PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPB). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM. ANIMUS NOCENDI. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O dolo que se exige no crime de dano qualificado pela qualidade da coisa atingida é naturalístico, bastando a intenção de danificar coisa alheia, a vontade de destruir, deteriorar, inutilizar a coisa alheia - o animus nocendi, acrescida da consciência de que se trata de bem público. Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade.A presença de atenuantes não tem o condão de levar a pena aquém do mínimo legal, estando em vigor a súmula 231 do STJ. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPB). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO A OUTREM. ANIMUS NOCENDI. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O dolo que se exige no crime de dano qualificado pela qualidade da coisa atingida é naturalístico, bastando a intenção de danificar coisa alheia, a vontade de destruir, deteriorar, inutilizar a coisa alheia - o animus nocendi, acrescida da consciência de que se trata de bem público. Para...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DEMAIS CORRÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PASSAGENS PELO CAJE. INAPTIDÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se os corréus, na fase policial, confessaram que o recorrente participou da conduta criminosa, aguardando os comparsas no carro que foi utilizado na fuga, o que foi confirmado por uma vítima em Juízo, que afirmou ter visto o carro saindo em alta velocidade, não há que se falar em absolvição.2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado em estabelecimento comercial aberto ao público, em horário em que há intensa movimentação nas proximidades, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.4. A fixação da pena pecuniária deve observar os mesmos critérios de aplicação da pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida caso aplicada em patamar excessivo.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade em relação a Diego Pereira Jesus Costa, restando sua pena final fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo; e reduzir as penas pecuniárias aplicadas aos recorrentes William Cardoso Favila e Márcio Cabral da Silva, restando suas penas finais fixadas, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE UM DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DEMAIS CORRÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PASSAGENS PELO CAJE. INAPTIDÃO PARA MAJORAR A PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se os corréus, na fase policial, confessaram que o recorrente participou da conduta criminosa, aguardando os co...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, quando existem provas nos autos do crime, no caso prova testemunhal e apreensão do réu conduzindo o veículo com os objetos do roubo.2. Réu semi-imputável, deve ser aplicada a causa redutora de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP em seu grau máximo (2/3) se a MM. Juíza sentenciante não fundamentou a aplicação de redução menor, no caso, metade.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada e substituí-la por tratamento ambulatorial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, quando existem provas nos autos do crime, no caso prova testemunhal e apreensão do réu conduzindo o veículo com os objetos do roubo.2. Réu semi-imputável, deve ser aplicada a causa redutora de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP em seu grau máximo (2/3) se a...
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM PRELIMINAR DO APELO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Havendo nos autos notícia de provável insanidade mental do acusado, ainda que a questão seja levantada pela defesa apenas em sede de apelo, deve prevalecer o princípio da ampla defesa, com a instauração, de ofício, do exame médico-legal (CPP 140 caput).2. Preliminar acolhida, a fim de converter o julgamento em diligência.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SUSPEITA DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM PRELIMINAR DO APELO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Havendo nos autos notícia de provável insanidade mental do acusado, ainda que a questão seja levantada pela defesa apenas em sede de apelo, deve prevalecer o princípio da ampla defesa, com a instauração, de ofício, do exame médico-legal (CPP 140 caput).2. Preliminar acolhida, a fim de converter o julgamento em diligência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXCLUI A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EMANADAS DE FATOS ANTERIORES AO CRIME EM APREÇO. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. Na espécie, constata-se contradição no acórdão embargado, pois, ao contrário do que restou assentado, a avaliação negativa da personalidade do réu não se baseou em sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, mas de condenações que transitaram em julgado em data anterior à da prolação da sentença, por fatos anteriores.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para manter a avaliação negativa da personalidade do réu, e, em consequência, redimensionar a pena aplicada ao embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXCLUI A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO EMANADAS DE FATOS ANTERIORES AO CRIME EM APREÇO. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois)...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PREJUDICIAL DO MÉRITO. RECONHECIMETO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES IMPUTADOS AO PRIMEIRO APELANTE E DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE IMPUTADO AO SEGUNDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA NOVA PENA APLICADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados em 03/08/2003, a denúncia foi recebida em 13/09/2004 e a sentença condenatória foi publicada em cartório em 07/04/2009. Como a sentença aplicou ao primeiro apelante as penas de 01 (um) ano de reclusão (lesão corporal grave) e 02 (dois) anos de reclusão (lesão corporal gravíssima), e ao segundo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (lesão corporal grave), a prescrição desses crimes ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.2. Reconhecida a prescrição nos termos acima, deve ser conhecido apenas o recurso do segundo recorrente no que tange ao crime de lesão corporal gravíssima (único crime em relação ao qual não foi reconhecida a prescrição).3. Se a análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram idênticas para ambos os réus, sendo que a pena-base de um restou fixada no mínimo legal, há de se concluir que tais circunstâncias não podem ser consideradas para majorar a pena-base do outro, em razão do princípio da equidade.4. Processos em andamento e sentenças condenatórias relativas a fatos posteriores ao dos autos não podem servir de supedâneo para se avaliar negativamente a personalidade do agente.5. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base para o mínimo legal. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos crimes de lesões corporais grave e gravíssima imputados a ambos os recorrentes, em face da prescrição retroativa, restando prejudicado o recurso do primeiro recorrente e, em parte, o do segundo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PREJUDICIAL DO MÉRITO. RECONHECIMETO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES IMPUTADOS AO PRIMEIRO APELANTE E DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE IMPUTADO AO SEGUNDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA NOVA PENA APLICADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, os fatos foram supostamente praticados e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO PRATICADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Impossível a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da tentativa, quando o iter criminis percorrido aproxima-se da consumação do delito. No caso, mostra-se adequada a redução da pena de metade, pois o agente adentrou o coletivo e ameaçou o motorista do ônibus, somente sendo interrompido em razão de a vítima ter reagido à conduta criminosa, levando o apelante a efetuar um disparo acidental contra a lateral do ônibus e evadir-se em seguida. 3. A alegação de semi-imputabilidade penal do acusado não encontra amparo nos autos, pois, apesar de o sentenciado ter afirmado que fez uso de Rohypnol no dia dos fatos, a hipótese é de uso voluntário de entorpecentes, e neste caso aplica-se a norma do artigo 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa), segundo a qual a imputabilidade penal não é excluída pela ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante por incursão no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO PRATICADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. USO VOLUNTÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior T...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEMONSTRAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE DESTINARIAM À DIFUSÃO ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; em sua confissão extrajudicial; no depoimento, prestado perante a autoridade judicial, do policial responsável pela prisão em flagrante; e no laudo de exame de corpo de delito (toxicológico) realizado no réu - que apresentou resultado negativo para cocaína, substância que também foi apreendida com o apelante -, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 21/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do fim de semana, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEMONSTRAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE DESTINARIAM À DIFUSÃO ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO COBERTO COM LONA. DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL E DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES NA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de receptação dolosa, a comprovação do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser comprovada pelo comportamento do acusado e pelas circunstâncias de apreensão da res, ainda que não haja a confissão do agente.2. Na espécie, inviável o acolhimento da tese defensiva de que o apelante desconhecia a origem criminosa do veículo, diante das circunstâncias fáticas da apreensão do bem na residência do réu, o qual se encontrava coberto por uma lona. Ademais, não é crível que o apelante tenha guardado o veículo em sua residência a pedido de uma pessoa que conhecia a apenas dois meses, que teria entregado o bem no período noturno e coberto com lona. Ademais, as contradições existentes entre a versão apresentada pelo acusado na fase judicial daquele depoimento prestado perante a autoridade policial, demonstram o dolo do agente. Ainda, conquanto o réu tenha afirmado que não entrou no veículo subtraído, o exame pericial constatou a presença de um fragmento de impressão papiloscópica em uma mídia de CD, localizada no interior do aparelho de som instalado no automóvel, pertencente ao recorrente. Portanto, em que pese a versão do réu, as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios comprovam que o apelante recebeu e ocultou em proveito próprio ou alheio coisa que sabia ser de origem criminosa.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO COBERTO COM LONA. DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL E DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES NA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de receptação dolosa, a comprovação do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser comprovada pelo comportamento do acusado e pelas circunstâncias de apreensão da res, ainda que não haja a confissão do agente.2. Na espécie, inviável o acolhimento da tese defensiva de...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade, no caso dos autos, da apreensão da munição realizada na residência do recorrente, pois os policiais, investigando denúncia anônima sobre tráfico e uso de entorpecentes, verificaram que diversas pessoas estavam se drogando na casa do réu, o que configura crime e, portanto, autoriza o ingresso no domicílio ainda que sem autorização judicial. Ademais, como o crime de posse ilegal de munição de uso restrito é permanente, sua consumação e, consequentemente, o estado de flagrância, se prolongam no tempo. Assim, havendo flagrante delito, o princípio da inviolabilidade do domicílio - que não é absoluto - fica mitigado, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.2. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.3. O crime de posse de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida pelo tipo penal a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado, não havendo como se aplicar, portanto, o princípio da insignificância.4. Não há que se falar em insuficiência de provas quanto à autoria se o recorrente confessou, perante a autoridade policial, que a munição encontrada era de sua propriedade, o que foi confirmado por um usuário de drogas que costumava freqüentar sua residência, e confirmou, em Juízo, que a munição realmente foi encontrada em seu guarda-roupa.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz não pode considerar como circunstância desfavorável o fato de o réu ter agido em concurso de pessoas se, na própria sentença, excluiu a qualificadora referente ao concurso de pessoas (inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal) inserida na denúncia, por entender que as provas eram insuficientes para comprovar que o réu praticou o crime com terceira pessoa. Deste modo, deve ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 2. Estabelecida a pena no mínimo legal por conta da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito da Defesa para atribuir um quantum maior à redução pela circunstância atenuante, em face do disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz não pode considerar como circunstância desfavorável o fato de o réu ter agido em concurso de pessoas se, na própria sentença...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMTRIA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo comprovam a prática do crime de furto por parte do apelante. Com efeito, as provas dos autos demonstram que na madrugada em que ocorreu o furto o apelante entregou parte dos bens subtraídos a sua vizinha para que esta os guardasse. Tais bens, posteriormente, foram reconhecidos pela vítima do crime.2. Exasperada a pena em patamar excessivo na primeira fase da dosimetria, deve ser esta reduzida para patamar mais proporcional à pena mínima do crime de furto.3. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última é preponderante, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o aumento decorrente da valoração negativa dos antecedentes e fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, razão pela qual reduz-se sua pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMTRIA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE TÊNIS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível falar-se em desclassificação para furto se o apelante simulou estar portando arma de fogo para subtrair bens da vítima.2. Deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que a fundamentação trazida pela sentença não se mostra manifestamente ilegal. Com efeito, no caso dos autos, as circunstâncias demonstram a maior ousadia do apelante, tendo em vista que este se aproveitou da maior dificuldade de defesa inerente à idade da vítima.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Deve-se reduzir a pena de multa quando esta é fixada em patamar manifestamente desproporcional à pena privativa de liberdade. De fato, segue a pena pecuniária os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE TÊNIS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível falar-se em desclassificação para furto se o apelante simul...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTANEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 2. Apresentando-se desproporcional a exasperação da pena pela incidência da agravante da reincidência, impõe-se a redução.3. Tratando-se de réu reincidente em crimes contra o patrimônio, não faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, reduzir a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato e excluir a condenação à reparação dos danos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTANEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 2. Apresentando-se desproporcional a exasperação da pena pela incidência da a...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DE CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, restou comprovado pelo depoimento da ofendida e das testemunhas ouvidas em Juízo que o apelante descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em benefício da vítima ao efetuar ligações para a ofendida e comparecer ao trabalho desta. Assim, incabível a absolvição do réu.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 359 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DE CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, restou comprovado pelo depoimento da ofendida e das testemunhas ouvidas em Juízo que o apelante descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em benefício da vítima ao efetuar ligações para a ofendida e comparecer ao trabalho desta. Assim...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, como ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento é designado para exercer suas funções em outro Juízo, antes de o processo ser concluso para sentença.2. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 06 decigramas por litro de sangue (ou 03 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. Assim, existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.3. A alegação de que o apelante demonstra personalidade tendenciosa ao crime, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitada a preliminar e mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a avaliação negativa da personalidade, razão pela qual reduzo sua pena para 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão parcial que auxilia no convencimento acerca da autoria enseja o seu reconhecimento como circunstância atenuante. No entanto, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a redução da pena, nos termos do que dispõe a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica e, assim, uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297 e do artigo 304 combinado com o artigo 298, tudo do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Mantém-se, no entanto, a pena em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, vez que a pena-base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão parcial que auxilia no convencimento acerca da autoria enseja o seu reconhecimento como circunstância atenuante. No entanto, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a redução...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELANTE FLAGRADO POR POLICIAIS PORTANDO ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo com numeração suprimida, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. O fato de a arma somente efetuar disparos caso utilizada em ação dupla (acionamento direto do gatilho) não descaracteriza o crime atribuído ao réu, porque não afasta a periculosidade inerente ao revólver.3. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quanto à autoria quando o próprio réu confessa a prática do crime perante a autoridade judicial e sua confissão está em harmonia com os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELANTE FLAGRADO POR POLICIAIS PORTANDO ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA N...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - DOSIMETRIA DA PENA.I. Não há falar em nulidade após a pronúncia quando ausente prejuízo para a defesa.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.III. A pena deve ser mantida quando mostra-se razoável e proporcional.IV. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - DOSIMETRIA DA PENA.I. Não há falar em nulidade após a pronúncia quando ausente prejuízo para a defesa.II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.III. A pena deve ser mantida quando mostra-se razoáve...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE -ASSALTO EM CHÁCARA - VÁRIAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REITERADO EM JUÍZO -PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA NAS PROVAS - DOSIMETRIA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.I. O reconhecimento fotográfico do acusado, na fase policial, não deve ser invalidado quando confirmado em juízo e em harmonia com as demais provas. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente o reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas, não se cogita de absolvição.III. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, sem anulá-la (art. 67 do CP).IV. Recurso provido parcialmente para corrigir a dosimetria.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE -ASSALTO EM CHÁCARA - VÁRIAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REITERADO EM JUÍZO -PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADA NAS PROVAS - DOSIMETRIA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO.I. O reconhecimento fotográfico do acusado, na fase policial, não deve ser invalidado quando confirmado em juízo e em harmonia com as demais provas. II. Reunidos no feito elementos hábeis a corroborar a autoria, notadamente o reconhecimento seguro pelas vítimas e as declarações firmes e coesas,...