APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA - NEGATIVA DE AUTORIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO.I. Comprovadas a materialidade e autoria, impossível o acolhimento do pleito absolutório, especialmente quando há flagrante logo após os fatos. II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.IV.Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA - NEGATIVA DE AUTORIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO.I. Comprovadas a materialidade e autoria, impossível o acolhimento do pleito absolutório, especialmente quando há flagrante logo após os fatos. II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. O recurso de embargos de declaração presta-se a sanar eventual omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade do julgado, mas não à reapreciação da causa 2. Se a matéria impugnada no recurso integrativo não foi conhecida no julgamento da apelação, por se tratar de reiteração de questão já julgada pela Corte em sede de habeas corpus, não há se cogitar de omissão do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. O recurso de embargos de declaração presta-se a sanar eventual omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade do julgado, mas não à reapreciação da causa 2. Se a matéria impugnada no recurso integrativo não foi conhecida no julgamento da apelação, por se tratar de reiteração de questão já julgada pela Corte em sede de habeas corpus, não há se cogitar de omissão do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e não provid...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples alegação do desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não tem o condão de elidir a imputação de receptação dolosa, mormente quando o contexto probatório aponta em sentido contrário. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância norteia-se por premissas básicas que se materializam na presença cumulada de requisitos objetivos já consagrados pela jurisprudência, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Ausentes tais requisitos, não há de se falar em aplicação do referido princípio. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples alegação do desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não tem o condão de elidir a imputação de receptação dolosa, mormente quando o contexto probatório aponta em sentido contrário. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância norteia-se por premissas básicas que se materializam na presença cumulada de requisitos objetivos já consagrados pela jurisprudência, qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA EM PODER DO RÉU E MAIS DUAS PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, TOTALIZANDO 1.977G (UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS) DE MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DAS TRANSCRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA REDUÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. COMPROVADA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Admite-se a juntada, como prova emprestada, de transcrições de interceptações telefônicas determinadas em inquérito policial diverso, bastando que a prova tenha sido obtido de forma lícita, ou seja, em observância às diretrizes da Lei 9.296/1996, com a devida autorização judicial, e que tenha sido oportunizada à parte adversa manifestar-se sobre o seu conteúdo, não ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa a utilização parcial das escutas telefônicas realizadas.2. Descabido falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas se os depoimentos judiciais dos policiais foram uníssonos e coerentes no sentido de que o réu foi flagrado portando uma porção de maconha e, no interior do veículo que conduzia, foram encontradas mais duas porções do mesmo entorpecente, totalizando 1.977g (um mil novecentos e setenta e sete gramas) de maconha.3. A alegação do apelante de que a droga encontrada no veículo era de propriedade do adolescente a quem dava carona não encontra guarida no conjunto probatório, uma vez que o próprio adolescente não conseguiu identificar o exato material que envolvia os tijolos de maconha, declarando que era uma sacola de plástico, quando, na verdade, era uma fronha de pano. 4. Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se de acordo com o conjunto probatório colacionado aos autos, o recorrente não exercia atividade lícita e se dedicava reiteradamente ao tráfico ilícito de drogas, sustentando-se por meio dessa atividade.5. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido. 6. Fixada a pena-base em patamar acima do mínimo por conta da quantidade de droga apreendida, a circunstância atenuante da menoridade deve ser reconhecida a fim de reduzir a reprimenda. 7. Deve ser mantido o perdimento do veículo em favor da União, haja vista que era empregado no transporte de maconha, fato comprovado pela perícia, que encontrou vestígios dessa droga por todo o automóvel, numa clara demonstração de que há muito vinha sendo empregado neste fim. Ademais, o apelante não tem legitimidade para postular a restituição do veículo perdido em favor da União, porque ele mesmo afirma que o proprietário era seu irmão.8. Rejeitada a preliminar de nulidade da prova emprestada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena total para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CORRUPÇÃO DE MENORES. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA EM PODER DO RÉU E MAIS DUAS PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, TOTALIZANDO 1.977G (UM MIL NOVECENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS) DE MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO PARCIAL DAS TRANSCRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COERENTES, HARMÔNICOS E NÃO CONTRADITADOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE....
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ACUSADO SURPREENDIDO AO TENTAR DESFAZER-SE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi flagrado por policiais tentando se desfazer de uma arma de fogo, que foi devidamente apreendida e periciada, tendo sido constatada sua potencialidade lesiva.2. O aumento da pena em face das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, como a pena privativa de liberdade foi fixada, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com a pena pecuniária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, para o mínimo legal e reduzir o quantum de aumento da pena em face da reincidência, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ACUSADO SURPREENDIDO AO TENTAR DESFAZER-SE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi flagrado por polici...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DURANTE APRESENTAÇÃO MUSICAL. APREENSÃO DOS APARELHOS EM PODER DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois além do depoimento de uma vítima, que aponta o réu como o autor da subtração, constam declarações de policial, no sentido de que uma vítima teria lhe narrado a prática da subtração e, durante a abordagem, logrou a apreensão de cinco aparelhos celulares em poder do apelante, três deles pertencentes às vítimas. Ademais, após a restituição dos celulares aos ofendidos, estes narraram de forma semelhante que o acusado, juntamente com um grupo de pessoas, encenavam um tumulto para distrair a atenção das vítimas e subtrair os bens. 2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que não conste avaliação econômica dos bens subtraídos, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de pessoas, simulava um tumulto em uma apresentação musical para a subtração, logrando a prática de, ao menos, três furtos de telefones celulares. 4. A aplicação da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, diante da majoração exacerbada da reprimenda, impõe-se a sua redução.5. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva embasa-se no número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 03 (três) crimes de furto, adequada é a diminuição do patamar para 1/5 (um quinto). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 155, caput, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena do primeiro fato, individualizar as penas dos outros crimes, diminuir a fração aplicada para a continuidade delitiva e fixar a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DURANTE APRESENTAÇÃO MUSICAL. APREENSÃO DOS APARELHOS EM PODER DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL E APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois o recorrente confessou a prática criminosa perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a conduta perpetrada, o que foi confirmado por testemunhas ouvidas em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se, ademais, que o recorrente foi abordado conduzindo o veículo utilizado na subtração dos bens e que parte da res furtiva foi encontrada em sua residência.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954 (atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 70 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL E APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois o recorrente confessou a prática criminosa perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a conduta perpetr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS AMARRADAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. No caso, as vítimas reconheceram o réu por fotografia na fase policial, reconhecimento esse que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório, não havendo que se falar em absolvição.2. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena da restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo, se estas permaneceram em poder dos autores por período juridicamente relevante - uma hora e meia a três horas -, sendo pertinente registrar, ainda, que ao final chegaram a ser amarradas e amordaçadas.3. O fato de que o réu possuía potencial conhecimento acerca da ilicitude do fato, o que lhe impunha comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.4. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. O desejo de lucro fácil e interesse em locupletar-se à custa alheia é inerente ao tipo penal incriminador de roubo, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.6. A consequência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base.7. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva se mede pelo número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 04 (quatro) crimes de roubo, adequada é a fração de 1/4 (um quarto) fixada pela sentença.8. Não se aplica a regra do artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, hipóteses em que, por ficção jurídica, há crime único.9. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, imperioso é o reconhecimento da referida causa de aumento.10. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, e afastar a regra do artigo 72 do Código Penal. Recurso ministerial conhecido e provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, restando a pena final estabelecida em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS AMARRADAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO INFLUIU PARA A ECLOSÃO DO DELITO. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. In casu, correta a apreciação da culpabilidade, na medida em que a Julgadora apontou um aspecto que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, consistente na premeditação do crime de homicídio.2. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença refere-se a fato utilizado para embasar a incidência da qualificadora relativa a recurso que impossibilitou a defesa da vítima.3. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima é consequência natural, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.4. Inviável reconhecer que a vítima contribuiu para o evento criminoso, pois o próprio Conselho de Sentença afastou a tese defensiva de que o réu agiu imbuído após injusta provocação da vítima. 5. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade, assim como a análise da agravante da reincidência.6. Recurso conhecido em relação à alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, fixando a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO INFLUIU PARA A ECLOSÃO DO DELITO. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a ser ou não a arma ou munição de uso proibido ou restrito, bastando, para a configuração do delito, que o individuo realize alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito, o que ocorreu in casu.2. Se o réu ostenta duas ou mais condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, pode uma ser utilizada para configurar a reincidência e as demais como maus antecedentes.3. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena final fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o § 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 do Supremo Tribunal Federal.2. Aplicada a pena definitiva pelo douto Juiz a quo em 01 (um) ano de reclusão, a prescrição opera-se, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Considerando que entre as causas interruptivas do curso da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal não houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, verifica-se não ter ocorrido a prescrição retroativa.3. Não há que se falar em absolvição quando o apelante confessa parcialmente os fatos em Juízo e suas declarações estão em harmonia com o depoimento judicial da vítima e com o depoimento extrajudicial de uma testemunha.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o § 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 do Supremo Tribunal Federal.2. Aplicada a pena definitiva pelo douto Juiz a quo em 01 (um) ano de reclusão, a prescriçã...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO A POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável o pleito absolutório do primeiro recorrente, uma vez que o conjunto probatório infirma a versão apresentada pela Defesa, comprovando que, no momento da abordagem policial, o acusado apresentou espontaneamente documento de identidade falsificado.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Assim, tendo o Julgador deixado de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve ser excluída sua avaliação negativa.3. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda.4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.5. Não há que se falar na redução da pena de multa quando a fixada pela sentença é a menor possível considerando-se os crimes praticados pelos apelantes.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena do primeiro apelante em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, e a do segundo apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO A POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GARANTIA COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. REGIME INICIAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando a sentença fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e devidamente individualizada a pena, não há que se falar em violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. A prova documental e oral dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente recebeu, na qualidade de representante da empresa MR Escritório Imobiliário, um cheque-caução no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o qual foi imediatamente compensado, obrigando-se a devolver referido valor no final do contrato de locação firmado entre a referida empresa e a vítima. Mesmo com a devolução do imóvel, em perfeitas condições, o recorrente deixou de restituir à vítima o valor mencionado, manifestando a intenção de se apropriar indevidamente de bem móvel pertencente a terceira pessoa, caracterizando sua conduta o crime de apropriação indébita.3. Inviável a discussão nesses autos sobre eventual divergência de entendimento em relação a outros feitos que apuram fatos semelhantes atribuídos ao recorrente, o que demandaria a análise de provas não juntadas aos autos e de processos já julgados.4. Versando os presentes autos sobre apenas um fato cometido pelo recorrente, descabida a pretensão de se reconhecer a continuidade delitiva com outros fatos atribuídos ao recorrente, sendo que a Defesa deverá, se assim desejar, apresentar tal pedido perante o Juízo das Execuções Penais.5. Deve ser afastada a agravante da reincidência se não existe nos autos certidão comprovando trânsito em julgado de outra condenação ocorrido antes do crime em apuração nos presentes autos.6. Não deve prosperar a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Considerando a pena aplicada (02 anos de reclusão) e o fato de ser o réu tecnicamente primário, bem como considerando, por outro lado, que teve avaliada negativamente a culpabilidade, a personalidade e os antecedentes, adequada a adoção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, afastando-se o regime inicial fechado adotado na sentença.8. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito se o réu não preenche os requisitos subjetivos para a obtenção do benefício.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, excluir a agravante da reincidência e a obrigação de reparar o dano, reduzindo-se a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, deferindo-se ao recorrente o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GARANTIA COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO CONTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. REGIME INICIAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresent...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado poderá complementar a inquirição.2. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito.3. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVERÁ SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o magistrado...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APENAS NOS CASOS DE POSSE EM RESIDÊNCIA OU EM LOCAL DE TRABALHO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. INVIABILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, abrange apenas os casos de posse de arma de fogo e munições, em residência ou em local de trabalho, e não os casos de porte de arma de fogo, em via pública, como é o caso dos autos.2. Além disso o Laudo de Exame de Arma de Fogo atestou que a arma apreendida teve sua numeração suprimida, circunstância que também impede o reconhecimento da abolitio criminis temporária, pois impossibilita a regularização da arma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APENAS NOS CASOS DE POSSE EM RESIDÊNCIA OU EM LOCAL DE TRABALHO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. INVIABILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, abrange apenas os casos de posse de arma de fogo e munições, em residência ou em local de trabalho, e não os ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria do crime quando o réu confessa o delito na Delegacia e em Juízo e sua confissão é corroborada pelo laudo de perícia papiloscópica e pelo depoimento da vítima.2. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano, esta somente pode ser substituída por duas restritivas de direitos, e não apenas uma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena para 02 (dois) anos de reclusão, em no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria do crime quando o réu confessa o delito na Delegacia e em Juízo e sua confissão é corroborada pelo laudo de perícia papiloscópica e pelo d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA VERBAL E GESTO DE AGRESSÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade psíquica da vítima. In casu, a vítima, um adolescente de apenas 14 (quatorze) anos e de pequena compleição física, enquanto descia do ônibus, com o celular em mãos, foi abordada pelo recorrente, que tentou arrebatar a res e, diante da resistência, fez menção de agredi-la com o punho cerrado e ameaçou-a dizendo 'solta, solta', logrando a subtração. 2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇA VERBAL E GESTO DE AGRESSÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A tentativa de subtração de diversos bens do interior de um veículo não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o valor econômico dos bens não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foram avaliados em R$ 429 (quatrocentos e vinte e nove reais) pelo laudo de avaliação econômica indireta. Ademais, a empreitada criminosa releva a ofensividade da conduta do apelante, já que este não teve receio em tentar furtar objetos do interior de um veículo - mediante arrombamento de um dos vidros laterais - que estava no estacionamento público de um estádio enquanto se realizava um show.2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. 4. Insurgindo-se a Defesa contra parte do prejuízo que alegaram ter sofrido as vítimas, e não estando devidamente comprovada nos autos tal parte do prejuízo, deve-se reduzir o valor da condenação de danos materiais para que esta fique limitada à parte comprovada nos autos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reduzir o valor da condenação à reparação dos danos materiais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE BENS EM SEU INTERIOR. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. ACRÉSCIMO EXACERBADO. REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quando as declarações da vítima e o depoimento da testemunha policial comprovam a autoria do furto. Na espécie, o réu foi surpreendido no interior do veículo da vítima, de posse de uma faca, sendo que uma das portas dianteiras apresentava sinais de arrombamento e o tampão do porta-malas e os quatro auto-falantes tinham sido deslocados para o banco traseiro. Mesmo entrando em luta corporal com a vítima, o réu conseguiu fugir a pé, enquanto seus comparsas, que lhe davam cobertura, evadiram-se em um veículo. Após, o réu foi preso em flagrante pelos policiais que receberam a sua descrição física, sendo prontamente reconhecido.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Não prospera o pedido de a desclassificação do delito de furto qualificado (na modalidade tentada) para furto simples, pois a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo restou plenamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Veículo. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, foi igualmente comprovada pela palavra coerente e segura da vítima e das testemunhas.4. Correta a redução da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa levada a efeito na sentença, pois o apelante arrombou o carro da vítima e foi abordado por ela quando já tinha desconectado todos os auto-falantes do carro, chegando bem próximo da consumação do delito. 5. Na presença de duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável. Sendo exacerbado o aumento da pena-base, todavia, cabe a esta Corte reduzi-la para patamar mais proporcional.6. Inviável a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, uma vez não preenchido os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. De fato, o réu já possui condenação anterior por favorecimento real, sendo que na oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Apesar de não ser reincidente específico, a medida não se mostra socialmente recomendável, pois foi o réu condenado por crime doloso contra o patrimônio, e, agora, volta a reincidir em crime da mesma espécie.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de reparação dos danos causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. ACRÉSCIMO EXACERBADO. REDUÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBST...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO MP4, TÊNIS E CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos da vítima e do adolescente infrator são harmônicos, demonstrando, em detalhes, a empreitada criminosa. Ademais, ainda que o ofendido não tenha reconhecido o apelante em juízo, diante do lapso temporal decorrido, o reconhecimento realizado na Delegacia em data próxima ao delito, o qual foi confirmado pela vítima e pela autoridade policial na fase judicial, também comprova a versão acusatória. 2. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.4. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena total para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO MP4, TÊNIS E CELULAR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA, RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fr...