DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EMBASADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. SOBERANIA DA DECISÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cassação do veredicto popular manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri.2. Logo, a decisão que opta por uma das versões apresentadas nos autos não configura a contrariedade ao contexto probatório.3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EMBASADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. SOBERANIA DA DECISÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cassação do veredicto popular manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri.2. Logo, a decisão que o...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CARACTERIZADO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROVAS IDÔNEAS. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. LEI Nº 11.464/07. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em delitos sexuais, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima constitui fundamental elemento probante, mormente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos.2. A Lei nº 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, determina que a pena prevista nessa última será cumprida inicialmente em regime fechado. Concessão de Habeas Corpus de ofício.3. Recurso conhecido e improvido. Habeas corpus ex-offício.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CARACTERIZADO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PROVAS IDÔNEAS. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. LEI Nº 11.464/07. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em delitos sexuais, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima constitui fundamental elemento probante, mormente quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos.2. A Lei nº 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, determina que a pena prevista nessa última será cumprid...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DO RÉU. CONDENAÇAO MANTIDA. ASSOCIAÇAO EVENTUAL. ANTIGA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA LEI DE TÓXICOS. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a prova dos autos, em seu contexto, aponta para autoria do delito de tráfico em desfavor do apelante, é de se manter a sentença condenatória recorrida. 2. Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. 3. A causa especial de aumento de pena em razão de associação eventual não foi acolhida pela nova lei de tóxicos, razão pela qual é de se decotar o aumento de pena dela decorrente.4. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DO RÉU. CONDENAÇAO MANTIDA. ASSOCIAÇAO EVENTUAL. ANTIGA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA LEI DE TÓXICOS. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a prova dos autos, em seu contexto, aponta para autoria do delito de tráfico em desfavor do apelante, é de se manter a sentença condenatória recorrida. 2. Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA- DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A PERSONALIDADE E CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A benesse do chamado estelionato privilegiado prevista no art. 171, § 1º do CP deve ser aplicada, pois a Apelante é ré primária e não houve prejuízo das vitimas. 2. No caso vertente prejuízo soma a monta de R$ 800,00, valor este que deve ser considerado como prejuízo para as vítimas. 3. A avaliação negativa das circunstâncias do crime autoriza a fixação da pena um pouco acima do mínimo legal.4. Ações penais ou inquéritos em curso antes do cometimento do crime podem ser utilizados como indicativos desfavoráveis em relação à personalidade do agente. (precedente).5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA- DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A PERSONALIDADE E CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A benesse do chamado estelionato privilegiado prevista no art. 171, § 1º do CP deve ser aplicada, pois a Apelante é ré primária e não houve prejuízo das vitimas. 2. No caso vertente prejuízo soma a monta de R$ 800,00, valor este que deve ser considerado como prejuízo para as vítimas. 3. A avaliação negativa das circunstâncias do crime autoriza a fixação da pena um pouco acima do mínimo legal.4....
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE CHAVE FALSA. QUALIFICADORA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a materialidade do furto praticado pelos acusados, emergindo clara a responsabilidade penal deles à vista da prova trazida aos autos.2. Sendo o delito praticado por duas ou mais pessoas, em se tratando de furto, a qualificadora do concurso de agentes é medida que se impõe.3. Existindo provas de que o réu se utilizou de chave falsa para lograr êxito na empreitada criminosa, deve ser mantida a qualificadora prevista para o delito (art. 155, § 4º, III, do CP).4. Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso.5. Apelo desprovido. Sentença confirmada.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE CHAVE FALSA. QUALIFICADORA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a materialidade do furto praticado pelos acusados, emergindo clara a responsabilidade penal deles à vista da prova trazida aos autos.2. Sendo o delito praticado por duas ou mais pessoas, em se tratando de furto, a qualificadora do concur...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CPB. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DELITO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA CORPORAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida sob o manto do contraditório, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos fatos ilícitos perpetrados contra a vítima.2. Conquanto o réu negue ser autor dos fatos relatados na denúncia, a versão por ele apresentada encontra-se dissociada das demais provas dos autos. 3. Nos casos em que há indicação de adoção, pelo Estado, de medidas alternativas para recuperação do ex-apenado e para sua reinserção social, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é medida razoável.4. No caso em que o comportamento do apenado denota certa periculosidade, prejudicando sua convivência social, a manutenção da pena corporal é medida recomendável.5. Sendo desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP demonstra ser socialmente inadequada a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CPB. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DELITO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS. PENA CORPORAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida sob o manto do contraditório, é suficiente para comprovar a materialidade e a au...
PENAL. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16 CÓDIGO PENAL). APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. As disposições do art. 16, do Código Penal, são normas de política criminal que visam a incentivar as pessoas envolvidas em delitos patrimoniais, a repararem os danos sofridos pelas vítimas, antes de uma iniciativa compulsória do Estado contra sua conduta. O ato de reparar ou restituir a coisa precisa que seja voluntário, mas, não necessariamente espontâneo.2. Levando em consideração a pena aplicada, verificado que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente à declaração da prescrição punitiva, é medida que se impõe, conforme os termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal.3. Julgada extinta a punibilidade em face da prescrição retroativa.
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PENAL. FURTO DE TELEFONE CELULAR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16 CÓDIGO PENAL). APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. As disposições do art. 16, do Código Penal, são normas de política criminal que visam a incentivar as pessoas envolvidas em delitos patrimoniais, a repararem os danos sofridos pelas vítimas, antes de uma iniciativa compulsória do Estado contra sua conduta. O ato de reparar ou restituir a coisa precisa que seja voluntário, mas, não necessariamente espontâneo.2. Levando em consideração a pena aplicada, verificado que entre a data do recebimento da...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DOS RÉUS CARLOS ANTONIO E CARLA MARIA. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. AUTORIA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU GERALDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO RÉU GERALDO. AUTORIA EM RELAÇÃO À TERCEIRA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DO CO-RÉU E DA VÍTIMA. VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Não havendo prova estreme de dúvidas acerca da autoria do crime atribuído ao réu, ainda que um tanto quanto incrível sua versão, impõe-se sua absolvição, em obséquio ao princípio segundo o qual a dúvida favorece ao réu. 2. Foram reconhecidas as atenuantes confissão espontânea e menoridade relativa, porém, como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, impossível sua redução aquém dessa patamar, na esteira do Enunciado 231 da Súmula do C. STJ. 3. Exclui-se o aumento da pena de 1/6 (um sexto) quando o fato que lhe deu origem (continuidade delitiva) não restou comprovado. 4. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DOS RÉUS CARLOS ANTONIO E CARLA MARIA. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. AUTORIA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU GERALDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO RÉU GERALDO. AUTORIA EM RELAÇÃO À TERCEIRA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DO CO-RÉU E DA VÍTIMA. VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTRUÇÃO CRIMIN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, OBJETOS E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA. CO-RÉU. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. IDENTIDADE. EXTENSÃO.1. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa não determinam a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Se após a subtração dos objetos e do dinheiro que estavam em poder das vítimas, estas são levadas ao local de trabalho de uma delas, a fim de conseguir mais dinheiro para os assaltantes, e posteriormente são abandonadas em local diverso, caracterizada está a restrição à liberdade das vítimas por prazo superior ao necessário para a consumação do delito, fato que qualifica o crime de roubo.3. A sentença estabeleceu o aumento de 1/2 (metade) da pena, em seu grau máximo, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o concurso de agentes, o uso de arma de fogo e a restrição à liberdade das vítimas. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora o co-réu não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele a redução da pena deve ser estendida em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação efetivada na sentença em razão das causas de aumento, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. De ofício, em face do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena privativa de liberdade do co-réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantidos para ambos os réus a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, OBJETOS E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA. CO-RÉU. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. IDENTIDADE. EXTENSÃO.1. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO EM RESIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL DO ACUSADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCLUSÃO. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES DO TIPO PENAL NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o apelante ostenta condenações transitadas em julgado em data anterior à prolação da sentença apelada, por fatos anteriores ao que se examina, restam caracterizados os maus antecedentes.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha penal do acusado, mormente se não há o trânsito em julgado da condenação.3. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto. Todavia, no caso dos autos, excepcionalmente a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se justifica, pois o prejuízo se mostrou sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. In casu, o apelante permaneceu em silêncio na Delegacia e, em juízo, negou a prática do crime de furto sob exame, não havendo que se falar, pois, em confissão espontânea.5. Em relação à quantidade de pena pecuniária imposta, a sua fixação também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Tendo em vista que, na espécie, a pena pecuniária se revela desproporcional à quantidade de pena privativa de liberdade imposta, deve aquela ser reduzida.6. Não há reparos no que diz respeito ao valor do dia-multa, já que a sentença o fixou no mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade e para diminuir a pena pecuniária, reduzindo-se a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial semi-aberto diante da reincidência, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO EM RESIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL DO ACUSADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCLUSÃO. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES DO TIPO PENAL NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o apelante ostenta condenações tra...
