receptação, não há falar em condenação por esta modalidade criminosa, que demanda elemento anímico próprio. O fato de o corréu adentrar em veículo já receptado, desconhecendo tal condição, não o torna coautor desse delito.4. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes STJ.6. A conduta social não deve ser avaliada de forma negativa com base na folha penal do réu ou na reiteração de condutas criminosas, porquanto esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade.7. De acordo com a jurisprudência assentada nesta Corte de Justiça, a reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal, não sendo admissível a compensação vindicada no apelo.8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VALORES. PROVAS INDUVIDOSAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA UTILIZADO NO ROUBO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DA RECEPTAÇÃO. CORRÉU NÃO SABEDOR DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO PASSAGEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDENCIA E CONFISSÃO ESPONTANEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria, bem como o dolo na conduta dos réus confessos, impe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, para o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento na vigência da Lei 11.719/2008, omissa a nova lei, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2. Afastado o juiz que colheu prova em audiência por qualquer motivo legal, inclusive remoção, poderá outro sentenciar, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto, devendo ser comprovado prejuízo ao réu.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.5. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 7. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, o que ocorreu no caso em apreço.8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.9. A minoração da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional à contribuição do réu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, privilegiando-se, ainda, o efeito pedagógico desse instituto.10. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.11. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. 12. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, e, o outro, por conta do concurso formal havido entre as subtrações e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal.13. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.14. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.15. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A robusta comprovação da materialidade e autoria do delito, com destaque especial para a confissão do próprio réu, torna inviável a absolvição com amparo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.2. O crime tipificado no artigo 15, caput, da Lei N. 10.826/2003, é de mera conduta, consumando-se no momento em que o agente efetua disparos de arma de fogo ou aciona munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.3. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal que, consolidados pela doutrina e jurisprudência, são os seguintes: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, necessário que o sujeito não tenha qualquer alternativa, senão a de praticar o comportamento vedado por lei.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A robusta comprovação da materialidade e autoria do delito, com destaque especial para a confissão do próprio réu, torna inviável a absolvição com amparo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.2. O crime tipificado no artigo 15, caput, da Lei N. 10.826/2003, é de mera conduta,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2.O reconhecimento extrajudicial realizado pelas vítimas, com segurança e presteza, constitui prova válida a amparar a prolação de um decreto condenatório quando confirmado em Juízo ou corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 3.Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.4.Para caracterização de maus antecedentes é necessário que haja sentença condenatória por fato anterior ao que se examina, ainda que o trânsito em julgado venha a ocorrer no curso do procedimento.5.Havendo duas causas de aumento de pena, possível a utilização de uma delas na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial, e a outra na terceira etapa da dosimetria.6.A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão da mesma, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios.7.Prejudicados os recursos de Nediel André de Oliveira e Neila Cardoso Maciel de Oliveira. Recurso parcialmente provido do réu Edson Cunha dos Santos para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2.O reconhecimento extrajudicial realizado pelas vítimas, com se...