DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NOVO TAF, CONFORME OS REQUISITOS DO EDITAL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.851/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENTE. PROMOÇÃO DIRETA PARA O CARGO DE 2º TENENTE COM DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE TAF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A INSCRIÇÃO NAS ETAPAS POSTERIORES DO CERTAME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Diante da inequívoca divergência de procedimentos adotados no primeiro Teste de Aptidão Física (TAF) do Autor/Apelante, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para a realização de novo TAF, conforme os critérios estabelecidos no Edital do certame. 3. Com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, os critérios para a realização e avaliação do teste físico estão contidos no edital do certame. Os candidatos deverão ser submetidos àquelas regras, executando todas as fases do exame de capacidade física em igualdades de condições para aferição suas aptidões (TJDFT, Acórdão n.935753, 20140110753068APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 260/268). 4. O decreto não estabelece como direito reconhecido a efetivação de todos os policiais e bombeiros militares que estejam sub judice, sendo necessária análise de cada caso; razão pela qual, não há que se falar em reconhecimento do direito(TJDFT, Acórdão n.1013932, 20150020168230MCI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 206-221). 5. Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior(Lei Federal 12.086/2009, artigo 38, § 3º). 6. Ainaptidão em TAF realizado no âmbito de concurso público de admissão para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF - CFOPM/2010 não enseja a aplicação do artigo 38, § 3º da Lei Federal 12.086/2009. 7. Impossível autorizar a promoção direta do Autor/Apelante para o cargo de 2º Tenente com dispensa de realização de TAF, pois a hipótese viola o princípio constitucional do concurso público - artigo 37, inciso II da Constituição - e o princípio da legalidade na Administração Pública - artigo 37, caputdo texto constitucional - materializado na disciplina legislativa contida na Lei Federal 12.086/2009. 8.Prejudicadoo pedido de tutela antecipada para a inscrição nas etapas posteriores do certame, pois o Autor/Apelante não logrou êxito na aprovação do segundo TAF. 9. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes, com elevação dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 10. Mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido em sentença ao Autor/Apelante. 11. Agravo interno julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Exaurida a prestação jurisdicional em Segunda Instância.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CFOPM/2010. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NOVO TAF, CONFORME OS REQUISITOS DO EDITAL, MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APRECIAÇÃO DAS CORREÇÕES DO NOVO TAF. INGRESSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO DISTRITAL 35.851/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TAF POR OUTRO EXISTENT...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Havendo comprovação da ciência do fornecedor quanto à instauração de processo administrativo, e não estando demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo (TJDFT, Acórdão n.1040117, 20140111265783APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97 (STJ, REsp 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 4. No caso em apreço, considerando a condição econômica da empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora do produto ou serviço, bem como a vantagem auferida e a gravidade da infração, além do caráter preventivo e reparador da penalidade, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade apta a justificar a redução pretendida, razão pela qual a sentença proferida merece reforma neste ponto. 7.2. A análise realizada na sentença foi genérica, sem observar, de fato, as tabelas apresentadas com os devidos cálculos, no processo administrativo, pelo PROCON/DF (TJDFT, Acórdão n.1040100, 20140111418220APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 497/520). 5. A empresa não indicou em quais fichas de atendimento teria adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo de forma imediata. Mesmo as situações em que o PROCON/DF indicou como favoráveis à empresa provieram de decisões judiciais, o que não atestam o cumprimento efetivo dos critérios estabelecidos no artigo 25, inciso III do Decreto Federal 2.181/1997 para as circunstâncias atenuantes. 6. Observa-se do conjunto probatório dos autos que as práticas indicativas de lesão às normas de proteção ao consumidor eram reiteradas, seja a partir da prova construída no âmbito do processo administrativo, seja no que diz respeito ao apurado pelo Grupo de Trabalho sobre telefonia - Relatório 1/2013 - GT/TELEFONIA, de modo que a empresa não infirmou a prova produzida pelo PROCON/DF, deixando em evidência que foi responsável por infrações de caráter repetitivo. 7. A circunstância agravante relacionada à reincidência deve ser afastada, vez que não foi juntada ao feito a comprovação da condenação administrativa sofrida pela empresa de telefonia. 8. Restabelecido o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013, com a exclusão do percentual referente à circunstância agravante da reincidência. 9. Sucumbência recíproca, porém, não equivalente entre as partes, com elevação dos honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 10. Recursos conhecidos e remessa de ofício admitida. Remessa de ofício e apelação do PROCON/DF providas para restabelecer o valor da multa ao fixado no Processo Administrativo 015.000305/2013. Apelação do GVT parcialmente provida para afastar a circunstância agravante relacionada à reincidência e, por consequência, reduzir em 10% o valor da multa administrativa fixada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fun...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. EXCLUSAO DA LISTAGEM DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AMBLIOPIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração e mais adiante arremata, se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 2 - Não sendo possível aferir de forma conclusiva que o Impetrante seja portador de ambliopia/visão monocular e, portanto, o enquadramento de sua situação clínica no que prevê o artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, bem assim no disposto na Súmula 377 do colendo STJ, impõe-se a denegação da segurança vindicada, por ausência de demonstração do direito líquido e certo. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT. EXCLUSAO DA LISTAGEM DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AMBLIOPIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração e mais adiante arremata, se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situaç...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO ESCRITO. SERVIÇOS. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. VINCULAÇÃO EXPRESSA AOS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTRATANTE. ALFORRIA PARCIAL (CPC/73, ART. 333, I e II; CPC/15, 373, I e II). PEDIDO. ACOLHIMENTO PONDERADO COM AS PROVAS COLACIONADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373; CPC/72, art. 333), à parte autora, formulando pretensão condenatória advinda de contrato de prestação de serviços advocatícios concertado com a parte ré, está reservado o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, comprovando a subsistência do negócio, o adimplemento das obrigações que lhe ficaram reservadas e o inadimplemento do preço ajustado. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado, a prestação dos serviços objeto da prestação e a ausência de quitação integral, à parte ré, afirmando o pagamento integral da contraprestação que lhe estava afetada, atrai para si o ônus de lastrear o que aduzira, por encerrar fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado pela parte autora, derivando da comprovação que solvera o convencionado somente em parte sua condenação ao pagamento da obrigação remanescente (CPC, art. 373, I e II). 3. Evidenciada a contraprestação laborativa que fizera o objeto do contrato e que não fora o contratado integralmente compensado mediante o pagamento do convencionado, a condenação do contratante a solver o que se obrigara encerra imperativo legal coadunado com a higidez da autonomia de vontade materializada no contrato e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pois, beneficiada pela prestação, necessariamente deve remunerá-la como concertado. 4. Conquanto emitido por terceiro estranho à relação negocial, estando o cheque endereçado especificamente ao pagamento das obrigações assumidas pelo contratante, consoante anotado no seu verso pela signatária da cártula, e não evidenciando o destinatário que, a despeito da anotação, estaria endereçado à quitação de obrigação diversa, o importe nele aposto deve ser compreendido como pagamento da obrigação à qual fora vinculado. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUMENTO ESCRITO. SERVIÇOS. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. VINCULAÇÃO EXPRESSA AOS SERVIÇOS EXECUTADOS. CONTRATANTE. ALFORRIA PARCIAL (CPC/73, ART. 333, I e II; CPC/15, 373, I e II). PEDIDO. ACOLHIMENTO PONDERADO COM AS PROVAS COLACIONADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUM...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA REPORTAGEM E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RESULTADOS EM SITE DE BUSCA. AFASTADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à reparação dos supostos danos materiais e morais experimentados e julgou improcedente o pedido de determinação da retirada da matéria jornalística relatada na inicial e, ainda, dos resultados de pesquisa do sítio eletrônico do segundo réu. 2. Não obstante o recurso apresentado retome, de fato, argumentos trazidos na inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível compreender, a partir da leitura das razões recursais, a discordância do apelante em relação aos fundamentos apresentados na sentença. 3. Para fins de prescrição trienal da pretensão indenizatória relativa à veiculação de matéria que se reputa ofensiva à honra, deve ser considerada como termo inicial a data da sua publicação, em observância à finalidade do instituto, ainda que permaneça disponível na rede mundial de computadores. Tendo sido publicada a notícia objeto da presente controvérsia em 09/10/2012 e ajuizada a demanda em 04/04/2016, encontra-se obstaculizada pelo instituto da prescrição a pretensão indenizatória. 4. O direito de informação deve ocorrer sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela Constituição, que garante à imprensa a liberdade de informar e a livre manifestação do pensamento, sem excessos. No caso dos autos, verifica-se que o propósito da matéria veiculada é apenas informar a população sobre fatos de interesse público, de modo que o exercício do mencionado direito deve ser considerado legítimo. 