TJPI 2017.0001.003447-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADAS. MÉRITO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO.
I- A decisão de suspensão de julgamento dos feitos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão proferida no RE n. 632.212, foi prolatada em 04.08.2011, portanto, há 06 (seis) anos, assim, considerando o disposto no § 5º, art. 265, do CPC (com correspondente atual no art. 313, §4º, do CPC/15), c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF (direito a razoável duração do processo), bem como às metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, não constando nos autos notícia de que tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça.
II- Outrossim, o intuito do art. 543-B, do CPC/73, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade;assim, pelos fundamentos acima expendidos, rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito.
III- É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
IV- Assim, reconhecido que a obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor em relação aos expurgos inflacionários, em regra, é do banco depositário, e não do BACEN ou da União, e comprovado o vínculo contratual entre Apelados e Apelante, que no caso é o Banco do Brasil, não remanesce dúvida quanto a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, razão porque as preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria e de ilegitimidade passiva ad causam devem ser rejeitadas.
V- Não obstante a irresignação do Apelante, resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado, em sede de julgamento de recurso repetitivo, de que em Ações de Cobrança referentes aos reajustes de saldos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional disposto no art. 178, § 10, III, do CC/1916, tampouco disposto no art. 206, § 3°, III, do Código Civil/2002.
VI- Nesse ponto, cite-se o precedente em que restou firmado a tese de recurso repetitivo, REsp nº 1107201/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Segunda Seção do STJ, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011 (Temas 298, 299, 300, 301 e 302), e REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012 (Tema 411).
VII- Como se vê, é aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177, do CC/1916, para ajuizar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação do Plano Verão, nas ações individuais, “visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ‘ubi eadem ratio ibi eadem dispositio’ de modo que “a parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento\" (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011).
VIII-Por conseguinte, não prosperam os argumentos declinados pelo Apelante, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios.
IX- O Código de Defesa do Consumidor, por regular as relações de consumo, é aplicável aos contratos de depósitos em caderneta de poupança firmados entre as instituições bancárias e seus clientes, ainda que celebrados anteriormente, quando os seus efeitos se produzirem após sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos.
X- Com efeito, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor – CDC - incide nos contratos de depósito em caderneta de poupança, consoante entendimento expendido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 150.195/SP, relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, STJ.
XI- No entanto, a possibilidade de aplicação de regras do CDC nos litígios envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não implica em reconhecer a aplicação dos prazos lá estabelecidos para decadência ou prescrição, isso porque, o direito de cobrança de créditos depositados a menor pelas instituições financeiras, em cadernetas de poupança, decorrentes da edição, no passado, de diferentes Planos Econômicos, não decorre, propriamente, de um vício na prestação de um serviço por parte da instituição financeira depositária, tampouco de um dano causado por fato do serviço previsto na Seção II, do Capítulo IV, do CDC, não se enquadrando, assim, nas hipóteses previstas nos arts. 26 ou 27, do Código Consumerista.
XII- A questão de fundo trata das diferenças de correção monetária na remuneração de caderneta de poupança referentes ao mês de janeiro de 1989, em razão do Plano Verão, restando comprovado nos autos a existência de depósito em caderneta de poupança dos Apelados nos referidos meses.
XIII- Como sabido, o poupador tem direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, considerando-se que as partes entabularam contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, bilateral, que deveria ter sido cumprido a contento.
XIV- Dessa forma, a partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior, de modo que o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança, pois, houve aquisição do direito, que pode ser denominado de direito adquirido do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/1916.
XV- Em face disso, as alterações no critério de atualização do valor não podem ser aplicadas de maneira retroativa, em prejuízo do depositante, sob pena de infringência do contrato e do direito adquirido, LICC, art. 6º, caput.
XVI- No caso em tela, da análise das provas carreadas aos autos (fls. 64/74) tem-se que a caderneta de poupança dos Apelados, objeto da presente Ação de Cobrança, possuía data-base na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989.
XVII- Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o Banco Apelante ao pagamento do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente aos rendimentos de caderneta de poupança de janeiro de 1989, abatidos, obviamente, os valores já creditados pela instituição financeira, inclusive, como bem ressaltado no decisum de fls. 262/265, cuja parte dispositiva integrou os termos da sentença recorrida.
XVIII- Nessa senda, devem ser aplicados os índices corretos, descontado o valor já creditado na poupança, inexistindo plausibilidade nas razões expostas pelo Apelante, motivo pela qual o presente recurso deve ser improvido.
XIX- Recurso conhecido e improvido.
XX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003447-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REJEITADAS. MÉRITO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA POUPANÇ...
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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