Agravo de Instrumento nº 0003064-70.2017.8.16.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MODALIDADE
RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA EXCESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que autorizou a penhora do bem do agravante, o
qual alega ser impenhorável, bem como, pleiteia a suspensão da praça e leilão do ferido imóvel.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor,
pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória.
Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal
competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se
às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida
espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública
e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais,
mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95,
o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela
simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu
somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As
decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo
ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob
comentário? (Juizados Especiais, apud CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).”
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança.
Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil.
Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95
está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não
cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas
quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso
Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe
07.08.2009). “
Sendo assim, o agravo de instrumento interposto não merece conhecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data do sistema.
VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO
Juíza Relatora
(TJPR - 0003064-70.2017.8.16.9000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 07.11.2017)
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Agravo de Instrumento nº 0003064-70.2017.8.16.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MODALIDADE
RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA EXCESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que autorizou a penhora do bem do agravante, o
qual alega ser impenhorável, bem como, pleiteia a suspensão da praça e leilão do ferido imóvel.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Cód...
Data do Julgamento:07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/11/2017
Relator(a):Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso. Análise do processo de origem pelo sistema Projudi revela que o ilustre procurador da agravante teve ciência inequívoca da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1 do processo de origem) quando realizou a juntada de petição com “pedido de conexão” (mov. 40.1), no dia 12/07/2017. Assim, é certo que o ilustre advogado da ora agravante foi efetivamente intimado do conteúdo da decisão impugnada quando compareceu aos autos para anexar a petição de “pedido de conexão” depois de já proferida a decisão ora impugnada. Anota-se que o §1º do artigo 239 do Código Civil prevê, expressamente, que[1] “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. Por isso, o prazo recursal (15 dias úteis) iniciou em 13 de julho de 2017 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, a teor do disposto nos artigos 224, §3º, e 230 do Código de Processo Civil, e findou em 02 de agosto de 2017 (quarta-feira). Porém, a interposição do presente agravo de instrumento ocorreu somente em 07 de novembro de 2017 (mov. 1.1), inequivocamente fora do prazo legal. Portanto, está caracterizada flagrante intempestividade da interposição do recurso. Então, não está presente uma das condições objetivas de admissibilidade do agravo de instrumento. Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de novembro de 2017. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator [1] CPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo parao apresentação de contestação ou de embargos à execução. , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento aoagravo de instrument
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038411-04.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 07.11.2017)
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ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso. Análise do processo de origem pelo sistema Projudi revela que o ilustre procurador da agravante teve ciência inequívoca da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1 do processo de origem) quando realizou a juntada de petição com “pedido de conexão” (mov. 40.1), no dia 12/07/2017. Assim, é certo que o ilustre advogado da ora agravante foi efetivamente intimado do conteúdo da...
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e o reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0001265-81.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.09.2017)
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contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Reclamante e o Reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. Do dano moral No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0053795-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.08.2017)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0019675-27.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 03.08.2017)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0069100-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 03.08.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0050213-88.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 25.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso d...
contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por outempo igual inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0002283-60.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.07.2017)
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contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade....
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). , confiro provimento ao recurso do reclamante e desprovimento ao recurso doreclamad
(TJPR - 0007879-68.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 06.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0053116-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0067686-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, que nas senhas apresentadas não há qualquer autenticação do horário de atendimento ou assinatura do gerente que comprove o horário de término do atendimento. Além disso, no caso em comento, o efetivo atendimento se deu em mesas negociais, diretamente com o gerente, como afirmado pelo próprio recorrente, e por se tratar de atendimento com maior complexidade, não se submete ao Enunciado acima. Nesse sentido há farta jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. ART. 1° LEI ESTADUAL 13.400/01. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004185-50.2016.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. O ARTIGO 1º DA REFERIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B3 6S47M S9R3C 6AGPK PROJUDI - Recurso: 0008736-52.2016.8.16.0025 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rafael Luis Brasileiro Kanayama:14396 07/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença LEI É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TR/PR PARA ATENDIMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011502-96.2016.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO REALIZADO NA MESA DE GERÊNCIA. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. O ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL nº 13.400/2001 É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR PARA ATENDIMENTO GERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004790-76.2016.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 13.02.2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), ao recursoNEGO PROVIMENTO interposto. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Intimem-se. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0011415-22.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
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contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Super...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0065792-76.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0009276-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
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apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e o reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0001006-31.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.06.2017)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto dedeste Colegiado: 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0003824-08.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.06.2017)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Doriedson de Lima – ME, em face da decisão do MM Juiz da 6ª Vara Cível, proferida nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 010.06.141551-8, que julgou improcedente o pedido em exceção de pré-executividade.
