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Jurisprudência

TJPR 0003064-70.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0003064-70.2017.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MODALIDADE RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA EXCESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/2009. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que autorizou a penhora do bem do agravante, o qual alega ser impenhorável, bem como, pleiteia a suspensão da praça e leilão do ferido imóvel. É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Cód...
Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Relator(a) : Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
Comarca : Cidade Gaúcha
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TJPR 0038411-04.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Ementa
ao recurso quando este for manifestamente inadmissível. É o que ocorre nestes autos. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso. Análise do processo de origem pelo sistema Projudi revela que o ilustre procurador da agravante teve ciência inequívoca da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1 do processo de origem) quando realizou a juntada de petição com “pedido de conexão” (mov. 40.1), no dia 12/07/2017. Assim, é certo que o ilustre advogado da ora agravante foi efetivamente intimado do conteúdo da...
Data do Julgamento : 07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/11/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Curitiba
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TJPR 0001265-81.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do...
Data do Julgamento : 04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/09/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0053795-96.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento : 04/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0019675-27.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0069100-23.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 03/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0050213-88.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso d...
Data do Julgamento : 25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0002283-60.2016.8.16.0148 (Decisão monocrática)
Ementa
contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade....
Data do Julgamento : 24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Rolândia
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TJPR 0007879-68.2016.8.16.0069 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 06/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Cianorte
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TJPR 0053116-96.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0067686-87.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 05/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 05/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0011415-22.2016.8.16.0026 (Decisão monocrática)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Super...
Data do Julgamento : 04/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Campo Largo
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TJPR 0065792-76.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 04/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0009276-36.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 04/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/07/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Londrina
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TJPR 0001006-31.2016.8.16.0173 (Decisão monocrática)
Ementa
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Do mesmo modo, na forma do inciso IV do referido artigo, “incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento : 27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/06/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Umuarama
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TJPR 0003824-08.2015.8.16.0167 (Decisão monocrática)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do...
Data do Julgamento : 16/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/06/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Terra Rica
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TJRR 10070071831
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 010.07.007183-1 Agravante: Doriedson de Lima - ME Advogado: Jaeder Natal Ribeiro Agravado: Banco Sudameris S/A Advogada: Antonieta Magalhães Aguiar Relator: Des. Lupercino Nogueira R E L A T Ó R I O Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Doriedson de Lima – ME, em face da decisão do MM Juiz da 6ª Vara Cível, proferida nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente nº 010.06.141551-8, que julgou improcedente o pedido em exceção de pré-executividade. O agravante alegou: a) que o agravado ajuizou ação de...
Data do Julgamento : 13/03/2007
Data da Publicação : 16/03/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
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TJRR 10060054888
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8 Apelante: Josiel Vanderley da Silva Advogados: Weula Alves de Souza e outros Apelado: Hugo Gonçalves Nery Advogados: José João Pereira e outros Relator: Des. Lupercino Nogueira R E L A T Ó R I O O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios. Alegou o Apelante (fls. 46/49): a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber...
Data do Julgamento : 21/08/2007
Data da Publicação : 28/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
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TJRR 10070090617
Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7 APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente. Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineir...
Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 04/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
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TJRR 10070086904
Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4 APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução. Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi ad...
Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 13/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
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