TJPA 0014145-50.2012.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014145-50.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.352 ADVOGADO: ELISÂNGELA M. PINTO - OAB/PA 19.260 APELANTE/APELADO: JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR ADVOGADO: NATASHA DAMSCENO - OAB/PA 15.045 ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA 9.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. JUROS COMPENSATÓRIOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA LIMITADA À DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTA NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo dano. 2. Não há nos autos a efetiva demonstração das circunstâncias excludentes de responsabilidade, pois a ocorrência de greves, escassez de mão de obra e chuvas demasiadas não constituem fatos aptos a configurar a força maior ou caso fortuito, por não se tratar de fatos imprevisíveis aptos a justificar o atraso na entrega do imóvel que ultrapassa o prazo previsto na cláusula de tolerância de 180 dias. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado. 4. O termo final da incidência dos lucros cessantes deve ser a data da entrega das chaves e não do ¿habite-se¿ como pretende a recorrente. 3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a um ano após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 4. Deve ser mantida a substituição do índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes, no caso dos autos, o IGPM, se mais favorável ao consumidor, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel. 5. É possível a incidência de juros compensatórios no período de construção anterior à entrega das chaves, contudo, somente devem incidir no período previsto contratualmente para a entrega do imóvel, considerando que o requerente não deu causa ao atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel. Sentença reformada neste aspecto. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, proposta pelo segundo recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-19 que firmou contrato de compra e venda com a construtora requerida, referente a compra de uma unidade no empreendimento Condomínio Mistral Residence Service, com prazo de entrega previsto para outubro de 2010, não tendo sido entregue até a data do ajuizamento da ação em 11.04.2012. Afirma que passou a residir com sua companheira e constituiu família, necessitando pagar aluguel em razão do atraso. Afirma que foi cobrado indevidamente o valor a título de ¿parcela de chaves¿. Pugna pelo deferimento de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de realizar a cobrança do valor das chaves antes da entrega do imóvel, bem como, para que seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer ao final, a confirmação da tutela antecipada; pagamento de indenização por danos morais; pagamento de lucros cessantes desde o atraso da entrega do imóvel, bem como o pagamento até a efetiva entrega das chaves. O juízo a quo se reservou para apreciar a tutela antecipada após a resposta da requerida (fl. 61). Contestação apresentada pela requerida às fls. 65-90, aduzindo a inexistência de requisitos autorizadores da antecipação da tutela; inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes; a correta cobrança de saldo relativo às chaves, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados. Realizada audiência preliminar (fls.174), foi aberto prazo para apresentação de memoriais. Memoriais finais apresentadas pela requerida (fls.176-178) e pelo requerente (fls.180-183). Sobreveio sentença às fls. 190-198, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor total do imóvel pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel; determinou a revisão do contrato para que o valor de entrega de chaves seja acrescido apenas de correção monetária pelo INCC durante o prazo previsto no contrato e após este período, pelo IGPM. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 199-201, tendo os aclaratórios sido rejeitados pelo juízo de piso (fls. 202/203). Apelação interposta pela requerida às fls. 204-233, aduzindo que o atraso da obra ocorreu em razão de caso fortuito e força maior consistente em chuvas em excesso, greves e carência de mão de obra, e que, a cobrança de juros e a correção monetária pelo INCC da parcela das chaves é legal; requer seja considerada a perda de objeto do pedido referente ao congelamento do valor das chaves, considerando que após o ajuizamento da ação o autor efetuou o pagamento dos valores a este título; requer por fim, que em caso de manutenção da procedência dos lucros cessantes, que seja fixado o percentual de 0,3% do valor do contrato com o termo inicial como sendo a entrega do ¿habite-se¿. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 243). Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls.245-253 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Apelação apresentada de forma adesiva pelo autor (fls. 254-266), pugnando pelo deferimento do pedido de indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos a maior a títulos de chaves. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 30/04/2015 (fl. 268). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Conforme certidão de fl. 325 não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Apelação interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na fora de lucros cessantes, a requerida/apelante sustenta que não há como ser responsabilizada, já que, o atraso na entrega do imóvel decorre de caso fortuito e força maior consistente em chuvas em excesso, greves e falta de mão de obra. Sem razão. Diante do atraso na entrega do imóvel, deveria a recorrente fazer prova de uma das excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que, a ocorrência de greves, escassez de mão de obra e chuvas demasiadas na forma alegada, não constituem fatores aptos a configurar a força maior ou caso fortuito, por não se tratar de fatos imprevisíveis. Com efeito, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da requerida/apelante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. [...] 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. [...] (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014). Grifei No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. [...] (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04.05.2015. Publicado em 11.05.2015). Assim, em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. A este respeito, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar o efetivo dano patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessante, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, tal como consta na sentença guerreada. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM. PRECEDENTES. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para concessão de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes e aplicou ao saldo devedor o IPCA como índice de correção monetária. II - Os Agravantes requereram que fosse atribuído à parte Agravada o pagamento de lucros cessantes e que fosse congelado o índice de correção monetária sobre o saldo devedor. III - O atraso na entrega do bem imóvel, objeto de contrato entre as partes, representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, neste caso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, por ser este um valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. IV - No caso de atraso na entrega da obra, o STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, do INCC para o IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AI: 00034081320158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2017) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO INERENTE A ATIVIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA. ARBITRAMENTO NO VALOR MENSAL CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido, caso entregue o imóvel no prazo acordado; 2 - A alegação de greve na construção civil não pode ser acolhida como justificativa para o atraso na entrega do imóvel por inexistir prova da adesão dos trabalhadores das agravantes ao movimento paredista e se tratar de risco inerente a atividade econômica da empresa; 3 - In casu deve ser mantido o percentual do arbitramento mensal fixado em 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor contratual do imóvel objeto da compra e venda porque proporcional e razoável, posto que dentro da média de mercado admitida na jurisprudência; 4 - Incabível a fixação de multa para o cumprimento de obrigação de pagar que deve ser efetivada pelo procedimento previsto em lei para tala1 finalidade, face a previsão legal de fixação de astreintes para o cumprimento de obrigação especifica de fazer ou não fazer. Precedentes do STJ; 5 - Agravo conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00033966220168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2016) Grifei. Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel. Ademais, o termo final da incidência dos lucros cessantes deve ser a data da entrega das chaves e não do ¿habite-se¿ como pretende a recorrente, isso porque, o certificado de conclusão é documento administrativo elaborado pela Municipalidade atestando a adequação da obra realizada ao projeto arquivado no órgão competente, e também a existência de condições amplas de habitabilidade, sem que isso implique na conclusão de que a unidade esteja pronta e acabada para entrega aos promitentes compradores. Quanto ao pleito de impossibilidade de substituição do INCC por outro índice mais favorável ao apelado, não se mostra razoável que o consumidor continue a arcar com a correção monetária no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve ser mantida a substituição do índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes, diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso, contudo, considerando que a sentença fixou o IGPM e não há insurgência recursal neste aspecto, deve ser mantido este índice em substituição, se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, deve ser mantida a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IGPM, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. No que tange à incidência de juros, ao contrário do que consta na sentença é possível a incidência do referido encargo no período de construção anterior à entrega das chaves. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL (JUROS NO PÉ). POSSIBILIDADE RECHAÇADA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. [...] 4. A Segunda Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp nº 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que a cobrança dos chamados juros de pé se mostrava indevida, não em função da nulidade de eventual estipulação contratual nesse sentido, mas pela ausência de previsão no contrato para cobrança desse encargo. A reforma de tal entendimento, portanto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Contudo, os juros de mora referentes à fase de construção somente devem incidir no período previsto contratualmente para a entrega do imóvel, considerando que o requerente não deu causa ao atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel. No que tange à alegada perda de objeto do pedido de congelamento do saldo devedor, por ter o requerente realizado o pagamento do valor das ¿chaves¿ não assiste razão ao apelante, já que, apesar de o valor ter sido pago, tal circunstância não impede o manejo de ação própria para a cobrança do referido valor, devendo ser mantido o pronunciamento judicial a este respeito. Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apenas para que seja permitida a incidência de juros compensatórios no período anterior à entrega das chaves, contudo, limitado à data de entrega do imóvel prevista no contrato. Apelação interposta por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR No que tange ao pedido de reforma da sentença para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, entendo que a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a um ano, considerando que a data prevista para entrega, já computado o período de tolerância, seria em outubro de 2011 e na data de pagamento do valor das chaves em dezembro de 2012 (fls. 162/164), não se tem notícia de que o imóvel tenha sido entregue ao requerente, mesmo este tendo cumprido com regularidade suas obrigações contratuais. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, deve ser reformada a sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO TOLERÁVEL, DO MERO ABORRECIMENTO. Cabe à construtora responsável pela execução do empreendimento, respeitar o prazo para entrega do imóvel pactuado no contrato firmado pelas partes. Dano material: a indenização volta-se aos alugueres que os compradores teriam direito de receber se pudessem dispor do imóvel. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230252540 PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/04/2014) Assim, deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão em conformidade com a Súmula 362 do STJ. No que tange ao pedido de reforma da sentença para que seja deferido o pedido de valores pagos a maior referente ao valor das ¿chaves¿ constata-se que se trata de inovação recursal, considerando que tal pedido não consta na petição inicial, devendo o apelante se utilizar dos meios processuais adequados acaso pretenda reaver o referido valor. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para permitir a incidência de juros compensatórios no período anterior à entrega das chaves, contudo, limitado à data de entrega do imóvel prevista no contrato e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR para deferir o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão em conformidade com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458623-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014145-50.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.352 ADVOGADO: ELISÂNGELA M. PINTO - OAB/PA 19.260 APELANTE/APELADO: JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR ADVOGADO: NATASHA DAMSCENO - OAB/PA 15.045 ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA 9.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZ...
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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