DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE 4 ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como do de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa. 3. Os depoimentos dos policiais são aptos a dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Merece redimensionamento a pena-base se o aumento devido à valoração negativa de uma circunstância é superior a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 5. Presente a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação dos acusados, a redução da pena é imperativa. Adota-se como razoável atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes STJ e TJDFT. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso das imediações de estabelecimentos de ensino. 7. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 9. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, possível o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PALAVRA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA-BASE EXACERBADA E DESPROPORCIONAL. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3ª FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA MENOR DE...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Comprovado pelo autor que as avarias em seu imóvel foram causadas pelo proprietário da obra vizinha, cabível o dever de indenizar. II - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos. III - Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Embora o imóvel tenha sofrido avarias, não se constatou real risco de desabamento, nem os moradores necessitaram se mudar do local, tratando-se, portanto, de transtornos e aborrecimentos que não ensejam compensação por danos morais. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA. DANOS A IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Comprovado pelo autor que as avarias em seu imóvel foram causadas pelo proprietário da obra vizinha, cabível o dever de indenizar. II - As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites à atuação do proprietário de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Assim, o Código Civil proibiu a execução de obra ou serviço que possam cau...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO EM MAIOR PARTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Consumada a desistência da consorciada quanto à permanência no grupo de consórcio ao qual havia aderido, a suspensão do pagamento das parcelas convencionadas resulta no distrato do contrato, legitimando que, como expressão do direito subjetivo de ação que a assiste, resida em Juízo com o objetivo de obter a repetição do que despendera de imediato e sem observância das condições contratualmente estabelecidas, revestindo-se de interesse de agir, que emerge da constatação de que a administradora condiciona a repetição à observância do convencionado. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 3. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 5. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 6. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 7. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 8. Aexclusão da consorciada do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplada com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento em maior parte do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AN...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao processo. 2. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 4. Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 5. Apessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 6. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As cópias de comprovantes de transferências bancárias e de levantamento de valores não são documentos suficientes para comprovarem a celebração de contrato verbal de mútuo, notadamente, quando os valores não correspondem aos valores cobrados e se evidencia a existência de outras relações de negócio entre as partes litigantes. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. As cópias de comprovantes de transferências bancárias e de lev...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO DE CANDIDATO NO PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. PONTUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos objetivos previstos no do Art. 4º da Lei Distrital 3.877/2006 conferem o direito de inscrição ao candidato, mas são outros os requisitos que influenciam na pontuação e na classificação dos inscritos no programa habitacional. 2. O Decreto Distrital 33.177/2011 dispõe sobre os critérios de classificação de candidatos inscritos no Cadastro da Habilitação do DF. No ano de 2012, sobreveio o Decreto Distrital 33.964/2012 alterando o seu Anexo Único, acarretando, desse modo, a modificação dos critérios para pontuação, provocando a reclassificação dos inscritos. 2.1. Ainda no ano de 2012, o Decreto 33.965/2012 estabeleceu um Novo Cadastro de Habilitação, composto por candidatos inscritos e por candidatos filiados a associações e cooperativas (Art. 1º), com isso, novos inscritos passaram a compor a lista de habilitados até então existente, ocasionando, também aqui, uma reclassificação dos inscritos. 3. A Administração Pública pode alterar as regras de pontuação segundo os critérios de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso, como se daria com a preterição do candidato. 4. A inscrição em programa habitacional de baixa renda não confere ao participante direito subjetivo à aquisição de uma unidade habitacional, mas mera expectativa de direito. 5. A prestação jurisdicional diferente daquela pleiteada na petição inicial, enseja a violação do princípio da congruência, segundo o qual a sentença tem que ser correlata com o pedido e a causa de pedir. 6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO DE CANDIDATO NO PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. PONTUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos objetivos previstos no do Art. 4º da Lei Distrital 3.877/2006 conferem o direito de inscrição ao candidato, mas são outros os requisitos que influenciam na pontuação e na classificação dos inscritos no programa ha...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES EM NÚMERO SUPERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIAS OCORRIDAS ANTES DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER VÁRIOS CARGOS. PRETERIÇÃO. I - É vedado à Administração, no prazo de validade do concurso público, exonerar-se de nomear os aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às legítimas expectativas dos candidatos, quanto à assunção do cargo público. Todavia, quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas, a nomeação se sujeita à conveniência e oportunidade do Administrador. II - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo a serem nomeados, desde que fique comprovada a existência de interesse público na nomeação ou que a preterição ocorreu de forma arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. III - Emerge o direito subjetivo do impetrante à nomeação e posse, uma vez que, após a última portaria de nomeação, havia cargos decorrentes de vacâncias em número suficiente para contemplar a sua classificação, além da inequívoca demonstração, por parte da Administração, de interesse e necessidade em preencher vagas muito além do número previsto em edital. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV - A preterição em ordem de classificação, decorrente de erro da Administração quanto à nomeação de candidato sub judice, não legitima o cometimento de novo equívoco, com a nomeação de candidatos preteridos e aprovados fora do número de vagas previsto no edital V - Afastada a ocorrência de indevida preterição ou a existência de ato ilegítimo da Administração, o reconhecimento de efeitos financeiros e funcionais pressupõe o efetivo exercício das atribuições do cargo pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa, de todo vedado pelo ordenamento jurídico VI - Concedida parcialmente a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES EM NÚMERO SUPERIOR ÀS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VACÂNCIAS OCORRIDAS ANTES DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER VÁRIOS CARGOS. PRETERIÇÃO. I - É vedado à Administração, no prazo de validade do concurso público, exonerar-se de nomear os aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às legítimas expectativas dos candidatos, quanto à assunção do cargo público. Todavia, quanto aos candidatos aprovado...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. (NCPC, ART. 373, I; ART.917, §3º). EXCESSO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto a ensejar seu despojamento desseatributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 2. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação detítulo executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão deque o importe disponibilizado com a celebração doinstrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas ascondições e data de vencimento do mútuo torna inexorável queo atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstandoque seja reputado ilíquido, notadamente porque o fato de aaferição do quantum debeatur demandar cálculos aritméticosnão elide a liquidez que o título encerra quando precisados osparâmetros que devem nortear a apuração da obrigação. 3. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre instituição fomentadora de serviços de crédito e o destinatário final do importe mutuado como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocara como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa da própria destinatária dos serviços (CDC, art. 6º, VIII). 4. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo mutuário almejando evidenciar excesso de execução com lastro na alegação de cobrança de importe superior ao saldo remanescente do mútuo que lhe fora fomentado, resta consolidado como seu encargo o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado excesso na execução, deveria ratificar o que aduzira, apresentando, inclusive, memória de cálculo evidenciando o excesso e apontando o que entende devido, resultando da ausência de comprovação do ventilado a rejeição do pedido por ter sobejado desguarnecido de sustentação material (NCPC, art. 373, I; art.917, §3º). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara excesso na cobrança do débito remanescente do mútuo que lhe fomentado via de cédula de crédito bancário. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. (NCPC, ART. 373, I; ART.917, §3º). EXCESSO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO DESP...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATOS QUE EXCEDEM MEROS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição (CC, art. 618). 2. Concluído e entregue o apartamento erigido sob a forma de incorporação no ambiente do programa habitacional minha casa minha vida, a apresentação de defeito na rede de esgoto que o guarnece, determinando que viesse a ser afetado por vazamentos e alagamentos menos de 01 (hum) mês após a entrega, denuncia que a unidade fora entregue com vício oculto de construção, o que, afetando a qualidade da edificação, determina que a construtora, omitindo-se, seja compelida a promover aos reparos necessários à elisão dos vícios derivados das falhas em que incidira. 3. Ao autor está afetado o encargo de lastrear o direito que invocara com os fatos subjacentes dos quais deriva e à parte ré, de seu turno, o ônus de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, derivando dessa cláusula geral de repartição do ônus probatório que, não infirmados os fatos evidenciados pelo adquirente, inclusive porque sequer postulada a produção de provas volvidas a esse desiderato pela demandada, ressoando os defeitos imputados à unidade fornecida, a construtora deve ser compelida a repará-los (CPC, art. 373, I e II). 4. A entrega de unidade nova num ambiente de programa habitacional com graves vícios de construção, implicando que, menos de 01 mês após o recebimento, o adquirente se vê em situação degradante proveniente do alagamento do apartamento que adquirira com esgoto, sujeitando-se a exposição a agentes infecciosos e a situação humilhante que violara sua dignidade, os fatos, a par de qualificarem a inadimplência da construtora, transcendem a órbita do simples inadimplemento contratual, e, vulnerando os direitos da sua personalidade, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, ensejando que seja compensado pecuniariamente ante a qualificação dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 7. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTEMPLAÇÃO. APARTAMENTO. ENTREGA. VÍCIOS OCULTOS. DETECÇÃO. PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ELISÃO. ENCARGO DA FORNECEDORA. DEFEITO NO PROJETO E/OU EXECUÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TRANSBORDAMENTO CONSTANTE DE ESGOTO. ALAGAMENTO DA UNIDADE FORNECIDA. FATOS INICIADOS MENOS DE 01 (HUM) MÊS APÓS A ENTREGA DO APARTAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO PATENTEADO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA (CC, ART. 618). ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FATO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO CONDICIONADO À CONVOCAÇÃO PARA RETIRADA DA NOTA DE EMPENHO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fatos constitutivos são aqueles que dão suporte à pretensão deduzida por ele. O não atendimento põe o autor em situação desvantajosa. A prerrogativa da Administração Pública de aplicar multa, em caso de não entrega dos materiais licitados, está condicionada à convocação para retirada da nota de empenho. O recebimento da notificação representa, portanto, fato constitutivo do direito da Administração Pública, cuja ausência de comprovação impede a aplicação da multa. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO CONDICIONADO À CONVOCAÇÃO PARA RETIRADA DA NOTA DE EMPENHO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fatos constitutivos são aqueles que dão suporte à pretensão deduzida por ele. O não atendimento põe o autor em situação desvantajosa. A prerrogativa da Administração Pública de aplicar multa, em caso de não entrega dos materiais licitados, está condicionada à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FURTO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício regular de direito não gera indenização por danos morais, não configurando ato ilegítimo ou ilegal, estando, inclusive, previsto no artigo 188 do Código Civil. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de Declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO E FURTO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exercício regular de direito não gera indenização por danos morais, não configurando ato ilegítimo ou ilegal, estando, inclusive, previsto no artigo 188 do Código Civil. 2. O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMORA DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA JUDICIAL DO BEM. RESSARCIMENTO À PROMITENTE COMPRADORA. EFETIVO PAGAMENTO À PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os efeitos da revelia não se mostram absolutos e nem pressupõe a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Pois, ocorrendo a revelia há uma presunção relativa dos fatos, os quais devem estar em conformidade com os documentos constantes dos autos. 2. No vertente caso, observa-se que os documentos trazidos pela parte autora, ora recorrente, são insuficientes para comprovar os fatos narrados e respaldar a sua pretensão no sentido de condenar a parte adversa em indenizá-la por danos materiais. Pois, ausente a comprovação do efetivo pagamento pela promitente compradora à promitente vendedora do valor pactuado no contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. 