CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE O AFASTAMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TENDO EM VISTA QUE A DATA PREVISTA NO CONTRATO DIZ RESPEITO À ENTREGA DA EDIFICAÇÃO, E NÃO À SUA HABITABILIDADE PELOS ADQUIRENTES. INSUBSISTÊNCIA. FORNECEDOR QUE NÃO PODE ESTABELECER EM SEU FAVOR CLÁUSULA QUE O ISENTE DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ATRASO DECORRENTE DE PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INCUMBÊNCIAS INERENTES À ATIVIDADES DA RÉ QUE NÃO PODEM IMPLICAR EM ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. GASTO COM DEPÓSITO DE MÓVEIS QUE DEVERIAM GUARNECER O APARTAMENTO ADQUIRIDO. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO ALUGUEL DO APARTAMENTO PELO PERÍODO DURANTE O QUAL FORAM IMPEDIDOS DE USUFRUIR DO BEM. DANOS MORAIS. AUTORES QUE PERMANECERAM MORANDO EM UM QUARTO EMPRESTADO POR FAMILIAR E DORMINDO NO CHÃO. AUTORA GRÁVIDA. ABALO MORAL QUE SUPLANTA O MERO DISSABOR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA RÉ ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). QUANTIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA DIANTE DO CASO CONCRETO E DE CASOS ANÁLOGOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O atraso na entrega de um apartamento, além de ofensa ao direito fundamental de moradia, frustra o planejamento de vida do adquirente, pelo que causa danos à honra objetiva e subjetiva, assim como ao equilíbrio emocional. Consequentemente, os danos morais devem ser compensados. O inadimplemento contratual, quando verificada lesão aos direitos da personalidade, gera danos morais. Não existem critérios uniformes e predefinidos para quantificação dos danos morais. Cabe ao julgador a análise de cada caso concreto, considerando, dentre outros, a gravidade do dano, o grau de culpa, a intensidade do sofrimento causado e a situação patrimonial dos envolvidos, com o fito de compensar o dano, punir o ofensor e desestimular novas práticas." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.017349-4, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, j. 24-09-2009). 2. "Havendo atraso injustificado na entrega de apartamento prometido à venda, obrigando o promitente comprador a alugar outro imóvel para morar, é lícito o reembolso integral dos aluguéis por ele pagos [...]" (AC n. 1999.013590-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 20/03/2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071439-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE O AFASTAMENTO DE OFÍCIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL TENDO EM VISTA QUE A DATA PREVISTA NO CONTRATO DIZ RESPEITO À ENTREGA DA EDIFICAÇÃO, E NÃO À SUA HABITABILIDADE PELOS ADQUIRENTES. INSUBSISTÊNCIA. FORNECEDOR QUE NÃO PODE ESTABELECER EM SEU FAVOR C...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. O ESTADO-JUIZ ENCONTRA-SE OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA DECISÃO TÃO-SOMENTE COM BASE NAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODO E QUALQUER ARGUMENTO LEVANTADO PELAS PARTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 C/C ARTIGO 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. EXPURGO INFLACIONÁRIO NÃO PLEITEADO À INAUGURAL. EXCESSO DA CONDENAÇÃO AFASTADO. "A sentença ultra petita deve ser decotada na parte que excede ao postulado na exordial. Não há nulidade total da sentença, mas apenas no ponto em que extrapola o pedido, que deve ser adequado para sanar o vício." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053236-0, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-04-2013). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 291). TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO ADSTRITOS À IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER BENEFÍCIOS NA FORMA PREVISTA NO PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO COM REFERÊNCIA AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS CLARAMENTE ABUSIVA, FRENTE AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO INVESTIMENTO REALIZADO AO LONGO DOS ANOS. EXEGESE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SALDO TOTAL DE CONTA DOS AUTORES. EFEITOS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS PARA PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DEPOSITADO EM "CONTA ESPECÍFICA", VEDADA A APLICAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA-CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA ENTIDADE DEMANDADA. PEDIDO DE DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DO MONTANTE ADVINDO DAS DIFERENÇAS APLICADAS. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA CONTRIBUTIVA VERTIDA AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE REQUERIDA. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO INVESTIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO INSTITUI, MAJORA OU REDUZ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES QUANDO RESOLVIDO O LITÍGIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECAIMENTO DOS AUTORES DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.007061-6, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELI...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA POUPANÇA SOBRE O MONTANTE CONTRIBUTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. O ESTADO-JUIZ ENCONTRA-SE OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA DECISÃO TÃO-SOMENTE COM BASE NAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODO E QUALQUER ARGUMENTO LEVANTADO PELAS PARTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 C/C ARTIGO 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO PLEITEADOS À INAUGURAL. EXCESSO DA CONDENAÇÃO AFASTADO. "A sentença ultra petita deve ser decotada na parte que excede ao postulado na exordial. Não há nulidade total da sentença, mas apenas no ponto em que extrapola o pedido, que deve ser adequado para sanar o vício." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053236-0, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, j. 04-04-2013). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PERDA DO DIREITO DE AÇÃO INOCORRIDO. AUTORA QUE NÃO PLEITEOU RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA OU A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO ADSTRITOS À IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER BENEFÍCIOS NA FORMA PREVISTA NO PLANO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO COM REFERÊNCIA AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E REAL INTENÇÃO DAS PARTES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS CLARAMENTE ABUSIVA, FRENTE AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO INVESTIMENTO REALIZADO AO LONGO DOS ANOS. EXEGESE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SALDO TOTAL DE CONTA DA AUTORA. EFEITOS DECORRENTES DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS PARA PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DEPOSITADO EM "CONTA ESPECÍFICA", VEDADA A APLICAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. PEDIDO DE DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DO MONTANTE ADVINDO DAS DIFERENÇAS APLICADAS. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA CONTRIBUTIVA VERTIDA AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE REQUERIDA. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO INVESTIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO INSTITUI, MAJORA OU REDUZ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA/CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEMANDADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES QUANDO RESOLVIDO O LITÍGIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECAIMENTO DA AUTORA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INSCULPIDA PELA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092515-3, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA POUPANÇA SOBRE O MONTANTE CONTRIBUTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO CONDENAÇÃO EM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA...
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. PROVA INÓCUA AO DESLINDE DA CONTENDA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1350955 / DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS COMO ABUSIVAS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Viável o julgamento na Superior Instância em relação às questões suscitadas e discutidas no processo, que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. PRETENSÃO INACOLHIDA. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. PEDIDO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. PRETENSÃO INACOLHIDA. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DO AUTOR ACOLHIDA. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM SUAS MÃOS. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARCIALMENTE OBSERVADA, PORÉM, AUSENTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE APENAS NOVE DAS TRINTA E SEIS CONTRATADAS. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025247-9, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já...
Data do Julgamento:06/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECLAMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE OS APELANTES PARTICIPAVAM DO TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DE COMÉRCIO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE ECSTASY E CONSIDERÁVEL SOMA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. VERSÕES DOS ACUSADOS NA FASE POLICIAL E NA JUDICIAL CONFLITANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE APONTAM PARA O COMÉRCIO DA DROGA SINTÉTICA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO CONSUMO PRÓPRIO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. TRÁFICO QUE TORNA-SE UM MEIO PARA SUSTENTAR O VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELANTE DAVID QUE ADUZ INEXISTIR PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DETALHADAMENTE DESCRITO PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CRIAÇÃO DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA COMPORTAMENTO INCONSTITUCIONAL POR PARTE DO LEGISLADOR PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA E ECSTASY. FATO QUE, POR SI SÓ, PÕE EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA: PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME (POSSE DE 29 COMPRIMIDOS DE DROGA SINTÉTICA E VULTUOSA QUANTIA DE DINHEIRO A DEMONSTRAR O PRÉVIO COMÉRCIO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) RECONHECIDA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA (DOIS TERÇOS). APLICAÇÃO DE PATAMAR INTERMEDIÁRIO (UM TERÇO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O APELANTE DAVID E SEMIABERTO PARA O APELANTE RENAN. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. ACOLHIDO DO PEDIDO DE DAVID PARA QUE SEU REGIME INICIAL SEJA O SEMIABERTO E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO O DE RENAN PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELANTE DAVID NÃO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS (PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL). SITUAÇÃO INVERSA OCORRE COM O APELANTE RENAN. SUBSTITUIÇÃO APLICADA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ARGUIDAS EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.081210-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 21-01-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECLAMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR QUE OS APELANTES PARTICIPAVAM DO TRÁFICO DE DROGAS. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DE COMÉRCIO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE...