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No processo penal, conforme preceitua a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de recurso começa a contar da data da intimação do réu e de seu defensor, e não da juntada do mandado aos autos, diferente, pois, do que ocorre no processo civil.2. Na espécie, verifica-se que o recorrente foi intimado pessoalmente da sentença em 11/7/2006, não manifestando desejo em apelar. O seu defensor constituído foi intimado em 13/7/2006 (quinta-feira), por meio de publicação no DJDF. Contado o qüinqüídio estabelecido para a interposição de apelação, o prazo para recurso restou findado em 18/7/2006. A apelação, entretanto, só foi interposta pela Defesa em 31/7/2006, ou seja, intempestivamente. 3. Recurso não conhecido, pois intempestivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No processo penal, conforme preceitua a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição de recurso começa a contar da data da intimação do réu e de seu defensor, e não da juntada do mandado aos autos, diferente, pois, do que ocorre no processo civil.2. Na espécie, verifica-se que o recorrente foi intimado pessoalmente da sentença em 11/7/2006, não manifestando desejo em apelar. O seu defensor constituído foi intimado em 13/7/2006 (quinta-feira), por meio de publicação no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MEIO PREPARATÓRIO. CONSUNÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.072/90. LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. 1. O fato de o apelante ter apalpado os seios da vítima, em momentos anteriores à conjunção carnal, configura-se mero ato preparatório para o cometimento do estupro, desenvolvido no mesmo contexto fático, não havendo falar-se em crimes autônomos.2. Na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça predomina o entendimento de que havendo violência presumida, a causa de aumento do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos somente poderia ser aplicada se do crime de estupro ou atentado violento ao pudor resultasse lesão grave ou morte.3. Na espécie, ainda que se considere que houve violência presumida, pois a vítima não conseguiu oferecer resistência, verifica-se que o crime de estupro foi praticado sem que resultasse lesão grave ou morte, não sendo possível, assim, a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MEIO PREPARATÓRIO. CONSUNÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.072/90. LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. 1. O fato de o apelante ter apalpado os seios da vítima, em momentos anteriores à conjunção carnal, configura-se mero ato preparatório para o cometimento do estup...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA NO TOCANTE À ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE COM BASE NA FOLHA PENAL DO RÉU. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. RECURSO PROVIDO.1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada de forma negativa com base apenas nas certidões do réu, as quais servem de substrato para a aferição da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para a verificação da ocorrência da agravante da reincidência. Na sua avaliação, deve o julgador levar em conta aspectos relativos à agressividade, à insensibilidade, à maldade, à ambição, à desonestidade e à perversidade demonstrada na prática do delito, o que não ocorreu no caso em apreço, daí a exclusão da circunstância negativa. 2. Recurso conhecido e provido, para excluir a análise negativa da circunstância judicial da personalidade do recorrente, e, por conseqüência, para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, por ser o réu reincidente em crime contra o patrimônio.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA NO TOCANTE À ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE COM BASE NA FOLHA PENAL DO RÉU. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. RECURSO PROVIDO.1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada de forma negativa com base apenas nas certidões do réu, as quais servem de substrato para a aferição da circunstância judicial dos antecedentes, bem como para a verificação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO, EM RESIDÊNCIA, VINTE LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NÃO SER A DROGA DE SUA PROPRIEDADE E DE TÊ-LA GUARDADO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Não obstante o recorrente ter afirmado que as latas não lhe pertenciam, sendo de propriedade do co-réu, certo é que confessou que guardou as latas, sendo o que basta para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois o tipo penal incriminador não exige que quem guarde a droga seja o proprietário desta. E o móvel dessa não exigência é facilitar o combate à difusão das substâncias entorpecentes, pois aquele que não é proprietário, mas está guardando a droga, também contribui para a sua difusão.2. Depreende-se dos autos que o conjunto probatório - depoimento do recorrente, das testemunhas e a apreensão de grande quantidade de droga - não deixa dúvidas de que o recorrente guardou e manteve em depósito a droga, condutas que estão entre aquelas descritas no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a configurar o crime de tráfico de entorpecentes.