3. Pelo regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil e o magistrado não pode distribuir esse ônus de modo diverso no ato de julgar. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMORA DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA JUDICIAL DO BEM. RESSARCIMENTO À PROMITENTE COMPRADORA. EFETIVO PAGAMENTO À PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os efeitos da revelia não se mostram absolutos e nem pressupõe a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Pois, ocorrendo a revelia há uma presunção relativa dos fatos, os quais devem estar em conformidade com os documentos constantes dos autos. 2. No ve...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conquanto encerre direito da sociedade empresarial que desenvolve atividade típica de supermercado velar pelo seu patrimônio, coibindo, inclusive, o consumo de produtos alimentícios no interior do seu estabelecimento, deparando-se com qualquer ilícito proveniente dum cliente deve abordá-lo, via dos prepostos incumbidos de realizarem serviços de segurança, de forma comedida e sem exposição, sob pena de o exercício regular do direito que o assiste transmudar-se em abuso e ato ilícito (CC, art. 188). 2. O preposto de estabelecimento comercial incumbindo dos serviços de segurança que, à guisa de coibir o consumo de produto alimentício por crianças sem a iniciativa de pagamento subsequente, promove a abordagem dos menores de forma descomedida, sujeitando-os a constrangimentos físicos e morais, inclusive com restrição de liberdade, a par de sequer ter sido corroborada a prática imputada, incursiona pela prática de ato ilícito, pois ultrapassara a atuação os limites do exercício regular do direito que assistia a sociedade empresarial, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil, determinando sua responsabilização pela compensação dos danos morais que o havido irradiara aos infantes (CC, arts. 186, 188 e 927). 3. A circunstância de os menores estarem desacompanhados no momento da abordagem não encerra fato excludente da responsabilidade da sociedade empresarial proprietária do supermercado no qual ocorreram os fatos, pois não é suficiente para romper o nexo causal enlaçando o fato lesivo que encerra ato ilícito e os efeitos que irradiara, porquanto o fato de estarem as crianças desacompanhadas dos genitores ou responsável não legitima que sejam sujeitadas a situações constrangedoras e humilhantes proveniente de fato que sequer protagonizaram, induzindo o fato de estarem desassistidas, aliás, redobrada cautela no tratamento que lhes é dispensado como forma de realização da proteção integral apregoada pelos legisladores constitucional e ordinário. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à parte lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados, devendo ser ponderado, também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum arbitrado se se conforma com esses parâmetros. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS. ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTITO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em idade escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3. Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4. Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 5. Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. ALIMENTANTE. GENITOR. REVELIA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. FATO CONSTITUTITO DO DIREITO INVOCADO. DESINCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1....
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3.Manifestações em redes sociais com teor de crítica à Administradora não geram ofensa a honra, pois caracterizam mero dissabor. 4. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. O ordenamento jurídico não ampara apenas os bens econômicos, mas a honra e o conceito do nome perante terceiros. O art. 5º, inc. X, da CF, por seu turno, garantiu o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, nas quais se incluem as jurídicas. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL. INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INCIDENTAL INVOCADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 504, I). NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ELISÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE PARA ELISÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTIGO 85, §§2º E 11). 1. Encerrando a ação matéria de natureza exclusivamente obrigacional, compreendendo-se na competência funcional residual reservada ao Juízo Cível por envolver pretensão indenizatória advinda de ocupação de imóvel da propriedade do autor, a circunstância de a sentença manejar como fundamento de decidir o relacionamento subjacente havido entre as partes e o fato de o imóvel ter sido ocupado pelas filhas menores dos litigantes não encerra invasão de matéria reservada à competência funcional do Juízo de Família, notadamente porque os fundamentos não ensejam o aperfeiçoamento da coisa julgada, não podendo os fatos, ademais, ser simplesmente ignorados na realização do direito (CPC, arts. 503 e 504, I). 