TJPR 0001146-43.2009.8.16.0001 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001146-43.2009.8.16.0001, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL APELANTE: ADILSON MARTINS APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 7ª Vara Cível, em que é Apelante ADILSON MARTINS e Apelado LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de cartão de crédito pessoal nº 0770.088581.6023 firmado com LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por sentença (MOV. 60.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou boas as contas apresentadas pelo réu e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários referentes a segunda fase, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram acolhidos para o único fim de constar a suspensão da exigibilidade da Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.2 obrigação decorrente da sucumbência, haja vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 76.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor interpôs recurso de apelação alegando que a sentença merece reforma em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e necessidade de afastamento das cláusulas abusivas decorrentes do contrato de adesão. Sustenta a necessidade de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, com determinação de restituição do indébito em dobro. Ressalta a dispensabilidade do preparo recursal em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e que, nos termos do princípio da causalidade, deve o apelado ser condenado aos ônus da sucumbência, haja vista ter contestado o pedido e não ter prestado contas administrativamente. Em contrarrazões o apelado alega a generalidade da impugnação às contas prestadas, o que impõe o acolhimento desta; a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ; que tendo em vista que a apelante sempre concordou com os lançamentos realizados em sua conta durante a relação contratual não se mostra possível defender somente agora a discordância em relação a todos os lançamentos. Ressalta a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, sendo aplicável a regra da imputação ao pagamento. Por fim, defende a manutenção da verba sucumbencial tal qual fixada. Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.3 É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelado foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de cartão de crédito pessoal nº 0770.088581.6023 firmado com LUIZACRED S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Por sua vez autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 40.1 – 1º Grau), requereu a realização de perícia contábil para fins de adequação dos juros à média de mercado, capitalização e cobrança de taxas e tarifas, tendo em vista que o contrato não foi acostado aos autos. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.4 BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.5 em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.6 mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelação Cível nº 0001146-43.2009.8.16.0001 – fls.7 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 05 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001146-43.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.03.2018)
Ementa
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Data do Julgamento
:
05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Curitiba
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