APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - REDUÇÃO DA PENA - IMPROVIMENTO.I. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que menciona afirmação do réu para justificar a incidência da qualificadora.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. Presentes duas qualificadoras, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra na exasperação da pena-base.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOBERANIA DO JÚRI - REDUÇÃO DA PENA - IMPROVIMENTO.I. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que menciona afirmação do réu para justificar a incidência da qualificadora.II. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.III. Presentes duas qualificadoras, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra na exasperação da pena-bas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA AMEAÇANDO-A COM ARMA DE FOGO E SUBTRAI A BICICLETA, EMPREENDENDO FUGA LOGO EM SEGUIDA. RECURSO DA DEFESA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AGRAVAR O REGIME FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO.1. A contradição apresentada nos depoimentos da vítima em relação a conhecer de vista ou não o réu em nada influencia o deslinde da questão em debate, tampouco subtrai o valor probatório da palavra da vítima, que confirmou em Juízo suas declarações, que são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte.2. Incide o aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo, ainda que não apreendida, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. Precedentes do STF, Quinta Turma do STJ e do TJDFT.3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Os registros na folha penal do réu não caracterizam nem maus antecedentes nem mesmo personalidade voltada para o crime, pois consta apenas uma condenação transitada em julgado, que foi considerada para efeitos de reincidência. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Se a sentença apelada deixou de observar a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, compensando as circunstâncias, faz-se necessária nova dosimetria da pena.5. Embora tratar-se de réu reincidente e o quantum da pena imposta seja superior a 04 (quatro) anos, revelam-se favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, ademais, o crime foi cometido sem violência física à pessoa e o prejuízo experimentado pela vítima é de pequena monta. Não havendo elementos substanciais para agravar o regime prisional fixado, mantém-se o inicial semi-aberto.6. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da Defesa. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para fazer preponderar a reincidência sobre a confissão espontânea, fixando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA AMEAÇANDO-A COM ARMA DE FOGO E SUBTRAI A BICICLETA, EMPREENDENDO FUGA LOGO EM SEGUIDA. RECURSO DA DEFESA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELA NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A C...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - FLAGRANTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - AUTORIA - ARROMBAMENTO COMPROVADO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA ORAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - MULTA - REPARAÇÃO EX DELITO.I. Mantém-se a sentença se a autoria está comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, laudos periciais e demais elementos de prova.II. Não há falar em exclusão da qualificadora, se o arrombamento foi comprovado pelo laudo pericial e pela prova oral. III. A consumação do delito do artigo 1º da Lei 2.252/54 dispensa a prova da efetiva corrupção do inimputável. Trata-se de crime formal. IV. A multa deve observar a situação econômica do acusado, para que não se torne uma sanção inútil.V. A reparação ex delito do art. 387, inc. IV, do CPP (incluído pela Lei 11.719/08) exige que o crime seja posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica, bem como pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação. A providência é imprescindível para viabilização da ampla defesa e do contraditório. VI. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - FLAGRANTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - AUTORIA - ARROMBAMENTO COMPROVADO - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA ORAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - MULTA - REPARAÇÃO EX DELITO.I. Mantém-se a sentença se a autoria está comprovada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, laudos periciais e demais elementos de prova.II. Não há falar em exclusão da qualificadora, se o arrombamento foi comprovado pelo laudo pericial e pela prova oral. III. A consumação do delito do artigo 1º da Lei 2.252/54 dispensa a prova da efetiva corrupção do inimputável. Trata-se de c...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de arma - se a conduta do apelante foi a de portar arma ilegalmente, a qual estava com numeração e marcas suprimidas, conforme atestou o laudo de exame em arma de fogo. Desse modo, a conduta se amolda, perfeitamente, ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual é especial em relação ao caput do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, que cuida, apenas, do porte ilegal de arma de fogo.3. A pena privativa de liberdade definitiva não pode ser fixada no mínimo legal quando ocorre a agravante da reincidência e não há atenuantes ou causas de diminuição de pena.4. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Na espécie, observa-se que a pena de multa, na primeira fase de aplicação da pena, foi fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e, assim, não correspondeu, de forma razoável e proporcional ao quantum da pena-base que foi fixada no mínimo legal. Dessa forma, deve ser diminuída a pena de multa, na primeira fase, para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, restando, ao final, definitivamente cominada em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.5. Se a pena privativa de liberdade fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semi-aberto, porquanto para ser fixado o regime aberto, além do quantum da pena privativa de liberdade, o condenado não pode ser reincidente.6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de tráfico de drogas. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, além de ser reincidente, o recorrente ostenta outras incidências em sua folha penal, já tendo sido condenado por uso de drogas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO. PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Somente é imprescindível a instauração de exame de dependência toxicológica quando houver fundadas dúvidas sobre a integridade mental do acusado, competindo ao Magistrado, discricionariamente, decidir sobre a sua realização.2. Na espécie, não há elementos a demonstrar que a capacidade de autodeterminação do réu esteja comprometida, até porque os documentos colacionados aos autos pela Defesa apenas atestam que o apelante está se submetendo a tratamento terapêutico, por apresentar sintomas compatíveis com ansiedade generalizada, sem qualquer referência ao uso de entorpecentes ou outras drogas. Preliminar de nulidade rejeitada.3. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou o fato narrado na denúncia, alegando que a droga apreendida seria dividida entre ele e mais dois conhecidos para consumo próprio. No entanto, a expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 440,10g (quatrocentos e quarenta gramas e dez centigramas) de maconha evidencia que o desiderato do apelante era a traficância. 4. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.5. Não há como incidir o § 3º do artigo 33 do referido Diploma Legal, pois segundo as declarações do apelante, a droga seria consumida separadamente e por um período indeterminado, sendo que o referido artigo exige o oferecimento eventual da droga e a intenção de uso conjunto, restando configurado, portanto, o delito de tráfico.6. A Lei nº 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Determina a referida norma que a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Considerando que o réu preenche todos os requisitos legais, eis que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, há que se reconhecer que possui o direito de ter a sua pena reduzida no percentual máximo permitido pela lei. 7. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime equiparado a hediondo e nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.464/2007, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO. PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHAD...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, LEI N. 6368/76. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. À míngua de comprovação, em juízo, dos indícios de autoria colhidos na fase pré-processual, procedeu-se a desclassificação para o tipo do artigo 16 da Lei nº 6.368/76. 2. Em virtude de se tratar de delito de menor potencial ofensivo, foi declinada a competência para o processamento do feito a um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, LEI N. 6368/76. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. À míngua de comprovação, em juízo, dos indícios de autoria colhidos na fase pré-processual, procedeu-se a desclassificação para o tipo do artigo 16 da Lei nº 6.368/76. 2. Em virtude de se tratar de delito de menor potencial ofensivo, foi declinada a competência para o processamento do feito a um dos Juizados Esp...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NEGATIVA DE AUTORIA - CONSUMAÇÃO - POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE DOS MELIANTES LOGO APÓS A PRÁTICA DO ASSALTO, DIANTE DE EXITOSA PERSEGUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1. Não há como se deixar de reconhecer a autoria do crime de roubo quando o ladrão é preso e autuado logo após a infração penal, com o produto do crime e a arma utilizada, sendo ainda reconhecido pelas vítimas e pelos agentes da lei que o prenderam, após baterem o veículo, também roubado, em um poste, não oferecendo resistência à justa e perfeita prisão. 2. Diz-se consumado o crime, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). 2.1 Doutrina. Damásio de Jesus, em Direito Penal, Parte Geral, 1º volume, Saraiva, 1998, pág. 321, A noção de consumação expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora. (...) Nos crimes materiais, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 Assentada jurisprudência desta Corte e do Colendo STF no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça. Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. Embargos acolhidos meramente para sanar omissão. (in Embargos de Declaração no Recurso Especial 475242/SP (200201319673), Relator Ministro José Arnaldo da\Fonseca, DJ 23/08/2004 PG: 00263). 4. Precedente da Casa. 4.1 1. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res, ainda que por breve período. Não se exige mais, segundo a evolução jurisprudencial, que o agente alcance a posse mansa e pacífica da coisa, colocando-a fora da vigilância da vítima. 2. (Omissis). 3. (Omissis). (in 20051010030144APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 20/09/2006 p. 132). 5. Improvidos os apelos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NEGATIVA DE AUTORIA - CONSUMAÇÃO - POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE DOS MELIANTES LOGO APÓS A PRÁTICA DO ASSALTO, DIANTE DE EXITOSA PERSEGUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. 