5. O provedor de pesquisa constitui mera ferramenta de busca de resultados na internet, que fornece informações disponibilizadas sobre o material da rede mundial de computadores, não sendo ele o responsável pela hospedagem do material que a autora reputa ofensivo. Desse modo, não pode ser obrigado a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA REPORTAGEM E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RESULTADOS EM SITE DE BUSCA. AFASTADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à reparação dos supostos danos materiais e morais experimentados e julgou improcedente o pedido de determinação da retirada da matéria jornalística relatada na inicial e, ainda...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO INTERDISCIPLINAR. GRAVE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos. II. A despeito da sua dramaticidade, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida. Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação. III. Em situações graves nas quais a pessoa não tem condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária, desde que atendidos os pressupostos legais, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana. IV. Havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente. V. Remessa obrigatória e apelação desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO INTERDISCIPLINAR. GRAVE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos. II. A despeito da sua dramaticidade, a internação involuntária o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. III. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. IV. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/1997 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. V. Para o devedor que não participou do mandado de segurança coletiva a mora advém da citação na ação de cobrança, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso dos Réus conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos provento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Remessa necessária e recurso dos Réus parcialmente providos para declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DA DEMANDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO REFORMADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme a jurisprudência reiterada desta Corte, deve ser reformado o julgamento do Juízo de piso, uma vez que é patente o interesse de agir daquele candidato, que no interregno legal de 05 (cinco) anos após o prazo de validade do concurso, ajuíza ação almejando debater sobre a nomeação de candidatos. II. Nestes casos, a ocorrência da expiração do prazo de validade do concurso não constitui fato extintivo do interesse de agir, até mesmo porque possível irregularidade nesta seara poderia ser administrativamente solucionada até o último dia de validade do certame público, que é o termo final para a convocação dos candidatos. III. Desta forma, constatado o error in judicando do Juízo de origem, é necessária, então, a reforma da sentença atacada, a fim de afastar o equivocado reconhecimento quanto à ausência de interesse de agir da autora. IV. Consoante a teoria da causa madura, afastada a tese de ausência de interesse de agir, passou-se a detida na análise dos pleitos autorais. Por sua vez, segundo manifestação reiterada desta Corte, a qual entende que: Aquele candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação. Entretanto, esta expectativa se transmuda em direito subjetivo, quando não preenchidas as vagas inicialmente estabelecidas no edital, e a colocação do candidato é alcançada pelo número de vagas remanescentes dentro do prazo de validade do concurso. Foram, então, acolhidos os pedidos autorais, a fim de determinar a imediata nomeação da recorrente para o cargo de regulador de serviços públicos, convocando-a, então, para tomar posse e entrar em efetivo exercício. V. Apelação conhecida e provida. Observado o acolhimento do presente recurso, os encargos de sucumbência foram invertidos, atentando-se, todavia, para a isenção legal que recai sobre a recorrida quanto às custas processuais, uma vez que se trata de autarquia distrital.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO DA DEMANDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO REFORMADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. CARGO DE REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADASA. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme a jurisprudência reiterada desta Corte, deve ser reformado o julgamento do Juízo de piso,...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA CORRENTISTA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MONTANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. REVELIA. EFEITOS RESTRITOS AOS FATOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais, nem irradiando consequência material direta sobre questões de direito ou tampouco determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete adotar as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de fraudes nas operações que fomenta, não se legitimando, todavia, que efetive o bloqueio da conta da correntista, mormente quando destinada precipuamente ao recebimento de salário, sem prévia notificação, justa causa e adoção imediata de medidas destinadas a prevenir e obstar eventuais tentativas de fraude engendradas. 3. Efetivado o bloqueio injustificado e subseqüente encerramento, sem prévia notificação, da conta corrente da cliente, na qual, ademais, fruía e movimentava suas verbas salariais, e imprecado à correntista, ademais, a prática de ilícitos concernentes a tentativas de realização de fraude no manejo da conta, o banco somente poderá ser alforriado dos efeitos dos atos se evidenciar os fatos imprecados, inclusive porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, derivando que, não evidenciando a subsistência de quaisquer fatos aptos a legitimarem a conduta que adotara, os atos que protagonizara encerram abuso de direito e ato ilícito. 4. A correntista que tem a conta corrente da sua titularidade bloqueada e encerrada sem prévia notificação e justa causa, resultando na impossibilidade de fruição dos ativos nela recolhidos, e, ao postular esclarecimentos junto aos prepostos do banco sobre o ocorrido, é tratada com desdém e conteúdo ofensivo, sendo acusada de engendrar tentativas de fraude no manejo da conta sem comprovação do imprecado, defronte os abusos e ilícitos que a vitimaram, tem seus direitos da personalidade afetados, experimentando humilhação, desassossego, angústia e afetação em sua credibilidade, consubstanciando o havido fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 5. O bloqueio e encerramento indevidos da conta corrente de titularidade da consumidora, ensejando sua privação dos fundos de que dispunha, obstando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, aliado ao tratamento desrespeitoso e ofensivo que lhe fora dispensado, sujeitando-a a situações humilhantes e angustiantes, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando, pois, fato gerador de dano moral. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua manutenção se guarda conformação com esses parâmetros. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA CORRENTISTA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MONTANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. REVELIA. EFEITOS RESTRITOS AOS FATOS. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Os efeitos inerentes à reveli...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Conquanto recomendável a ultimação da audiência de conciliação como forma de ser privilegiada a autocomposição como forma originária da resolução dos litígios, da sua não realização não emerge vício de nulidade maculando a sentença por não ter se realizado a solenidade, notadamente quando, a par de o ato encerrar natureza conciliatória, a parte que se reputara prejudicara não ventilara em nenhum instante seu intuito sincero de compor o litígio mediante concessões mútuas, esvaziando o que alegara acerca do efeito que a lacuna procedimental lhe teria irradiado. 3. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado e em conformidade com os riscos que o fomento de crédito que protagonizam encerram, e, outrossim, exigi-los de forma capitalizada, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestido de abusidade (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 4. O contrato de mútuo que enlaça em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações financeiras, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL. BANCO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. TARIFAS CONTA CERTA, MAXCTA PJ MENS E TARC CTC CERTA EXCED. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. ERRO INESCUSÁVEL. ILÍCITO PATENTE. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Enlaçandoo contrato pessoa jurídica cujo objeto social é a prestação de serviços bancários, e, de outro lado, associação de direito privado que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não está volvida ao lucro e a operar no mercado de consumo mediante contraprestação, se qualifica como relação de consumo, porquanto enquadra-se a contratante como destinatária final - fática e jurídica - dos serviços bancários fomentados, colocando termo à cadeia de fornecimento, não utilizando-se do fomento como simples insumo, tornando inviável que seja qualificada como consumidora intermediária (CDC, arts. 2º e 3º). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final dos serviços bancários, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 4. Apreendido que os encargos denominados tarifas conta certa, maxcta pj mens e tarc ctc certa exced foram imputados ao consumidor sem prévia discriminação da origem e destinação, resultando na constatação de que lhe foram exigidos sem prévia cientificação e esclarecimento, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), fica patente que, independentemente do montante que alcançam, se destinaram pura e simplesmente à transmissão ao consumidor dos custos inerentes à álea ordinária do negócio sem prévia e clara transposição do encargo, devendo, portanto, ser absorvidos pelo fornecedor. 5. Violado o dever de informação adequada como inerente à boa-fé objetiva e encerrando os encargos simples transposição para o consumidor de custos que deveriam ser assumidos pelo fornecedor de serviços bancários, a cobrança dos acessórios transmudam-se em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de encargos desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima, devendo os importes vertidos a esses títulos serem restituídos ao consumidor em dobro, pois inviável que sejam assimilados como cobrança advinda de erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL. BANCO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. TARIFAS CONTA CERTA, MAXCTA PJ MENS E TARC CTC CERTA EXCED. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. ERRO INESCUSÁVEL. ILÍCITO PATENTE. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM NÍVEL SUPERIOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PELA CAESB - DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, vez que a assinatura do laudo pericial pelo perito encontra-se na primeira folha, sendo desnecessária a repetição desta. 3. Como o laudo pericial foi inconclusivo e não se baseou em evidências sólidas, não constitui prova suficiente para amparar a pretensão do autor. 4. A CAESB não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não atendendo aos ditames do artigo 333, inciso I do CPC/1973 (atual artigo 373, inciso I do CPC). 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM NÍVEL SUPERIOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PELA CAESB - DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPRA DIRETA E PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente o conjunto probatório, cabe ao magistrado ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento e sentenciar em seguida. 2. Constatado nos autos que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel operou de pleno direito, por meio de sentença com trânsito em julgado, a posse do autor é precária. 3. Não há direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel objeto da lide se constatado que a posse do autor era precária e de má-fé ao tempo de sua realização. 4. O pedido de indenização deve vir acompanhado da descrição minuciosa das benfeitorias necessárias e dos correspondentes valores. Na espécie, não há prova da realização das alegadas benfeitorias, nem que foram realizadas à época da alegada ocupação, de modo que não há como acolher o pedido indenizatório. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPRA DIRETA E PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. À falta da verossimilhança das alegações do consumidor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. II. Se o consumidor não pode ser considerado hipossuficiente sob a perspectiva probatória, uma vez que a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito não envolve dificuldade de natureza técnica ou financeira, não se justifica a inversão do ônus da prova. III. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa. V. Uma vez produzida defesa direta de mérito, cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do que prescreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido do autor. VII. À falta de elementos de convicção convergentes quanto à recusa de atendimento médico, não há como acolher o pleito indenizatório deduzido pelo consumidor. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. À falta da verossimilhança das alegações do consumidor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990. II. Se o consumidor não pode ser considerado hipossuficiente sob a perspectiva probatória, uma vez que a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito não envolve dificuldade de natureza técnica ou financeira, não...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - TRIBUTO EXIGÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são: perigo da demora e probabilidade do direito vindicado. 2. Afastada a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de concessão de tutela de urgência, especialmente quando não demonstrada a existência do perigo da demora. 3. Agravo desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - TRIBUTO EXIGÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são: perigo da demora e probabilidade do direito vindicado. 2. Afastada a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de concessão de tutela de urgência, especialmente quando não demonstrada a existência do perigo da demora....
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. IN RE IPSA. DEVIDO SOMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. ADVINDO DA RECUSA DE ATENDIMENTO. VALOR NÃO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20, § 3° DO CPC/73. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. DA PRIMEIRA REQUERIDA DESPROVIDO. DO SEGUNDO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Conquanto as relações jurídicas em questão sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as condutas das requeridas por ocasião dos fatos descritos na inicial devem ser analisadas separadamente, de forma que as conclusões em relação a cada uma delas podem ser diferentes. Afinal, embora haja previsão de responsabilidade solidária no Código de Defesa do Consumidor, os atos praticados pelas rés são independentes. 3. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 4. Anegativa de fornecimento do serviço por parte do plano de saúde, sob o argumento de que estava em cumprimento de carência do contrato, caracteriza falha na prestação do serviço. Essa recusa é ilícita, devendo a primeira requerida arcar com a totalidade dos custos do tratamento a que se submeteu a autora, pagando diretamente ao Hospital. 5. De outra banda, a conclusão é diversa quanto ao segundo requerido. Com razão o HOSPITAL SANTA LUZIA vez que não vislumbro qualquer ato ilícito em sua conduta. Ao contrário, conforme se colhe do caderno processual, o ora apelante agiu em exercício regular de direito, pois apenas cobrou dos autores pelos serviços efetivamente contratados e prestados. 6. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 7. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 8. Ocorre situação de danomoral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de suasaúde. 