PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO RECULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Correto o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada quando demonstrado que, além de colega de faculdade e de trabalho da requerente, possui substabelecimento nos autos, mesmo em se tratando de estagiário. Ademais, não se justifica o provimento do agravo retido quando demonstrado que a prova testemunhal era de todo desnecessária para o deslinde do feito.2. Não se configura ato ilícito o exercício regular de direito, in casu, o manejo de notificação criminal, objetivando esclarecimentos a respeito de expressões injuriosas e ofensas perpetradas em ação judicial.3. Ante a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito, inexiste falar em responsabilidade civil, não sendo cabível a pretendida indenização por danos morais.4. Em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo juízo singular. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO RECULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Correto o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada quando demonstrado que, além de colega de faculdade e de trabalho da requerente, possui substabelecimento nos autos, mesmo em se tratando de estagiário. Ademais, não se justifica o provimento do ag...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEAS a e b, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, BEM COMO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS E OBJETOS DISCRIMINADOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS E NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CULPABILIDADE, DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO INDIVIDUALIZOU NEM FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO INVESTIGADO E NÃO FEZ SEQUER REFERÊNCIA AOS BENS QUE DEVERIAM SER APREENDIDOS, TENDO A DECISÃO CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. REGRA DO ART. 118, DO CPP. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL. VEÍCULO E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o magistrado fundamenta, ainda que sucintamente, seu entendimento, não há que se falar, portanto, em nulidade, que somente ocorre quando não há qualquer tipo de fundamentação.2. Consoante previsão expressa no art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.3. No caso dos autos, além de haver interesse na permanência do bem à disposição do juízo para a instrução processual, impõe-se prestigiar o interesse público na apuração detalhada dos fatos frente ao direito de propriedade, ainda se o lesado for terceiro de boa-fé, da interpretação sistemática do art. 119, do CPP.4. Correta é a decisão do indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido, o qual, embora se alegue pertencente a terceiro não envolvido no ilícito, ainda interessa ao processo principal como meio de prova.5. Resta nos autos indícios de que os bens apreendidos possam ser produto dos crimes noticiados, uma vez que ainda desconhecia a origem do dinheiro utilizado na aquisição, devendo, nos termos do artigo 118, do CPP c/c 91, II, do CP, serem mantidos em custódia até a decisão final no processo principal.6. A alegação de que o veículo adquirido pelo requerente é na verdade propriedade de empresa da qual não faz parte, conforme se verifica de cópia do contrato social juntado aos autos, bem como que o extrato juntado aos autos é de pessoa distinta do requerente, corroboram a ausência de comprovação da origem do dinheiro utilizado na aquisição dos objetos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEAS a e b, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, BEM COMO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS E OBJETOS DISCRIMINADOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, CONSIDERAÇÕES GENÉRICA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO AQUARELA. CABIMENTO. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3240/41. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. DENÚNCIAS RECEBIDAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE PELAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO E PROCESSO. CONSTRIÇÃO DO PATRIMONIO DA RECORRENTE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelação é o recurso adequado contra decisão que decreta o seqüestro e torna indisponíveis bens e direitos de acusado porquanto tem força de decisão definitiva. Obediência ao art. 593, II, do CPP,2. Conforme disposto no Decreto-Lei Nº 3.240/41: Art. 1º. Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII, da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. Art. 3º Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Art. 4º. O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.3. Buscou o legislador, ao editar o Decreto-Lei nº 3.240/41, tornar certa a obrigação dos réus de indenizar o dano causado pelo crime, como regra de eficácia de eventual sentença condenatória facultando, inclusive, o seqüestro de todos os bens do indiciado, independentemente de sua licitude porquanto tem a finalidade de garantir o ressarcimento da Fazenda Pública (art. 1º). 4. Para essa medida de constrição, portanto, desnecessário que os bens tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados, vez que o seqüestro destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública e pode a constrição incidir, consoante artigos supra, sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. 5. Assim, não sobressai ilegalidade na decisão monocrática que, calcada na norma que visa ao seqüestro dos bens o quanto bastem para a satisfação de débito oriundo de crime contra a Fazenda Pública, determina o seqüestro de todos os bens dos indiciados. [...] IV. Não há que se argumentar sobre o momento em que os bens submetidos a seqüestro foram adquiridos, pois o dispositivo do r. Decreto-Lei visa a alcançar tantos bens quanto bastem à satisfação do débito decorrente do delito contra a Fazenda Pública.