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO, EM RESIDÊNCIA, VINTE LATAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO MERLA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NÃO SER A DROGA DE SUA PROPRIEDADE E DE TÊ-LA GUARDADO POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NA FORMA QUALIFICADA. VENDEDOR AMBULANTE. MANTER OCULTOS, COM INTUITO DE LUCRO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES, CENTO E VINTE CD'S E 04 DVD'S, REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS BUSCANDO A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU. 1. A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, buscou trazer solução para o descompasso entre normas penais incriminadoras e o comportamento socialmente permitido ou tolerado, ou seja, as hipóteses nas quais, não obstante uma conduta se subsumir ao tipo penal, estando contextualizada, não pode ser incriminada, pois se apresenta socialmente adequada e aceita, de acordo com a ordem da sociedade. No caso dos autos, a conduta típica que se refere a manter oculto, com intuito de mercancia, sem autorização dos artistas e intérpretes, cd's e dvd's, não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's e dvd's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. De fato, o crime é alvo de intenso combate por parte do Governo, com constantes campanhas veiculadas pela imprensa escrita e televisionada. Ademais, causa prejuízo ao país, em virtude do não pagamento de impostos devidos e da diminuição da compra de produtos legais, sendo relevante mencionar que o prejuízo se estende também para os artistas. Convém lembrar, ainda, que essa prática vem envolvendo muitos menores, não só na execução da reprodução, como também na venda dos produtos contrafeitos.2. Sendo inaplicável ao caso em apreço a teoria da adequação social, o decreto condenatório se impõe, porquanto comprovadas a autoria e materialidade do crime de violação de direito autoral.3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, concedendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL NA FORMA QUALIFICADA. VENDEDOR AMBULANTE. MANTER OCULTOS, COM INTUITO DE LUCRO, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES, CENTO E VINTE CD'S E 04 DVD'S, REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS BUSCANDO A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU. 1. A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, buscou trazer solução para o descompas...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É vedada a redução da pena abaixo do mínino legal, na segunda fase de fixação, em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, e pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É vedada a redução da pena abaixo do mínino legal, na segunda fase de fixação, em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é crível a afirmação de que o apelante desconhecia os procedimentos para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, por isso adquiriu o documento de uma pessoa desconhecida, se à época dos fatos contava com 31 (trinta e um) anos de idade, residia na cidade satélite de Santa Maria, no Distrito Federal, onde trabalhava como comerciante em um bar de sua propriedade, demonstrando que está inserido num contexto sócio-cultural. A alegação de que é analfabeto e proveniente de região rural, também não é o bastante para excluir a sua responsabilidade penal, conforme o disposto no artigo 21 do Código Penal e artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 304 do Código Penal, aplicando-lhe 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e doação de cestas básicas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é crível a afirmação de que o apelante desconhecia os procedimentos para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação, por isso adquiriu o documento de uma pessoa desconhecida, se à época dos fatos contava com 31 (trinta e um) anos de idade, residia na cidade satélite de Santa Maria, no Distrito Federal, onde trabalhava como comerciante em um bar de sua propriedade, demonstrando que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E MICROCHIPS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RÉU VISTO MOMENTOS ANTES DO ROUBO NO LOCAL DO DELITO E COMO A PESSOA QUE DEU FUGA AOS COMPARSAS APÓS O ASSALTO. RECONHECIMENTO DO VEÍCULO E DO RÉU NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no reconhecimento do réu como sendo a pessoa que esteve no local do roubo, momentos antes do assalto, fazendo menção de que iria adentrar na loja de onde foram roubados os aparelhos celulares e os microchips, e depois do crime deu fuga em seu veículo aos demais elementos que participaram da empreitada criminosa, mas que não foram identificados. Além desse reconhecimento, há que se considerar que o veículo do apelante foi reconhecido por testemunhas como sendo o automóvel que deu fuga aos assaltantes. Assim sendo, não há como absolver o apelante da participação no crime de roubo qualificado.2. Inverossímil a alegação defensiva no sentido de que o réu, no dia dos fatos, não se ausentou de sua residência, porquanto verificado por um policial, logo após o crime, que o veículo de propriedade do recorrente estava com o motor aquecido e funcionava perfeitamente.