Data do Julgamento:21/01/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Bristot de Mello
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.363/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE DENER. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DROGA NÃO APREENDIDA NA POSSE DIRETA DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA. NEXO ETIOLÓGICO VERIFICADO. DELAÇÃO DO CORRÉU APONTANDO O APELANTE COMO PROPRIETÁRIO E DISTRIBUIDOR DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS FIRMES E UNÍSSONOS DE POLICIAIS QUE CUMPRIRAM OS MANDADOS DE BUSCA. USUÁRIO QUE AFIRMOU ADQUIRIR DROGAS DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELANTES DENER E REGINALDO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS APELANTES NA PRÁTICA DOS ATOS DE MERCANCIA. APELANTE DENER. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). NÃO CABIMENTO. NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADA. APELANTE DENER. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APELANTE DENER. RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO. QUANTIA DE R$ 158,75 (CENTO E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) DEVOLVIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. APELANTE REGINALDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE SOPESADA. PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAIS, DESCRITAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 (NOCIVIDADE E RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS) SOB AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APELANTE REGINALDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACOLHIMENTO. RÉU QUE, NA FASE JUDICIAL, CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO DA PENA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELANTE REGINALDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE REGINALDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA-TIPO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER AVENTADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AJUSTAR A PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059189-3, de Tubarão, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.363/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE DENER. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DROGA NÃO APREENDIDA NA POSSE DIRETA DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA. NEXO ETIOLÓGICO VERIFICADO. DELAÇÃO DO CORRÉU APONTANDO O APELANTE COMO PROPRIETÁRIO E DISTRIBUIDOR DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS FIRMES E UNÍSSONOS DE POLICIAIS QUE CUMPRIRAM OS MANDADOS DE BUSCA. USUÁRIO QUE AFIRMOU ADQ...
Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação de terceiros na gestão desses serviços que não encontram vedação constitucional. Necessidade apenas de preservar a forma pública, objetiva e impessoal na atuação da entidade privada, bem assim observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Chamamento público das organizações sociais interessadas. Disputa pelo sistema de melhor técnica. Qualificação que não dispensa motivação. Ausência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão e manutenção da liminar de suspensão do certame inaugurado. Funcionamento do hospital dependente da conclusão do processo seletivo instaurado. Periculum in mora in reverso. Revisão da decisão liminar com imposição de algumas exigências substanciais. Recurso parcialmente provido. "1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva". "2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição". "3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários". "4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)". "5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública". "6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação". "7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica, que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado". "8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento - se simultaneamente ou após a edição da Lei". "9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de "organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI)". "10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". "11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo". "12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF". "13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por conseqüência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput)". "14. As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados". "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos". "16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal". "17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo". "18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais". "19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor". "20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas" (STF. Adi n. 1.923/DF. Voto-vista do Ministro Luiz Fux) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038494-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação d...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PARA A REALIZAÇÃO DA 8ª FESTA ESTADUAL DO CHURRASCO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AREIA ADQUIRIDA SEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E UTILIZADA EM CANCHA DE LAÇO. EVENTO OCORRIDO NO ANO DE 2001. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, DEMAIS DISSO, IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE MÉRITO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS EM MOMENTO POSTERIOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INCORRÊNCIA DE INVERSÃO NA ORDEM PROCESSUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREFACIAL ARREDADA. "[...] em se tratando de decisão interlocutória, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa contra essa decisão deve observar a via adequada, mediante recurso próprio de agravo, sendo descabida sua alegação em sede de alegações finais, as quais não possuem o condão de obstar a preclusão, porquanto não podem fazer às vezes de agravo retido" (AC n. 2010.076824-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 18/10/2012). 2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BOM RETIRO QUE NÃO DETÉM PRERROGATIVA DE FORO NA HIPÓTESE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SINGULAR PARA ANÁLISE DO FEITO. PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. "[...] A lei de improbidade administrativa não padece de vício de origem, tal qual já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.182/DF). O prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa. Conforme julgado na ADI 2.797/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma ordinária que alterou a competência vertical dos órgãos do judiciário, não há simetria entre a jurisdição penal e a natureza civil da ação de improbidade administrativa [...]" AI n. 2007.012298-1, de Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 03/04/2008). 