1. Não há como se deixar de reconhecer a autoria do crime de roubo quando o ladrão é preso e autuado logo após a infração penal, com o produto do crime e a arma utilizada, sendo ainda reconhecido pelas vítimas e pelos agentes da lei que o prenderam,...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALORAÇÃO DA PROVA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do crime restar sobejamente comprovada pela harmonia do conjunto probatório.2. Não se exclui a causa de aumento referente ao emprego de arma (CP art. 157 I) quando a palavra da vítima é firme sobre sua efetiva utilização na conduta criminosa (Precedentes STJ).3. Inquéritos e ações penais em andamento, bem como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. (Precedentes do STJ).4. Fixado o regime prisional de acordo com os parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito. 5. Deu-se parcial provimento aos apelos de dois dos co-réus para diminuir a reprimenda aplicada e negou-se provimento ao apelo do outro.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALORAÇÃO DA PROVA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do crime restar sobejamente comprovada pela harmonia do conjunto probatório.2. Não se exclui a causa de aumento referente ao emprego de arma (CP art. 157 I) quando a palavra da vítima é firme sobre sua efetiva utilização na conduta criminosa (Precedentes STJ).3. Inquéritos e ações penais em andamento, bem como processos com trânsito em julgado emanados de fatos...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. PENA DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDO À REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO DO § 2º DO ART 33 DO CP. REFORMA PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1.No crime de receptação, a avaliação da ciência do réu sobre a origem ilícita da coisa apreendida é extraída das circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 2006/0265522-6 Rel.ª Min.ª JANE SILVA - Des. Conv.do TJ/MG -, Julg. 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 2.As circunstâncias de o réu encontrar-se, espontaneamente, em um local ermo, na companhia de outros dois indivíduos junto a um veículo em que se instalava tampão com alto-falantes, apanhado do matagal, e, diante da aproximação dos policiais, empreender fuga, evidencia a ciência do acusado sobre a origem ilícita do equipamento de som e configura o crime de receptação. Mais ainda quando o acusado é reincidente especificamente no crime de receptação.3.A reincidência não leva necessariamente à fixação do regime fechado (Súmula 269). Para a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão o §2º do art. 33 do CP prevê regime inicial aberto. A reincidência impõe o agravamento do regime para o imediato subseqüente na gradação do dispositivo, qual seja, o regime semi-aberto, não se justificando o fechado. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para fixar regime prisional inicial semi-aberto para cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. PENA DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDO À REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO DO § 2º DO ART 33 DO CP. REFORMA PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1.No crime de receptação, a avaliação da ciência do réu sobre a origem ilícita da coisa apreendida é extraída das circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 2006/0265522-6 Rel.ª Min.ª JANE SILVA - Des. Conv.do TJ/MG -, Julg. 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 2.As circunstân...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISONAL.1. Em crimes contra o patrimônio executados na clandestinidade, em razão do especial relevo dado à palavra da vítima, constitui prova suficiente da autoria do delito o reconhecimento seguro do réu pela vítima na delegacia, reiterado em juízo sob o crivo do contraditório.2. O reconhecimento judicial prescinde das formalidades previstas no art. 226 do CPP (Precedentes).3. O cerceamento da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para garantir a subtração planejada enseja o aumento da pena previsto no art. 157 § 2º V.4. Para configurar a causa de aumento relativa ao emprego de arma, é suficiente o relato firme da vítima que sofreu a ameaça em decorrência de sua utilização.5. Inquéritos e ações penais em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção da não-culpabilidade. (Precedentes do STJ).6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e fixar o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISONAL.1. Em crimes contra o patrimônio executados na clandestinidade, em razão do especial relevo dado à palavra da vítima, constitui prova suficiente da autoria do delito o reconhecimento seguro do réu pela vítima na delegacia, reiterado em juízo sob o crivo do contraditório.2. O reconhecimento judicial prescinde das formalidades previstas no art. 226 do CPP (Precedentes).3. O cerceamento da liberdade das vítimas por tempo...
