PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEI Nº 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, DA LCP. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade de sentença quando, em se tratando de réu preso, se fez necessária a redistribuição dos autos para outro magistrado proferir a sentença, em virtude de férias do que presidiu a instrução criminal, casos em que predomina o princípio da celeridade sobre o princípio da identidade física do juiz.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Impossível a condenação por roubo impróprio ou furto consumado quando o bem não saiu da esfera de disponibilidade da vítima.4. Ante a ausência de condição de procedibilidade, impossível a condenação pela prática da contravenção prevista no art. 21, da LCP.5. Acertada a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao réu.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEI Nº 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, DA LCP. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade de sentença quando, em se tratando de réu preso, se fez necessária a redistribuição dos autos para outro magistrado proferir a sentença, em virtude de férias do que presidiu a instrução criminal, casos em que predomina o princípio da celeridade so...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. PRESENÇA DO DEFENSOR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Preliminar - É válido o interrogatório do réu acompanhado de Defensor constituído ou nomeado, ainda que ausente o Órgão Ministerial. Mérito - 1. Materialidade e autoria do crime de roubo evidenciadas. 2. O Superior Tribunal de Justiça e esse Egrégio Tribunal já fixaram entendimento no sentido de a consumação do crime de roubo prescindir da posse tranqüila do bem e de que este saia da esfera de vigilância da vítima, bastando cessar a violência ou a clandestinidade. 3. Percorrido todo o iter criminis, o delito não se perfaz, seja por deficiência da conduta do agente, ao deixar de praticar algum ou alguns atos indispensáveis à consumação, seja por circunstância alheia à sua vontade frustrar o propósito criminoso. 4. A teor do Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Não merece reparos a sentença, que declina as razões de inaplicabilidade do tipo do porte ilegal de arma de fogo, consubstanciadas em haver sido encontrado o réu portando a arma, em situação de flagrância relativa ao crime de roubo. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. PRESENÇA DO DEFENSOR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Preliminar - É válido o interrogat...
DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TRABALHO E DOMÍNIO DO FATO. VIGIA DO GRUPO E AUXILIO NA FUGA. 1. É de se manter a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, verificado que o agente atuou com domínio do fato, dividindo tarefas com os demais integrantes do grupo. 2. Mesmo sem a prática dos elementos do tipo, incidem na conduta criminosa os agentes que atuam de forma a assegurar o êxito daqueles que praticam a ação delituosa propriamente dita, vigiando a cena do crime e aguardando o retorno dos executores em local, estrategicamente, distante do lugar do crime, com vistas a garantir a fuga. 3. Precedente da Casa. 3.1 Se, dos fatos conhecidos e provados ressai a certeza de que o recorrente conduziu-se de modo a assegurar o sucesso da empreitada criminosa, eis que estacionou o veículo em que transportava seus companheiros e que foi usado como meio de fuga por todos, à distância considerável do palco dos acontecimentos, impedindo, pois, que as vítimas tomassem ciência do meio pelo qual seus ofensores se evadiram, bem assim, que foi encontrado na posse de parte da res furtiva, autorizada está, conforme dispõe o art. 239 do CPP, a conclusão de que, na espécie, houve a divisão das tarefas a serem executadas por cada um dos agentes. (19990710115092EIR, Relator Romão Cícero de Oliveira, Câmara Criminal, DJ 28/08/2007 p. 134). 4. Sentença mantida.
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DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TRABALHO E DOMÍNIO DO FATO. VIGIA DO GRUPO E AUXILIO NA FUGA. 1. É de se manter a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, verificado que o agente atuou com domínio do fato, dividindo tarefas com os demais integrantes do grupo. 2. Mesmo sem a prática dos elementos do tipo, incidem na conduta criminosa os agentes que atuam de forma a assegurar o êxito daqueles que praticam a ação delituosa propriamente dita, vigiando a cena do crime e aguardando o retorno dos executores em local, estrategicam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DELITO PRATICADO EM DROGARIA, COM A SUBTRAÇÃO DE BENS E DINHEIRO PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A UM CLIENTE, EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE CORONHADA DE REVÓLVER DESFERIDA CONTRA O CLIENTE. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão judicial do apelante, no depoimento em juízo de testemunha e da vítima, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 2. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 06 (seis) meses, por ter deslocado a causa de aumento do emprego de arma, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade.3. Escorreito o decisum ao aumentar, na terceira fase da dosagem penalógica, a pena em 1/3 (um terço), grau mínimo, pois, uma vez que o Magistrado a quo utilizou de uma das causas de aumento como circunstância judicial, elevando a pena-base, não poderia ter majorado a reprimenda em fração maior do que a mínima prevista em lei, em razão de apenas uma causa especial de aumento, a do concurso de agentes.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DELITO PRATICADO EM DROGARIA, COM A SUBTRAÇÃO DE BENS E DINHEIRO PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A UM CLIENTE, EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE CORONHADA DE REVÓLVER DESFERIDA CONTRA O CLIENTE. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA NÃO INCIDIR BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório dos recorrentes se a autoria e materialidade mostram-se incontroversas, estando a versão apresentada na tese defensiva isolada nos autos. Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvida de que os réus, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair bens da vítima. Conforme ficou apurado, a vítima encontrava-se no interior de seu veículo, em frente à residência de uma colega de trabalho, a quem oferecera uma carona, aguardando-a entrar no lote, momento em que o primeiro denunciado surgiu pelo lado do motorista e segurou o volante. Ato contínuo, o segundo denunciado se aproximou pela frente do automóvel, a uma distância de três metros e mandou a vítima desligar os faróis, bem como levantou a camisa, mostrando uma arma de fogo. O crime não se consumou por motivos alheios à vontade dos denunciados porque a vítima, após visualizar o meliante exibindo uma arma de fogo, acelerou o veículo e empreendeu fuga. Em seguida, após narrar os fatos a uns policiais, os réus foram presos em flagrante delito nas proximidades do local do crime.2. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado nos autos que a vítima foi ameaçada com emprego de arma de fogo. Assim, a apreensão da arma utilizada é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena. Outrossim, a exclusão da circunstância qualificadora do emprego de arma de fogo, conforme pede a defesa, não teria qualquer utilidade na fixação da pena, porque o crime de roubo também foi qualificado pelo concurso de pessoas. Ou seja, ainda que fosse excluída a qualificadora do emprego de arma de fogo, ainda restaria uma circunstância qualificadora como causa especial de aumento de pena.3. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando ao primeiro denunciado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 08 (oito) dias-multa, calculados na fração mínima prevista; e ao segundo denunciado, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, também calculados unitariamente no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA NÃO INCIDIR BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório dos recorrentes se a autoria e materialidade mostram-se incontroversas, estando a versão apresentada...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. ROL TAXATIVO. DESCONFORMIDADE ENTRE O LIBELO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. QUESITOS. REDAÇÃO DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO AGRAVANTE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE QUALQUER AGRAVANTE. PRECEDENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME.1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, em conformidade com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas se acarretarem prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em apreço, porém, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, seja antes ou depois da pronúncia. 2. O momento adequado para impugnar os quesitos a serem apresentados aos jurados é aquele previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. Se a Defesa não se manifestou no momento oportuno, decorre a preclusão do ato, não havendo que se falar em nulidade.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que os apelantes concorreram para a prática do delito de homicídio qualificado, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Augusto Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de serem reconhecidas duas qualificadoras do homicídio, uma delas servirá para qualificar o crime, enquanto a outra poderá ser utilizada como agravante, quando prevista como tal, ou, subsidiariamente, como circunstância judicial.5. Verificado o concurso entre uma circunstância agravante - motivo torpe - e uma circunstância atenuante - confissão espontânea -, deve prevalecer a circunstância subjetiva resultante do motivo determinante do crime - motivo torpe -, em observância à regra do artigo 67 do Código Penal.6. No tocante à circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.7. A circunstância atenuante da menoridade deve preponderar sobre quaisquer circunstâncias agravantes.8. Com a declaração da inconstitucionalidade incidental do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959/SP, afastou-se o óbice à progressão de regime prisional de cumprimento de pena dos crimes hediondos e os a ele equiparados, restando tal entendimento positivado pela Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do primeiro apelante para 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e para reduzir a pena do segundo apelante para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. ROL TAXATIVO. DESCONFORMIDADE ENTRE O LIBELO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. QUESITOS. REDAÇÃO DEFEITUOSA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO AGRAVANTE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂN...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTANDO CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - VAN. ARTIGO 302, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE VELOCIDADE AO ENTRAR EM TESOURINHA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, SAÍDA DA PISTA, COLISÃO COM POSTE METÁLICO E TOMBAMENTO SOBRE O ASFALTO, VINDO A OCASIONAR O FALECIMENTO DO COBRADOR QUE TRABALHAVA NO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMPO DE DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente e negligente, trafegando em velocidade acima da permitida, acima de 40 Km/h, adentrou na tesourinha do viaduto e perdeu o controle do veículo, saiu da pista, colidiu com um poste metálico e tombou sobre a superfície asfáltica, ocasionando a morte da vítima, que trabalhava como cobrador no veículo de transporte coletivo.2. O comando do artigo 55 do Código Penal, afirma, expressamente, que as penas restritivas de direito constantes dos incisos III, IV, V e VI, do artigo 43 do Código Penal, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que a ressalva constante do disposto do § 4º, do artigo 46 do Estatuto Repressivo, não é de caráter obrigatório.3. A alegação de que a pena pecuniária fixada mostra-se incompatível com a renda do apelante veio desprovida de provas. Todavia, em caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do condenado permita a execução. Tal possibilidade ficará a cargo do Juiz da execução, não podendo a determinação ser proferida por esta egrégia Corte.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, § único, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo no exercício de profissão conduzindo veículo de transporte de passageiro), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços para a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, e por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 07 (sete) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo da composição realizada na seara cível, e, ainda, determinou a suspensão da habilitação do apelante para dirigir veículos pelo prazo de 03 (três) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTANDO CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - VAN. ARTIGO 302, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE VELOCIDADE AO ENTRAR EM TESOURINHA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, SAÍDA DA PISTA, COLISÃO COM POSTE METÁLICO E TOMBAMENTO SOBRE O ASFALTO, VINDO A OCASIONAR O FALECIMENTO DO COBRADOR QUE TRABALHAVA NO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMPO DE DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA P...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE COM A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR AS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE OFÍCIO: CORREÇÃO DA MODALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimentos testemunhais e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o réu, conduzindo motocicleta, negligente e imprudentemente, abalroou a traseira de um veículo automotor, causando a morte da vítima, que estava em sua garupa.2. Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de circunstância atenuante, trata-se de entendimento minoritário. A tese - redução da pena, por força de atenuante, abaixo do mínimo legal - já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela sua impossibilidade.3. No dispositivo legal que rege a pena restritiva de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas - artigo 46, do Código Penal -, há o §3º, o qual determina que referida pena deve ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. No caso, se a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos, a pena de prestação de serviços à comunidade deve ser estabelecida em 730 (setecentas e trinta) horas e não 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Estabelecida esta no mínimo legal, devem ser adotados os mesmos critérios na fixação daquela, devendo, pois, ser determinada no mínimo legal.5. Em caso de erro material na sentença ao fixar a pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão, deve-se proceder a correção de ofício em favor do réu, quando a modalidade prevista para o tipo penal é de detenção.6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso ministerial a fim de que a pena substitutiva de prestação de serviços a comunidade seja fixada em 730 (setecentas e trinta) horas. De ofício, corrigida a modalidade da pena privativa de liberdade de reclusão para detenção e reduzida a pena restritiva de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses, no mínimo legal previsto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE COM A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR AS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE OFÍCIO: CORREÇÃO DA MODALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, NO M...