Ementa Ação ordinária Protesto indevido de duplicata Cancelamento Dano moral - Repercussão na vida da autora Pagamento devido Valor arbitrado com equilíbrio e moderação. 1. O protesto indevido de duplicata já paga, efetuado de forma ilegal, é assente em nossa jurisprudência que acarreta prejuízos a vida da autora, acarretando danos morais, que devem ser indenizados de forma equilibrada e razoável aos fins que se destinam. 2. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2009.02729724-68, 77.100, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-13, Publicado em 2009-04-24)
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Ementa Ação ordinária Protesto indevido de duplicata Cancelamento Dano moral - Repercussão na vida da autora Pagamento devido Valor arbitrado com equilíbrio e moderação. 1. O protesto indevido de duplicata já paga, efetuado de forma ilegal, é assente em nossa jurisprudência que acarreta prejuízos a vida da autora, acarretando danos morais, que devem ser indenizados de forma equilibrada e razoável aos fins que se destinam. 2. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2009.02729724-68, 77.100, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-0...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO. VIDA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(2009.02758318-34, 79.967, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-17, Publicado em 2009-08-20)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO. VIDA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(2009.02758318-34, 79.967, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-17, Publicado em 2009-08-20)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso em tela, no que diz respeito ao crime de homicídio, devendo ser ressaltado que a vítima estava armada como a própria afirmou perante a autoridade judiciária. Destarte, a desclassificação operada foi a melhor opção do julgador, até porque a mesma foi comungada pelo autor da ação penal oficiante na vara do Tribunal do Júri. 3. Conflito conhecido para definir a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Belém para julgamento do feito Decisão unânime.
(2010.02613357-17, 88.750, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-06-16, Publicado em 2010-06-23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. 1. Analisando-se os autos, constata-se que existem meras suposições de que o réu tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que os depoimentos testemunhais obtidos em Juízo não demonstram a intenção do réu em querer tirar a vida da vítima. 2. O direito penal não pode basear-se em meras conjecturas e dar margem a ilações. Devem existir nos autos provas que afastem dúvida existente quanto à autoria, que deve ser cabalmente provada pela acusação, o que não aconteceu no caso e...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessidade.
(2011.03001082-17, 98.347, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-17)
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APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessida...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessidade.
(2011.03001076-35, 98.346, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-17)
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APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA LEGITMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. A legitimidade da Apelante para a causa não decorre da sua situação de estipulante do contrato de seguro de vida, mas sim da legítima expectativa criada, no segurado e nos beneficiários do seguro, de responder pessoalmente pelo pagamento da quantia prevista no contrato para a hipótese de falecimento do segurado. Não há que se falar em caução idônea, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, tendo a exequente/Apelada demonstrado situação de necessida...
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CO-AUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS JÚRI DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AO PREFEITO. 1- A competência dos crimes dolosos contra a vida está definida na Constituição. Ocorre o desmembramento do julgamento quando a competência do Prefeito é atribuída ao Tribunal de Justiça, e a do co-autor ou partícipe, ao Tribunal do Júri, no local onde o crime teria sido perpetrado, ou, se for o caso de desaforamento, onde for indicado pelo Tribunal. Inteligência do artigo 84 e seguintes do CPP. 2- Com efeito, a inicial descreve a conduta delituosa dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime, em tese, praticado, somados, ainda, aos indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese (Precedentes do STF e STJ). Denúncia recebida. Unânime.
(2011.03026054-82, 99.986, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-22, Publicado em 2011-08-25)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CO-AUTORIA PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS JÚRI DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TÃO SOMENTE QUANTO AO PREFEITO. 1- A competência dos crimes dolosos contra a vida está definida na Constituição. Ocorre o desmembramento do julgamento quando a competência do Prefeito é atribuída ao Tribunal de Justiça, e a do co-autor ou partícipe, ao Tribunal do Júri, no local onde o crime teria sido perpetrado, ou, se for o caso de desaforamento, onde for indicado pelo Trib...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Vera Araújo de Souza PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç Ã O PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, §2º, I DO CP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. O ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D DO CPP DEVE SER INTERPRETADO COMO REGRA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER, AO SENSO COMUM, MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO DOS JURADOS. PREVALECERÁ, CONTUDO, A DECISÃO POPULAR, PARA QUE FIQUE INTEIRAMENTE PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES RESULTANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL, PROCEDENDO-SE NOVA DOSIMETRIA DA PENA PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ARTIGO 33, §2º, ¿A¿ E §3º DO CP, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I DO ESTATUTO REPRESSIVO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos e etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç ÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, objetivando reformar a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Augusto Corrêa/PA (fls. 328/334) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. Narrou à denúncia, bem como o aditamento, que o ora apelante, no dia 11/03/2010, por volta das 20 horas, teria ordenado a morte da vítima (Sr. José Carlos Guimarães do Rosário) por ter-lhe furtado uma certa quantidade de entorpecentes. Explicitou que como vingança, o ora apelante teria mandado ceifar a vida da vítima sob a recompensa de R$ 900 (novecentos reais) prometida aos outros denunciados. Relatou que a vítima fora atingida por tiros, bem como golpes de terçados, vindo posteriormente a óbito. Assim, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Sentença condenatória prolatada prolata pelo Júri Popular da Comarca de Augusto Corrêa /PA (fls. 328/334), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal , condenando o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 121, §2, inciso I do CPB a pena de 1 4 ( quatorze ) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em sede de razões recursais (fls. 371/377), o ora apelante pugnou pela submissão a novo julgamento por ter sido a decisão proferida manifestamente contrária as provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria com a fixação da pena base em seu patamar mínimo. Em contrarrazões (fls. 385/389), o Ministério Público requereu a manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos. Nesta instância superior, o Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 400/407). É o relatório. Revisão pela Exma. Desa. Vânia Silveira. Passo a proferir o voto. V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, mormente em relação à adequação e à tempestividade. Não havendo questões preliminares, adentro na análise do mérito recursal. Como tido alhures, trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Augusto Corrêa/PA (fls. 328/334) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. 1.DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: No caso em tela, a pretensão recursal consiste no pedido de novo julgamento face à decisão contrária às provas dos autos. O apelante, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal, pugnou pela anulação da decisão tomada pelo Tribunal do Júri, uma vez que prolatada, segundo a visão da defesa, de forma contrária à prova dos autos. Eis o teor da norma jurídica testilhada: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos O artigo ora em análise autoriza que em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidirem arbitrariamente dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. É cediço que uma vez procedido o juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte fático para arrimar a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, a conclusão firmada no âmbito do Tribunal do Júri deve ser respeitada em grau recursal, pois os jurados decidem sob a égide da sua íntima convicção: não lhes é exigida motivação sobre as suas conclusões, visto que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, alíneas ¿b¿ e ¿c¿, consagrou a soberania dos veredictos e o sigilo das votações no Tribunal do Júri, erigindo, assim, exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizada no art. 93, IX, da Carta Magna. Trago à baila o entendimento jurisprudencial assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus nº 143.419/RJ, relatada pelo Ministro Jorge Mussi, cujo acórdão fora publicado em 29/02/2012, no sentido de que ¿ (...) interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (...)¿. Portanto, a única providência passível de ser adotada pelo Tribunal de Apelação, caso constatada a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova produzida nos autos, é a anulação do primeiro julgamento, determinando que a outro seja o acusado submetido, formando-se, para tanto, um novo Conselho de Sentença. Em outras palavras, no âmbito do Tribunal do Júri, prevalece o sistema de valoração de provas da íntima convicção dos jurados, de tal sorte que em 2º grau de jurisdição cabe verificar tão somente a conformidade da decisão dos jurados com os elementos de convicção existentes nos autos, consoante assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a saber: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. SIGILO DAS VOTAÇÕES. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR A PACIENTE. 2. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em consequência, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. 3. O art. 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal deve ser interpretado como regra excepcional, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. De efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. (...) [STJ. HC 173965/PE. 5ª T. MIN. REL. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJE: 29/03/2012] (...) TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus Veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. (...) [STJ. HC 143419/RJ. 5ª T. REL. MIN. JORGE MUSSI. DJe: 29/02/2012] Consoante essas asserções não é possível anular a decisão do Júri Popular, sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, pois, in casu, a versão acatada pelos jurados não se mostra inverossímil ou destoante das provas colhidas. Assim sendo, submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri fora manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva, implicaria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal), não havendo, portanto, que se falar em julgamento contrário a evidência dos autos, restando inviável acolher a tese defensiva para anular julgamento que se mostra irretocável e cuja decisão baseou-se em caderno processual regularmente formado. Ao optar pela condenação do ora apelante pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2, incisos I d o CPB, os jurados, com base no acervo probatório acostado aos autos, nada mais fizeram do que optar por uma das versões possíveis, sendo a jurisprudência pátria pacífica quanto à higidez de tal tipo de decisão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO. 1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo plenário do júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, iii, "d", do código de processo penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 4/9/2000) 3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos. 4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo tribunal do júri. [STJ. RESP 785.122/SP, 6ª T. REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 22/11/2010]. GRIFO NOSSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA AMEALHADA. DUAS TESES. OPÇÃO POR UMA DELAS. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo conselho de sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - Ademais, da mesma forma, não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se filia a uma das versões para o crime, em detrimento de outra, ambas apresentadas em plenário, desde que a tese privilegiada esteja amparada em provas idôneas, como ocorreu na espécie. (Precedentes). Recurso Especial Provido. [STJ. RESP 1114474/SP, 5ª T. REL. MIN. FELIX FISCHER, DJe: 16/11/2009] GRIFO NOSSO. No mesmo sentido entende esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. VERSÃO VEROSSÍMIL AO CRIME. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O acolhimento pelo conselho de sentença de uma das versões apresentadas durante o tribunal do júri e devidamente alicerçada por elementos probatórios dos autos não infirma a decisão soberana do júri. II. Vige em termos de tribunal do júri, o princípio basilar e constitucional da soberania dos veredictos, diante do qual, a decisão tomada pelos jurados é soberana sobre qualquer outra. III. Lado outro, pelo acervo probatório dos autos, resta evidente a dúvida, o que implica na aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido. [TJ/PA, ACÓRDÃO Nº 104.818, REL. JUÍZA CONVOCADA NADJA COBRA MEDA, DJe 01/03/2012] No caso ora em comento alegou o recorrente que a decisão do Egrégio Conselho de Sentença não encontraria subsídio nas provas existentes nos autos. Contudo, entendo incabível tal alegação diante da existência de suporte probatório suficiente para amparar a decisão dos jurados, que, ressalte-se, decidem com base no princípio da íntima convicção. No que tange à alegação de que o Ministério Público não teria comprovado que o ora apelante seria o mandante do crime narrado nos autos, uma vez que o contratado seria semi-imputável, entendo que razão não assiste à defesa. In casu, como bem ponderou o douto representante do Órgão Acusador em sede de Contrarrazões à s fl s . 388 /389 dos autos, ¿ com relação ao desenvolvimento mental do corréu José Maria Correa d Silva, a defesa se limitou a alegar que ele sofre de retardamento mental que o desabilita a comprovar qualquer situação. Sendo o fato afirmado pela defesa, cabia a esta a prova do mesmo, nos termos do art. 156 do CPP. Na verdade, como se verifica na cópia do Laudo Psiquiátrico Legal que segue anexa, o corréu em questão sofre apenas de Retardo Mental Leve ¿ CID 10 F 70, o que significa ter amplitude aproximada de QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Dessa condição, decorrem dificuldades de aprendizado na escola, mas não há impedimento para o trabalho, para a manutenção de relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Portanto, é evidente que o corréu não estava desabilitado a confirmar que foi contratado pelo apelante para matar a vítima¿. Registre-se, por oportuno, que a corrente soberanamente acolhida pelos jurados representou uma opção embasada na discussão das provas dos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF/88), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a este assunto no julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SOBERANIA DE VEREDICTOS. VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. PROVA. INDEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Não basta, todavia, a evitar seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular, a alegação simples da existência de vertentes alternativas da prova da verdade dos fatos, impondo-se que se a demonstre objetivamente nos autos, particularizando as provas de que exsurge a versão outra que permitiu a convicção diversa dos jurados. 5. Ordem denegada. (HC Nº 58.295/MS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26/05/2008) No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte de Justiça: Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese de homicídio qualificado por motivo fútil, qual seja, ciúmes, visto que livre o Conselho de Sentença na escolha, aceitação e valoração da prova, pois havendo duas linhas de interpretação para o fato, não há como impedir que os Jurados optem por uma delas, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, entre as teses suscitadas no processo. Esse procedimento decorre do princípio da convicção íntima, corolário do primado constitucional de soberania do Júri Popular, previsto no art. 5º, inc. XXXVII, da CF Arbitramento de valor à título de reparação dos danos causados pela infração. (Acórdão Nº 92.098, Rel. Desa. Vânia Fortes Bitar, DJ 19/10/2010) Confiram-se, a propósito, as seguintes lições doutrinárias: Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, § 3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, será cabível recurso especial ou habeas corpus, para o fim de subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. p. 103) Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito de causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária 'manifestamente' à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença. Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados, que nenhum arrimo encontra na prova dos autos, e que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 683) Assim, entendo que a decisão do Conselho Popular condenando o ora apelante como autor do crime tipificado no artigo 121, §2, inciso I d o CPB , está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento máxime, por ser soberano. E ainda, na análise da insurgência, a instância recursal deve se abster de emitir qualquer juízo de valor sobre a justiça da decisão tomada pelo Tribunal do Júri ou sobre a força probatória de determinados elementos de prova produzido nos autos, sob pena de estar influenciando no próprio mérito do édito popular. Entendo quando o legislador fez uso do advérbio ¿manifestamente¿ abriu a possibilidade de exceção da soberania do júri apenas quando não existir elemento algum que confira sustentação a decisão tomada pelos jurados, ou seja, quando inequívoca, indubitável a contrariedade ao conjunto probatório dos autos. Entretanto, se existir uma outra tese plausível, ainda que frágil e questionável e os jurados optarem por ela, deve-se respeitar tal decisum, visto que não se pode questionar a interpretação dada aos fatos pelos jurados, a não ser que inexista elemento que a corrobore, conforme já decidido pelo Pretório Excelso: JÚRI. ACOLHIMENTO DE TESE DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (...). Decisão dos jurados que acolheu a tese do homicídio privilegiado, com base no histórico de discussões entre vítima e réu e no depoimento de testemunha que afirmou ter escutado vozes em tom exaltado momentos antes do crime. Inexistência de decisão arbitrária ou inverossímil. Em verdade, o Tribunal de Justiça considerou a prova de acusação mais sólida do que a de defesa, avaliação esta, entretanto, que é reservada ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, com base no critério da íntima convicção. Assim, por não caber à Justiça togada, nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri, desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório, a decisão é ilegal. Ordem concedida para cassar a determinação de realização de novo julgamento pelo Júri, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. (HC Nº 85.904, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29/06/2007) Adoto, como razões de decidir os bem lançados fundamentos constantes no parecer de fls. 404/405, de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, integrando-os ao presente, com a devida vênia, in verbis: (...). Assim, em que pese a defesa ter a vergastado a validade dos esclarecimentos fornecidos em nome do Sr. José Maria por ser ele semi-imputável, não se incomodou em produzir provas nesse sentido, isto é, provar a terminante invalidade das palavras do próprio executor do crime (conforme alude o artigo 156 do Código de Processo Penal); este último dato é um tanto contraditório e fantasioso, ora, se a defesa, parte do pressuposto que José Maria seria um dos autores executores do delito, não se importando em apontar um outro motivo que ¿Radé¿ praticasse o crime, que não à mando do ora apelante (por vingança gerada em função de uma furto de substâncias entorpecentes), torna tal tentativa de macular a decisão do ínclito Conselho de Sentença, portanto, inócua. (...). Pelo exposto, não acolho a tese ora em análise. 2. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO: A defesa requereu, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena em concreto para o seu patamar mínimo por ter sido dosada de forma desproporcional em sede do decisum objurgado. Entendo que merece acolhimento tal irresignação defensiva, restando imperioso dar-se parcial provimento ao recurso do ora apelante. Cediço que o juiz ao fixar a pena deve utilizar o modelo trifásico de Nelson Hungria, e na primeira fase, qual seja, a fixação da pena base, deve-se levar em conta vários critérios, quais sejam, à culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, dentre outros, como assevera o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, cabendo ao magistrado fixar a pena aplicável em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Além do que é salutar mencionar, antes mesmo de adentrar no mérito da dosimetria da pena, que é o objetivo maior desta, deve permanecer em fiel acordo com a proporcionalidade entre as condições do delito e o indivíduo que o praticou, a fim de ensejar uma melhor individualização da pena assim como melhor eficácia da mesma. Nesse sentido diz a jurisprudência: A EFICÁCIA DA PENA APLICADA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A FIM DE ASSEGURAR A INDIVIDUALIZAÇÃO, POIS QUANTO MAIS O JUIZ SE APROXIMAR DAS CONDIÇÕES QUE ENVOLVEM O FATO, DA PESSOA DO ACUSADO, POSSIBILITANDO APLICAÇÃO DA SANÇÃO MAIS ADEQUADA, TANTO MAIS TERÁ CONTRIBUÍDO PARA A EFICÁCIA DA PUNIÇÃO (TACRSP; RJDTACRIM 29/152) Impende nesse momento explicitar que a dosimetria da pena privativa de liberdade baseia-se em um critério trifásico: primeiro, é fixada a pena base, examinando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo supracitado e, em seguida, passa-se à análise sobre a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de aumento e diminuição de pena. Insta destacar que, no que concerne à aplicação da pena base, é inegável que ao sentenciante é reservada uma larga margem de discricionariedade. Entretanto, não se trata de discricionariedade livre, e sim, vinculada, devendo guiar-se pelos 08 (oito) fatores indicativos relacionados no caput do artigo supracitado, fixando, dessa forma, a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. Conforme sustenta o ora recorrente, o magistrado de piso não teria examinado de forma escorreita as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base do crime em questão de forma não razoável. In casu, a pena do ora apelante fora fixada pelo juízo a quo nos seguintes termos, in verbis: (...). Em face da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO O RÉU, ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, nas penas do art. 121, §2º, I do CP. A sanção aplicável ao réu, dentro dos limites fixados em lei, resultará das circunstâncias previstas no art. 59 do CP. Infere-se dos autos que o réu é primário, sem antecedentes criminais registrados; sua conduta social anterior revela atividade criminosa (possível tráfico de drogas); sua personalidade, manifestada por ocasião do crime e depois deste, revela que ser um homem perigoso. Intensividade do dolo alta, motivos reprováveis, circunstâncias desfavoráveis ao réu. Acrescentam-se as irremediáveis consequências do crime, representadas pela eliminação prematura de uma vida humana, enlutando para sempre os lares de seus parentes. Todas essas circunstâncias que envolveram os fatos imputados ao réu e reconhecidos pelo Júri, recomendam uma resposta penal suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, consoante preconiza o art. 59 do CP, justificando a fixação da pena base acima do mínimo legal, em que pese sua primariedade e ausência de antecedentes. Em face disso, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as diretrizes do art. 59 do CP estabelecer a pena base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Também não existem circunstâncias atenuantes ou de agravamento genéricas, ou causas de aumento de pena. Razão pela qual torno definitiva a pena base fixada de 14 (quatorze) anos de reclusão. (...). O regime de cumprimento inicial da pena, atendendo ao disposto no art. 2º§1º da Lei Nº 8.072/90, será o fechado. (...). GRIFEI. Dessa forma, faz-se necessário, primeiramente, revolver as circunstâncias do artigo 59 do CP com o fito de analisar os critérios utilizados pelo magistrado a quo para fixação da pena base. In casu, após análise minuciosa da sentença objurgada, verifiquei que o magistrado de piso não examinou de forma escorreita as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base do crime em questão de forma não razoável. Com efeito, o agir do recorrente, embora condenável, não foge ao corriqueiramente observado na espécie, sendo, portanto desproporcional a valoração contida no édito condenatório no que tange à dosagem da pena base e em homenagem ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF/88), o redimensionamento da pena base é medida que se impõe ao final do presente voto, de modo a encontrar a quantidade de pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe a parte final do artigo 59 do Código Penal, mantendo a coerência com a decisão de minha relatoria quando do julgamento da Apelação Penal Nº 2012.3.008728-6 (Acórdão Nº 110.323, publicação: 02/08/2012), quando redimensionei a dosimetria da pena em voto assim ementado, senão vejamos: APELAÇÃO PENAL. (...). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. (...). DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). UNANIMIDADE. Compulsando a sentença penal condenatória, nota-se que na 1ª fase da dosimetria da pena o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal , fixou a pena base em 1 4 anos de reclusão , exasperando a pena do mínimo legal em razão da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: c onduta social, personalidade, motivos, circunstância e consequências do crime. É de conhecimento comum que no primeiro estágio da individualização da pena privativa de liberdade o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414) : Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418) , in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592) , ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, porém, verifico que o juízo singular incidira em error in judicando no que tange à valoração negativa d as circunstâncias judiciais supracitadas, pois enfrentou algumas destas de forma absolutamente genérica, sem fazer referência mínima aos elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). Ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com espeque em referências vagas e genéricas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012, assentou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Ressalto que a mera indicação genérica e abstrata de circunstâncias judiciais para o fim de majorar a pena-base revela-se intolerável no sistema jurídico, conforme destaca o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. p. 555/556) , in verbis: ¿(...) se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão (...)¿ . Ao exasperar a pena-base o magistrado deve reportar-se aos elementos concretos existentes nos autos sob o risco de configurar excesso de pena e violação ao princípio da proporcionalidade . Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , a saber: PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE. NÃO RESPONDE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE E DA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO DA PENA A SIMPLES MENÇÃO AOS CRITÉRIOS ENUMERADOS EM ABSTRATO PELO ART. 59 C. PEN., QUANDO A SENTENÇA NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS DADOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE A ELES SE ADEQUARIAM, NO FATO CONCRETO, EM DESFAVOR DO CONDENADO. [STF. HC 68.751. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicação: 1º/11/1991] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias. [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. REFORMA DO ACÓRDÃO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) VI. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. (...) VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que os conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citados de modo genérico. IX. Denego a ordem, face à impetração, mas concedo habeas corpus de ofício para que seja reformado o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena imposta aos pacientes, a fim de que outra seja procedida, mantendo-se a condenação, nos termos do voto do Relator. [HC 202632/MG. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 04/09/2012) Os tribunais brasileiros também decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. (...). Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime foram todas inerentes ao tipo penal, mostra-se necessária a redução da pena-base (...). [TJDFT. APEL. 20120110449442APR. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Publicação: 13/11/2012] Por conseguinte, acolho à alegação ora em comento. 3. DO REDMENSIONAMENTO DA PENA: Não havendo mais teses a serem enfrentadas, passo, nesse momento, ao redimensionamento da dosimetria da pena, analisando, primeiramente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes criminais: tecnicamente primário, nos moldes da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: sem dados; d) Personalidade: nada restou apurado nos autos sobre o perfil psicológico do agente, por isso, atribuo valoração neutra ao fator em apreço; e) Motivos do crime: específicos do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: valorada de forma neutra; g) Consequências do crime: também comum à espécie do delito ora em análise, cuja gravidade é própria ao tipo penal, pois embora a dor e sofrimento da família ante a perda de um ente querido sejam presumíveis os traumas psicológicos efetivos experimentados pelos parentes mais próximos do de cujus não restaram atestados nos autos ; h) Comportamento da vítima: incabível a análise no presente caso. Fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão. Por tais razões de decidir, torno concreta, definitiva e final a reprimenda, condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão de reclusão em regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2º, ¿a¿ e §3º do Estatuto Repressivo pela prática do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, I do CP. Por tais razões de decidir, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à pretensão recursal a fim de reconhecer o error in judicando na individualização da pena por violação ao princípio da fundamentação, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. É como voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Desª. Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2014.04801885-70, 141.802, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Vera Araújo de Souza PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELA Ç Ã O PENAL PROCESSO Nº 2012.3.026256-5 APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ART. 121, §2º, I...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Superior Tribunal de Justiça STJ. 2. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03347749-98, 104.180, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-26, Publicado em 2012-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Superior Tribunal de Justiça STJ. 2. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente...
Data do Julgamento:26/01/2012
Data da Publicação:09/02/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 148, §1º, INCISO IV, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES DOS APELANTES - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS-BASE ESTIPULADAS FORAM EXACERBADAS - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP, SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR PARA AMBOS OS APELANTES, APLICADA SOMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - AGRAVANTE AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra das vítimas, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, confissão dos apelantes também em juízo e demais elementos de prova. Palavra das vítimas seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o decisum vergastado, pois não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados. 2. Circunstâncias judiciais sobejamente analisadas, sendo que várias delas são desfavoráveis aos apelantes, justificando suas penas-base acima do mínimo legal, tanto para o crime de roubo qualificado quanto para o de cárcere privado qualificado, sendo que as culpabilidades dos mesmos são exacerbadas, pois praticaram o crime logo cedo na manhã, contra pessoas que estavam chegando em seu local de trabalho, contra inúmeras vítimas e ainda, na fuga, trocando tiros com os policiais sem se preocuparem com as possíveis vítimas das balas perdidas, o que demonstra serem destemidos, ressaltando-se ainda, que o crime foi cometido em concurso de 08 (oito) agentes, causa de aumento de pena utilizada para agravar a reprimenda-base. 3. A circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, como cediço, só pode ser aplicada quando há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória e da prática de novo crime após esse fato, o que não ocorre in casu, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada de ofício, acarretando o redimensionamento das penas dos apelantes. 4. Novas penas definitivamente fixadas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos I e II e 148, §1º, inciso IV, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 5. Recursos conhecidos, improvidos e, de ofício, afastada a agravante da reincidência. Decisão unânime. (2015.03133589-97, 150.153, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-26). Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Itera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a ocorrência de valoração errônea de sete circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime sem a devida fundamentação e exame de elementos suficientes. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/424. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 394v e 396), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os requisitos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 390, onde foi assentada a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 261/266). Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, qual seja, roubo qualificado. O recurso reúne condições de seguimento. Em sede de especial, defendem a fundamentação inidônea das sete vetoriais negativadas, no caso, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Asseveram que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado não observaram os requisitos estipulados no artigo 59, do CP. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, vislumbro provável violação do art. 59, do CP, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo e expressões genéricas, bem como o uso de única justificativa para avaliar mais de uma circunstância judicial; logo, na contramão da orientação da instância especial, que, por exemplo, veta a fundamentação genérica, de acordo com a Súmula 443/STJ. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir, à fração de 1/3, o aumento da pena do paciente, decorrente das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento. (HC 366.354/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto,, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes. 6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie. 7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Diante do exposto, considerando o atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e aparente violação do artigo 59, do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.18
(2017.00825924-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou pro...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Apelação Cível. AÇÃO ordinária de fazer. Pedido procedente. RECURSO. Risco de vida. Consumidor é parte hipossuficiente e seu direito a vida deve prevalecer. Ausência de duplicidade de ações. RECURSO CONHECIDO E improvido, À UNANIMIDADE.
(2012.03466995-96, 113.604, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-30)
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Apelação Cível. AÇÃO ordinária de fazer. Pedido procedente. RECURSO. Risco de vida. Consumidor é parte hipossuficiente e seu direito a vida deve prevalecer. Ausência de duplicidade de ações. RECURSO CONHECIDO E improvido, À UNANIMIDADE.
(2012.03466995-96, 113.604, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-30)
EMENTA: Apelação Cível. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO. Risco de vida. Consumidor é parte hipossuficiente e seu direito a vida deve prevalecer. Ausência de duplicidade de ações. RECURSO CONHECIDO E improvido, À UNANIMIDADE.
(2012.03466994-02, 113.603, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-30)
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Apelação Cível. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO. Risco de vida. Consumidor é parte hipossuficiente e seu direito a vida deve prevalecer. Ausência de duplicidade de ações. RECURSO CONHECIDO E improvido, À UNANIMIDADE.
(2012.03466994-02, 113.603, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-30)
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032051-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: VILSON GRIPPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão fixou o valor arbitrado a título de honorários do perito proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0015800-57.2012.814.0301 em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA ajuizada pelo ora agravado VILSON GRIPPA em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a perícia deve guardar vínculo de correspondência adequabilidade entre o objeto a ser periciado e o trabalho a ser realizado, em razão de tempo, modo e complexidade. Ressaltando que o valor arbitrado, qual seja R$10.000,00, representa 1/3 do valor atribuído pelo autor à causa e que não se justifica diante da complexidade da perícia, vez que de acordo com o agravante em casos semelhantes o valor arbitrado não se aproxima ao valor ora questionado, sendo valores muito abaixo do que fora determinado. Assim, aduz a iminência de lesão grave em face do excessivo valor arbitrado a título de honorários periciais, contrariando o principio do contraditório e ampla defesa, vez que inviabilizará a realização da prova e, portanto, a prestação jurisdicional, pelo que a substituição do perito por outro que aceite o encargo por valor compatível é a medida a ser imposta. Por fim requer a concessão do efeito ativo para que se decida sobre a diminuição dos valores à título de honorários periciais ou pela substituição do perito, bem como para suspender o prazo para depósito do valor ora impugnado e o provimento do presente ao final para diminuir o valor fixado ou mesmo a substituição do perito em caso de recusa do primeiro. Relatados. Decido. Os agravantes atacam provimento oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, alegando que o Juízo a quo indeferiu a diminuição do valor arbitrado para honorários periciais. Entretanto, compulsando os autos e o site do TJ-PA, verifica-se que a decisão que determinou a realização da perícia e fixou o valor dos honorários periciais (fl.198) foi proferida em audiência no dia 07/05/2013. Desta decisão o agravante peticionou em 10/05/2013 impugnação ao valor arbitrado, requerendo a redução do valor dos honorários periciais, o que foi indeferido pelo Juiz singular (fl. 211). O presente agravo tem origem desta decisão que indeferiu a impugnação, a qual foi publicada em 19/11/2013. Assim, não caberia o presente, visto que a impugnação ou pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo de recurso cabível. Portanto, a análise do presente leva à conclusão que seu foco é a discussão do valor dos honorários periciais, a qual está preclusa, pela decisão de fl. 198, apta à interposição de agravo. Salienta-se que no atual sistema processual brasileiro há o principio da taxatividade recursal, o qual preceitua que os recursos são enumerados pelo CPC e/ou em outras leis processuais em rol exaustivo. Assim é o entendimento de Nelson Nery Junior, vejamos: "O princípio da taxatividade decorre do CPC 496, que se utiliza da expressão 'são cabíveis os seguintes recursos', de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a da taxatividade dos recursos. Desta forma, são considerados recursos apenas os meios impugnativos assim denominados na lei processual. Portanto, o meio hábil, nos termos da legislação processual vigente, para impugnar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não o pedido de reconsideração (impugnação), o qual, de acordo com o doutrinador citado, consiste em instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular". Assim, ao escolher por impugnar a decisão perante o juízo prolator da decisão, o ora agravante perdeu a oportunidade para pleitear a reforma da decisão que determinou o valor dos honorários periciais, no tempo e na forma legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, CPC)- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, ante o princípio da taxatividade dos recursos (art. 496 do Código de Processo Civil), nem tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento face à decisão interlocutória que se pretende reformar. 2.Logo, se opta a parte por protocolar pedido de reconsideração ao juízo prolator da decisão, sem a interposição, no tempo e na forma legais, do recurso cabível, preclusa encontra-se a matéria objeto do inconformismo, restando manifestamente inadmissível o agravo de instrumento extemporaneamente interposto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Agravo Regimental nº 624241-5/01. 9ª C. Cível. Relator: Des.Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 19/11/2009). (Grifei) SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator--INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1059195601 PR 1059195-6/01 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 26/09/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1202 08/10/2013) Ad argumentandum, o agravante poderia até, concomitantemente, à formalização da impugnação ter interposto o presente agravo, desde que no seu respectivo prazo. Porém, não o fez. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 30 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04474661-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
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1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032051-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: VILSON GRIPPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão fixou o valor arbitrado a título de honorários do perito proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0015800-57.2012.814.0301 e...
PROCESSO Nº 2012.3.029158-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nºs 136.368 e 137.654, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º136.368 (fls.151-152) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (20123029158-0; AC. 136.368; RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES; JULGADO EM 24/07/2014; PUBLICADO EM 01/08/2014) Acórdão n.º137.654 (fls.161-162) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO DE ARGUMENTO EM RAZÃO DE NÃO SER SUSCITADO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME. (20123029158-0; AC. 137.654; RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES; JULGADO EM 04/09/2014; PUBLICADO EM 15/09/2014) O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 3º do Decreto Federal n.º20.910/32, que regulamenta o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública. É o suficiente relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão recorrida é de última instância, há o interesse recursal por ser parte vencida, sendo o nobre recurso tempestivo. Todavia, o mesmo não reúne condições de seguimento, porquanto está subscrito por advogado não habilitado. In casu, a advogada Adriane Farias Simões (OAB/PA n.º8.514), que subscreve o recurso especial (fls.164-172), recebeu substabelecimento da advogada Rosane Baglioli Dammski (OAB/PA n.º7.985), conforme documento juntado à fl.131. Ocorre que, a nobre causídica não colacionou aos autos o instrumento de procuração, pelo qual o autor/recorrente teria lhe concedido poderes, limitando-se a juntar o substabelecimento assinado por si, à fl. 19, e o documento de fl.18, que representa requerimento administrativo ao Diretor de Pessoal da PM/PA, em cujo texto consta procuração outorgada aos advogados Aline de Fátima Martins da Costa, Artur Carlos de Oliveira Silva Junior, Diana Irene Moura Taketomi, Thais Silva da Cruz e Christiane B. Bruno, os quais não subscrevem qualquer peça de atos processuais e sequer repassaram poderes à advogada subscrevente do referido instrumento de substabelecimento. É cediço que o instrumento de procuração é imprescindível para a prática de atos processuais, sendo que a sua falta enseja a negativa do recurso por incidência da Súmula 115 do STJ. Inclusive, a regularidade da representação processual deve ser verificada no momento da interposição do recurso, não se admitindo a fixação de prazo para regularizar o defeito, uma vez que para fins de admissão do apelo nobre, não se aplicam as disposições estabelecidas nos arts. 13 e 37 do CPC. Ilustrativamente, veja-se dos julgados dos Tribunais Superiores: STJ - ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Esta Corte considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo inaplicáveis, na instância especial, os arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. II. No presente caso, conforme certificado pelo Tribunal de origem, os autos eletrônicos reproduzem o que consta dos autos físicos, não logrando os recorrentes êxito em demonstrar falha no procedimento de digitalização. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)¿ STF - ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Ausência de procuração ou substabelecimento com referência ao subscritor. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração. Recurso inexistente. 4. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil à via do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização da formação do agravo. Exclusivo do agravante. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805026 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ausência de regularidade na representação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01475891-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO Nº 2012.3.029158-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nºs 136.368 e 137.654, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º136.368 (fls.151-152) ¿ AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1. Para ficar configurado o companheirismo entre homem e mulher deveria a apelante ter comprovado a vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros e induvidosos da vida familiar. O relacionamento afetivo e sexual mostra-se insuficiente para caracterizar a existência de sociedade de fato nos termos expostos na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Não tendo a recorrente comprovado os requisitos caracterizadores da alegada união estável, nos moldes do art. 1.723http://www.jusbrasil.com/topico/10613814/artigo-1723-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/código-civil-lei-10406-02 vigente, é irreparável a sentença de primeiro grau que, julgando conforme o ônus da prova, julgou improcedentes os pleitos de reconhecimento de união estável. 3. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.
(2014.04538365-80, 133.693, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-21)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1. Para ficar configurado o companheirismo entre homem e mulher deveria a apelante ter comprovado a vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros e induvidosos da vida familiar. O relacionamento afetivo e sexual mostra-se insuficiente para caracterizar a existência de sociedade de fato nos termos expostos na Constituição Federal e no Código Civil. 2. Não tendo a recorrente comprovado os requisitos caracterizadores da alegada...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA NO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO PARCIAL EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre a perda de objeto do recurso em relação a parte da decisão que determina o pagamento de valores retroativos a título de lucros cessantes, considerando que além de ter ocorrido o bloqueio valores, houve autorização pelo magistrado de origem para expedição de alvará e levantamento pela parte agravada após a prestação de caução. Assim, eventual reforma da decisão interlocutória referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados a este título foram levantados, tendo a medida sido cumprida integralmente. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que os recorridos não se desincumbiram de demonstrar o efetivo gasto com o pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro. 3. Descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser fixados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. 4. No caso dos autos, não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados. 5. Descabe congelamento do saldo devedor do imóvel tal como determinado pelo Juízo de origem, devendo, no entanto, ser substituído o índice INCC pelo IPCA caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Precedentes. 6. Não há condenação das agravantes nas penalidades de litigância de má-fé, pois não constatado que tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido o dever de lealdade processual. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido à unanimidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, em decorrência do atraso na entrega da obra, bem como, que as requeridas, incluindo a agravante, realizem depósito judicial mensal a título de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. Determinou ainda, que as requeridas depositem o valor de lucros cessantes contados desde o início do atraso na entrega do imóvel, o que totaliza o importe de R$ R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais proposta por ARNALDO ANDRADE DA SILVA e OUTRA, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: Vistos, etc. NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., alegando em síntese: Que confiando na seriedade das empresas requeridas, bem como, no projeto do empreendimento Torres Ekoara, em 2008 firmaram os contratos, objetos da presente demanda. Que transcorreu mais de 03 (três) anos da data prevista para entrega do bem e a parte requerida, sequer deu previsão aos requerentes acerca da entrega das chaves, o que configura o descaso. Que entre outros contratempos e gastos indevidos, já tendo que morar de aluguel, lhes fora oportunizada a compra do imóvel alugado e assim, adquiriram o bem locado, obrigando-se a assumir novos compromissos financeiros, onerando o orçamento familiar, necessitando inclusive da realização de empréstimos. Que tendo realizado o sonho da casa própria, vislumbraram a possibilidade de transferir/ceder para terceiros os direitos e obrigações assumidos com as empresas requeridas, sendo impossibilitados em razão da parte requerida continuar atualizando o saldo devedor até a data da propositura da ação, bem como, exigem o pagamento de taxa de cessão, na base de 2% sobre o valor do contrato. Que o saldo devedor na data de 08/04/14 perfazia a quantia de R$463.157,94 (quatrocentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e o valor pertinente a taxa de cessão seria de R$11.347,82 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Que em 19/09/2008 celebraram contrato de compra e venda relativo a aquisição de unidade autônoma nº 1001, Torre Eko Sul, do Empreendimento Torres Ekoara, e mais, em data de 30/11/2008, celebraram outros 02 (dois) contratos de compra e venda de duas garagens nº 140 e 141, na Torre Eko Sul, do empreendimento acima. Que pelo imóvel pagariam R$390.673,59 (trezentos e noventa mil, seiscentos e setenta e três reais e cinqüenta e nove centavos) e, pelas garagens, pagariam o valor de R$6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais). Valores seriam pagos conforme entabulado no contrato e indicado na inicial. Que os valores pagos à título de corretagem são pertinentes à corretores contratados pelas requeridas de forma unilateral, tratando-se de venda casada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Que o prazo limite para a conclusão da obra seria junho/2010 e, considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se chegaria a dezembro/2010, o que caracteriza a inadimplência da parte requerida, exaltando-se que a parte requerente cumpriu todas as obrigações contratuais, especialmente o pagamento das parcelas pactuadas no contrato, contudo, a obra encontra-se atrasada há mais de 03 (três) anos. Que notificada a empresa GUNDEL INCORPORADORA, respondeu em papel com timbres das empresas LEAL MOREIRA e PDG, admitindo o atraso na entrega do bem, asseverando que a data limite seria 04/12/2011. Que no modo de ver das requeridas, o congelamento do valor das parcelas (parcela única e do financiamento), somente poderá ocorrer se o habite-se não for expedido até prazo final da carência do empreendimento. Que a cláusula que reporta ao acréscimo de 180 dias é abusiva e que as empresas requeridas, admitem suas inadimplências contratuais, o que torna o fato incontroverso. Que os valores já adimplidos alcançam o total de R$114.234,83 (cento e quatorze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta três centavos). Que pretendem com esta ação a revisão das cláusulas abusivas indicadas na inicial e a inserção da cláusula que prorroga o prazo por 180 dias, bem como, pretendem indenização em dobro pelo pagamento dos serviços de corretagem, congelamento de saldo devedor, indenização por perdas e danos, juros legais, honorários e outros, em tudo observado o CDC. Que requereram a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar o congelamento do saldo devedor na data de 04/06/2011, no valor de 371.366,34 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), levando em consideração que a inadimplência se deu por parte das requeridas e que não podem atualizar o referido saldo, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada pretendem, que seja recomposto ao patrimônio dos requerentes o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), relativo a 36 (trinta e seis) meses de aluguel - junho/2011 a junho/2014 - e mais R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que em tutela antecipada ainda, pretendem também, autorização para que possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente. Que por fim, seja julgada procedente a presente nos termos indicados na inicial. Juntou documentos de fls. 23/201. Em síntese, é o Relatório. DECIDO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA e ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em face de GUNDEL INCORPORADORA LTDA., AGRA INCORPORADORA, atual PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., pelos motivos já expostos, a qual passo a decidir sobre o pedido de TUTELA ANTECIPADA. A Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Para que seja concedida a tutela antecipada, se faz míster, a observação dos requisitos previstos no art. 273, do C.P.C., quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; In casu, a prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras, ora requeridas, quanto ao atraso da entrega da obra objeto do contrato firmado, de fls. 38/111, que era prevista para junho/2010 e, considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, restaria a data de entrega para o mês de dezembro/2010, sendo que não ocorreu a devida entrega, inclusive extrapolando até o prazo de prorrogação previsto em contrato. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, posto que a requerente tem o direito de receber os valores correspondentes aos aluguéis que estariam sendo auferidos pela locação do imóvel, não podendo ser prejudicada pelo atraso na entrega do bem, sendo o que basta para conceder a medida pretendida nesse sentido, entretanto, os valores devem ser observados a contar de dezembro/2010. Igualmente defiro a tutela pretendida, para determinar à parte requerida, que efetue o pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel. Também, entendo como cabível o pedido de congelamento das atualizações monetárias, não a contar de , mas a contar de dezembro/2010, haja vista que deve ser considerada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias indicada na avença. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice. Sendo assim, DEFIRO parcialmente a TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, determinando que as requeridas procedam com o congelamento do saldo devedor a contar de dezembro/2010, bem como procedam com o pagamento do pedido de lucros cessantes pertinentes ao valor que a parte requerente vem deixando de auferir de possível locação do imóvel em lide, desde dezembro/2010 e, considerando que a parte requerente indicou o valor de R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), é o valor que deve ser efetivamente pago. Deve ainda a parte requerida efetuar posteriormente o pagamento mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir do mês seqüente, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subseqüente, até a entrega do empreendimento, considerando a data desta decisão. Em relação ao pedido de autorização para que os requerentes possam eventualmente, realizar cessão de direitos a terceiros relativo ao imóvel objeto do contrato, pelo saldo devedor congelado na data de 04/06/2011, sem pagamento de qualquer taxa de cessão, sob pena de multa diária em favor da parte requerente, este pedido segue indeferido por ora, em razão do imóvel encontrar-se sub judice, não sendo conveniente transações sobre o bem. Devo exaltar que essa decisão é interlocutória e poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham, a convencer este Juízo. Intime-se as requeridas, para ciência da medida e citem-se para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 e 319, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 11 de junho de 2014. ¿ Em suas razões recursais (fls. 02-16) as agravantes, aduzem a existência de perigo de irreversibilidade da tutela antecipada; afirmam não haver qualquer irregularidade na correção monetária do saldo devedor pelo INCC até a entrega do imóvel, em vista da constante mudança no valor dos materiais e mão de obra da construção civil. Prosseguem, sustentando inexistir provas acerca dos lucros cessantes, porque os agravados não demonstraram a perda de qualquer oportunidade relacionada ao imóvel objeto da avença contratual e através do princípio da eventualidade, pugnam, para, em caso de manutenção do deferimento de lucros cessantes, estes sejam arbitrados em valor proporcional ao que foi pago até então pelos autores/agravados, considerando que ainda não efetuaram o pagamento integral do valor do imóvel; requerem por fim, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes. Juntaram documentos (fls. 17-221). Mediante decisão de fls. 226-229, em razão da intempestividade, o recurso não foi conhecido. Após a interposição de agravo regimental, houve reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, considerando a contagem em dobro do prazo recursal, conforme prevê o art. 191 do CPC-73, a vista da existência de litisconsortes com procuradores diferentes, razão porque o recurso foi conhecido porém teve o indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelas agravantes. Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, as agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme decisão de fls. 337-338 ante a ausência de omissão contradição ou obscuridade. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento às fls. 285-294, aduzindo que a decisão agravada não é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação às agravantes, bem como, que não há irreversibilidade da medida, sendo dessa forma, possível a tutela antecipada, tal como concedida pelo magistrado em primeiro grau. Arguiram Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto, considerando que já houve o levantamento do valor após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. No mérito, afirmam que a mora das agravadas se encontra plenamente demonstrada, bem como, a inexistência de caso fortuito ou força maior; que em razão do atraso injustificado, fazem jus ao recebimento de lucros cessantes, os quais são presumidos na hipótese dos autos; pugnam por fim, pela condenação das agravantes às penalidades de litigância de má-fé. Conforme certidão de fl. 335 não foram apresentadas as contrarrazões solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto Os agravados sustentam em contrarrazões que o recurso perdeu seu objeto em relação aos lucros cessantes referentes ao período de início do atraso na entrega do imóvel até o ajuizamento da ação, considerando que já houve o levantamento do valor a este título após tal medida ter sido autorizada pelo Juízo de piso. Assiste razão aos agravados. Em consulta ao sistema libra, constato que em 20 e 29 de janeiro de 2015 o Juízo a quo proferiu decisão autorizando a expedição de alvará e o levantamento do valor bloqueado a título de lucros cessantes, após os agravados terem oferecido caução para o levantamento do valor, o que pode ser confirmado mediante consulta ao sistema LIBRA em que consta a expedição de alvará em 23.01.2015, para levantamento da quantia bloqueada. Com efeito, eventual decisão de reforma referente aos lucros cessantes retroativos não surtirá qualquer efeito, já que, após nova decisão, houve autorização e os valores bloqueados foram levantados. Assim, a irresignação das agravantes em relação a decisão que deferiu os lucros cessantes retroativos, perdeu seu objeto, considerando que os valores bloqueados já foram levantados pela parte contrária após nova decisão de autorização pelo Juízo a quo e a prestação de caução pela parte contrária. Nesse viés houve perda superveniente de objeto do recurso no tocante a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes retroativos ao início de atraso na entrega do imóvel, diante do cumprimento integral desta medida. Dessa forma, em conformidade com o que dispõe o art. 932, Inciso III do CPC-2015, o recurso não deve ter seguimento em relação a parte da decisão que determinou o pagamento de lucros cessantes pretéritos, já que, neste aspecto, se encontra prejudicado pela perda de objeto, para o que acato a Preliminar de não conhecimento dos lucros cessantes por perda de objeto. Méritum Nesse sentido, deve-se esclarecer a matéria que será objeto de análise no presente recurso. Considerando que a análise de parte do mérito recursal se encontra prejudicada em razão da perda de objeto conforme exposto alhures, a análise meritória será restrita à parte da decisão que determinou o congelamento do saldo devedor, e acerca dos lucros cessantes a serem depositados mensalmente pelas agravadas. Pois bem. O instituto da tutela antecipada em que se fundamenta a decisão agravada se encontra previsto no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da decisão, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC-73, o deferimento da tutela antecipada está condicionado a existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Com efeito, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações dos agravados e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada. Consta nos autos que as agravantes efetivamente se encontram em mora em relação ao prazo de entrega do imóvel, o qual deveria ter sido entregue em junho-2010 e, considerando a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega deveria ocorrer até dezembro-2010 conforme cláusulas 9.1 e 9.1.1 do instrumento contratual (fls. 61-verso/62). Contudo, o imóvel não foi entregue até a data da propositura da ação em junho de 2014 e também não se tem notícias de que tenha sido entregue até a data do presente julgamento, de forma que as agravadas permanecem inadimplentes com a entrega do imóvel por quase 06 (seis) anos. Com efeito, havendo o descumprimento contratual no tocante à entrega do imóvel, descabe a alegação das agravantes de que os agravados não se desincumbiram de demonstrar o prejuízo consubstanciado no pagamento de alugueres ou perda de oportunidade de gerar lucro, considerando que em tal hipótese, o dano é presumido, sendo prescindível a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). Igualmente, descabe a alegação das agravantes de que os lucros cessantes devem ser arbitrados considerando apenas o valor parcial do imóvel pago pelos agravados, pois não fosse o descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, os recorridos estariam usufruindo integralmente do bem, daí porque não há razões para se utilizar valores apenas parciais para quantificar o valor de lucros cessantes. Registro por oportuno, que este juízo não desconhece que o parâmetro do valor de lucros cessantes utilizado pelos tribunais é a média de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Assim, no caso dos autos, entendo que não há exorbitância no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixados a título de lucros cessantes, considerando que representa menos de 1% sobre o valor do imóvel na data de assinatura do contrato em novembro de 2008 (R$ 390.673,59), bem como, se encontra em conformidade com o valor médio de alugueres para o imóvel objeto do litígio na localidade, conforme declarações carreadas aos autos pelos agravados às fls. 148/149. Quanto ao pleito de impossibilidade de congelamento do saldo devedor do imóvel, assiste parcial razão às agravantes, pois a correção monetária das parcelas não constitui um acréscimo de valorização do quantum da dívida, funcionando apenas como a reposição do valor real da moeda, diante da perda de seu poder aquisitivo, depreciado pelos efeitos da inflação, servindo, assim, como fator de reajuste inerente às dívidas pecuniárias para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Contudo, não é razoável que o consumidor continue a arcar com a referida correção no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC se comparado ao índice geral aplicável às relações de consumo, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve-se substituir o índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, se faz necessária a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IPCA, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. Por fim, no que tange à pretensão dos agravados de condenação das agravantes à penalidade de litigância de má-fé, não lhes assiste razão, pois em que pese a existência de vários recursos no mesmo processo, constato que os mesmos são referentes a decisões interlocutórias diferentes, bem como, foram interpostos por litisconsortes distintos. Ademais, não vejo que as agravantes tenham alterado a realidade dos fatos ou descumprido com o dever de lealdade processual, de forma que, a mera rejeição de suas argumentações não implica na caracterização da conduta de litigância de má-fé. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar a correção do saldo devedor pelo índice IPCA, caso este seja menor que o pactuado no contrato, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA) 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01600747-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020141-2 (II VOLUMES) AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB 17213. AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA AGRAVADA: NATALIA MARAMARQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - OAB 12202. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000240-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Gustavo Lynch) APELANTE: IGEPREV (Procuradora Milene Cardoso Ferreira) APELADO: Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga (Advogada Alessandra Lima dos Santos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de duas APELAÇÕES CÍVEIS, uma interposta pelo ESTADO DO PARÁ e outra pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga, ora apelados. Referida sentença (fls. 130) condenou o Estado a pagar ao Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga o adicional referente ao período em que exercia atividade no interior, bem como condenou o IGEPREV a incorporá-lo aos proventos do autor, já inativo. De outro modo, reconheceu prescrito o direito do primeiro requerente, Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol. A apelação interposta pelo Estado do Pará (fls. 131/141) pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o IGEPREV é quem deve responder, exclusivamente, à demanda. No mérito, sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que a pretensão dos autores tem natureza alimentar, pelo que teria que ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil. Por sua vez, o segundo apelante, IGEPREV, em suas razões recursais de fls. 141/164 alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao período em que os autores ainda se encontravam na atividade e afirma ser este período de responsabilidade do Estado. Contudo, admite ser legítimo para responder a demanda em relação ao período da inatividade. Alega, ainda, que a sentença de piso deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito do primeiro requerente - Fernão Antônio Pereira Raiol. No que diz respeito a incorporação, sustenta ser esta impraticável na medida em que já recebem a gratificação de escolaridade especial, argumentando que as parcelas têm fato gerador idêntico, e, portanto, não podem ser recebidas simultaneamente. Defende, ainda, a impossibilidade de incorporação, ao argumento de que o adicional nunca foi recebido enquanto o militar estava em atividade, portanto nunca incidiu contribuição previdenciária sobre a parcela, e por consequência não pode compor os proventos da inatividade. Aponta que o apelado Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no interior antes da promulgação da lei que garante o adicional em questão, bem como serviu no município de Castanhal, que hoje integra a região metropolitana, pelo que requer que a decisão seja reformada. Por fim, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, e que eles sejam calculados sobre o valor da causa e não da condenação. As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo ESTADO DO PARÀ, às fls.172/175, na qual repete a tese de ilegitimidade passiva. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. A Procuradora de Justiça LEILA MARIA DE MORAES, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.161/200). É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. O primeiro apelante - Estado do Pará - aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, o segundo apelante, IGEPREV, afirma ser o Estado parte legítima para responder a demanda em relação as parcelas pleiteadas antes da passagem dos autores para a inatividade. Nosso Tribunal já decidiu reiteradas vezes que a legitimidade passiva para responder demandas que visam parcelas devidas no período em que o militar ainda se encontra na atividade é do Estado, e não do IGEPREV, que responde somente a partir da transferência para a inatividade. Nessa tessitura, vale transcrever os precedentes de nosso Tribunal que assim foram ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENDO ASSIM, SOMENTE APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE É QUE OS IMPETRANTES PASSARAM A FAZER JUS AO PERCENTUAL ORA COMBATIDO PELO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL ALEGAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91 TERIA SIDO TACITAMENTE REVOGADO, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS. OCORRE QUE NO CASO EM COMENTO O AUTOR MOVEU A AÇÃO PRETENDO NÃO SÓ A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ANTE A SUA PASSAGEM PARA A RESERVA, MAS TAMBÉM O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE LHE FOI DEVIDO, DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO. ASSIM, O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CABEM AO ESTADO DO PARÁ E NÃO AO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM A GRAQTIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ART.20 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201430153697, 140368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO IGEPREV. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.(201430195194, 138445, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 30/09/2014). Portanto, é patente a legitimidade passiva do Estado do Pará para defender o pedido de pagamento de valores correspondentes ao período em que os apelados estavam na atividade, já que foi o ente fazendário quem violou suposto direito dos autores, sendo ele quem deve arcar com as despesas em caso de procedência do pleito. Ao IGEPREV, resta responder tão somente a questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos, como pensões e aposentadorias. Reforçando o entendimento acima, seguem julgados de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIMENTO. 1.Na Apelação interposta há o requerimento pela reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede preliminar de sua contestação. O Juízo de Piso afirma que toda e qualquer pretensão do autor se refere à relação com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), por este ser o responsável pelo pagamento dos militares inativos e possuir autonomia financeira e administrativa. 2.De fato, assiste razão ao juízo a quo, haja vista que o militar Admilson Cruz da Silva encontra-se na reserva remunerada, de modo que, na ação pretendida pelo apelante, a legitimidade passiva é do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, com patrimônio e receita próprios. 3.Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201230157865, 135369, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 02/07/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO NOS TERMOS DO ART.481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. 1-No caso dos autos resta comprovado que o agravado/servidor militar ainda está na ativa. Logo, o IGEPREV não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária, vez que sua competência está adstrita à gestão de benefícios previdenciários. 2-Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de Ilegitimidade passiva do IGEPREV, extinguindo, por conseguinte, o processo nos termos do art.267,VI do CPC. (201330100144, 122197, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013). Ainda preliminarmente, o Estado sustenta que a ação trata de cobrança de verba alimentar, pelo que deveria ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, as arguições preliminares do Estado, ora analisadas, apresentam-se manifestamente improcedentes e contrária à jurisprudência dominante do nosso Tribunal e do STJ, devendo ser rejeitadas. Por seu turno, o IGEPREV sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição do direito do militar Fernão Antônio Pereira Raiol deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito. Nessa esteira, assiste razão ao apelante, uma vez que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já julgou diversas ações nas quais foi reiterado o entendimento que o adicional de interiorização não é parcela de trato sucessivo, mas sim prestação de fundo de direito. Confirmando a arguição exposta, transcrevo ementas do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO ART. 269, IV RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA A QUO REFORMADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÂO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV DO CPC. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização e a sua incorporação, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Em Reexame necessário, reformada a sentença a quo, uma vez que a pretensão do requerente foi atingida pela prescrição quinquenal. (201430162268, 139839, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 05/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014). Pelo exposto, cabe reformar a sentença de piso para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no que diz respeito ao militar Fernão Antônio Pereira Raiol, uma vez que a sua transferência para a inatividade ocorreu em 2002 (fls. 12) e somente ingressou com a ação em 2009. No mérito, tanto o Estado quanto o IGEPREV alegam que o adicional de interiorização não é devido em virtude de já ser pago a gratificação de localidade especial. Nesse ponto, cumpre informar que a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedente este argumento suscitado na apelação. No caso dos autos, importante destacar que, embora prescrito o fundo de direito do primeiro requerente, o segundo - Luiz Carlos Cardoso Gonzaga - merece ter reconhecido seu pleito, uma vez que é Policial Militar inativo, tendo exercido atividade no município de Castanhal no período de 83 a 2006, quando então foi transferido para a inatividade, segundo consta da certidão que acompanhou a petição inicial, à fl.23. Embora o IGEPREV sustente que o militar não deve receber o adicional por ter servido em Castanhal que integra a Região Metropolitana de Belém, o apelo não deve prosperar, pois o Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no município até 2006 quando o mesmo ainda era considerado interior do Estado, só fazendo parte da ¿Grande Belém¿ a partir da Lei Complementar nº 076, publicado em 29 de dezembro de 2011. Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus à incorporação do adicional de interiorização, bem como ao pagamento do retroativo. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos aos apelantes, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, não merecendo qualquer reparo neste sentido a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Ainda nesta esteira, não há qualquer óbice na decisão que determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasto a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. 4. A revisão desse entendimento, in casu, a fim de majorar a verba honorária, cotejando a complexidade da demanda, o número expressivo de autores e, ademais, aferir se é ou não irrisório a majoração já realizada pelo Tribunal a quo, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.860/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JULGADOR NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% (RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso, o Recurso Especial foi provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, que ultrapassa à cifra de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 3. Agravo Regimental de VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1530511/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). Assim sendo, todas as matérias acima explicitadas encontram respaldo em pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que entendo necessário observar o art. 557, caput e §1º do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso estatal e, de acordo com o que estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do IGEPREV, apenas para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito do Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02445918-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000240-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Gustavo Lynch) APELANTE: IGEPREV (Procuradora Milene Cardoso Ferreira) APELADO: Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga (Advogada Alessandra Lima dos Santos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de duas AP...
PROCESSO Nº 00074545120118140301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO - OAB/PA 12.077 APELADO: MANOEL FREDERICO BELTRÃO ROSAS JUNIOR MARIA AUXILIADORA DA SILVA CORREIA BELTRÃO ROSAS ADVOGADO: DJALMA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss, do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (fls.394/395), nos autos da Ação de Ordinária cumulada com Danos Materiais e Morais, proposta por MANOEL FREDERICO BELTRÃO ROSAS JUNIOR e MARIA AUXILIADORA DA SILVA CORREIA BELTRÃO ROSAS, que julgou procedente o pedido dos autores/apelados nestes termos: ¿Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel dos autores era pra ter sido entregue, em Abril/2009, conforme previste contratualmente, porém só foi entregue em Janeiro/2011. Portanto, verifica-se que há danos materiais, uma vez que os autores tiveram que viver de aluguel. Logo, defiro o pedido de indenizaç¿o por danos materiais, no valor de R$ 20.710,00 (vinte mil, setecentos e dez reais), referente aos aluguéis; o valor de R$ 21.001,64 (vinte e um mil, um real e sessenta e quatro centavos) pela aplicaç¿o indevida do INCC e o valor de R$ 4.331,10 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), pela cobrança indevida de taxa condominial antes da entrega do imóvel. Tudo com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de danos morais. No mérito, cabe análise do direito dos autores a indenizaç¿o do dano moral, a partir da responsabilidade civil do réu. Disp¿e o art. 186: ¿Aquele que, por aç¿o ou omiss¿o voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. Para configuraç¿o da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por aç¿o ou omiss¿o voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assim, temos o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagrando em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparaç¿o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaç¿o dos serviços, bem como por informaç¿es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiç¿o e riscos". O prazo para a entrega da unidade pactuado inicialmente seria em abril de 2009, fato este inconteste pela ré. Portanto, resta comprovado, que de fato, os autores sofreram transtornos em virtude desse atraso, caracterizando-se, assim, o dano moral, já que recebeu o imóvel somente em Janeiro/2011, ou seja, com 19 meses de atraso. Desta feita, fica o réu obrigado a reparar o dano moral causado aos autores. Por ser imaterial, o bem moral atingido n¿o pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor. O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: ¿A indenizaç¿o mede-se pela extens¿o do dano¿. Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenizaç¿o por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da les¿o, para o dano e sua extens¿o. Inexistindo parâmetro legal para medir a les¿o, a estipulaç¿o do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz. Ent¿o conforme exposto, julgo procedente o pedido de dano moral e considerando as duas premissas (puniç¿o + compensaç¿o) e a condiç¿o econômica das partes, bem como as circunstâncias e a gravidade do caso concreto, o grau da ofensa, transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, entendo por bem e suficiente condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ. ¿. Inconformada, a empresa em questão interpôs Apelação (fls. 398/417), preliminarmente, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado deixou de expor as razões do seu convencimento. No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais referente aos alugueis e taxa condominial, afastando a condenação, ante a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e por força maior. Caso não seja esse o entendimento, que o montante arbitrado seja reduzido para R$-11.900,00 (onze mil novecentos reais), de modo a que somente houve atraso de 14 (quatorze) meses na entrega do empreendimento, ou ainda que a condenação seja reduzida para R$-16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais), haja vista que somente este valor foi pleiteado pelos autores, tendo sido proferida sentença ultra petita. Aduz ainda quanto a impossibilidade de condenação ao pagamento de taxa condominial, pois a apelante é parte ilegítima para a restituição de qualquer valor pago ao condomínio, ainda mais em dobro. Caso seja diverso este entendimento, que seja aplicada apenas a restituição dos valores pagos de forma simples. Arrazoa, ainda, a reforma da decisão vergastada no que se refere à condenação ao pagamento de R$-21.001,64 (vinte e um mil e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro da suposta aplicação indevida do INCC, uma vez que a correção monetária foi realizada estritamente ao previsto no contrato. Aduz também que a sentença deve ser reformada, quanto à indenização por danos morais, vez que o mero descumprimento contratual não pode, por si só, levar à presunção de abalo moral indenizável, o qual deve ser efetivamente provado. Argumenta demais disso, acaso persista a condenação, a reforma do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, por extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, requer o provimento da Apelação. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 422). Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram de se manifestar. É o relatório. VOTO O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do CPC, que estabelece que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. A apelante sustenta em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/88, tem sua razão de ser na imprescindibilidade do órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor, ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando o silogismo utilizado para a formação de seu convencimento. Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) também ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Const., art. 93, inc, IX). A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova, ou menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131). Além disso, a ampla independência funcional do juiz, deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir racionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que preste contas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas." (in Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 241). Compulsando os autos, não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que, analisando o caso, com a indicação dos motivos que formaram o convencimento do juiz, aplicou o direito, resolvendo a questão em juízo. Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ATINENTE AO CABIMENTO DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição quando dependente de exame de legislação infraconstitucional configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 737322 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013) A respeito trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE MULTA. DECRETO 26.590/2006 E LEI DISTRITAL N. 442/1993. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Evidenciado que, o d. Magistrado sentenciante, ainda que de maneira sucinta, examinou a questão controvertida e indicou a respectiva fundamentação para o julgamento de improcedência do pedido inicial, não se encontra configurado o julgamento citra petita, de modo a justificar o reconhecimento da nulidade do decisum. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130110027679 , Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 226) Constata-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos dos apelados, sejam eles materiais ou morais, aduzindo que os direitos pleiteados pelos autores não se consubstanciam, pois o suposto atraso na entrega do empreendimento foi plenamente justificável, ante a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e força maior, razão pela qual não caberia a condenação da recorrente ao pagamento de indenização (fl. 407). DANO MATERIAL Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não há como ser reconhecida a tese da apelante de justificativa do suposto atraso, notadamente porque descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como a promitente compradora, na medida em que a efetiva entrega da unidade imobiliária ocorreu apenas no dia 10/01/2011 (fls. 55/56) e o contrato de promessa de venda e compra pactuado entre as partes previa a entrega para o mês abril de 2009 (fl. 45), conforme Quadro Resumo letra ¿F¿ (prazo de conclusão da unidade - fls. 43/45) e ainda prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no item ¿3.2.¿ do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (fl. 31), prazo esse que também foi desrespeitado, apesar de demasiadamente dilatado, conforme jurisprudência dominante que a seguir será explicitada. Registra-se ademais que a referida construtora somente comunicou a alteração da data de entrega do empreendimento em 21.10.2009 (fl. 83), no qual o prazo de conclusão da obra em questão foi alterado para fevereiro de 2010, ou seja, posterior à primeira data ajustada para a entrega do empreendimento (abril de 2009), além de não ter sido cumprido pela empresa apelante, também não deve ser considerado válido, pois não apresentou motivos idôneos que justificassem a prorrogação excessiva da avença. Posteriormente, a apelante informou novamente prorrogação da data de entrega do empreendimento, transferindo para o mês de abril de 2010 (fl. 92). A Construtora afirma que devido a problemas com empresa terceirizada teria sido causa da entrega do imóvel após o prazo de tolerância, o que caracterizaria força maior. Sem razão. Não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior para o atraso fora do prazo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Ora, não se pode pretender seja possível a prorrogação da data de entrega por prazo indeterminado, alegando-se caso fortuito ou força maior, sob pena de descumprimento ao previsto no art. 39, XII do CDC. Forçoso concluir, então, que o atraso na entrega da obra foi injustificado, portanto, indevido. Nesse passo, restando configurado o atraso injustificável da entrega efetiva da obra à apelada, correta a decisão do Juízo a quo que determinou o pagamento à apelada, a titulo de danos material, do valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme contrato particular de locação de imóvel (fls. 46/52), devendo ser contados a partir da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente ajustados para a entrega do imóvel (novembro de 2009), até a efetiva entrega das chaves (10 de janeiro de 2011) (fls. 55/56), perfazendo um total de 15 (quinze) meses. Portanto, reconheço como devido o pagamento do aluguel pelo período do atraso da emprega do empreendimento imobiliário, contudo deve ser contado a partir da data de prorrogação do prazo inicialmente ajustado. Assim, mantenho a condenação, contudo, reformo somente no que tange aos meses devidos, diferenciando o valor final da indenização. Sobre o assunto, trago julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS - DESPESA COM ALUGUÉIS COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Se a construtora não comunica ao autor o momento em que deveria apresentar a documentação necessária para a realização do contrato de financiamento associativo junto ao agente financeiro, mesmo tendo se comprometido, não há falar em culpa do autor no atraso da assinatura do referido contrato e, conseqüentemente, atraso na entrega do imóvel. Sendo dois os prazos previstos no contrato para entrega do imóvel, o cumprimento de um deles inviabilizado pela contratada e o outro mais benéfico ao consumidor, aplica-se o outro. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel no prazo estabelecido no contrato, o adquirente do bem tem direito ao ressarcimento de despesas com alugueis pagos no período da mora, independentemente de disposição contratual a respeito. O demasiado atraso injustificado na entrega do imóvel causa elevado estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto a possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral. Inexistindo qualquer circunstância fática nos autos que possa ser relevada para se reduzir a condenação, fixada de danos morais, o caso é de se manter o valor fixado na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.753551-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014). (Grifos nossos) Ademais, verifica-se que não se mostra cabível a cobrança de taxas condominiais do imóvel locado no período de atraso da obra, pois seriam devidas mesmo que os autores já estivessem morando no novo imóvel, portanto, não apreciada de forma correta pelo juízo a quo. Vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não tem legitimidade para responder à demanda a empresa holding do grupo econômico da empresa com quem os autores contrataram. Do mesmo modo, se os juros pagos durante o andamento da obra foram cobrados pela CEF, é contra ela que os autores devem direcionar sua pretensão à repetição do que pagaram. A ré, quando elaborou o contrato firmado entre as partes, ajustou um prazo de tolerância de cento e oitenta dias além da data prevista para a entrega da obra, não se podendo admitir atraso ainda maior, ainda mais de um ano e meio, como o ocorreu no caso dos autos. Problemas de mão-de-obra e junto aos órgãos públicos que são corriqueiros e de pleno conhecimento dos empreendedores, não servindo para justificar o atraso tão alargado. Danos materiais sofridos pelos autores, consistentes em despesas que tiveram com moradia alugada, salvo quanto às despesas condominiais, pois essas seriam devidas pelos autores também se estivessem residindo no imóvel adquirindo. Dano moral caracterizado no caso concreto, considerando o alargado atraso na entrega da obra - ano e meio -, pelo que o episódio superou em muito o simples aborrecimento. Valor fixado pela sentença - R$ 2.000,00 - que se mostra adequado, não merecendo alteração. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005157714, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas... Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005157714 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2014) Portanto, reformo a sentença no que se refere ao quantum indenizatório ao pagamento dos alugueis durante o período de atrasado da obra, bem como excluindo desse montante o valor refrente à taxa condominial do imóvel alugado. CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença, como se pode constatar na fundamentação, fls.394-v, a rigor, reuniu os pedidos indenizatórios do autor, dentre os quais o de devolução da diferença pela correção monetária pelo INCC, restituindo o valor de R$-21.001,64. Consta no Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda e outras avenças (fls. 23/45) que a correção monetária do saldo devedor iria ocorrer pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, conforme previsto na cláusula ¿2.4.3.¿, até a data da entrega do empreendimento prevista para abril de 2009. A partir do segundo mês do referido prazo para entrega do empreendimento (junho de 2009), a correção monetária iria ocorrer pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). Ocorre que o autor da demanda alega que tal norma não foi cumprida pela apelante. Ora, é cediço que a correção monetária, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, entendeu que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Nesse mesmo sentido, cito o aresto mais recente: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (Grifei). Contudo, como a parte ré estava em mora com os autores, haja vista que o término da construção da obra em apreço excedeu o prazo previsto para a sua conclusão, deveria ter aplicado o IGP-M e não o fez. Portanto, não é razoável impor aos autores um índice de correção monetária mais elevado, pois, assim, eles seriam punidos pela inadimplência da construtora que, por sua vez, seria beneficiada pela mora dela. Como se faz necessária a substituição do índice de correção das parcelas a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do imóvel, impõe-se imprescindível a devolução dos valores pagos a mais. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - DANOS MORAIS COMPROVADOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCC - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA - SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M PARA O PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto a decisão do douto Juiz, pela substituição dos índices de atualização monetária apenas decorreu da declaração de abusividade do índice previsto contratualmente. Não há que se falar na ocorrência de força maior pelo atraso injustificado para a entrega do imóvel. Resta configurado o dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo os promissários-compradores de quitar o saldo devedor final e, por conseguinte, de tomar posse desse bem na data aprazada. Impõe-se a rejeição do pedido dos autores de condenação da parte ré à indenização por danos materiais, eis que ausente qualquer prova que demonstre tais danos. Por ser o lucro cessante espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir em razão do evento, depende de prova concreta e segura, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. É permitida a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção como índice de atualização do valor devido pelo promissário-comprador até a data prevista para a entrega da obra, a partir do qual será substituído pelo IGP-M, pois não razoável impor àquela parte que não está em mora com a sua obrigação, um índice de correção monetária mais elevado, pois, assim, ela seria punida pela inadimplência da construtora que, por sua vez, seria beneficiada por sua mora. Em caso de possível apuração de saldo credor da autora, a repetição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação. (TJ-MG - AC: 10024113308365001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) Imperioso frisar, que no caso em análise, em razão do descumprimento evidente do contrato celebrado entre as parte e a cobrança de valores a mais, e que tal erro não é justificável, enseja a aplicação do art. 42 do CDC, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Trago trecho do arresto acima: ¿(...) O STJ firmou também a orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Tive oportunidade de consignar, em trabalho doutrinário, que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Nessa esteira, concluí que "o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor : comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408). (...)¿ Desse modo, na espécie, em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ acima referido e com o fim de ser restaurado o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da empresa apelante, deve a correção monetária incidir o IGM-P a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do empreendimento (junho de 2009), ou seja, deve ser retificar a correção monetária a partir de junho de 2009, por meio do Índice Geral de Preços-Mercado, conforme previsto no item ¿2.4.3.¿, alínea ¿a¿ (fl. 27) do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças (fls. 23/45), salvo se o INCC for menor, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devolvendo-se o valor a maior em dobro. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL Quanto à cobrança de taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves mostra-se indevida, pois somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ no julgamento do REsp nº 1.297.239 - RJ, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário de imóvel pelo pagamento das cotas condominiais. 3. É cediço que, à luz do art. 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. 4. Vários aspectos da responsabilidade da recorrente foram analisados, não tendo o Tribunal de origem invocado a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, nos termos do art. 267, V, do CPC, apesar de mencionar o resultado da outra ação e utilizá-lo como reforço de argumentação para acolher o pedido condenatório. 5. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 6. No que tange especificamente às hipóteses de compromissos de compra e venda, o entendimento amparado na jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de quotas condominiais tanto em face do promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10. Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1297239 RJ 2011/0290806-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Portanto, é indevida a cobrança da taxa condominial do imóvel em litígio dos meses de julho de 2010 à dezembro de 2010, descontando o mês de outubro, conforme petição inicial à fl. 08. Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sempre que houver o pagamento indevido de valores e não for o caso de engano justificável, o consumidor tem direito a restituição do valor em dobro. Assim determina o art. 42, parágrafo único do CDC: ¿ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.¿ Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Desse modo, mantenho a condenação da apelante no que tange à cobrança de taxa condominial antes da entrega efetiva da unidade residencial. DANO MORAL Arrazoa, ademais, a apelante que a sentença deve ser reformada, quanto à indenização por danos morais, sustentando que o mero descumprimento contratual não pode, por si só, levar à presunção de abalo moral indenizável, o qual deve ser efetivamente provado. Argumenta também, no caso de ser mantida a condenação, a reforma do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, por extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Não merece prosperar o pleito em questão. Com efeito, constata-se dos autos que o atraso para a efetiva entrega do imóvel à apelada, excedeu ao mero aborrecimento que pode advir das relações contratuais de consumo, causando à autora frustração de sua pretensão de adquirir a unidade imobiliária pactuada para fins residenciais, bem como inviabilizou de a apelada dispor do imóvel no qual residia para fins de locação, conforme restou provado ao longo da instrução processual. Outrossim, é de relevo considerar que a empresa apelante acordou com a apelada, por duas vezes, para a entrega do imóvel motivo do contrato de venda e compra e, ainda assim, não cumpriu com o prometido, fazendo com que a autora/apelada tivesse que suportar um atraso excessivo de 15 (quinze) meses para poder usufruir do empreendimento, contados a partir da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente ajustados para a entrega do imóvel (novembro de 2009) até a efetiva entrega das chaves à apelada (janeiro de 2011), não merecendo, desse modo, reforma a sentença, no que tange ao dano moral fixado, por ser justo e por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim já decidiu o E. STJ e este C. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- Em relação ao quantum do dano moral, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido ao atraso da entrega do imóvel objeto de compra e venda. (...). (AgRg no AREsp 516.420/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ENTREGUE COM ATRASO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INCC. JUROS AFASTADOS POR INEXISTENCIA DE MORA DOS APELANTES. REAVALIAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. DO MÉRITO. DANO MORAL. Reconhecimento de dano moral indenizável no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. (TJPA, 201230120052, 127825, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 16/12/2013). (Grifei). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para reduzir o valor determinado no decisum a título de danos materiais, especificamente no quantum indenizatório ao pagamento dos alugueis durante o período de atrasado da obra contados a partir do período final da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, contados do mês de novembro de 2009 a 10 de janeiro de 2011, bem como excluindo desse montante o valor refrente à taxa condominial do imóvel alugado. Como também, retificar a correção monetária, devendo incidir o IGM-P a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do empreendimento (junho de 2009), ou seja, deve ser retificar a correção monetária a partir de junho de 2009, por meio do Índice Geral de Preços-Mercado, conforme previsto no item ¿2.4.3.¿, alínea ¿a¿ (fl. 27) do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças (fls. 23/45), salvo se o INCC for menor, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devolvendo-se o valor a maior em dobro, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém-PA, 02 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02342456-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
PROCESSO Nº 00074545120118140301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO - OAB/PA 12.077 APELADO: MANOEL FREDERICO BELTRÃO ROSAS JUNIOR MARIA AUXILIADORA DA SILVA CORREIA BELTRÃO ROSAS ADVOGADO: DJALMA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu adv...
PROCESSO N. 2012.3.019248-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADO: PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõem APELAÇÃO CÍVEL contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, concedeu parcialmente a ordem para determinar a incorporação de adicional de interiorização. Em suas razões de fls. 344/355, PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS asseveram que a sentença merece reforma porque devem ser deferidos aos recorrentes a totalidade do percentual requerido a título de adicional de interiorização, referindo a legislação correlata. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 370/373. Por seu turno, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpõe Apelação às fls. 377/403. Em sede de prejudicial de mérito assinala a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito alega: a) impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização por se tratar de parcela não aferida na atividade; b) inexistência de direito violado e impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial por possuírem idêntico fato gerador; c) necessidade fixação do valor devido a cada impetrante e d) isenção de custas. Recursos recebidos em seu duplo efeito (fl. 405). Nova apelação interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV às fls. 406/431. Contrarrazões apresentadas por PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS às fls. 432/470. Alega que inocorre decadência no presente feito porque a verba demandada é de trato sucessivo e que estão presentes todos os fundamentos para a manutenção da sentença. Através de petição de fls. 471 informa o IGEPREV que está pagando o adicional de interiorização aos impetrantes em cumprimento a decisão judicial. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 493). É o relatório. DECIDO. Passo a analisar cada uma das apelações de forma apartada. I- DA APELAÇÃO DE PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 28/07/2011 (quinta-feira), na sexta-feira não houve expediente por ser a última sexta-feira de julho. O prazo iniciou-se na segunda-feira seguinte, 01/08/2011 (segunda-feira) e finalizou em 16/08/2012 (terça-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 17/08/2012 (fl. 344), fora do prazo legal. Deste modo, não conheço do recurso por ser intempestivo. II- DA APELAÇÃO DO IGEPREV De início, cabe asseverar que o ente previdenciário apresentou duas apelações no mesmo processo. A primeira às fls. 377/403 e a segunda às fls. 406/431. a) DA APELAÇÃO DE FLS. 406/431. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, pois o recorrente pretende discutir a mesma matéria em duas apelações distintas, o que não é permitido pelo sistema processual civil brasileiro. Para Flávio Cheim Jorge1 ¿as decisões somente são impugnadas por meio de um único recurso. Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. No mesmo sentido, Rui Portanova ensina: ¿No sistema brasileiro não há possibilidade de ser interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão. A mesma questão não pode ser objeto de mais de um recurso simultaneamente. [...]. A prevalência do princípio da unirrecorribilidade decorre da interpretação sistemática: 'ao definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade' [...].¿ 2 Deste modo, o segundo recurso de fls. 406/431 não merece ser conhecido porque viola o princípio da singularidade recursal. b) DA APELAÇÃO DE FLS. 377/403 Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. b.1) DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. Decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz3, é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal e o decadencial, que não se renovam mensalmente, pois são baseados em ato único de efeitos concretos. Neste sentido há diversos julgamentos desta Corte, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PORQUANTO EVIDENTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO POSSUI MOMENTO ADEQUADO PARA TANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO DA DATA EM QUE O MILITAR PASSOU PARA A INATIVIDADE, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE RELAÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PUGNAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE VERBAS ALIMENTARES. REJEITADO. ENTENDIMENTO PACIFICO NO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PRAZO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DEC. LEI Nº 20.910/1932. DIREITOS PRESCRITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03017840-84, 149.674, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-19). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.02668505-04, 148.972, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO À APOSENTADORIA ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DATA DA PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA É O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - PRECEDENTES DO STJ - REFORMADA A SENTENÇA A QUO EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, que não se renova continuamente, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial para interposição do mandamus. 3 - Extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF (MS 29108 ED/DF Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/5/2011). 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido nos termos do voto do Relator, para extinguir a ação na origem. (201130158070, 139664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014). Em verdade, ao inativo é o ato que o transferiu para a reserva remunerada ou para a reforma, que suprimiu o direito em perceber vantagem pecuniária, se trata de ato único, comissivo e produz efeitos permanentes na seara jurídica das partes envolvidas. Portanto, é dele que se considera o marco inicial para o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja ajuizado o mandamus. Ratificando este posicionamento já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL nº 1346122 - PA (2012/0203189-7) RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE MIRANDA BRITO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: CAMILA BUSARELLO DYSARZ: MILENA CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S). DECISÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Alberto Vieira de Miranda e outros contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, relator o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, cuja ementa é a seguinte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO MULTIDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO" (fl. 367). Lê-se no julgado: "No caso concreto, vê-se que o ato impugnado diz respeito à não-inclusão do adicional de interiorização nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, sendo que os mesmos foram transferidos para a reserva remunerada, conforme portarias de aposentadoria a seguir: 1) Carlos Alberto Vieira de M. Brito: Port. nº 2110, de 06.10.1999 (fls. 59); 2) Francisco Oliveira da Rocha: Port. Nº 1818, de 20.8.1992 (fls.65-v); 3) Décio Caídas Machado: Port. nº 1885, de 01.09.2005 (fls. 71); 4) Bartolomeu Julião da Silva: Port. nº 0433, de 01.03.2007 (fls.77); 5) Elias Pereira Mamede: Port. nº 1812, de 01.09.2005 (fls. 83); 6) Heriberto Medeiros Bezerra: Port. nº 2377, de 05.11.1999 (fls.88); 7) Evilázio Rocha Silva: Port. nº 293, de 01.04.2010 (fls. 94); 8) Adriano de Souza Melo: Não consta documento que comprove a data da inatividade; 9) Claudinor dos Santos: Port. nº 1832, de 23.09.2003 (fls. 104); 10) Adrian Moraes Viana: Port. nº 478, de 03.05.2010 (fls. 109). Portanto, para fins de contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, bem como o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do fundo de direito, previsto no Decreto 20.910/32, o termo inicial para propositura da mencionada demanda, começa a correr a partir do ato de aposentadoria de cada impetrante na ação mandamental" (fl.371). A teor das razões, in verbis: "... a decisão vergastada de fato viola o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado sumular nº 85 do STJ, dando-lhes, pois, interpretação e aplicação contrárias às suas ratio (...) houve frontal violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 460 do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida avocou para si matéria ainda sequer apreciada em primeira instância, dando-lhe destino sequer requerido pelo recorrido. (...) No caso concreto, a cada mês que o impetrado descumpre a Constituição Estadual a legislação ordinária sobre o assunto, renova-se mês a mês o prazo para postulação, na medida em que a cada período os recorrentes deixam de perceber os valores que lhes são devidos em seus vencimentos. Assim, entender que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o ato de aposentadoria, tal como concluiu o acórdão vergastado, significa violar frontalmente o art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja interpretação pacífica, doutrinária e jurisprudencial, é no sentido de que as violações de trato sucessivo se renovam periodicamente, enquanto, perdurar a afronta, renovando, por conseguinte, o prazo para impetração. Vejam, Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos. O ato abusivo e ilegal (não-repasse do adicional devido) é contínuo, periódico e sucessivo, daí porque a cada afronta, novo prazo decadencial se inicia. O julgado do STJ usado no acórdão recorrido à fl. 350 (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.000.368, AM) não tem qualquer relação coma matéria aqui debatida. Como se verifica da emenda transcrita ¿constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga ao servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para impetração do mandado de segurança¿. Não é o que ocorre neste caso. Isso porque, n. Ministros, a vantagem pecuniária pleiteada no Mandado de Segurança, nunca foi paga aos policiais militares. Ou seja, nunca houve sua incorporação e posterior supressão. Se isto tivesse ocorrido, por certo que se poderia falar em ato único. Todavia, como tal vantagem nunca foi paga, a violação se perpetua no tempo, e a omissão da autoridade coatora representa afronta a direito líquido e certo periodicamente, renovando, pois, o prazo para reclamação. (...) Eméritos julgadores, a decisão recorrida, invocando o efeito translativo, este inato aos recursos, ordinários, decidiu extinguir com resolução do mérito a própria ação principal (Mandado de Segurança). Todavia, tal comportamento significou grave violação ao art. 460 do CPC, impondo ainda em verdadeira supressão de instância. Isso porque, Excelências, o recurso movido pelo IGEPREV (parte recorrida nesta irresignação), visava apenas e tão somente a revisão de uma decisão interlocutória, que concedera medida liminar em favor dos impetrantes do writ (ora recorrentes). Sabe-se que as medidas liminares são concedidas com base numa cognição sumária, sustentando-se apenas e tão somente no fumus boni iuris e no periculum in mora. A decisão definitiva à querela, por sua vez, deve se basear numa cognição exauriente, sendo que esta deve ser precedida em obediência à hierarquia do Poder Judiciário, não se mostrando legítima qualquer alteração na ordem funcional, posto que isto redundaria em verdadeira supressão de instâncias. Pois bem. No caso concreto, como dito, o Instituto Previdenciário interpôs recurso visando discutir decisão interlocutória, cuja pretensão, em sede recursal, se limitava a cassar a medida liminar. (...) O fato do efeito translativo permitir ao julgador conhecer de questões de ordem pública, ainda que não suscitadas pela parte, não o autoriza decidir além do pedido, e além do que a própria via manejada lhe permite. Afinal, o efeito translativo na verdade, é desdobramento da profundidade inerente ao efeito devolutivo" (fl. 377/395). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 432/444). 2. O objeto litigioso está assim delimitado pelos recorrentes: "Vejam, n. Ministros, que não se discute o ato de aposentadoria em si, mas o não-repasse, mensalmente, dos valores devidos aos Militares inativos, precisamente o adicional de interiorização, que não foi incorporado aos seus vencimentos" (e-STJ, fl. 385). É bem de ver que, embora digam o contrário, o que os impetrantes buscam é a revisão do ato de aposentação, com a inclusão nos respectivos vencimentos do adicional de interiorização ao qual alegadamente teriam direito e que nunca lhes foi pago. Nesse contexto, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência" (REsp nº 985.194, CE, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01.12.2008). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51, tem como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedente. 2. Hipótese em que, não obstante a transferência dos recorrentes para reserva remunerada ter ocorrido em 1994, com observância da impugnada Lei Estadual 11.950/93, a impetração do mandamus deu-se tão-somente em 2003. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido" (RMS nº 19.044, Go, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 03.10.2005). O tribunal a quo foi provocado a se pronunciar a respeito da decadência (e-STJ, fl. 04/07), embora pudesse tê-la reconhecido até mesmo de ofício, não havendo que se falar em violação ao art. 460, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2013. MINISTRO ARI PARGENDLER. Relator. (Ministro ARI PARGENDLER, 19/09/2013) No caso específico dos autos, a decadência operou em relação a alguns apelantes, pois apenas foi impetrado o mandado de segurança em 17/12/2010 (fl. 2), vejamos: N. Apelado Data aposentadoria 1 Pedro Alves de Souza 16/03/1993 (fl. 34) 2 Edson Rodrigues Santiago 06/12/1999 (fl. 38) 3 José Maria Pereira de Oliveira 01/09/2008 (fl. 43) 4 Ercio José Fonseca da Costa 01/09/2010 (fl. 47) 5 Raimundo Bernardo da Costa 13/08/1986 (fl. 51) 6 Olivar Rosa da Silva 05/11/1992 (fl. 55) 7 Raimundo Rosa da Silva 16/09/1992 (fl. 59) 8 José Santana Pinheiro 22/04/1996 (fl. 63) 9 Carlos Demetrio Borges da Silva 01/09/2010 (fl. 67) 10 Airton Silva dos Santos 01/04/2010 (fl. 71) 11 Moises de Souza Galvão 14/09/2010 (fl. 75) 12 Edvaldo de Lima Ferreira 01/07/2010 (fl. 79) 13 Valduir Simão Negrao Braga 03/10/2005 (fl. 83) 14 Waldinor Antônio Protásio Braga 30/07/2004 (fl. 89) Não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão, pois apenas os que se aposentaram após 19 de agosto de 2010 estão dentro do prazo de 120 (cento e vinte e dias) fixados pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Deste modo, dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. b.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO SER PARCELA AUFERIDA NA ATIVIDADE. Alega o IGEPREV que não há como incorporar nos proventos de aposentadoria parcelas que não eram recebidas pelo servidor quando estava na ativa. Não merece acolhimento a tese. De início cabe frisar que a alegação de que não fazem jus os militares transferidos para a reserva porque não teriam contribuído durante estarem na ativa não merece provimento. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o militar passou a fazer jus ao percentual ora combatido, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Neste sentido há diversos julgados desta Corte, entre eles: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR JÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IN CASU, ESTAMOS DIANTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS QUE CONSTITUEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTANTO, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA, SURGE UMA NOVA CONTAGEM DE PRAZO PARA O AUTOR. A PASSAGEM PARA A RESERVA É REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DESTE MODO, COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, SURGE O DIREITO DE MÊS A MÊS RECEBER A PARCELA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDO, NÃO PELA NEGATIVA DO DIREITO, MAS PELA OMISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CAMARA CÍVEL. MÉRITO. OBVIAMENTE QUE NÃO PODERIA ESTAR RECEBENDO O PERCENTUAL ALMEJADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE, POSTO QUE O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04645810-76, 140.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-14) No mesmo sentido, temos: 2015.03439201-08, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-16. b.3) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL A tese sustentada pelo IGEPREV é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/734, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 19895, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/916, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/20067 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado. Neste sentido são os julgados: ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA; ACÓRDÃO Nº: 108.913. DJE de 14/06/2012. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, ACÓRDÃO Nº 108.667. DJE 11/06/2012. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, entre outras. b.4) DA DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AOS APELADOS. Assevera o ente previdenciário que deve ser precisamente delimitado o valor a que os apelados fazem jus. Pois bem, apenas não ocorreu a decadência apenas em relação aos apelados Ercio José Fonseca da Costa, Carlos Demétrio Borges da Silva e Moises de Souza Galvão. Vejamos cada um deles. No que se refere a Ercio José Fonseca da Costa, o militar apenas permaneceu no interior nos períodos de 26/03/2002 a 28/04/2005 (Soure) e 06/03/2007 até 01/09/2010 (Tucuruí), conforme Certidão de fl. 48, perfazendo um período de pouco mais de seis anos, fazendo jus a 60% sobre 50% do soldo a título de adicional de interiorização. Quanto ao militar Carlos Demétrio Borges da Silva, este permaneceu no interior no período de 16/01/2002 a 01/12/2008 (Bragança) e 01/12/2008 a 01/09/2010 (Capanema), conforme Certidão de fl. 68, totalizando 7 anos e 19 meses, o que lhe garante o direito a 70% sobre 50% do soldo, a título de adicional de interiorização. Finalmente, o militar Moises de Souza Galvão permaneceu em Castanhal no período de 18/06/1982 a 14/09/2010, ou seja, possui direito a 100% sobre 50% do soldo referente ao adicional de interiorização. C- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e o julgo monocraticamente, conforme permissivo do art. 557 do CPC, nos seguintes termos: Dou provimento ao recurso do ente previdenciário a fim de declarar a decadência dos impetrantes Pedro Alves de Souza, Edson Rodrigues Santiago, José Maria Pereira de Oliveira, Raimundo Bernardo da Costa, Olivar Rosa da Silva, Raimundo Rosa da Silva, José Santana Pinheiro, Airton Silva dos Santos, Edvaldo de Lima Ferreira, Valduir Simão Negrão Braga e Waldinor Antônio Protásio Braga, reformando a sentença quanto ao ponto, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Quanto aos demais apelados dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito à percepção de adicional de interiorização, nos seguintes percentuais: Ercio José Fonseca da Costa em 60%, Carlos Demétrio Borges da Silva em 70% e Moises de Souza Galvão em 100% Belém, 30 de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 166 2 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 269-270. 3 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Contém notas à LICC. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 230. 4 Disponível no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 5 Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...)IV - adicional de interiorização, na forma da lei. 6 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, capturado em 29 de junho de 2012. 7 Disponível para consulta no site oficial da ALEPA, em http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf. capturado em 29 de junho de 2012.
(2015.03686049-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PROCESSO N. 2012.3.019248-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/APELADO: PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - OAB/PA 7.985 E OUTROS. APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTROS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR FAZ JUS A INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - Se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. IV - Merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. V - No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. VI - Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará que se conhece e nega seguimento. VII - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alenquer nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o solto, bem como o pagamento retroativo do referido adicional limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo do militar. Em suas razões (fls.155/179), o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade com relação ao período anterior à passagem do autor para a inatividade, bem como a ausência de comprovação de tempo de serviço no interior, uma vez que não houve juntada da certidão que comprova referido serviço. Alegou ainda a inexistência de direito violado, sendo impossível a cumulação do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, haja vista o militar já ter incorporado tal gratificação. Ademais, sustenta que as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos. Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de interiorização deverá ser sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não sobre o soldo total, argumentando ainda que caso mantida a condenação à incorporação e ao pagamento de retroativos do adicional, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 201/213), sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Afirma que deve ser aplicada à espécie a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 217/229), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que faz jus a incorporação do adicional, bem como requer o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. As Apelações foram recebidas somente no seu duplo efeito (fls. 231). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002. Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (TJPA - Acórdão: 151.074 - Relator: Constantino Augusto Guerreiro, 5ª câmara Cível Isolada, Julgado: 17/09/2015, Publicado: 18/09/2015) [grifei] Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, no que tange o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Ademais, tendo em vista que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Nesta senda, o apelado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Isso posto, o não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pela Autarquia Estadual. Ademais, quanto à impugnação do IGEPREV acerca da porcentagem do adicional de interiorização deferido pelo Juízo de 1º grau na proporção de 100% (cem por cento), temos que assiste razão ao ente Autárquico. Na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, a qual rege o Adicional de Interiorização, prevê o pagamento do referido adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, analisando os autos, verifico que o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Logo, merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida dos apelados para o interior do estado, observada a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV, a fim de alterar o quantum devido do adicional de interiorização para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para alterar a condenação de pagamento do adicional para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00233680-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00688748920138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA Nº 11.260) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do menor interessado, L.S. de S., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que, julgou procedente o pedido para determinar que ¿procedam à imediata disponibilização de ¿dieta Neocate (Fórmula de Aminoácidos Livres) de forma exclusiva, devido ao risco de agravamento do quadro, com risco de morte, na quantidade de 11 latas/mês por 3 meses¿, na forma da petição inicial, em favor de L.S.S., bem como todos os procedimentos (internações, remédios e exames) que se fizerem necessários para garantir a saúde do infante, competindo ao ente público municipal a comprovação, perante este juízo, das medidas determinadas¿, extinguindo o processo com resolução do mérito. A demanda foi proposta objetivando o fornecimento, urgente, de 11 (onze) latas mensais da fórmula Neocate ao menor, à época com 5 meses de idade, conforme laudo médico de fl. 23 em que consta a necessidade da dieta de forma exclusiva, devido ao risco de agravamento do quadro de alergia alimentar com diarreia com sangue e risco de morte, paciente sem recursos para o custeio, inclusive cadastrado no Programa de Atendimento às Crianças Portadoras de Alergia Alimentar da Unidade Municipal de Saúde de Fátima. Inconformado com a sentença de procedência, preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a relação processual em questão por ter atuado como representante do substituído, menor L. S. de S, e não como substituto processual, o que é vedado pelo artigo 129, IX da CF/88, não se podendo admitir a legitimação do MP para representar uma única pessoa. Alega que o entendimento do juízo de primeiro de grau de que a representação processual do menor assistido é atribuição do Ministério Público em detrimento da defensoria pública contraria a Jurisprudência do STJ, devendo ser provido o recurso para reforma da sentença e extinção da relação processual por ausência de uma das condições da ação. No mérito, defende a inexistência de direito ao recebimento de medicamento não fornecido pelo SUS e que não há solidariedade entre os entes federativos, uma vez que cada pessoa jurídica de direito público possui atribuições específicas, não se podendo admitir que em decorrência da participação do município no SUS, este seja tido como responsável, sem se perquirir de quem é a competência efetiva concernente ao custeio do suplemento terapêutico postulado na inicial, alheio à sua competência. Sustenta que a aquisição de medicamentos ou suplementos de caráter especial não é responsabilidade do Município de Belém, conforme o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - SUS (NOB-SUS 01/96) que estabelece ser tal fornecimento de responsabilidade da Gestão Estadual, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo sistema de reembolso. Pondera que a norma do artigo 196 da CF/88 é norma programática que depende de regulamentação posterior, não podendo ser interpretada de forma isolada e abstrata, até porque tal forma de interpretação inviabilizaria a prestação da saúde pública para grande parte da população. Diz que o cumprimento da obrigação fixada em sentença compromete a execução das demais políticas públicas municipais na medida em que não há previsão orçamentária capaz de suportar simultaneamente as demandas já atendidas pelo ente municipal, além do fato de que o Poder Judiciário não pode interferir genericamente na administração municipal, nos termos do artigo 2º da CF/88. Nesse ponto, ressalta que não obstante a existência de teorias admitindo a intervenção judicial para cumprimento de políticas públicas, ainda em tais hipóteses a realização de prestações positivas pelo Estado, deve observância ao princípio da reserva do possível, estando o atendimento condicionado à existência de dotação orçamentária. Esclarece que é inequívoco que o recorrente atendeu ao mínimo existencial visto que oferece terapia alternativa igualmente destinada ao tratamento objeto da ação, devendo prevalecer o princípio da reserva do possível. Almeja, também, pelo dever de argumentar, caso não reconhecida a incompetência do apelante, seja a ação julgada parcialmente improcedente a fim de limitar a entrega do suplemento ao período de 12 (doze) meses, bem como condicionar o cumprimento da decisão ao resultado das avaliações médicas periódicas realizadas no menor beneficiário. Ao final, requer seja conhecido e provido o apelo para que seja reformada a sentença declarando totalmente improcedente a ação. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos da decisão de fl. 160. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 162/175 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube inicialmente a relatoria do feito ao Des. Ricardo Ferreira Nunes que determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 188/193 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que a multa em caso de descumprimento seja aplicada na Pessoa Jurídica do Município de Belém. Após, tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, de 15/12/16 e a opção do Des. Relator originário pela Turma e Seção de Direito Privado, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese a omissão do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, verifico que a sentença apelada e reexaminada não merece reparos e, ainda que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, não assiste razão ao apelo, uma vez que tal legitimidade decorre da titularidade do órgão Ministerial para a propositura da presente ação para proteção de direito indisponível de menor prevista no Texto Constitucional (art. 127), no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, V e 208, VII) e na própria Lei da Ação Civil Pública. Ademais é pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que o Parquet é legítimo para o ajuizamento de ação como a dos autos que visa tratamento médico à pessoa, sobretudo no caso em tela em que o interessado é menor, que não possui condições financeiras para arcar com tratamento médico, por ser tratar de direito indisponível, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. (...) 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Precedentes.(...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ PARA O FORNECIMENTO PRETENDIDO. A decisão apelada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município de Belém em assegurar à criança a fórmula Neocate prescrita pela médica da criança, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade da mesma, com risco de morte. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recentíssima decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROC. ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Nesse aspecto, sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de responsabilidade do ente estatal com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo sistema de reembolso, para o fornecimento de medicamento de médio custo, argumento que não merece prosperar. Isso porque, restou também consignado no aludido julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua e dos demais entes públicos, a responsabilidade em atender àqueles que, como o menor interessado, não possuem condições financeiras de custear por meios próprios a aquisição da fórmula alimentar essencial para sua nutrição e desenvolvimento. Logo, não assiste razão ao apelo quanto à inexistência de solidariedade dos entes estatais, tampouco de ausência de competência do Município para o fornecimento pretendido, nos termos do Precedente do STF pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita. NATUREZA PROGRAMÁTICA DO ARTIGO 196 DA CF/88. De igual modo, não há como ser acolhida a assertiva de que a natureza de norma programática do artigo 196 da CF/88 impõe a reforma do decisum combatido, pois, in casu, deve ser efetivado o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente e o fato de que a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente, sendo patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas, nessa direção: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS/ PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. Ademais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à observância da ¿reserva do possível¿, e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece acolhida, uma vez que em se tratando de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da integridade física em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Na hipótese dos autos, o município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública, tampouco a existência de fórmula similar que pudesse resguardar com efetividade o direito à saúde da criança. Logo, não há como ser reconhecido o alegado malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Estado, mas apenas a garantia de tratamento indispensável à saúde do menor, direito ao mínimo existencial. Corroborando o raciocínio apresentado, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Destaco, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. (...) 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012) Além disso, não prospera a assertiva de violação ao princípio da separação dos poderes em razão da determinação judicial combatida, tendo em vista que em se tratando no caso de garantia ao efetivo cumprimento de direito essencial à saúde, tal princípio não pode ser utilizado como justificativa para afastar a condenação. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (...) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. Ao final, não há como ser acolhida a alegação de imprecisão contida na pretensão e de que deve ser limitada a entrega do suplemento ao período de 12 (doze) meses, condicionado ao cumprimento da decisão ao resultado de avaliações médicas periódicas no menor beneficiário. Com efeito, em se tratando de demanda que envolve saúde, nem sempre é possível de antemão a especificação de prazo para o fornecimento da fórmula alimentar necessária à garantia do direito de saúde do menor, levando-se em consideração que para alcançar a cura plena da enfermidade comprovada nos autos, se é que existe cura para alergia alimentar da criança, eventualmente pode ser necessário um tratamento continuado do paciente. Desse modo, não vislumbro reparos na sentença recorrida, estando as razões recursais em contrariedade com a jurisprudência das Cortes Superiores, consolidada no mesmo sentido da diretiva apelada, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O COMBATE DE DIABETES MELITUS 1. LISTA DE REMÉDIOS, APRESENTADA NA INICIAL, QUE NÃO É TAXATIVA E PODE SER AMPLIADA CONFORME A EVOLUÇÃO DA DOENÇA E DA PRÓPRIA MEDICINA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp 1149122¿RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010). Precedentes: Resp 1218800¿SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477¿RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511¿RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 240. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.960¿SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27¿03¿2014, DJe 07¿04¿2014) Somado ao exposto, verifico que na decisão apelada restou estabelecida a quantidade de 11 latas/mês de Neocate, padrão a ser adotado para o fornecimento mensal até que o menor tenha alta médica, atestando não ser mais necessário o consumo do suplemento, inexistindo imprecisão na condenação. MULTA FIXADA NA TUTELA. Por derradeiro, em sede de remessa necessária, no ponto referente à determinação de cumprimento imediato da tutela liminar da decisão liminar que havia fixado multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelo Sr. Prefeito Municipal de Belém, o decisum merece reparo, uma vez que ¿(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. (...) (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014), contudo não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação Civil Pública fora movida contra o Municipal de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Por outro lado, no que concerne ao valor da multa cominatória fixada, vislumbro necessidade de alteração, eis que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não se revela em sintonia com a Jurisprudência do C. STJ, razão pela qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e, de ofício, da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para, na linha do parecer ministerial, alterar a sentença apenas no que tange à condenação da astreinte na pessoa do gestor público, para que seja suportada pelo Ente Municipal, bem como para fixa-la em R$1.000,00 (mil reais) por dia, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 25 de janeiro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00276223-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00688748920138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA Nº 11.260) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interpost...