2. O direito assegurado ao proprietário do imóvel de auferir compensação pecuniária derivada do seu uso por terceiro reside precipuamente no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ensejando que, desprovido do uso e gozo daquilo que lhe pertence, deixando de fruir da sua utilização ou os frutos civis passiveis de gerar a coisa, e, em contrapartida, fruindo diretamente o detentor ou possuidor de boa-fé da coisa, experimentando vantagens pessoais e materiais, o proprietário ou titular do bem seja compensado pelo que deixara de auferir sob uma forma ou outra (CC, art. 884). 3. Conquanto ao proprietário ou titular do imóvel seja assegurado o direito de fruir plenamente dos direitos correlatos, possuindo ou reivindicando o imóvel de quem o ocupa sem respaldo normativo, a situação deflagrada pela ocupação de imóvel por ex-companheira em companhia das filhas menores comuns torna inviável que, defronte os deveres que a solidariedade e o poder familiar irradia, exija da ex-consorte compensação pecuniária pela ocupação havida após denunciar o comodato verbal estabelecido e até que houvera a recuperação da bem direta, pois esvanecida a gênese da contraprestação, que é vedação ao enriquecimento sem causa lícita, diante da impossibilidade de o pai aventar esse fato jurídico por concorrido para o fomento de meios materiais de subsistência aos filhos menores (CC, arts. 884 e 1.724; CF, art. 226). 4. Conquanto rejeitados embargos de declaração por não ter incorrido a sentença nos vícios que legitimam sua declaração, não se divisa situação apta a ensejar a penalização do embargante se não revestidos de conteúdo manifestamente protelatórios por ter aparelhado a pretensão aclaratória e, ademais, ser o maior interessado no rápido desfecho da pretensão que formulara, tornando inviável que seja sancionado na forma autorizada (CPC, art. 1.026, §2º). 5. Provido o apelo em parte mínima etendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. DESAPARECIMENTO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. DANO OCORRIDO. DIREITO SUBSISTENTE. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIA EM ESTADO GRAVÍDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Conquanto a segurada, diante da rescisão unilateral do plano de saúde e do indeferimento da tutela provisória que formulara visando o restabelecimento das coberturas ou sua migração para plano individual ou coletivo, tenha optado, diante das suas necessidades prementes de cobertura, contratado novo plano, o fato, a despeito de impactar o pedido cominatório, determinando o reconhecimento, quanto ao mesmo, do desaparecimento do objeto da pretensão e interesse recursal, não irradia efeito elisivo quanto à pretensão compensatória também formulada, pois derivada dos danos morais que a rescisão promovida teria irradiado, não afetando a contratação de novo plano os efeitos que o ocorrido deflagrara, determinando seu exame mediante aferição da subsistência ou não do ilícito contratual imprecado à administradora e à operadora do plano rescindido. 2. A comunicação dadenúncia de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva, por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 3. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto seja assegurada ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e à operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional da consumidora, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, notadamente quando a alcança em momento do qual necessitara de coberturas médicas prementes, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER - GUARÁ I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA IRREGULAR E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir aquelas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa. 2. Aproteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento para resguardar o interesse público social de toda uma coletividade afetada. 3. O imóvel do Autor está situado em área pública no interior do Parque Ecológico Ezechias Heringer - Guará I, local de preservação ambiental permanente - APP, portanto, não passível de regularização, em que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública se afigura regular. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER - GUARÁ I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA IRREGULAR E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. ÁREA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA. 1.Por ser o juiz o destinatário das provas, pode indeferir aquelas inúteis ao deslinde da causa e julgar antecipadamente a lide, sem afrontar o direito de defesa....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de parte do apelo. A insurgência referente à comissão de permanência presente no contrato objeto da monitória constitui-se em inovação recursal, visto que a questão não foi suscitada por ocasião dos embargos à monitória e não foi julgada pelo Juízo de origem. 2. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de onde se extraia a importância devida, o valor atualizado do débito e o proveito econômico perseguido, nos termos do Art. 700 do CPC. 2.1. Rejeitada a preliminar concernente à ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do título, seja porque não se discute, no caso, o ajuizamento de ação de execução, seja porque o contrato de empréstimo bancário, acompanhado de extrato da evolução do débito, atende aos requisitos para o ajuizamento da ação monitória. 3. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de taxa de juros a 12% ao ano, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado n.º 596, segundo o qual as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. 5. Para que seja aplicada multa por interposição de recurso protelatório é necessário que reste demonstrado o abuso do direito de defesa. 5.1. Não existindo abuso do direito, mas sim exercício legítimo do direito de defesa, não há que se falar em aplicação de multa, pelo fato de o recurso não poder ser considerado como meramente protelatório. 6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de parte do apelo. A insurgência referente à comissão de permanência presente no contrato objeto da monitória constitui-se em inovação recursal, visto que a questão não foi suscitada por ocasião dos embargos à monitória e não foi julgada pelo Juízo de origem. 2. A ação monitória pode ser proposta com base e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. ESFERA JUDICIAL INDEPENDENTE. PROVA DA CULPA E DOS DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.1. Permite-se, por força legal, a cumulação de valores autônomos, fixados a título de danos moral, material e estético, desde que, embora derivados do mesmo fato, possuam causas inconfundíveis, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelas Súmulas 37 e 387 2. O Art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2.1. Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis. Logo, é inviável o aproveitamento da pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. 3. A prova oral produzida demonstra que o condutor do automóvel adentrou na faixa de rolamento onde trafegava a Autora, condutora de motocicleta, sem tomar as cautelas necessárias, vindo a causar a colisão. Conclui-se, pois, que o condutor do automóvel, preposto da Ré, agiu com negligência e imperícia e que deve, portanto, ser responsabilizado pelo evento danoso. 4. Rejeita-se a alegação a respeito da alta velocidade empregada pela vítima porque verificado que a perícia demonstrou que a via permitia velocidade máxima de 80 km/h, o automóvel desenvolvia velocidade aproximada de 55 km/h e a motocicleta, por sua vez, velocidade da ordem de 60 km/h, no momento da colisão. 4.1. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa Ré. 5. O Art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 5.1. No presente caso, caberia à parte Ré demonstrar a existência do fato modificativo da responsabilidade civil imputada, como a atitude da Autora no sentido de provocar o agravamento de sua debilidade física, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Evidencia-se que a Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, como se infere dos relatórios médicos e fotografias acostados aos autos, que demonstrou o sofrimento de cicatrizes e encurtamento de uma das pernas, o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 6. Os danos morais independem de prova porque decorrem do fato em si, da angústia, sofrimento e constrangimento sofridos. Os danos estéticos, por sua vez, advêm das cicatrizes e do encurtamento da perna da Autora. Os danos materiais foram amplamente demonstrados, conforme se extrai dos documentos 7. As peculiaridades do caso permitem concluir como adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os danos morais e que os danos estéticos devem ser majorados de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista as graves sequelas sofridas pela Autora, dentre as quais está o encurtamento de uma das pernas. 8. Embora a Autora tenha pedido a fixação do valor dos danos morais em R$ 100.000,00 e dos danos estéticos em também R$ 100.000,00 (fl. 11), o acolhimento dos pedidos, para ser estabelecida as quantias inferiores, não configura a sucumbência da parte Autora. 8.1. A indicação do valor pretendido pela parte Autora na inicial, conforme disposto no Art. 292, V, do CPC, constitui mera estimação do valor pretendido. Portanto, o julgamento de procedência do pedido indenizatório, em importância inferior à constante da petição inicial não configura a sucumbência da parte Autora. 9. Reformada em parte a sentença para ser majorada a indenização por danos estéticos e ser a parte Ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recursal da Ré, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% por cento sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no Art. 85, §11 do CPC. 10. Negado provimento ao apelo da Ré. Deu-se parcial provimento ao pelo da Autora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. ESFERA JUDICIAL INDEPENDENTE. PROVA DA CULPA E DOS DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.1. Permite-se, por força legal, a cumulação de valores autônomos, fixados a título de danos moral, material e estético, desde que, embora derivados do mesmo fato, possuam causas inconfundíveis, conforme entendi...