9. No caso em tela verifico que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável, proporcional e adequado, razão pela qual hei por bem majorá-lo. 10. Recurso conhecido. Provido dos autores. Desprovido da primeira requerida. Parcialmente provido do segundo requerido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. IN RE IPSA. DEVIDO SOMENTE PELO PLANO DE SAÚDE. ADVINDO DA RECUSA DE ATENDIMENTO. VALOR NÃO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20, § 3° DO CPC/73. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. DA PRIMEIRA REQUERIDA DESPROVIDO. DO SEGUNDO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Conquanto as relaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. COBRANÇA PARA AUTORIZAR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE QUE CONCRETIZA A FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ONALT é instrumento de execução da política urbana, instituída pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com condições previstas no Plano Diretor do Distrito Federal e na Lei Complementar Distrital nº 294/2000, exigível de beneficiário de valorização de unidade imobiliária ocorrida em decorrência de alteração de uso de atividade, constituindo-se, pois, em contraprestação devida ao Poder Público, em legítimo ônus devido pela aquisição de um direito (TJDFT, Acórdão n.671253, 20120020068728AIL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.: 54). 3. A outorga onerosa de alteração de uso, por não ostentar natureza tributária, tem por objeto relação jurídica de direito administrativo. Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar n° 294/2000, a expedição do alvará de construção ou alvará de funcionamento está condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da outorga onerosa da alteração de uso (TJDFT, Acórdão n.1022993, 20150111413384APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 247/255). 4. A impetrante ostenta legitimidade para ser demandada em relação à ONALT, pois a cobrança de referida outorga diz respeito ao alvará de funcionamento do estabelecimento comercial que lhe pertence. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. COBRANÇA PARA AUTORIZAR ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE QUE CONCRETIZA A FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇACITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A falta de apreciação de pedidos formulados na petição inicial pelo magistrado de primeiro grau enseja a nulidade da sentença, ante o julgamentocitra petita. 2. Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Anão observância pela CAESB do procedimento previsto no art. 25 da Resolução n. 15/2011 importa em falha na prestação do serviço e na revisão das faturas, devendo ser considerado, para fins de medição, a média de consumo relativa aos seis meses que antecederam as cobranças indevidas. 3. Na hipótese em que a ilegalidade das cobranças decorrer exclusivamente da não adoção pela CAESB das providências indicadas no art. 25 da Resolução n. 15/2011 da ADASA, não se vislumbra má-fé por parte da concessionária de serviço público a justificar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. Pedidos deduzidos na petição inicial julgados parcialmente procedentes, nos moldes do art. 1.013, § 3o, do CPC. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇACITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. APURAÇÃO DE DIFERENÇA SUPERIOR A 20% ENTRE O CONSUMO DO HIDRÔMETRO GERAL E O SOMATÓRIO DOS VOLUMES MEDIDOS NOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES USUÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 15/2011 DA ADASA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REVISÃO DAS FATURAS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A falta de apreciação de pedidos formulados na petição inicial pelo magistrado d...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE Á LUZ DO CASO CONCRETO. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgados, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes, sem violação ao princípio do ne bis in idem. 3. As condenações por fatos anteriores ao apurado, mesmo com trânsito em julgado posterior, é apta a valorar negativamente os antecedentes. 4. Não é necessário prova técnica para a análise da circunstância judicial da personalidade. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta a aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e sua inclinação para o cometimento de crimes. 5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o acervo probatório evidencia que a conduta do agente fomentava a ocorrência de diversos furtos no comércio da região, uma vez que os dependentes químicos, que viviam naquela área da cidade, subtraíam os produtos dos estabelecimentos comerciais com o fito de revendê-los, posteriormente, a preços módicos ao requerente para a aquisição de entorpecentes. 6. Para a configuração da reincidência é necessário a existência de condenação cuja data do trânsito em julgado seja anterior ao do delito em apreço. 7. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se proporcional a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), pela incidência da atenuante da confissão ou da menoridade relativa. Precedentes do STJ. 8. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 10. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, concede-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Precedentes 11. O regime prisional aberto é incompatível com a prisão preventiva do réu. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMADA. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE Á LUZ DO CASO CONCRETO. PENA PECUNÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria,...