DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL DA USUCAPIENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO FALECIDO DURANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO QUE DECLAROU O USUCAPIÃO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. PRECENDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se configurará quando restar presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Poder Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 2. Apretensão da autora se referia ao registro imobiliáriono qual se efetivou o registro do usucapião do imóvel em questão em decorrência do trânsito em julgado da sentença usucapienda, deduzindo ela a ocorrência de equívoco na lavratura do ato - por constar suposta indicação incorreta do seu estado civil porquanto, ao tempo da lavratura do título registral (ofício), seria viúva e não casada como constou no título e assim no registro - uma vez que seu marido, com o qual era casada pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu durante o trâmite daquela lide. 3. Cabia a autora demonstrar, no mínimo, que requereu a re-ratificação do título registral, para correção do seu estado civil, junto ao juízo que o lavrou ou que o correspondente requerimento teria restado indeferido por razões afetas ao Juiz Registral. No entanto, intimada para esclarecer a pretensão, limitou-se a informar que não lembrava se adotou a mencionada providência, dando azo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. Asentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei. Isto é, o usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. (STJ, REsp 118.360/SP). 6. Ausente o interesse de agir da autora, notadamente, porque a providência jurisdicional buscada na presente ação de retificação de registro público dependia da verificação da existência de controvérsia que diria respeito diretamente aos atos de registros públicos em si mesmos, no caso, havendo necessidade de se demonstrar que peticionou ao juízo que reconheceu o usucapião do imóvel objeto do registro a re-ratificação do título registral, para possível alteração do seu estado civil, de casada para viúva, e que o requerimento teria sido indeferido por razões afetas ao registro imobiliário. 7. Ainda que após a sentença a parte tenha comprovado o indeferimento do requerimento de retificação de estado civil aviado junto ao juízo da ação de usucapião, de qualquer sorte, a vertente pretensão sobressairia inadequada porquanto a alteração (retificação) do seu estado civil no registro público em debate, considerando a inexistência de equívoco registral, na realidade, afetaria os direitos hereditários dos sucessores do extinto, questão que extrapolaria os atos de registros públicos e notariais em si mesmos, não incidindo pois os preceitos dos arts. 40 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). 8. Não se cuidando de erro constante no título registral ou no correspondente registro imobiliário, quanto ao estado civil da autora, mas de matéria pertinente ao próprio direito de propriedade, senão aos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel usucapido, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL DA USUCAPIENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO FALECIDO DURANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO QUE DECLAROU O USUCAPIÃO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. COBRANÇA REGULAR. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. 1. É incabível falar-se em cerceamento de defesa porquanto se produziu a prova pericial requerida e as partes puderam impugnar o laudo e receberam a explicação do perito sobre os questionamentos levantados. 2. Demonstrou-se por meio de perícia judicial a regularidade da cobrança da ré em face do autor referente à diferença de consumo (resíduo), consistente no valor registrado no hidrômetro geral diminuído daqueles registrados nos hidrômetros individuais (incluído o interno da área comum do condomínio/autor). 3. Constatado no presente feito que o resíduo de consumo deve ser contabilizado para pagamento do condomínio, sem haver qualquer irregularidade, é legítima a sua cobrança no lapso temporal de 09/14 a 07/17, com os encargos legais a serem apurados na fase de execução da sentença, período no qual teve efeito a liminar deferida em favor do autor e revogada por ocasião da sentença. 4. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 5. 2. Em linha de princípio, mostra-se correta a sentença que fixa honorários advocatícios com base no novo CPC, haja vista que proferida sob sua vigência, porque se é certa a natureza híbrida do instituto, processual e material, é igualmente correta a conclusão de que é a sentença o marco do nascedouro do direito aos honorários advocatícios. (Acórdão n.1003135, 20140110091097APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) 6. Recursos conhecidos. Desprovimento ao recurso do autor e provimento ao apelo da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. COBRANÇA REGULAR. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. 1. É incabível falar-se em cerceamento de defesa porquanto se produziu a prova pericial requerida e as partes puderam impugnar o laudo e receberam a explicação do perito sobre os questionamentos levantados. 2. Demonstrou-se por meio de perícia judicial a regularidade da cobrança da ré em face do autor referente à diferença de consumo (resíduo), consistente no valor registrado no hidrôme...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. III. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. IV. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente um quinto das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. V. O sistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VI. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. VII. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. VIII. Atendendo a petição inicial da ação de busca e apreensão às exigências legais, o credor fiduciário tem direito ao desenvolvimento da relação processual e ao exame da liminar de busca e apreensão. IX. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. II. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DESVANTAJOSA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CORREÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a autora não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não deve incidir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para afastar as regras ordinárias sobre repartição do encargo probatório. 2. Não se justifica a pretensão de inversão do ônus probatório ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando as questões efetivamente controversas possam ser comprovadas pela interessada com a utilização dos regulares meios de provas admitidos, não havendo que se falar em exigência de prova impossível ou diabólica. 3. Não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários a adoção da medida postulada, quais sejam, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório estabelecido ordinariamente em desfavor da autora ou uma maior e significativa facilidade de o réu assumir esse encargo, tal como deduzido resumidamente na decisão recorrida (fl. 189), não merece guarida o inconformismo da agravante contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 4. No regime da comunhão parcial, os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão deverão ser partilhados. 5. Considerando a relação de afetividade, confiança e informalidade que permeiam as sociedades familiares, senão pela melhor interpretação dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, assim como há presunção de esforço comum na aquisição dos aquestos durante o relacionamento marital no regime de comunhão parcial de bens, haverá também a presunção de que os frutos deles decorrentes, percebidos durante o relacionamento, são revertidos em favor da entidade familiar, salvo provas em sentido contrário. 6. O ônus da prova quanto à comprovação da existência dos frutos pleiteados até a cessação da união estável recaia sobre a autora (CPC73, art. 333, I / CPC15, art. 373, I), de forma que lhe cabia fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, no caso, a existência de patrimônio partilhável omitido na partilha. 7. Conquanto o e. sentenciante tenha fundamentado o posicionamento pela improcedência da pretensão autoral na ausência de provas de que o produto da venda do bem em comento tenha sido revertido unilateralmente em favor do réu, fato é que oportunizou à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, mas ela se limitou a requerer a produção de provas inúteis ao fim colimado, sendo elas corretamente indeferidas, de modo que a autora experimentou os efeitos de sua própria desídia probatória, de sorte a fazer incidir irrepreensivelmente a presunção de que os correspondentes frutos se reverteram em favor da entidade familiar, sem que isso tenha implicado em cerceamento de defesa ou erro in procedendo, razões pelas quais também não merece guarida o inconformismo manifestado pela recorrente no apelo em exame. 8. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DESVANTAJOSA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CORREÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a autora não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontra-se sobrestada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 882 de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, de acordo com a decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015, em razão de decisão proferida em sede Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 492 - Recurso Extraordinário 695.911). 1.1. Enquanto não houver definição quanto ao posicionamento da Corte Suprema, adota-se o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiçaquanto à legitimidade dos condomínios irregulares nas situações de cobrança de taxas condominiais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2.1. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 3. Uma vez demonstrada a existência de condomínio de fato, a existência de débitos em lote ocupado pelo Réu, tem-se como demonstrados os fatos constitutivos do direito do Autor, impondo-se o acolhimento da pretensão de cobrança das taxas de condomínio em atraso. 4. Condenado o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §2º do CPC. 5. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontra-se sobrestada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 882 de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, de acordo com a decisão da Vice-Presidência do STJ de 06/08/2015, em razão de decisão proferida em sede Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DUPLICATA. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção compulsória de terceiros, fundada no princípio da eficiência, em que se formula, em um processo pendente, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro com o objetivo de viabilizar, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso. 2. A denunciação da lide não pode ser admitida fora dos casos previstos nos incisos do art. 125 do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra a sua própria razão de ser, a concretização do princípio da eficiência, devendo a demanda ser veiculada em processo autônomo. 3. O protesto indevido configura ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à honra objetiva, sendo devida a indenização por danos morais daquele que tem sua honra e bom nome maculados em virtude das restrições sofridas. 4. A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade bem como atender a critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de modo a atender ao princípio da reparação integral, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 6. Danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL. DUPLICATA. RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. 1. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção compulsória de terceiros, fundada no princípio da eficiência, em que se formula, em um processo pendente, pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro com o objetivo de viabilizar, desde logo, o exercício de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. CERTIDÃO INDIVIDUALIZADA DE IPTU. IMÓVEL NÃO INSCRITO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. A existência do interesse de agir prescinde de prova do direito material invocado pelo autor na petição inicial. III. Não há direito subjetivo à emissão de certidão individualizada de IPTU referente a imóvel que não foi inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º do Decreto Distrital 28.445/2007. IV. Remessa de ofício e apelação providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. CERTIDÃO INDIVIDUALIZADA DE IPTU. IMÓVEL NÃO INSCRITO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. I. A existência do interesse de agir prescinde de prova do direito material invocado pelo autor na petição inicial. III. Não há direito subjetivo à emissão de certidão individualizada de IPTU referente a imóvel que não foi inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º do Decreto Distrital 28.445/2007. IV. Remessa de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir as provas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa. 2. Aproteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir as provas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO IPÊ AMARELO. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir as provas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa. 2. Aproteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO IPÊ AMARELO. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir as provas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afron...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. RESIDENCIAL RECANTO DOS PÁSSAROS. COLÔNIA AGRÍCOLA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir aquelas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa. 2. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento em caso de interesse público social de toda uma coletividade afetada. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. RESIDENCIAL RECANTO DOS PÁSSAROS. COLÔNIA AGRÍCOLA. RIACHO FUNDO I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir aquelas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afront...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que anuncia o julgamento da lide propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em que falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a comprovação de que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por ação ou omissão, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que anuncia o julgamento da lide propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso apresenta natureza jurídica de preço público, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, caput, do Código Civil. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 06.04.2013 e o despacho que ordenou a citação dos réus exarada em 10.04.2013 (fl. 68). Desse modo, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão deduzida na inicial, uma vez que as parcelas inadimplidas em data anterior a 06.04.2003 ultrapassam o prazo decenal previsto no art. 205, caput do Código Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrad...
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. 2. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 3. A concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não importa transferência de bem público para o patrimônio do concessionário, de modo a caracterizar hipótese de doação, razão pela qual não há fato gerador para fins de incidência do ITCD. 4. Remessa Oficial e Apelação conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme previsto na Lei nº 3.804/2006, o ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos somente incide nos casos de sucessão e doação. 2. De acordo com o artigo 7º, caput, do Decreto-Lei nº 271/67, É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos d...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRA REALIZADA SEM LICENÇA. ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconcessão dos benefícios da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não estava em condições de efetuar o pagamento das custas processuais. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal tem por escopo contemplar os que não tenham condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No caso, em que pese devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiencia financeira, o réu/apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual não restaram comprovadas suas alegações, tornando inidônea a concessão do benefício. 3. Verificando-se que todas as cessões de direito colacionadas aos autos consta o apelante como cedente, patente a sua legitimidade passiva. 4. A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma edilícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, se sujeita à sanção administrativa correspondente. (Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra Direito de Construir, 7a edição, editora Malheiros, pág. 251). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRA REALIZADA SEM LICENÇA. ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconcessão dos benefícios da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não estava em condições de efetuar o pagamento das custas processuais. 2. O artigo 5º...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR. FORMA DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL N. 19.436/1998, ALTERADO PELO DECRETO N. 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS DISTRITAIS NS. 1.170/1996 E 1.832/1998 E DECRETOS REGULAMENTADORES. LEGALIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança insurgindo-se contra a forma de cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR), para concessão de alvará de construção 1.1 Alegação de que o ato impugnado discrepa do art. 5º, da Lei Distrital 1.170/96, do art. 121, da Lei Complementar 90/98, e do art. 6º, do Decreto 19.436/98. 1.2. Sentença de procedência. 2. Apelação do Distrito Federal sob o argumento de que a parte final do artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 19.436/98, alterado pelo Decreto n. 32.143/2010, é ilegal e inconstitucional, pois altera fórmula fixada pela Lei nº 1.170/96, introduzindo a variável área máxima de construção permitida na norma anterior, no lugar de área do terreno. 3. O STF firmou o seguinte entendimento: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o debate quanto à exorbitância do poder regulamentar paira no âmbito da legalidade. (RE 600728 AgR-segundo, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-123, Publicado em 25-06-2014). 4. O Decreto Distrital nº 19.620/98, ao explicitar a forma de obtenção do valor do metro quadrado do terreno para o cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir, não inovou na ordem jurídica, cumprindo apenas o seu papel regulamentador da Lei Distrital nº 1.170/96. 4.1 Tratando-se de norma válida e em vigor, a Administração Pública deve observância ao Decreto até que este seja revogado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR. FORMA DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DISTRITAL N. 19.436/1998, ALTERADO PELO DECRETO N. 32.143/2010. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS DISTRITAIS NS. 1.170/1996 E 1.832/1998 E DECRETOS REGULAMENTADORES. LEGALIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança insurgindo-se contra a forma de cálculo da Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR), para concessão de alvará de construção 1.1 Alegação de que o ato impugnado discrepa do art. 5º, da Lei Distrital...