TRF3 0017066-17.2018.4.03.9999 00170661720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPOS DE SERVIÇO CONSTANTES NA CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e
Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". Em outras palavras,
nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período
não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
- O ente autárquico não trouxe aos autos qualquer prova que infirme as
anotações constantes na CTPS da parte autora e o não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesses períodos não pode ser
atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991,
pelo que os períodos de 03.03.1980 a 09.06.1980, 01.07.1981 a 31.12.1981
e 01.04.1982 a 31.05.1982 devem ser averbados pelo INSS.
- O vínculo empregatício com início em 02.02.1981 não pode ser averbado,
à míngua de quaisquer provas da sua duração e encerramento.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A atividade de pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram
admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95
e nos termos dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde
que desenvolvidas permanentemente em escavações de superfície e de
subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes. Em que pese o autor tenha
exercido a atividade de pedreiro nos períodos de 01.07.1981 a 31.12.1981,
01.04.1982 a 31.05.1982, consoante CTPS, não há nos autos quaisquer provas
que permitissem inferir que o labor foi desenvolvido em escavações de
superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo
qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos períodos de 01.05.1989 a 04.03.1997 e 10.10.2005 a 06.02.2014 (data da
emissão do PPP), o autor laborou como lubrificador e mecânico montador da
S.B.S. Indústria Eletro Mecânica Ltda.-ME, exposto de forma e habitual e
permanente aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 86 dB e químicos,
hidrocarbonetos, óleos e lubrificantes, pelo que aludidos períodos devem
ser reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6,
2.0.1, 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97,
3.048/98 e 4.882/03.
- Saliente-se que o uso de EPI, por si só, não é capaz de neutralizar os
agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Por outro lado, tratando-se,
também, de risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no
ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida
sua natureza especial. Precedentes.
- Considerando o tempo de serviço comum e especiais reconhecidos, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
eis que na data do requerimento administrativo (24/10/2014), o autor já
contava com 35 anos e 18 dias de tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 24.10.2014, eis que os documentos que instruíram o processo
administrativo eram suficientes para reconhecimento do tempo comum e
configuração da especialidade das atividades do autor.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das
questões e consenso deste Colegiado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPOS DE SERVIÇO CONSTANTES NA CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relacio...
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307728
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Mostrar discussão