TJSC 2016.003102-8 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RELAÇÃO A ESTAS, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE AFASTADA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, porque o contrato em discussão não se encontra no lapso temporal definido pelo STJ e ausente de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, do comprometimento do FCVS, deve-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito de origem. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE MANIFESTA. A Medida Provisória nº 633 determinou novamente a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS igualmente não se aplica porque, não fossem os argumentos expostos, não se prova o risco de comprometimento do FCVS, conforme se verá mais adiante. Destaca-se que a constitucionalidade da novel Medida Provisória padece das mesmas vicissitudes que as anteriores: novamente relativa a matéria de direito processual (art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal) e regulamenta questões reservadas a Lei Complementar (arts. 62, § 1º, III, art. 165, § 9º, II, e art. 192 todos da Carta Magna). APELAÇÃO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SFH. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ainda que transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL DE DOIS AUTORES COM O SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DELES ATRAVÉS DE USUCAPIÃO, CUJA BENFEITORIA JÁ ERA PREEXISTENTE E SEM VINCULAÇÃO AO SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO POR OUTRO DE ALIENANTE QUE ADQUIRIU APENAS O TERRENO DA COHAB, À VISTA, E EDIFICOU BENFEITORIA IGUALMENTE SEM VÍNCULO COM O SFH. ILEGITIMIDADE, EM RELAÇÃO A ESTES, PATENTE. Se o imóvel é adquirido sem vinculação ao SFH, por exemplo, por usucapião de terreno com benfeitoria já preexistente ou de alienante anterior que edificou a benfeitoria sem financiamento habitacional, ambos os casos, portanto, sem pactuação do seguro habitacional compulsório, ainda que a perícia ateste a existência de vícios construtivos em tais unidades, não há falar em cobertura securitária, porque manifesto que a relação securitária nunca existiu. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE NÍTIDA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, OBSERVADA A LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412 do CC. APELO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da autora a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES INTEGRALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003102-8, de Indaial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EM RELAÇÃO A ESTAS, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE AFASTADA. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição...
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Indaial
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