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP) para 1/3 (um terço), fixando ao apelante a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em seu mínimo legal, sendo mantida a pena pecuniária estabelecida em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o regime inicial semi-aberto, fixado na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E MICROCHIPS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RÉU VISTO MOMENTOS ANTES DO ROUBO NO LOCAL DO DELITO E COMO A PESSOA QUE DEU FUGA AOS COMPARSAS APÓS O ASSALTO. RECONHECIMENTO DO VEÍCULO E DO RÉU NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.1. Autoriza o decreto condenatór...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS CO-RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se o decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, das declarações em juízo das testemunhas e da apreensão da res furtiva em poder do apelante e do co-réu, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pelo recorrente. Conforme restou apurado, o primeiro denunciado pulou para o interior do balcão da padaria, colocou uma arma de fogo na cabeça de sua proprietária e exigiu a entrega de todo o dinheiro existente no caixa. O segundo denunciado aderiu à conduta criminosa do primeiro, pois ficou vigiando o local, dando cobertura, tanto que impediu que uma das vítimas saísse do local atrás de socorro. Respondem, portanto, pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, mas não pelo emprego de arma de fogo, porque esta, embora tenha sido apreendida e periciada, encontrava-se desmuniciada no momento do assalto.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO À PANIFICADORA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DE TESTEMUNHAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS CO-RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Mantém-se o decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, das declarações em juízo das testemunhas e da apreensão da res furtiva em poder do apelante e do co-réu, comprova a prática dos fatos descritos na denúncia pelo recorre...
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. QUADRILHA ARMADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. RAZÕES INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. 1. Se o Ministério Público, ao oferecer a peça acusatória, individualizou a conduta do recorrente na quadrilha, cabendo a ele a tarefa de vender os bens subtraídos, atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu o exercício da plena defesa. Ademais, tratando-se de delito de autoria coletiva, não se faz necessário uma descrição pormenorizada, bastando a narração homogênea dos fatos delituosos e das ações empreendidas pelos réus. Denota-se, daí, a escorreita observância, pelo Parquet, aos comandos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em inépcia. Preliminar rejeitada.2. Extrai-se do conjunto probatório que a quadrilha composta pelos réus visava à prática de roubos em residências, para posterior revenda do produto do crime, com a repartição do dinheiro entre os seus integrantes. A delação de um dos co-réus corrobora a confissão extrajudicial de outro réu e o depoimento de uma testemunha, na fase inquisitorial, confirmando a existência da quadrilha, com ânimo permanente de prática de vários delitos, onde cada um de seus integrantes exercia um papel importante na associação criminosa.3. A qualificadora da quadrilha armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada nos autos, pois, em conformidade com o conjunto probatório, os roubos eram praticados pelos apelantes sempre com o emprego de armas de fogo.4. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 5. Na espécie, o primeiro apelante não realizou qualquer acordo com a justiça e na fase inquisitorial tão-somente confessou o cometimento do roubo juntamente com outros comparsas, mas posteriormente retratou-se em Juízo, apresentando uma versão diferente da prestada na fase inquisitorial, não fazendo jus ao benefício.6. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade dos apelantes se encontrava distorcida, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.8. Se as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, deve ser arredada a sua análise negativa.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas aos apelantes. Para o primeiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena definitiva ficou estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Para o segundo apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva foi aplicada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal. Para o terceiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o quarto apelante, em relação ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. QUADRILHA ARMADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTE...