APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094286-6, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. DESPROVIMEN...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO PELO ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DAS 40 MENSAIS. VERBA DEVIDA. "Conforme numerosos precedentes da Corte, 'por força do disposto no §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da "Indenização de Estímulo Operacional" - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais "pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar" - não poderá "ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais". A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII)'. (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2010.061936-7, da Capital, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, DJe 18-4-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.011442-6, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 15-10-2013)" (RN n. 2014.003367-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 18.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS VALORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052454-4, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO PELO ESTÍMULO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 137/95. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DAS 40 MENSAIS. VERBA DEVIDA. "Conforme numerosos precedentes da Corte, 'por força do disposto no §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 1995, o valor da "Indenização de Estímulo Operacional" - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais "pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar" - não poderá "ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais". A vedação visa coibir...
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR APURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR EM LAUDO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. "O artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. "O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o 'quantum' indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide." (AI n. 2014.055050-8, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026801-7, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR APURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR EM LAUDO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. "O artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. "O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o 'quantum' indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide." (AI n. 2014.0...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060105-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RECURSO NÃO CONHECIDO. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÓRIO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 93, IV, DA CF E 165 E 458, II, DO CPC. "A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao estado de direito'" (REsp n. 177.992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31-5-1999, p. 152). No recebimento de petição inicial de ação civil pública, embora não se exija minucioso exame dos fundamentos trazidos pelas partes nas defesas preliminares, é imprescindível que sejam eles analisados, ainda que perfunctoriamente. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011712-6, de Itapema, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÓRIO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 93, IV, DA CF E 165 E 458, II, DO CPC. "A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao estado de direito'" (REsp n. 177.992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31-5-1999, p. 15...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÓRIO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 93, IV, DA CF E 165 E 458, II, DO CPC. "A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao estado de direito'" (REsp n. 177.992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31-5-1999, p. 152). No recebimento de petição inicial de ação civil pública, embora não se exija minucioso exame dos fundamentos trazidos pelas partes nas defesas preliminares, é imprescindível que sejam eles analisados, ainda que perfunctoriamente. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009601-1, de Itapema, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÓRIO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 93, IV, DA CF E 165 E 458, II, DO CPC. "A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao estado de direito'" (REsp n. 177.992/CE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31-5-1999, p. 15...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO, POR RPV, NO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). "A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos" (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). "À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018336-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO, POR RPV, NO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). "Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, ar...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves).' (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013)" (AC n. 2014.093120-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30-6-2015). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, EXCETO NA FASE EXECUTIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO NO FÓLIO REAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO DL N. 3.365/1941. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis'" (AC n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-8-2015). APELO PROVIDO APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000191-9, de Urubici, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício finance...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves).' (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013)" (AC n. 2014.093120-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30-6-2015). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, EXCETO NA FASE EXECUTIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO NO FÓLIO REAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO DL N. 3.365/1941. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis'" (AC n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-8-2015). APELO PROVIDO APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070394-8, de Urubici, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financ...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves).' (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013)" (AC n. 2014.093120-3, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30-6-2015). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, EXCETO NA FASE EXECUTIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EXPROPRIADO NO FÓLIO REAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO DL N. 3.365/1941. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis'" (AC n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 4-8-2015). APELO PROVIDO APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073469-9, de Urubici, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXEGESE DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. "Consoante entendimento desta Corte, 'Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financ...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Operador de Máquinas. Supostas patologias incapacitantes no ombro direito. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. Na ação acidentária também prevalece o princípio de que o alegado deve ser provado. Actioni incumbit onus probandi. Dessa forma, o alegado, mas não provado é o mesmo que não alegado (Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018801-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Operador de Máquinas. Supostas patologias incapacitantes no ombro direito. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do autor. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Realização de nova perícia. Desnecessidade. Quesitos satisfatoriamente respondidos. Ausência de prejuízo à defesa. Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes. Benesse indevida. Princípio in dubio pro misero. Inadequação ao caso. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na c...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO LABORAL ESTABELECIDO NO EXTERIOR (SETÚBAL-PORTUGAL). APLICAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL, PROMULGADO PELO DECRETO N. 1.457, DE 17 DE ABRIL DE 1995. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO TRATADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA NÃO INSERIDA NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. A compreensão mais plausível da regra (art. 109, III, da CF) desponta que devem ser de competência da Justiça Federal as causas que tenham por objeto essencial obrigações derivadas de disposições contidas no próprio tratado, ou seja, as causas que tenham o tratado ou contrato internacional como fundamento legal do pedido. É induvidoso que a hipótese sub judice imprescinde estudo do acordo formalizado pela União com Estado Estrangeiro, no caso, Portugal, de tal sorte que a apreciação do pedido deve ser realizada pela Justiça Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084080-6, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO LABORAL ESTABELECIDO NO EXTERIOR (SETÚBAL-PORTUGAL). APLICAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL, PROMULGADO PELO DECRETO N. 1.457, DE 17 DE ABRIL DE 1995. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO TRATADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA NÃO INSERIDA NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO INCI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUTORA QUE ALEGA SER PORTADORA DE LESÕES NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA SEGURADA, E, NESSE PASSO, NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO FEITO PELO ESPECIALISTA PARTICULAR, QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA FIRME ACERCA DO REAL QUADRO CLÍNICO DA INDIGITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, EX VI DOS ARTIGOS 130 E 437, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, DO CÓDIGO PROCEDIMENTAL. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício acidentário, impõe-se averiguar se a enfermidade que acomete o segurado implica em incapacidade total ou parcial e, ainda, se temporária ou permanente, bem como o necessário nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade por ele hordiernamente desempenhada, de modo que, persistindo dúvidas sobre o seu quadro clínico, a realização de nova perícia médico-judicial é medida inarredável para a formação de firme juízo de convicção e correto deslinde da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084069-3, de Capinzal, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUTORA QUE ALEGA SER PORTADORA DE LESÕES NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, CONTUDO, QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA SEGURADA, E, NESSE PASSO, NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO DIAGNÓSTICO FEITO PELO ESPECIALISTA PARTICULAR, QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA FIRME ACERCA DO REAL QUADRO CLÍNICO DA INDIGITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍ...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO DE DEMISSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. LAPSO QUE SE INTERROMPE COM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E COM O JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 2º, ALÍNEAS 'A' E 'B', DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85, APLICÁVEL AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO POR FORÇA DO § 2º DO ART. 214, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86. PREJUDICIAL REFUTADA. Em se tratando de processo administrativo disciplinar na vigência da Lei Estadual n. 6.745/85, aplicável ao Estatuto do Magistério por força do art. 214, § 2º, da Lei Estadual n. 6.844/86, o curso da prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar e com o julgamento do processo disciplinar, a teor do disposto no art. 150, § 2º, 'a', da Lei Estadual n. 6.745/85. 1.2. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/10. NORMA NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. 1.3. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DE DISPOSITIVO PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 8.112/90. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL, EM LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI ESTADUAL N. 6.745/85). NORMA ESTADUAL A SER OBSERVADA NA ESPÉCIE. O art. 1º da Lei n. 8.112/90 desde logo prevê que "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais" (grifou-se), de forma que suas disposições somente podem ser aplicadas a outros estatutos, subsidiariamente, nos casos em que a legislação local for omissa na questão tratada. Isso porque, "Diante da autonomia dos Estados-membros, em especial para regular as atividades, direitos e deveres de seus servidores (CF, arts. 1º, caput; 18, caput; 25, caput e § 1º), somente se poderia cogitar em aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90, caso inexistisse, no âmbito estadual, legislação sobre o assunto, o que não é a hipótese em questão" (TJSC, AC n. 2010.066152-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25.11.10). 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL NA PORTARIA INAUGURAL. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE NO MOMENTO DO INDICIAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Segundo o STJ, "a Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes" (STJ, MS n. 14.836/DF, rel. Min. Celso Limongi, j. 24.11.10). 3. ARGUIÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO. DISCUSSÃO INÓCUA. DEMISSÃO OCORRIDA POR CONDUTA DIVERSA, CONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO A PESSOA ESTRANHA DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIA (ART. 167, VII, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86). A discussão acerca dos problemas de saúde e da inexistência de intenção de abandonar o cargo não são relevantes à pretensão de desconstituição da pena demissional, visto que esta foi aplicada por fundamento diverso, tipificado no art. 167, VII, da Lei Estadual n. 6.844/86 ("cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031998-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO DE DEMISSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. LAPSO QUE SE INTERROMPE COM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E COM O JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 2º, ALÍNEAS 'A' E 'B', DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85, APLICÁVEL AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO POR FORÇA DO § 2º DO ART. 214, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86. PREJUDICIAL REFUTADA. Em se tratando de processo administrativo disciplinar na vigência da Lei Estadual n. 6.745/85, aplicável ao Estatuto do Magistér...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE (NOVA) VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, POR NÃO TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO COM EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013)". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.052642-6, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, j. em 6.5.2014). Assim, considerando que a execucional em foco é de pequeno valor e que não houve pagamento no prazo de 60 (sessenta dias), resta inobjetável que a Fazenda Pública deve implementar os honorários advocatícios de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049100-1, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE (NOVA) VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, POR NÃO TER SIDO O PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO COM EXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de p...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.09.2011. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061950-3, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.09.2011. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. IMPORTÂNCIA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. CONSTRUTORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. EXPLOSÃO EM SALA FECHADA, DECORRENTE DO CONFINAMENTO DE GÁS METANO NA ARENA MULTIUSO EDIFICADA PELA PROMA CONSTRUÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUTOR QUE SOFREU QUEIMADURAS NO CORPO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA RÉU. Em qualquer caso de responsabilidade civil, haverá sempre os elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e, a inexistência de uma excludente de responsabilidade, pois é cediço que "A existência do nexo de causalidade é imprescindível, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva, para carrear a responsabilidade civil indenizatória por ato omissivo ou comissivo. (AI n. 2011.006762-6, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. em 28/03/2012)." (Apelação Cível 2011.083361-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Catanduvas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). DANOS MORAIS. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (AC n. 2011.002931-0, de Blumenau, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 31.05.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012086-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROMA CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO DA ARENA MULTIUSO DE JARAGUÁ DO SUL. "Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais." (Resp 702365/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel p/ Acórdão Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 23/05/2006, DJ 06/11/2006 p. 330). RESPONSABILIDADE CIVIL O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. DEFERIMENTO ESTE CONDICIONADO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS EM SUA INTEGRALIDADE E DAS VINCENDAS, TAMBÉM NO SEU IMPORTE INTEGRAL, NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA DO NOME DA PARTE AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES TÃO SOMENTE PELO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DESRESPEITA O PACTO NA FORMA CONTRATADA. POSTERIOR ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE ESTAR INSCRITO NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO E DE OCORRER O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS, UMA VEZ QUE O CONTRATO JÁ SE ENCONTRA QUITADO. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE NO SENTIDO DE QUE A ORA RECORRIDA SE ENCONTRA ADIMPLENTE. ARGUIÇÃO CONSECUTIVA DE QUE A QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ VERIFICADA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA. LOGO APÓS, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, HAJA VISTA INQUESTIONÁVEL MORA DO DEMANDANTE. REQUERIMENTO ULTERIOR DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS E EM DESASSOCIAÇÃO COM O DECISUM AGRAVADO. "A parte recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito capazes de refutar o que restou decidido pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, o recurso que não demonstra cabalmente o equívoco da decisão recorrida, deixando de impugnar, de forma clara e precisa, os fatos e fundamentos jurídicos da insurreição em relação à decisão, impossibilita a atividade jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade, o qual preceitua a necessidade de existirem razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão recorrida" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.049829-4, de Criciúma, Câmara Civil Especial, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-9-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042907-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO AUTOR E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. DEFERIMENTO ESTE CONDICIONADO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS EM SUA INTEGRALIDADE E DAS VINCENDAS, TAMBÉM NO SEU IMPORTE INTEGRAL, NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE TAMBÉM CONSTITUI OBJETO DA APELAÇÃO, ONDE SERÁ ANALISADA, O QUE ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DESTE RECLAMO. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS DEVEM SER CUSTEADOS PELA UNIÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. TESE AFASTADA. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ - AgRg no AREsp nº 264840, do CE. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/05/2015). EXISTÊNCIA DE PERÍCIA ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA (ZYTIGA). DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051524-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE TAMBÉM CONSTITUI OBJETO DA APELAÇÃO, ONDE SERÁ ANALISADA, O QUE ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DESTE RECLAMO. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS DEVEM SER CUSTEADOS PELA UNIÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. TESE AFASTADA. "O funcionamento do Sis...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. APELO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos" (Apelação Cível n. 2012.041820-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069573-4, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. APELO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial