APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE DE DESOBEDECER À ORDEM LEGAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de desobediência, estabelecido no artigo 330 do Código Penal, protege a Administração Pública, especialmente para garantir o cumprimento das determinações legais, expedidas pelos agentes públicos. O dolo do referido tipo penal caracteriza-se pela intenção do agente de desobedecer a ordem legal, sendo despicienda qualquer demonstração de elemento subjetivo especial do injusto ou qualquer motivação específica.2. Na espécie, a conduta do apelante subsume-se ao crime de desobediência, pois, após ser cientificado da proibição de aproximar-se de sua ex-companheira, não observou à ordem legal, violando as medidas protetivas de urgência deferidas em favor daquela. Ademais, deflui-se dos autos o dolo do recorrente em desobedecer à ordem legal, encontrando-se com a sua ex-companheira nas proximidades da residência da vítima.3. A pena de multa segue os mesmos critérios para a fixação da pena privativa de liberdade, devendo ser adequada quando extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 330 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, no regime aberto, diminuir a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, preservando-se a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE DE DESOBEDECER À ORDEM LEGAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de desobediência, estabelecido no artigo 330 do Código Penal, protege a Administração Pública, especialmente para garantir o cumprimento das determinações legais, expedidas pelos agentes públicos. O dolo do referido tipo penal caracteriza-se pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS POR PARTE DAS VÍTIMAS. CONSÓRCIO QUE NÃO ARCOU COM A CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão para o 1º réu e em 02 (dois) anos para o 2º réu, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o 1º réu contava com 70 (setenta) anos na data da sentença, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perfazendo 02 (dois) anos, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal.3. Dessa forma, entre os fatos e o recebimento da denúncia, assim como entre este e a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de estelionato, com base na pena em concreto cominada, para ambos os réus.4. Extinção da punibilidade dos crimes de estelionato atribuídos aos réus, pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS POR PARTE DAS VÍTIMAS. CONSÓRCIO QUE NÃO ARCOU COM A CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Aplicada a pena definitiva pelo Juízo a quo em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão para o 1º réu e em 02 (dois) anos para o 2º réu, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).2. Constatando-se que o 1º réu contava com 70 (setenta) anos na data da sentença, impõe-se a redução do prazo prescricional de metade, perf...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE CONSTRANGIA AS VÍTIMAS À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM TROCA DE LANCHES E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PENAS. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crimes de atentado violento ao pudor e corrupção de menores praticados contra vítimas juridicamente pobres, que representaram contra o autor, descabido falar em ilegitimidade do Parquet para figurar no pólo ativo da ação penal, porquanto, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal, a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público. Essa titularidade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é afastada pelo fato de existir Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados.2. Observada a regra da continuidade delitiva, em obediência ao critério trifásico, não há que se falar em nulidade.3. Embora seja verdade que a Constituição Federal tenha incumbido à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (artigo 134), também é verdadeiro que a promoção de ação penal pública é função institucional privativa do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 129 da Constituição Federal.4. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, visto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando as vítimas narram com detalhes os crimes descritos na denúncia, corroboradas pelos depoimentos testemunhais.5. Constatando-se que o réu foi condenado pelo crime de corrupção de menores descrito no artigo 218 do Código Penal, que não se confunde com o crime de corrupção de menores do artigo 1º da Lei n. 2.252/54, atualmente tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, não há como atender ao pleito da Defesa de atipicidade.6. Na espécie, ficou comprovado que o réu cometeu cerca de cinco crimes semelhantes contra a primeira vítima e dois contra a segunda vítima, inferindo-se que os subseqüentes se deram em continuidade com os antecedentes, restando configurado o nexo de continuidade delitiva.7. Aplicadas as penas no mínimo legal, não há reparos a serem feitos.8. Deve ser mantido o regime prisional fechado estabelecido na sentença, tendo em vista que o recorrente foi condenado a uma pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.9. Rejeitada as preliminares. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelos crimes do artigo 214, c/c o artigo 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e, artigo 218, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE CONSTRANGIA AS VÍTIMAS À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EM TROCA DE LANCHES E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR PARTICULAR. AGRESSÃO COM CACO DE VIDRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RETIRADA DA RÉ DA SALA DE AUDIÊNCIA POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 217 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS FIRMES E SEGURAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A retirada da ré da sala de audiências no momento da oitiva da vítima não torna nula essa prova, se a ofendida declarou temor em prestar suas declarações na presença da acusada, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido à ré sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e reconheceu a ré como coautora do crime de roubo, estando o seu relato e o seu reconhecimento em harmonia com as testemunhas do fato, que inclusive prenderam a ré em flagrante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. A ré, ao ser presa em flagrante por populares que presenciaram o roubo, agrediu um destes populares com um caco de vidro, causando-lhe um corte na mão. Alega que agiu em legítima defesa. Se a lei permite que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer do povo, autoriza também que sejam usados os meios necessários para isso, inclusive o desforço físico, nos casos em que o criminoso resiste agressivamente à prisão. No caso dos autos, todas as testemunhas confirmam que a ré se encontrava alterada e agressiva no momento em que foi detida por populares, de modo que não procede a sua invocação de que agiu em legítima defesa, pois os populares que a prenderam agiam sob a dirimente do exercício regular de direito, sendo certo que as duas dirimentes se excluem mutuamente, pois não se pode invocar legítima defesa contra quem age nos limites do seu direito. Em qualquer caso, cabia à Defesa provar eventual abuso ou excesso no ato da prisão, mas desse ônus não se desincumbiu.4. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal.5. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base com fundamento nos motivos do crime afirmar simplesmente que os motivos são injustificáveis, na medida em que se fossem justificáveis sequer haveria crime a ser punido. 6. Considera-se desproporcional atribuir a cada circunstância judicial negativa e a cada agravante um quantum que representa 1/3 (um terço) da pena mínima em abstrato, cumprindo ao Tribunal, mesmo de ofício, reduzir esse quantum a valores razoáveis. 7. Recurso conhecido e preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e 129, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa referente aos motivos do crime, diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das consequências do crime e da reincidência e, consequentemente, reduzir a pena do crime de lesão corporal de 06 (seis) meses para 03 (três) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR PARTICULAR. AGRESSÃO COM CACO DE VIDRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RETIRADA DA RÉ DA SALA DE AUDIÊNCIA POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 217 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS FIRMES E SEGURA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE ADULTERANDO NUMERAÇÃO DO MOTOR DE MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, pois, além dos depoimentos das autoridades policiais, narrando que o apelante adulterava a numeração do motor da motocicleta no momento da prisão em flagrante, há prova testemunhal de que o acusado realizou puncionamento (lixamento) no veículo desmontado. Ademais, a prova pericial constatou que os equipamentos apreendidos em poder do apelante são eficientes para suprimir e/ou imprimir caracteres alfanuméricos e para adulteração de sinais identificadores de veículos, além de concluir que o número de identificação do quadro da motocicleta foi regravado por puncionamento manual em superfície submetida à abrasão (lixamento).2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE ADULTERANDO NUMERAÇÃO DO MOTOR DE MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, pois, além dos depoimentos das autoridades policiais, narrando que o apelante adulterava a numeração do motor da motocicleta no momento da prisão em flagrante, há prova testemunhal de que o acusado realizou puncionamento (lixam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa.2. Embora tenha havido o reconhecimento do recorrido por parte das testemunhas na fase inquisitorial, os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram contraditórios, pois, em juízo, as mesmas testemunhas apontaram pessoa diversa. Quanto à delação do corréu, também não se mostra apta a embasar a condenação, pois não foi confirmada na fase judicial. 3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do réu.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com a absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa.2. Embora tenha havido o reconhecimento do recorrido por parte das testemunhas na fase...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, pois o crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso. O dolo do crime previsto no artigo 304 do Código Penal consiste na vontade de utilizar documento falso, consciente da falsidade, sendo prescindível qualquer fim especial do injusto. 2. Nos termos do artigo 304 do Código Penal, a pena do crime de uso de documento falso será aquela cominada ao delito de falsificação ou alteração de documento (artigo 297 do mesmo diploma legal). Assim, na espécie, considerando que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não merece reparos a sentença que aplica as penas do artigo 297 do referido diploma legal, uma vez que se trata de disposição do próprio Estatuto Repressivo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, pois o crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso. O dolo do crime previsto no artigo 304 do Código Penal consiste na vontade de utilizar document...
APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL). PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CRIADOS SOB A FACHADA DE CLÍNICAS DE MASSAGEM, MAS QUE SE DESTINAVAM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE DIVERSOS APETRECHOS DE CUNHO SEXUAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aceitação social ou a tolerância governamental não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal (casa de prostituição), conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a tese de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da adequação social. 2. As transcrições das várias interceptações telefônicas e a apreensão de vários objetos de cunho sexual nos dois estabelecimentos comerciais administrados pelos apelantes demonstram de maneira evidente que os apelantes mantinham, sob a fachada de clínicas de massagem, verdadeiras casas de prostituição, no interior das quais havia estrutura e apetrechos adequados para que as garotas por eles ajustadas realizassem programas sexuais remunerados.3. Incabível a absolvição dos recorrentes se a materialidade e a autoria do crime de manutenção de casa de prostituição estão evidenciadas pelo vasto arcabouço probatório existente nos autos, composto não apenas de depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também de depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas devidamente autorizadas, laudo de exame de informática, laudo de exame de local das duas clínicas mantidas pelos réus, fotos do material encontrado nos referidos estabelecimentos e anúncio de massagens profissionais e sensuais veiculados na internet, tudo a autorizar o decreto condenatório.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 229, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL). PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CRIADOS SOB A FACHADA DE CLÍNICAS DE MASSAGEM, MAS QUE SE DESTINAVAM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE DIVERSOS APETRECHOS DE CUNHO SEXUAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A aceitação social ou a tolerância governamental...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), POR CONTA DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio doloso para a forma culposa, quando a própria ré confessa que comprou um litro de álcool e uma caixa de fósforos no comércio próximo à residência com a prévia intenção de pôr fogo na cama da vítima, com quem havia vivido maritalmente, pois, ainda que ela pretendesse queimar apenas aquele móvel, incidiu da mesma forma no delito de incêndio doloso, visto que a cama se encontrava dentro da residência, a qual, por sua vez, era habitada.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pela ré acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo atingiu grandes proporções, chegando a queimar toda a mobília da vítima. 3. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), POR CONTA DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio doloso para a forma culposa, quando a própria ré confessa que comprou um litro de álcool e uma caixa de fósforos no comércio próximo à residência com a prévia intenção de pôr fogo na cama da vítima, com quem havia vivido maritalmente, pois, ain...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. MILITARES ACUSADOS DE TER SUBMETIDO A VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tortura, uma vez que a vítima narrou com detalhes a forma como foi abordada e as agressões por ela sofridas no interior do posto policial, o que, em parte, foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha. Além disso, o exame de corpo de delito atestou a presença de lesões, entre elas a fratura de um dos dentes, o que corrobora a versão dada pela vítima.2. A vítima, embora tenha afirmado por várias vezes que seria capaz de reconhecer seus agressores, ou pelo menos um deles, apontou outros militares como possíveis algozes, afirmando que não chegou a visualizar o rosto dos militares que a submeteram aos sofrimentos descritos na denúncia. A escala de serviço apontando os recorridos como sendo os militares vinculados ao posto policial na data e horário dos fatos não é prova suficiente da autoria, uma vez que não corroborado por outros elementos dos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. MILITARES ACUSADOS DE TER SUBMETIDO A VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tortura, uma vez que a vítima narrou com detalhes a forma como foi abordada e as agressões por ela sofridas no interior do posto policial,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a vítima do roubo reconhece o apelante na Delegacia e em Juízo como sendo o autor dos fatos e seu depoimento está em harmonia com as demais provas dos autos.2. Não apresentadas as razões pelas quais se entendeu que a personalidade do recorrente dá indícios de que é necessária a resposta estatal para que não volte a delinquir nem pelas quais se entendeu que os motivos do crime são injustificáveis e reprováveis, há de se excluir a avaliação negativa de tais circunstâncias judiciais, pois a Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, preconiza a necessidade de motivação de todas as decisões, sob pena de nulidade, sendo direito do acusado saber sobre os motivos da apenação.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, razão pela qual reduz-se a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a vítima do roubo reconhece o apelante na Delegacia e em Juízo como sendo o autor dos fatos e seu depoimento está em harmonia com as demais provas dos autos.2. Não apresentadas as razões pelas quais se...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DO APELANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se o réu confessou a prática delituosa, corroborada pelas declarações do policial militar que encontrou a arma no veículo do acusado.2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade. No caso dos autos, como a pena privativa de liberdade restou aplicada no mínimo legal, o mesmo deve ocorrer com a pena pecuniária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DO APELANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se o réu confessou a prática delituosa, corroborada pelas declarações do policial militar que encontrou a arma no veículo do acusado.2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e destroi a fechadura do porta-malas do automóvel e efetivamente subtrai a aparelhagem de som ali existente.2. Comprovado que o réu se fazia acompanhar de dois indivíduos quando dos fatos, e rejeitada a sua alegação de que não agia imbuído de animus furandi, é de rigor concluir que agia em unidade de desígnios com os demais, sendo que esse vínculo psicológico, somado à divisão de tarefas e ao domínio final da ação, implica na incidência da qualificadora do concurso de pessoas.3. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo sofrido pela vítima, em princípio, não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. A avaliação negativa só é possível se se tratar de um desfalque sobremaneira vultoso, que extrapole em muito o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos, relevando registrar que o réu já foi condenado na sentença à reparação dos danos causados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das conseqüências do crime, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERFURAÇÃO DA FECHADURA DO PORTA-MALAS PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM. BENS AVALIADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO DA VÍTIMA ÍNSITO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair objetos existentes no interior de veículo automotor, alarga e...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS SUBTRAIR DIVERSOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, É SURPREENDIDO POR UM VIZINHO, APOSSANDO-SE DA ARMA DE FOGO, E REALIZA DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO AGRAVADO PELA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de ausência de comprovação da autoria da subtração não prospera, pois o conjunto probatório demonstra que, após subtração dos bens no interior da residência, o réu foi surpreendido pela atuação de um vizinho e, ao iniciarem luta corporal, o acusado apossou-se da arma de fogo daquele, desferindo-lhe diversos disparos de arma de fogo, perfurando a vítima em quatro locais, sendo dois no abdômen, um no braço direito e outro no flanco à direita. Ademais, a prova testemunha é forte e coesa no sentido de que o recorrente dispensou a mochila com os bens subtraídos, o que justifica a não apreensão dos mencionados objetos em poder do acusado. Por fim, a alegação de que o acusado prestou serviços ao proprietário da residência não tem o condão de justificar a razão de suas impressões digitais terem sido encontradas nos aparelhos eletrônicos empilhados na sala da casa, próximos à porta. 2. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, é possível extrair da prova testemunhal o animus necandi do apelante, notadamente pelos relatos das testemunhas e da vítima de que este efetuou quatro disparos na direção da vítima, logrando êxito em atingi-la em região letal, para assegurar o sucesso da subtração iniciada. Além disso, também desferiu disparos de arma de fogo em direção a outro vizinho presente ao local. 3. Extrai-se do conjunto probatório que a conduta do agente caracterizou o crime de latrocínio na modalidade tentada, sendo que a subtração da arma de fogo foi desdobramento causal do crime contra o patrimônio, ofendendo, portanto, um único bem jurídico. Dessa forma, impõe-se reconhecer que dupla tipificação e a apenação pelo mesmo fato constitui bis in idem, devendo ser excluído o crime de porte ilegal de arma, por se tratar de mero exaurimento do latrocínio tentado, ocorridos em um mesmo contexto fático.4. A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, se posicionam no sentido de que o Juiz, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a condenação pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, fixando a sanção em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS SUBTRAIR DIVERSOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, É SURPREENDIDO POR UM VIZINHO, APOSSANDO-SE DA ARMA DE FOGO, E REALIZA DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO AGRAVADO PELA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE LEITURA DE PEÇA SOLICITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO APARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar em nulidade se ausente o prejuízo decorrente do indevido indeferimento de leitura de peça solicitada pelo Ministério Público, tendo em vista a distribuição aos Jurados de cópias de documentos constantes nos autos, dentre eles, a prova cautelar, sendo que, caso entendesse pela imprescindibilidade da referida prova cautelar, não havia óbice para que realizasse a sua leitura ou tecesse comentários durante o tempo destinado a sua manifestação em Plenário. Ademais, ainda que houvesse o deferimento da leitura de referida prova em Plenário, não há evidência de que tal circunstância influenciaria no resultado do julgamento acerca da autoria do crime de homicídio.2. O aparte cuida-se de manifestação de uma das partes com o fim de esclarecer algum ponto controverso aos Jurados ou tecer algum comentário breve para a elucidação de dúvidas. In casu, infere-se que o representante do Ministério Público, ao requerer a concessão do direito de aparte, buscava rebater informações supostamente fornecidas pela Defesa em sua tréplica, sendo que o direito ao aparte não objetiva a discussão em plenário de informações apresentadas pela outra parte, sob pena de se tornar um discurso paralelo e interferir a manifestação da parte em seu tempo regulamentar.3. De qualquer modo, diante da ausência de comprovação de prejuízo manifesto pela não regulamentação do direito ao aparte, incide o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal imputada ao réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DE LEITURA DE PEÇA SOLICITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO AO APARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar em nulidade se ausente o prejuízo decorrente do indevido indeferimento de leitura de peça solicitada pelo Ministério Público, tendo em vista a distribuição aos Jurados de cópias de documentos constantes nos autos, dentre eles, a prova cautelar, sendo que,...