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de estupro praticado por duas vezes, em continuidade (CP 213 c/c 71), se a materialidade e autoria do delito estão provadas pelos depoimentos judicial e extrajudicial da vítima, ricos em detalhes e harmônicos com as declarações prestadas na Delegacia, corroborados pelos depoimentos judiciais das testemunhas.2. Inquéritos em andamento e condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao apreciado nos autos não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. (Precedentes do STJ).3. Reavaliadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e aos motivos do crime, reduz-se a pena imposta na r. sentença se tais circunstâncias não podem ser desfavoráveis ao réu.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM CONTINUIDADE - MATERIALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de estupro praticado por duas vezes, em continuidade (CP 213 c/c 71), se a materialidade e autoria do delito estão provadas pelos depoimentos judicial e extrajudicial da vítima, ricos em detalhes e harmônicos com as declarações prestadas na Delegacia, corroborados pelos depoimentos judiciais das testemunhas.2. Inquéritos em andamento e condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao apreciado nos autos não podem ser considerados para analisar negativamente a person...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não é necessário que a droga seja destinada ao comércio ilícito para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois a realização de um ou mais núcleos do tipo ainda que gratuitamente configura o delito.2.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 3.Em que pese o fato de não ser possível realizar acurada investigação da personalidade do réu, a realização de festa regada com drogas e a utilização de adolescentes no tráfico revelam aspectos reprováveis da conduta do acusado e justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo.4.O início do regime de cumprimento da pena por crime de tráfico de drogas deve ser fechado, nos termos da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Precedentes.5.Tendo em vista que o crime foi cometido após a edição da Lei 11.343/06, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois os arts. 33, § 4º, e 44 da referida lei vedam expressamente essa possibilidade. Precedentes.6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não é necessário que a droga seja destinada ao comércio ilícito para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois a realização de um ou mais núcleos do tipo ainda que gratuitamente configura o delito.2.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 3.Em que pese o fato de não ser possível realizar acurada investigação da personalidade do réu, a realização de festa regada com drogas e a utilizaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - DOSIMETRIA DA PENA.1. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, confirmando a veracidade de denúncia anônima, aliadas à quantidade considerável da droga apreendida (719,60g de merla) e ao modo de acondicionamento destinado ao comércio, caracterizam o crime de tráfico de drogas, e não o de porte para uso próprio.2.Se o MM. Juiz de primeiro grau considerou como maus antecedentes sentença condenatória não transitada em julgado, mas que, de fato, havia transitado, nenhum reparo deve ser feito à dosimetria da pena. 3.Na fixação da pena-base, o juiz deve considerar a quantidade e a natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. 4.Impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o réu possui maus antecedentes.5.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - DOSIMETRIA DA PENA.1. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, confirmando a veracidade de denúncia anônima, aliadas à quantidade considerável da droga apreendida (719,60g de merla) e ao modo de acondicionamento destinado ao comércio, caracterizam o crime de tráfico de drogas, e não o de porte para uso próprio.2.Se o MM. Juiz de primeiro grau considerou como maus antecedentes sentença condenatória não transitada em julgado, mas que, de fato, havia...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33 § 4º) - APLICABILIDADE.1. Mantém-se a condenação do réu/apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, se a quantidade de merla apreendida (171,85g de massa líquida), acondicionada em dez latas metálicas e duas trouxinhas, bem como os depoimentos judicial e extrajudicial dos policiais que efetuaram o flagrante, demonstram que o apelante trazia consigo a droga a fim de comercializá-la.2. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduz-se a pena imposta na r. sentença, se o apelante age individualmente, não faz parte de alguma organização criminosa e é tecnicamente primário.3. Deu-se provimento ao apelo do réu para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33 § 4º) - APLICABILIDADE.1. Mantém-se a condenação do réu/apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, se a quantidade de merla apreendida (171,85g de massa líquida), acondicionada em dez latas metálicas e duas trouxinhas, bem como os depoimentos judicial e extrajudicial dos policiais que efetuaram o flagrante, demonstram que o apelante trazia consigo a droga a fim de comercializá-la.2. Aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduz-se a...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231 DO STJ) - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REDUÇÃO DA PENA.1. A confissão espontânea não reduz a pena-base fixada no mínimo legal (STJ 231).2.Na fixação da pena, aplica-se a causa de aumento no percentual mínimo se não há justificação para aumento superior. Precedentes.3.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve incidir no grau máximo, se não há fundamentação para fixá-la em patamar inferior e a natureza e a quantidade da droga apreendida (79,75g de maconha) não foram consideradas na sentença, a qual fixou a pena-base no mínimo legal. Precedentes.4.Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231 DO STJ) - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REDUÇÃO DA PENA.1. A confissão espontânea não reduz a pena-base fixada no mínimo legal (STJ 231).2.Na fixação da pena, aplica-se a causa de aumento no percentual mínimo se não há justificação para aumento superior. Precedentes.3.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve incidir no grau máximo, se não há fundamentação para fixá-la em patamar inferi...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MOTIVOS DO CRIME. AUMENTO AFASTADO. DIMINUIÇÃO MÍNIMA DA PENA. PROPORÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Já é assente nesta Eg. Segunda Turma Criminal que somente pode ser ponderada para efeito de maus antecedentes decisão com trânsito em julgado.2. Quando os motivos do crime lhe são inerentes não podem ser considerados para agravar a pena-base. 3. Não há que se falar em redução pela metade da pena em razão da tentativa, quando o iter criminis desenvolvido pelo agente deparou-se com os lindes da consumação.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MOTIVOS DO CRIME. AUMENTO AFASTADO. DIMINUIÇÃO MÍNIMA DA PENA. PROPORÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Já é assente nesta Eg. Segunda Turma Criminal que somente pode ser ponderada para efeito de maus antecedentes decisão com trânsito em julgado.2. Quando os motivos do crime lhe são inerentes não podem ser considerados para agravar a pena-base. 3. Não há que se falar em redução pela metade da pena em razão da tentativa, quando o iter criminis desenvolvido pelo agente deparou-se com os linde...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO. EMPREGO DE UMA TESOURA. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA.DEPOIMENTO HARMÔNICO DA VÍTIMA. PEDIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP ART. 61). IMPOSSIBILIDADE. CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1- É iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para configurar o delito de atentado violento ao pudor, é imprescindível o contato físico do ofensor com a vítima.2- Nos crimes contra os costumes, há de se emprestar especial valor à palavra da vítima, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova.3- Não é possível a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a forma descrita no art. 61 da LCP (importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo), se o acusado agiu com violência e com evidente intenção libidinosa.4- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base.5- Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO. EMPREGO DE UMA TESOURA. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA.DEPOIMENTO HARMÔNICO DA VÍTIMA. PEDIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (LCP ART. 61). IMPOSSIBILIDADE. CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1- É iterativo o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para configurar o delito de atentado violento ao pudor, é imp...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - CONCURSO DE AGENTES - MAJORANTE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo elemento não tenha sido identificado para fins de denúncia, provado que agiu com o acusado, conforme depoimento testemunhal. III. A pena deve ser reduzida quando presente a atenuante da menoridade relativa.IV. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - CONCURSO DE AGENTES - MAJORANTE MANTIDA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.II. Reconhece-se a majorante do concurso de agentes, quando presentes o liame subjetivo e a unidade de desígnios, ainda que o segundo eleme...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADES. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser restrita àquelas hipóteses em que as condutas dos réus se mostrem insuficientes no que se refere à lesão ao bem juridicamente protegido pela norma; não sendo cabível a sua aplicabilidade diante de circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta, como é a hipótese, de regra, nos crimes contra o patrimônio. 2. Comete o crime de corrupção de menor quem pratica em companhia de adolescentes, independente dos antecedentes dos infantes, pois, o objetivo da lei é de reprimir toda a forma de concorrência ou manifestações neste sentido.3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADES. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser restrita àquelas hipóteses em que as condutas dos réus se mostrem insuficientes no que se refere à lesão ao bem juridicamente protegido pela norma; não sendo cabível a sua aplicabilidade diante de circunstâncias que acentuam o desvalor da conduta, como é a hipótese, de regra, nos crimes contra o patrimônio. 