TJDF APC - 1054146-20150710122518APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONCERTO APÓS O AVIAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. CITAÇÃO DO RÉU. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AQUIESCÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA. CEDENTE E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO QUAL ERIGIDO O EMPREENDIMENTO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. APELOS. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A proprietária do lote de terreno no qual erigido o empreendimento imobiliário e cedente da unidade negociada via de compromisso de compra e venda derivado da cessão originária, assumindo a posição de contratante e destinatária final de parte dos importes vertidos em pagamento do preço do imóvel negociado, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento -, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a rescisão do negócio, a repetição do que vertera e indenização pelos danos que sofrera em razão do atraso na entrega do imóvel, estando elas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responderem ao pedido deduzido solidariamente, inclusive porque inviável que o negócio seja desfeito sem a participação de todos os contratantes. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído, em sua forma simples. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 8. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do pago, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 9. Conquanto firmado com o Ministério Público Termo de Ajuste de Conduta - TAC, via do qual assumiram a construtora e a incorporadora a obrigação de indenizarem, no parâmetro firmado, os consumidores afetados pelo atraso em que incidiram na conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades autônomas negociadas, o ajustamento, não tendo sido firmado pelos consumidores destinatários de forma individualizada, não os vincula, e, ademais, tendo promissários compradores afetados pela inadimplência das fornecedoras manejado ação almejando a rescisão da promessa de compra e venda concertada e aplicação da cláusula penal convencionada, não lhes é permitido, após a citação e aperfeiçoamento da demanda, alterarem o pedido sem o consentimento das rés visando a sujeição das fornecedoras ao convencionado com o parquet, ao invés de sujeitarem-na ao disposto no contrato conforme originalmente postulado (CPC, art. 329). 10. Editada a sentença e aviados os apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o desprovimento em sua maior parte do outro, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa, ao êxito obtido e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da primeira ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelo das derradeiras rés conhecido e parcialmente provido. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PR...
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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