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto tenha sido preservado, máxime em se tratando de fotografia de pessoa nua de conteúdo artístico. III. O fato de a fotografia ter sido divulgada pela própria pessoa no facebook, para os fins e destinatários por ela escolhidos, não autoriza o seu uso indiscriminado por qualquer órgão ou veículo de imprensa. IV. Ante as particularidades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade, a compensação do dano moral deve ser elevada para R$ 20.000,00. V. O fato de que na ação que tem por objeto compensação de dano moral o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, tal como dispõe o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, não autoriza a conclusão de que o arbitramento do quantum compensatório em patamar inferior àquele pleiteado na petição inicial traduz sucumbência do demandante. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados. II. Acarreta dano moral divulgação de fotografia de caráter reservado em matéria jornalística sem autorização da pessoa retratada, ainda que o rosto te...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DISTRATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACOLHIDAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse recursal encontra-se atrelado à utilidade e à necessidade da reforma do julgado a fim de evitar que a parte sofra prejuízo com a sentença. Não há interesse recursal se a sentença não foi prejudicial ao recorrente no ponto em que pleiteia a incidência de índice de juros idêntico ao determinado no dispositivo da sentença. Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. 2. Se houve omissão na sentença do pleito de indenização pela ocupação do imóvel, não impugnada em sede de embargos, configura-se a preclusão consumativa, que impede o conhecimento do pleito por essa instância revisora. Preliminar de preclusão consumativa acolhida. 3. Os limites da lide são definidos pela matéria apresentada ao Juízo de primeira instância, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso. Configura-se inovação recursal a hipótese em que a pretensão recursal não guarda pertinência com os argumentos apresentados em contestação e analisados pelo Juiz de primeira instância. Preliminar de inovação recursal suscitada. 4. Se o pacto em análise se caracteriza como contrato administrativo sobre o qual incide as normas e preceitos de direito público e, supletivamente, as normas de direito privado, conforme se depreende dos artigos 1º; 2º e 54 da Lei 86666/93, nada obstante o gravame da alienação fiduciária dado ao imóvel em questão, a própria lei interna que rege o procedimento administrativo licitatório, ou seja, o edital, traz a possibilidade de rescisão judicial. Portanto é legítimo o direito à rescisão contratual pelo comprador, com a ressalva de se submeter às consequências previstas para a rescisão. 5. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DISTRATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACOLHIDAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse recursal encontra-se atrelado à utilidade e à necessidade da reforma do julgado a fim de evitar que a parte sofra prejuízo com a sentença. Não há interesse recursal se a sentença não foi prejudicial ao recorrente no ponto em que ple...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente o animus domini, a autora configura-se como mera detentora, ocupando o imóvel em virtude de liberalidade da ré. O simples fato de a autora ter passado a ostentar personalidade jurídica própria não é apto, por si só, a converter a detenção em posse. A faculdade de reivindicar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha é uma decorrência do direito de sequela, característico dos direitos reais. Art. 1.228 do Código Civil. A ação reivindicatória pode ser manejada em face do detentor ou possuidor que não tenha uma causa jurídica para a manutenção de sua posse, ostentando natureza petitória, em que se busca a proteção da posse como decorrência do direito de propriedade. A ação reivindicatória apresenta os seguintes requisitos: a propriedade atual do titular, a individualização do imóvel e a posse ou detenção injusta exercida pelo réu. Estando comprovada a propriedade do imóvel reivindicado por meio de escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis e a ausência de causa jurídica a justificar a permanência do detentor no terreno reivindicado a procedência da demanda é medida que se impõe. Apelação da autora da ação de usucapião extraordinária (feito n. 2013.03.1.009461-5) desprovida. Apelação da ré da ação reivindicatória (feito n. 2014.03.1.031869-6) desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ATOS DE MERA PERMISSÃO. DETENÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. O sistema jurídico pátrio estabelece três requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião: tempo mínimo; posse mansa e pacífica e o exercício desta cum animus domini. Associação civil que exercia atividade filantrópica em terreno de igreja em decorrência de permissão desta não tem posse ad usucapionem, sendo inadequada à formação de um novo direito de propriedade. Art. 1.208 do Código Civil. Ausente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITA. REGULAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE. EXERCÍCIO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REGIME DE VISITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. O direito de guarda atende ao melhor interesse da criança e do adolescente em compasso com a prevalência da proteção integral do menor. 3. A regra da lei é o exercício da guarda compartilhada (CC, art. 1.584, § 2º), sem conter nos autos qualquer circunstância excepcional a afastá-la. 4. O estudo psicossocial apontou vínculos afetivos significativos da menor com ambos os genitores, tendo concluído que os dois são capazes de oferecer à filha atenção apropriada às suas necessidades básicas, psicossociais e emocionais. 5. O exercício da paternidade diz respeito às tarefas de incumbência dos pais em favor dos filhos, não se relacionando a discussões exclusivas entre os genitores. 6. Não há contradição entre a afirmativa de que a menor se encontraria apreensiva com a separação da figura materna e a concessão da guarda compartilhada, mas apenas o ajustamento dos interesses das partes aos da criança na regulamentação do regime de visitas. 7. O regime de visitação fixado pelo Juízo a quo está equilibrado quanto à distribuição de tempo necessário ao convívio da menor com ambos os genitores, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. 8. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 9. Vedação da compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial à luz do § 14 do art. 85 do NCPC. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITA. REGULAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE. EXERCÍCIO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REGIME DE VISITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, co...