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA MENOR DE 14 ANOS - COERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1.A ausência de vestígios materiais não afasta a existência do crime, uma vez que alguns atos libidinosos não deixam vestígios.2.Mantém-se a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor contra sua filha menor de 14 anos, se os depoimentos da vítima, de seu irmão e de sua genitora são coerentes e harmônicos e comprovam a autoria e a materialidade do delito.3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA MENOR DE 14 ANOS - COERÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1.A ausência de vestígios materiais não afasta a existência do crime, uma vez que alguns atos libidinosos não deixam vestígios.2.Mantém-se a condenação do réu pelo crime de atentado violento ao pudor contra sua filha menor de 14 anos, se os depoimentos da vítima, de seu irmão e de sua genitora são coerentes e harmônicos e comprovam a autoria e a materialidade do delito.3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INEXISTÊNCIA - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO. 1.Não há falsificação grosseira, quando os documentos falsos utilizados pelo réu ludibriaram o Banco Itaú, no qual o réu chegou a abrir uma conta-corrente e obter cartões de crédito e talão de cheques, bem como as lojas Renner, onde também obteve um cartão de crédito com nome falso. 2.Ao contrário do que afirma a defesa, o réu/apelante estava solto na data da solicitação de cartão de crédito, com uso de documento falso, bem como na data das compras efetuadas com o mesmo cartão. As provas colhidas nos autos são suficientes para embasar a condenação por estelionato. 3.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INEXISTÊNCIA - ESTELIONATO - COMPROVAÇÃO. 1.Não há falsificação grosseira, quando os documentos falsos utilizados pelo réu ludibriaram o Banco Itaú, no qual o réu chegou a abrir uma conta-corrente e obter cartões de crédito e talão de cheques, bem como as lojas Renner, onde também obteve um cartão de crédito com nome falso. 2.Ao contrário do que afirma a defesa, o réu/apelante estava solto na data da solicitação de cartão de crédito, com uso de documento falso, bem como na data das compras efetuadas com o mesmo cartão. As pr...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CHAVE MIXA - PRIVILÉGIO.1. A ausência de sinais de arrombamento no veículo e o fato de o réu ter sido preso em flagrante dentro do carro da vítima, de posse da res furtiva e de uma chave mixa, são suficientes à caracterização da qualificadora do emprego de chave falsa na tentativa de furto empreendida pelo mesmo (CP 155 § 4º III).2. Consoante entendimento pacífico do C. STF e desta E. Corte de Justiça, é incompatível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP com a figura do furto qualificado.3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CHAVE MIXA - PRIVILÉGIO.1. A ausência de sinais de arrombamento no veículo e o fato de o réu ter sido preso em flagrante dentro do carro da vítima, de posse da res furtiva e de uma chave mixa, são suficientes à caracterização da qualificadora do emprego de chave falsa na tentativa de furto empreendida pelo mesmo (CP 155 § 4º III).2. Consoante entendimento pacífico do C. STF e desta E. Corte de Justiça, é incompatível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP com a figura do furto qualificado.3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONSUMAÇÃO - PRIVILÉGIO (CP 155 § 2º).1. Não se aplica o princípio da insignificância se o bem foi avaliado em R$ 150,00, sendo expressiva a lesão contra o patrimônio da vítima.2. Para a consumação do crime de furto não é necessário que o agente tenha a posse tranqüila da res furtiva, bastando, para tanto, que, cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, ainda que momentaneamente. Precedentes.3. Não se reconhece a figura do privilégio contido no art. 155, § 2º do CP se o bem não é de pequeno valor.4. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONSUMAÇÃO - PRIVILÉGIO (CP 155 § 2º).1. Não se aplica o princípio da insignificância se o bem foi avaliado em R$ 150,00, sendo expressiva a lesão contra o patrimônio da vítima.2. Para a consumação do crime de furto não é necessário que o agente tenha a posse tranqüila da res furtiva, bastando, para tanto, que, cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, ainda que momentaneamente. Precedentes.3. Não se reconhece a figura do privilégio contido no art. 155, § 2º do CP se o bem não é de pequeno valor.4. Negou-se provime...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO - PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL- AUTORIA COMPROVADA - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA.1. A ilegalidade da prisão em flagrante superada pelo relaxamento não repercute na ação penal, subsistindo, inclusive, seu valor probatório.2. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estiverem comprovadas pelos documentos acostados aos autos, pela harmonia da prova oral colhida e pelo reconhecimento do réu pela vítima e pelo policial que o prendeu em flagrante.3. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes STJ e STF).4. Inadmitidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena dentro dos parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito (Art. 44 - CP).5. A reincidência do réu e a análise prejudicial das circunstâncias judiciais impossibilitam o início do cumprimento da pena no regime aberto.6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO - PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL- AUTORIA COMPROVADA - CONSUMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA.1. A ilegalidade da prisão em flagrante superada pelo relaxamento não repercute na ação penal, subsistindo, inclusive, seu valor probatório.2. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estiverem comprovadas pelos documentos acostados aos autos, pela harmonia da prova oral colhida e pelo reconhecimento do réu pela vítima e pelo policial que o prendeu em flagrante.3. Considera-se consumado o crime de furto c...
