EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado
continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há
readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação
de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade
do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em
readmissão.
3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ
186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma,
16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.
Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial
177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo
constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art.
7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de
premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da
CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo...
Data do Julgamento:17/11/2005
Data da Publicação:DJ 09-12-2005 PP-00010 EMENT VOL-02217-06 PP-01120 RTJ VOL-00199-03 PP-01254 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 147-148
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º,
DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A
INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES
PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito, da Administração Pública Federal, de
punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações
passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que
o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n.
8.112/90].
2. O fato do servidor público ter atendido aos
requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a
instauração de processo administrativo para apurar a existência de
falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS
n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95].
3. O
Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de
Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente
[MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
23.09.94].
4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste
o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a
aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS
n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ
12.04.2002].
5. A alegação de que os atos administrativos teriam
sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória
incompatível com o mandado de segurança.
6. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º,
DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A
INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES
PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito, da Administração Pública Federal, de
punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações
passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de car...
Data do Julgamento:30/06/2005
Data da Publicação:DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00111 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 169-173 RTJ VOL-00195-01 PP-00038 RNDJ v. 6, n. 72, 2005, p. 55-57
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Ementa
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Data do Julgamento:09/06/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00007 EMENT VOL-02202-02 PP-00278 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 202-206
EMENTA: Previdência Social: aposentadoria por tempo de serviço:
conversão em aposentadoria especial: acórdão recorrido que não
examinou o dispositivo constitucional invocado no RE (CF/69, art.
153, § 3º): no caso, o reconhecimento do direito à aposentadoria
especial não dependia da aplicação retroativa da L. 6.887/80, mas da
observância de circular da autarquia agravante que reconhece a
atividade do agravado "como daquelas que ensejam a aposentadoria
especial"
Ementa
Previdência Social: aposentadoria por tempo de serviço:
conversão em aposentadoria especial: acórdão recorrido que não
examinou o dispositivo constitucional invocado no RE (CF/69, art.
153, § 3º): no caso, o reconhecimento do direito à aposentadoria
especial não dependia da aplicação retroativa da L. 6.887/80, mas da
observância de circular da autarquia agravante que reconhece a
atividade do agravado "como daquelas que ensejam a aposentadoria
especial"
Data do Julgamento:07/06/2005
Data da Publicação:DJ 24-06-2005 PP-00033 EMENT VOL-02197-2 PP-00221
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as
condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Ementa
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as
condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Data do Julgamento:02/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-01 PP-00197 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 165-177 RPTGJ v. 1, n. 2, 2006, p. 25-30 RMP n. 31, 2009, p. 193-202
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Ementa
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche
as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Data do Julgamento:08/09/2004
Data da Publicação:DJ 11-03-2005 PP-00007 EMENT VOL-02183-01 PP-00165 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 204-213
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO, ART. 231, PAR. 3. APOSENTADORIA AO MEMBRO DO MP DO SEXO
FEMININO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, AOS VINTE E CINCO ANOS DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 129,PAR.4., COMBINADO COM O ART.
93, VI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE REFERENCIA A MAGISTRATURA
E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ REGIME DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA, DE
EXPLICITO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (ARTS. 93, VI E 129, PAR 4.).
NÃO SE CONTEMPLA, AI, APOSENTADORIA FACULTATIVA, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. A APOSENTADORIA VOLUNTARIA, AOS TRINTA ANOS DE
SERVIÇO, PARA A MAGISTRATURA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESSUPOE,
AINDA, EXERCÍCIO EFETIVO, NA JUDICATURA OU NO MP, NO MINIMO, POR
CINCO ANOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 40, III, "C", DA
CONSTITUIÇÃO, A MAGISTRATURA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR. 3.,
DO ART. 231, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. CONVENIENCIA DE
OBSTAR-SE A IMEDIATA APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, A EFICACIA
DO PAR. 3., DO ART. 231, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 20.5.1993.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO, ART. 231, PAR. 3. APOSENTADORIA AO MEMBRO DO MP DO SEXO
FEMININO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, AOS VINTE E CINCO ANOS DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 129,PAR.4., COMBINADO COM O ART.
93, VI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE REFERENCIA A MAGISTRATURA
E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, HÁ REGIME DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA, DE
EXPLICITO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (ARTS. 93, VI E 129, PAR 4.).
NÃO SE CONT...
Data do Julgamento:03/02/1994
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07226 EMENT VOL-01739-04 PP-00629
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CARÁTER NÃO-VINCULANTE DA DELIBERAÇÃO DO
TCU - JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - À QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO
AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM
MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO.
- Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de
modo extremamente significativo, a esfera de competência dos
Tribunais de Contas, os quais, distanciados do modelo inicial
consagrado na Constituição republicana de 1891, foram investidos de
poderes mais amplos, que ensejam, agora, a fiscalização contábil,
financeira, orcamentaria, operacional e patrimonial das pessoas
estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e
indireta.