2. Comete o crime de corrupção de menor quem pratica em companhia de adolescentes, independente dos antecedentes dos infantes, pois, o objetivo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. FATOS POSTERIORES AO DELITO EM APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado, de veículo, pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, pela delação de co-réu nas fases inquisitorial e judicial, não há falar-se em absolvição do apelante.2. Na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser considerada na análise das circunstâncias judiciais, aumentando a pena-base, e a outra para qualificação do delito.3. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não devem ser indicativos de maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base. 4. Fatos cometidos posteriormente ao delito em andamento não podem ser considerados para efeitos de antecedentes penais.5. Sem a comprovação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, não há como aumentar a pena-base com base nessa circunstância.6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é direito subjetivo do réu ter a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais. E para reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. FATOS POSTERIORES AO DELITO EM APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado, de veículo, pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, pela delação de co-réu nas fases inquisitorial e judicial, não há falar-se em absolvição do apelante.2. Na presen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES. APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante a declaração do réu de ser usuário de cocaína, o policial, condutor do flagrante, declarou que o réu estava sendo investigado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes.2. O Laudo de Exame Complementar em Substância concluiu apresentar a substância apreendida cocaína em sua composição. A quantidade de droga apreendida, embora seja pequena, não se revela incompatível com a traficância.3. O Laudo Toxicológico apresentou resultado negativo para cocaína e para maconha, concluindo que o apelante não fez uso de substância que causa dependência, contrariando a sua versão de ser usuário de cocaína há dois anos. Ademais, a apreensão da balança de precisão também reforça o entendimento de que o réu estava traficando drogas, por ser um instrumento utilizado normalmente pelos traficantes para pesar a substância entorpecente.4. O delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/1976, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.5. As circunstâncias elencadas nos autos, a quantidade e a natureza da substância apreendida, além da apreensão da balança amoldam-se às declarações dos policiais, e demonstram a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003 pelo apelante.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 05% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. INVESTIGAÇÕES. APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO NEGATIVO PARA COCAÍNA E MACONHA. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante a declaração do réu de ser usuário de cocaína, o policial, condutor do flagrante, declarou que o réu estava sendo investigado por envolvimento com o tráfico de entorpecentes.2. O Laudo de Exame Complementar em Substância concluiu apresentar a substância apreendida cocaína em sua composição. A quantidade de d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE UM RELÓGIO E DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA COM PEDAÇO DE PAU E PEDRA APÓS A SUBTRAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONCURSO DE AGENTES. REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva, as declarações da vítima, bem como o seu reconhecimento, além dos depoimentos testemunhais, formam um conjunto probatório coeso a comprovar o envolvimento do apelante na prática do roubo, subtraindo um relógio da vítima, enquanto o comparsa subtraiu a bicicleta. De posse da res furtiva, o apelante e seu comparsa pegaram pedras e paus que se encontravam no chão e passaram a ameaçar a vítima, a fim de assegurarem a detenção da coisa para ambos. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância se em consonância com as provas dos autos.2. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com outro indivíduo, corroborada pela prova oral, está caracterizada a causa de aumento do concurso de pessoas.3. Quanto ao regime aberto estabelecido na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, embora contrarie a legislação específica e a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais Superiores, deve ser mantido porque não houve recurso da acusação, e em homenagem ao princípio da reformatio in pejus.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE UM RELÓGIO E DE UMA BICICLETA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA COM PEDAÇO DE PAU E PEDRA APÓS A SUBTRAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONCURSO DE AGENTES. REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva, as declarações da vítima, bem como o seu reconhecimento, além dos depoimentos testemunhais, formam um conjunto probatório coeso a comprovar o envo...