(5ª Turma, REsp 149.516/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 21.05.2002, DJ 17.06.2002, p. 287).6. Os valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço perdem o seu caráter de impenhorabilidade após o saque pelo trabalhador, uma vez que apenas as contas vinculadas ao fundo possuem tal prerrogativa, conforme legislação de regência.(20070020038462AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 09/10/2007 p. 98)Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO AQUARELA. CABIMENTO. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO-LEI Nº 3240/41. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. DENÚNCIAS RECEBIDAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE PELAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO E PROCESSO. CONSTRIÇÃO DO PATRIMONIO D...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N.11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo se cogitar em absolvição.2 - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, a quantidade e a forma em que o entorpecente foi acondicionado e localizado são elementos de prova irrefutáveis da ocorrência de difusão ilícita de droga.3- Os depoimentos firmes e coesos de policiais, apontando a autoria delitiva, quando em consonância com o acervo probatório, e não contraditados ou desqualificados, possuem credibilidade para embasar a condenação, por se tratar de agentes públicos no exercício de suas funções.4 - O regime inicial fechado é o aplicável aos réus condenados por tráfico de entorpecentes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, porquanto tal delito é equiparado a hediondo.5 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N.11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Diante da existência de farto conjunto probatório que permite a comprovação da autoria e da materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, acertada a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo se cogitar em absolvição.2 - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. LAUDO DE EXAME EM VÍDEO E LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÁO OU EXCLUSÁO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. I. O laudo, inconteste, de exame de vídeo, realizado a partir das imagens fornecidas pela câmera de segurança da loja, associado ao laudo de exame papiloscópico conclusivo, resultaram na comprovação da participação do Apelante no evento criminoso, não havendo de se falar em absolvição.II. As imagens obtidas pela câmera de segurança da loja são claras e demonstram a participação de três elementos na cena do crime, assim, impossível a exclusão da qualificadora consubstanciada no concurso de pessoas.III. Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. LAUDO DE EXAME EM VÍDEO E LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÁO OU EXCLUSÁO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. I. O laudo, inconteste, de exame de vídeo, realizado a partir das imagens fornecidas pela câmera de segurança da loja, associado ao laudo de exame papiloscópico conclusivo, resultaram na comprovação da participação do Apelante no evento criminoso, não havendo de se falar em absolvição.II. As imagens obtidas pela câmera de segurança da loja são claras e demonstram a participação de três elementos na cena do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. BIS IN IDEM E AFRONTA A SUMULA 444 DO STJ. PROCEDENTE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de furto simples é medida que se impõe.2. Certidões anteriormente tomadas para aferimento desfavorável da circunstância judicial dos maus antecedentes não podem, concomitantemente, desabonar a conduta social e personalidade, sob pena de bis in idem. Inquéritos policiais e ações penais ocorridas ou julgadas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influir negativamente na análise das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base. Súmula nº 444/STJ.3. Se a pena pecuniária se mostra excessiva e em descompasso aritmético com a pena corporal imposta, ajusta-se para a devida proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. BIS IN IDEM E AFRONTA A SUMULA 444 DO STJ. PROCEDENTE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de furto simples é medida que se impõe.2. Certidões anteriormente tomadas para aferimento desfavorável da circunstância judicial dos maus antecedentes não podem, concomitant...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ultrapassado o lapso temporal prescricional de 02 (dois) anos, pela menoridade relativa, sem se interromper ou suspender, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida;2. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe;3. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório colhido em juízo;4. A isenção quanto ao pagamento das custas processuais, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais;5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ultrapassado o lapso temporal prescricional de 02 (dois) anos, pela menoridade relativa, sem se interromper ou suspender, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida;2. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES PENAIS. INCIDÊNCIA. RÉU FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE PELO MESMO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APLICAÇÃO DA PENA DE SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º., ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações da vítima do furto ao narrar o ocorrido e pelo Laudo Pericial. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e dos peritos que realizaram o Laudo de Exame Papiloscópico, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 4. Demonstrado que o Apelante subtraiu o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A confissão judicial do réu, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações da testemunha em juízo e existência de prova pericial (laudo de exame de local e papiloscópica) dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.6. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.7. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.8. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 9. No tocante à valoração negativa da personalidade, observa-se que não foram apresentados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do Recorrente é voltada para a prática de crimes. Com efeito, a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, incluídas nessa determinação as decisões sobre a individualização da pena em todas as suas fases, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação. 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. No entanto, ostentando maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser considerada.11. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.12. Conclui-se então que somente a circunstância judicial dos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.13. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se existente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não seja socialmente recomendável, em razão da comprovação de reiteração criminosa.14. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da personalidade, e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime ABERTO e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA EM RAZÃO DO ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. V...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, C, DO CPP. DESPROPOCIONALIDADE. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA BASE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O apelante se insurge contra a r. sentença condenatória de fls. 448/452, requerendo a retificação da pena imposta ao apelante, fixando-a no mínimo legal. De outro modo, caso assim não se entenda, pugna pelo redimensionamento da pena para que espelhe a justiça no tocante à individualização da conduta do apelante, sob os fundamentos da proporcionalidade e da razoabilidade.2.O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.3.Essa análise permite ao magistrado aquilatar o quantum de pena que vai aplicar ao réu, tomando como norte as balizas legais, do mínimo e do máximo, estabelecidas pelo legislador.4.Entretanto, é importante ressaltar que não existe um critério matemático para a fixação da pena base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.5.Assim, com base nos princípios acima elencados, a jurisprudência dos tribunais e a doutrina vêm sinalizando no sentido de que: quanto menos circunstâncias judiciais houver em desfavor do réu, mais próximo do mínimo será o quantum de pena a ser fixado. Da mesma forma, quanto mais circunstâncias judiciais penderem em desfavor do réu, mais próximo do máximo ficará a reprimenda.6.Deste modo, in casu, verifica-se, com clareza solar, que a il. magistrada a quo laborou com excesso, pois, ao fazer a individualização do fato criminoso (homicídio qualificado), cuja pena varia de 12 a 30 anos de reclusão, fixou a reprimenda em 25 anos. Ou seja, bem próximo do máximo legal, apesar de ter avaliado negativamente apenas quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias, personalidade e consequências do crime).7.Assim, em face da reavaliação das circunstâncias judiciais, sendo, inclusive, afastada duas circunstâncias (culpabilidade e personalidade), subsistindo outras duas (circunstâncias e consequências do crime), entendo que a pena base deve ser fixada além do mínimo legal. Mas, não no quantum fixado pela il. magistrada de primeiro grau, em face do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, C, DO CPP. DESPROPOCIONALIDADE. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA BASE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O apelante se insurge contra a r. sentença condenatória de fls. 448/452, requerendo a retificação da pena imposta ao apelante, fixando-a no mínimo legal. De outro modo, caso assim não se entenda, pugna pelo redimensionamento da pena para que espelhe a justiça no tocante à individualização da conduta do apelante, sob os fundamentos da proporcionalidad...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O réu, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicialmente semiaberto, quando a análise dos requisitos dispostos no artigo 59 do CP, aliados a diversas outras condições pessoais do réu indicando que o regime aberto não será suficiente para atender aos objetivos da reprimenda.II. O estabelecimento do regime prisional se faz a partir de um somatório de requisitos que partem do artigo 33 do CP, não se excluindo outras condições que possam influenciar diretamente na função primeva da pena.III. Cumpre o decote da pena de multa fixada em desacordo com a pena corporal, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Recurso parcialmente provido, tão somente para decotar a pena de multa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O réu, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicialmente semiaberto, quando a análise dos requisitos dispostos no artigo 59 do CP, aliados a diversas outras condições pessoais do réu indicando que o regime aberto não será suficiente para atender aos objetivos da reprimenda.II. O estabelecimento do regime prisional se faz a partir de um somatório de requisitos que partem do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 (TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES). RECURSO DA DEFESA SOMENTE DO SEGUNDO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. (ARTIGO 70, DO C.P.). DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE O AGENTE TER SE APROFUNDADO NA EXECUÇÃO, NÃO CHEGANDO À CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CABIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DE OFÍCIO, À LUZ DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE E COM FULCRO DO DISPOSTO NO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PENA FOI REDIMENSIONDA TANTO PARA O APELANTE, BEM COMO PARA O CORREU NÃO APELANTE, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente o correu.2. Comprovado que todas as fases do iter criminis foram percorridas, inadequado cogitar-se ocorrência de crime na modalidade tentada. 3. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, prescinde prova de efetiva corrupção. Trata-se de crime formal. Para a modalidade, a conduta proscrita comporta um resultado naturalístico, todavia não o exige para a consumação.4. As declarações da vítima e o depoimento do correu comprovam a tentativa de furto pelos acusados acompanhados de agente menor inimputável. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.5. Conforme se infere das declarações da vítima e do correu, restou demonstrado nos autos que o Recorrente na companhia do correu e de menor inimputável, previamente acordados entre si, concorreu para a tentativa de subtração de bens da vítima, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa.6. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência do concurso FORMAL no crime de tentativa de roubo circunstanciado com causa de aumento em razão do concurso de pessoas em concurso formal c/c corrupção de menores, a condenação é medida que se impõe.7. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.8. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70, do Código Penal.9. A redução da pena em relação ao crime praticado, o réu foi incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (TENTATIVA), todos do Código Penal e deve ser reduzida a pena em 1/3 (um terço), em razão de o agente ter se aprofundado na execução, não chegando à consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO e de ofício, reduzo a pena aplicada ao crime de roubo tentado em 1/3 (um terço) e mantenho a pena aplicada ao crime de corrupção de menores no mínimo legal, somando-se as penas dos crimes ao final por se tratar de concurso FORMAL e reduzo de ofício a pena de multa aplicada ao crime de roubo tentado em obediência ao critério trifásico de aplicação da pena. De ofício, à luz da ampla devolutividade da apelação e desproporcionalidade na fixação das penas-base e com fulcro do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, REDIMENSIONO as penas dos acusados, tornando-as definitivas em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato tanto para o Apelante WEDES DE SOUZA PINTO, bem como para o correu LUIZ FERNANDO ALVES FERNANDES.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 (TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES). RECURSO DA DEFESA SOMENTE DO SEGUNDO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IGREJA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÁO.I. A simples menção acerca gravidade da atitude do réu, enfatizando sua culpabilidade, não denota um recrudescimento da pena base, mormente quando se verifica que, quando analisou desfavoravelmente outras circunstâncias, o d. sentenciante explicitamente consignou cuidar-se de análise desfavorável ao réu, não o fazendo em relação à culpabilidade.II. O comportamento instigativo da vítima pode ter o condão de reduzir a pena base do réu, mas a ausência deste comportamento não poderá elevá-la.III. Consoante o verbete da súmula n. 444 do STJ, as condenações transitadas em julgado após o fato ora apurado, não configuram reincidência.IV. Exclui-se de ofício a indenização fixada, uma vez que fere o princípio da Inércia da Jurisdição a fixação de indenização pelos danos sofridos pela vítima, sem que haja expresso pedido nesse sentido.V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IGREJA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÁO.I. A simples menção acerca gravidade da atitude do réu, enfatizando sua culpabilidade, não denota um recrudescimento da pena base, mormente quando se verifica que, quando analisou desfavoravelmente outras circunstâncias, o d. sentenciante explicitamente consignou cuidar-se de análise desfavorável ao réu, não o fazendo em relação à culpabilidade.II. O comportament...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para aplicação do Princípio da Bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação. Ademais, incompatível a aplicação de tal Princípio ao Tipo Penal do furto qualificado.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso ou arquivadas e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes e da personalidade, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea conforme interpretação dos termos do artigo 67 do Código Penal. 4. Mantém-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço), diante da tentativa, quando o réu já percorreu considerável parte do iter criminis.5. Tratando-se de réu reincidente, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.6. Recurso conhecido e provido em parte apenas para reduzir a pena base ao mínimo legal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para aplicação do Princípio da Bagatela é necessária a análise nã...
APELAÇÃO. CRIMINAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. REGISTRO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE. NOVA FIXAÇÃO.Mantém-se a condenação pela prática do crime do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando o acervo probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria, bem como da má-fé para a configuração do delito, inclusive por meio de confissão extrajudicial retratada, mas confirmada pelas vítimas e testemunhas.Inviável a utilização de ação penal em curso para agravar a pena-base por consideração desfavorável da personalidade do agente. Súmula nº 444 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CRIMINAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. REGISTRO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE. NOVA FIXAÇÃO.Mantém-se a condenação pela prática do crime do artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando o acervo probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria, bem como da má-fé para a configuração do delito, inclusive por meio de confissão extrajudicial retratada, mas confirmada pelas vítimas e testemun...
APELAÇÃO. PENAL. POSSE. APREENSÃO. ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. MUNIÇÕES. DIVERSOS CALIBRES. TIPICIDADE. SUBSUNÇÃO. ARTIGO 16, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. A posse de arma de fogo de uso restrito, ainda que desmuniciada, bem como de munições de diversos calibres, tipifica o delito do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, porquanto o perigo é abstrato e não concreto. Não se aplica a abolitio criminis temporária dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 e alterações subseqüentes, à posse de arma de fogo de uso restrito, porque a regularização desse fato jamais foi possível.Apelação criminal provida. Sentença cassada para determinar-se o prosseguimento da persecução penal.
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APELAÇÃO. PENAL. POSSE. APREENSÃO. ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. MUNIÇÕES. DIVERSOS CALIBRES. TIPICIDADE. SUBSUNÇÃO. ARTIGO 16, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. A posse de arma de fogo de uso restrito, ainda que desmuniciada, bem como de munições de diversos calibres, tipifica o delito do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, porquanto o perigo é abstrato e não concreto. Não se aplica a abolitio criminis temporária dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 e alterações subseqüentes, à posse de arma de fogo de uso restrito, porque a reg...
APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, quando a conduta social do agente se mostra reprovável e seu desvalor demonstra a necessidade da censura penal.Demonstrada a autoria e comprovada a materialidade, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser condenado o agente como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Apelação criminal provida.
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APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, quando a conduta social do agente se mostra reprovável e seu desvalor demonstra a necessidade da censura penal.Demonstrada a autoria e comprovada a materialidade, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser condenado o agente como incurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA E MACONHA). REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (15,06g de maconha e 41,02g de cocaína), inviável a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por restritivas de direitos, uma vez ausentes os requisitos subjetivos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Assim, não há falar-se que o acórdão apresenta contradição por ter reduzido a pena, mas negado a substituição.2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA E MACONHA). REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida (15,06g de maconha e 41,02g de cocaína), inviável a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de recl...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROVOCAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE CONSTRÓI EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E REALIZA ATERRO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em prescrição, pois os delitos imputados ao recorrente e descritos na exordial (danos ambientais em Unidade de Conservação e impedimento da regeneração natural de vegetação típica de cerrado) foram investigados no bojo de inquérito policial instaurado em 17 de setembro de 2007, sendo que a denúncia foi recebida em 28/07/2008. Ademais, nos termos das declarações do acusado, este teria adquirido o terreno em 2006, quando iniciaram as obras e benfeitorias que causaram os danos ambientais em exame nos autos, sendo que no momento da vistoria para a realização do laudo pericial (setembro de 2007) constatou-se obras e edificações causadoras de danos ambientais. 2. A conduta típica prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. Em se tratando de crime de natureza permanente, não há falar-se em ocorrência de prescrição, porquanto a contagem do lapso prescricional começa do dia em que cessar a permanência, conforme determina o disposto no inciso III do artigo 111 do Código Penal.3. As provas técnicas e testemunhais evidenciam que o recorrente levantou edificações em área pública em que havia vegetação nativa típica do cerrado, e que tais construções impediram a natural recomposição dos espécimes, contribuindo para a degradação ambiental. Ademais, não há dúvidas da autoria dos delitos, pois, apesar de o réu negar a prática de danos ambientais, há contradições no momento em que afirma que aterrou a área na qual existia um 'capim', além de ter construído um muro no local destinado à área pública. 4. Inviável a acolhida do argumento de que o réu desconhecia que o local tratava-se de área pública de cerrado, porquanto é cediço que os particulares devem buscar a Administração Regional para obter autorizações e/ou licenciamentos para a realização de obras em locais de preservação ambiental.5. De igual modo, não subsiste o argumento de que o crescente parcelamento de solo no Distrito Federal, não combatido devidamente pelo Poder Público, leva a população a crer na licitude de erguer suas construções culminando no cometimento de crimes contra o meio ambiente sem a consciência do ilícito. Com efeito, a atuação não efetiva e ineficiente da Administração não autoriza o particular a agir de forma contrária à lei, degradando o meio ambiente, cuja preservação é dever constitucional de todos.6. Recurso conhecido, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 40, c/c o artigo 40-A, §1º, e do artigo 48, todos da Lei n. 9.605/1998, às penas de 01 (um) ano de reclusão (primeiro delito), e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal (segundo crime), em regime inicial aberto, substituindo a sanção prisional por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROVOCAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE CONSTRÓI EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E REALIZA ATERRO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DO CRIME DE ROUBO E DE TODOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO ROUBO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU ABSOLVIDO PARTICIPOU DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS EM REGIÃO PRÓXIMA À CIDADE DE ÁGUAS LINDAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV, § 2º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE TER O RÉU AMARRADO AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS, DESNECESSARIAMENTE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REFORMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório de todos os réus pelo crime de roubo, haja vista que o réu absolvido foi reconhecido sem nenhuma dúvida pela vítima proprietária do veículo subtraído e as demais testemunhas afirmaram que foram quatro os assaltantes, dentre eles um adolescente. Além disso, os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram que o réu absolvido foi preso em flagrante dentro do veículo da vítima, quando os assaltantes se deslocavam para a cidade de Águas Lindas - GO. 2. A prova dos autos também não deixa dúvida de que deve incidir na hipótese a causa de aumento prevista no inciso IV, § 2º, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que os réus, que estavam na posse do veículo da vítima, foram interceptados entre as cidades de Padre Lúcio e Águas Lindas, ambas no Estado de Goiás, sendo que a prisão foi realizada por militares da Polícia Militar de Goiás.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. 4. O fato de ter um dos réus amarrado uma das vítimas, desnecessariamente, revela uma maior reprovação da conduta, justificando a exasperação da pena-base.5. Afasta-se a avaliação negativa dos motivos do crime se o magistrado, ao expor as razões pela qual entendeu que os motivos são injustificáveis, adotou critério inerente ao próprio tipo penal, referindo-se à cupidez pelo patrimônio alheio.6. Admite-se a utilização de uma das causas de aumento do crime do roubo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime.7. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo8. Se a prova revela que foram lesionados patrimônios distintos, considera-se praticados tantos crimes quanto o número de vítimas, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.9. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para condenar o primeiro réu pelo crime de roubo, reconhecer a incidência da causa de aumento pelo transporte do veículo subtraído para outra Unidade da Federação, e condenar todos os réus pelo crime de corrupção de menores. Recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos motivos do crime em relação ao segundo e terceiro réus e afastar a avaliação negativa das consequências do crime em relação ao terceiro réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DO CRIME DE ROUBO E DE TODOS OS RÉUS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO ROUBO, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE E O AFASTAME...
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GABINETES DE COMPUTADOR APREENDIDOS NA SEDE DA EMPRESA APELANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DOS GABINETES APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. GABINETES QUE INTERESSAM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença.2. Na espécie, os computadores apreendidos encontram-se à disposição das investigações policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, e os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que referidos computadores não interessam ao processo.3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GABINETES DE COMPUTADOR APREENDIDOS NA SEDE DA EMPRESA APELANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DOS GABINETES APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS PARA O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. GABINETES QUE INTERESSAM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença.2. Na espécie, os computadores a...