PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO COM ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ROUBO CONFIGURADO, NÃO CABE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PENA-BASE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIRA.Correto o indeferimento de pedido de juntada de documento que confirmasse declaração de doação voluntária de material genético por parte do acusado, quando este mesmo, expressamente, declarou que fez a doação espontaneamente. Aliás, alegada a ausência do documento, mas sem apontar, concretamente, a ocorrência de vício na vontade expressada pelo acusado quando da doação de material genético ao Instituto de Pesquisa de DNA Forense. Nesse passo, apenas o laudo pericial, do qual consta Declarações de Doação Voluntária, seria fundamento suficiente para a decisão do Magistrado, não havendo que se falar em violação do sistema acusatório. Ademais, também foi fundamento para indeferir o pedido o momento inoportuno para a realização de diligências, cuja fase se presta a aclarar eventuais divergências colhidas durante a instrução do processo crime. Não há divergência se o próprio acusado, durante o interrogatório, afirma expressamente que forneceu material genético à autoridade policial, sem fazer menção a qualquer tipo de coação sofrida para tal.Laudo pericial produzido por dois peritos, dotados de fé pública, tendo ambos afirmado expressamente que o acusado, voluntariamente, submeteu-se à coleta de amostra de sangue periférico. Se nada, nos autos, indica que tais profissionais tenham motivos para prejudicá-lo, nem a Defesa logrou demonstrar ocorrência de fato ou ato concreto nesse sentido, não se pode presumir que o acusado foi obrigado a fornecer o material genético.A vítima, na ocasião, tinha 18 anos de idade, era estudante e não trabalhava. Apresentou termo de representação formalmente contra o acusado, que constitui condição de procedibilidade da ação penal pública movida pelo Ministério Público na hipótese do então vigente art. 225, I, § 2º, do Código Penal. O que diferencia os delitos de roubo e furto é a elementar grave ameaça ou violência prevista apenas no tipo penal do roubo, art. 157 do CP. Dessa forma, presente esta ou aquela mais a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, não há que se falar em furto, porquanto configurado o roubo.O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser levada ao Juízo da Execução Penal, que, por meio de procedimento próprio, deve aferir as reais condições financeiras do acusado.Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista que a conduta do apelante tem elevado grau de reprovabilidade social, o que impede a manutenção da ordem pública e aumenta a sensação de insegurança social. Saliente-se que deve se considerar o fato de que o recorrente respondeu a todo o processo segregado, o que torna incabível a pretensão de recorrer em liberdade.Apelo parcialmente provido para reduzir a pena fixada.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO COM ESTUPRO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ROUBO CONFIGURADO, NÃO CABE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PENA-BASE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIRA.Correto o indeferimento de pedido de juntada de documento que confirmasse declaração de doação voluntária de material genético por parte do acusado, quando este mesmo, expressamente, declarou que fez a doação espontaneamente. Aliás, alegada a ausência do documento, mas sem apontar, concretamente, a ocorrência de vício na vontade expressada pelo acusado quando da doação...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 59 DO CP -CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33.I. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Magistrado são provas lícitas para embasar condenação, quando corroboradas pelo depoimento dos policiais responsáveis pela operação. II. A falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não acarreta nulidade da sentença se a pena-base foi fixada no mínimo legal.III. As escutas e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações são suficientes para fundamentar condenação por associação. Os delitos ligados a tóxicos são praticados de modo sub-reptício e clandestino.IV. Inviável a exclusão da causa de aumento pelo tráfico interestadual se as escutas e o depoimento das testemunhas dão conta de que os negócios do grupo ultrapassavam os limites entre Goiás e o Distrito Federal. V. A gradação da fração aplicada ao aumento do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é medida pelo número de Estados-mebros abrangidos pela atividade ilícita. No caso, como só dois Estado foram envolvidos no tráfico a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se mais adequada.VI. A redução do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas não se compatibiliza com o condenado pela associação criminosa.VII. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas de Rutilheia e Luis Carlos. Apelo de Daniel improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 59 DO CP -CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33.I. As interceptações telefônicas autorizadas pelo Magistrado são provas lícitas para embasar condenação, quando corroboradas pelo depoimento dos policiais responsáveis pela operação. II. A falta de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP não acarreta nulidade da sentença se a pena-base foi fixada no mínimo legal.III. As escutas e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - APELO RESTRITO AO ART. 593, INC. III, ALÍNEA A DO CPP - INVOCAÇÃO DAS ALÍNEAS - OMISSÃO - NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA - ARGUMENTO DE AUTORIDADE.I. Não há como conhecer de segunda apelação pela alínea d do CPP.II. O disposto no artigo 478 do CPP visa evitar o argumento de autoridade, consistente na opinião de profissional experiente em decisões anteriores, de forma que influencie na decisão dos Jurados. A menção do Ministério Público acerca de circunstância não acolhida pelo magistrado na pronúncia não acarreta prejuízo à defesa.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - APELO RESTRITO AO ART. 593, INC. III, ALÍNEA A DO CPP - INVOCAÇÃO DAS ALÍNEAS - OMISSÃO - NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA - ARGUMENTO DE AUTORIDADE.I. Não há como conhecer de segunda apelação pela alínea d do CPP.II. O disposto no artigo 478 do CPP visa evitar o argumento de autoridade, consistente na opinião de profissional experiente em decisões anteriores, de forma que influencie na decisão dos Jurados. A menção do Ministério Público acerca de circunstância não acolhida pelo magistrado na pronúncia não acarreta prejuíz...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO USADA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS -DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - SÚMULA 444 DO STJ.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes da ofendida e de policiais, corroboradas pelas provas. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade.III. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento do art. 157, §2º, inc. I, do CP.IV. Ações sem trânsito em julgado não podem incrementar a pena-base. Súmula 444 do STJ.V. Recurso provido parcialmente, para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO USADA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS -DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - SÚMULA 444 DO STJ.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes da ofendida e de policiais, corroboradas pelas provas. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade.III. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento do art. 157...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.I. Com base nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal e artigo 211, §1º, do Regimento Interno do TJDFT, os autos devem ir ao Ministério Público de 2º grau para manifestar-se. Não está obrigado às alegações e requerimentos do promotor de 1ª instância.II. Só após extraídos elementos para considerá-lo suspeito, a autoridade policial procedeu ao interrogatório do acusado. A norma constitucional do direito de permanecer calado e de não se autoincriminar foi respeitada nessa ocasião. Foram ratificadas as declarações iniciais, produzidas de forma espontânea.III. A confissão e a delação extrajudiciais têm valor probante quando harmoniosas com os demais elementos produzidos sob o contraditório.IV. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei 2252/54 (atual artigo 244-B do ECA).V. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.I. Com base nos artigos 610 e 613 do Código de Processo Penal e artigo 211, §1º, do Regimento Interno do TJDFT, os autos devem ir ao Ministério Público de 2º grau para manifestar-se. Não está obrigado às alegações e requerimentos do promotor de 1ª instância.II. Só após extraídos elementos para considerá-lo suspeito, a autoridade policial procedeu ao interrogatório do acusado. A norma constitucional do direito de permanecer calado e d...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGENS ANTERIORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.I. As declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão do comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto configuram o concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. Verificada situação mais favorável aos acusados e ante a existência de recursos exclusivos das defesas, deve ser mantida a sentença.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGENS ANTERIORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.I. As declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão do comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA AS IRMÃS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE RESULTANTE DE EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. 1. A embriaguez culposa não exclui a culpabilidade penal, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal. Somente a embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, é que isenta o réu de pena. Ao agente que admite ter ingerido bebida alcoólica, aplica-se a teoria da actio libera in causa, já que agiu voluntariamente no sentido de se embriagar. 2. Caso o acervo probatório coligido seja insuficiente para aferir a conduta social do acusado, inviável a modulação negativa desta circunstância judicial tão-somente porque no momento dos fatos este estaria embriagado e sob o efeito de substância entorpecente.3. A presença da reincidência obsta a fixação do regime aberto ao apelante, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal.4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA AS IRMÃS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE RESULTANTE DE EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONDUTA SOCIAL. REINCIDÊNCIA. 1. A embriaguez culposa não exclui a culpabilidade penal, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal. Somente a embriaguez acidental, decorrente de caso fortuito ou força maior, é que isenta o réu de pena. Ao agente que admite ter ingerido bebida alcoólica, aplica-se a teoria da actio libera in causa, já que agiu voluntariamente no sentido de se embriagar. 2. Caso o acervo probatório coligido seja insuficiente...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.1. A identificação de fragmentos papiloscópicos do apelante no veículo subtraído, aliado ao fato de que o mesmo não apresentou qualquer justificativa para os fatos narrados na denúncia, são suficientes para a manutenção da sentença condenatória.2. Inviável o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento real, eis que referido tipo penal não se aplica aos autores, co-autores e partícipes do crime.3. A indenização por danos materiais, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser estabelecida com base no laudo de avaliação indireta dos bens subtraídos ou por comprovação dos prejuízos experimentados pela vítima, inocorrente no presente caso. 4. O Juízo das Execuções Penais é o competente para a análise do pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça e a consequente isenção das custas processuais.5. Dado parcial provimento ao recurso para excluir a indenização a título de danos materiais, arbitrada pelo juízo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.1. A identificação de fragmentos papiloscópicos do apelante no veículo subtraído, aliado ao fato de que o mesmo não apresentou qualquer justificativa para os fatos narrados na denúncia, são suficientes para a manutenção...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. ALUGUERES E CAUÇÃO RECEBIDOS DO LOCATÁRIO E NÃO REPASSADOS AO LOCADOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO REGISTRO DO CRECI DE TERCEIRO. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Restou devidamente comprovado pelo acervo documental coligido, que os réus receberam os alugueres e os valores referentes à caução, pagos pelos locatários e não os repassaram ao locador, sendo que toda a documentação acostada é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e do locador lesado. Restando claramente comprovadas autoria e materialidade, não há de se falar em absolvição.II. É incontroverso que os réus trabalhavam como corretores e administradores de imóveis, e nessa condição receberam os valores, dos quais se apropriaram, incidindo assim, a causa de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.III. A contumácia específica do réu enseja provimento judicial mais severo.IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. ALUGUERES E CAUÇÃO RECEBIDOS DO LOCATÁRIO E NÃO REPASSADOS AO LOCADOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO REGISTRO DO CRECI DE TERCEIRO. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Restou devidamente comprovado pelo acervo documental coligido, que os réus receberam os alugueres e os valores referentes à caução, pagos pelos locatários e não os repassaram ao locador, sendo que toda a documentação acostada é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e do locador lesado. Restando claramente comprov...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 da LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE E EFICÁCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAQUELAS CORTES, APESAR DA NÃO UNIDADE DE POSICIONAMENTO.1.Havendo provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, não há de falar em absolvição.2.O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.3.As divergências jurisprudenciais, no âmbito dos Tribunais Superiores, devem ser resolvidas por seus próprios membros, cabendo às instâncias ordinárias seguir a orientação que entender mais adequada.4.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 da LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE E EFICÁCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAQUELAS CORTES, APESAR DA NÃO UNIDADE DE POSICIONAMENTO.1.Havendo provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, não há de falar em absolvição.2.O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigin...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. ANTECEDENTES PENAIS. INCIDÊNCIA. RÉU FOI CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR OUTROS PROCESSOS PELO MESMO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE APLICAÇÃO DA PENA DE SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações da vítima do furto ao narrar o ocorrido e pelo Laudo Pericial. 2. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima e dos peritos que realizaram o Laudo de Exame Papiloscópico, mantém-se a condenação. 3. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código Processo Penal. 4. Demonstrado que o Apelante subtraiu o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A confissão judicial do réu, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações da testemunha em juízo e existência de prova pericial (laudo de exame de local e papiloscópica) dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.6. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.7. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima ou de seu representante possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.8. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.9. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu... 10. A folha penal do sentenciado possui momento próprio de avaliação, devendo ser objeto de apreciação no âmbito da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. No entanto, ostentando maus antecedentes, esta circunstância judicial deve ser considerada.11. Caracterizam-se os maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.12. Conclui-se então que somente a circunstância judicial dos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.13. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se existente circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como por considerar que a medida não seja socialmente recomendável, ante comprovação de reiteração criminosa.14. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da conduta social, mantendo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto e 10 (dez) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRATICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS III E VII, DO C.P.P.. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. IMPRESSÃO DIGITAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS INCONTROVERSAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA COMPROVADA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DAS PROVAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA.I - Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima adquirem especial relevância quando coerentes, verossímeis e respaldadas em outros elementos de prova.II - Se todos os elementos de prova contidos nos autos são harmônicos e convergem no sentido da inequívoca comprovação da autoria, não há como acolher o pedido de absolvição por ausência de prova.III - A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante.V - Não obstante a pena ter sido estabelecida no patamar que, em princípio, autorizaria o regime inicial semi-aberto, o regime prisional fechado deve ser imposto à vista da reincidência específica.VI - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo-se o regime estipulado.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA COMPROVADA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DAS PROVAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA.I - Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima adquirem especial relevância quando coerentes, verossímeis e respaldadas em outros elementos de prova.II - Se todos os elementos de prova contidos nos autos são harmônicos e convergem no sentido da inequívoca comprovação da autoria, não há como acolher o pedido de absolvição por ausência de prova.III - A circunstância judicial das conseqüências do crime some...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRIDA AUTOMOBILÍSTICA EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 'RACHA'. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBANTE HARMÔNICO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.I. O crime de 'racha' põe em risco a incolumidade pública, devendo, para tanto, receber atenção especial do julgador, a fim de evitar a impunidade.II. Devidamente comprovada a prática do 'racha' pelo depoimento dos policiais, harmônicos à dinâmica delineada pelo corréu, a condenação é medida que se impõe.III. Os policiais são representantes do Poder Estatal e para este mister têm fé pública, assim, seus depoimentos, desde que coesos às demais provas dos autos e não havendo indicação de qualquer interesse pessoal na condenação do réu, gozam de total credibilidade.IV. Recurso desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRIDA AUTOMOBILÍSTICA EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 'RACHA'. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBANTE HARMÔNICO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.I. O crime de 'racha' põe em risco a incolumidade pública, devendo, para tanto, receber atenção especial do julgador, a fim de evitar a impunidade.II. Devidamente comprovada a prática do 'racha' pelo depoimento dos policiais, harmônicos à dinâmica delineada pelo corréu, a condenação é medida que se impõe.III. Os policiais são representantes do Poder Estata...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. PENA. MULTA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXTINÇÃO DO BTN - BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.2. A presunção do lançamento do tributo pelo auditor, em razão da ausência de escrituração obrigatória, não induz presunção de prática do crime de sonegação fiscal.3. Irrelevante o fato de a escrituração do livro diário ser obrigatória ou não, pois a sonegação de impostos foi auferida por meio da omissão do registro de entrada e saída de mercadorias, e pelas demais provas produzidas no procedimento administrativo.4. Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei nº 8.137, de 27.12.90), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do nullum crimen nulla poena sine previa lege. Precedente (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.99.051316-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Des. MÁRCIA MILANEZ, publicado em 22-10-2004).5. Recurso parcialmente provido para excluir a pena de multa da condenação.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. PENA. MULTA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXTINÇÃO DO BTN - BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.2. A presunção do lançamento do tributo pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATO EM APURAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO.I - De acordo com o art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória, originada de fato que está em apuração em processo criminal, não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.II - Diferentemente da responsabilidade civil tradicional, que têm por função reparar danos, a caracterização do locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os elementos do ilícito e do dano para a sua configuração, sendo suficiente a obtenção de uma vantagem patrimonial sem contraprestação.III - Demonstrado nos autos que o advogado, possuindo poderes e tendo levantado o valor da indenização por desapropriação, estava na obrigação de repassar ao seu cliente a referida quantia, mas não o fez, houve o seu enriquecimento sem causa, devendo o acréscimo patrimonial indevido ser restituído ao empobrecido.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATO EM APURAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO.I - De acordo com o art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória, originada de fato que está em apuração em processo criminal, não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.II - Diferentemente da responsabilidade civil tradicional, que têm por função reparar danos, a caracterização do locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os elementos do ilícito e do da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LCP. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO E CONSUMAÇÃO CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe;2. O constrangimento suportado pela vítima - ter sido abraçada pelo Apelante, por tempo diminuto em lugar público - se amolda à contravenção penal por importunação por ato grosseiro (artigo 61 da LCP), pois não configurado significativa gravidade à liberdade sexual da vítima;3. O crime de porte desautorizado de munição é tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, sendo um crime de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LCP. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO E CONSUMAÇÃO CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe;2. O constrangimento suportado pela vítima - ter sido abraçada pelo Apelante, por tempo diminuto em lugar público - se amolda à contravenção penal por importunação por ato grosseiro (artigo 61 da LCP), pois...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. AGENTE QUE, APÓS TIRAR FOTOGRAFIAS DA ENTEADA NUA, PRATICA COM ELA CONJUNÇÃO CARNAL, REPETINDO O CRIME DE ESTUPRO POR MAIS DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ERA PADRASTO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A transferência de preso, bem como a fiscalização do correto cumprimento da pena ou da medida de segurança, são funções administrativas do Juiz da execução. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Inviável atender ao pleito absolutório em relação aos crimes de estupro e fotografar cena pornográfica envolvendo criança, pois a confissão extrajudicial do réu restou corroborada pelas declarações da vítima na fase judicial.3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.4. Cumpre destacar que a Lei n. 12.015/2009 revogou o artigo 214 do Código Penal, unificando as elementares dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cominando pena mais gravosa ao novo tipo penal (artigo 213 do Código Penal), não podendo retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. 5. Incide na espécie o artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois à época dos fatos o réu era padrasto da vítima.6. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Praticadas três infrações (estupro), a pena deve ser majorada em 1/5 (um quinto).7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei nº. 8.069/1990 e artigo 213, c/c o artigo 224, alínea a, c/c o artigo 226, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, alterar o quantum da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena do crime de estupro para 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de manter a pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime do artigo 240, § 2º, inciso II, do ECA, totalizando 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. AGENTE QUE, APÓS TIRAR FOTOGRAFIAS DA ENTEADA NUA, PRATICA COM ELA CONJUNÇÃO CARNAL, REPETINDO O CRIME DE ESTUPRO POR MAIS DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ERA PADRASTO DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELI...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Conquanto a extorsão seja uma variante de crime contra o patrimônio que muitas vezes se confunde com o delito de roubo, extrai-se inequivocamente da leitura da inicial acusatória, bem como dos elementos de convicção formados nos autos, que a conduta praticada pelos réus se subsume a figura típica da extorsão, pois os acusados, ostentando falsamente a condição de policiais civis e mediante ameaça de se utilizarem de armas e algemas, constrangeram as vítimas a lhes entregar o caminhão carregado com centenas de pares de calçados, a pretexto de se tratar de mercadoria falsificada, inviabilizando, pois, o provimento do recurso ministerial, que pretendia a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.2. É de se manter o decreto condenatório, tendo em vista que as provas orais coligidas aos autos, aliadas à apreensão na residência de um dos corréus de parte da mercadoria obtida indevidamente, dão conta de que os apelantes participaram do crime de extorsão narrado na denúncia.3. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do corréu na conduta delitiva.4. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. No caso dos autos, observa-se que o apelante não preenche um dos requisitos objetivos previstos no Código Penal para suspensão condicional da pena, haja vista ter sido aplicada ao apelante pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. Dessa forma, incabível a suspensão condicional da pena.6. Incabível o pedido de redução da fração de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal quando a sentença já fixou tal fração no mínimo legal de 1/3 (um terço).7. Deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pois devidamente fundamentada no caso concreto. De fato, conforme destacado pela sentença, os agentes restringiram a liberdade da vítima, deixando-a em lugar ermo, durante a noite, longe do Distrito Federal.8. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o primeiro réu apelante a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, e o segundo réu apelante a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a própria apelante declarou em Juízo que achava que [...] 'dar dinheiro para policial' é crime [...] e que continuou a oferecer dinheiro mesmo depois de informada acerca da ilicitude de sua conduta pela agente penitenciária. Assim, incabível a absolvição sob a alegação da existência de erro de proibição.2. No caso dos autos, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, tendo em vista que na primeira e segunda fases da dosimetria a pena deve respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e, na terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição de pena.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 333, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a própria apelante declarou em Juízo que achava que [...] 'dar dinheiro para policial' é crime [...] e que continuou a oferecer dinheiro mesmo depois de informada acerca da ilicitude de sua conduta pela agente penitenciária. Assim, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA FARMÁCIA E BENS DE OUTRAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento efetuado pelas vítimas em juízo, corroborada pelos depoimentos testemunhais, comprovam a prática do roubo pelo acusado e sua comparsa, tendo subtraído dinheiro de uma farmácia e bens de outras vítimas que estavam no local. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA FARMÁCIA E BENS DE OUTRAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento efetuado pelas vítimas em juízo, corroborada pelos depoimentos testemunhais, comprovam a prática do roubo pelo acusado e sua comparsa, tendo subtraído dinheiro de uma farmácia e bens de outras vítimas que estavam no local. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume...