APELO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EXEGESE DO INCISO II DO ART. 506 DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias na forma do art. 508 do Código de Processo Civil. O recurso interposto após esse lapso é intempestivo e, por isso, não pode ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082534-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EXEGESE DO INCISO II DO ART. 506 DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias na forma do art. 508 do Código de Processo Civil. O recurso interposto após esse lapso é intempestivo e, por isso, não pode ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082534-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Seg...
ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCESSÃO DE CHEQUES PARA CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO DE RESSARCIMENTO MATERIAL AMPARADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078027-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCESSÃO DE CHEQUES PARA CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO DE RESSARCIMENTO MATERIAL AMPARADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título. APELAÇÃO A QUE SE DÁ...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068500-7, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Análise, no entanto, da subscrição acionária atinente à telefonia fixa não realizada. Julgamento citra petita configurado. Impossibilidade de apreciação da matéria por este Pretório, sob pena de supressão de instância. Decisum desconstituído de ofício. Devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que outro seja prolatado. Recursos das partes prejudicados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081449-5, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Análise, no entanto, da subscrição acionária atinente à telefonia fixa não realizada. Julgamento citra petita configurado. Impossibilidade de apreciação da matéria por este Pretório, sob pena de supressão de instância. Decisum desconstituído de ofício. Devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que outro seja prolatado. Recursos...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063131-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071119-9, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes. Sentença de improcedência. Juízo a quo que determinou a suspensão da exigibilidade apenas das custas processuais, não abrangendo os honorários advocatícios. Insurgência. Pedido de extensão do sobrestamento à mencionada verba. Admissibilidade. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052009-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes. Sentença de improcedência. Juízo a quo que determinou a suspensão da exigibilidade apenas das custas processuais, não abrangendo os honorários advocatícios. Insurgência. Pedido de extensão do sobrestamento à mencionada verba. Admissibilidade. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052009-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. APELANTE QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS RELATIVOS À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR AO PROTOCOLO DOS EMBARGOS. DOCUMENTOS QUE SE DESTINAM A FAZER PROVA DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DISCIPLINADA PELO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECORRENTE QUE PUGNA PELA EXTINÇÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXECUCIONAL, CONTUDO, QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 52, INC. III, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO POSTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA, PORTANTO, CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080675-9, de Caçador, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. APELANTE QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS RELATIVOS À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR AO PROTOCOLO DOS EMBARGOS. DOCUMENTOS QUE SE DESTINAM A FAZER PROVA DE FATOS NOVOS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DISCIPLINADA PELO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECORRENTE QUE PUGNA PELA EXTINÇÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXECU...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. DISPOSITIVOS ENCAMINHADOS AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS NO MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. PROVA AINDA NÃO CONCLUÍDA. COBRANÇA DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA PELO JUÍZO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ATENDIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.083290-5, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
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HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. DISPOSITIVOS ENCAMINHADOS AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS NO MÊS DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. PROVA AINDA NÃO CONCLUÍDA. COBRANÇA DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA PELO JUÍZO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ATENDIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.083290-5, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-...
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Declaração de inexistência de juros remuneratórios. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo da autora não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de cadastro" (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não autorizados nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado, abatidas as despesas previstas no contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade, em tese, de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixação de honorários na sentença ilíquida. Apreciação equitativa do julgador, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas em relação à autora, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reintegração de posse. Inadimplência da arrendatária incontroversa. Notificação extrajudicial perfectibilizada. Esbulho evidenciado. Rescisão da avença. Requisitos do artigo 927 do CPC atendidos. Procedência dos pedidos insertos na exordial mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Pleiteada redução. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrido. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094116-4, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrit...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrito pela autora e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Cláusula de vencimento antecipado. Legalidade. Artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.425, III, do Código Civil. Precedentes. Declaração de inexistência de juros remuneratórios. Matéria não tratada na inicial, tampouco na decisão de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo da autora não conhecido, nesse aspecto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919/2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de cadastro" (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida, diante de sua expressa pactuação. "Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)" e "Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)". Encargos não autorizados nos contratos firmados após 30.04.2008. Pacto, in casu, posterior à referida data. Exigência não permitida. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre os litigantes. Possibilidade. Juros remuneratórios, todavia, que devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física). Ordem judicial para devolução do VRG ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado, abatidas as despesas previstas no contrato. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Possibilidade, em tese, de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Fixação de honorários na sentença ilíquida. Apreciação equitativa do julgador, de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas em relação à autora, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reintegração de posse. Inadimplência da arrendatária incontroversa. Notificação extrajudicial perfectibilizada. Esbulho evidenciado. Rescisão da avença. Requisitos do artigo 927 do CPC atendidos. Procedência dos pedidos insertos na exordial mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Pleiteada redução. Estipêndio arbitrado que, in casu, remunera com dignidade o trabalho realizado pelo patrono do recorrido. Manutenção. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094115-7, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença conjunta de procedência em parte dos pedidos formulados na ação de rito ordinário e dos pedidos deduzidos na ação para recuperação do bem. Recursos da consumidora interpostos em ambos os autos e do estabelecimento financeiro na revisional. Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo requerido nos autos da ação de reintegração de posse apensa. Instrumento subscrit...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO DIANTE DO AFASTAMENTO DA MORA PELA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1) AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA PELO BANCO QUE FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE PARCIALMENTE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO BUZAID. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). QUANTIA QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVA. ESSENCIALIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA DE QUE SE REVESTE A ADVOCACIA QUE NÃO PODE SER MENOSCABADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064800-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO DIANTE DO AFASTAMENTO DA MORA PELA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1) AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA PELO BANCO QUE FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 2) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE PARCIALMENTE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACER...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Empréstimos consignados. Pedido consubstanciado na necessidade de limitação do valor das parcelas descontadas em folha de pagamento ao percentual de 30% sobre o vencimento da autora. Pensionista de militar das forças armadas. Aplicação da margem consignável prevista na Medida Provisória n. 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, no patamar de 70%. Percentual respeitado in casu, consoante declarações da própria suplicante. Abusividade não observada. Sentença de procedência reformada. Precedentes. Derrota integral da requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Aplicação do artigo 20, caput, e § 4°, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059635-3, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Empréstimos consignados. Pedido consubstanciado na necessidade de limitação do valor das parcelas descontadas em folha de pagamento ao percentual de 30% sobre o vencimento da autora. Pensionista de militar das forças armadas. Aplicação da margem consignável prevista na Medida Provisória n. 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, no patamar de 70%. Percentual respeitado in casu, consoante declarações da própria suplicante. Abusividade não observada. Sentença de procedência reformada. Precedentes. Derrota integral da requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Hono...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NESSE ASPECTO. TARIFA de cadastro. VALIDADE Da COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. Tarifa de INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DO REGISTRO DO CONTRATO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. Despesas com serviços de terceiros. Impossibilidade de COBRANÇA dos custos, diante da inexistência de especificação. IOF. LEGALIDADE DE REPASSE DO VALOR DESSE IMPOSTO AO CONSUMIDOR. POSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS, ainda que a exigência seja de forma diluída. Sentença reformadA AFASTANDO a taxa referente a serviços de terceiros, PELA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO QUE NÃO FOI PACTUADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. Seguro de proteção financeira. Legalidade da contratação, pois o serviço era opcional. Sentença reformada neste ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. Despesas processuais que deverão ser arcadas na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM R$ 1.200,00 (mil e DUZENTOS reais) ao patrono do banco e EM R$ 900,00 (NOVECENTOS reais) ao causídico do demandante. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023217-4, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 38...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O TIPO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DELIBERA CONTRARIAMENTE A PRONUNCIAMENTO SOB REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DECISÃO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE OSTENTA PRETÉRITA CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COM TRÂNSITO EM JULGADO HAVIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DO FATO EM QUESTÃO. COMPENSAÇÃO OPERADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMANESCENTE ATENUANTE DA MENORIDADE SEM IMPLICAÇÕES SOBRE A PENA PROVISÓRIA JÁ REDUZIDA AO PISO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DO FECHADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE CONTINUAM A ENSEJAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI REFORÇADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.061719-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O TIPO. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DELIBERA CONTRARIAMENTE A PRONUNCIAMENTO SOB REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DECISÃO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE OSTENTA PRETÉRITA CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS DOIS FEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DO AUTOR. DUPLICATA MERCANTIL QUE APRESENTA O ACEITE DO SACADO. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS PRESCINDÍVEL. ACEITE QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA E VINCULA O SACADO AO PAGAMENTO DO TÍTULO NO PRAZO AJUSTADO. ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DO PROTESTO APENAS QUANDO A DUPLICATA NÃO TIVER SIDO ACEITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, PRESUMINDO-SE COM O SILÊNCIO, A VERACIDADE DA FIRMA. ART. 372 DO CPC. TÍTULO NÃO QUITADO NA DATA DE VENCIMENTO. PROTESTO REGULAR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SUSTAÇÃO DO PROTESTO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074539-6, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE OS DOIS FEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DO AUTOR. DUPLICATA MERCANTIL QUE APRESENTA O ACEITE DO SACADO. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS PRESCINDÍVEL. ACEITE QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA E VINCULA O SACADO AO PAGAMENTO DO TÍTULO NO PRAZO AJUSTADO. ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DO PROTESTO APENAS QUANDO A DUPLICATA NÃO TIVER SIDO ACEITA...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO ULTERIOR AO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU E ANTERIOR AO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. "Sobrevindo a incompetência absoluta da justiça estadual para julgamento do recurso, ante a intervenção federal após o julgado monocrático e antes da deliberação colegiada, desloca-se, automaticamente, o processamento e julgamento do feito ao Tribunal Federal respectivo, o que pode e deve ser reconhecido de ofício, a teor do art. 109, I, CF, e art. 113 do CPC." (Apelação Cível n. 2007.010376-1, de Palmitos, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). INTERESSE DA EMPREA PÚBLICA QUE RECAI APENAS SOBRE OS MUTUÁRIOS CUJOS CONTRATOS ESTEJAM VINCULADOS À APÓLICE PUBLICA. CISÃO DO FEITO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO APELO QUANTO AOS AUTORES INDICADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PREJUDICADO NESSA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUE PERMANECE SOBRE OS DEMAIS. "Coexistindo, pois, na demanda, contratos de seguro habitacional sobre os quais a CEF, expressamente, informa possuir interesse (ramo 66), o desmembramento do litisconsórcio ativo é medida necessária para que, da pretensão a respeito, deles conheça e decida a Justiça Federal, e, no tocante aos demais, prossiga o processo na Justiça Estadual." (Apelação Cível n. 2014.048474-2, de Criciúma, Relator: Des. Eládio Torret da Rocha). AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA RESISTÊNCIA EXERCIDA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍNCULO JURÍDICO DIVERSO. MATÉRIA, ADEMAIS, AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE DAS SEGURADAS. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL. CLÁUSULA SECURITÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PESSOA QUE EXERCE A POSSE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/11. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PERITO A SER CUSTEADA PELA SEGURADORA. CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PREPONDERANTE INTERESSE DO FORNECEDOR. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACERTADA APLICAÇÃO DE MULTA DECENDIAL. ALTERAÇÃO DO SEU TERMO INICIAL PARA O TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICIE OFICIAL (INPC). "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ - Resp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). INSURGÊNCIA DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034380-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO ULTERIOR AO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU E ANTERIOR AO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. "Sobrevindo a incompetência absoluta da justiça estadual para julgamento do recurso, ante a intervenção federal ap...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE ARTIGO PIROTÉCNICO (FOGUETE) QUE PROVOCA AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA DO AUTOR, ALÉM DA PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO E VISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE POSTERGADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, § ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SITUAÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NA INICIAL QUE ENVOLVEM O MÉRITO E DEPENDEM DE PROVA, A QUAL PODE SER DIVERSA DA DOCUMENTAL. RECURSO RECHAÇADO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO - ART. 12 DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL QUE REVELA O MANEJO INCORRETO DO ARTEFATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. As lesões sofridas pelo autor decorreram, não de defeito no produto, mas da inobservância das instruções de manuseio fornecidas pela ré, evidenciando a culpa exclusiva do consumidor pelo lamentável evento danoso, o que afasta a responsabilidade da requerida, consoante disposto no art. 12, §3º, III, do CDC. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010431-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE ARTIGO PIROTÉCNICO (FOGUETE) QUE PROVOCA AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA DO AUTOR, ALÉM DA PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO E VISÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ANÁLISE POSTERGADA PELA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 295, § ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SITUAÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NA INICIAL QUE ENVOLVEM O MÉRITO E DEPENDEM DE PROVA, A QUAL PODE SER DIVERSA DA DOCUMENTAL. RECURSO RE...
Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei n. 911/1969. Despacho que determinou a intimação do autor para apresentar o original da cédula de crédito bancário. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060860-3, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei n. 911/1969. Despacho que determinou a intimação do autor para apresentar o original da cédula de crédito bancário. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil. Irrecorribilidade. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060860-3, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE, DE FATO, NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL (R$ 500,00), AINDA QUE SE TRATE DE LIDE DE BAIXA COMPLEXIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA (R$ 1.000,00). Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086760-6, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE, DE FATO, NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL (R$ 500,00), AINDA QUE SE TRATE DE LIDE DE BAIXA COMPLEXIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA (R$ 1.000,00). Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido. APELO A QUE SE DÁ PROV...