- No exercício da sua função constitucional de controle, o
Tribunal de Contas da União procede, dentre outras atribuições, a
verificação da legalidade da aposentadoria, e determina - tal seja a
situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo - a
efetivação, ou não, de seu registro.
O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa
específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a
qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu
exame.
Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato
concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao Tribunal de Contas da
União - especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua
atuação fiscalizadora - recomendar ao órgão ou entidade competente
que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei,
evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro.
Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado,
agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar
execução a diligência recomendada pelo Tribunal de Contas da União -
reafirmando, assim, o seu entendimento quanto a plena legalidade da
concessão da aposentadoria -, cabera a Corte de Contas, então,
pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro.
- Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda
que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função
jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional
e legal aplicável aos magistrados togados.
A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes
classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo
diferenciado daquele conferido aos magistrados togados.
O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos
benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados
em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado,
para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço,
tão-somente o período em que desempenhou a representação classista
nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse computo,
o lapso temporal correspondente a atividade advocatícia.
A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Rp. nº 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art.
1. do Decreto-lei nº 2.019/79 concerne, estritamente, aos magistrados
togados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CARÁTER NÃO-VINCULANTE DA DELIBERAÇÃO DO
TCU - JUIZ CLASSISTA - PRERROGATIVAS - À QUESTÃO DA SUA EQUIPARAÇÃO
AOS MAGISTRADOS TOGADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A UM
MESMO REGIME JURÍDICO - WRIT DENEGADO.
- Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de
modo extremamente significativo, a esfera de competência dos
Tribunais de Con...
Data do Julgamento:19/05/1993
Data da Publicação:DJ 06-05-1994 PP-10486 EMENT VOL-01743-02 PP-00295
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA.
REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TEM-SE COMO CONFIGURADOS O "FUMUS BONI IRUIS" E O
"PERICULUM IN MORA" JUSTIFICADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR,
PARA QUE FIQUEM SUSPENSOS, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO NO INC. III,
LETRA "B", DO MESMO ART. 39, O QUE IMPLICA CONCEDER AQUELE
PROFISSIONAL A APOSENTADORIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, APÓS OS 30
ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO MASCULINO, E AOS 25 ANOS, SE DO SEXO
FEMININO.
O REQUISITO DO "FUMUS BONI IURIS" DECORRE DO QUE, A
RESPEITO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SE ENCONTRA NO ART.
40. E SEU PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E QUANTO AO "PERICULUM IN
MORA", TEM-SE ELE COMO OCORRENTE EM FASE NÃO SÓ DO ONUS QUE A
APOSENTADORIA ANTECIPADA PODERA SIGNIFICAR PARA O ERARIO, COMO PARA
OS PROPRIOS SERVIDORES SE, AO CABO, OS DISPOSITIVOS FOREM
CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS, POIS TERAO DE VOLTAR A ATIVIDADE,
APÓS MESES DE INTERRUPÇÃO, COM MAIOR DEMORA NA OBTENÇÃO FINAL DA
APOSENTADORIA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA.
REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TEM-SE COMO CONFIGURADOS O "FUMUS BONI IRUIS" E O
"PERICULUM IN MORA" JUSTIFICADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR,
PARA QUE FIQUEM SUSPENSOS, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO NO INC. III,
LETRA "B", DO MESMO ART. 39, O QUE IMPLICA CONCEDER AQUELE
PROFISSIONAL A APOSENTADORIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, APÓS OS 30
ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO MASCULINO, E AOS 25 ANOS, SE DO SEXO
FEMININO.
O REQUISITO DO "FUMUS BONI IURIS" DECORRE DO QUE, A
RESPEITO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SE ENCONTRA N...
Data do Julgamento:12/04/1991
Data da Publicação:DJ 31-05-1991 PP-07237 EMENT VOL-01622-01 PP-00006
- Obreiro que, tendo já condição de postular benefício acidentário, requer primeiro a aposentadoria por tempo de serviço e em seguida postula a aposentadoria acidentária.
Possibilidade de determinação pela Justiça Comum da compensação do valor da aposentadoria especial no pagamento da aposentadoria acidentária em razão da integração do seguro de acidente do trabalho na Previdência Social.
Competência da Justiça Comum reconhecida.
RE não conhecido.
Ementa
- Obreiro que, tendo já condição de postular benefício acidentário, requer primeiro a aposentadoria por tempo de serviço e em seguida postula a aposentadoria acidentária.
Possibilidade de determinação pela Justiça Comum da compensação do valor da aposentadoria especial no pagamento da aposentadoria acidentária em razão da integração do seguro de acidente do trabalho na Previdência Social.
Competência da Justiça Comum reconhecida.
RE não conhecido.
Data do Julgamento:12/11/1982
Data da Publicação:DJ 17-12-1982 PP-13208 EMENT VOL-01280-05 PP-01260 RTJ VOL-00105-02 PP-00661
APOSENTADORIA PROVISORIA. DECORRIDOS CINCO ANOS, TORNA-SE
DEFINITIVA. NEM HÁ DIZER QUE O ART. 10 DO DEC. LEI N 8.769, DE 1946
DEU SOLUÇÃO DIVERSA, QUANTO AOS INDUSTRIARIOS. - PRIMEIRO, PORQUE
ESSE ARTIGO NEM ESTATUIU PRAZO DIFERENTE DO QUINQUENAL, NEM DISSE QUE
A FACULDADE, OUTORGADA AO INSTITUTO DOS INDUSTRIARIOS, DE CANCELAR
OS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA, POSSA SER EXERCIDA EM QUALQUER
TEMPO, MESMO DEPOIS QUE, DECORRIDO AQUELE PRAZO, A APOSENTADORIA SE
TORNOU EFETIVA. SEGUNDO, PORQUE, ALÉM DISSO, O DEC.LEI N 8.769 VISOU
AQUELE INSTITUTO PEDINDO NORMAS QUE LHE
FACILITEM A CONSECUÇÃO DOS SEUS FINS, ENQUANTO O ART. 475 DA
CONSOLIDAÇÃO, QUE CUIDA DO CONTRATO DE TRABALHO, REFERE-SE A UM
PRAZO E, ASSIM, LIMITA NO TEMPO A OBRIGAÇÃO, IMPOSTA A EMPRESA, DE
READMITIR OU INDENIZAR O EMPREGADO QUE SE APOSENTARA POR INVALIDEZ.
PODER-SE-IA CONCORDAR EM QUE, PARA ESSE EFEITO, AS LEIS DE
PREVIDENCIA FOSSE LICITO AMPLIAR O PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS O QUAL ESTA SE TORNA DEFINITIVA
(PRAZO JA CONSIDERAVELMENTE LONGO). NÃO PODERIAM ELAS, POREM,
TORNAR ESSE PRAZO ILIMITADO, OU SEJA, SUPRIMI-LO SIMPLESMENTE PORQUE
ISSO IMPORTARIA ELIMINAR A CONDIÇÃO DE PRAZO, A QUE A LEI REGULADORA
DO CONTRATO DE TRABALHO (CITADO ARTIGO 475) SUBORDINA A OBRIGAÇÃO,
DO EMPREGADOR, DE READMITIR O EMPREGADO OU INDENIZA-LO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APOSENTADORIA PROVISORIA. DECORRIDOS CINCO ANOS, TORNA-SE
DEFINITIVA. NEM HÁ DIZER QUE O ART. 10 DO DEC. LEI N 8.769, DE 1946
DEU SOLUÇÃO DIVERSA, QUANTO AOS INDUSTRIARIOS. - PRIMEIRO, PORQUE
ESSE ARTIGO NEM ESTATUIU PRAZO DIFERENTE DO QUINQUENAL, NEM DISSE QUE
A FACULDADE, OUTORGADA AO INSTITUTO DOS INDUSTRIARIOS, DE CANCELAR
OS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA, POSSA SER EXERCIDA EM QUALQUER
TEMPO, MESMO DEPOIS QUE, DECORRIDO AQUELE PRAZO, A APOSENTADORIA SE
TORNOU EFETIVA. SEGUNDO, PORQUE, ALÉM DISSO, O DEC.LEI N 8.769 VISOU
AQUELE INSTITUTO PEDINDO NORMAS QUE LHE
FACILITEM A CONSECUÇÃO DOS SEUS...
Data do Julgamento:25/06/1962
Data da Publicação:DJ 13-09-1962 PP-02564 EMENT VOL-00516-03 PP-00883
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VINTE E CINCO ANOS NÃO CONTÍNUOS. 1. A aposentadoria especial é benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
2. Sobre a aposentadoria especial, Wladimir Novaes Martinez leciona: "É espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal comprovados mediantes laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isto". (In Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas, Ed. São Paulo: LTr. 2001, pág. 21).
3. A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VINTE E CINCO ANOS NÃO CONTÍNUOS. 1. A aposentadoria especial é benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
2. Sobre a aposentadoria especial, Wladimir Novaes Martinez leciona: "É espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".
IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).
V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de P...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
2. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
3. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe, frontalmente, o princípio da legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do INSS provido.
(AgInt no REsp 1344728/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
2. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
3. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe, frontalmente, o princípio da legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do INSS provido.
(AgInt no REsp 1473712/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168 (cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola.
3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas.
5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, ao permitir a dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em nú...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou constitucional o art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
4. Reconheceu-se, assim, naqueles julgados inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto.
5. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal;
entretanto, anota-se que o aposentado que retorna ao mercado de trabalho é contribuinte do INSS, embora a Autarquia Previdenciária não lhe assegure novas prestações de benefícios.
6. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Segurado.
(EDcl no AgRg no REsp 1426477/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 25/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011;
AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
(REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que confi...