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA DO PREÇO. DOLO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O tipo penal previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 somente pode ser punido quando praticado dolosamente, haja vista inexistir previsão legal de punição a título de culpa.2. Não restando evidenciado nos autos o dolo dos apelados de adquirir imóvel sem observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação, já que fundamentada a aquisição em parecer jurídico favorável da procuradoria do órgão e em avaliação prévia que demonstrou a regularidade do valor cobrado pela TERRACAP, incabível a condenação dos apelados pela prática do crime previsto na segunda parte do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993.3. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os recorridos com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/1993. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA DO PREÇO. DOLO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O tipo penal previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 somente pode ser punido quando praticado dolosamente, haja vista inexistir previsão legal de punição a título de culpa.2. Não restando evidenciado nos autos o dolo dos apelad...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.I. O procedimento que admite o aditamento à denúncia para alterar a definição jurídica do crime, possibilitado à defesa o direito de resposta e produção de novas provas, nos termos do artigo 437, alínea a, do CPM, não viola a garantia constitucional da ampla defesa. Ausente prejuízo ao réu pela apresentação do aditamento após as alegações escritas, não há nulidade a ser declarada (artigo 499 do CPM). Preliminar afastada.II. A negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração do crime.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.I. O procedimento que admite o aditamento à denúncia para alterar a definição jurídica do crime, possibilitado à defesa o direito de resposta e produção de novas provas, nos termos do artigo 437, alínea a, do CPM, não viola a garantia constitucional da ampla defesa. Ausente prejuízo ao réu pela apresentação do aditamento após as alegações escritas, não há nulidade a ser declarada (artigo 499 do CPM). Preliminar afastada.II. A negativa de autoria não po...
APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - MENÇÃO NAS CERTIDÕES EMITIDAS PELA SERVENTIA - NECESSIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE RECONHECIDA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.I. Certidões criminais sem a menção ao trânsito em julgado para a defesa são inservíveis para agravar a pena-base.II. A confissão extrajudicial do acusado, utilizada como fundamento na sentença, autoriza o reconhecimento da atenuante.III. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir. Preponderância da agravante sobre a atenuante.IV. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA - MENÇÃO NAS CERTIDÕES EMITIDAS PELA SERVENTIA - NECESSIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE RECONHECIDA - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.I. Certidões criminais sem a menção ao trânsito em julgado para a defesa são inservíveis para agravar a pena-base.II. A confissão extrajudicial do acusado, utilizada como fundamento na sentença, autoriza o reconhecimento da atenuante.III. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidênc...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES.I. Caso o Parquet entenda ter elementos suficientes, poderá oferecer a denúncia, sem necessidade de novas diligências. Essa é interpretação correta do art. 16 do CPP: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. III. O desconhecimento da menoridade do comparsa deve ser provado pelo réu. Não basta a interpretação deturpada das informações prestadas no interrogatório.IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES.I. Caso o Parquet entenda ter elementos suficientes, poderá oferecer a denúncia, sem necessidade de novas diligências. Essa é interpretação correta do art. 16 do CPP: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Có...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSTOS PELO IBAMA. NÃO CONHECIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em matéria criminal, não merecem conhecimento Embargos de Declaração de Terceiros, eis que a titularidade da Ação Penal Pública é privativa do Ministério Público, nos termos do inciso I, do art. 129 da Constituição Federal.2. As questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público já foram devidamente examinadas pelo Tribunal, pretendendo a parte Embargante, tão somente, a sua rediscussão, fim para o qual não é adequado os declaratórios.3. Pelo exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos pelo IBAMA; e quanto aos opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal dele conheço, mas nego-lhe provimento.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSTOS PELO IBAMA. NÃO CONHECIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em matéria criminal, não merecem conhecimento Embargos de Declaração de Terceiros, eis que a titularidade da Ação Penal Pública é privativa do Ministério Público, nos termos do inciso I, do art. 129 da Constituição Federal.2. As questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público já foram devidamente examinadas pelo Tribunal, pretendendo a parte Embargante, tão somente, a sua rediscussão, fim para o qual não é adequado os declaratór...