APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006 - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.I. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.II. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição da pena no crime de tráfico. No caso, a medida não é socialmente recomendável ante a quantidade e natureza da droga apreendida.III. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006 - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.I. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.II. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - ESCUTA TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - PRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, individualiza a conduta dos réus e permite a ampla defesa quanto aos fatos imputados.II. Não enseja nulidade a transcrição parcial dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. III. Comprovadas a materialidade e a autoria, impossível a concessão do pleito absolutório.IV. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - ESCUTA TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - PRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, individualiza a conduta dos réus e permite a ampla defesa quanto aos fatos imputados.II. Não enseja nulidade a transcrição parcial dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. III. Comprovadas a materialidade e a autoria, impossível a concessão do pleito absolutório.IV. Apelos desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE PENAL E FRAUDE CIVIL - DOLO PREORDENADO - DOSIMETRIA.I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que na última o agente almeja o lucro ilícito, enquanto na primeira visa o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro a vítima com a revenda de ágio de apartamento pertencente à terceiro, sem que este o tenha autorizado, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Comprovadas a autoria e a materialidade a condenação é a medida que se impõe.III. Mantêm-se as penas quando fixadas de forma razoável e proporcional.IV. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE PENAL E FRAUDE CIVIL - DOLO PREORDENADO - DOSIMETRIA.I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que na última o agente almeja o lucro ilícito, enquanto na primeira visa o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro a vítima com a revenda de ágio de apartamento pertencente à terceiro, sem que este o tenha autorizado, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Comprovadas a autoria e a materialidade a condenação é a medida que se impõe.III. Mantêm-se as penas quando fixadas de forma razoáve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INÚMERAS INDAGAÇÕES ACERCA DO VALOR DE CADA PROVA E ELEMENTO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação às inúmeras indagações acerca do valor de cada prova ou elemento dos autos, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário à sua pretensão, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INÚMERAS INDAGAÇÕES ACERCA DO VALOR DE CADA PROVA E ELEMENTO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja an...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. EXAME DE TODA A MATÉRIA. ROUBO QUALIFICADO. AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.1. Interposto recurso de apelação, considera-se devolvida ao tribunal toda a matéria decidida na instância a quo. O tribunal não fica restrito a examinar exclusivamente as teses sustentadas nas razões do recurso, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo.2. Posto que perpetrada a subtração de coisa alheia móvel pertencente a mais de uma pessoa, mediante o emprego de grave ameaça, considera-se caracterizado o concurso formal próprio ou perfeito de crimes, quando o fato se dá em face de ação única desdobrada em vários atos.3. Uma vez que os réus anunciaram o roubo em posto de combustível, onde havia várias pessoas, subtraindo bens do estabelecimento comercial que se encontravam na posse de um frentista, além de outros pertencentes a um cliente que abastecia seu veículo, não há que se falar que agiram com desígnios autônomos a caracterizar o concurso formal imperfeito.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar o concurso formal impróprio e redimensionar as penas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. EXAME DE TODA A MATÉRIA. ROUBO QUALIFICADO. AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.1. Interposto recurso de apelação, considera-se devolvida ao tribunal toda a matéria decidida na instância a quo. O tribunal não fica restrito a examinar exclusivamente as teses sustentadas nas razões do recurso, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo.2. Posto que perpetrada a subtração de coisa alheia móvel pertencente a mais de uma pessoa, mediante...
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra mulher. Lei Maria da Penha. Crime de ameaça. Absolvição. Impossibilidade. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal do crime de ameaça. Inviabilidade. Ameaça proferida no calor do momento. Efeitos para a vítima. Embriaguez voluntária. Teoria da actio libera in causa. 1. Correta a condenação quando acervo probatório se revela bastante a constatar que o agente, com sua conduta, incutiu real temor à vítima, restando configurado o delito de ameaça; 2. Não se configura a ausência do elemento subjetivo do tipo penal do crime de ameaça as simples alegações de que o réu fora impelido a praticá-lo após discussão com a vítima e que o fizera no calor do momento;3. Não se comprovando que a embriaguez do réu se deu por motivo acidental, não há de se falar em exclusão da imputabilidade, tratando-se de hipótese de aplicação da teoria da actio libera in causa;4. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra mulher. Lei Maria da Penha. Crime de ameaça. Absolvição. Impossibilidade. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal do crime de ameaça. Inviabilidade. Ameaça proferida no calor do momento. Efeitos para a vítima. Embriaguez voluntária. Teoria da actio libera in causa. 1. Correta a condenação quando acervo probatório se revela bastante a constatar que o agente, com sua conduta, incutiu real temor à vítima, restando configurado o delito de ameaça; 2. Não se configura a ausência do elemento subjetivo do tipo penal...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO.1. PARA CONSIDERAR NEGATIVA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVE HAVER FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. NÃO PODE A SENTENÇA APLICÁ-LA DE MANEIRA GENÉRICA, DE ACORDO COM O TEOR DO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO, POR MEIO DO ENUNCIADO Nº 444 DE SUA SÚMULA, NO SENTIDO DE QUE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E SENTENÇAS CONDENATÓRIAS AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO NÃO PODEM SERVIR PARA AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, PARA FINS DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.3. FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REDUZ-SE A PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL.4. CONDENADO O RÉU A OITO MESES DE RECLUSÃO E FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS, ESTABELECE-SE O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.5. RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO.1. PARA CONSIDERAR NEGATIVA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVE HAVER FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. NÃO PODE A SENTENÇA APLICÁ-LA DE MANEIRA GENÉRICA, DE ACORDO COM O TEOR DO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU ENTENDIMENTO, POR MEIO DO ENUNCIADO Nº 444 DE SUA SÚMULA, NO SENTIDO DE QUE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E SENTENÇAS CONDENATÓRIAS A...
Penal. Processual penal. Apelação criminal.. Roubo qualificado pelo concurso de agentes. Palavra da vítima. Especial importância. Pena restritiva de direitos. Crime praticado com violência ou grave ameaça. Substituição. Impossibilidade.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas; 2. Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aquele que praticou o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a pena aplicada (art. 44, inc. I, do código penal);3. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
Penal. Processual penal. Apelação criminal.. Roubo qualificado pelo concurso de agentes. Palavra da vítima. Especial importância. Pena restritiva de direitos. Crime praticado com violência ou grave ameaça. Substituição. Impossibilidade.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas; 2. Não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela r...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O il. magistrado a quo decidiu pela desclassificação do fato delituoso, afastando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito, condenando o apelante a uma reprimenda de 2 (anos) de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP.2.O apelante pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do CP (legítima defesa). De outra banda, caso assim não se entenda, requer a reavaliação das circunstâncias judiciais, com o fito de minorar a pena fixada no decreto condenatório.3.Percebe-se, das provas colhidas nos autos, que o apelante, com animus laedendi, ou seja, com a intenção de ferir, desferiu um golpe com uma espátula na pessoa da vítima, em face de um entrevero que tivera com ela momentos antes. Assim, a alegada legitima defesa não encontra respaldo no acervo probatório colhido nos autos.4.As circunstâncias do fato criminoso são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Deste modo, denota-se que o il. magistrado valorou com acerto a referida circunstância judicial, uma vez que o apelante agrediu a vítima em local público sem iluminação e escuro.5.Com relação aos motivos do crime, apesar da informação de que o apelante havia ingerido bebida alcoólica, momentos antes do fato delituoso, não há qualquer prova nos autos que possa afirmar que ele estava embriagado.6.As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Assim, percebe-se de plano a incidência do bis in idem, haja vista, que o apelante já sofreu as consequências de a vítima ter ficado incapacitada por mais de trinta dias para suas ocupações habituais.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA: CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O il. magistrado a quo decidiu pela desclassificação do fato delituoso, afastando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito, condenando o apelante a uma reprimenda de 2 (anos) de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP.2.O apelante pugnou pelo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, TERCEIRA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. CABIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA FIXADA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das vítimas comprovam a prática do furto qualificado pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações das vítimas do furto ao narrar o ocorrido. 3. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das vítimas e dos peritos que realizaram o Laudo de Avaliação Econômica Indireta, mantém-se a condenação. 4. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, do Código Processo Penal. 5. Demonstrado que o Apelante tentou subtrair o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.6. A confissão judicial do acusado, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações das testemunhas em juízo, dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.7. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.8. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.9. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa.12. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 13. O fato de o crime de tentativa de furto ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio em período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial. do mesmo modo, a prisão em flagrante do Recorrente dentro da residência da vítima constitui fato inerente e, por assim dizer, lógico do delito de furto, razão pela qual não enseja a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 14. É cediço que mencionada circunstância judicial das circunstâncias do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as circunstâncias já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. 15. A pena de multa fica reduzida para 4 (quatro) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado - tentado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 16. Deve-se manter substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, mantendo a pena em definitivo 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código penal, a ser definida pelo Juízo da execução penal e reduzo a pena de multa para 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, TERCEIRA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAB...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - REGIME PRISIONAL. 1. O Enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que inquéritos policiais e ações penais em andamento, não podem ser considerados para aumentar a pena-base. 2. Consoante precedentes desta Corte a agravante da pena consubstanciada na reincidência prepondera sobre a atenuante relativa à confissão espontânea, merecendo discreto aumento da pena, na segunda fase da dosimetria.3. A fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena imposta somente se justifica quando a análise das circunstâncias judiciais recomendar tal medida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena base.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - REGIME PRISIONAL. 1. O Enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que inquéritos policiais e ações penais em andamento, não podem ser considerados para aumentar a pena-base. 2. Consoante precedentes desta Corte a agravante da pena consubstanciada na reincidência prepondera sobre a atenuante relativa à confissão espo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. DECISAO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DOLO DIRETO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA.1 - A tese de desistência voluntária (ou arrependimento eficaz) equivale, no Tribunal do Júri, à desclassificação própria. Por isso, não há quesito específico para tanto, nem é caso de absolvição, conforme preceituado pelo art. 15 do CP. Logo, se a tese apresentada for de desistência voluntária, deve o defensor pedir a negativa ao terceiro quesito, pois a interrupção do crime decorreu de fatores inerentes à vontade do agente e não alheios (o qual, configura a tentativa de homicídio). Ou seja, se o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, não seria lógico indagar, em quesito seguinte, se o crime não se consumou pela vontade do acusado, leia-se, pela desistência voluntária.2 - Só se admite a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária e totalmente dissociada da prova dos autos, o que, na espécie, não ocorreu.3 - O il. magistrado, ao avaliar a culpabilidade, deve analisar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, buscando, com isso, encontrar a justa reprovação da conduta. In casu, o dolo destacado pelo il. sentenciante, faz parte do tipo penal, tendo em vista que o réu dirigiu finalisticamente sua conduta para a produção do resultado morte, atuando com dolo direto (art. 18 do CP), o que, ao meu sentir, integra o próprio tipo penal do art. 121 do CP, sob pena de incorrer no bis in idem. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. DECISAO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DOLO DIRETO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA.1 - A tese de desistência voluntária (ou arrependimento eficaz) equivale, no Tribunal do Júri, à desclassificação própria. Por isso, não há quesito específico para tanto, nem é caso de absolvição, conforme preceituado pelo art. 15 do CP. Logo, se a tese apresentada for de desistência voluntária, deve o defensor pedir a negativa ao terceiro quesito, pois a inte...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). 2. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena-base ao seu mínimo legal. 3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme determina o art. 67 do Código Penal, razão pela qual elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Nega-se a substituição da pena corporal por restritivas de direito a réu reincidente específico, por não preencher o requisito do inciso II do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e a ele dado parcial provimento para reduzir a pena do apelante.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comport...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. SUSTENTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, OBEDECIDO O ART. 93, IX, DA CF/88. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RELATIVIZAÇÃO. ART. 118, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A admissão dos recursos excepcionais está condicionada ao julgamento prévio da matéria impugnada e não à menção de artigos de lei.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. Limites da Súmula 7/STJ. Impossibilidade de rediscussão de fatos em sede de embargos de declaração sobre os quais já houve efetiva e adequada manifestação em primeira e segunda instâncias sob pena de agressão frontal ao art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88 quanto à garantia da razoável duração do processo e porque vedado o abuso de direito. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. SUSTENTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, OBEDECIDO O ART. 93, IX, DA CF/88. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RELATIVIZAÇÃO. ART. 118, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configu...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como o primeiro recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao primeiro recorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria se o réu confessou extrajudicialmente a prática do crime e, em Juízo, sob o pálio do contraditório, um dos policiais responsáveis pela apreensão do material contrafeito confirmou que o segundo apelante foi surpreendido comercializando DVDs e CDs piratas.3. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 166 (cento e sessenta e seis) DVDs e 164 (cento e sessenta e quatro) CDs contrafeitos.5. Recursos conhecidos, recurso do primeiro apelante provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e apelo do segundo recorrente não provido, para manter a sentença que o condenou nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALVARÁ CONCEDIDO A TÍTULO PRECÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO À CRIMINALIDADE. NÃO RENOVAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APELO DESPROVIDO.I - A concessão de licença a título precário para exploração de atividade empresarial com fins econômicos é ato discricionário do Administrador Público, não se sujeitando ao controle pelo Poder Judiciário.II - É lícita a negativa do Poder Público em conceder alvará de funcionamento a pessoa jurídica que desempenha atividade empresarial fomentadora de criminalidade, por se mostrar nociva ao interesse público.III - Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALVARÁ CONCEDIDO A TÍTULO PRECÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO À CRIMINALIDADE. NÃO RENOVAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. APELO DESPROVIDO.I - A concessão de licença a título precário para exploração de atividade empresarial com fins econômicos é ato discricionário do Administrador Público, não se sujeitando ao controle pelo Poder Judiciário.II - É lícita a negativa do Poder Público em conceder alvará de funcionamento a pessoa jurídica que desempenha atividade empresarial fomentadora de...
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MISSÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. TIPO PENAL MISTO. ABANDONO DO LUGAR DE SERVIÇO. ELEMENTAR DO TIPO. NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, o militar que, sem comunicar ao superior, ausenta-se do lugar de serviço onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço.2. O tipo penal descreve não só o abandono do posto propriamente dito, mas também do lugar em que é desenvolvido o serviço, como o quartel ou qualquer outra área delimitada pela autoridade militar. Assim, a despeito de o réu não ter recebido ordem expressa para cumprir determinada missão, sua conduta é típica porque se ajusta a uma das elementares do tipo, no caso, abandono do lugar de serviço.3. Se a pena-base fixada na sentença é excessiva, deve-se proceder à sua redução para patamar mais razoável, especialmente porque, na hipótese, apenas as circunstâncias da intensidade do dolo e da ausência de arrependimento (previstas no artigo 69 do Código Penal Militar), devem ser avaliadas em desfavor do réu.4. Conforme o disposto no artigo 85 do Código Penal Militar, a sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão condicional da pena. Considerando que, no presente julgamento, a pena privativa de liberdade foi reduzida e mantida a suspensão condicional da pena, mediante cumprimento de condições, há de se atender ao princípio da proporcionalidade a fim de alterar uma das condições impostas na sentença, reduzindo também o número de horas estabelecido para prestação de serviços à comunidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 195, do Código Penal Militar, reduzir-lhe a pena para 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições, com a ressalva de que o número de horas estabelecido para prestação de serviços à comunidade deve ser reduzido para 100 (cem) horas, no prazo de 01 (um) ano.
Ementa
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MISSÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. TIPO PENAL MISTO. ABANDONO DO LUGAR DE SERVIÇO. ELEMENTAR DO TIPO. NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA PREVIAMENTE ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONH...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. Na hipótese, localizou-se a impressão digital do recorrente na janela que restou arrombada e que deu acesso ao interior da casa, sendo que o recorrente, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter estado no local do crime.2. A alegação de que o réu agiu com culpabilidade não é fundamento suficiente para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.3. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.4. Condenação penal referente a fato posterior ao em análise, ainda que transitada em julgado, não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente a personalidade do recorrente.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, assim como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LAUDO PAPILOSCÓPICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA QUE FOI ARROMBADA PELO ASSALTANTE PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO RÉU A RESPEITO DE SUA PRESENÇA NO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FURTO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO INCONCLUSIVO QUANTO À SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O ACUSADO ESTAVA EM CRISE EPILÉTICA NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO ADITAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO FURTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERIA TER SIDO INSERIDA COMO QUALIFICADORA DO CRIME. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, de que o réu não é semi-imputável, tendo em vista que o segundo aditamento do laudo de exame psiquiátrico não foi conclusivo quanto à semi-imputabilidade do apelante, já que a perita responsável por sua elaboração não encontrou nenhuma evidência concreta, baseada em elementos idôneos, de que o periciando estava em crise epilética no momento da ação criminosa, esclarecendo apenas, que, acaso estivesse, teria abolidas suas capacidades de entendimento e auto-determinação. Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Em relação ao crime de furto, deve ser excluída a análise negativa das conseqüências do crime, uma vez que a argumentação utilizada para o crime de tentativa de homicídio não pode ser aplicado ao caso. Ademais, o aumento operado pela sentença, em relação a esse crime, mostra-se exacerbado e desproporcional, devendo ser reduzido.3. A agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea d, do Código Penal (meio cruel) não pode ser considerada em prejuízo do agente se tal circunstância poderia, em tese, configurar a qualificadora do meio cruel, mas não foi inserida na denúncia. De fato, não é possível considerar na fixação da pena circunstância descrita em qualificadora que sequer foi levada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Vale ressaltar que o artigo 483, §3º, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, impõe a obrigatoriedade de formulação de quesitos sobre circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Nesse contexto, deve ser afastada a circunstância agravante, uma vez que a crueldade do meio não foi objeto de quesitação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena total para 14 (quatorze anos) e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FURTO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO INCONCLUSIVO QUANTO À SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O ACUSADO ESTAVA EM CRISE EPILÉTICA NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO ADITAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEG...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório está a demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra ex-namorada.2. A redução da pena base é medida que se impõe, pois a culpabilidade foi a normal para o delito e não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Para a espécie, na segunda fase, é razoável o aumento somente de 01 (um) mês de detenção, em razão da agravante da reincidência. 3. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório está a demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra ex-namorada.2. A redução da pena base é medida que se impõe, pois a culpabilidade foi a normal para o delito e não há elementos para aferir a personalidade do acusado. Para a espécie, na segunda fase, é razoável o aumento somente de 01 (um) mês...