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA EM CONCURSO DE AGENTES - DESNECESSIDADE DE CONSUMAÇÃO - 1.Não se cogita de crime impossível a realização de telefonemas, com tom de extrema gravidade, com plena aptidão para provocar o constrangimento, na forma de grave ameaça, com a intenção de obter vantagem indevida, que configura o crime de extorsão.2. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96 do STJ), por isso não há falar-se em tentativa. 3.Comprovada a prática do crime, a condenação é inafastável, devendo ser mantida a pena fixada com proporcionalidade deve ser mantida e o regime inicial de cumprimento estabelecido com observâncias às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (CP art. 33, §3º).4.Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA EM CONCURSO DE AGENTES - DESNECESSIDADE DE CONSUMAÇÃO - 1.Não se cogita de crime impossível a realização de telefonemas, com tom de extrema gravidade, com plena aptidão para provocar o constrangimento, na forma de grave ameaça, com a intenção de obter vantagem indevida, que configura o crime de extorsão.2. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (Súmula 96 do STJ), por isso não há falar-se em tentativa. 3.Comprovada a prática do crime, a condenação é inafastável, devendo ser mantida a pena fix...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - SENTENÇA - MOTIVAÇÃO -DOSIMETRIA DA PENA1. Não merece reparos a sentença condenatória que demonstra de forma adequada a materialidade e a autoria delitiva, com base na prova dos autos.2. A avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime justificam a majoração da pena-base.3. O elevado prejuízo sofrido pela vítima justifica o aumento da pena-base em razão das consequências do delito.4. Condenação transitada em julgado, por fato anterior, não utilizada para efeito de reincidência nem como maus antecedentes, pode ser considerada para evidenciar uma personalidade comprometida com a prática delitiva.5. Ainda que a pena fixada na sentença seja inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu, justifica-se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP 33 § 3º).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - SENTENÇA - MOTIVAÇÃO -DOSIMETRIA DA PENA1. Não merece reparos a sentença condenatória que demonstra de forma adequada a materialidade e a autoria delitiva, com base na prova dos autos.2. A avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime justificam a majoração da pena-base.3. O elevado prejuízo sofrido pela vítima justifica o aumento da pena-base em razão das consequências do delito.4. Condenação transitada em julgado, por fato anterior, não utilizada para efeito de reincidência nem como maus antecedentes, pode ser considerada...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento harmônico e coerente das vítimas, aliado ao reconhecimento do réu é suficiente para embasar o decreto condenatório.2.O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo, para a sua caracterização, que ocorra o resultado corrupção, bastando que se facilite ao menor a prática de algum crime.3.Se o réu adere à conduta do menor co-autor, ameaçando as vítimas do crime de roubo, não há que se falar em participação de menor importância.4.As condenações do réu sem trânsito em julgado não servem para caracterizar maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.5.Incidindo as hipóteses de concurso formal e continuidade delitiva, procede-se a um único aumento da pena, pela continuidade. Precedentes do STJ.6.Deu-se provimento parcial ao apelo do réu, para diminuir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento harmônico e coerente das vítimas, aliado ao reconhecimento do réu é suficiente para embasar o decreto condenatório.2.O crime de corrupção de menores é formal, não exigindo, para a sua caracterização, que ocorra o resultado corrupção, bastando que se facilite ao menor a prática de algum crime.3.Se o réu adere à conduta do menor co-autor, ameaçando as vítimas do crime de roubo, não há que se falar em participação de menor importância...
APELAÇÃO CRIMINAL - CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL, PROVAS JUDICIAIS E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - FIXAÇÃO DA PENA - RAZOABILIDADE.1. Caracteriza o crime de formação de quadrilha a união dos réus com o propósito definido da prática de ilícito - estelionato -, em caráter não eventual pelas evidências de continuidade da falsificação documental de farto material. 2. Amparam a condenação as declarações judiciais da autoridade policial, as provas documentais quanto à existência da organização criminosa e atuação reiterada dos réus, acrescidas das confissões extrajudiciais em harmonia com os demais elementos de prova, em lugar da retratação em juízo destoante e inverossímil. 3. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os réus/apelados nas penas do art. 288 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CARACTERIZAÇÃO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL, PROVAS JUDICIAIS E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - FIXAÇÃO DA PENA - RAZOABILIDADE.1. Caracteriza o crime de formação de quadrilha a união dos réus com o propósito definido da prática de ilícito - estelionato -, em caráter não eventual pelas evidências de continuidade da falsificação documental de farto material. 2. Amparam a condenação as declarações judiciais da autoridade policial, as provas documentais quanto à existência da organização criminosa e atuaç...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - FALSA IDENTIDADE - FATO ATÍPICO.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas e vítimas.2. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Informações contidas em documentos públicos são suficientes para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menor.4. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio.5. Negou-se provimento aos apelos de três réus e deu-se parcial provimento ao apelo de um dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - FALSA IDENTIDADE - FATO ATÍPICO.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas e vítimas.2. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Infor...