TJRR 10070783893
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010070078389-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTES : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
APELADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : MARGARIDA BEATRIZ ARZA
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Hélio Abozaglo Elias, devidamente qualificado e representado nos autos (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 141/143, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório (proc. nº 001003075357-7), interpõe o presente recurso.
Sustenta o apelante, em síntese, que o autor em nenhum momento durante a instrução da ação monitória, “...nada acrescentou que pudesse aclarar a origem do crédito, em que pese seja elevada a monta” (fl. 150).
Alega, outrossim, que o suposto crédito teria origem em agiotagem, o que fez surgir para o apelado o ônus de provar o contrário.
Pugna, por isso, o provimento do apelo e conseqüente reforma da sentença, para julgar procedente os embargos monitórios, à mingua de comprovação, pelo apelado, da origem da obrigação em que se funda a ação monitória (fls. 147/155).
Contra-razoando às fls. 159/163, o apelado suscita a preliminar de intempestividade do recurso em apreço. No mérito, pede a manutenção do decisório vergastado.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 26 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010070078389-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTES : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
APELADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : MARGARIDA BEATRIZ ARZA
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO - PRELIMINAR
Antes de analisar o “meritum causae”, cumpri-me examinar a preliminar de intempestividade da irresignação suscitada pelo recorrido.
Alega o apelado que a presente irresignação é intempestiva, porque a sentença foi publicada em 26.05.2007, e o recurso só foi interposto no dia 26.06.2007, após o decurso de 30 (trinta) dias.
Não prospera a alegada intempestividade.
Segundo dicção do artigo Art. 508, do Código de Processo Civil, “na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, conforme se vê da certidão de fl. 146, houve a republicação da sentença no dia 12.06.2007, sendo que o presente apelo foi protocolado no dia 26.06.2007, no 14º (décimo quarto) dia, portanto não há que se falar em intempestividade do recurso.
Sob o enfoque, assim decidira o eg. STJ;
“Em que pese não haver preclusão para o tribunal estadual quanto ao exame da tempestividade da apelação, por se tratar de um dos pressupostos gerais do sistema recursal, que deve ser apreciado de ofício, a determinação do juiz para a republicação da sentença - diante da inobservância de norma da Corregedoria de Justiça, vez que a intimação anterior se deu em nome de advogada que não atuou no feito - tem o condão de restabelecer o prazo para a interposição do recurso. Preliminar afastada. Recurso desprovido.” (STJ – RESP 493254 – ES – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00455)
À vista de tais fundamentos, rejeito a preliminar de intempestividade.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010070078389-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTES : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
APELADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : MARGARIDA BEATRIZ ARZA
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito da irresignação, sustenta o recorrente que a sentença hostilizada merece reparo, pois o apelado nada acrescentou que pudesse aclarar a origem do crédito, em que pese seja elevada a monta.
Alega, também, que o suposto crédito teria origem em agiotagem, o que fez surgir para o apelado o ônus de provar o contrário.
Analisando detidamente o mérito do presente recurso, entendo que não merece medrar as assertivas sustentadas pelo recorrente.
Com efeito, o autor da ação monitória demonstrou na peça inicial, o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos documentos hábeis à instrução do pedido, quais sejam: notas promissórias vencidas, sem eficácia de título executivo (fls. 06/08), ao contrario do apelante que embargou a monitória e não se desincumbiu de produzir provas ou alegações verossímeis acerca da inexigibilidade do débito pela prática de agiotagem, na forma que lhe incumbia fazer, por força da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23.08.2001, e do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.” (grifei)
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AGIOTAGEM – PROVA – 1. Consoante disposição na MP 2172-32 de 23.8.2001, o ônus da prova da pratica de agiotagem só e invertido no caso de verossimilhança a ser apresentada pelo devedor-interessado. Não se desincumbindo ele de tal tarefa, sujeita-se aos ditames próprios regedores do ônus probatório. 2. A ação monitória é própria para a cobrança de cheques prescritos e dispensa indagação sobre a causa debendi. Precedentes. Apelo conhecido e improvido.” (TJGO – AC 107979-5/188 – (200700486385) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Walter Carlos Lemes – J. 15.05.2007)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC – TÍTULO DE CRÉDITO QUE COMPORTA A PROVA ESCRITA, EVIDENCIANDO O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CORRETAMENTE LANÇADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi. 2. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 3. Apelação conhecida e não provida em grau recursal.” (TJPR – AC 0386602-8 – Astorga – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz – J. 30.01.2007)
“MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIO ILÍCITO – AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA – Se a parte negligenciou na produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.” (TJPR – ApCiv 0108401-1 – (9117) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 01.07.2002)
“A nota promissória que perdeu a eficácia executiva é título de crédito hábil a interposição da ação monitória, nos termos do artigo 1.102ª do Código de Processo Civil, para o qual a relação subjacente é estranha à relação jurídica que ele representa. Cumpre ao devedor, ao se valer dos embargos para obstar o acolhimento do pedido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). Rejeitados os embargos monitórios, a nota promissória se constitui, de pleno direito, título executivo judicial, prosseguindo o processo nos termos do artigo 1.102c, § 3º do Código de Processo Civil. Recurso Provido.” (TJPR – AC 0353645-2 – Siqueira Campos – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Idevan Lopes – J. 07.11.2006)
Neste passo, considerando que o embargante, ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 333, inciso II, e nem de produzi nos embargos razões verossímeis de que a relação subjacente contratual decorreu da prática de agiotagem (art. 3º, da MP nº 2.172-32 de 23.08.2001), com vistas a obter a inversão do ônus da prova, nada mais resta senão negar provimento à irresignação, confirmando-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010070078389-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTES : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
APELADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : MARGARIDA BEATRIZ ARZA
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA AO EMBARGANTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA MP Nº 2.172-32, DE 23.08.20012. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O título de crédito prescrito é documento hábil para a propositura de ação monitória, sendo totalmente desnecessária a discussão quanto à causa debendi.
2. Cumpre ao devedor ao suscitar a discussão do negócio subjacente, a tarefa de provar, por meio de prova robusta, cabal e convincente, a alegada agiotagem, porquanto ainda na dúvida prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrido, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada incólume, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Esteve presente o - Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3865, Boa Vista-RR, 19 de junho de 2008, p. 03.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010070078389-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTES : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
APELADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : MARGARIDA BEATRIZ ARZA
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Hélio Abozaglo Elias, devidamente qualificado e representado nos autos (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 141/143, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório (proc. nº 001003075357-7), interpõe o presente recurso.
Sustenta o apelante, em síntese, que o autor em nenhum momento...
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
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