APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 58,76 (CINQUENTA E OITO GRAMAS E SETENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM O BENEFÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. A versão do acusado de que a droga (crack) encontrada em sua residência destinava-se, tão-somente, para consumo pessoal, encontra-se dissociada do conjunto probatório acostado aos autos. Além da significativa quantidade de droga apreendida, as declarações dos policiais são harmônicas, no sentido de que receberam denúncia anônima da prática de tráfico de drogas por um cadeirante e dirigiram-se ao local indicado. Nessa ocasião, encontraram em poder do réu a importância de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e, em sua residência, apreenderam 58,76 (cinquenta e oito gramas e setenta e seis centigramas) de crack.2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 30/04/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. A eleição de regime prisional diverso violaria o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não há pronunciamento sobre a questão pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Entretanto, na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a saber, 58,76g (cinquenta e oito gramas e setenta e seis centigramas) de 'crack', obstam a concessão de tal benefício, pois se trata de substância com alta potencialidade lesiva e grau elevado de poder alucinógeno e destrutivo. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 58,76 (CINQUENTA E OITO GRAMAS E SETENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ANÔNIMA RELATANDO DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES QUE SE DIRIGEM AO LOCAL E APREENDEM, ALÉM DA ARMA DE FOGO, 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 71,27 (SETENTA E UM GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS), 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO MASSA LÍQUIDA DE 26,44 (VINTE E SEIS GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS), E 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE MERLA, COM MASSA LÍQUIDA DE 131,20 (CENTO E TRINTA E UM GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS), ASSIM COMO DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ARMA E BALANÇAS DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o seu conhecimento, desde que o recurso seja interposto dentro do prazo legal. Precedentes. Na espécie, em que pese a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público, verifica-se que o patrono do recorrente apresentou as razões recursais dentro do prazo legal estatuído no artigo 600, caput, do Código de Processo Penal. 2. Não prospera o pleito absolutório, assim como o alegado flagrante forjado, pois os depoimentos policiais foram harmônicos no sentido de que, após denúncia anônima relatando disparo de arma de fogo, dirigiram-se ao local apontado e avistaram o acusado em atitude suspeita. Realizada a abordagem policial, apreenderam uma porção de cocaína junto com o réu e, diante da existência de animais silvestres, com aparência de maus tratos, adentraram na residência do acusado, logrando a apreensão de diversas substâncias ilícitas, além de duas balanças de precisão e de arma de fogo.3. Os depoimentos de policiais, desde que aliados ao acervo probatório, possuem presunção de veracidade e fundamentam no édito condenatório. Na espécie, os policiais foram harmônicos ao narrar em juízo a apreensão de diversas substâncias ilícitas espalhadas no interior do lote do acusado, as quais se encontravam embaladas. Ademais, houve a localização de 14 (quatorze) latas de merla nos escombros do lote do recorrente, além de duas balanças de precisão. Ressalte-se, também, que a arma de fogo estava escondida em uma estante no interior da residência. Por fim, também sem amparo a alegação de que o apelante sofreu lesões corporais, pois o Laudo de Exame de Corpo de Delito comprova a ausência de lesões recentes à ectoscopia. Inexiste, pois, nos autos provas que sustentem a versão do réu de flagrante forjado.4. O tipo penal previsto no caput do art. 33 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico. Assim, comprovado nos autos que o apelante tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 71,27 (setenta e um gramas e vinte e sete centigramas), 02 (duas) porções cocaína, perfazendo massa líquida de 26,44 (vinte e seis gramas e quarenta e quatro centigramas), além de 14 (quatorze) porções de merla, com massa líquida de 131,20 (cento e trinta e um gramas e vinte centigramas), assim como duas balanças de precisão e uma arma de fogo, inviável o pleito absolutório. 5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, em observância ao critério trifásico, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, reduzir a pena pecuniária fixada para o delito de tráfico de drogas para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, conservando a pena priva de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, assim como as sanções fixadas para o crime de posse ilegal de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ANÔNIMA RELATANDO DISPARO DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES QUE SE DIRIGEM AO LOCAL E APREENDEM, ALÉM DA ARMA DE FOGO, 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 71,27 (SETENTA E UM GRAMAS E VINTE E SETE CENTIGRAMAS), 02 (DUAS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO MASSA LÍQUIDA DE 26,44 (VINTE E SEIS GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS), E 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE MERLA, COM MASSA LÍQUIDA DE 131,20 (CENTO E TRINTA E UM GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS), ASSIM COMO DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. PRELIMINAR DE INT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. É de 02 (dois) anos o prazo prescricional para o crime cuja pena máxima em abstrato é inferior a 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.2. Ultrapassados mais de 02 (dois) anos desde o último ato de interrupção do prazo prescricional, que foi o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Recurso conhecido para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. É de 02 (dois) anos o prazo prescricional para o crime cuja pena máxima em abstrato é inferior a 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.2. Ultrapassados mais de 02 (dois) anos desde o último ato de interrupção do prazo prescricional, que foi o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição.3. Recurso conhecido para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. AGENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 617 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão para manter a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes penais e da personalidade embasou-se na existência de três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores em desfavor do réu. Assim, por se tratarem de fatos distintos, não há falar-se em bis in idem, diante da utilização de uma anotação penal para a análise dos antecedentes, outra para a personalidade e, por último, a terceira para embasar a avaliação da circunstância agravante da reincidência. 3. Inexiste violação ao disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, pois, ainda que utilizados fundamentos diversos para a manutenção da avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade do embargante, o efeito devolutivo do recurso de apelação permite a revisão dos critérios de individualização, desde que limitada ao teor da acusação e do conjunto probatório constante nos autos.4. Embargos de Declaração rejeitados, pois ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. AGENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 617 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Tendo o crime sido cometido mediante concurso de agentes, e constando da denúncia tal circunstância, não há que se falar na existência de nulidade do acórdão que reconhece ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, ainda que tal questão não tenha sido debatida na primeira instância.2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambigüidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer contradição, os embargos devem ser rejeitados.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Tendo o crime sido cometido mediante concurso de agentes, e constando da denúncia tal circunstância, não há que se falar na existência de nulidade do acórdão que reconhece ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, ainda que tal questão não tenha sido debatida na primeira instância.2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 26 (VINTE E SEIS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO UM TOTAL DE 15,91G (QUINZE GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO PARA COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade (15,91g de massa líquida de cocaína) e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em 26 (vinte e seis) pequenas porções, evidenciam o propósito mercantil. Ademais, o Laudo de Exame Toxicológico apresentou resultado negativo para cocaína, demonstrando que o apelante não é usuário da substância entorpecente que portava em via pública.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 26 (VINTE E SEIS) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO UM TOTAL DE 15,91G (QUINZE GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO PARA COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, um advogado e seu estagiário, ora apelado, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de crime furto qualificado, cometido contra um preso.2. Para a configuração do concurso de pessoas é necessário que exista um liame subjetivo entre os agentes, consubstanciado no vinculo psicológico entre as pessoas que participam de uma mesma infração penal.3. Não tendo restado demonstrado nos autos que o apelado auxiliou o corréu na prática do suposto delito, incabível sua condenação.4. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, um advogado e seu estagiário, ora apelado, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de crime furto qualificado, cometido contra um preso.2. Para a configuração do concurso de pessoas é necessário que exista um liame subjetivo entre os agentes, consubstanciado no vinculo...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que a recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados, ao reconhecerem que a apelante concorreu para a prática dos delitos de homicídio qualificado por motivo torpe, uma vez que teria mandado um adolescente matar as vítimas, inclusive levando-a para o local em que essas se encontravam, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos.5. Quando os crimes, embora cometidos em um mesmo momento, resultaram de desígnios autônomos, correta é a aplicação cumulativa das penas, em face do que dispõe o artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio).6. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS DOIS RÉUS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS CRIMES. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, os dois acusados negaram a autoria dos fatos, afirmando desconhecer a existência das duas armas de fogo no interior do veículo, que, inclusive, era de propriedade de um terceiro. Nada obstante as declarações das autoridades policiais que realizaram a abordagem dos agentes, não é possível afirmar, com precisão, quem era o portador ou possuidor da pistola e quem era o portador ou possuidor do revólver, não sendo plausível efetuar-se uma condenação com base na presunção de que cada arma pertencia a um dos acusados, pois é possível que as duas pertencessem a um só deles. 3. Não se olvida o valor probatório das declarações das autoridades policiais quando colhidas em Juízo, desde que amparadas nas provas constantes nos autos. Contudo, se as declarações dos agentes públicos deixam dúvidas quanto à autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição veiculada na sentença.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória em favor dos recorridos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS DOIS RÉUS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS CRIMES. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A res furtiva foi adquirida por R$ 167,30 (cento e sessenta e sete reais e trinta centavos) em data próxima à tentativa de furto, valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, notadamente em face das condições econômicas da vítima. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, mediante rompimento de obstáculo, consistente na utilização de um canivete para romper o cadeado e a corrente que protegiam a bicicleta.2. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que não há óbice para que se aplique o benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. Assim, in casu, diante da primariedade do apelante e do pequeno valor da res furtiva, é de rigor o reconhecimento do privilégio sobredito.3. O fato de o réu ter agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. Não fundamenta a análise desfavorável das circunstâncias do delito a existência de qualificadora quando esta já foi utilizada para fins de enquadramento jurídico da conduta, sob pena de bis in idem.5. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.6. Mantém-se a diminuição da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), em razão da tentativa, porque o agente já havia percorrido considerável parte do iter criminis, aproximando-se da consumação, tendo em vista que, após o rompimento do obstáculo, apoderou-se da bicicleta, somente sendo preso em flagrante pela intervenção das autoridades policiais que passavam pelo local. 7. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.2. O prejuízo não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal.3. Mantém-se a análise dos maus antecedentes, em face da existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame. 4. Incide a causa de aumento do concurso de pessoas quando há prova segura de que a empreitada criminosa foi praticada por mais de um indivíduo, sendo prescindível a identificação do coautor/partícipe ou a sua inimputabilidade. Na espécie, as vítimas narraram, de forma harmônica e segura, a subtração da res por duas pessoas. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato pelo agente. Precedentes do STF e TJDFT. 6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do STJ). 7. A situação econômica do réu serve de parâmetro para estabelecer o valor do dia-multa, não influenciando na fixação da quantidade de dias-multa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PENA PE...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FOICE CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e não tendo a Defesa do réu indicado qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear a nulidade do julgamento quando o direito que pretende ver reconhecido ao réu - atenuante da confissão espontânea - já foi reconhecido pela sentença condenatória.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. Na espécie, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, qual seja, de que o réu não é semi-imputável, tendo em vista ter o laudo de exame psiquiátrico concluído que o réu embriagou-se voluntariamente. Assim, deve ser considerado imputável, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.5. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com dolo direto e de ter plena consciência da ilicitude caracterizam apenas elementos integrante do conceito tripartido de crime. Assim, tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.6. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.7. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.8. O aumento operado pela sentença quanto a cada uma das circunstâncias valoradas negativamente ao réu mostra-se adequado e proporcional, não havendo, portanto, que se falar em sua elevação.9. Trata-se de confissão qualificada aquela em que o agente admite a realização da conduta, mas alega a existência de causas descriminantes ou exculpantes, a qual não confere o direito à atenuante da confissão espontânea.10. Recursos conhecidos, apelo da Defesa parcialmente provido para excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das conseqüências do crime e do comportamento da vítima e apelo do Ministério Público parcialmente provido para afastar a atenuante da confissão espontânea. Assim, reduz-se a pena do réu para 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFETUAÇÃO DE GOLPES DE FOICE CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TERMO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ACOLHEM TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. PENA-BASE: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. AFASTAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.2. Não procede a alegação da Defesa de que o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia desrespeitou a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem, ou não, sido colocadas pessoas fisicamente semelhantes ao recorrente quando do seu reconhecimento não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que as pessoas colocadas ao lado do reconhecendo sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento da vítima foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 5. O julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas especiais de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena, de modo que deve ser afastado o critério aritmético. 6. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da personalidade.7. A exasperação da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser excessiva, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade. 8. Fixada a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.9. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da personalidade, reduzir o quantum de aumento de pena em razão das causas especiais dos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), e fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, excluindo, ainda, a condenação ao pagamento de indenização.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. PENA-BASE: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. AFASTAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS NO LAGO SUL. RECURSO DA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COMPROMETIDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. SANIDADE MENTAL DO ACUSADO NÃO QUESTIONADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PENA-BASE: ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de réu que tem atuado reiteradamente no crime, tanto que cometeu crimes idênticos antes e depois de praticar o fato que ora se analisa, entende-se que estão presentes as condições autorizadoras da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, sendo lícito presumir que se posto em liberdade voltará a delinquir, razão pela qual resta indeferido o pedido para aguardar em liberdade o julgamento do recurso.2. Tendo o apelante praticado outros crimes da mesma espécie que a dos autos, mas apurado em feitos distintos, torna-se inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal, devendo eventual pedido de unificação de penas ser requerido no Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.3. Considerando que o apelante possui maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de crimes, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do inciso III do artigo 44, do Código Penal. 4. Inviável atender ao pleito da Defesa para submissão do acusado a tratamento ambulatorial, por não haver nos autos qualquer informação quanto à insanidade mental do apelante, haja vista que não foi juntado qualquer documento comprobatório nesse sentido e não houve requerimento da Defesa na fase instrutória.5. Em relação às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, verifica-se o desacerto da magistrada de primeiro grau, pois utilizou as mesmas anotações penais para a avaliação negativa de tais circunstâncias, fato que gera bis in idem, razão pela qual deve ser excluída a avaliação negativa da conduta social, mantendo-se a avaliação desfavorável da personalidade do réu.6. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, excluir a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS NO LAGO SUL. RECURSO DA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGADA OMISSÃO NO VOTO DO EMINENTE VOGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em julgamento por colegiado, não há que se falar em omissão no acórdão quando o Vogal se limita a acompanhar o Relator.2. Havendo o acórdão embargado, do que se extrai do voto do Relator, analisado com percuciência toda a matéria recursal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGADA OMISSÃO NO VOTO DO EMINENTE VOGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em julgamento por colegiado, não há que se falar em omissão no acórdão quando o Vogal se limita a acompanhar o Relator.2. Havendo o acórdão embargado, do que se extrai do voto do Relator, analisado com percuciência toda a matéria recursal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.3. Embargos de Declaração conhecidos e reje...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas e os meios de prova que foram levados em consideração para se concluir que os embargantes cometeram o crime de roubo circunstanciado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão de matéria já julgada.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciênc...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO.1. Os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 somente se consumam na modalidade dolosa.2. O crime previsto no art. 1º, II da Lei n. 8.137/90 (suprimir tributo devido, fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal) exige o dolo de fraudar, enganar a fiscalização. Não havendo prova de que o réu agiu com esse intuito específico, deve ser absolvido porque não há previsão culposa para o crime.3. Deu-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO.1. Os crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 somente se consumam na modalidade dolosa.2. O crime previsto no art. 1º, II da Lei n. 8.137/90 (suprimir tributo devido, fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal) exige o dolo de fraudar, enganar a fiscalização. Não havendo prova de que o réu agiu com esse intuito específico, deve ser absolvido porq...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. REJEITADAS. REVISÃO DOSIMÉTRICA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NE BIS IN IDEM. PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto fático-probatório mostra-se harmônico e coeso de modo a afastar o pleito absolutório. Consoante se extrai dos depoimentos da vítima e do réu, restou configurada a relação afetiva havida por 18 (dezoito) anos em razão do casamento entre ambos, não havendo como rechaçar a incidência do dispositivo legal inserido no art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006. 2. A ausência de designação de audiência preliminar para que a vítima possa exercer o juízo de retratação, não constitui nulidade, pois, conforme o artigo 16, da Lei 11.340/2006, a referida audiência não é obrigatória e somente se justifica se houver manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia, o que não restou configurado no caso concreto.3. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, in casu, não aplicável ao crime de ameaça contra a companheira no ambiente familiar por que é elementar do tipo nos delitos específicos ocorridos no âmbito familiar. Ora, se a ameaça é proferida contra a mulher, agravar a pena por ter sido cometida contra a mulher, configura majoração desproporcional e não razoável, a incidir o bis in idem. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. REJEITADAS. REVISÃO DOSIMÉTRICA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NE BIS IN IDEM. PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto fático-probatório mostra-se harmônico e coeso de modo a afastar o pleito absolutório. Consoante se extrai dos depoimentos da vítima e do réu, restou configurada a relação afetiva havida por 18 (dezoito) anos em razão do casamento entre ambos, não havendo como rechaçar a incidência do dispositivo legal inser...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS E INDUZIR. INSTIGAR E AUXILIAR USO INDEVIDO DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. Ainda que seja usuária de drogas, a quantidade apreendida - 110,77 gramas de maconha, com o fim de difusão no estabelecimento prisional excluem a tese de que se destinava a exclusivo uso próprio.2. O transporte da substância entorpecente para o interior de estabelecimento prisional configura conduta principal que se amolda à figura típica do tráfico de drogas e não induzimento, a instigação e o auxílio ao uso indevido de droga previsto no art. 33, §2º, da Lei 11.343/200.3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos passou a ser admitida após o julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam expressamente a conversão. Porém, caberá ao juiz a análise acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. Dado parcial provimento ao recurso da ré.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS E INDUZIR. INSTIGAR E AUXILIAR USO INDEVIDO DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. Ainda que seja usuária de drogas, a quantidade apreendida - 110,77 gramas de maconha, com o fim de difusão no estabelecimento prisional excluem a tese de que se destinava a exclusivo uso próprio.2. O transporte da substância entorpecente para o interior de estabelecimento prisional configura conduta principal que se amolda à figura típica d...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. O crime de ameaça é de natureza formal e exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima, independentemente do estado emocional e da prova do efetivo temor causado.2. No crime de ameaça, bem como na contravenção consistente na perturbação da tranqüilidade, delitos que ocorrem normalmente distante de testemunhas, a palavra da vítima assume importante força probatória, restando apta a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório, desde que apresentada de maneira firme e coerente. Ademais, quando reforçada a autoria com a conclusão positiva do laudo de exame grafoscópico. 3. Negado provimento ao recurso da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. O crime de ameaça é de natureza formal e exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima, independentemente do estado emocional e da prova do efetivo temor causado.2. No crime de ameaça, bem como na contravenção consistente na perturbação da tranqüilidade, delitos que ocorrem normalmente distante de testemunhas, a palavra da vítima assume importante força probatória, restando apta a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório,...