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE AÇÃO. VENTILADA INAPLICABILIDADE SIMULTÂNEA DAS SANÇÕES DAS LEIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.249/92) E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/67). AGENTE POLÍTICO. SUJEITO PASSÍVEL DE RESPONDER POR DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. MATÉRIA PACIFICADA E RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALCAIDE MUNICIPAL, DEMAIS DISSO, RESPONSÁVEL, COMO ORDENADOR DE GASTOS, PELA RES PÚBLICA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] 'Dispõe o § 4º, do art. 37, da Carta Magna que a prática de atos de improbidade administrativa importará a cominação das sanções nele contidas sem prejuízo, no entanto, da ação penal cabível. Nesta esteira, em atenção à independência entre as instâncias, nuance tradicional do ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que a atuação dos Prefeitos Municipais está submetida ao crivo de dois diplomas distintos: o Decreto-Lei n. 201/67, atinente aos crimes de responsabilidade e às infrações político-administrativas, cujo teor lhes comina reprimendas de natureza penal e política; e a Lei n. 8.429/92, pertinente aos atos de improbidade administrativa, com sanções civis. A harmonia entre as normas em apreço é clara, eis que o sistema nacional, longe de impedir, impulsiona a cumulação das penalidades por ambas previstas, desde que, evidentemente, não haja bis in idem" (AI n. 2006.037000-8, Des. Volnei Carlin)". (AC n. 2013.037752-3, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL QUE, DURANTE OS PREPARATIVOS PARA A 8ª FESTA ESTADUAL DO CHURRASCO, CONTABILIZOU DESPESAS COM PUBLICIDADE, AQUISIÇÃO DE MADEIRA, CARNE E AREIA SEM A REALIZAÇÃO OU DISPENSA ADEQUADA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AQUISIÇÃO DE CARNE PARA CONSUMO DOS VISITANTES E MADEIRA PARA A REFORMA DO PARQUE EM QUE FOI REALIZADA A FESTIVIDADE. RÉU QUE, ADEMAIS, JÁ RESTOU CONDENADO NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DAS CONDUTAS EM QUESTÃO. ATOS DE IMPROBIDADE TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII, E 11, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. "[...] a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil [...]" (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 530), DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE AREIA QUE TERIA SIDO UTILIZADA NA CANCHA DE LAÇO MONTADO NO PARQUE DA 8ª FESTA ESTADUAL DO CHURRASCO. VALORES GASTOS QUE, MALGRADO NÃO ALCANÇASSEM O PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/93, APRESENTAM IRREGULARIDADES CARACTERIZANDO O ATO ÍMPROBO. OBTENÇÃO DE AREIA EM QUANTIDADE EXACERBADA, SEM COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DAS FESTIVIDADES. NOTAS FICAIS QUE EVIDENCIAM O NEGOCIO FRAUDULENTO CONSTANDO DATAS POSTERIORES AO EVENTO E POR EMPRESA SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E QUE POSSUÍA RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DA EXTRAÇÃO DE AREIA. AUSÊNCIA, AINDA, DO DEVIDO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E LICITAÇÃO. MALFERIMENTO AO ART. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica ato de improbidade administrativa causando dano ao erário e ferindo os princípios basilares da administração pública o ex-Prefeito Municipal que adquire grande quantidade de areia para suposto preenchimento da "cancha de laço", com notas fiscais datadas a posteriori à realização do evento festivo e por empresa, com parca movimentação financeira e que não mais operava com o ramo de extração de areia, restando demonstrada, pois a desonestidade e má-fé da atuação consciente na prática do ilícito, incidindo em violação aos arts. 10, VIII e, 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Ademais, "[...] não se pode olvidar que a inexistência de processo de dispensa por si só já configura irregularidade caracterizadora de improbidade administrativa" (Apelação Cível n. 2011.042762-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10/04/2012). DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE MINORAÇÃO (AUTOR) E MAJORAÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO) DAS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A GRADUAÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO. PREJUÍZO CAUSADO PELA FESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANO AO ERÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE QUE DECORRERAM DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL NO VALOR DE 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 ANOS. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc (Apelação Cível n. 2011.018005-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/04/2012). "Terá de haver o nexo da função atingida com o resultado produzido, porquanto a conduta de improbidade administrativa está intrinsicamente vinculada ao exercício do cargo ou função emanadora do ato atacado" (Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Editora Juruá, 2007, p. 125) (Ação Rescisória n. 2011.024132-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Assim, se não subsistem razões para o decreto de perda de eventual cargo ou função que não serviram de instrumento e não guardam relação de causalidade à prática dos atos ímprobos, deve ser reformado o capítulo da sentença que aplicou a pena de perda das funções públicas de forma indiscriminada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009447-9, de Bom Retiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PARA A REALIZAÇÃO DA 8ª FESTA ESTADUAL DO CHURRASCO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AREIA ADQUIRIDA SEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E UTILIZADA EM CANCHA DE LAÇO. EVENTO OCORRIDO NO ANO DE 2001. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, DEMAIS DISSO, IMP...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. APREENSÃO DE 705G (SETECENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 310,00 (TREZENTOS E DEZ REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE A DROGA SER PARA CONSUMO PRÓPRIO, ANTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE SOPESADA. PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAIS, DESCRITAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS) SOB AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DOIS TERÇOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DELITO NÃO COMETIDO EM ASSOCIAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE 705G (SETECENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO, CONTUDO, MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE DO APELANTE ELEVADA. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076709-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. APREENSÃO DE 705G (SETECENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 310,00 (TREZENTOS E DEZ REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE A DROGA SER PARA CONSUMO PRÓPRIO, ANTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇ...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.062640-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APELO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAQUELE INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revo...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS - ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não têm o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020996-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERE...
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser sucinta ou mesmo equivocada, o que não a torna inválida. Suficiente, para a validade e eficácia do ato decisório é que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador deixe evidenciadas as razões do seu convencimento. Tendo a sentença invectivada analisado as questões suscitadas e estando ela suficientemente fundamentada para os fins dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, não se pode pretendê-la nula. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEONATA PREMATURA EXTREMA. NASCIMENTO NA TRIGÉSIMA SEMANA DE GESTAÇÃO, PESANDO CERCA DE 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) GRAMAS. INTERNAÇÃO DA MENOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTI). AVÓ MATERNA QUE BUSCA AUXÍLIO COM MÉDICO PEDIATRA EM CUJA CLÍNICA LABORAVA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGISTRO DA MENOR EM NOME DO MÉDICO E INCLUSÃO DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO PAI REGISTRAL. EMPENHO DO SUPOSTO PAI E RESPECTIVA ESPOSA NA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA MENOR. CASAL QUE, PRECEDENTEMENTE AO NASCIMENTO DA MENOR, FREQÜENTARA PARTE DO CURSO DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA QUE PERMITIU QUE A FILHA FICASSE SOB A GUARDA E CUIDADOS DO MÉDICO E SUA ESPOSA PSICÓLOGA, MESMO APÓS A ALTA HOSPITALAR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADOÇÃO PELA CONSORTE DO PAI REGISTRAL, COM A ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. VERSÃO INVERÍDICA DE CASO AMOROSO EXTRACONJUGAL ENTRE PAI REGISTRAL E A GERATRIZ. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE, EMBASADA NOS INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, PROMOVE A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E SUA INCLUSÃO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA POR BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES HABILITADOS À ADOÇÃO. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE REGISTRAL. ARREPENDIMENTO DA GERATRIZ QUE, NA IMINÊNCIA DE VER ROMPIDOS EM DEFINITIVO OS LAÇOS COM A FILHA MENOR, MANIFESTA DESEJO DE REAVÊ-LA. AVÓ MATERNA QUE TAMBÉM PERSEGUE A GUARDA DA NETA A FIM DE IMPEDIR SUA ENTREGA À FAMÍLIA SUBSTITUTA EM ADOÇÃO. MENOR QUE, EMBORA SOB A GUARDA ILEGAL DE TERCEIROS, MANTINHA CONTATO COM A FAMÍLIA NATURAL. PREFERÊNCIA LEGISLATIVA CONTEMPORÂNEA DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS MENORES NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESTITUTÓRIA QUE NÃO PODE OSTENTAR CARÁTER PUNITIVO DOS EQUÍVOCOS MATERNOS EM RELAÇÃO AO DESTINO DA PROLE, MAS SIM ESSENCIALMENTE PROTETIVO DOS INTERESSES DA INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR O SEU BEM ESTAR, DESENVOLVIMENTO E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES QUE MILITAM EM FAVOR DA VERSÃO FORNECIDA PELOS ENVOLVIDOS, RETRATANDO O DESESPERO COM A SITUAÇÃO DA SAÚDE DA MENOR E O ENVOLVIMENTO EMOCIONAL GRADATIVO DO MÉDICO E SUA ESPOSA COM A SITUAÇÃO DA MENINA. INTERVENÇÃO DO PEDIATRA QUE, EMBORA ILEGAL E REPREENSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, POTENCIALMENTE CONTRIBUIU PARA A SOBREVIVÊNCIA DA RECÉM-NASCIDA, PARA O SEU BEM-ESTAR E RECUPERAÇÃO. FAMÍLIA NUCLEAR COMPOSTA PELA AVÓ MATERNA, PELA GENITORA E POR DUAS IRMÃS CONSANGUÍNEAS. INDICATIVOS DE UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E QUE, MESMO NA CARÊNCIA DE RECURSOS, DESEMPENHA, A CONTENTO, OS DEVERES FAMILIARES EM RELAÇÃO ÀS DUAS IRMÃS MAIS VELHAS DA MENOR. FALÊNCIA FAMILIAR E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL NÃO VERIFICADAS. APELO DA GENITORA PROVIDO. 1 Sob o império do regramento positivado pela novel Lei Nacional de Convivência Familiar - Lei n. 12.010/09 - a intervenção do Estado nas relações familiares há que ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade (art. 1.º, §1.º). É de incumbência do Magistrado o dever de decidir, em cada caso concreto, em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que modificações na guarda ou poder familiar se concretizem sempre, e tão-somente, nas hipóteses em que avulta ofensa ou agressão a direito fundamental do infante, com vistas a preservar seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, desde que já esgotadas ou inexistentes as possibilidades de convívio do incapaz com sua família natural ou extensa. 2 Conquanto imperativas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e segundo a ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA), os Tribunais pátrios têm atentado para as peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, lançando sobre as relações de família um olhar mais sensível e humano, consentâneo com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3 Inexistindo exposição da menor a situação de risco ou ofensa a direito fundamental seu, inviabiliza-se o rompimento definitivo dos seus vínculos consanguíneos com a mãe biológica, com as irmãs e com a avó materna, mormente quando manifesto o arrependimento maternal em relação à entrega da filha aos cuidados de terceiros, médico pediatra e sua esposa psicóloga, quando o contexto fático delineado nos autos demonstra, satisfatoriamente, que tal medida foi tomada no interesse da saúde e bem estar da menor, aliado ao fato de que a família natural apresenta condições de receber e educar a menor. Em tal contexto, há que se prestigiar o estreitamento dos laços familiares como medida que melhor atende aos interesses da infante, emprestando-se plena efetividade às disposições legais que priorizam a manutenção da criança no seio de sua família nuclear. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011168-8, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser suci...
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA SE TER POR VÁLIDO O INGRESSO EM CASA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PREFACIAL RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibilidade de ingresso, desde que esteja configurada situação de flagrância. Sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de tipo multifacetado, prevendo-se como condutas permanentes guardar e ter em depósito, presente qualquer delas, valida-se a exceção, afastando-se a admissão do vício indicado. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE PEDRAS DE CRACK PERFEITAMENTE EMBALADAS PARA A VENDA. RÉU QUE JÁ VINHA SENDO INVESTIGADO EM RAZÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA COM TOTAL CLAREZA A CONDUTA DE TRÁFICO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. "As declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, em inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.028425-6, de Tubarão. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME ABERTO PARA RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO RECONHECIDA. RESOLUÇÃO N. 5/2012 DOS SENADO FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO PRESCINDÍVEL. CASO CONCRETO QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. EXEGESE REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016325-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA SE TER POR VÁLIDO O INGRESSO EM CASA HABITADA. ACESSO HAVIDO EM RAZÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PREFACIAL RECHAÇADA. O inciso XI do artigo 5º da Carta da República, ao estabelecer que é inviolável o domicílio, prevendo a obrigatoriedade de ordem judicial prévia para que isso se configure, igualmente admite a possibili...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE SUA COMPETÊNCIA PARA COBRAR O TRIBUTO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, ACOLHER OS ARGUMENTOS DA EMPRESA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. "Ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil ("recurso repetitivo"), o Recurso Especial n. 1.060.210, a Primeira Seção decidiu que: I) "o art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador"; II) "a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País". Porém, "a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária"; III) "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 02. Relativamente às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar n. 116/2003 prevê duas hipóteses de incidência do ISS: I) "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.04); II) "Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 15.09). Para executar os serviços de "recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante", o Banco Central do Brasil autoriza as arrendadoras a contratar "correspondentes" (Resolução n. 3.954, de 2011, art. 8º, inc. V). Os estabelecimentos onde esses exercem as suas atividades não estão compreendidos no conceito de "estabelecimento prestador" de serviço enunciado no art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003. Apenas se considera "como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal compreenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional" (REsp n. 1.160.253, Min. Castro Meira). Estabelecimento prestador "não será um singelo depósito de materiais ou a existência de um imóvel, sendo necessária a organização, unificada em uma unidade econômica indispensável à prestação do serviço. O local onde se situar tal organização (de fato, não por ficção formal ou declaração de fachada do contribuinte) atrairá o âmbito de validade territorial da lei municipal respectiva" (José Eduardo Soares de Melo e Misabel Abreu Machado Derzi). 03. Ao município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Lista Anexa, item 15.09) foram realizados em "unidade econômica" da arrendadora localizada em seu território. Ressalvada a possibilidade prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003, a arrendadora não responde pelo ISS incidente sobre os serviços de "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)" (Lista Anexa, item 10.49)" (Apel. Civ. N. 2005.007402-4, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.027893-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA PARA A EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC. APELO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO PARA AFASTAR A TESE DE SUA COMPETÊNCIA PARA COBRAR O TRIBUTO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 516 DO CPC, ACOLHER OS ARGUMENTOS DA EMPRESA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBU...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE (ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CAÇA ILEGAL DE VINTE E TRÊS ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE IDENTIFICADOS COMO SABIÁ-LARANJEIRA E SABIÁ COLEIRA SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVES NÃO FAZEM PARTE DE NENHUMA LISTA DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PENAL, PORQUANTO TAL QUALIFICAÇÃO NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E OITIVAS DE TESTEMUNHAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUESTÃO CULTURAL QUE TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE OU A CULPABILIDADE. PROVA ORAL COLHIDA, INCLUSIVE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, QUE DÁ CONTA QUE O COSTUME FOI HERDADO DE OUTRAS GERAÇÕES, CONTUDO, TAMBÉM APONTA PARA O CONHECIMENTO DE QUE ATUALMENTE A PRÁTICA É PROIBIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLENA CONSCIÊNCIA DE ESTAR AGINDO DE FORMA ILÍCITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO QUE É RESTRITA AOS CASOS EM QUE A CONDUTA DO AGENTE EXPRESSA PEQUENA REPROVABILIDADE E IRRELEVANTE PERICULOSIDADE SOCIAL. QUANTIDADE DE ANIMAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. PERDÃO JUDICIAL (ART 29, § 2º, DA LEI Nº 9.605/98). GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO É ILÍCITA UMA VEZ QUE POSSUI NUMERAÇÃO E MARCA APARENTES QUE NÃO AFASTA O INJUSTO PENAL, PELO CONTRÁRIO, FOI FUNDAMENTAL PARA A DEFINIÇÃO DO TIPO, POIS DO CONTRÁRIO SERIA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PROPORCIONALIDADE COM A CONDUTA PRATICADA OBSERVADA. ESPINGARDA DE PRESSÃO MODIFICADA ARTESANALMENTE PARA ESPINGARDA DE CALIBRE .22. EXPERT DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS CONCLUIU QUE COM AS ALTERAÇÕES O OBJETO BÉLICO É ARMA DE FOGO, ADEMAIS, APREENSÃO DE NOVENTA E DOIS CARTUCHOS DE CALIBRE .22 SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RAZÃO DE TER PORTADO O INSTRUMENTO PARA O FIM DE ABATER OS ANIMAIS SILVESTRES. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. COMPRA DO INSTRUMENTO HÁ CERCA DE UM ANO ANTES DO CRIME AMBIENTAL. CRIME DE PORTE DE ARMA CLASSIFICADO COMO PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA CAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE EM AMBOS OS DELITOS APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ESTA ÚLTIMA FIXADA EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) COM MENÇÃO DE QUE ASSIM O FARIA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA PERSONALIDADE DO CONDENADO. JUSTIFICAÇÃO NÃO IDÔNEA, POIS SÃO ELEMENTOS COINCIDENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE FORAM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DIMINUÍDA, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048130-3, de Tangará, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE (ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CAÇA ILEGAL DE VINTE E TRÊS ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE IDENTIFICADOS COMO SABIÁ-LARANJEIRA E SABIÁ COLEIRA SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVES NÃO FAZEM PARTE DE NENHUMA LISTA DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PENAL, PORQUANTO TAL Q...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REFERIDA A AUSÊNCIA DE PROVAS E A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO INDICIÁRIO RELEVANTE E PROVA ORAL JUDICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, PERPETRADOS PELO ACUSADO. APREENSÃO, ADEMAIS, DE ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCANCIA ESPÚRIA NA RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO (32G DE CRACK). PRÁTICAS DELITIVAS DEMONSTRADAS DE MODO CONVINCENTE. NEGATIVA DO ACUSADO DESPROVIDA DE AMPARO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REDUÇÃO MANEJADA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PRESCRITA PELO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTANCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA, AO FINAL, ALTERADA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA ETAPA. PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REDUÇÃO MANEJADA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO ART. 65, I, DO CP. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PRESCRITA PELO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTANCIAL REVELADO NO CURSO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA, AO FINAL, RETIFICADA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL. CÁLCULO TOTAL REDUZIDO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVAÇÃO À QUANTIDADE DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE NÃO CUMPRE AS CONDIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076412-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REFERIDA A AUSÊNCIA DE PROVAS E A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO INDICIÁRIO RELEVANTE E PROVA ORAL JUDICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DA A...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. "Embora sucinta e objetiva, não é nula a sentença que se encontra suficientemente motivada e que foi proferida segundo o livre convencimento do magistrado" (Apelação Cível n. 2008.013681-1, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, julgado em 20-4-2009). CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. Quando o provimento jurisdicional é útil e necessário, as partes são titulares do direito em conflito e a possibilidade jurídica identifica-se pela compatibilidade da pretensão com a ordem jurídica vigente, não há que se falar em carência de ação. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. BENEFICIÁRIA QUE PERDE A QUALIDADE DE DEPENDENTE AO COMPLETAR VINTE UM ANOS. PRETENSÃO DE EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR VINTE E QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E LEGAL (LEI N. 8213/1991). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Ressalvados os casos de invalidez, implementada a idade limite de vinte e um anos, o beneficiário deixa de ser dependente, não mais fazendo jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). MÉRITO. PROPOSTA DE MIGRAÇÃO ENCAMINHADA A PARTE BENEFICIÁRIA COM INFORMAÇÕES DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS QUANDO DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO ATO MIGRATÓRIO. OFERTA QUE FOI ENCAMINHADA MAS NÃO ACEITA PELA BENEFICIÁRIA. CELEBRAÇÃO DA MIGRAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZOU SEIS MESES APÓS O RECEBIMENTO DA PROPOSTA. TERMO PREVIAMENTE ENCAMINHADO QUE NÃO PREPONDERA SOBRE AQUELE FIRMADO. PROPOSTA ENCAMINHADA QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACEITE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.008823-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos apresentados com a peça de defesa, basta que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na sentença. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. "Embora sucinta e objetiva, não é nula a sentença que se encontra suficientemente motivada e...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO BASTANTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA OU RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA LIVRE E CONSCIENTE DE UMA DAS CONDUTAS CONTIDAS NO TIPO PENAL BASTANTE À CARACTERIZAÇÃO DELITIVA. PROPRIEDADE DO ARTEFATO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL. CRIME TAMBÉM PASSÍVEL DE PRÁTICA PELO DETENTOR E PELO POSSUIDOR. SUSTENTADA NEGATIVA DE CIÊNCIA ACERCA DA PRESENÇA DA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL AFIRMANDO A PRESENÇA DO ARTEFATO BÉLICO NO VEÍCULO, ENTRE O BANCO DO MOTORISTA E O DO CARONA, PRÓXIMO AO CÂMBIO. APELANTE QUE ERA O MOTORISTA DO AUTOMOTOR NA OPORTUNIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DIMENSÕES DIFERENCIADAS DO ARTEFATO (RIFLE). AUSÊNCIA DE CAMUFLAGEM QUE IMPEDISSE OU DIFICULTASSE A VISUALIZAÇÃO. CIÊNCIA INDUBITÁVEL. CONDESCENDÊNCIA, AO MENOS, COM O TRANSPORTE. DOLO EVIDENCIADO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui-se em delito doloso, bastando à sua configuração o dolo genérico, dispensando-se qualquer finalidade específica. Além disso, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, caracterizando-se quando agente, de forma livre e consciente, pratica um dos verbos dos treze contidos no tipo penal, prescindindo-se de resultado naturalístico. Assim, tendo o apelante sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma livre e consciente (ao menos, consciente e condescendente com o seu transporte), não há que se falar em ausência de dolo, restando caracterizado o elemento subjetivo do tipo. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NEGATIVA DO ACUSADO DISSONANTE DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NO FEITO. VERSÃO DEFENSIVA FANTASIOSA E DESPROVIDA DE PLAUSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO CONFIRMANDO A PRÁTICA DELITIVA. VALOR PROBANTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA EM PODER DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA LICITUDE DO PORTE QUE LHE INCUMBE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSTITUI ALICERCE SEGURO PARA UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. 2. A jurisprudência é consolidada no sentido de admitir, como prova da autoria delitiva, em que pese a negativa do acusado, o depoimento consonante de policiais. A condição funcional dos agentes estatais, per se, não leva ao descrédito de seus testemunhos, gozando de presunção juris tantum de veracidade, em especial quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Perderão seu valor probante apenas se comprovada a má-fé do agente, forem suspeitas as suas declarações ou não se apresentarem em consonância com demais elementos constantes dos autos. 3. Inegável é a incidência do preceito trazido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, acerca da inversão do ônus da prova quanto à licitude do porte da arma de fogo, quando encontrada esta em poder do réu. Nesse sentido, tendo o artefato bélico sido encontrado com o réu, no interior de seu veículo, entre o banco do motorista e o do carona, próximo ao câmbio, há de se inverter o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar a licitude de seu porte. DOSIMETRIA. IRRETOCABILIDADE. ACERTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.023923-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO BASTANTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE FINALIDADE ESPECÍFICA OU RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA LIVRE E CONSCIENTE DE UMA DAS CONDUTAS CONTIDAS NO TIPO PENAL BASTANTE À CARACTERIZAÇÃO DELITIVA. PROPRIEDADE DO ARTEFATO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL. CRIME TAMBÉM PASSÍVEL DE PRÁTICA PELO DETENTOR E...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Crystian Krautchychyn
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PUGNANDO PELA ANÁLISE DO CONTRATO NÃO EFETIVADA PELA SENTENÇA. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incompleta a análise das questões levantadas na inicial, possível a complementação da sentença neste grau de jurisdição, pois "o § 1º do art. 515 preserva a validade da sentença no caso de omissão somente quanto a um ou alguns dos fundamentos, ao estabelecer que, em apelação, todas as questões de fato e de direito suscitadas em primeiro grau reputam-se devolvidas à instância superior; a conseqüência prática é que, em vez de anular a sentença, nesses casos o tribunal apreciará a questão não examinada pelo juiz e dará à causa, pelo mérito, a solução que merecer (salvo quando o exame desse fundamento depender de prova não realizada em primeiro grau apesar de regularmente requerida: caso de anulação da sentença)" (Cândido Rangel Dinamarco). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TRANSMISSÃO DO DIREITO SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. APELO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DO AUTOR. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. RECURSO PROVIDO. Para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. APELO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044968-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PUGNANDO PELA ANÁLISE DO CONTRA...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PARA VER RECONHECIDOS OS DIREITOS ORIUNDOS DOS EVENTOS CORPORATIVOS. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NESTES PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034832-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial