APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.I. Os limites das razões recursais, das decisões do Tribunal do Júri, ficam adstritos às alíneas do inciso III do art. 593 do CPP invocadas no termo ou petição do apelo. Súmula 713 do STF.II. Improcede o recurso apoiado na alínea a do inciso III do art. 593 do CPP quando ausente qualquer nulidade posterior à denúncia.III. A indenização da Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Indispensável pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Só se aplica após a vigência da lei que a criou. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO.I. Os limites das razões recursais, das decisões do Tribunal do Júri, ficam adstritos às alíneas do inciso III do art. 593 do CPP invocadas no termo ou petição do apelo. Súmula 713 do STF.II. Improcede o recurso apoiado na alínea a do inciso III do art. 593 do CPP quando ausente qualquer nulidade posterior à denúncia.III. A indenização da Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Indispensável pedido formal do Ministério Público ou da ass...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - TERMO DE APELAÇÃO - LIMITES DO RECURSO - SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS - IMPROCEDÊNCIA - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA - REDIMENSIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.I. O momento para estabelecer os limites da apelação é o da interposição. Portanto, uma vez constantes do termo ou da petição do apelo tais e quais alíneas do artigo, as razões não podem restringir o recurso. II. O erro cometido pelo Juiz Presidente, durante a aplicação da pena, que venha a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal. Desacolhe-se pleito recursal embasado na alínea b do artigo 593, inciso III, do CPP, quando ausentes tais irregularidades.III. O redimensionamento da pena imposta é medida que se impõe, diante de exacerbação no curso da dosimetria.IV. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados optam por versão com o devido lastro probatório.V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - TERMO DE APELAÇÃO - LIMITES DO RECURSO - SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS - IMPROCEDÊNCIA - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA - REDIMENSIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.I. O momento para estabelecer os limites da apelação é o da interposição. Portanto, uma vez constantes do termo ou da petição do apelo tais e quais alíneas do artigo, as razões não podem restringir o recurso. II. O erro cometido pelo Juiz Presidente, durante a aplicação da pena, que venha a afrontar a lei ou o vered...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, ficou comprovada nos autos que o apelante tinha plena ciência de que não era o pai da menor quando fez o registro no cartório para, em seguida, requerer o seguro, não havendo dúvidas de que o crime de parto suposto descrito no artigo 242 do Código Penal em apuração foi praticado pelo recorrente.2. O delito foi praticado com finalidade espúria, já que o réu sequer convivia com a criança, nem demonstrou qualquer afeto com a família, visando apenas o recebimento de vantagem patrimonial, inviabilizando o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal.3. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu praticou duas ações distintas, ou seja, ciente da morte da vítima, reconheceu a menor mediante escritura pública (delito de parto suposto) e, depois, pleiteou o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, somente não conseguindo obter a vantagem patrimonial indevida, diante da intervenção da tutora da menor, que também requereu o pagamento da indenização (crime de estelionato tentado). Ademais, o crime do artigo 242, caput, do Código Penal, é mais grave do que o previsto no caput do artigo 171, não podendo o crime menos grave absorver o crime mais grave.5. Constatado erro material na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa no crime de estelionato, impõe-se a sua correção de ofício.6. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.7 No caso dos autos, os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram em 19 de maio de 2004, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (11/09/2006). Considerando que para o delito de estelionato tentado, fixou-se a pena privativa de liberdade 06 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 8. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 242, caput, e artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de parto suposto, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, corrigir erro material na sentença para aplicar a causa de diminuição referente à tentativa, fixando a pena do crime de estelionato tentado em 06 (seis) meses de reclusão e julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato tentado pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º e 2º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FA...
APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO COM ARMA DE FOGO, LESÕES CORPORAIS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRELIMINARES REJEITADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME MAIS GRAVE ABSORVIDO PELO MENOS GRAVE - POSSIBILIDADE - INTENÇÃO DO AGENTE.I. O consumo de drogas, embora legitime a ação da polícia ou de qualquer um do povo, em forma de flagrante, não retira a punição pelo excesso. No caso, ainda que razoável a irresignação quanto ao uso de entorpecentes, a conduta do policial não está autorizada pelo ordenamento jurídico. Lesionou as vítimas e acabou por gerar perigo inaceitável a todos os frequentadores do bar. A utilização de meios não necessários impede o reconhecimento de qualquer excludente da ilicitude.II. Se as lesões corporais contra uma das vítimas parecem ter sido produzidas pela queda durante a confusão, o acusado deve ser absolvido. Princípio do in dubio pro reo.III. O artigo 15 da Lei 10.826/2003 tipifica o delito desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Se a intenção do agente era efetuar os disparos para constranger as vítimas e frequentadores a saírem do bar, tal qual narrado na denúncia, o crime de disparo com arma de fogo, ainda que mais grave, deve ser absorvido pelo de constrangimento ilegal. Segundo o princípio da absorção, a infração da primeira norma (crime-meio) é simples fase de realização da segunda infração (crime-fim).IV. Recurso da defesa parcialmente provido. Prejudicado o apelo do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO COM ARMA DE FOGO, LESÕES CORPORAIS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRELIMINARES REJEITADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME MAIS GRAVE ABSORVIDO PELO MENOS GRAVE - POSSIBILIDADE - INTENÇÃO DO AGENTE.I. O consumo de drogas, embora legitime a ação da polícia ou de qualquer um do povo, em forma de flagrante, não retira a punição pelo excesso. No caso, ainda que razoável a irresignação quanto ao uso de entorpecentes, a conduta do policial não está autorizada pelo ordenamento jurídico. Lesionou as vítimas e acabou por gerar perigo inaceitável a todos os frequentadores...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL, PELA DISSIMULAÇÃO E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTROS CRIMES, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE SÓ TRATAM DAS ALÍNEAS A E C. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DOS CRIMES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.015/2009. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA UTILIZANDO-SE DUAS DAS TRÊS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e tendo a Defesa do réu indicado as alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando todas as alíneas do referido dispositivo do Código Penal, considerando-se que é o termo e não as razões recursais que delimita os fundamentos do apelo.2. Não há que se falar em nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da congruência quando a tese acusatória formulada pelo Ministério Público, em plenário, quanto à qualificadora do meio cruel, é a mesma que consta da denúncia - espancamento. Com efeito, ainda que tenha o Parquet feito menção em plenário, além do espancamento, ao emprego de asfixia para a prática dos crimes, os jurados, indagados quanto à aptidão para proferir decisão, responderam afirmativamente, o que afasta a alegação de que a manifestação do Ministério Público os confundiu. Além disso, o quesito que indagou os jurados acerca da qualificadora do emprego de meio cruel somente fez referência ao espancamento. Por outro lado, cumpre destacar que as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas se acarretarem prejuízo para a acusação ou para a defesa, não sendo esta a hipótese presente.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.5. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a comprovação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Verbete de Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça).6. Não havendo nos autos elementos para aferir a conduta social do réu, incabível a avaliação negativa desta circunstância judicial. Além disso, não pode a sentença valorar negativamente a conduta social em razão de crime posterior ao dos autos.7. Quanto aos motivos dos crimes, devem-se perquirir os precedentes que levam à ação criminosa. No caso em tela, a sentença não apresentou motivos que não aqueles inerentes aos tipos penais dos crimes de tentativa de homicídio e de estupro, os quais não servem para exasperar a pena-base.8. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Assim, tal circunstância deve ser considerada somente em favor do réu, não sendo esse o caso dos autos, já que a vítima em nada contribuiu para os fatos.9. Condenado o réu antes da vigência da Lei 12.015/2009 pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de 14 (quatorze) anos, aplica-se retroativamente a nova legislação, tipificando-se a conduta no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), excluindo-se o crime de atentado violento ao pudor. Todavia, a pena-base única deve sofrer reflexos em razão da prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos, devendo ser exasperada.10. A causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 não incide no crime de estupro de vulnerável, em razão da inexistência de previsão legal.11. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida pelos jurados, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tal, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.12. Recursos conhecidos, apelo da Defesa parcialmente provido para excluir a avaliação negativa dos antecedentes criminais, da conduta social, dos motivos do crime e do comportamento da vítima, excluir a incidência da causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei nº 8.072/1990, aplicar retroativamente a Lei nº 12.015/2009 - excluindo o crime de atentado violento ao pudor e aplicando apenas a pena do crime único de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) - e aumentar a fração de redução decorrente da tentativa do crime de homicídio; e apelo do Ministério Público provido para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria. Assim, reduz-se a pena do réu para 24 (vinte e quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL, PELA DISSIMULAÇÃO E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTROS CRIMES, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE SÓ TRATAM DAS ALÍNEAS A E C. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JU...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. 2. No caso dos autos, o fato descrito na inicial acusatória ocorreu em 04/07/2002, sendo recebida a denúncia em 11 de novembro de 2006. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Assim, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.3. Recurso conhecido para julgar extinta a punibilidade do crime, pela prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c 110, § 1º, e 109, inciso V, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença ou acórdão co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE R$ 555,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, duas vítimas reconheceram o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual foram vítimas. Inviável, portanto, absolver o réu.2. Impossível reduzir a pena aplicada se esta já se encontra no mínimo estabelecido para o tipo penal em que restou incurso o recorrente.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE R$ 555,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ APLICADA NO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No c...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DIVERSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que o réu dispensou a arma, quando foi abordado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DIVERSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente prat...
APELAÇÃO CRIMINAL. MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. VENDA DE BEM GRAVADO COM ÔNUS DE HIPOTECA. FATO NÃO REVELADO AOS ADQUIRENTES. POSTERIOR RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, comete o crime de estelionato, na modalidade especial de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, aquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.2. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro mediante o ardil de vender-lhes um imóvel gravado de ônus de hipoteca, omitindo-lhes essa situação, que só veio à tona quando o Banco de Brasília intentou ação de execução hipotecária em desfavor do denunciado, e o imóvel foi penhorado.3. Inviável acolher o pedido de absolvição em face da inexistência de prejuízo suportado pelas vítimas pelo fato de as vítimas terem sido ressarcidas, tendo em vista que, no crime de estelionato, o momento próprio para a avaliação da diminuição patrimonial é o da consumação do delito. O ressarcimento do prejuízo, no curso da ação penal, não torna atípica a conduta.4. Não há que se falar em redução da pena, quando a sentença a estabelece no mínimo legal cominado à espécie. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. VENDA DE BEM GRAVADO COM ÔNUS DE HIPOTECA. FATO NÃO REVELADO AOS ADQUIRENTES. POSTERIOR RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, comete o crime de estelionato, na modalidade especial de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, aquele que vende, p...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma restritiva de direito, prevista no artigo 43, inciso IV, do Código Penal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superior, sendo objetivamente previsível que o fogo poderia se espalhar e atingir toda a casa, colocando em perigo a vida de quantos lá estavam.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo chegou a queimar inteiramente a cama da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO DE PERIGO COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do crime de incêndio, a pretexto de que o réu não agia imbuído do dolo de perigo comum, quando todas as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio réu, mostram que este pôs fogo na cama do casal, que ficava no andar térreo da casa, no momento em que toda a família havia se refugiado no andar superio...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTONETA, DOIS CAPACETES E DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTONETA, DOIS CAPACETES E DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PLACA TROCADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois as provas dos autos demonstram que o apelante ocultou em residência alheia, em proveito próprio, veículo furtado, fato que era de sua inequívoca ciência, tratando-se de pessoa contumaz na prática do crime de receptação. 2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha pleno conhecimento da origem criminosa da res, pois a versão de que o veículo teria sido entregue para conserto mostra-se completamente inverossímil. O suposto cliente nunca foi encontrado para reaver o bem, tampouco para apresentar declarações sobre os fatos, não havendo sequer informações acerca de seu verdadeiro nome, ou mesmo um documento comprovando que ele deixou o veículo para reparo. Também não é crível que o apelante, como mecânico que afirma ser, não tenha constatado que o veículo estava com a placa trocada e o lacre rompido. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PLACA TROCADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolviçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O STF DECIDA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A legislação processual penal não abarca a pretensão de suspensão do processo até que o STF decida incidentalmente sobre a constitucionalidade do tipo penal em que incorreu o apelante, até porque se nem a decisão de mérito do STF - declarando a inconstitucionalidade incidental - tem o condão de, por si só, suspender a eficácia da norma erga omnes - que exige a suspensão pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF) -, menos ainda a mera submissão da matéria à apreciação daquela corte constitucional seria suficiente para paralisar o curso normal do processo.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE O STF DECIDA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A legislação processual penal não abarca a pretensão de suspensão do processo até que o STF decida incidentalmente sobre a constitucionalidade do tipo penal em que incorreu o apelante, até...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, na fase inquisitorial, reconheceu o acusado, por fotografia, como sendo o autor do roubo, corroborada pelo depoimento testemunhal.2. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos testemunhais sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito abso...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E ALGUNS BENS DE UMA DAS VÍTIMAS E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA OUTRA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS SUBSUMIDAS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas reconheceram, na fase policial, os recorrentes como sendo os autores do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que os apelantes foram surpreendidos próximos ao veículo subtraído, que estava sendo depenado, e tentaram se evadir quando os policiais se aproximaram.2. Devidamente demonstrado que os recorrentes, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o automóvel de uma das vítimas e tentaram subtrair o veículo da outra, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, tudo do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E ALGUNS BENS DE UMA DAS VÍTIMAS E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA OUTRA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS SUBSUMIDAS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE AFASTAMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não restou demonstrada nos autos a configuração do flagrante preparado. In casu, o acusado, após ser questionado pelas autoridades policiais, apresentou documento de identificação falsos. Assim, no máximo haveria flagrante esperado, pois os policiais apenas desconfiavam que o acusado pudesse se identificar com algum documento contrafeito. O fato de os agentes de polícia solicitarem a identificação do acusado não caracteriza o flagrante preparado, pois o agente poderia ter se negado a oferecer o documento falso. 2. Na espécie, não há relevância quanto à existência de controvérsia sobre quem especificamente teve o primeiro contato físico com o documento falso, se o réu, sua irmã ou o policial civil, já que superado o fato pela simples constatação de que o réu indicou sua localização ao agente de polícia, ou seja, fez uso do documento falso perante agente público. Assim, a falsidade se operou justamente com a finalidade de usar o documento público, a saber, a cédula de identificação civil, razão pela qual evidente o seu dolo de praticar o crime.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não restou demonstrada nos autos a configuração do flagrante preparado. In casu, o acusado, após ser questionado pelas autoridades policiais, apresentou documento de identificação falsos. Assim, no máximo haveria flagrante...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE SUSTENTA A VERSÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONHECIA A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na espécie, nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante tinha o conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos em sua residência. Assim, prevalece a versão apresentada pelo recorrente, desde a fase inquisitorial, de que desconhecia a origem criminosa dos bens trazidos pelo corréu para a sua residência, acreditando que seriam parte da sua mudança, pois tinha alugado um cômodo de sua residência para ele. A versão encontra consonância com o depoimento do corréu, que isentou o apelante de qualquer responsabilidade sobre os fatos delituosos. 2. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo de receptação, a absolvição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da imputação prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE SUSTENTA A VERSÃO DE QUE O APELANTE NÃO CONHECIA A PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É indispensável para a caracterização do crime de receptação a prova da certeza da origem ilícita da res, sendo que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. Na espécie, nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de que o apelante tin...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, uma das vítimas reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima. Ademais, alguns dos bens subtraídos foram apreendidos na residência do recorrente. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.3. Não podem ser utilizadas para embasar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade sentenças condenatórias referentes a fatos posteriores ao dos autos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, e reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo sufic...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além da confissão judicial do acusado, as provas são fartas em comprovar que o réu, juntamente com o menor, pulou o muro de uma residência para subtrair bens, entretanto, não lograram adentrar na residência. No momento em que saíam do local, foram surpreendidos pela vizinha e, ao tentar se evadir do local, o réu disparou arma de fogo. 2. O fato de a vizinha ser policial militar não fragiliza as suas declarações prestadas em juízo, porque, além de ter sido ouvida na qualidade de vítima, esta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o depoimento de policial prestado em Juízo, desde que em harmonia com as demais provas dos autos merece total credibilidade.3. Se o agente pratica tentativa de furto juntamente com menor, há uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 15 da Lei n. 10.826/2003, aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, e reduzir a pena total para 03 (três) anos e 02 (dois) meses, no regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se a substituição da sanção prisional por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO EM COMPANHIA DE MENOR. CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além da confissão judicial do acusado, as provas são far...