APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Deve o recurso ser integralmente conhecido quando um dos pedidos da defesa for acolhido, pois, o réu não pode ser prejudicado em seu direito de defesa em razão de equívoco técnico de Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito.2. As anotações penais não podem ser utilizadas para valorar negativamente, ao mesmo tempo, os antecedentes, a personalidade e a conduta social dos apelantes, sob pena ofensa ao princípio do non bis in idem. 3. Para a majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, não bastando a mera menção ao número de causas de aumento da pena.4. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena dos apelantes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Deve o recurso ser integralmente conhecido quando um dos pedidos da defesa for acolhido, pois, o réu não pode ser prejudicado em seu direito de defesa em razão de equívoco técnico de Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito.2. As anotações penais não podem ser utilizadas para valorar negativamente, ao mesmo tempo, os antecedentes, a personalidade e a conduta social dos ap...
PENAL E PROCESS PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTEL ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para amparar a acusação formulada na denúncia, deve-se aplicar o princípio in dúbio pro reo. Precedente desta Corte.2. O ônus da prova da acusação competia ao Ministério Público, o qual não deu cumprimento ao disposto no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, ressaltando que ao juiz é discricionário determinar ofícios ou diligências que julgar relevantes, mas ao órgão acusador é obrigatório comprovar aquilo que alega.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESS PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTEL ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para amparar a acusação formulada na denúncia, deve-se aplicar o princípio in dúbio pro reo. Precedente desta Corte.2. O ônus da prova da acusação competia ao Ministério Público, o qual não deu cumprimento ao disposto no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, ressaltando que ao juiz é discricionário determinar ofícios ou diligências que julga...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA POSTULANDO A DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir. Assim, fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal, impõe-se a redução da sanção relativa à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. Recursos conhecidos e providos para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir para 02 (dois) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA POSTULANDO A DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido da proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos, consistente na proibição ou suspensão da habilitação para dirigir. Assim, fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo legal, impõe-se a redução da sanção relativa à suspensão do direi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CARÍCIAS NO CORPO DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. NARRATIVA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA E DA IRMÃ DESTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O acervo probatório juntado aos autos - depoimentos judiciais e extrajudiciais da vítima e da irmã desta e laudo de exame de aparelho de telefonia celular - aponta com segurança a ocorrência do fato narrado na denúncia e comprova a autoria, sendo certo que o recorrente praticou os atos descritos na denúncia, os quais configuram o crime de atentado violento ao pudor.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 214, caput, combinado com o artigo 224, alínea a, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CARÍCIAS NO CORPO DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. NARRATIVA SEGURA E COERENTE DA VÍTIMA E DA IRMÃ DESTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O acervo probatório juntado aos autos - depoimentos judiciais e extrajudiciais da vítima e da irmã desta e laudo de exame de aparelho de telefonia celular - aponta com segurança a ocorrência do fato narrado na denúncia e compro...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. PROVA. TESTE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR MEIO DE ETILÔMETRO (VULGO BAFÔMETRO). ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 11.705/2008, é de perigo abstrato. Isso significa que para a consumação do crime, mister apenas que o resultado do exame a que foi submetido o motorista na direção de veículo automotor resulte quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. 2. O resultado do teste do etilômetro, em consonância com a prova oral colhida nos autos, é suficiente para comprovar a materialidade do crime.3. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE. PROVA. TESTE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR MEIO DE ETILÔMETRO (VULGO BAFÔMETRO). ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 11.705/2008, é de perigo abstrato. Isso significa que para a consumação do crime, mister apenas que o resultado do exame a que foi submetido o motorista na direção de veículo automotor resulte quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. APELO DO RÉU (ART. 593, III, A, C E D, CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECER AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o Ministério Público faz referência ao silêncio do acusado de forma meramente retórica, sem qualquer conotação pejorativa, ou mesmo emissão de juízo de valor, não deve prosperar o pedido de nulidade previsto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. Além disso, entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados. 3. À luz do que dispõe o art. 25 do Código Penal, para que a legítima defesa seja caracterizada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. Existente nos autos a versão de que o crime de homicídio foi praticado por motivo de vingança, uma vez que o acusado teria ceifado a vida da vítima por ela pertencer a grupo rival que provocou a morte de um amigo, adéqua-se a rejeição da tese da legítima defesa.5. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.6. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.7. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve ser norteado pelo critério objetivo, e não conforme a maturidade biopsicológica do agente.8. Verificado que os jurados optaram pela tese decorrente da confissão extrajudicial do acusado, corroborada em juízo pelos depoimentos testemunhais, deve-se conhecer da atenuante da confissão espontânea, uma vez que revelada de forma importante para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu. 9. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. APELO DO RÉU (ART. 593, III, A, C E D, CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECER AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o Ministério Público faz referência ao silêncio do acusado de forma mera...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE FORMALIDADE LEGAL (ART. 89 SEGUNDA PARTE LEI 8.666/1993). CONVÊNIOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER E A FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. FOMENTO. CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do instrumento formalizador do ajuste, isoladamente, não tem o condão de autorizar a condenação de homens públicos, em que pese não se descure da utilização da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer como plataforma política, cuja apuração não se insere no âmbito criminal.2. É de se registrar que ditas autoridades públicas, à época, sob convencimento de execução de meros convênios, ao argumento também de que não havia contratação de serviço, mas sim fomento ao esporte, em parceria com as Federações representativas de todos os segmentos esportivos, e não realização de obras, publicidade, compras, alienações ou locações, davam publicidade aos procedimentos de inexigibilidade de licitação uniformemente, todavia, sem a roupagem exigida pelo legislador.3. Sendo inexigível a licitação, ante impossibilidade de competição entre a Federação Brasiliense de Futebol e a equipe interna da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, para realização de torneio de futebol, não há que se falar em contribuição dolosa de quem apenas submete requerimento de liberação de verba pública, ausente comprovação de influência na decisão de inexigibilidade da licitação.4. A celeuma em relação ao dano ao erário pode ser solucionada na via apropriada, com suporte nos valores apurados pela auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal.5. Recursos providos. Absolvição decretada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE FORMALIDADE LEGAL (ART. 89 SEGUNDA PARTE LEI 8.666/1993). CONVÊNIOS ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER E A FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. FOMENTO. CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do instrumento formalizador do ajuste, isoladamente, não tem o condão de autorizar a condenação de homens públicos, em que pese não se descure da utilização da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer como plataforma política, cuja apuração não se insere no âmbito criminal.2. É de se registrar...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 CPP. CABIMENTO. PERDIMENTO DOS BENS DETERMINADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. INCIDENTE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O incidente de restituição de coisa apreendida tem seu procedimento disciplinado nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo a decisão que o resolve natureza jurídica de sentença, sendo atacável, portanto, mediante recurso de apelação.2. Todavia, falece interesse recursal à apelante, por inadequação da via eleita, uma vez que a constrição foi determinada nos autos de ação penal diversa, conforme pontificado pela autoridade judiciária de primeiro grau.3. Além do mais, cuidando-se de um incidente processual, deve ser manifestado no bojo da ação principal.4. Para alterar o status vigente, deverá a recorrente reformar a sentença proferida naquela ação penal, na qual fora determinado o perdimento de bens.5. Preliminar acolhida, recurso não conhecido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 118 CPP. CABIMENTO. PERDIMENTO DOS BENS DETERMINADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. INCIDENTE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O incidente de restituição de coisa apreendida tem seu procedimento disciplinado nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo a decisão que o resolve natureza jurídica de sentença, sendo atacável, portanto, mediante recurso de apelação.2. Todavia, falece interesse recursal à apelante, por inadequação da via eleita, uma vez que a constrição foi deter...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI (ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender. Na espécie, observa-se que a denúncia narrou os fatos ocorridos consignando expressamente que o crime de furto qualificado se deu na esfera da tentativa, mas condenados os apelantes por furto qualificado consumado, cuida o caso dos autos de mutatio libelli, a qual exige o aditamento da denúncia, uma vez que se trata de imputar aos réus fato criminoso mais grave que não havia sido objeto da denúncia e, em relação ao qual, eles não tiveram a oportunidade de se defender. Assim, condenados os réus por fato criminoso não descrito na denúncia, sem que houvesse o aditamento desta, violado está o princípio da correlação entre pedido e sentença.2. Recursos conhecidos e providos para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja determinada a abertura de vista ao Ministério Público, possibilitando-lhe o aditamento à denúncia.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI (ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdi...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA INICIADA ANTES DA LEI Nº 12.015/09 QUE PERDUROU ATÉ DEPOIS DELA. AUTORIA. PROVAS. PENA.Vítima que não consente com a prática de ato sexual. E, ainda que consinta, sendo a idade inferior a 14 anos, configura crime de estupro a conduta do agente que mantém relação sexual com pessoa nessa faixa etária, tanto com base na redação antiga dos artigos 213, 214 e 224, todos do Código Penal, quanto após as alterações advindas da Lei n. 12.015/09. Ademais, no caso de condenação por incursão nas penas dos atuais artigos 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal, desnecessária a discussão a respeito da presunção de violência, principalmente havendo prova de que a vítima, efetivamente, sofreu violência moral e ameaças para se submeter a abuso sexual por mais de quatro anos.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado, entre meados de 2005 e 2/10/08, o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Não há que se falar em retroatividade maléfica da Lei n. 12.015/09, porquanto a conduta do acusado se prolongou no tempo, fazendo incidir a regra da continuidade delitiva.Conjunto probatório também robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto aos crimes praticados entre 3/10/08 e dezembro de 2009. Se após completar 14 anos de idade a vítima continuou sendo abusada sexualmente, ausente o consentimento e presente a grave ameaça e a violência moral em todas as oportunidades, prolongando-se a continuidade delitiva até o final do ano de 2009, a conduta enquadra-se no tipo do art. 213, § 1º, do Código Penal.Se não houve condenação por atentado violento ao pudor, na forma do revogado art. 214 do CP, não cabe falar em concurso material com o crime de estupro. Vítima, cuja palavra possui valor probante especial em casos como o dos autos, que afirma a relação anal por duas vezes. Contudo, com a superveniência da Lei n. 12.015/09, tal conduta, como visto, foi incluída no tipo do art. 213 do Código Penal, daí trata-se de crime único.Lei n. 12.015/09, que, no caso concreto, é, sim, mais benéfica ao acusado. Caso prevalecesse a regra anterior, a pena do acusado, seguramente, teria sido maior do que aquela aplicada na sentença, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para a ocorrência de sexo anal, oral, beijos lascivos, massagem do corpo da vítima etc, tudo a autorizar a elevação da pena-base para o máximo legal cominado. Acrescente-se a incidência das causas de aumento do art. 226, II (1/2), e do art. 71 (2/3), ambos do Código Penal. Nesse quadro, portanto, a Lei n. 12.015/09 é mais benéfica ao acusado.E a pena-base fixada na sentença não merece retificação. Inclusive, foi até pequeno o aumento de apenas 1 ano com base na circunstância de que do estupro resultou gravidez da vítima, circunstância deve ser levada em consideração, sim, porquanto real e comprovada nos autos. O fato de a gravidez da vítima estar agora prevista como causa de aumento de pena pela Lei n. 12.015/09 (art. 234, III, do CP) não significa retroatividade da Lei penal maléfica. Absolutamente, não. Se, na sentença, a gravidez da vítima é um fato comprovado, foi considerada como circunstância judicial utilizada para majorar a pena-base e não houve majoração na terceira fase com base no art. 234, III, do Código Penal, não ocorreu bis in idem.Correta a fração de 2/3 aplicada em razão da incidência da regra do art. 71 do Código Penal, diante do excessivo número de condutas praticadas pelo acusado, tendo a continuidade delitiva perdurado por mais de quatro anos.Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA INICIADA ANTES DA LEI Nº 12.015/09 QUE PERDUROU ATÉ DEPOIS DELA. AUTORIA. PROVAS. PENA.Vítima que não consente com a prática de ato sexual. E, ainda que consinta, sendo a idade inferior a 14 anos, configura crime de estupro a conduta do agente que mantém relação sexual com pessoa nessa faixa etária, tanto com base na redação antiga dos artigos 213, 214 e 224, todos do Código Penal, quanto após as alterações advindas da Lei n. 12.015/09. Ademais, no caso de condenação por incursão nas penas dos atuais artigos 217-A...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra a sentença condenatória, requerendo o afastamento do dispositivo do art. 70 do CP, em relação ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que: o fato de haverem quatro vítimas, não justifica a incidência do concurso formal, pois, não há como imputar ao apelante, em face da pluralidade de autores, a subtração de bens pertencentes a cada uma das vítimas.2.In casu, a i. magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o dispositivo contido na primeira parte do art. 70 do CP, uma vez que o apelante, em unidade de desígnio, mediante uma só ação, agiu com o dolo específico de subtrair para si (ou para o grupo) o patrimônio das vítimas.3.Diante do conjunto probatório colacionado nos autos, restou evidenciado que o apelante tinha a intenção de se apossar do patrimônio das vítimas, tornando-se irrelevante o fato de ter subtraído bens de uma, de duas ou de todas as vítimas. 4.Ademais, como se sabe a teoria monista, adotada pelo Código Penal, afirma que todos aqueles que concorrem para a prática do delito incidem nas penas a este cominada. Diante disso, em face do concurso de pessoas e havendo afetação do patrimônio de quatro vítimas distintas, verifica-se a incidência do concurso formal de crimes.5.Não se computa a atenuante da menoridade relativa, pois, conforme se extrai do verbete da Súmula 231/STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal.6.Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra a sentença condenatória, requerendo o afastamento do dispositivo do art. 70 do CP, em relação ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que: o fato de haverem quatro vítimas, não justifica a incidência do concurso formal, pois, não há como imputar ao apelante, em face da pluralidade de autores, a subtração de bens...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não pode a parte pretender, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de vícios não verificados no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não pode a parte pretender, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de omissão não verificada no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Mas, como é cediço, o revolvimento de matéria probatória não é possível por meio de embargos de declaração. Ao embargante não é permitido impugnar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim, error in judicando, desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. REJEIÇÃO.Impróprios os presentes embargos, já que reclamam o saneamento de omissão não verificada no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Mas, como é cediço, o revolvimento de matéria probatória não é possível por meio de embargos de declaração. Ao embargante não é permitido impugnar a valoração das provas dos autos, conferindo àqueles o caráter de infringência. Erro na apreciação das alegações das...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E EXTORSÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CÚMULO MATERIAL.I. Os depoimentos das vítimas ganham especial valor probatório nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.II. Inviável a absolvição quando comprovado o crime pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelas demais provas judicializadas.III - A ausência de apreensão da arma não impede o reconhecimento da qualificadora quando confirmada pela prova testemunhal. IV - Se as vítimas foram mantidas em poder dos acusados por tempo superior ao razoável para prática do delito, fica demonstrada a restrição de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E EXTORSÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CÚMULO MATERIAL.I. Os depoimentos das vítimas ganham especial valor probatório nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.II. Inviável a absolvição quando comprovado o crime pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelas demais provas judiciali...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTÂNCIADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA - CRITÉRIOS OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.I. A autoria e a materialidade são evidentes quando a confissão na fase inquisitorial é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. II. A confissão extrajudicial, utilizada para fundamentar a condenação, é válida para ser considerada como circunstância atenuante, mesmo que retratada.III. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento, quando as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do STJ.IV. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de personalidade ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir. Preponderância da agravante sobre a atenuante. Precedentes do STJ e STF.V.Cabível utilização de uma das causas de aumento na primeira fase de fixação da pena como circunstância do crime, e de outra como causa de aumento de pena, na terceira fase do artigo 59 do CP, é admitida. Precedentes do STJ e TJDFT.VI. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTÂNCIADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA - CRITÉRIOS OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.I. A autoria e a materialidade são evidentes quando a confissão na fase inquisitorial é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. II. A confissão extrajudicial, utilizada para fundamentar a condenação, é válida para ser considerada como circunstância atenuante, mesmo que retratada.III. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessária...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES (ART. 483, §§ 1º E 2°) E VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, DA CRFB). NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITE SANS GRIEF. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA: CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No âmbito do processo penal, rege o princípio da pas de nullite sans grief. Ou seja, no cenário das nulidades atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais.2 - No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que o il. sentenciante valorou corretamente a circunstância judicial mencionada, tendo em vista que indicou, de forma clara e concreta, os elementos que extrapolaram os limites da norma penal. Não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 3 - Quanto à conduta social do agente, não há nos autos elementos de investigação acerca da conduta social do apelante. Assim, não há como exasperar a pena base do apelante nessa circunstância judicial.4 - Os motivos do crime, ao contrário do que afirma o apelante, foi devidamente valorado pelo magistrado, posto que, em face das provas carreadas nos autos, verifica-se que a motivação para o crime decorreu de uma briga entre o apelante e a vítima.5 - Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o il. magistrado exasperou a pena base, em face da grande ousadia do apelante, posto, que desferiu o golpe defronte à residência da vítima. Entretanto, a ousadia é inerente ao próprio tipo penal, não podendo exasperar a pena sob pena de ocorrer bis in idem. De outro lado, verifica-se dos autos que o apelante ao ir buscar o facão, tinha a clara intenção de ir ao encontro da vítima aonde quer que estivesse. 6 - No tocante as consequências do crime, percebe-se que o il. magistrado inferiu que vítima passou por dificuldades financeiras e que foi ajudada por seus familiares, pois, não há nos autos qualquer informação nesse sentido.7 - Não vislumbro a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante, apesar de ter confessado a prática do fato típico, negou, em seguida, sua ilicitude, pois, alegou que agiu em legítima defesa, configurando deste modo a chamada confissão qualificada, a qual, não se presta como atenuante. 8 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, em face da reavaliação das circunstâncias judiciais.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS VOTAÇÕES (ART. 483, §§ 1º E 2°) E VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, DA CRFB). NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITE SANS GRIEF. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA: CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No âmbito do processo penal, rege o princípio da pas de nullite sans grief. Ou seja, no cenário das nulidades atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FATO DELITUOSO PREVISTO NO ART. 96, INCISOS III, IV E V, DA LEI 8666/93. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA DE 6 ANOS. PRECLUSÃO EM 12 ANOS. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 109, DO CPB. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERO EMPREGADO DESTITUÍDA DO APURADO. GERENTE GERAL. SÚMULA 341/STF. DESCABIMENTO.APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO CIVIL. REGRA DO ART. 13, DO CPB. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE CONFUNDE COM PROCESSO PENAL. MÉRITO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. FRAUDE NA LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTOE SUBSTITUIÇÃO REGULARMENTE APLICADOS. LIMITES DO ART. 44, I, E 33, §2°, C, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Os elementos de prova produzidos no inquérito não têm o condão de viciar ou anular a ação penal, porquanto se trata de procedimento administrativo, pré-processual, não sujeito ao contraditório e à ampla defesa, visando à formação de material probatório para posterior propositura da ação penal. Em determinadas situações até pode ser dispensado quando já existirem provas suficientes para o início da persecutio criminis.2.Como no Inquérito Policial as provas são meramente informativas, eis que não se submetem ao crivo do contraditório nem garantem ao infrator o exercício da ampla defesa por possuírem valor probatório relativo, passando a ter validade como elementos de convicção apenas se confirmadas em Juízo; não prospera o pedido de nulidade por suposto cerceamento de defesa, ausência ou deficiência de defesa na fase inquisitorial.3.Consoante o disposto no art. 13, do CPB, o resultado, de que depende a existência do crime, é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.4.A Súmula 341/STF não guarda qualquer relação com o caso em apreço que cuida de esponsabilidade penal, eis que é enunciado afeto à esfera cível, não criminal, inaplicável, portanto, à espécie. 5. Apurado que o Recorrente agiu consciente e voluntariamente na prática da conduta descrita nadenúncia, caracterizada sua responsabilidade na fraude, corroborado pelo seu próprio depoimento em sindicância em que se apresenta como Gerente Geral da Empresa; tal fato contraria frontalmente sua alegação de ser mero empregado sem qualquer tipo de responsabilidade pelos atos de gestão.6.Acervo probatório convincente e harmônico demonstrando a autoria e a materialidade do crime,ratificando a condição do Recorrente de representante da empresa, administrador e principal responsável pela emissão e apresentação das notas fiscais em fraude à licitação. A mera negativa de cometimento dos delitos mostra-se isolada e sem consistência da análise acurada da documentação produzida na sindicância realizada e testemunhos colhidos em Juízo. 7.Sob o enfoque da tipicidade formal, qual seja, a subsunção da conduta do agente ao tipo penal, ocrime se perfez com a conduta atribuída ao acusado de fraudar a execução de contrato causando prejuízo à Fazenda Pública, entregando uma mercadoria por outra, alterando a qualidade e a quantidade da mercadoria fornecida, e tornando mais onerosa a execução do contrato. Tipo penal do art. 96, incisos III, IV e V, da Lei N° 8666/93.8. Prejuízo. Reconhecimento em interrogatório de cobrança de modo diferenciado e mais oneroso pelosserviços prestados ao Poder Público, demonstrado então o aproveitou do contrato para locupletamento em prejuízo do Erário. Constatação de valores e alterações exorbitantes na execução do contrato.9. Dosimetria. Adequação. Decisão fundamentada em obediência aos limites legais e Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Direito à substituição da pena e regime inicial. Impossibilidade. Regra dos artigos 44, I, c/c 33 §2°, c, do CPB. Recurso conhecido e improvido
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FATO DELITUOSO PREVISTO NO ART. 96, INCISOS III, IV E V, DA LEI 8666/93. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA DE 6 ANOS. PRECLUSÃO EM 12 ANOS. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 109, DO CPB. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERO EMPREGADO DESTITUÍDA DO APURADO. GERENTE GERAL. SÚMULA 341/STF. DESCABIMENTO.APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO CIVIL. REGRA DO ART. 13, DO CPB. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. FASE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA DESCONHECIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. A presente denúncia não se cuida de comprovar possível negligência médica, presta-se a apurar a responsabilidade da condutora do veículo que deu causa ao acidente automobilístico e que levou a vítima à óbito. II. A causa superveniente que se apresenta em decorrência da primeira, guardando correspondência com esta, sob forma de um prolongamento dos atos primeiros, não é independente e não rompe o nexo de causalidade, mesmo porque, restou evidenciado que a causa primeira - acidente automobilístico - causou sérias lesões na vítima, o que por si só poderia tê-lo levado à óbito.III. O perdão judicial é benesse que requer um plus de sofrimento, que refoge ao hodiernamente experimentado por quem causa uma morte. Impende estreita ligação emocional entre o causador do acidente e a vítima fatal, é espécie de dor que só sente aquele que contribuiu para o decesso de quem lhe era caro. IV. É compreensível que a Apelante esteja seriamente abalada emocionalmente pelo evento, porém, sequer conhecia a vítima, neste caso, não se subsume aos critérios para obter o perdão judicial.V. De ofício, reduz-se o tempo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, § 4º, do CP.VI. Apelo parcialmente provido para reduzir, de ofício, o tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CAUSA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA DESCONHECIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.I. A presente denúncia não se cuida de comprovar possível negligência médica, presta-se a apurar a responsabilidade da condutora do veículo que deu causa ao acidente automobilístico e que levou a vítima à óbito. II. A causa superveniente que se apresenta em decorrência da primeira, guardando corresp...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Decidindo o Conselho de Sentença sem o amparo das provas constantes dos autos, tem o réu direito a outro julgamento para que novos jurados digam de sua culpabilidade ou não.2. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e providos para anular o julgamento do recorrente, realizado 06/10/10, no Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, com fundamento na alínea d, inciso III, artigo 593, Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), para que o recorrente seja submetido a novo julgamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Decidindo o Conselho de Sentença sem o amparo das provas constantes dos autos, tem o réu direito a outro julgamento para que novos jurados digam de sua culpabilidade ou não.2. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e providos para anular o julgamento do recorrente, realizado 06/10/10, no Tribunal do Júri da Circu...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - PARÂMETRO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO - ARTIGO 580 DO CPP.I. Presente mais de uma majorante do tipo penal, uma delas pode ser considerada na valoração da pena-base e a outra utilizada como causa de aumento. Procedimento aceitável pela discricionariedade do Juiz.II. A existência de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem que haja fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ.III. Quando os crimes são cometidos em uma só ação, desde que não haja desígnios autônomos, caracteriza-se o concurso formal e não a continuidade. No crime continuado, mais de um delito da mesma espécie é praticado em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Nas duas hipóteses, contudo, a fixação da fração utilizada para a majoração deve levar em conta o número de crimes.IV. Idênticas as condições processuais e pessoais dos réus, a decisão do recurso de um aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO -DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - PARÂMETRO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO - ARTIGO 580 DO CPP.I. Presente mais de uma majorante do tipo penal, uma delas pode ser considerada na valoração da pena-base e a outra utilizada como causa de aumento. Procedimento aceitável pela discricionariedade do Juiz.II. A existência de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem que haja fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ.III. Quando os crimes são cometidos em...