AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inadmissível a conversão da aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos proporcionais, por serem benefícios distintos. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.227.573/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 23/4/2012).
3. O acórdão paradigma invocado, diversamente do caso dos autos, não trata de aposentadoria integral, pois o segurado foi aposentado com menos de 35 anos de serviço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1213855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inadmissível a conversão da aposentadoria com proventos integrais em aposentadoria com proventos proporcionais, por serem benefícios distintos. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Não compete ao...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013).
2. O impetrante teve sua aposentadoria cassada por ter cometido, na condição de servidor público federal ocupante do cargo em comissão de Gerente de Informática, infrações imputadas como de improbidade administrativa. Assim foi motivado o ato da autoridade impetrada (fl. 35): "56. Diante dos indícios de materialidade apontados na Sindicância preliminar, a Comissão Processante avaliou minuciosamente os processos administrativos de contratação n.
33902.199796/2007-19 - inexigibilidade n 60/07 DESTAQUE; n.
33902.062312/2008-68 inexigibilidade n 14/08 DESTAQUE; n.
33902.024973/2008-95- contrato n. 21/08-CTIS outsourcing e consultoria - 27 volumes; n. 33902.249946/2006-61 - contratação emergencial n 50/06-CTIS fábrica de software; n.
33902.030978/2007-76 - contratação emergencial n 16/07 - CTIS fábrica de software; n° 33902.0269008/2006-88- contrato n. 23/07 - CTIS fábrica de software - 14 volumes, bem como seus processos de pagamento e identificou os seguintes problemas: a) irregularidades nas contratações diretas da empresa DESTAQUE para os serviços de "CUSTOMIZAÇÃO" do sistema de ressarcimento eletrônico-SISREL: b) irregularidades nas contratações emerqenciais da empresa CTIS para o serviço de fábrica de software; c) irregularidades na gestão e fiscalização dos contratos de outsourcing e fábrica de software com a empresa CTIS. 57. Em relação ao indiciado Nelson Leal Teixeira Filho, o gual exerceu o cargo de gerente de informática (GEINF- GESTI). de 15.08.2003 até 05.05.2010. na gerência-geral de sistemas-GGSIS. na estrutura da diretoria de desenvolvimento setorial-DIDES restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão, ressaltando-se: a) ausência de motivação idônea para a contratação; b) indução para uma contratação por exclusividade que impedia a competição; c) falta de delimitação do objeto que se pretendia contratar; d) não observância dos pareceres da assessoria jurídica-PROGE; e) pagamento antecipado dos contratos; e f) pagamento do objeto e do treinamento, porém não realizados." 3. As condutas infracionais podem ser assim especificadas: a) Quanto ao Contrato n° 60/2007, referente ao Processo n° 33902.199796/2007-19, a empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda. foi diretamente contratada, em face da alegada inexigibilidade de licitação, por ser a única detentora dos direitos do software McFile. Contudo, o referido programa não era a única ferramenta de gestão eletrônica de documentos existente no mercado, o que reclama a contratação, exclusivamente, por meio de procedimento licitatório. Não obstante, os valores acordados a título de remuneração pelo desenvolvimento do SISREL e treinamento dos funcionários, foram pagos antecipadamente, sem que concluído o sistema nem o treinamento dos funcionários (R$ 485.000,00). Foi constatado que não houve o treinamento dos funcionários, embora tenha sido pago pela Administração (R$ 86.310,00).
b) Quanto ao Contrato n° 14/2008, referente ao Processo n° 33902.062312/2008-68, firmado ainda sob a vigência do contrato anterior, a empresa Destaque foi novamente contratada por inexigibilidade da licitação, sob o argumento de que ela deveria concluir os trabalhos iniciados no primeiro contrato. Foram ignoradas diversas recomendações da Procuradoria Federal junto à ANS. Novos valores foram fixados e pagos antecipadamente, mesmo antes da conclusão do serviço. Novamente foi pago pelo serviço de treinamento dos funcionários, embora ele não tenha sido executado (R$ 116.800,00).
c) O Contrato nº 21/2008, referente ao Processo nº 33902.024973/2008-95, foi ajustado após tentativa do impetrante de realizar uma terceira contratação direta com a Destaque, negada pela Administração. Firmou-se, então, contrato de outsourcing (terceirização) com a empresa CTIS, sem que tivesse sido realizado procedimento licitatório. Constatou-se que a empresa contratada passou a efetuar pagamentos aos funcionários da Destaque.
d) O Contrato nº 50/2006, referente ao Processo nº 33902.249946/2006-41, foi firmado com a CTIS de forma emergencial, durante o processo licitatório. Contudo, findo o prazo legal de 180 dias e não concluído o certame, foi acordado outro contrato emergencial com a CTIS.
e) O Contrato nº 16/2007, referente ao Processo nº 33902.030978/2007-76, foi pactuado com a CTIS pelos mesmos motivos do contrato anterior, ignorando-se o parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, que assim opinou: "ao nosso ver, não estão cabalmente demonstrados nos autos quais impactos sofrerá a Administração se não promover a contratação em comento. Ou seja, a justificativa do setor técnico requisitante indica quais atividades sofrerão impacto, mas não os especifica, o que merece retificação".
e) Da análise do Contrato nº 23/2007, referente ao Processo nº 33902.289008/2006-88, concluiu-se que o controle exercido sobre as atividades da empresa contratada (CTIS) era praticamente nulo, o que era de responsabilidade do impetrante, gestor dos contratos discutidos. Averiguou-se também, nos documentos relativos à atividade contratada, que as atribuições conferidas à CTIS para o desenvolvimento do SISREL eram idênticas às da Destaque, ocasionando desvio do objeto contratado.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA A SERVIDOR CEDIDO 4. Na hipótese, o impetrante era servidor público, lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual foi cedido à Agência Nacional de Saúde para exercer o cargo em comissão de Gerente de Informática, quando praticou os atos objeto de apuração disciplinar.
5. A questão jurídica trazida é saber qual a autoridade competente é para decidir acerca da penalidade disciplinar de demissão: se o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente do órgão cedente, onde lotado o impetrante, ou o Ministro de Estado da Saúde, autoridade competente do órgão cessionário, onde estava em exercício o impetrante.
6. Enfim, a questão se resume a definir se a autoridade competente para julgar o processo disciplinar é aquela do órgão cedente, onde lotado o servidor cedido, ou o órgão cessionário, onde o servidor está em efetivo exercício.
7. A cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. 8. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente), que, no caso, é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LESÃO AO ERÁRIO 9. O impetrante alega que não houve lesão ao Erário, pois os serviços foram prestados pela empresa Destaque, não se caracterizando improbidade administrativa.
10. Foi apurado pela autoridade impetrada, no entanto, que o ora impetrante adiantou indevidamente o pagamento de contratos celebrados sem o devido procedimento licitatório, além de ter pago por serviços não prestados e realizado contratação indireta de funcionários da empresa Destaque através da contratação sem licitação da empresa CTIS, o que denota o flagrante prejuízo ao Erário.
11. Chegar a conclusão diversa exige dilação probatória, situação vedada no procedimento do Mandado de Segurança.
PRORROGAÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR 12. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Nesse sentido: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
13. Segurança Denegada.
(MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 7...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção." Trata-se, portanto, de direito de opção do servidor no momento da aposentadoria de incorporar nos proventos da inatividade a maior gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão exercido por dois anos, desde que renuncie à majoração prevista no art. 192 ("Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.") e aos quintos incorporados (art. 62).
3. O ato apontado como coator é a decisão colegiada do Conselho de Administração do STJ que indeferiu o pleito da impetrante, cujos fundamentos podem ser resumidos pela seguinte passagem (fl. 37): "Desse modo, uma vez que não há permissivo legal pura a vinculação do direito relativo aos quintos com o direito ao art. 193 da Lei 8.112/90, e não sendo admitido o cômputo de tempo de exercício de cargo/função comissionada na esfera estadual para fins de se complementar o tempo exigido para se carrear para a aposentadoria o cargo/função comissionada, esta Assessoria Jurídica conclui que a requerente não perfaz os requisitos para o provimento do seu pedido." 4. No caso dos autos, a questão primordial a ser enfrentada é se o período de trabalho em função ou cargo em comissão exercido no âmbito estadual pode ser computado na regime jurídico próprio do servidor público federal para fins do art. 193 da Lei 8.112/1990.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 5. A impetrante reuniu os requisitos da aposentadoria antes de 18.1.1995, quando revogado o art. 193 precitado, e pediu o pagamento da gratificação de opção em razão de ter exercido 10 anos de cargos em comissão interpolados na esfera federal (5 anos, 10 meses e 7 dias) e estadual (4 anos, 11 meses e 8 dias).
6. Uma vez que o servidor encerrou o vínculo com o ente estadual e iniciou outro com o ente federal, a comunicação de direitos entre os diferentes regimes de previdência somente será possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se afigura no caso com relação ao direito à gratificação por opção estabelecido no art. 193 da Lei 8.112/1990, pois não prevista a possibilidade de cômputo, na esfera federal, de tempo de exercício de cargo em comissão exercido na esfesa estadual.
7. Na mesma linha de compreensão: RMS 11.280/TO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.3.2002.
8. Segurança denegada.
(MS 19.732/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. OPÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/1990. CÔMPUTO DE CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com intuito de cassar ato do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte impetrante almeja o recebimento da parcela prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990, revogado pela Medida Provisória 1.573-6/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997), que tinha a seguinte redação: "Art. 193. O servidor que tive...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conselheiro do Tribunal de Contas estadual nomeado em face de aposentadoria posteriormente renunciada e declarada ilegal.
Inexistência de direito líquido e certo à nomeação decorrente de ato ilegal, bem como de ato jurídico perfeito.
III - Sendo o ato de nomeação vinculado à determinada aposentadoria, a renunciada desta ou a declaração de sua ilegalidade, verifica-se a perda de objeto da pretensão de nomeação.
IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementação de aposentadoria após a data de entrada em vigor do referido decreto (24/01/1978).
3. Julgados específicos da Segunda Seção desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que a adesão ocorreu em 1970, conforme entendimento do Tribunal de origem fundamentado em documento juntado aos autos.
5. Inaplicabilidade, outrossim, do redutor etário, do qual o limitador etário é pressuposto.
6. Existência de documentos divergentes acerca da data de adesão ao plano de benefícios.
7. Controvérsia fática que demandaria reexame da prova documental, providência inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.PREVISTO NO DECRETO 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
DATA DE ADESÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Validade do limite etário previsto no Decreto 81.240/78 para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria.
2. Aplicação desse limite de idade a todos os participantes que aderiam a um plano de complementaçã...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. A ora recorrida se enquadra na hipótese "a", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia somente diferenças da pensão.
3. Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
4. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
5. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
6. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído.
7. No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 25.10.2006.
O exercício do direito revisional ocorreu em 4.8.2009, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. Correto, portanto, o entendimento esposado no acórdão recorrido.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1639709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. In casu, a ora recorrida ajuizou, em 4.8.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 25.10.2006, mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão (aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.11.1987).
2. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor ide...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2. Estabelece a Súmula 416/STJ: "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria.
4. In casu, o Tribunal de origem consignou que "ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido".
5. O entendimento emanado da instância de origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
6. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 918.782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2. Estabelece a Súmul...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2011).
2. No caso, a concessão da aposentadoria data de 22.10.2002, tendo sido tornada sem efeito dia 19.7.2007, portanto, não há decadência da Administração para rever o ato.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1282179/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQU...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda, com os do MS 7.289 e do MS 20.647.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC. Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontra-se superada as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.647 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. Quanto à alegada ilegalidade da constituição de Comissão temporária, já decorreu o prazo prescricional imposto pelo Decreto 20.910/32, como apontado pela autoridade impetrada, uma vez que a constituição da Comissão se deu no ano de 2000, por meio da Portaria 449/2000-DG/DPF, ao passo que o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 2013.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acata a tese do impetrante, como demonstra o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL. CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO POR COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013).
2. A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013).
[...] (STJ, MS 15948/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015)." 7. No que toca à alegação de que não houve cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, verifica-se que, no MS 7.982, considerou-se "evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados".
Reputou, outrossim, que os fatos estavam "sobejamente comprovados no decorrer do processo disciplinar", razão pela qual considerou desnecessária a exibição dos "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados".
8. Do mesmo modo, e com a mesma fundamentação, conclui-se ser despicienda, para fins disciplinares, a demonstração de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma irregular, dado que consiste em medida ulterior desassociada do julgamento dos atos atribuídos ao impetrante.
9. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve o decurso do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 quanto à forma temporária da constituição da Comissão processante e, quanto à ausência de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, a argumentação não merece prosperar.
10. Segurança denegada.
(MS 20.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186 DA LEI 8.112/90. MOLÉSTIA PROFISSIONAL INCAPACITANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 656.860/MT, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. A norma garante aos Servidores Públicos inseridos em Regime Próprio de Previdência Social o direito à aposentadoria por invalidez, que pode ter (a) proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (b) e, excepcionalmente, proventos integrais, desde que a aposentadoria seja motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disposto em lei ordinária.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a doença que ensejou a aposentadoria do autor é decorrente de sua atividade laboral, razão pela qual prescinde de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/90.
Precedentes do STF e STJ.
3. Acórdão mantido.
(EDcl no AgRg no REsp 1195369/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186 DA LEI 8.112/90. MOLÉSTIA PROFISSIONAL INCAPACITANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE 656.860/MT, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
1. A norma garante aos Servidores Públicos inseridos em Regime Próprio de Previdência Social o direito à aposentadoria por invalidez, que pode ter (a) proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (b) e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e;ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. In casu, em que pese ter a lesão incapacitante ter eclodido em data anterior à Lei 9.528/97, o segurado não faz jus à cumulação pretendida, uma vez que a data da concessão da aposentadoria é posterior à lei.
3. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 4.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e;ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para fo...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a competência para decidir a questão é da Diretoria Central de Tempo e Aposentadoria.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
4. Conforme se depreende do disposto no Decreto Estadual 42.758/2002, o pretenso ato omisso deixou de ser praticado pelo setor de origem do servidor, não havendo qualquer participação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais na demora da conclusão do seu procedimento de aposentadoria.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.713/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omisso imputado à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, que não teria concluído o processo de aposentadoria por invalidez no prazo legal.
2. A autoridade apontada como coatora, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto a com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).
2. No entanto, a Corte de origem salientou que "Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria".
3. Os dispositivos legais tidos por violados e a argumentação exposta em Recurso Especial não possuem elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581956/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência cons...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
2. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
3. Na hipótese dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 2004, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO, DESVINCULADA DE QUALQUER ATO DE PERSEGUIÇÃO.
ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrido impetrou Mandado de Segurança afirmando ostentar a condição de anistiado político. Esclarece que exerceu mandato como Deputado Estadual até ser afastado em razão do Ato Institucional nº 5 ("AI 5"). Em razão da Lei 6.683/1979, retornou à vida pública, sendo nomeado Procurador do Estado, cargo no qual se aposentou no ano de 1997. De acordo com a Lei Estadual 14.067/2001, teve reconhecida a condição de anistiado político, motivo pelo qual percebe pensão especial do Tesouro Estadual.
2. Em seu entendimento, a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, prevista nos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002, atinge indistintamente tanto a pensão especial concedida em seu favor na condição de anistiado remunerado pelo Tesouro Estadual como a aposentadoria no cargo de Procurador do Estado.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o benefício da isenção também alcança os anistiados no regime da Lei 6.683/1979.
4. A situação dos autos, porém, é peculiar. O retorno às atividades, pelo que se infere das alegações do próprio recorrido, não correspondeu à reintegração ao serviço público, até mesmo porque são inconfundíveis o exercício de mandato eletivo (Deputado Estadual por Goiás) e o de cargo público como servidor integrante dos quadros do Poder Executivo (Procurador do Estado de Goiás).
5. A própria percepção de proventos cumulativos (pensão especial e aposentadoria por tempo de serviço) evidencia que nem toda a verba pode receber a alcunha de "reparação econômica concedida a anistiado".
6. Assim, somente o benefício recebido a título de reparação econômica, na condição de anistiado, é atingido pelo regime jurídico da Lei 10.559/2002.
7. Como a pretensão recursal vincula-se exclusivamente ao reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002 à aposentadoria decorrente do exercício do cargo de Procurador do Estado - para o qual, observo, inexiste controvérsia quanto à inexistência de perseguição política no exercício do respectivo cargo - entendo deva aquela ser acolhida.
8. Recurso Especial provido para denegar a Segurança.
(REsp 1398814/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO, DESVINCULADA DE QUALQUER ATO DE PERSEGUIÇÃO.
ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrido impetrou Mandado de Segurança afirmando ostentar a condição de anistiado político. Esclarece que exerceu mandato como Deputado Estadual até ser afastado em razão do Ato Institucional nº 5 ("AI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
3. Consta dos autos informação segundo a qual o ato de aposentadoria do autor MARCOS ANTÔNIO FALEIROS deu-se, efetivamente, na data de 31/3/97 (fls. 107), marco que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 114.682/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DA APOSENTADORIA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que ocorre a prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
3. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão.
4. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
5. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
6. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
7. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
8. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado;
REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
9. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
10. Na hipótese, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
11. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
12. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO 13.
É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão independentemente de quando requerida a concessão. Tal pressuposto ficaria esvaziado de finalidade se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra de cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido.
14. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos financeiros, sem embargo de previsão legal de retroação, e não para a fixação da legislação incidente sobre os critérios de concessão e de cálculo do benefício previdenciário, estes determinados pelo momento de reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária.
15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014; e REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015.
APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de regime híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento.
17. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91".
18. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010).
CONCLUSÃO 19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação da decadência, a sucumbência é declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios.
20. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.
DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ.
1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e também do início da aposentadoria, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. A matéria foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.296.673/MG.
Recurso especial provido.
(REsp 1608047/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507/STJ.
1. É possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente e também do início da aposentadoria, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação da parte recorrente, ora embargante, consiste no fato de que os períodos de atividade urbana, em que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada, não impossibilitam seu cômputo na carência do benefício aposentadoria por idade rural. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Para fins de aposentadoria por idade rural, em que se preenche carência com atividade rural, a condição de segurada especial somente fica mantida nos períodos de entressafra e em um intervalo não superior a 120 dias.
3. Para a hipótese de trabalhador rural que possui também tempo de trabalho urbano, como no caso, afirma-se não ser possível computar o tempo urbano para aposentar-se por idade rural. Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural para fins de aposentadoria, poderá se aposentar por idade híbrida, conforme decidido, e. g., no Recurso Especial 1.367.479/RS.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 811.512/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação da parte recorrente, ora embargante, consiste no fato de que os períodos de atividade urbana, em que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada, não impossibilitam seu cômputo na carência do benefício aposentadoria por idade rural. Assim,...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria se a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997 (Recurso Especial repetitivo n. 1.296.673/MG).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.
168/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1468250/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria se a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §...