APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA DIFAMAÇÃO - RETRATAÇÃO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO - ÔNUS DO QUERELADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.O querelado/apelante deu causa ao ajuizamento da queixa-crime pelo crime de calúnia contra a querelante. A retratação no curso da demanda opera a extinção da punibilidade e impõe o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.2.O valor de R$ 1.500,00 a título de verba advocatícia é proporcional e razoável ao trabalho de quase dois anos do advogado da parte querelante, que atuou em todas as fases processuais, inclusive na instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. 3.Negou-se provimento à apelação do querelado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA DIFAMAÇÃO - RETRATAÇÃO- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO - ÔNUS DO QUERELADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.O querelado/apelante deu causa ao ajuizamento da queixa-crime pelo crime de calúnia contra a querelante. A retratação no curso da demanda opera a extinção da punibilidade e impõe o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.2.O valor de R$ 1.500,00 a título de verba advocatícia é proporcional e razoável ao trabalho de quase dois anos do advogado da parte querelante, que atuou em todas...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação, quando o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ele adquiriu produto de outro ilícito, dando causa à configuração do crime de receptação. (CP 180, caput).2. Caracterizado o dolo na conduta do réu e, comprovado o conhecimento da origem ilícita do objeto, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa.3. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a fixação da pena no patamar mínimo.4. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, e não sendo o réu reincidente, não há razão para fixação de regime mais severo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena, alterar o regime de cumprimento da pena do semi-aberto para o aberto e substituí-la por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação, quando o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ele adquiriu produto de outro ilícito, dando causa à configuração do crime de receptação. (CP 180, caput).2. Caracterizado o dolo na conduta do réu e, comprovado o conhecimento da origem ilícita do objeto, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa.3. Dian...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA FILHO HOMEM DESDE OS CINCO ANOS DE IDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA, OUVIDA AOS OITO ANOS DE IDADE POR AGENTE POLICIAL DA DELEGACIA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DO RÉU DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. POSTERIOR CONFISSÃO MINUDENTE, DUAS HORAS DEPOIS DA EDIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO INFANTIL EM CASOS DE ABUSO SEXUAL. FRAGILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE DO APELO ACUSATÓRIO QUE VISAVA O AUMENTO DA PENA.1 O réu foi denunciado por atos libidinosos que teria praticado contra o filho menor, entre cinco e oito anos de idade, de 2003 a outubro de 2006, vindo os fatos ao conhecimento da autoridade policial por meio de denúncia anônima. O depoimento do infante foi colhido por Agente de Polícia da Delegacia da Criança e do Adolescente. O réu negou veementemente o fato, mas, posteriormente, duas horas depois de cumprido o decreto de prisão provisória, produziu confissão detalhada, admitindo que tivesse abusado do filho em duas ocasiões. Posteriormente, renegou a confissão ao ser ouvido pelo Juiz.2 A prova é falha quando se apresenta estribada exclusivamente no depoimento infantil colhido por uma agente policial sem a demonstração do preparo técnico necessário para proceder a delicada abordagem de um infante que se apresenta como vítima de abuso sexual. Também não há qualquer comprovação empírica, uma vez que a perícia médico-legal não encontrou qualquer vestígio de atos libidinosos ou de violência física. A confissão do réu é divergente nos dois momentos em que foi ouvido pela autoridade policial, sendo posteriormente renegada em juízo.3 O réu é pessoa humilde e de apoucado saber. Contava cinquenta e dois anos à época dos fatos e de repente se viu acusado de um crime horrendo, que causou grave repercussão nas cercanias da chácara onde trabalhava e vivia há anos, sendo muito bem conceituado pelo patrão e pelos vizinhos. A confissão diante da autoridade policial é o indício mais palpável que a polícia conseguiu amealhar, mas revela inconsistências bastante graves na sua gênese.4 As especialistas do Serviço Psicossocial Forense apresentaram um parecer técnico burocrático, lacunoso e omisso. Não tiveram o cuidado de ouvir a tia da vítima, alegando que a moradia estava trancada e que a filha desta não sabia quando voltaria. Também não ouviram a testemunha apontada pela vítima como sua confidente, e que estaria a par do que se passou com ela. Estranhamente, ela negou durante a fase inquisitória e em Juízo que soubesse dos fatos, dos quais só tomara conhecimento quando a polícia foi no local à procura do réu. Foi ouvida apenas a assistente social da instituição na qual a criança fora abrigada por determinação do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, que só conhecia os fatos de forma indireta, por ouvir dizer. Baseadas em bases empíricas extremamente raquíticas, concluíram de forma inconvincente que os relatos e sentimentos trazidos pelo menor são compatíveis com vivência de situação de abuso sexual.5 Os fatores psicológicos que tornam deficientes os testemunhos infantis são os seguintes: a) a imaturidade orgânica do infante traz a imaturidade funcional, com o que o desenvolvimento psíquico será incompleto; b) a imaginação: atua duplamente na criança, ou como meio de defesa (mentira defensiva ou interesseira) ou de satisfação de desejos (brinquedos fantasiosos); c) sugestibilidade: é bem acentuada nas crianças, surgindo mais ou menos aos cinco anos de idade, atinge seu ponto máximo em torno dos oito anos para, a partir de então, entrar em decrescimento. Há também os fatores morais que tornam os testemunhos infantis deficientes. Pode-se, mesmo, falar em uma espécie de imaturidade moral. A moralidade não é um fato inato, porém adquirido pela criança com base em estímulos ambientais e pressões externas. O que se conclui destas considerações é que o testemunho infantil, malgrado as sérias restrições que lhe são feitas - compreensivelmente - hão que ser analisadas dentro do contexto das demais provas colhidas (Revisão Criminal nº 106/2003, TJ-RJ, Relator Eduardo Mayr).6 Es increíble que en nuestra época de progreso científico, la simple palavra de un niño, flatus vocis, inconsistente, pueda decidir de nuestros bienes más sagrados, del honor y de la libertad del hombre (Gorphe: La Critica del Testemonio, Editorial Reus, 1933, p.117).7 Absolvição decretada por insuficiência probatória, julgando-se prejudicado o apelo acusatório.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA FILHO HOMEM DESDE OS CINCO ANOS DE IDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA, OUVIDA AOS OITO ANOS DE IDADE POR AGENTE POLICIAL DA DELEGACIA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DO RÉU DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. POSTERIOR CONFISSÃO MINUDENTE, DUAS HORAS DEPOIS DA EDIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PROVISÓRIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO INFANTIL EM CASOS DE ABUSO SEXUAL. FRAGILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFEN...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - INVIABILIDADE. I. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova para o crime de tráfico de drogas, quando revestidos de clareza e harmonia, sem divergências. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente o acusado.II. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza o acréscimo da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Lei 11.343/06. III. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da pena, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Ressalvado entendimento da Relatora em hipóteses fáticas diversas.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - REVISÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - INVIABILIDADE. I. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova para o crime de tráfico de drogas, quando revestidos de clareza e harmonia, sem divergências. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente o acusado.II. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza o acréscimo da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Le...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DISTRIBUIDORA BRASAL - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.I. Mantém-se a sentença fundamentada em todo o conjunto probatório.II. As declarações dos co-réus merecem crédito se corroboradas pelas denúncias anônimas, investigações da polícia civil, apreensão de parte da res e demais provas dos autos.III. A jurisprudência entende que a apreensão da arma e a realização de perícia são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Basta a comprovação da efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.IV. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes do roubo, deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, com armas de grosso calibre, número grande de agentes e tempo de restrição à liberdade da vítima exacerbado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DISTRIBUIDORA BRASAL - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.I. Mantém-se a sentença fundamentada em todo o conjunto probatório.II. As declarações dos co-réus merecem crédito se corroboradas pelas denúncias anônimas, investigações da polícia civil, apreensão de parte da res e demais provas dos autos.III. A jurisprudência entende que a apreensão da arma e a realização de perícia são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Basta a comprovação da efetiva utilizaç...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) - DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO. - REDUÇÃO DA REPRIMENDA.1. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. (Precedentes do STJ)2. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas. Precedentes do STJ.3. Fixada em patamar excessivo, impõe-se a redução da pena.4. Deu provimento ao apelo do réu para diminuir a pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) - DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO. - REDUÇÃO DA REPRIMENDA.1. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para analisar negativamente os antecedentes do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. (Precedentes do STJ)2. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compe...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO FORMAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I II), vez que o reconhecimento dos réus, na delegacia, em conjunto com os demais elementos de prova não deixam dúvidas acerca da autoria.2. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento referente ao emprego de arma, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu as ameaças em razão da arma utilizada.3. Se o auto de reconhecimento registra a data de nascimento e o número do RG do réu, reconhece-se a circunstância atenuante da menoridade, a qual deve ser compensada por completo, com a agravante da reincidência.4. A atenuante da confissão espontânea reflete a personalidade do agente, razão pela qual tem a mesma preponderância que a agravante da reincidência, devendo ser compensadas.5. A presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da pena acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de fato concreto que justifique a exasperação (Precedentes do STJ).6. Deu-se provimento parcial aos apelos para reduzir a pena de ambos os réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO FORMAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I II), vez que o reconhecimento dos réus, na delegacia, em conjunto com os demais elementos de prova não deixam dúvidas acerca da autoria.2. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento referente...
PENAL - ROUBO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - QUANTUM.1.Suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o reconhecimento do acusado pelas vítimas, em consonância com as declarações da testemunha.2.A utilização de arma de fogo com capacidade lesiva significativa, associada ao número de agentes, fatores suficientes para fazer com que os réus interceptem o veículo da vítima, em uma atitude que evidencia extrema ousadia e elevado grau de reprovabilidade e de eficiência causal, autoriza a fixação do quantum acima do mínimo.
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PENAL - ROUBO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - QUANTUM.1.Suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o reconhecimento do acusado pelas vítimas, em consonância com as declarações da testemunha.2.A utilização de arma de fogo com capacidade lesiva significativa, associada ao número de agentes, fatores suficientes para fazer com que os réus interceptem o veículo da vítima, em uma atitude que evidencia extrema ousadia e elevado grau de reprovabilidade e de eficiência...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL. CRIME CONEXO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em dois anos, consoante o disposto no artigo 30 do referido diploma legal.2. No caso em apreço, tendo transcorrido o lapso temporal de dois anos, a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição é medida que se impõe.3. Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a nulidade aventada na sentença, em relação à apelante, pois, ao desclassificar a imputação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas, deveria o Magistrado, antes da imposição de prestação de serviços à comunidade, ter oportunizado ao Ministério Público o oferecimento à apelante de proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que de nada adiantaria, neste momento, cassar a sentença, em relação à ré, para que o feito tivesse o seu processamento regular, com o oferecimento de transação penal, se já está prescrita a pretensão punitiva estatal pelo decurso do prazo. Assim, a nulidade mencionada não obsta o reconhecimento da prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.4. Quanto à competência da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para processar o feito referente à apelante, pelo crime de porte de substância entorpecente, é de se reconhecer a competência daquele Juízo, e não do Juizado Especial, pois o crime que lhe foi imputado foi examinado em conexão com os crimes atribuídos aos demais réus.5. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade do crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 atribuído à apelante, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL. CRIME CONEXO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em dois anos, consoante o disposto no artigo 30 do referido diploma legal.2. No caso...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DISPARO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso em comento, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos não são suficientes para esclarecer se o recorrente portava a arma em momento anterior à realização dos disparos na festa. Denota-se que as infrações cometidas pelo apelante (porte ilegal de arma de fogo e os disparos) foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar, não configurando situações distintas, devendo, assim, considerar-se o porte de arma de fogo meio para a prática dos disparos efetuados pelo acusado, deixando assim de ser punido. 3. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena do apelante em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DISPARO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 50, INC. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA LEI N.º 6.766/79 E ART. 40 DA LEI N.º 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. Demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes tipificados pelo art. 50, inc. I e II, e parágrafo único, inc. I e II, da Lei n.º 6.766/79 por meio de robusto conjunto probatório, deve ser mantida a sentença condenatória.Confirmando-se a condenação e em havendo sentença condenatória com trânsito em julgado três anos antes do cometimento do fato, os efeitos da reincidência estão configurados, impõe-se a exasperação da pena base.Improvido o recurso do réu. Provido o recurso do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 50, INC. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA LEI N.º 6.766/79 E ART. 40 DA LEI N.º 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. Demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes tipificados pelo art. 50, inc. I e II, e parágrafo único, inc. I e II, da Lei n.º 6.766/79 por meio de robusto conjunto probatório, deve ser mantida a sentença condenatória.Confirmando-se a condenação e em havendo sentença c...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISTINÇÃO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.No crime de estelionato, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue pela vítima iludida pelo agente, distinto, pois, do furto qualificado pela fraude em que a conduta incriminada é a subtração, com emprego de simulacro ou ardil somente para facilitar ou perpetrar a retirada da res da posse da vítima. Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes (precedentes do STJ e do STF). Todavia, os elementos colhidos durante a instrução criminal, a incluir a vasta folha penal do agente, devem servir para valorar sua inclinação à prática delitiva, para aferição negativa de sua personalidade.Não obstante o quantum da pena, continuam sendo adversos os vetores judiciais do sentenciado, os quais justificam a manutenção do regime prisional inicial semi-aberto, fulcrado no art. 33, § 3º, do Código Penal, e impedem a substituição da pena, por não atendimento do requisito subjetivo do inciso III do art. 44 do mesmo diploma legal.Apelação parcialmente provida, reduzindo a pena para dois anos e dez meses de reclusão, mais dezoito dias-multa.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISTINÇÃO. PENA. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.No crime de estelionato, a fraude antecede o apossamento da coisa, havendo tradição espontânea do bem entregue pela vítima iludida pelo agente, distinto, pois, do furto qualificado pela fraude em que a conduta incriminada é a subtração, com emprego de simulacro ou ardil somente para facilitar ou perpetrar a retirada da res da posse da vítima. Somente após o trânsito em julgado, pode-se considerar o agente como portador de maus antecedentes...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. TENTATIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO MÁXIMA.Incoerente a versão defensiva, flagrantemente dissociada da realidade e vazia de embasamento fático, restando, ainda, contrariada pelos testemunhos em juízo dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, não prospera a objetivada absolvição.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afrontar a ordem legal instituída, suas características psíquicas e morais. Se, como no caso, detentor de histórico criminal, com várias incidências penais em crimes contra o patrimônio, inegável o desvirtuamento, donde imperativa uma apreciação mais severa para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso.Configurado o denominado crime falho, de vez que praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não advindo o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado, correto o percentual de redução aplicado, inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.Apelação não provida.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. TENTATIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO MÁXIMA.Incoerente a versão defensiva, flagrantemente dissociada da realidade e vazia de embasamento fático, restando, ainda, contrariada pelos testemunhos em juízo dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, não prospera a objetivada absolvição.Em relação à personalidade do agente importa avaliar, com base nos dados constantes nos autos, o grau de inclinação à prática delitiva, a maior ou menor tendência em afronta...
PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 12 E 18, III, LEI N. 6368/76. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEFINIÇÃO DE AUTORIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENAL E DO ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se se tem que materialidade comprovada, se a prova testemunhal, pericial e documental colhida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido da prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 6368/76, mera negativa de autoria não se presta ao fim pretendido.2. Dado o advento da Lei n. 11.343/2006, exclui-se da condenação a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 18 da Lei n. 6368/76. 3. Fixado o regime integralmente fechado como o inicial, óbice à progressão de regime que se afasta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 12 E 18, III, LEI N. 6368/76. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEFINIÇÃO DE AUTORIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENAL E DO ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se se tem que materialidade comprovada, se a prova testemunhal, pericial e documental colhida forma um conjunto coerente e harmônico no sentido da prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 6368/76, mera negativa de autoria não se presta ao fim pretend...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal, conferido o necessário valor à confissão e tida a reincidência como preponderante sobre aquela, inviável a redução da pena finalmente fixada.2. Embora a fixação da pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, o certo é que fixação de regime inicial exige observância de outros requisitos, entre eles, a primariedade ou a reincidência. E esta impede a fixação do regime aberto, como se extrai da regra traçada pelo art. 33 e parágrafos do CPB.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Suficientemente justificada a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal, conferido o necessário valor à confissão e tida a reincidência como preponderante sobre aquela, inviável a redução da pena finalmente fixada.2. Embora a fixação da pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, o certo é que fixação de regime inicia...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA. DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO PELA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 33. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se ao fato da natureza da substância entorpecente (merla, subproduto da cocaína), ao volume (52 g) e à forma de acondicionamento (dezesseis latinhas), alia-se a confissão em sede inquisitorial de que a substância apreendida se destinava ao comércio, afirmação que encontra respaldo na prova testemunhal, documental e pericial colhida, nenhuma possibilidade de guarida ao pleito de desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo cediço que eventual condição de usuário não tem como corolário o reconhecimento de que todo e qualquer porte, posse ou propriedade de entorpecente se destine, única e exclusivamente, ao consumo pessoal. 2. Revê-se o cálculo da pena se se olvidou, em sentença, de considerar a menoridade relativa e se a diminuição no mínimo pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 não foi precedida da necessária justificação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. ART. 33, LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL COLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. PENA. MENORIDADE RELATIVA NÃO CONSIDERADA. DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO PELA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 33. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se ao fato da natureza da substância entorpecente (merla, subproduto da cocaína), ao volume (52 g) e à forma de acondicionamento (dezesseis latinhas), alia-se a co...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 C/C ART. 18, IV DA LEI 6368/76. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇAO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento de atenuante genérica, e, entre elas, a confissão, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato. 2. Suficientemente justificada a escolha do regime fechado como o inicial, mas garantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sentença que não pode merecer qualquer reparo.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 C/C ART. 18, IV DA LEI 6368/76. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇAO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento de atenuante genérica, e, entre elas, a confissão, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato. 2. Suficientemente justificada a escolha...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conferida maior censurabilidade à conduta, tanto em razão do rompimento do vínculo de confiança entre o autor e a vítima, como dado o fato da subtração da vultosa quantia de R$ 10.000,00, nenhum reparo pode merecer a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.2. Considerando que multa é pena e que, por isto, fixação que deve obedecer aos mesmos critérios previstos no art. 68 do CPB, revê-se o cálculo em obediência aos princípios da necessidade e suficiência e adotando as mesmas razões expendidas em sede de fixação da pena privativa de liberdade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. RESPALDO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS TRAÇADOS NO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conferida maior censurabilidade à conduta, tanto em razão do rompimento do vínculo de confiança entre o autor e a vítima, como dado o fato da subtração da vultosa quantia de R$ 10.000,00, nenhum reparo pode merecer a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.2. Considerando que multa é pena e que, por isto, fixação que deve obedecer aos mesmo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO NA FASE POLICIAL DE QUE SUBSTÂNCIA QUE SE DESTINARIA A VENDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTITUTIVAS DO CRIME OU FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXACERBAÇÃO. PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente, incompatível com mera alegação de uso, a confissão em sede inquisitorial de que a substância se destinaria a difusão, o fato de que eventual condição de usuário não exclui possibilidade de prática de conduta prevista no art. 12 da Lei n. 6368/76 afastam possibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 16 da Lei n. 6368/76.2. Se o juízo negativo, em sede de análise das circunstâncias judiciais, ou não encontra respaldo na prova produzida, ou constitui o próprio crime ou a razão da condenação, e se, conforme reconhecido em sentença, o réu é primário e de bons antecedentes, diminui-se a pena-base para fixá-la no mínimo legal.3. Definido que se cuida de tipo previsto no art. 12 da Lei n. 6368/76, que continua equiparado a hediondo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, medida que não se revela adequada à prevenção nem é socialmente recomendável. Precedentes.4. Parcialmente provida a apelação. Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEVADA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO NA FASE POLICIAL DE QUE SUBSTÂNCIA QUE SE DESTINARIA A VENDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTITUTIVAS DO CRIME OU FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXACERBAÇÃO. PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A apreensão de elevada quantidade de entorpecent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. SENTENÇA. NULIDADE. INOBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS. MP 417/2008. ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em inobservância ao princípio da correlação, quando o juiz a quo fundamenta o decreto condenatório com todos os dados informados na denúncia e ratificados durante a instrução criminal, bem como condena o réu no dispositivo em que foi denunciado.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Segundo a jurisprudência, os arts. 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, descriminalizaram, temporariamente, as condutas delituosas relacionadas apenas à posse de arma de fogo, e não com o porte ilegal de arma de fogo.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. SENTENÇA. NULIDADE. INOBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS. MP 417/2008. ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em inobservância ao princípio da correlação, quando o juiz a quo fundamenta o decreto condenatório com todos os dados informados na denúncia e ratificados durante a instrução criminal, bem como condena o réu no dispositivo em que foi denunciado.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes no...