O agravante alegou:
a) que o agravado ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o agravante figura como executado, alegando que das 24 (vinte e quatro) parcelas do pagamento de um contrato de empréstimo no valor total de R$ 33.898,60 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e oito Reais e sessenta centavos), o agravante teria quitado apenas duas parcelas e que desta forma seu débito atualizado implicaria no montante de R$ 41.555,11 (quarenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e cinco Reais, e onze centavos);
b) que por estar quitado o débito em execução, o agravante manejou a exceção de pré-executividade como defesa de mérito, nos próprios autos executivos, já que notória a inexistência do crédito em cobrança, visto que poderia provar que o banco agravado efetuou descontos que somam R$ 96.401,04 (noventa e seis mil, quatrocentos e um Reais, e quatro centavos) para pagamento do referido empréstimo, já tendo, portanto, pago o título em execução, em valor muito maior que a suposta dívida executada;
c) que o “banco exeqüente deixou de considerar o altíssimo valor representado pela soma dos seguidos descontos feitos na conta corrente do agravante”, malferindo os arts. 884 e 940 do Código Civil;
d) que o pedido de extinção da obrigação/execução feito na ação de pré-executividade foi julgado improcedente pelo MM Juiz da 6ª Vara Cível, embora o pagamento da dívida tenha sido comprovado mediante extratos bancários que apontam, sem necessidade de dilação probatória, os inúmeros descontos feitos na conta corrente do agravante para pagamento do contrato de empréstimo, objeto da execução;
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir aquele decisum, cassando, definitivamente, a decisão hostilizada.
Juntou os documentos de fls. 07/82.
Às fls. 84/86, recebi o agravo na modalidade de instrumento, porém indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contra-razões, alegou o agravado, como preliminares, o descumprimento por parte do agravante do disposto nos arts. 524, III e 526, ambos do CPC, e, no mérito, que não há provas concretas do alegado pagamento.
Informou o MM Juiz da 6ª Vara Cível, às fls. 105, que a decisão agravada fora mantida por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Boa Vista (RR), 17 de abril de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido, senão vejamos:
A norma do art. 526, do Codex Instrumental, assim dispõe, in verbis:
"O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso."
A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, acrescentou ao acima transcrito dispositivo legal, parágrafo único, com a seguinte redação, in verbis:
"O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
A hipótese prevista no parágrafo único, do acima transcrito dispositivo legal, retrata a situação aqui posta.
Argüiu o agravado, em sede de preliminar, que o agravante não teria cumprido o disposto no art. 526 do CPC, pois teria juntado aos autos a cópia da petição de agravo após o prazo previsto no referido dispositivo.
Com efeito, o presente recurso foi impetrado em 29.01.07 (fl. 02). Não obstante, somente em 05.02.07 é que o agravante cuidou de comunicar a interposição do recurso junto ao juízo de primeiro grau, conforme informação de fl. 102.
Conclui-se, de forma inequívoca, após simples cálculos de contagem de prazo, que a informação ao Juízo monocrático foi feita a destempo, não restando atendidos os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto ao prazo.
Corroborando o entendimento acima, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 526 do CPC, elucidam:
"A norma prevê a inadmissibilidade do agravo quando o agravante deixar de cumprir o comando emergente do caput da norma comentada. (...). A lei comete às partes o ônus de comunicar ao juízo de origem e juntar os documentos (agravante) e alegar e provar o desatendimento dessa regra (agravado). Caso o agravante não cumpra a providência que está a seu cargo, suportará o ônus do não conhecimento do recurso" (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2006, 9.ed. p. 770).
Também neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 526 DO CPC. OMISSÃO SUSCITADA E PROVADA PELA AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Em razão do procedimento previsto no art. 526 do código de processo civil não representar uma faculdade, mas uma obrigação para o agravante, não se conhece do agravo de instrumento quando a recorrente não junta aos autos principais no tríduo legal, cópia do instrumento e relação de documentos que o instruíram, desde que argüido e devidamente comprovado pela recorrida.
Agravo não conhecido.
(TJRR, Ag de Instrumento nº 010.05.005089-6 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Lupercino Nogueira, T.Cív., unânime, j. 10.01.06 - DPJ nº 3285 de 12.01.06, pg. 02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ARTS. 525 E 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001 aos artigos 525 e 526 do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso na hipótese de o recorrente não cumprir os requisitos neles previstos, desde que argüido o vício pela parte contrária, constituindo verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
(TJRR, AG de Instrumento n.º 0010.05.003730-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. José Pedro, T.Cív., unânime, j. 10.05.05 - DPJ nº 3128 de 19.05.05, pg. 02).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, acolho a preliminar suscitada e não conheço do agravo de instrumento, pelo descumprimento pelo agravante das disposições do caput do art. 526 do CPC, conforme alegado e comprovado pela parte agravada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 13 de março de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO ART. 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Nos termos da norma do art. 526, do CPC, compete ao agravante, no prazo de três dias, juntar aos autos do processo de origem cópia da petição do recurso de agravo e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram.
2. Caso a comunicação ao Juízo de origem seja feita fora do prazo estabelecido no dispositivo legal, considera-se descumprido o mister, redundando na inadmissão do recurso.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Almiro Padilha
Julgador
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3566, Boa Vista-RR, 16 de março de 2007, p. 05.
( : 13/03/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1
Agravante: Doriedson de Lima - ME
Advogado: Jaeder Natal Ribeiro
Agravado: Banco Sudameris S/A
Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Doriedson de Lima – ME, em face da decisão do MM Juiz da 6ª Vara Cível, proferida nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 010.06.141551-8, que julgou improcedente o pedido em exceção de pré-executividade.
O agravante alegou:
a) que o agravado ajuizou ação de...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber do apelado a importância mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo aluguel de um veículo, pelo período de 27 (vinte e sete meses) e 07 (sete) dias;
b) que apesar de regularmente citado o réu deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada sua revelia, conforme fls. 42 dos autos;
c) que embora revel, a sentença violou os arts. 319 e 334, IV, do CPC, ao argumento de que “os documentos acostados aos autos não são suficientes para o acolhimento da pretensão do autor”, além do que não seria “razoável que o autor pretenda receber um valor muito superior ao próprio veículo que afirma ter alugado”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar o julgado a fim de julgar procedente o pedido formulado pelo autor em sede de ação ordinária.
O apelado não ofereceu contra-razões.
Vieram-me os autos conclusos.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de ação ordinária proposta por Josiel Vanderlei da Silva contra Hugo Gonçalves Nery, onde o autor afirma ter locado veículo de carga,marca GM, tipo Pick-up D-20 Custon Luxo, ano modelo 1995 e ano de fabricação 1994, motor turbo, cor verde Jamaica.
Segundo o autor, o apelado lhe procurou em 27.02.95, propondo-se a alugar o automóvel de propriedade do autor por um prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o mesmo pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês, correspondente a aluguel, sendo que até a data de interposição da ação ordinária, ou seja, após 27 (vinte e sete) meses e 07 (sete) dias, o mesmo não havia pago os valores devidos, tampouco devolvido o veículo.
Em 31.05.96 o autor propôs ação cautelar de busca e apreensão do veículo, tendo-lhe sido deferida a liminar em 01.07.96 e devidamente cumprida em 05.06.97, pois o réu vendera o veículo objeto da lide para terceiro residente no Estado do Amazonas;
Requereu, ao final, a condenação do apelado ao pagamento do valor de 5 mil reais por mês durante o período em que ficou com o veículo, valor este atualizado acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O apelado, às fls. 14, pediu vista dos autos e devolução de prazo para contestação, tendo, entretanto, permanecido silente desde então.
O feito principal foi suspenso (fls. 18) em virtude de interposição de embargos de terceiro interpostos na ação cautelar de busca e apreensão, cuja sentença consta às fls. 41, dando conta que os embargos foram julgados procedentes, revogando a medida liminar e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários.
Chamado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 28, e quanto ao interesse no prosseguimento do feito principal, o autor concordou com os cálculos e requereu a prolação de sentença de mérito.
Após determinar a especificação das provas às fls. 39, para cujo despacho não houve manifestação, o MM Juiz prolatou a sentença de fls. 42, julgando improcedente o pedido por entender que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o acolhimento da pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Em sede de apelação, o autor afirma que em razão da revelia do apelado, os fatos afirmados pelo autor deveriam ter sido reputados verdadeiros pela sentença guerreada, sob pena de violar os artigos 319 e 334, IV, todos do CPC.
Regra geral, a ausência de contestação induz à conseqüência processual de que serão havidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor – CPC, art. 319. No caso de que se cuida, a parte contrária foi devidamente citada para se defender, mas deixou fluir in albis o prazo para contestação.
Diante desse contexto, operada a revelia e seus efeitos previstos nos artigos 319 e 334, IV, ambos do Código de Processo Civil. Todavia a simples revelia não implica o automático julgamento de procedência do pedido exordial. Os efeitos da revelia tornam os fatos afirmados pelo autor como presumivelmente verdadeiros, presunção esta iuris tantum, ou seja, o magistrado não está adstrito ao acolhimento da ação, quando os fatos articulados na inicial não o levem a tanto.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficiente para o convencimento da lide. O Juiz pode, atento às circunstâncias específicas do caso sub judice, e da prova produzida nos autos, mitigar a aplicação dos efeitos relativos à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Cf. RSTJ 20⁄252, RSTJ 88⁄115).
O STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Neste sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SÚMULA 07/STJ.
I - Inocorre, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
uma vez que a Corte a quo enfrentou a principal questão controvertida, no sentido de que, verbis: "Não restou comprovado, pela União, que a construção realizada em sua propriedade o tenha sido pelos apelados. Apesar de ter sido decretada a revelia, os seus efeitos induzem a presunção relativa de veracidade, não necessariamente levando o juiz ao julgamento de procedência do pedido; a ele compete apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova carreada."(fl. 65)
II - O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não sugere violação ao art. 535, II, do CPC se devidamente resolvida a questão controvertida.
III - No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos, cabe destacar que o aresto recorrido expressamente consignou a ausência de provas que permitissem o seu acolhimento, de modo que a reforma do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 07/STJ.
IV - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 906527/RJ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0263956-4, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 08/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 301)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. (grifei)
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 689331/AL; Recurso Especial 2004/0125831-1, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.06, DJ 13.03.2006, p. 266.)
José Joaquim Calmon de Passos nos ensina que:
“Nessas situações, o não-comparecimento ou a não autuação do réu nada influem sobre o ônus da prova. O autor continua com o ônus de prova (sic) os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu. (...) Como bem posto por Carnelutti, o interesse na afirmação é unilateral, no sentido de que cada parte tem interesse de afirmar fatos constitutivos da base de sua pretensão ou da sua exceção, enquanto o interesse é bilateral, no sentido de que, uma vez
afirmado um fato, cada qual das partes tem interesse em fornecer a prova a respeito dele: uma tem interesse em provar a sua existência, a outra de provar a
sua inexistência. Desse duplo interesse em antítese a experiência do processo oferece exemplo no concurso da prova e da contraprova.”
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, ed. Forense, 8ª ed., p. 379)
No caso de que se cuida, vislumbro que o autor não logrou provar a contento o alegado contrato de aluguel do veículo, tampouco ter efetivamente sofrido os prejuízos que alegou na vestibular.
Resta incontroverso, pois, que a revelia, por si só, não induz à automática procedência dos pedidos elencados na peça de ingresso sem a análise acurada ao conjunto probatório dos autos. Assim, há absoluta juridicidade em se julgar improcedente o pedido exordial se as provas não foram suficientes para comprovar o direito do autor.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença intocada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DESFAVORÁVEL.
I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, não induzindo obrigatoriamente à procedência do pedido, que dependerá do exame pelo magistrado de todos os elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes do STJ.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.06.005488-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3676, p. 03.
( : 21/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Pede a reforma da sentença.
Não houve contra-razões (fl. 204).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou, também, de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribuí-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 145) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fls. 11 e 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro padilha
Relator
1 - Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos henriques
Presidente
Des. José pedro
Julgador
Des. Almiro padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3796, Boa Vista-RR, 04 de março de 2008, p. 09.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineir...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi adquirido de boa-fé e, na época de sua compra, encontrava-se isento de qualquer restrição judicial. Porém, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a penhora judicial do veículo, em razão de dívidas da sua primeira proprietária.
O Apelante alega, em síntese, que: a) não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel no momento de sua compra, tanto que a transferência ocorreu sem nenhum óbice; b) “[...] a existência da ação de execução contra uma antiga e remota proprietária (terceira na lista de antiguidade) não tem o condão de produzir efeito erga omnes, de modo a tornarem ineficazes as transações realizadas com terceiro de boa-fé” (fl. 56).
Suscita, também, que: c) a citação, ocorrida no processo de execução, é nula, pois se deu na pessoa da procuradora da Executada, a qual não possuía poderes para tal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “[...] determinar a exclusão definitiva da constrição judicial sobre o discriminado bem (fl. 59) ou de decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores”.
A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a citação é válida, uma vez que “[...] o veículo fora repassado pela herdeira SANDRA MARIA PAIVA DE ARAÚJO, procuradora da Executada, a qual tinha poderes para tal, bem como tinha poderes para atuar em favor da falecida mãe em juízo [...]” (fl. 67); b) a ciência da execução deu-se 20 (vinte) dias antes da venda do automóvel; c) a tentativa de fraude à execução é evidente, pois a procuradora da Executada vendeu o único bem passível de penhora.
Requer, por fim, a confirmação total da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A citação é inválida, porque a Procuradora da Ré não tinha poderes expressos para recebê-la.
De acordo com os arts. 1.294 e 1.295 do Código Civil de 1916, diploma legal em vigor na época da lavratura da procuração e do recebimento da citação:
“Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048)”.
A respeito do art. 661 do Código Civil de 2002, cuja redação é quase idêntica a do art. 1.295 mencionado, Sílvio de Salvo Venosa (1) ensina:
“O mandado pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660; antigo, art. 1.294). O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração (art. 661; antigo, art. 1.295). Para atos como os de alienar, hipotecar ou gravar o patrimônio sob qualquer modalidade, 'que exorbitem da administração ordinária', há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º.). [...]
Para os atos que exigem poderes especiais e expressos, conforme o § 1º. do art. 661 (antigo, art. 1.295), é necessário que o mandato especifique exatamente o objeto da outorga.”
Os poderes gerais para foro (CPC, art. 38), também concedidos à Procuradora, “[...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
A Ré-Outorgante, assim, não concedeu poderes para sua Procuradora, Sandra Maria Paiva de Araújo, ser citada no lugar dela, portanto, esse ato é nulo.
Também não foi comprovado que os adquirentes do veículo agiram com má-fé, porque Maria Olinda da Silva adquiriu o carro em 28/10/03, Victor Brunno M. do N. Fernandes, em 18/11/03 e Dagmar Benedetti Pereira, em 30/09/04. Apesar da Procuradora da Ré ter tomado conhecimento da existência do processo, por meio da citação inválida, em 14/10/02, o bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRANRR somente ocorreu em 14/12/04 (fls. 128-130 – Processo 001002045545-6).
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé dos adquirentes para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 535 DO CPC.
1. Afasta-se a suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se verifica nenhuma de suas hipóteses.
2. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.
3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.
4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª. T., j. 07.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I.
Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 798124/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª. T., j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 370).
Não houve, portanto, fraude à execução. Logo, a penhora não pode recair sobre o veículo.
O Embargante não é parte no processo de execução e sofreu esbulho na posse de seu bem, por causa da penhora (CPC, art. 1.046). Ainda não houve arrematação, adjudicação ou remissão (CPC, art. 1.048).
O Recorrente demonstrou devidamente que é o atual proprietário do bem e que tinha a posse dele no momento da penhora (CPC, art. 1.050).
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiro, exinguindo o processo com resolução de mérito, e determino a expedição de mandado de restituição em favor do Embargante, anulando a penhora.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas. Sem honorários, porque o Autor é assistido pela Defensoria Pública de Roraima.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Recorrente para pagamento das custas finais. Em caso negativo, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Depois de cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - Direito Civil – Contratos em Espécie, vol. III, 4ª. ed., 2004, p. 283.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CITAÇÃO INVÁLIDA – PROCURADORA DA RÉ SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE MANDADO CITAÇÃO – MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO AUTOMÓVEL – NÃO-COMPROVAÇÃO – EMBARGANTE – NÃO É PARTE NO PROCESSO – ESBULHO – OCORRÊNCIA COM A PENHORA – POSSE – DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi ad...